MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA

CONSELHO UNIVERSITÁRIO



REGIMENTO GERAL DA UNIVERSIDADE



TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O presente Regimento Geral disciplina a organização e o funcionamento dos órgãos da Administração Superior, das Unidades Acadêmicas e demais órgãos da Universidade Federal da Integração Latino-Americana (UNILA), complementando e regulamentando seu Estatuto nos planos didático, científico, administrativo, financeiro, patrimonial e disciplinar.
§ 1° O presente Regimento Geral deverá ser complementado por Regimentos Internos, elaborados para detalhar o funcionamento de órgãos, unidades e setores da Universidade;
§ 2º Os Regimentos Internos elaborados deverão respeitar as disposições constantes na legislação aplicável, no Estatuto e no presente Regimento Geral.

 

TÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO UNIVERSITÁRIA

 

Art. 2º A administração universitária, sob a coordenação e supervisão da Reitoria, far-se-á pela articulação entre esta, as Unidades Acadêmicas e demais órgãos da Universidade.

 

TÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS, COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS DA UNIVERSIDADE


CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS DE DELIBERAÇÃO SUPERIOR


SEÇÃO I
DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO (CONSUN)

 

Art. 3º O Conselho Universitário (CONSUN), órgão máximo normativo, deliberativo, de planejamento e de controle nos planos acadêmico, administrativo, financeiro, patrimonial e disciplinar, tem sua composição, competências e funcionamento definidos no Estatuto e regulados neste Regimento Geral.

Art. 4º O CONSUN é constituído de acordo com o artigo 9° do Estatuto da UNILA:
I – Pelo Reitor, como Presidente, com voto de qualidade;
II – Pelo Vice-Reitor, como Vice-Presidente;
III – Pelos Pró-Reitores e Secretários, sem direito a voto;
IV – Pelos Diretores das Unidades Acadêmicas;
V - Pelo Coordenador do Instituto Mercosul de Estudos Avançados – IMEA-UNILA;
V – Pelo coordenador docente do Instituto Mercosul de Estudos Avançados (IMEA), eleito pelos pares; (Alterado pela Portaria nº 1.175/2015/GR)

V – pelo Coordenador Docente do Instituto Mercosul de Estudos Avançados – IMEA; (Nova redação dada pela Resolução nº 17/2019/Consun
VI – Por 02 (dois) representantes da Comissão Superior de Ensino, sendo 01 (um) deles representativo do ensino de graduação e o outro representativo do ensino de pós-graduação;
VII – Por 01 (um) representante da Comissão Superior de Pesquisa;
VIII – Por 01 (um) representante da Comissão Superior de Extensão;

VI – Por 02 (dois) representantes docentes da Comissão Superior de Ensino, sendo 01 (um) deles representativo do ensino de graduação e o outro representativo do ensino de pós-graduação;
VII – Por 01 (um) docente representante da Comissão Superior de Pesquisa
VIII – Por 01 (um) docente representante da Comissão Superior de Extensão; (Nova redação dada pela Portaria nº 1.175/2015/GR
IX – Por 08 (oito) representantes docentes;
X – Por 08 (oito) representantes técnico-administrativos em educação;
XI – Por 08 (oito) representantes discentes;

X – Por 03 (três) representantes técnico-administrativos em educação;
XI – Por 03 (três) representantes discentes; (Nova redação dada pela Portaria nº 1.175/2015/GR
XII – Por 01 (um) representante da comunidade externa;
XIII – Por 01 (um) representante do Conselho Consultivo Latino-Americano; e
XIV – Por 1 (um) representante dos Coordenadores de Curso de Graduação. (Incluído pela Resolução nº 17/2019/Consun
§ 1º O Vice-Reitor terá voto de qualidade em casos de empate, quando da ausência do Reitor;
§ 2º A representação da categoria docente, com mandato de 02 (dois) anos, será composta por 02 (dois) representantes de cada Unidade Acadêmica, com direito a uma recondução;
§ 3º A representação da categoria discente, com mandato de 01 (um) ano, será composta por 06 (seis) representantes da graduação e 02 (dois) da pós-graduação, com direito a uma recondução;
§ 3º    A representação da categoria discente, com mandato de 01 (um) ano, será composta por 02 (dois) representantes da graduação e 01 (um) da pós-graduação; (Nova redação dada pela Portaria nº 1.175/2015/GR
§ 4º A representação da categoria dos servidores técnico-administrativos em educação, terá mandato de 02 (dois) anos, com direito a uma recondução;
§ 5º A representação da comunidade externa terá mandato de 01 (um) ano com direito a uma recondução;
§ 6º A representação do Conselho Consultivo Latino-Americano terá mandato de 01 (um) ano, com direito a uma recondução;
§ 7º Os Pró-Reitores e Secretários participam do Conselho apenas em caráter informativo de suas respectivas funções, quando a pauta assim exigir, e não contam para efeitos de distribuição numérica de representação das categorias universitárias.

Art. 5º A entidade que indicará o representante externo para a composição do Conselho será definida anualmente pelo CONSUN.
Parágrafo único. A indicação realizada pela comunidade externa não poderá recair sobre pessoas que pertençam ao quadro de servidores ativos e inativos da Universidade.

Art. 6º As representações efetivas, mencionadas no artigo 4º do presente Regimento Geral, contarão com suplentes, conforme § 1º do artigo 9º do Estatuto.

Art. 7º A escolha de representações docentes, discentes e técnico-administrativos será feita pelos pares.

Art. 8º Qualquer membro do CONSUN perderá seu mandato quando deixar de pertencer à instituição, unidade, órgão ou classe por ele representada.

Art. 9º Perderá o mandato o membro representante que, sem motivo justificado, faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) intercaladas.

Art. 10. Na falta ou impedimento eventual do Reitor, a presidência do CONSUN será exercida pelo Vice-Reitor e, na ausência deste, pelo membro docente do Conselho mais antigo no Magistério Superior da UNILA, ou, em igualdade de condições, pelo mais antigo no Magistério Superior.

Art. 11. As reuniões do CONSUN serão abertas a qualquer membro da comunidade universitária salvo quando a legislação dispuser sobre sigilo.

Art. 12. O CONSUN reúne-se com o quórum de metade mais um de seus membros e delibera por maioria absoluta.
§ 1º As reuniões de caráter solene serão públicas e realizadas independentemente da formação de quórum.
§ 2º Atinge-se a maioria absoluta mencionada no caput a partir do número inteiro imediatamente superior à metade do total dos membros do CONSUN.

Art. 13. O CONSUN reunir-se-á ordinariamente com periodicidade mensal, podendo ser convocadas reuniões extraordinárias.

Art. 14. A convocação para as reuniões ordinárias e extraordinárias do CONSUN far-se-á com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, por parte da Presidência do Conselho ou por maioria de seus membros, quando houver recusa explícita da Presidência do Conselho em fazê-lo.
§ 1º A convocação deverá indicar a pauta dos assuntos a serem tratados e deverá estar acompanhada dos documentos a serem analisados e da ata da reunião anterior;
§ 2º A convocação de reuniões dar-se-á individualmente e por escrito.

Art. 15. O CONSUN instituirá comissões permanentes, e poderá instituir comissões especiais. 
Parágrafo único. As comissões terão função de assessoramento e submeterão suas deliberações ao plenário.

Art. 16. Os membros do CONSUN terão direito a 01 (um) voto nas deliberações, sendo o mesmo exercido sempre pessoalmente.
Parágrafo único. Fica vedado o voto de qualquer Conselheiro em assuntos de seu interesse individual ou de seu cônjuge, de seu companheiro (a), ou de seu parente colateral até o terceiro grau por consangüinidade ou afinidade.

Art. 17. A votação será simbólica, nominal ou secreta, adotando-se a primeira forma sempre que uma das duas outras não seja requerida pela maioria dos presentes com direito a voto, nem esteja expressamente prevista em legislação.

Art. 18. O CONSUN poderá avocar o exame e a deliberação sobre qualquer matéria de interesse da UNILA, pelo voto de 2/3 (dois terços) da totalidade de seus membros.

Art. 19. Além das competências arroladas no artigo 10 do Estatuto da UNILA são atribuições do CONSUN:
I – Elaborar diretrizes para a constituição de Planos de Gestão pelos órgãos da Administração Superior;
II – Decidir, após inquérito administrativo, sobre intervenção em qualquer Unidade Universitária;
III – Aprovar, com o voto favorável de pelo menos dois terços de seus membros ouvido os pareceres das Comissões Superiores envolvidas, a criação, desmembramento, fusão ou extinção de órgãos acadêmicos que poderão ser propostos pela Reitoria ou pelas Unidades Acadêmicas;
IV – Aprovar o Regimento Interno dos órgãos da administração superior, das Unidades Acadêmicas e das Comissões Superiores;
V – Aprovar normas para afastamento do pessoal docente e técnico-administrativo, ouvidos os pareceres das comissões relacionadas à matéria;
VI – Deliberar sobre matérias apresentadas pelo CONCUR;
VII – Aprovar os planos de trabalho das Comissões Superiores e demais órgãos superiores da Universidade;
VIII – Deliberar sobre a política de avaliação de desempenho do pessoal docente e técnico-administrativo;
IX – Acompanhar a execução do Plano de Gestão da Reitoria de forma continuada, sem prejuízo da análise do Relatório Anual da Reitoria submetido ao CONSUN pelo Reitor;
X – Requerer adequações, no ato de sua informação ao CONSUN, de nomes indicados pela Reitoria para a direção e assessoramento da Administração Superior, quando neles forem constatados impedimentos legais;
XI – Desenvolver atividades correlatas à organização, funcionamento, alteração e/ou avaliação da Universidade;
XII – Aprovar o calendário universitário.

Art. 20. O comparecimento dos membros do CONSUN às respectivas sessões é obrigatório, e tem preferência às demais atividades universitárias. 

Art. 21. O CONSUN regulará seu funcionamento em Regimento Interno próprio, o qual levará em conta a legislação federal vigente, as normas estipuladas no Estatuto da UNILA, e o presente Regimento Geral.

 

SEÇÃO II
DAS COMISSÕES SUPERIORES DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO

 

Art. 22. As Comissões Superiores são órgãos consultivos, normativos e deliberativos nas áreas de suas respectivas competências.

Art. 23. As Comissões Superiores reunir-se-ão bimestralmente em caráter ordinário, ou, extraordinariamente sempre que necessário, mediante convocação escrita de seus Presidentes, ou a pedido de pelo menos 1/3 (um terço) dos seus membros.

Art. 24. Os mandatos dos membros das Comissões Superiores terão duração de 02 (dois) anos, excetuados os mandatos de representantes discentes, cujos mandatos terão duração de 01 (um) ano, permitida uma recondução.
Parágrafo único. A cada membro efetivo das Comissões Superiores existirá um membro suplente.

