MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA

COMISSÃO SUPERIOR DE ENSINO



RESOLUÇÃO Nº 7, DE 23 DE JULHO DE 2018



Estabelece as Normas de Graduação da Universidade Federal da Integração Latino-Americana (UNILA).


A COMISSÃO SUPERIOR DE ENSINO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA - UNILA, no uso das atribuições que lhe conferem o Regimento Geral e seu Regimento Interno, e considerando o que consta nos autos do processo nº 23422.002478/2015-01, e o deliberado e aprovado na 30ª, 31ª e 32ª reunião extraordinária da COSUEN, realizadas em 19.06.2018, 03.07.2018 e 10.07.2018, respectivamente; RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer as Normas de Graduação, regulamentando a organização, o funcionamento, o controle e o registro das atividades acadêmicas dos Cursos Regulares de Graduação da UNILA, conforme anexo desta resolução.
§1º São considerados Cursos Regulares de Graduação aqueles com oferta permanente e sistemática.
§2º Para fins desta Resolução, os Cursos Regulares de Graduação serão denominados Cursos de Graduação.

Art. 2º Revogar a Portaria UNILA nº 429/2011 de 30 de novembro de 2011.

Art. 3º Esta resolução entra em vigor no primeiro dia letivo do semestre subsequente à data de sua aprovação e não tem caráter retroativo.

Anexo da Resolução COSUEN Nº 07/2018

NORMAS DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA (UNILA).


TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I
DA TERMINOLOGIA

Art. 1º Para efeito da aplicação das normas de graduação será adotada a seguinte terminologia:
I - atividades acadêmicas: conjunto de atividades de ensino, de pesquisa e de extensão necessárias para a integralização de um curso de graduação na UNILA;
II - Atividades Acadêmicas Complementares (AACs): atividades que possibilitam complementar a formação do discente e que estimulam a prática de estudos e atividades independentes, sejam eles livres ou opcionais, em distintos âmbitos, integrando os currículos dos cursos de graduação;
II - Atividades Acadêmicas Complementares (AACs): componente curricular obrigatório que engloba atividades que possibilitam complementar a formação do discente e que estimulam a prática de estudos e atividades independentes, sejam eles livres ou opcionais, em distintos âmbitos, integrando os currículos dos cursos de graduação; (Alterado pela Resolução nº 12/2021/Cosuen)
III - abandono do curso: ocorre quando o discente não realizar a matrícula ou o trancamento total, podendo ser compulsório ou a pedido, e gera o cancelamento do vínculo do discente com a Universidade;
IV - abreviação do tempo de duração de curso: possibilidade, prevista no Art. 47, § 2º, da Lei Nº 9394/1996, de o discente ter abreviado o tempo de integralização de seu curso por meio de extraordinário saber;
V - ajuste de matrícula: período previsto em calendário acadêmico destinado a alterações na solicitação de matrícula do discente para o semestre letivo;
VI - discente especial: discente matriculado em componentes curriculares isolados, sem vinculação a um curso de graduação;
VII - ano letivo: período de, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver;
VIII - bacharelado: curso de graduação generalista de formação científica ou humanística que confere ao diplomado competências em determinado campo do saber para o exercício de atividade profissional, acadêmica ou cultural, com grau de bacharel;
IX - cancelamento de programa: é o procedimento administrativo no qual o discente perde seu vínculo com a Universidade (programa é definido pelo Art. 48 desta resolução);
X - calendário acadêmico: calendário com datas e prazos estabelecidos para a efetivação de atividades acadêmico-administrativas referentes à graduação, durante o ano letivo;
XI - componente curricular: unidade de estruturação didático-pedagógica que compõe a estrutura curricular de um curso de graduação, conforme previsto no Projeto Pedagógico de Curso (PPC);
XI - componente curricular: unidade de estruturação didático-pedagógica que compõe a estrutura curricular de um curso de graduação, podendo ser uma disciplina, módulo, atividade ou outras formas, conforme previsto no Projeto Pedagógico de Curso (PPC); (Alterado pela Resolução nº 12/2021/Cosuen)
XII - componentes curriculares dispensados: componentes curriculares que têm o mesmo efeito na integralização curricular, cuja dispensa poderá ocorrer por aproveitamento de estudos ou por comprovação de extraordinário saber;
XIII - Comissão Superior de Ensino (COSUEN): órgão consultivo, normativo e deliberativo na área de sua competência, com atribuições e funcionamento definidos no Regimento Geral da Universidade;
XIV - Conselho Universitário (CONSUN): órgão máximo normativo, deliberativo, de planejamento e de controle nos planos acadêmico, administrativo, financeiro, patrimonial e disciplinar, que tem sua composição, competências e funcionamento definidos no Estatuto e regulados no Regimento Geral da Universidade;
XV - correquisito: exigência de matrícula simultânea em dois ou mais componentes curriculares cujos conteúdos programáticos são considerados complementares, por um ser indispensável para o entendimento e compreensão do(s) outro(s);
XVI - currículo: definição do percurso formativo a ser percorrido pelo discente, sintetizado sob a organização da matriz, estrutura e componentes curriculares expressos em PPC;
XVII - curso de graduação: curso de educação superior, aberto a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo, que confere os graus de bacharelado, licenciatura e tecnologia, conforme o caso;
XVIII - curso de tecnologia: curso de graduação de formação especializada em áreas científicas e tecnológicas que confere ao diplomado competências para atuar em áreas profissionais específicas, caracterizadas por eixos tecnológicos, com o grau de tecnólogo;
XIX - cursos afins: cursos de graduação que pertencem a uma mesma área de conhecimento, conforme tabela de áreas do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq);
XX - decurso do limite máximo de integralização curricular do curso: é caracterizado após o término do último período letivo regular que corresponde ao limite máximo previsto em PPC para a integralização curricular do curso e constitui-se pelo cancelamento de programa do discente com a UNILA pela não integralização curricular do curso no limite máximo previsto em PPC;
XXI - dilação de prazo: possibilidade de prorrogação do limite máximo para a integralização curricular de um curso;
XXII - discente em condição de matrícula ideal: discente que não teve reprovação e que solicita matrícula em todos os componentes curriculares previstos para o semestre, conforme distribuição prevista no fluxo curricular do curso;
XXIII - discente regular: aquele que mantém o seu vínculo formalizado com a Instituição, estando matriculado ou em situação de trancamento;
XXIV - disciplina: tipo de componente curricular de natureza teórica e/ou prática, presencial ou a distância, previsto no PPC;
XXV - disciplina livre: componente curricular de livre escolha do discente dentre os componentes curriculares de graduação da UNILA, visando complementar a formação geral ou profissional;
XXVI - componente obrigatório: componente curricular considerado indispensável para a formação básica ou profissional do discente, conforme o PPC;
XXVII - componente optativo: componente curricular de livre escolha do discente dentro de um conjunto de componentes curriculares definidos no PPC, considerados complementares à formação geral ou profissional do discente;