Art. 25. As Comissões Superiores terão como presidentes natos:
I – O Pró-Reitor de Graduação na Comissão Superior de Ensino;
II – O Pró-Reitor de Pesquisa na Comissão Superior de Pesquisa;
III – O Pró-Reitor de Extensão na Comissão Superior de Extensão.
Parágrafo único. Na falta ou impedimento eventual do Pró-Reitor, a presidência da respectiva Comissão Superior será exercida por seu substituto legal e, na ausência deste, pelo membro docente da Comissão mais antigo no Magistério Superior da UNILA ou, em igualdade de condições, pelo mais antigo no Magistério Superior.

Art. 26. As Comissões Superiores reúnem-se por maioria absoluta e deliberam por maioria simples dos presentes.

Art. 27. Os Presidentes das Comissões Superiores terão somente voto de qualidade.

Art. 28. As Comissões Superiores constituirão Regimento Interno próprio, a ser submetido ao CONSUN.

 

SUBSEÇÃO I
DA COMISSÃO SUPERIOR DE ENSINO

 

Art. 29. São membros da Comissão Superior de Ensino:
I – O Pró-Reitor de Graduação; 
II – O Pró-Reitor de Pós-Graduação;
III – 01 (um) representante docente dos Centros Interdisciplinares de cada Instituto, eleitos pelos docentes do respectivo Instituto; 
IV – 02 (dois) representantes docentes dos cursos de Graduação, eleitos pelos pares;
V – 02 (dois) representantes dos coordenadores de cursos de Pós-Graduação, eleitos pelos coordenadores de Pós-Graduação da Universidade;
III - 01 (um) representante docente dos Centros Interdisciplinares de cada Instituto, eleitos pelos docentes do respectivo Instituto;
IV.    02 (dois) representantes docentes dos cursos de Graduação, eleitos pelos pares;
V.    02 (dois) representantes dos coordenadores de cursos de Pós-Graduação, eleitos pelos coordenadores de Pós-Graduação da Universidade;

III – 01 (um) representante docente de cada Instituto, eleitos pelos docentes do respectivo Instituto;
IV – 4 (quatro) representantes docentes dos cursos de Graduação, eleitos pelos pares;
V – 02 (dois) representantes docentes dentre os coordenadores de cursos de Pós-Graduação, eleitos pelos coordenadores de Pós-Graduação da Universidade; (Nova redação dada pela Portaria nº 1.175/2015/GR
VI – 01 (um) representante dos técnico-administrativos em educação em exercício junto aos programas de Graduação, eleito pelos pares;
VII – 01 (um) representante dos técnico administrativos em exercício junto aos programas de Pós-Graduação, eleitos pelos pares; e
VIII – 02 (dois) representantes discentes, sendo 01 (um) de graduação e 01 (um) de pós-graduação, eleitos pelos seus pares.

Art. 30. São competências da Comissão Superior de Ensino:
I – Fixar normas gerais para a organização, funcionamento, avaliação e alterações de cursos de graduação e pós-graduação;
II – Aprovar os currículos dos cursos de graduação e pós-graduação observadas as diretrizes nacionais curriculares, bem como suas alterações; 
III – Manifestar-se sobre propostas de criação, modificação ou extinção de cursos de graduação e pós-graduação; 
IV – Regulamentar a admissão, transferência, desligamento e reintegração de alunos;
V – Regulamentar a avaliação de desempenho acadêmico, o aproveitamento de estudos e bolsas de natureza acadêmica;
VI – Regulamentar a revalidação de diplomas estrangeiros; 
VII – Deliberar sobre a redistribuição de vagas entre os cursos de graduação da Universidade, ouvidas as Unidades e demais setores envolvidos; 
VIII – Elaborar, ouvida a Comissão Permanente de Pessoal Docente, normas disciplinadoras de dimensionamento da alocação de vagas docentes nas unidades acadêmicas; contratação e admissão de professores efetivos, visitantes e substitutos; alteração de regime de trabalho docente; avaliação do desempenho para fins de progressão e promoção funcional; solicitação de afastamento de docentes para aperfeiçoamento, especialização, mestrado, doutorado ou pós-doutorado e liberação de professores para programas de cooperação com outras instituições a serem submetidas ao Conselho Universitário; 
IX – Deliberar sobre o preenchimento de vagas remanescentes dos cursos de graduação da Universidade, ouvidas as Unidades e demais setores envolvidos; 
X – Propor o calendário acadêmico e alterações deste;
XI – Apreciar, em grau de recurso, decisões de instâncias inferiores sobre matérias de competência desta Comissão;
XII – Deliberar e acompanhar programas de mobilidade acadêmica nacionais e internacionais;
XIII – Deliberar ou opinar sobre outras matérias de sua competência.

 

SUBSEÇÃO II
DA COMISSÃO SUPERIOR DE PESQUISA

 

Art. 31. São membros da Comissão Superior de Pesquisa: 
I – O Pró-Reitor de Pesquisa;
II – 04 (quatro) representantes das Comissões Acadêmicas de Pesquisa sendo 01 (um) de cada Unidade Acadêmica;
III – 02 (dois) coordenadores dos Centros Interdisciplinares, eleitos pelos seus pares; 
IV – 02 (dois) coordenadores de projetos de pesquisa, eleitos pelos coordenadores de projetos de pesquisa da Universidade;

II - 04 (quatro) representantes docentes das Comissões Acadêmicas de Pesquisa, sendo 01 (um) de cada Instituto;
III - 02 (dois) coordenadores docentes dos Centros Interdisciplinares, eleitos pelos seus pares; 
IV - 03 (três) coordenadores docentes de projetos de pesquisa, eleitos pelos coordenadores de projetos de pesquisa da Universidade; 
II – 04 (quatro) representantes docentes das Comissões Acadêmicas de Pesquisa, sendo 01 (um) de cada Instituto;
III – 02 (dois) coordenadores docentes dos Centros Interdisciplinares, eleitos pelos seus pares; 
IV – 03 (três) coordenadores docentes de projetos de pesquisa, eleitos pelos coordenadores de projetos de pesquisa da Universidade; (Nova redação dada pela Portaria nº 1.175/2015/GR 
V – 02 (dois) representantes de servidores técnico-administrativos, em exercício nos setores de atividade de pesquisa, eleitos pelos seus pares;
VI – 02 (dois) representantes discentes, sendo um de graduação e outro de pós-graduação, vinculados a projetos de pesquisa, eleitos pelos seus pares.

Art. 32. São competências da Comissão Superior de Pesquisa:
I – Fixar normas gerais para a organização, funcionamento, avaliação e alterações dos programas de pesquisa;
II – Estabelecer normas e critérios para a concessão de bolsas de pesquisa;
III – Regulamentar o programa da iniciação científica;
IV – Elaborar o código de ética em pesquisa da Universidade de acordo com as resoluções do Conselho Nacional de Ética em Pesquisa (CONEP), que está vinculado ao Conselho Nacional de Saúde (CNS);
V – Regulamentar a legislação e as normas superiores de sua competência; 
VI – Apreciar, em grau de recurso, decisões de instâncias inferiores sobre matérias de competência desta Comissão;
VII – Deliberar e acompanhar programas de mobilidade acadêmica nacionais e internacionais;
VIII – Deliberar ou opinar sobre outras matérias de sua competência.

 

SUBSEÇÃO III
DA COMISSÃO SUPERIOR DE EXTENSÃO

 

Art. 33. São membros da Comissão Superior de Extensão: 
I – O Pró-Reitor de Extensão;
II – O coordenador da Comissão de Extensão de cada Unidade Acadêmica;
III – 02 (dois) coordenadores dos Centros Interdisciplinares, eleitos pelos seus pares; 
IV – 02 (dois) coordenadores de projetos de extensão, eleitos pelos coordenadores de projetos de extensão da Universidade;

II – 04 (quatro) representantes docentes das Comissões Acadêmicas de Extensão, sendo 01 (um) de cada Instituto;
III – 02 (dois) coordenadores docentes dos Centros Interdisciplinares, eleitos pelos seus pares;
IV – 03 (três) coordenadores docentes de projetos de extensão, eleitos pelos coordenadores de projetos de extensão da Universidade; (Nova redação dada pela Portaria nº 1.175/2015/GR
V – 02 (dois) representantes de servidores técnico-administrativos em exercício nos setores de atividade de extensão, eleitos pelos seus pares;
VI – 02 (dois) representantes discentes, membros de projetos de extensão, eleitos pelos seus pares.

Art. 34. Compete à Comissão Superior de Extensão:
I – Fixar normas gerais para a organização, funcionamento, avaliação e alterações dos programas de extensão;
II – Estabelecer normas e critérios para a concessão de bolsas de extensão;
III – Regulamentar a legislação e as normas superiores de sua competência;
IV – Apreciar, em grau de recurso, decisões de instâncias inferiores sobre matérias de competência desta Comissão;
V – Deliberar e acompanhar programas de mobilidade acadêmica, nacionais e internacionais;
VI – Ieliberar ou opinar sobre outras matérias de sua competência.

 

SEÇÃO III
DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR


SUBSEÇÃO I
DA REITORIA

 

Art. 35. A Reitoria, dirigida pelo Reitor, é o órgão executivo de planejamento, coordenação, supervisão, avaliação e controle de todas as atividades administrativas da universidade.

Art. 36. A Reitoria compreende:
I – O Gabinete do Reitor e suas assessorias;
II – As Pró-Reitorias;
III – As Secretarias;
IV – A Procuradoria;
V – A Auditoria;
VI – Os Órgãos Suplementares.

Art. 37. A Reitoria constituirá Regimento Interno próprio, a ser aprovado pelo CONSUN.

 

SUBSEÇÃO II
DO REITOR

 

Art. 38. O Reitor é a autoridade superior da Universidade e seu representante legal em todos os atos e efeitos judiciais ou extrajudiciais.
Parágrafo único. O professor, investido nas funções de Reitor, ficará desobrigado do exercício das demais atividades docentes, sem prejuízo dos vencimentos, gratificações e vantagens.
Art. 39. Em situações de urgência e no interesse da UNILA, o Reitor poderá tomar decisões ad referendum do CONSUN.
Parágrafo único. O CONSUN apreciará o ato na primeira sessão subseqüente e a não ratificação do mesmo acarretará a nulidade e ineficácia da medida, desde o início de sua vigência.

Art. 40. O Reitor, após a aprovação do orçamento da Universidade, nos termos do Estatuto da UNILA, estará autorizado a efetuar realocação de recursos, ad referendum do CONSUN, até o limite de 20% (vinte por cento) das dotações orçamentárias não referentes a pessoal.

Art. 41. Cabe ao Reitor encaminhar para exame ao CONSUN, até o mês de junho do ano seguinte ao do exercício a que se referir o Relatório Anual da UNILA, que compreende o Relatório Anual da Reitoria e os Relatórios das Unidades e demais órgãos, sistematizados pela Reitoria.

Art. 42. No caso de rejeição de veto do Reitor pelo CONSUN, nos termos do artigo 27 do Estatuto, será adotado o seguinte procedimento:
I – A proposição será reencaminhada ao Reitor para assinatura, no prazo de 05 (cinco) dias;
II – Não sendo a proposição assinada pelo Reitor no prazo mencionado acima, a mesma deverá ser assinada pelo membro representante, dos docentes, mais antigo no Magistério da UNILA e pertencente ao CONSUN.

Art. 43. O Reitor exercerá as seguintes atribuições, além daquelas definidas em legislação federal e no Estatuto da UNILA:
I – Apresentar o Plano de Gestão da Universidade na primeira sessão do CONSUN após sua posse;
II – Submeter ao CONSUN a estrutura e a competência dos órgãos que compõem a Reitoria;
III – Presidir aos atos de colação de grau em todos os cursos e às entregas de diplomas, títulos honoríficos e prêmios conferidos pelo CONSUN, podendo delegar tais atribuições a dirigentes das Unidades Acadêmicas;
IV – Convocar as eleições para designação dos representantes discentes, docentes e técnico-administrativos em educação nos órgãos integrantes da administração superior;
V – Empossar os Diretores das Unidades em sessão pública;
VI – Praticar, com base em processo fundamentado pelos órgãos competentes, os atos relativos a admissão, vida funcional, exoneração ou demissão do pessoal docente e técnico- administrativo da Universidade;
VII – Desligar ou suspender integrantes do corpo discente, com base em processo fundamentado pelos órgãos competentes; 
VIII – Exercer demais atribuições inerentes à função de Reitor.

 

SUBSEÇÃO III
DO VICE-REITOR

 

Art. 44. Além daquelas definidas em legislação federal, e no Estatuto da UNILA, são competências do Vice-Reitor:
I – Substituir o Reitor nos afastamentos temporários e impedimentos eventuais;
II – Desempenhar as funções que a ele forem delegadas pelo Reitor.

 

DA ESCOLHA DO REITOR E DO VICE-REITOR

 

Art. 45. O Reitor e o Vice-Reitor serão eleitos conjunta e democraticamente por meio de consulta paritária à comunidade de acordo com a prática universitária.
Art. 45. O Reitor e o Vice-Reitor serão eleitos conjunta e democraticamente nos termos do TÍTULO X do Regimento Geral da Universidade. (Nova redação dada pela Portaria nº 1.175/2015/GR

 

SUBSEÇÃO IV
DO GABINETE DO REITOR E SUAS ASSESSORIAS 

 

Art. 46. O Gabinete do Reitor compreende as seguintes atividades:
I – Prestar assistência técnica e administrativa direta e imediata ao Reitor;
II – Relacionamento com todos os níveis da administração e com o público em geral;
III – Transmissão e acompanhamento da execução das ordens emanadas do Reitor;
IV – Coordenação dos serviços de expediente, representação e divulgação, necessários ao funcionamento da Reitoria.

Art. 47. A estrutura do Gabinete do Reitor compreende a Chefia de Gabinete, Assessorias e a Secretaria Geral, cujas atribuições serão descritas em Regimento Interno da Reitoria. 

 

SUBSEÇÃO V
DAS PRÓ-REITORIAS E DAS SECRETARIAS

 

Art. 48. As Pró-Reitorias e Secretarias são órgãos executivos que planejam, coordenam e acompanham as atividades acadêmicas e administrativas da Universidade. 
Parágrafo único. As Secretarias, quando não subordinadas a órgãos superiores que as contemplarão em seus Regimentos Internos, constituirão Regimentos Internos próprios e estarão diretamente ligadas à Reitoria.

Art. 49. Os integrantes das Pró-Reitorias e Secretarias, assessores ou auxiliares, serão designados por indicação do Pró-Reitor ou Secretário, respectivamente.

Art. 50. O Regimento Interno da Reitoria definirá as atribuições das Pró-Reitorias e das Secretarias, nos termos deste Regimento Geral.

 

CAPÍTULO II
DAS UNIDADES ACADÊMICAS

 

Art. 51. Os Institutos Latino-Americanos constituem as Unidades Acadêmicas, que em consonância com as diretrizes dos seus respectivos Conselhos realizam a gestão administrativa do ensino, pesquisa e extensão.

Art. 52. Os Institutos da UNILA são:
I – Instituto Latino-Americano de Arte, Cultura e História;
II – Instituto Latino-Americano de Economia, Sociedade e Política;
III – Instituto Latino-Americano de Ciências da Vida e da Natureza;
IV – Instituto Latino-Americano de Tecnologia, Infraestrutura e Território.
 
Art. 53. A criação, desmembramento, fusão ou extinção de Unidades Acadêmicas, após aprovação pelo Conselho do Instituto, deverão ser submetidos ao CONSUN.


SEÇÃO I
DOS CONSELHOS DOS INSTITUTOS (CONSUNI)

 

Art. 54. O Conselho do Instituto – CONSUNI é o órgão de deliberação superior da Unidade Acadêmica, competindo-lhe supervisionar as atividades de ensino, de pesquisa e de extensão no âmbito desta.

Art. 55. Cada CONSUNI será integrado por:
I – Diretor e o Vice-Diretor;
II – Os Coordenadores dos Centros Interdisciplinares;
III – Os Coordenadores das Comissões Acadêmicas de Ensino, Pesquisa e Extensão;
III – Os Coordenadores docentes das Comissões Acadêmicas de Ensino, Pesquisa e Extensão; (Nova redação dada pela Portaria nº 1.175/2015/GR
IV – 03 (três) representantes docentes vinculados ao Instituto, eleitos pelos seus pares, com mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução;
V – 03 (três) representantes dos técnico-administrativos em educação em exercício no Instituto, eleitos pelos seus pares, com mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução;
VI – 03 (três) representantes dos discentes vinculados ao Instituto, eleitos por seus pares, com mandato de 01 (um) ano, permitida uma recondução.

V – 02 (dois) representantes dos técnico-administrativos em educação em exercício no Instituto, eleitos pelos seus pares, com mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução;
VI – 02 (dois) representantes dos discentes vinculados ao Instituto, eleitos por seus pares, com mandato de 01 (um) ano, permitida uma recondução. (Nova redação dada pela Portaria nº 1.175/2015/GR

Art. 56. O CONSUNI elaborará Regimento Interno a ser aprovado pelo CONSUN.

Art. 57. São competências do CONSUNI aquelas arroladas no art. 33 do Estatuto, além de outras que lhe forem delegadas pelo CONSUN.


SEÇÃO II
DA DIREÇÃO DOS INSTITUTOS LATINO-AMERICANOS

 

Art. 58. A Direção dos Institutos será colegiada, constituída pelo Diretor, Vice-Diretor e coordenadores dos Centros Interdisciplinares, conforme disposição estatutária.
§ 1º O Diretor e o Vice-Diretor serão escolhidos pela comunidade acadêmica do respectivo Instituto e nomeados pelo Reitor.
§ 2º Os mandatos de Diretor e Vice-Diretor serão definidos conforme art. 35 do Estatuto da UNILA.

Art. 59. Compete ao Diretor do Instituto, as funções definidas no Art. 37 do Estatuto e outras previstas em Regimento Interno.

Art. 60. Compete ao Vice-Diretor do Instituto:
I – Substituir o Diretor nos afastamentos temporários e impedimentos eventuais;
II – Desempenhar as funções que a ele forem delegadas pelo Diretor.

 

SEÇÃO III
DAS COMISSÕES ACADÊMICAS

 

Art. 61 As Comissões Acadêmicas de Ensino, Pesquisa e Extensão são colegiados responsáveis pela articulação das atividades didático-científicas no âmbito do Instituto e de assessoria às coordenações dos Centros Interdisciplinares para o planejamento das suas atividades.
Art. 61. As Comissões Acadêmicas de Ensino, Pesquisa e Extensão são colegiados compostos nos termos da Lei, responsáveis pela articulação das atividades didático-científicas no âmbito do Instituto e de assessoria às coordenações dos Centros Interdisciplinares para o planejamento das suas atividades. 
§ 1º São membros das Comissões citadas no caput:
I – 05 (cinco) representantes dos docentes, em exercício no Instituto, eleito pelos seus pares, com mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução;
II – (01) representante dos técnico-administrativos em educação em exercício no Instituto, eleito pelos seus pares, com mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução;
III – 01 (um) representante dos discentes vinculados ao Instituto, eleito por seus pares, com mandato de 01 (um) ano, permitida uma recondução.
§ 2º Para as representações efetivas mencionadas no art. 6º contarão com suplentes, conforme § 1º do artigo 9º do Estatuto. (Nova redação dada pela Portaria nº 1.175/2015/GR

Art. 62. As Comissões Acadêmicas elaborarão Regimento Interno próprio, a ser aprovado pelo CONSUNI e deverão observar as disposições do Estatuto.

 

SEÇÃO IV
DAS SUBUNIDADES ACADÊMICAS

 

Art. 63. Os Centros Interdisciplinares são as subunidades acadêmico-científicas da UNILA.

Art. 64. Os Centros Interdisciplinares tem competência própria para o planejamento, organização e execução das atividades de ensino, pesquisa e extensão e atuarão, sempre que necessário, em cooperação entre si.
§ 1º Os cursos de graduação e de pós-graduação, por sua natureza interdisciplinar, estarão vinculados a mais de um Centro, devendo seus docentes integrar diferentes cursos de forma cooperativa;
§ 2º Os cursos de graduação e de pós-graduação estão sujeitos às decisões dos Centros Interdisciplinares e deverão organizar as atividades de gestão acadêmica, de ensino, pesquisa e extensão de forma compartilhada com os demais cursos do mesmo Centro Interdisciplinar.

Art. 65. Pertencem aos Centros Interdisciplinares, os docentes e técnicos- administrativos em educação, ambos alocados no mesmo pelo Instituto e os discentes de graduação e pós-graduação.
Parágrafo único. A forma de alocação de docentes e técnico-administrativos será prevista no regimento interno dos Institutos, que estabelecerá a obrigatoriedade de aprovação pelo CONSUNI das alterações que se fizerem necessárias.

Art. 66. Cada Centro Interdisciplinar elaborará Regimento Interno próprio, submetidos ao CONSUNI.