XXVIII - dispensa de componentes curriculares: reconhecimento do aproveitamento de estudos ou da comprovação de extraordinário saber de determinado componente curricular;
XXIX - ênfase: especificação de conteúdo associada a um determinado curso de graduação, destinada a aprofundar a formação do discente em uma subárea específica do conhecimento;
XXX - estágio: ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação do discente para o trabalho profissional;
XXXI - estrutura curricular: é a distribuição dos componentes curriculares a serem cumpridos pelo discente em um curso de graduação por período letivo;
XXXII - fluxo curricular: organização sequencial dos componentes curriculares em períodos letivos sucessivos, conforme disposto na matriz curricular do curso;
XXXII - fluxo curricular: organização sequencial dos componentes curriculares em períodos letivos sucessivos, conforme disposto na estrutura curricular do curso; (Alterado pela Resolução nº 12/2021/Cosuen)
XXXIII - habilitação: especificação de conteúdo associada a um determinado curso de graduação, destinada a fornecer ao egresso uma qualificação diferenciada, dentro do campo de atuação do mesmo, conforme previsto nas Diretrizes Curriculares Nacionais (DCNs) do curso de graduação;
XXXIV - histórico escolar: documento oficial que registra os resultados obtidos pelo discente nos componentes curriculares cursados;
XXXV - Índice de Rendimento Acadêmico (IRA): indicador geral do rendimento acadêmico da aprendizagem do discente em seu curso de graduação;
XXXVI - integralização curricular: cumprimento da carga horária, dos componentes curriculares e requisitos estabelecidos pelo PPC para obtenção de grau ou título;
XXXVII - licenciatura: curso de graduação que confere ao diplomado, com o grau de licenciado, formação científica e humanística para o exercício profissional no magistério como docente na educação básica e, em alguns cursos, para as funções de gestão educacional e à atuação em diferentes espaços educativos;
XXXVIII - matrícula: ato que vincula oficialmente o discente ingressante à UNILA por meio do registro em turmas ou diretamente a componentes curriculares, no primeiro período letivo do curso de graduação, ou que vincula os discentes não ingressantes a turmas ou diretamente a componentes curriculares em um determinado período letivo;
XXXIX - mobilidade acadêmica: oportunidade de intercâmbio de estudo para o discente realizar atividades acadêmicas em IES brasileiras ou estrangeiras distintas daquela com a qual mantém vínculo, no âmbito de convênios específicos;
XL - módulo: forma de organização de um componente curricular, o qual possui características semelhantes a disciplina, porém pode ser executado em cronograma próprio e de forma concentrada as suas atividades, obedecendo também o que está previsto no SIGAA e em calendário acadêmico;
XLI - monitoria: programa acadêmico oferecido a discentes de graduação;
XLII - mudança de turno: alteração do turno pelo qual o discente optou quando de seu ingresso na UNILA;
XLIII - período letivo especial de férias: interstício entre um período letivo regular e outro;
XLIV - período letivo regular: conjunto de dias letivos previstos em calendário acadêmico, destinados à realização de atividades de ensino;
XLV - plano de ensino: planejamento das atividades didáticas e avaliativas elaborado pelo docente, referentes ao programa do componente curricular ofertado sob sua responsabilidade;
XLVI - pré-requisito: exigência de conhecimento prévio, adquirido mediante um determinado componente curricular, para que seja possível o cumprimento de outro componente curricular;
XLVII - processo seletivo: forma de seleção destinada ao ingresso de discentes na UNILA, composta por um conjunto de modalidades;
XLVIII - Projeto Pedagógico de Curso (PPC): documento oficial de planejamento e definição das diretrizes de um curso de graduação;
XLIX - provável formando: discente que poderá obter a integralização curricular do curso caso obtenha aprovação nos componentes curriculares nos quais está matriculado naquele período letivo;
XLIX - provável formando: discente que tiver expectativa de obter o grau acadêmico ao término do período letivo vigente, integralizando o currículo do curso ao qual esteja vinculado; (Alterado pela Resolução nº 12/2021/Cosuen)
L - regime de exercícios domiciliares: atendimento excepcional caracterizado pela atribuição de atividades, designadas pelo docente de componente curricular e realizadas pelo discente, em condições específicas de aprendizagem em ambiente externo à universidade, como compensação da ausência do discente às aulas, conforme casos previstos na legislação;
LI - reingresso: possibilidade dada ao ex-discente da UNILA que deseje retornar para o curso em que estava matriculado quando do cancelamento do programa;
LII - resultado global: resultado obtido pelo discente em cada componente curricular, expresso pela nota final e índice de frequência, que assegurem sua aprovação ou reprovação;
LIII - sistema oficial de registro e controle acadêmico: corresponde ao sistema oficial no qual é realizada a gestão e a operacionalização do registro e controle acadêmico, o Sistema Integrado de Gestão de Atividades Acadêmicas (SIGAA);
LIV - trancamento: possibilidade de suspensão dos estudos sem a perda do vínculo e do direito à vaga, durante determinado período letivo;
LV - trancamento total de matrícula: suspensão de todas as atividades acadêmicas do discente durante um período letivo regular, sem perda de vínculo com a Universidade;
LVI - trancamento parcial de matrícula: suspensão das atividades acadêmicas do discente em componente(s) curricular(es), desde que seja mantida a vinculação em pelo menos um componente curricular por período letivo;
LVII - vagas iniciais: vagas previstas em PPC, destinadas a candidatos aprovados em processo seletivo;
LVII - vagas novas: vagas previstas em PPC, destinadas a candidatos aprovados em processo seletivo; (Alterado pela Resolução nº 12/2021/Cosuen)
LVIII - vagas ociosas: vagas decorrentes de cancelamento de programa, exceto por situações previstas nesta resolução, e as remanescentes da forma regular de ingresso, que podem ser disponibilizadas para preenchimento.

CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS DOS CURSOS DE GRADUAÇÃO

Art. 2º Os cursos de graduação na UNILA serão regidos pelos seguintes princípios:
I - equidade de condições de acesso e permanência na Instituição;
II - gratuidade;
III - universalização do conhecimento;
IV - qualidade acadêmica com compromisso social;
V - indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão;
VI - educação bilíngue, em português e espanhol;
VII - interdisciplinaridade;
VIII - reconhecimento das dimensões social, cultural, histórica, política, ambiental e econômica da educação;
VIII - reconhecimento das dimensões de gênero, social, cultural, histórica, política, ambiental e econômica da educação; (Alterado pela Resolução nº 12/2021/Cosuen)
IX - vinculação entre o ensino, o trabalho e a realidade;
X - responsabilidade e compromisso com a busca de soluções criativas para o desenvolvimento equitativo da América Latina e do Caribe;
XI - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a ciência, a cultura, o pensamento e a arte;
XII - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, garantida a liberdade de cátedra;
XIII - respeito às diversidades sexual, racial, nacional, socioeconômica, religiosa e de gênero, bem como à diversidade étnica e cultural e à promoção da interculturalidade previstas pelas leis 10.639, de 09 de janeiro de 2003 e 11.645, de 10 de março de 2008;
XIV - gestão democrática do ensino, na forma da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
XV - valorização dos profissionais da educação, docentes e técnicos, e do corpo discente;
XVI - defesa dos direitos humanos;
XVII - valorização da experiência adquirida no ambiente universitário e extra universitário;
XVIII - avaliação contínua e permanente visando o aprimoramento do ensino de graduação;
XIX - promoção da equidade de gênero e respeito à pluralidade cultural, de gênero, de orientação sexual e de identidade, conforme resolução do CONSUN da UNILA, N° 18 de 19 de junho de 2017.
XIX - promoção da equidade de gênero e respeito à pluralidade cultural, de gênero, de orientação sexual e de identidade; (Alterado pela Resolução nº 12/2021/Cosuen)
XX - promoção da acessibilidade e da educação especial na perspectiva da educação inclusiva. (Inciso incluído pela Resolução nº 12/2021/Cosuen)

Art. 3º Os cursos de graduação na UNILA objetivam:
I - produzir, sistematizar e socializar conhecimentos contribuindo com a promoção da cooperação para o desenvolvimento regional, nacional e internacional e o desenvolvimento humano, científico, artístico e tecnológico que respondam às demandas da América Latina e Caribe;
II - formar profissionais, com qualidade acadêmico-científica, nos diferentes campos do saber, para contribuir para o avanço da integração latino-americana e caribenha promovendo o conhecimento dos problemas sociais, políticos, econômicos, ambientais, científicos e tecnológicos dos diferentes países da América Latina e Caribe;
II - formar profissionais, com qualidade acadêmico-científica, nos diferentes campos do saber, com vistas a contribuir para o avanço da integração latino-americana e caribenha promovendo o conhecimento dos problemas sociais, políticos, econômicos, ambientais, científicos e tecnológicos dos diferentes países da América Latina e Caribe; (Alterado pela Resolução nº 12/2021/Cosuen)
III - desenvolver atividades criadoras para a geração, o desenvolvimento e a aplicação de conhecimentos visando à articulação dos conhecimentos para melhorar a qualidade da vida humana;
IV - estabelecer diálogos entre conhecimentos, fundamentados em princípios éticos, praticando a interdisciplinaridade e a interculturalidade e buscando o desenvolvimento social, político, cultural, científico, tecnológico e econômico na América Latina e no Caribe;
IV - estabelecer diálogos entre conhecimentos, fundamentados em princípios éticos, praticando a interdisciplinaridade, e a interculturalidade e buscando o desenvolvimento social, político, cultural, científico, tecnológico e econômico na América Latina e no Caribe; (Alterado pela Resolução nº 12/2021/Cosuen)
V - contribuir para a integração solidária entre as nações, povos e culturas, mediante o conhecimento compartilhado


Art. 4º Os Cursos de Graduação devem ser organizados de forma a atender os aspectos previstos no Regimento Geral da UNILA.

CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO, CONTROLE E REGISTRO DAS ATIVIDADES ACADÊMICAS DOS CURSOS DE GRADUAÇÃO

Art. 5º Na UNILA, o registro e o controle das atividades acadêmicas de graduação são coordenadas pela Pró-Reitoria de Graduação (PROGRAD).
§1º São responsáveis pelos trabalhos mencionados no caput os docentes, as coordenações de cursos, os técnicos administrativos em educação lotados nas Secretarias Acadêmicas e nos demais órgãos ou Departamentos da PROGRAD.
§1º São responsáveis pelos trabalhos mencionados no caput os docentes, as coordenações de cursos, os técnicos administrativos em educação lotados nas Secretarias Acadêmicas de Apoio às Coordenações dos Institutos Latino-Americanos e os técnicos administrativos em educação lotados na Secretaria Acadêmica Central e nos demais órgãos ou Departamentos da PROGRAD. (Alterado pela Resolução nº 12/2021/Cosuen)
§2º As atividades a que se refere o caput são desenvolvidas nos prazos determinados pelo calendário acadêmico.
§3º O planejamento, organização e execução das atividades de ensino da graduação são regidos pelo Regimento Geral e Estatuto da UNILA.

Art. 6º São instrumentos norteadores da execução, do registro e do controle das atividades acadêmicas dos cursos de graduação:
I - as normas de graduação;
II - o calendário acadêmico;
III - o PPC;
IV - os regulamentos de estágio, de TCC, de AACs;
IV - os regulamentos de estágio, de TCC e de AACs; (Alterado pela Resolução nº 12/2021/Cosuen)
V - os planos de ensino dos componentes curriculares;
VI - resoluções, portarias, instruções normativas, editais e outros documentos relacionados ao assunto, emanados da UNILA, de outras instâncias competentes e na forma da lei.
Art. 7º As rotinas administrativas, os formulários e os relatórios relacionados com a operacionalização das atividades acadêmicas que são processadas pelo sistema oficial de registro e controle acadêmico não poderão ser processados de outro modo.
§1º Para fins desta resolução, compreende-se como sistema oficial de registro e controle acadêmico o Sistema Integrado de Gestão de Atividades Acadêmicas (SIGAA).
§2º Compete ao setor de tecnologia da informação da UNILA, sob a orientação da PROGRAD, o desenvolvimento e a manutenção do SIGAA de forma a atender plenamente as demandas relacionadas às atividades acadêmicas de graduação.

TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DAS ATIVIDADES ACADÊMICAS DOS CURSOS DE GRADUAÇÃO

CAPÍTULO I
DO PROJETO PEDAGÓGICO DE CURSO

Art. 8º O PPC é o instrumento de planejamento estrutural e funcional de um curso de graduação, que orienta o conjunto das atividades acadêmicas, de ensino e as ações desenvolvidas ao longo do processo formativo.
Parágrafo único: Os PPCs devem ser disponibilizados, mantidos e atualizados pela PROGRAD para toda a comunidade na língua portuguesa e, desejavelmente em espanhol, como forma de atender os princípios do bilinguismo.