 

SUBSEÇÃO I
DO COLEGIADO E DA COORDENAÇÃO DOS CENTROS INTERDISCIPLINARES

 

Art. 67 Cada Centro Interdisciplinar é constituído por um colegiado composto por todos os docentes alocados no mesmo, por representantes dos técnico-administrativos em educação em exercício na subunidade acadêmica e por representantes discentes, na forma da lei.
Art. 67. Cada Centro Interdisciplinar é constituído por um colegiado composto por todos os docentes cujas atividades estejam preponderantemente vinculadas ao respectivo Centro, por 1 (um) representante dos técnico-administrativos em educação eleito dentre os lotados no Instituto e por 1 (um) representante discente vinculado ao respectivo Instituto, na forma da Lei. (Nova redação dada pela Portaria nº 1.175/2015/GR

Art. 68. O colegiado, órgão deliberativo superior do centro interdisciplinar, tem suas atribuições previstas no artigo 46 do Estatuto.

Art. 69. A coordenação do Centro Interdisciplinar será colegiada e integrada pelo coordenador e vice-coordenador e por 01 (um) representante escolhido dentre os coordenadores dos cursos e 01 (um) representante docente envolvido em projetos de pesquisa ou extensão, vinculados ao Instituto.

Art. 70. O mandato da coordenação do Centro Interdisciplinar terá duração de 02 (dois) anos, sendo permitida uma recondução.

Art. 71. As atribuições da coordenação do Centro Interdisciplinar estão estipuladas no artigo 47 do Estatuto.

 

SUBSEÇÃO II 
DOS COORDENADORES DE CURSOS DE GRADUAÇÃO E DE PROGRAMAS DE PÓS-GRADUAÇÃO
(Nova Redação dada pela Resolução nº 18/2019/CONSUN)

 

Art. 72. Os coordenadores dos cursos são escolhidos dentre e pelos docentes atuantes em cada curso, e por seus respectivos discentes.

Art. 73. O coordenador exerce suas funções durante 02 (dois) anos sendo permitida uma recondução.

Art. 74. Os coordenadores de cursos integrarão o Colegiado dos  Centros Interdisciplinares juntamente com os demais docentes e acompanharão a execução das atividades acadêmicas estabelecidas pelos Centros e aprovadas pelas instâncias superiores.


Art. 72. Os coordenadores dos cursos de graduação e de programas de pós-graduação, observadas a legislação federal vigente e as normas aprovadas pela Comissão Superior de Ensino, serão escolhidos por docentes atuantes no curso, por discentes ativos a ele vinculados e por técnicos administrativos em educação nele atuantes.

Art. 73. O coordenador de curso de graduação ou de programa de pós-graduação exerce suas funções durante 2 (dois) anos sendo permitida uma recondução.

Art. 74. Os coordenadores de cursos de graduação e de programas de pós-graduação integrarão o colegiado dos Centros Interdisciplinares e acompanharão a execução das atividades acadêmicas estabelecidas pelos Centros e aprovadas pelas instâncias superiores. (Nova redação dada pela Resolução nº 18/2019/CONSUN

SUBSEÇÃO III
DOS COLEGIADOS DE CURSOS E DE PROGRAMAS
(Incluído pela Resolução nº 11/2019/CONSUN


Art. 74b. Todos os cursos de graduação e programas de pós-graduação contarão com colegiado constituído conforme normas aprovadas pela Comissão Superior de Ensino, observando, em sua composição, as legislações federais vigentes. (Incluído pela Resolução nº 11/2019/CONSUN

Art. 74c. A presidência dos colegiados dos cursos de graduação e dos de programas de pós-graduação será exercida pelo coordenador do curso ou do programa. (Incluído pela Resolução nº 11/2019/CONSUN

Art. 74d. Os colegiados de cursos de graduação e de programas de pós-graduação terão suas funções determinadas por norma da Comissão Superior de Ensino, observadas as legislações nacionais em vigor. (Incluído pela Resolução nº 11/2019/CONSUN

CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS COMPLEMENTARES


Art. 75. Os Órgãos Complementares poderão ser criados pelas Unidades Acadêmicas, em caráter excepcional, mediante aprovação prévia pelo CONSUN.

SUBSEÇÃO I
DA PROCURADORIA FEDERAL


Art. 76. A Procuradoria Federal junto à UNILA tem por finalidade a consultoria e assessoramento jurídico, a representação judicial e extrajudicial da Universidade, bem como zelar pelo cumprimento das normas emanadas do Poder Público.
Parágrafo único. A estrutura e atribuições da Procuradoria Federal serão definidas no Regimento Interno da Reitoria.

 

SUBSEÇÃO II
DO CONSELHO CURADOR (CONCUR)

 

Art. 77. O Conselho Curador (CONCUR) constitui-se como órgão de controle e fiscalização da gestão econômico-financeira da UNILA, na forma da lei.

Art. 78. O CONCUR será composto conforme o art. 16 do Estatuto da UNILA e obedecerá a legislação vigente.
Parágrafo único. Os membros docentes, discentes e técnico-administrativos em educação do CONCUR serão eleitos por seus pares.

Art. 79. Além das atribuições previstas no artigo 17 do Estatuto cabe ao CONCUR:
I – Pronunciar-se sobre a criação de fundações ou autarquias;
II – Fiscalizar a gestão econômica das fundações ou autarquias criadas;
III – Pronunciar-se sobre as propostas de orçamento a serem enviadas ao Ministério da Educação – MEC;
IV – Pronunciar-se sobre os demonstrativos contábeis e a prestação de contas da UNILA, bem como as contas da gestão das unidades acadêmicas e dos órgãos suplementares;
V – Pronunciar-se sobre acordos ou convênios firmados e que envolvam recursos financeiros ou patrimoniais, bem como acompanhar a execução dos mesmos;
VI – Apreciar pedidos de utilização de recursos e execução de despesas não previstas em orçamento;
VII – Emitir parecer sobre qualquer assunto relativo a patrimônio e finanças que lhe for requerido pelo Reitor ou outros órgãos da Administração Superior;
VIII – Recomendar ao CONSUN, após manifestação da Procuradoria na Universidade, a abertura de sindicância e/ou inquérito administrativo, visando a apuração de irregularidades;
IX – Zelar pela eficiência da gestão econômico-financeira da UNILA, emitindo, quando necessárias, recomendações aos órgãos competentes.

Art. 80. O CONCUR elegerá seu Presidente e seu Vice-Presidente, dentre seus membros com vínculo funcional com a UNILA. 

Art. 81. Os demonstrativos contábeis gerais da UNILA deverão ser apresentados ao CONCUR até 60 (sessenta) dias após o término do exercício financeiro a que se referirem.
Parágrafo único. O CONCUR, após examinar os demonstrativos contábeis, emitirá parecer conclusivo sobre os mesmos, para deliberação do CONSUN.

Art. 82. O CONCUR elaborará Regimento Interno próprio, a ser aprovado pelo CONSUN, o qual obedecerá a legislação federal vigente, o presente Regimento Geral e as normas estipuladas no Estatuto da UNILA.

 

SUBSEÇÃO III
DA AUDITORIA INTERNA

 

Art. 83. A Auditoria Interna é um órgão vinculado a Reitoria, com funções de apoiar e zelar preventivamente, todos os atos de natureza orçamentária, financeira e patrimonial praticados na UNILA, informando-a periodicamente a fim de subsidiar as decisões superiores.

Art. 84. A Auditoria Interna possui como finalidade assegurar:
I – A regularidade da gestão contábil, orçamentária, financeira, patrimonial e operacional da Instituição;
II – A regularidade das contas, a eficiência e transparência na aplicação dos recursos disponíveis, observados os princípios da legalidade, legitimidade e economicidade;
III – Aos órgãos responsáveis pela administração, planejamento, orçamento e programação financeira, informações oportunas que permitam aperfeiçoar suas atividades;
IV – O fiel cumprimento das leis, normas e regulamentos, bem como a qualidade técnica dos controles contábeis, orçamentários, financeiros, patrimoniais e operacionais da Instituição;
V – A racionalização progressiva dos procedimentos administrativos, contábeis, orçamentários, financeiros e patrimoniais da Instituição;
VI – A interpretação das normas, instruções de procedimentos e  qualquer outro assunto no âmbito de sua competência ou atribuição.

Art. 85. A estrutura e atribuições da Auditoria Interna serão definidas no Regimento Interno da Reitoria.

 

SEÇÃO IV
DOS ÓRGÃOS SUPLEMENTARES

 

Art. 86. Os órgãos suplementares são aqueles cujas atribuições tenham abrangência transversal na Universidade, e que se destinam a cumprir objetivos especiais que coadunam com a missão da UNILA.

Art. 87. São órgãos suplementares que compõem a Reitoria:
I – A Biblioteca Latino-Americana;
II – A Editora Universitária;
III – O Instituto Mercosul de Estudos Avançados da UNILA (IMEA-UNILA);
IV – O Laboratório de Computação de Alto Desempenho;
V – A Ouvidoria.
§ 1º Os Órgãos Suplementares poderão ser criados, modificados ou extintos mediante iniciativa da Reitoria e a aprovação do CONSUN;
§ 2º Os Órgãos Suplementares terão direção própria, e, caberá ao Reitor designar e nomear seus titulares.
Art. 88. Os Órgãos Suplementares constituirão Regimentos Internos, consonantes com o presente Regimento Geral, e com o Regimento Interno da Reitoria, aprovados pelo CONSUN.

I – BIBLIOTECA LATINO-AMERICANA (BIUNILA)

Art. 89. A Biblioteca Latino-Americana (BIUNILA) constitui-se num centro de documentação e informação com acervo especializado em integração latino-americana, em conexão com os principais acervos sobre a Região, e com bibliotecas nacionais e internacionais.

Art. 90. A BIUNILA será estruturada para ser um pólo de referência bibliográfica físico e digital voltado para o conjunto de instituições latino-americanas, com objetivo de contribuir com instrumentos de informação para atualização e produção do conhecimento.

II – EDITORA UNIVERSITÁRIA (EDUNILA) 

Art. 91. A Editora Universitária (EDUNILA) é o órgão de publicação, promoção, intercâmbio e difusão de obras relevantes, em todos os campos do conhecimento. 

Art. 92. A EDUNILA dotar-se-á de um Conselho Editorial com representantes de reconhecida produção científica nacional e internacional.

Art. 93. A EDUNILA será dirigida por uma coordenação executiva, integrada por 01 (um) coordenador e 03 (três) membros, nomeados pelo Reitor.

III – INSTITUTO MERCOSUL DE ESTUDOS AVANÇADOS DA UNILA (IMEA-UNILA)

Art. 94. O Instituto Mercosul de Estudos Avançados da UNILA (IMEA-UNILA) é a unidade de altos estudos, com vocação internacional latino-americana, constituindo-se em laboratório para a elaboração de linhas de pesquisas avançadas e no espaço de reflexão acadêmico-científica, tendo como foco contribuir para a integração Latino-Americana e Caribenha.
Art. 95. O IMEA-UNILA deverá interagir com o centro de documentação da BIUNILA e na difusão de suas atividades e produção científica, no âmbito nacional e internacional, gerando uma sinergia entre ambos.

Art. 96. O IMEA-UNILA será composto por professores-pesquisadores vinculados à UNILA e pesquisadores colaboradores de outras universidades, todos preferencialmente associados a programas de pós-graduação. 

Art. 97. O IMEA-UNILA terá a seguinte estrutura: 
I – Coordenação colegiada;
II – Conselho científico.

IV - LABORATÓRIO DE COMPUTAÇÃO DE ALTO DESEMPENHO (LCAD)

Art. 98. O Laboratório de Computação de Alto Desempenho (LCAD) é o órgão transversal, responsável por apoiar a pesquisa mediante a aplicação de recursos de alta performance computacional da UNILA, vocacionado à pesquisa em ciências básicas e aplicadas da universidade e aberto a outras Instituições, desde que aprovado previamente pelo CONSUN.

Art. 99. A coordenação do LCAD é realizada por um Comitê Gestor.

Art. 100. O Comitê Gestor do LCAD será composto:
I – O coordenador do LCAD, nomeado pelo Reitor;
II – 01 (um) representante do setor da Tecnologia da Informação da Universidade;
III – 01 (um) docente de cada Instituto, indicado pelo respectivo CONSUN;
IV – 01 (um) consultor externo.
 
Art. 101. Compete ao Comitê Gestor:
I – Elaborar e propor ao CONSUN seu plano de trabalho anual e os relatórios anuais do trabalho do LCAD;
II – Divulgar, entre os professores da UNILA, as potencialidades de seus recursos computacionais e dos trabalhos realizados;
III – Aprovar a abertura e cancelamento de contas de usuários.

V – OUVIDORIA

Art. 102. A Ouvidoria da UNILA é o órgão de interlocução institucional, destinado a receber, analisar, registrar e encaminhar demandas da sociedade e comunidade acadêmica, além de acompanhar ativamente o deslinde de respostas, subsistindo como um canal de comunicação direta entre o cidadão, a comunidade interna e a instituição.

 

SEÇÃO V
DOS ÓRGÃOS CONSULTIVOS

 

Art. 103. Os órgãos consultivos seguem o disposto no artigo 7º, inciso VII do Estatuto da UNILA, com objetivo de subsidiar as matérias que lhe são submetidas.

 

SUBSEÇÃO I
DA  ASSEMBLEIA UNIVERSITÁRIA

 

Art. 104. A Assembléia Universitária é instância consultiva sobre temas relevantes para a comunidade da UNILA.

 

SUBSEÇÃO II
DO CONSELHO DE DIRETORES

 

Art. 105. O Conselho de Diretores é um órgão consultivo que se destina a articular a gestão da universidade. 

Art. 106. O Conselho de Diretores é integrado:
I – Pelo Reitor;
II – Pelo Vice-Reitor;
III – Pelos Diretores das Unidades Acadêmicas.

Art. 107. O Conselho de Diretores terá reuniões periódicas.

 

SUBSEÇÃO III
DO CONSELHO CONSULTIVO LATINO-AMERICANO 

 

Art. 108. O Conselho Consultivo Latino-Americano será integrado por especialistas do Brasil e de outros países Latino-Americanos de reconhecida relevância acadêmico-científica e/ou sociocultural em seus respectivos campos de atuação e saber.
Parágrafo único. Os membros do Conselho terão seus nomes indicados pela Reitoria, mediante consulta às Unidades Acadêmicas, e aprovados pelo CONSUN.

Art. 109. O Conselho terá por atribuição opinar e propor orientações acadêmicas para a UNILA, numa perspectiva Latino-Americana e Caribenha.

 

SUBSEÇÃO IV
DO CONSELHO CONSULTIVO UNILA E FRONTEIRA TRINACIONAL

 

Art. 110. O Conselho Consultivo UNILA e Fronteira Trinacional será formado por representantes das cidades de Foz do Iguaçu (Brasil); Ciudad del Este (Paraguai); e Puerto Iguazu (Argentina), e terá como objetivo a análise e discussão de problemas comuns a toda a região, visando contribuir, com o apoio da Universidade, para o desenvolvimento da mesma.

 

TÍTULO IV
DO ENSINO

 

Art. 111. O ensino na UNILA, bilíngüe e interdisciplinar, em consonância com sua missão institucional, compreenderá:
I – Graduação, inclusive cursos experimentais compatíveis com a vocação da UNILA;
II – Mestrado e Doutorado;
III – Especialização e aperfeiçoamento;
IV – Cátedras, cursos de curta duração e outras modalidades de educação superior;
V – Cursos de extensão, de educação continuada e similares;
VI – Programas de ensino, pesquisa e extensão.

 

CAPÍTULO I
DO CALENDÁRIO ACADÊMICO

 

Art. 112. O ensino de graduação e pós-graduação será ministrado seguindo o Calendário Acadêmico da UNILA, aprovado previamente pelo CONSUN.

 

CAPÍTULO II
DA GRADUAÇÃO

 

Art. 113. Os cursos de graduação da UNILA são oferecidos em turnos, modalidades e ênfases de estudos diversos, constituindo diferentes matrizes curriculares.

Art. 114. Os cursos de graduação da UNILA serão administrativamente vinculados a uma única Unidade Acadêmica e estarão sujeitos as disposições dos Centros Interdisciplinares aos quais se vinculam.

Art. 115. Os cursos de graduação da UNILA tem por objetivo a formação de profissionais, para toda América Latina e o Caribe, para o exercício de atividades que demandem estudos superiores, associando-se à pesquisa e à extensão, devendo ser organizados de forma a atender:
I – À missão Latino-Americana da UNILA;
II – Ao compromisso do ensino sobre temas latino-americanos e de pesquisas que tenham por objeto, preponderantemente, problemas de interesse do continente Latino-Americano;
III – À difusão de todas as formas de conhecimento teórico e prático, em suas múltiplas áreas;
IV – À formação de pessoas capacitadas ao exercício da investigação, bem como à formação de profissionais para os mais diversos campos de trabalho;
V – À diversificação de ocupações e mercado de trabalho e à procura de educação de nível superior;
VI – Às diretrizes curriculares e às condições de duração fixadas pela legislação vigente;
VII – Ao progresso dos conhecimentos, à demanda e às peculiaridades das profissões, mediante a complementação das diretrizes curriculares.

 

SEÇÃO I
DA CRIAÇÃO, DESMEMBRAMENTO OU EXTINÇÃO DE CURSOS DE GRADUAÇÃO

 

Art. 116. O processo de criação, desmembramento ou extinção de um curso de graduação tem início no Centro Interdisciplinar ao qual se vincula, mediante deliberação dos respectivos órgãos colegiados.
Parágrafo único. As propostas de criação, desmembramento ou extinção de cursos de graduação serão regulamentadas pelos órgãos competentes.

Art. 117. Compete a Pró-Reitoria de Graduação prestar assessoramento didático-pedagógico durante a elaboração do projeto de criação do curso, considerando parecer da Comissão Superior de Ensino.

Art. 118. A criação, desmembramento ou extinção de modalidade, ênfase ou turno de funcionamento em curso de graduação se dará por deliberação do CONSUN, ouvidos o Colegiado do respectivo Centro Interdisciplinar, o Conselho do respectivo Instituto e a Pró-Reitoria de Graduação.

 

SEÇÃO II
DOS CURRÍCULOS DOS CURSOS DE GRADUAÇÃO

 

Art. 119. O currículo de cada curso abrangerá uma sequência ordenada de disciplinas ou blocos de disciplinas, podendo ser hierarquizadas por meio de pré-requisitos, cuja integralização dará direito ao correspondente diploma ou certificado.

Art. 120. Para todos os efeitos entender-se-á:
I – Por disciplina, o conjunto de estudos e/ou atividades correspondentes a um programa de ensino desenvolvido num período letivo, atendendo ao Calendário Acadêmico da Universidade e correspondendo a determinado número de créditos;
II – Por bloco de disciplinas, o conjunto de duas ou mais disciplinas definido no currículo ou programa;
III – Por pré-requisito, a disciplina, bloco de disciplinas ou carga horária cursada, cujo estudo, com o necessário aproveitamento, é exigido para a matrícula em nova disciplina ou bloco de disciplinas;
IV – Disciplinas obrigatórias, aqueles componentes curriculares desdobrados de matérias constantes das diretrizes curriculares fixadas em lei e outros estabelecidos no currículo ou programa como necessárias à formação profissional do aluno;
V – Disciplinas optativas, aqueles componentes curriculares de livre escolha do aluno dentro de um elenco estabelecido no currículo ou programa, visando sua especialização em algum aspecto de sua formação profissional ou acadêmica;
VI – Disciplinas livres, aqueles componentes curriculares de livre escolha do aluno, dentre aqueles ofertados pela universidade e com acesso do discente autorizado pelas coordenações dos cursos envolvidos;
VII – Atividades complementares, carga horária destinada a enriquecer o processo de ensino-aprendizagem, privilegiando a complementação da formação social e profissional e caracterizando-se pela flexibilidade de carga horária semanal;
VIII – Estágios podem ser curriculares ou extracurriculares, constituem-se como atividades de caráter educativo e complementar ao ensino, cuja finalidade é integrar o estudante ao ambiente profissional;
IX – Crédito, a unidade de medida da carga horária de um componente curricular que corresponde a 15 horas-aulas;
IX – Crédito, a unidade de medida da carga horária de um componente curricular que  corresponde a 17 horas-aulas. (Alterado pela Resolução nº 11/2015/Consun
X – Hora-aula, a unidade de carga horária, comum a todas as disciplinas da Universidade, para efeito de créditos;
XI – Carga horária, a soma total de horas-aulas destinadas às atividades didáticas, integradas no plano da disciplina, desenvolvidas sob a supervisão de professor responsável, em aulas teóricas, teóricas-práticas e práticas, inclusive fora do âmbito da Universidade.

Art. 121. Constituirão a matriz curricular dos cursos de graduação da UNILA:
I – Disciplinas desdobradas de matérias fixadas pelo Conselho Nacional de Educação, quando houver normatização federal para a área;
II – Disciplinas obrigatórias, complementares ou não às Diretrizes Curriculares, necessárias à formação profissional do aluno;
III – Disciplinas obrigatórias pertencentes ao Ciclo Comum de Estudos;
IV – Disciplinas optativas, de livre escolha do aluno, dentro de um elenco pré-estabelecido no currículo ou programa;
V – Disciplinas livres, de livre escolha do aluno, dentre os componentes curriculares ofertados pela universidade e com acesso do discente autorizado pelas coordenações dos cursos envolvidos;
VI – Estágios curriculares ou extracurriculares, obrigatórios ou não, de acordo com normas emanadas pelo Conselho Nacional de Educação;
VII – Atividades complementares;
VIII – Trabalhos de conclusão de curso.