Art. 9º O PPC deve abordar os seguintes aspectos:
I - dados gerais do curso;
II - o contexto, a justificativa, os objetivos gerais e específicos e os compromissos éticos e sociais do curso;
III - o perfil do curso;
IV - o perfil do egresso;
V - as competências e as habilidades a serem desenvolvidas;
VI - princípios norteadores para a formação profissional;
VII - política de educação ambiental;
VIII - educação das relações étnico-raciais para o ensino de história e cultura afro-brasileira, africana e dos povos originários, segundo as leis 10.639, de 09 de janeiro de 2003 e 11.645, de 10 de março de 2008;
IX - direitos humanos;
X - a estrutura curricular, destacando os conteúdos curriculares, o conjunto de componentes curriculares criados, a descrição do Trabalho de Conclusão de Curso (TCC), quando for o caso, do estágio, quando for o caso, e das AACs;
XI - os programas dos componentes curriculares;
XII - a metodologia a ser adotada para a execução da proposta;
XIII - a indicação da política de qualificação docente e técnico-administrativo;
XIV - as características gerais da infraestrutura e dos recursos humanos necessários;
XV - a inclusão da pesquisa e da extensão no curso;
XVI - a sistemática da avaliação do ensino-aprendizagem;
XVII - os mecanismos de avaliação do PPC;
XVIII - o regulamento do estágio obrigatório/não obrigatório, quando houver; e
XIX - o regulamento do Trabalho de Conclusão de Curso, quando for o caso.
XX - o regulamento das Atividades Acadêmicas Complementares; (Inciso incluído pela Resolução nº 12/2021/Cosuen)
XXI - formas de acesso ao curso; (Inciso incluído pela Resolução nº 12/2021/Cosuen)
XXII - representação gráfica de um perfil de formação; (Inciso incluído pela Resolução nº 12/2021/Cosuen)
XXIII - pressupostos epistemológicos, filosóficos, legais e políticos da educação inclusiva. (Inciso incluído pela Resolução nº 12/2021/Cosuen)
§1º Na elaboração do PPC devem ser consideradas as DCNs, as normas nacionais e institucionais vigentes, os parâmetros definidos por esta resolução e os procedimentos de construção e alteração de PPCs, elaborados pela PROGRAD e aprovados pela COSUEN.
§2º O PPC deverá assegurar, no mínimo, 10% (dez por cento) do total de créditos curriculares exigidos para a graduação em programas e projetos de extensão universitária, orientando sua ação, prioritariamente, para áreas de grande pertinência social, conforme a Lei Nº 13.005, de 25 de junho de 2014.
§2º O PPC deverá assegurar, no mínimo, 10% (dez por cento) do total de créditos curriculares exigidos para a graduação em ações de extensão universitária, orientando sua ação, prioritariamente, para áreas de grande pertinência social, conforme a Lei Nº 13.005, de 25 de junho de 2014. (Alterado pela Resolução nº 12/2021/Cosuen)

Art. 10. O PPC é passível de alterações, sempre que a dinâmica da formação proposta pelo curso assim o exigir.
Parágrafo único. As alterações de PPC deverão ser propostas inicialmente pelo NDE e aprovadas pelo colegiado de curso, com anuência do colegiado do centro interdisciplinar e do CONSUNI ao qual o curso está vinculado, e encaminhadas à PROGRAD.

Art. 11. Cabe à PROGRAD, o assessoramento didático-pedagógico e técnico durante a construção e alteração de PPCs, a emissão de pareceres sobre estes e o encaminhamento da proposta para deliberação da COSUEN.
Parágrafo único. Qualquer proposta de alteração de redação nos PPCs, mesmo aquelas relacionadas apenas à forma, compulsórias ou não, deverão contar com a ciência dos NDEs e anuência dos colegiados de curso.

Art. 12. A criação, alteração ou extinção de componente curricular optativo no PPC poderá ocorrer a qualquer tempo, mediante aprovação do NDE e do colegiado de curso ao qual está vinculado, não constituindo alteração de PPC.
Parágrafo único. A criação, alteração ou extinção de componente curricular obrigatório no PPC implica em alteração do mesmo, devendo seguir todos os trâmites necessários para sua aprovação pela COSUEN.

Art. 12. A criação, alteração ou extinção de componente curricular obrigatório implica em alteração do mesmo, devendo seguir todos os trâmites necessários para sua aprovação pela COSUEN. (Alterado pela Resolução nº 12/2021/Cosuen)
§1° A criação, alteração ou extinção de componente curricular optativo no PPC poderá ocorrer a qualquer tempo, mediante aprovação do colegiado de curso ao qual está vinculado, não constituindo alteração de PPC. (Alterado pela Resolução nº 12/2021/Cosuen)
§2° Alteração de bibliografia e de pré-requisitos de componente curricular obrigatório no PPC poderá ocorrer a qualquer tempo, mediante aprovação do NDE e do colegiado de curso ao qual está vinculado, sendo encaminhadas à PROGRAD e dispensando-se de aprovação pela COSUEN. (Inciso incluído pela Resolução nº 12/2021/Cosuen)

Art. 13. O discente, ao ingressar em qualquer curso da UNILA, fica vinculado ao currículo vigente, sujeito à adaptação e alterações que venham a ser aprovadas e implementadas no decorrer da integralização curricular do curso, sem prejuízo ao padrão de qualidade do curso.