Art. 122. A integralização curricular dos cursos de graduação deve ocorrer dentro de limites mínimo e máximo fixados para a estrutura curricular de cada curso.
§ 1º Os limites mínimo e máximo constantes do Projeto Pedagógico do Curso são fixados em quantidade de períodos letivos regulares, devendo ambos obedecerem as normas nacionais vigentes;
§ 2º O cálculo do limite máximo para a integralização do curso, não poderá ultrapassar o equivalente ao tempo mínimo acrescido de 50% (cinqüenta por cento);
§ 3º Para os alunos que ingressam no curso por formas distintas ao processo seletivo e para os alunos que aproveitam componentes curriculares cursados antes do ingresso no curso, o Projeto Pedagógico, como regra geral, e as normas da graduação, em casos específicos, poderão fixar limites máximos para integralização curricular menor que o limite geral;
§ 4º Os períodos correspondentes a trancamentos totais não serão computados para efeito de contagem do limite máximo para integralização curricular.

Art. 123. Terá seu vínculo com a UNILA automaticamente cancelado o aluno cuja integralização curricular não ocorrer no limite máximo estabelecido pelo Projeto Pedagógico do Curso a que esteja matriculado.

 

SEÇÃO III
DO CICLO COMUM DE ESTUDOS

 

Art. 124. O Ciclo Comum de Estudos é parte integrante da missão da UNILA, e obrigatório a todos os discentes matriculados na graduação.

Art. 125. A organização e o funcionamento do Ciclo Comum de Estudos seguem normas próprias aprovadas pelo CONSUN, contemplando-se os seguintes conteúdos:
I – Estudo compreensivo sobre a América Latina e Caribe;
II – Epistemologia e Metodologia;
III – Línguas Portuguesa e Espanhola; 

Art. 126. O Ciclo compõe a primeira fase das atividades ministradas nos cursos de graduação e tem duração máxima de até 3 (três) semestres.

Art. 127. O Ciclo Comum de Estudos é coordenado administrativamente pela Pró-Reitoria de Graduação (PROGRAD) e academicamente por docentes.
§ 1º A coordenação acadêmica do Ciclo Comum deverá ser realizada por Colegiado de Professores vinculados à UNILA, de reconhecida competência em temas relativos ao Ciclo Comum, em colaboração com os demais docentes da Instituição;
§ 2º Os Institutos estarão vinculados às regras do Ciclo Comum e não terão competência para alterá-las;
§ 3º Os critérios da progressão da carreira docente deverão contemplar pontuação qualificada para colaboração com o Ciclo Comum.

 

SEÇÃO IV
DOS PROJETOS PEDAGÓGICOS 

 

Art. 128. O Projeto Pedagógico de um curso, elaborado pelos Centros Interdisciplinares, compreende as normativas internas, observadas as normas vigentes.

 

SEÇÃO V
DA SELEÇÃO E DA ADMISSÃO DE DISCENTES

 

Art. 129. Os cursos de graduação da UNILA são abertos à admissão de estudantes em conformidade com a Lei nº 12.189/2010, com o disposto neste Regimento Geral, nas Resoluções do CONSUN e demais normas aplicáveis.
§ 1º De acordo com a Lei nº 12.189/2010, os processos de seleção de alunos para a UNILA serão conduzidos por banca de composição internacional;
§ 2º Cabe à Pró-Reitoria de Graduação (PROGRAD) a designação e instituição da banca mencionada no parágrafo anterior, conforme regras a serem aprovadas pelo CONSUN.

 

SEÇÃO VI
DA VERIFICAÇÃO E APROVEITAMENTO ACADÊMICO

 

Art. 130. As normas para verificação e aproveitamento acadêmico seguem diretrizes aprovadas pelo CONSUN. 

 

CAPÍTULO II
DA PÓS-GRADUAÇÃO


Art. 131. A UNILA oferecerá cursos de pós-graduação, em todos os níveis e áreas de conhecimento, associados ou não com outras instituições nacionais ou estrangeiras.

Art. 132. Os Programas de Pós-Graduação, que compreendem cursos de Mestrado e Doutorado, têm por objetivo a formação de recursos humanos de alto nível para o exercício de atividades de ensino, de pesquisa e correlatas.
Parágrafo único. Os cursos de Mestrado e Doutorado compreendem dois níveis independentes e conclusivos, não constituindo o primeiro, necessariamente, pré-requisito para o segundo.

Art. 133. Em caráter excepcional, por proposição do respectivo programa de pós-graduação de doutorado, poderão ser concedidos títulos de Doutor, diretamente por defesa de tese, a candidatos de alta qualificação, após exame dos seus títulos e trabalhos pela Comissão Superior de Ensino.

Art. 134. Os cursos de especialização e aperfeiçoamento, orientados pelos princípios básicos da educação permanente, tem como objetivos:
I – Especializar, aperfeiçoar ou atualizar graduados em nível superior;
II – Aprimorar o conhecimento para o melhor exercício da profissão;
III – Permitir o domínio científico ou técnico de uma área específica do saber.

Art. 135. Os Programas de Pós-Graduação terão regimentos próprios, submetidos à Comissão Superior de Ensino, e aprovados pelo CONSUN, obedecendo o seu funcionamento ao disposto pelas normativas do MEC, neste Regimento Geral e nas normas complementares vigentes.
Art 135. Os Programas e cursos de Pós-Graduação terão regimentos próprios, nos quais se observarão as normas gerais aprovadas pela comissão Superior de Ensino, bem como as normativas superiores vigentes. 
Parágrafo único. Os regimentos mencionados no caput serão aprovados pelo Conselho do Instituto no qual está alocado o programa de pós-graduação. (Alterado pela Resolução nº 16/2019/CONSUN

Art. 136. As regras gerais para desligamento, matrícula, trancamento, transferência e outros temas que regerão o funcionamento dos Programas de Pós-Graduação serão propostas pela Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação e aprovadas pelo CONSUN.
Art. 136. As regras gerais para funcionamento de Programas e Cursos de Pós-Graduação na UNILA, nas quais, dentre outros assuntos pertinentes, estão incluídas normas para matrículas, desligamentos e trancamentos, serão propostas pela Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-graduação e aprovadas pela comissão Superior de Ensino. (Alterado pela Resolução nº 16/2019/CONSUN

Art. 137. As propostas para criação, expansão, reformulação ou extinção de Programas de Pós-Graduação devem ser submetidas, sucessivamente, ao Conselho do Instituto, à Comissão Superior de Ensino e ao CONSUN.
Art. 137. As propostas para criação, expansão, reformulação ou extinção de Programas e Cursos de Pós-Graduação devem ser submetidas, sucessivamente, ao Conselho do lnstituto, à Comissão Superior de Ensino e ao CONSUN. (Alterado pela Resolução nº 16/2019/CONSUN

 

SEÇÃO I
DA SELEÇÃO E DO APROVEITAMENTO

 

Art. 138. A seleção para ingresso nos cursos de pós-graduação será realizada segundo as normas definidas em cada Programa de Pós-Graduação.

Art. 139. Caberá aos Programas de Pós-Graduação definir seus critérios e sistemas de avaliação.

 

TÍTULO V
DA PESQUISA

 

Art. 140. A pesquisa na UNILA desenvolve-se em todos os níveis de ensino, buscando a produção de novos conhecimentos.

Art. 141. As atividades de pesquisa obedecerão às diretrizes estabelecidas pela Comissão Superior de Pesquisa e aprovadas pelo CONSUN, com vistas ao desenvolvimento e à integração da América Latina e Caribe, sem prejuízo do seu caráter universal.

Art. 142. Cabe à Pró-Reitoria de Pesquisa, dentro da orientação dada pela Comissão Superior de Pesquisa, coordenar os programas de fomento, intercâmbio e divulgação da pesquisa.

Art. 143. A Pró-Reitoria de Pesquisa manterá registro de dados necessários ao suporte, acompanhamento e divulgação de programas, de linhas e de projetos de pesquisa desenvolvidos na Universidade.

Art. 144. A Universidade poderá utilizar fundações de apoio, criar fundos provenientes de doações, acordos, convênios e termos de colaboração técnico-científicas para promoção do desenvolvimento da pesquisa.

Art. 145. As atividades de pesquisa serão avaliadas, registradas e acompanhadas pelas Comissões Acadêmicas de Pesquisa, seguindo normas gerais da Comissão Superior de Pesquisa.

 

TÍTULO VI
DA EXTENSÃO

 

Art. 146. As atividades de extensão deverão estabelecer interação da UNILA com setores diversificados da comunidade Latino-Americana e Caribenha, ao mesmo tempo, ampliar, desenvolver e realimentar o ensino e a pesquisa a partir da definição de suas linhas de extensão e da implementação dos programas, projetos, cursos, eventos, e demais atividades.
§ 1º A UNILA manterá mecanismos de desenvolvimento da extensão universitária, cuja concepção, fomento, gestão, execução e avaliação, estarão a cargo da Pró-Reitoria de Extensão em consonância com a Comissão Acadêmica de Extensão;
§ 2º A Comissão Superior de Extensão estabelece as diretrizes  para o processo de seleção, bem como para o desenvolvimento e avaliação das ações de extensão.

Art. 147. Caberá à Pró-Reitoria de Extensão, dentro da orientação dada pela Comissão Superior de Extensão, coordenar os programas de fomento, intercâmbio e divulgação, além de receber, avaliar e dar encaminhamento às propostas e demandas geradas pela comunidade.

Art. 148. A Pró-Reitoria de Extensão manterá registro de dados necessários ao suporte, monitoramento e divulgação de linhas, programas, projetos, cursos, eventos e demais atividades.

Art. 149. A UNILA poderá utilizar fundações de apoio, criando fundo proveniente de doações, acordos, convênios e termos de colaboração técnico-científicas para a promoção e desenvolvimento das atividades de extensão.

 

TÍTULO VII
DA COMUNIDADE UNIVERSITÁRIA


CAPÍTULO I
DOS DOCENTES

 

Art. 150. O Corpo Docente da UNILA é constituído por Professores do Magistério Superior público federal com atividades regulares na Universidade.

Art. 151. São atribuições do Corpo Docente as atividades de ensino de graduação e pós-graduação, de pesquisa, de extensão e gestão universitária, conforme o previsto no Estatuto da UNILA, neste Regimento Geral e demais regimentos e normas da Universidade.

Art. 152. O ingresso de docentes na UNILA obedecerá a legislação vigente.

Art. 153. São elegíveis para os cargos, funções ou representações, os integrantes da carreira do Magistério Superior público federal, do quadro de pessoal da UNILA, conforme legislação vigente.

 

SEÇÃO I  
COMISSÃO PERMANENTE DE PESSOAL DOCENTE

 

Art. 154. A Comissão Permanente de Pessoal Docente (CPPD), com atribuições e constituição previstas em lei, no Estatuto e neste Regimento Geral, destina-se a assessorar os órgãos da Administração Superior da Universidade na formulação e execução das políticas referentes ao pessoal docente, especialmente para as seguintes matérias:
I – Dimensionamento da alocação de vagas docentes nas unidades acadêmicas;
II – Contratação e admissão de Professores efetivos, visitantes e substitutos;
III – Alteração do regime de trabalho docente;
IV – Avaliação do desempenho para fins de progressão e promoção funcional;
V – Solicitação de afastamento de docentes para aperfeiçoamento, especialização, mestrado, doutorado ou pós-doutorado; e
VI – Liberação de Professores para programas de cooperação com outras instituições, universitárias ou não.
§ 1º Demais atribuições e forma de funcionamento da CPPD serão objeto de regulamentação pelo CONSUN;
§ 2º A CPPD será constituída por 01 (um) representante docente de cada Instituto, eleito pelos seus pares, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução. 

 

SEÇÃO II
COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

 

Art. 155. A Comissão de Avaliação de Desempenho – CAD, com atribuições e constituição previstas em lei, no Estatuto e neste Regimento Geral, destina-se a realizar a avaliação dos docentes em estágio probatório.
Parágrafo único. A composição, competência e funcionamento da CAD serão definidas pelo CONSUN.

 

CAPÍTULO II
DOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO

 

Art. 156. O corpo técnico-administrativo em educação é constituído por servidores com exercício regular na UNILA, de acordo com as exigências de seus respectivos cargos e carreira.

Art. 157. São atribuições do corpo técnico-administrativo em educação, do quadro de pessoal da UNILA, aquelas previstas na legislação, no Estatuto, neste Regimento Geral e demais regimentos e normas da Universidade.

Art. 158. O ingresso na carreira de servidor técnico-administrativo em educação somente se dará por concurso público, atendidas às normas previstas na legislação vigente.

Art. 159. A progressão funcional dos servidores técnico-administrativos em educação obedecerá à legislação específica.

Art. 160. São elegíveis para os cargos, funções ou representações, somente os integrantes da carreira de servidor técnico-administrativo em educação do quadro próprio de pessoal da UNILA, conforme legislação vigente.

 

CAPÍTULO III
DOS DISCENTES


Art. 161. Constituem o corpo discente os estudantes regularmente matriculados nos diversos cursos de graduação e de pós-graduação mantidos pela UNILA.
Art. 162. A matrícula implica ao estudante o compromisso de observância do Estatuto da UNILA, deste Regimento Geral e demais regimentos e normas da Universidade.

Art. 163. O corpo discente da UNILA, para fins de eleição e representação institucional, será constituído por todos aqueles regularmente matriculados na condição de estudante, de graduação e de pós-graduação.
Parágrafo único. Os representantes discentes de graduação e de pós-graduação serão escolhidos pelos respectivos pares.

Art. 164. O estudante, no exercício de função de representação, terá justificada a falta em atividades de ensino, quando comprovado o comparecimento à reunião de órgão colegiado ou comissão institucional da UNILA.

 

SEÇÃO I
DAS ENTIDADES ESTUDANTIS

 

Art. 165. A UNILA reconhecerá as entidades representativas de seu corpo discente reconhecida pelos seus pares, respeitando suas autonomias, conforme o artigo 76 do Estatuto.

Art. 166. As entidades representativas do corpo discente prestarão conta a Universidade de quaisquer recursos que lhes forem repassados pela Instituição.

 

SEÇÃO II
DO REGIME DISCIPLINAR

 

Art. 167. O regime disciplinar discente da UNILA será elaborado em instrumento próprio, cujo conteúdo determinará as infrações e as penalidades correspondentes.

Art. 168. O corpo docente e técnico-administrativo, tem seu regime disciplinar regulamentado conforme a legislação federal vigente, aplicável aos servidores públicos.

 

TÍTULO VIII
DA RECONSIDERAÇÃO E DOS RECURSOS

 

Art. 169. De ato ou decisão de autoridade cabe, por iniciativa do interessado, pedido de reconsideração, fundamentado na alegação de não consideração de elementos passíveis de exame quando da decisão.
Parágrafo único. O pedido de reconsideração deverá ser interposto diretamente à autoridade que proferiu a decisão no prazo de 10 (dez) dias a partir da data de ciência pessoal do ato ou decisão, ou de sua divulgação oficial por edital afixado em local público e visível, ou ainda, da publicação oficial no Boletim de Serviço da UNILA, a qual, se não a reconsiderar no prazo máximo de 05 (cinco) dias, o encaminhará a autoridade superior.

Art. 170. Salvo disposição expressa no Estatuto, neste Regimento ou contida em regulamentação sobre matéria específica do ato ou decisão da autoridade caberá recurso à instância superior para:
I – Colegiado de Centro, contra decisões no âmbito interno dos Centros Interdisciplinares;
II – Ao CONSUNI, contra ato ou decisão do Diretor, do Coordenador dos Centros Interdisciplinares, dos Coordenadores de Curso e dos respectivos órgãos colegiados do Instituto;
III – Ao CONSUN, contra ato ou decisão do Reitor ou do Vice-Reitor, das Comissões Superiores e dos Conselhos Interdisciplinares, Órgãos Suplementares e das Unidades Acadêmicas;
IV – Ao Reitor, contra ato ou decisão dos Pró-Reitores ou Secretários.
§ 1º Será de 10 (dez) dias o prazo para a interposição dos recursos previstos neste artigo, contados a partir da data de ciência pessoal do ato ou da decisão pelo interessado ou seu procurador; ou da sua divulgação oficial por edital afixado em local público e visível, ou ainda, da publicação no Boletim de Serviço da UNILA;
§ 2º O recurso interposto não terá efeito suspensivo, salvo se da execução imediata do ato ou decisão recorrida, puder resultar sua ineficácia, com prejuízo irreparável, no caso de seu posterior provimento;
§ 3º A autoridade ou órgão a quem se recorre deverá fundamentar por escrito o recebimento do recurso com efeito suspensivo.

Art. 171. Julgada a reconsideração ou o recurso, o processo será devolvido à autoridade ou órgão que o solicitou, a fim de conhecimento, implementação e cumprimento da decisão proferida.

 

TÍTULO IX
DOS DIPLOMAS, CERTIFICADOS, TÍTULOS E DISTINÇÕES UNIVERSITÁRIAS.

 

CAPÍTULO I
DOS DIPLOMAS, CERTIFICADOS E TÍTULOS

 

Art. 172. Ao aluno regular que concluir curso de graduação ou pós-graduação stricto sensu, com observância das exigências contidas na lei, no Estatuto e neste Regimento Geral, a UNILA conferirá título e expedirá o correspondente diploma.
Parágrafo único. Nos demais casos serão expedidos os correspondentes certificados.

Art. 173. Sem prejuízo de outros que possam ser estabelecidos, a UNILA conferirá os seguintes títulos, expedindo os diplomas correspondentes:
I – De Graduado na área específica, aos que concluírem quaisquer de seus cursos de graduação;
II – De Mestre;
III – De Doutor.
Parágrafo único. Compete ao Reitor, conforme legislação brasileira, conferir os títulos universitários.

Art. 174. A UNILA expedirá os seguintes certificados, além de outros que poderão acrescentar-se, quando necessário:
I – De aprovação em disciplina ou conjunto de disciplinas;
II – De conclusão de cursos de extensão;
III – De conclusão de cursos de pós-graduação lato sensu;
IV – De conclusão de projetos de pesquisa e extensão;
V – De exercício das funções de monitoria.

 

CAPÍTULO I
DAS DISTINÇÕES UNIVERSITÁRIAS

 

Art. 175. Para a concessão das distinções previstas no Artigo. 85 do Estatuto da UNILA serão obedecidas às disposições normativas federais, podendo o CONSUN, por iniciativa própria ou por proposta de Conselho de Unidade Acadêmica, atribuir títulos de:
I – Doutor Honoris Causa, à personalidade que se tenha distinguido pelo saber ou pela atuação em prol da cultura, das ciências, da filosofia, das letras ou do melhor entendimento entre os povos;
II – Professor Honoris Causa, ao professor ou cientista ilustre, não pertencente à UNILA, que a esta tenha prestado relevantes serviços;
III – Professor Emérito, ao professor que se destaque no exercício da atividade acadêmica ou nos seus relevantes serviços à ciência ou à instituição;
IV – Professor Benemérito, ao professor que contribuiu de forma relevante com a sociedade e com a Universidade.
§ 1º A concessão de distinção acadêmica dependerá de aprovação pelo CONSUN, em escrutínio secreto, por, no mínimo, dois terços da totalidade de seus integrantes;
§ 2º As distinções acadêmicas serão assinados pelo Reitor e entregues em Sessão Solene do CONSUN.

 

TÍTULO X
DOS MANDATOS ELETIVOS

 

Art. 176. As eleições para Reitor e Vice-Reitor, Diretor e Vice-Diretor de Institutos e Coordenadores de Centros Interdisciplinares realizam-se de acordo com a prática universitária e na forma da legislação em vigor.
§ 1º A comissão que organiza o processo de escolha para Reitor e Vice-Reitor realizará consulta prévia à Comunidade Universitária para subsidiar a votação do CONSUN;
§ 2º Os processos de escolha para Diretor e Vice-Diretor de Institutos e de Coordenadores de Centros Interdisciplinares serão organizados pelos respectivos Conselhos que realizarão consulta prévia às comunidades das Unidades e Subunidades para subsidiar sua votação.

Art. 177. As escolhas para Direção ocorridas no âmbito das Unidades Acadêmicas não serão realizadas simultaneamente àquelas que definirão administrações superiores da UNILA.

Art. 178. As consultas serão convocadas, por edital, para os cargos de direção superior, pelo Reitor, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, e no de âmbito das Unidades, pelo Diretor, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Art. 179. Para todos os cargos que forem previstas suplências, estas deverão ser escolhidas no mesmo processo que define os titulares.

Art. 180. Findo o processo de consulta, os resultados deverão ser homologados pelos respectivos conselhos.

Art. 181. São elegíveis:
I – Para Reitor e Vice-Reitor, Professores Doutores do quadro efetivo;
II – Para Diretor e Vice-Diretor das Unidades Acadêmicas, Coordenadores de Centros Interdisciplinares e Coordenadores de Curso Professores do quadro efetivo, preferencialmente Doutores;
III – Para representações docentes, todos os Professores admitidos na carreira docente e membros do quadro ativo permanente da UNILA;
IV – Para as representações dos técnico-administrativos em educação, todos os TAE’s admitidos na carreira da UNILA como membros do quadro ativo permanente;
V – Para as representações discentes, todos os regularmente matriculados nos cursos de graduação ou pós-graduação da UNILA.

Art. 182. Poderão participar da eleição, na qualidade de votantes:
I – Docentes do quadro efetivo e temporário da UNILA;
II – Técnico-administrativos em educação do quadro permanente da UNILA;III – Discentes regularmente matriculados nos cursos de graduação e pós-graduação da UNILA.
§ 1º Cada votante terá direito a um único voto, mesmo que se enquadre em mais de uma categoria de votantes previstas nos incisos deste artigo, prevalecendo sempre a categoria com registro mais antigo;
§ 2º É vedado o voto por procuração e o voto em trânsito.

Art. 183. As consultas serão realizadas por escrutínio secreto.

Art. 184. As consultas cumprem a regulamentação específica para cada caso, garantindo-se a publicidade, a transparência do processo de escolha, o quorum mínimo e o direito de recurso fundamentado em comprovação de vício de forma.
Parágrafo único. Em caso de empate, tem-se por eleito o mais antigo na Universidade e, entre os de igual antiguidade, o de maior idade.

Art. 185. São inacumuláveis mandatos de cargos e funções de chefia e de direção, exceto em casos de substituição ou de exercício interino.

Art. 186. A perda de mandato eletivo pode ocorrer, além dos casos previstos em lei:
I – Por renúncia;
II – Por acúmulo de cargos e/ou funções de chefia ou direção;
III – Por faltas excessivas a reuniões deliberativas, conforme regimentos internos;
IV – Em razão de condenação em processo disciplinar administrativo;
V – Por impedimento;
VI – Nos casos previstos no Código de Ética.
Parágrafo único. Aquele que perde o mandato nos termos dos incisos III, IV, V e VI fica inelegível, na UNILA, por período igual ao do mandato interrompido.

Art. 187. Configura impedimento quando o colegiado maior do órgão administrado ou representado propuser, por maioria qualificada de 2/3 (dois terços), a destituição do detentor do mandato e quando esta proposta for homologada pelo colegiado maior do órgão imediatamente superior, ressalvados os casos previstos em lei.
Parágrafo único. É garantida, ao detentor do mandato, defesa escrita e oral nas instâncias em que o impedimento for apreciado.

 

CAPÍTULO I
DA COMISSÃO ELEITORAL

 

Art. 188. A organização das consultas universitárias deverá ser feita por Comissão Eleitoral Central.
§ 1º A Comissão Eleitoral Central será integrada por representações dos diferentes segmentos, de forma paritária, escolhidas entre seus pares;
§ 1º A Comissão Eleitoral Central será integrada por representações dos diferentes segmentos da comunidade universitária, na forma da lei. (Nova redação dada pela Portaria nº 1.175/2015/GR)
§ 2º Constarão do ato legal que instituir a Comissão Eleitoral Central suas atribuições;
§ 3º A Comissão Eleitoral Central será instituída pelo CONSUN.

Art. 189. A organização das consultas no âmbito dos Institutos deverá ser feita por Comissão Eleitoral Local.
§ 1º A Comissão Eleitoral Local será integrada por representações dos diferentes segmentos escolhidas entre seus pares;
§ 2º Constarão do ato legal que instituir a Comissão Eleitoral Local suas atribuições.

 

TÍTULO XI
DO PATRIMÔNIO E DO REGIME FINANCEIRO

 

Art. 190. A UNILA administrará e utilizará seu patrimônio, constituído por bens imóveis, móveis, títulos e direitos existentes ou que venham a ser adquiridos, por transferência, incorporação, reincorporação, cessão ou doação.
§ 1º Quando doadores, testadores ou contratantes manifestarem sua vontade sobre a destinação dos bens, direitos ou proveitos, ficará a UNILA em tais casos, obrigada a garantir sua destinação e utilização, nos termos expressos da referida declaração de vontade;
§ 2º A decisão do CONSUN que homologar convênio do qual resulte receita, ou autorizar sua celebração, implica a autorização para a abertura de créditos, até o limite da receita prevista, destinados ao cumprimento das obrigações nele assumidas pela UNILA, conforme Plano de Aplicação que acompanhar os termos do convênio;
§ 3º A arrecadação resultante de atividade própria dos órgãos da UNILA será recolhida ou creditada sob título especial, e incorporada na Receita Geral, vedada qualquer retenção, salvo regulamentação específica;
§ 4º A aquisição e a alienação de imóveis dependem de autorização prévia do CONSUN.

Art. 191. A utilização das dependências físicas do campus da UNILA, em todos os seus prédios e ambientes, para a realização de eventos, bem como a cessão de espaços para a realização de atividades por órgãos externos, deverão ser autorizadas expressamente pela Pró-Reitoria competente, com conhecimento da Reitoria.
Parágrafo único. A autorização mencionada no caput deste artigo será registrada por escrito e estabelecerá as condições de uso do espaço cedido.

Art. 192. A UNILA manterá registro atualizado e o controle regular de seu patrimônio.

Art. 193. Os recursos financeiros da UNILA são provenientes de:
I – Dotação orçamentária da União;
II – Subvenções, auxílios, contribuições, doações e verbas atribuídas à Universidade por Estados, Municípios, Autarquias e órgãos do setor público e por pessoas físicas e jurídicas nacionais, internacionais e estrangeiras;
III – Financiamentos e contribuições originários de acordos, convênios, contratos e protocolos;
IV – Taxas, contribuições ou emolumentos, em consonância com os termos estatutários e regimentais;
V – Alienação ou aplicação de bens desde que autorizados pelo CONSUN;
VI – Parafiscalidade ou estímulo fiscal;
VI – Multas e penalidades financeiras;
VIII – Outras receitas.

Art. 194. As taxas cobradas, as contribuições e os emolumentos obtidos pela UNILA serão especificados e fixados mediante deliberação do CONSUN.

Art.195. O orçamento da UNILA e, conseqüentemente, as programações orçamentárias de Unidades e órgãos serão elaborados em consonância com seu Plano de Desenvolvimento Institucional – PDI.
§ 1º A Reitoria expedirá Instruções Normativas relativas a prazos, condições, modelos e demais aspectos a serem observados na elaboração de propostas orçamentárias e planos de investimento;
§ 2º As Unidades e os órgãos universitários fornecerão, até a data estipulada pela Administração Central, a estimativa de suas despesas referentes ao exercício financeiro seguinte, para compor a organização da proposta orçamentária da UNILA.

Art. 196. A UNILA remeterá anualmente sua proposta orçamentária ao Ministério da Educação, no prazo estabelecido.

Art. 197. Conhecido o montante dos recursos financeiros da União disponibilizados à UNILA, a Pró-Reitoria competente apresentará o orçamento da Universidade, a ser aprovado pelo CONSUN.

Art. 198. Os regimes orçamentário e contábil da UNILA são os estabelecidos na legislação vigente, observadas as instruções e disposições orçamentárias elaboradas pela Reitoria e aprovadas pelo CONSUN, conforme previsto no Estatuto da UNILA.

Art. 199. No prazo estabelecido, a Reitoria apresentará à autoridade competente e ao CONSUN as demonstrações contábeis da UNILA, compreendendo os movimentos patrimonial, econômico e financeiro da Instituição.
Parágrafo único. A Reitoria da UNILA determinará prazos, condições, normas e modelos para que as Unidades e os órgãos universitários forneçam as informações necessárias à preparação das demonstrações contábeis.

 

TÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 200. Os órgãos deliberativos poderão funcionar sem a representação da pós-graduação até que esta seja implantada.

Art. 201. O CONSUN poderá funcionar sem a representação do Conselho Consultivo Latino-Americano até que este seja instituído.

Art. 202. As competências do Conselho Curador serão exercidas provisoriamente pelo CONSUN até sua constituição.

Art. 203. As eleições para o CONSUN e para os Diretores dos Institutos deverão ocorrer no prazo máximo de 20 (vinte) dias, a partir da entrada em vigor do presente Regimento.
Parágrafo único: As eleições para os Coordenadores dos Centros Interdisciplinares deverão ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir da posse dos Diretores dos Institutos.

Art. 204. Os prazos expressos em dias no presente Regimento Geral serão contados de modo contínuo, excluindo-se o dia de início e incluindo-se o dia de vencimento.
§ 1º Quando o dia inicial ou final coincidir em dia que não houver expediente na UNILA, o prazo será prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente;
§ 2º Os prazos processuais não se suspendem, salvo por motivo de força maior devidamente comprovada.

Art. 205. Este Regimento Geral somente poderá ser modificado por proposta do Reitor ou de no mínimo 2/3 (dois terços) dos membros do CONSUN.
Parágrafo único. Qualquer alteração no texto regimental exigirá a aprovação da maioria absoluta dos membros do CONSUN, em reunião especialmente convocada para tal fim.

Art. 206. Os Regimentos Internos de cada órgão previsto neste Regimento Geral deverão ser elaborados e aprovados pelos respectivos Conselhos, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a partir da entrada em vigor do presente Regimento Geral.
§ 1º Os Regimentos Internos dos Institutos deverão ser elaborados e aprovados pelos respectivos Conselhos, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a partir da entrada em vigor do presente Regimento Geral, devendo ser assegurada a consulta a comunidade acadêmica dos respectivos Institutos;
§ 2º O Regimento Interno do CONSUN deverá ser elaborado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a partir da entrada em vigor do Regimento Geral;
§ 3º O Regimento Interno dos Institutos deverá ser igualmente aprovado pelo CONSUN, que poderá fazer as alterações necessárias a adequação ao presente Regimento Geral, Estatuto e Legislação Federal vigente; 
§ 4º O Regimento Interno dos Institutos deverá obrigatoriamente definir a forma de vinculação entre os cursos de graduação já existentes em Centros Interdisciplinares;
§ 5º A alocação dos docentes já vinculados aos Institutos deverá ser prevista no Regimento Interno;
§ 6º Os Diretores dos Institutos deverão presidir a Comissão de Implantação já constituída, para coordenar a aprovação e implantação do Regimento Interno dos Institutos.

Art. 207. O CONSUN, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, deverá instituir a Comissão de Ética, encarregada de orientar e aconselhar sobre a ética profissional do servidor, no tratamento com as pessoas e com o patrimônio publico, competindo-lhe conhecer concretamente de imputação ou de procedimento suscetível de censura.
Parágrafo único. A regulamentação desta Comissão será elaborada segundo os moldes previstos nos Decretos nº 1.171, de 22 de junho de 1994 e nº 6.029, de 1º de fevereiro de 2007.

Art. 208. Enquanto não houver uma representação geral dos discentes e legalmente constituída, as decisões que representam a vontade da maioria serão deliberadas na Assembléia Geral dos Estudantes.

Art. 209. Os casos omissos neste Regimento Geral serão resolvidos pelo CONSUN, pelo voto da maioria absoluta de seus membros.

Art. 210. Este Regimento Geral entra em vigor na data de sua publicação.


Hélgio Henrique Casses Trindade
Reitor Pro Tempore