Art. 14. Cabe à PROGRAD, ouvida sempre que necessário a COSUEN, normatizar os fluxos e procedimentos complementares à esta resolução, necessários à alteração de PPC, bem como à criação, alteração ou extinção de componentes curriculares optativos.
Art. 14. Os fluxos e procedimentos necessários à alteração de PPC e à criação, alteração ou extinção de componentes curriculares optativos cabem à PROGRAD, ouvida quando necessário a COSUEN. (Alterado pela Resolução nº 12/2021/Cosuen)

CAPÍTULO II
DO CALENDÁRIO ACADÊMICO

Art. 15. O calendário acadêmico da Universidade deve estabelecer, anualmente, as datas e prazos que regem as atividades acadêmicas do regime letivo.
Art. 15. O calendário acadêmico da Universidade deverá estabelecer as datas e prazos que regem as atividades acadêmicas do regime letivo. (Alterado pela Resolução nº 1/2024/Cosuen)

Art. 16. O calendário acadêmico deve prever a quantidade mínima anual de 200 dias letivos de trabalho acadêmico efetivo, excluído o prazo reservado aos exames finais, quando houver, conforme o Art. 47 da Lei Nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
§1º São considerados dias letivos os dias da semana compreendidos de segunda-feira a sábado.
§2º Para fins de procedimentos administrativos, são considerados dias úteis os dias da semana de segunda-feira a sexta-feira.
§3º Cada semestre letivo deverá prever um mínimo de 100 dias de trabalho acadêmico efetivo. (Revogado pela Resolução nº 1/2024/Cosuen)

Art. 17. Para a elaboração e aprovação do calendário acadêmico devem ser observados os seguintes prazos e encaminhamentos:
I - as unidades acadêmicas e administrativas da UNILA devem encaminhar à COSUEN, até o final de maio de cada ano, suas proposições para a inserção de suas atividades em calendário acadêmico do ano seguinte;
II - a COSUEN encaminhará o calendário acadêmico para aprovação do CONSUN até o final do mês de julho de cada ano.

I - a PROGRAD encaminhará à COSUEN, até 06 (seis) meses antes do final do calendário acadêmico vigente, descrita no Art. 15 desta Resolução, a proposta de novo Calendário Acadêmico; (Alterado pela Resolução nº 1/2024/Cosuen)
II - O encaminhamento do calendário acadêmico para aprovação do CONSUN em até 60 (sessenta) dias após a abertura do processo junto a COSUEN. (Alterado pela Resolução nº 1/2024/Cosuen)
Parágrafo único. As excepcionalidades serão decididas pelo CONSUN, ouvida a COSUEN (atendendo ao Art. 19 e 30 do Regimento Geral da UNILA).

CAPÍTULO III
DO REGIME LETIVO

Art. 18. O regime letivo da UNILA é semestral.
Parágrafo único. Para fins de periodicidade, cada semestre constituirá um período letivo regular de aula.
§1º Para fins de periodicidade, cada semestre constituirá um período letivo regular de aula. (Alterado pela Resolução nº 12/2021/Cosuen)
§2º Excetua-se do indicado no caput o internato da Medicina que terá seu regime próprio definido no Projeto Pedagógico do Curso (PPC). (Inciso incluído pela Resolução nº 12/2021/Cosuen)

CAPÍTULO IV
DOS PERÍODOS LETIVOS REGULARES

Art. 19. As atividades de ensino nos Cursos de Graduação na UNILA são organizadas, anualmente, em dois períodos letivos regulares.
§1º Cada um dos períodos letivos regulares tem duração mínima de 17 (dezessete) semanas cada.
§ 1º Cada um dos períodos letivos regulares têm duração mínima de 15 (quinze) semanas cada. (Alterado pela Resolução nº 1/2024/Cosuen)
§2º O prazo de início e fim da duração de cada período letivo regular é definido em calendário acadêmico.
§2º A data de início e fim da duração de cada período letivo regular é definido em calendário acadêmico. (Alterado pela Resolução nº 12/2021/Cosuen)
§3º O Internato da Medicina poderá ter data de início e fim diferenciada, definida em calendário acadêmico. (Inciso incluído pela Resolução nº 12/2021/Cosuen)

CAPÍTULO V
DOS PERÍODOS LETIVOS ESPECIAIS DE FÉRIAS

Art. 20. Entre os períodos letivos regulares, poderá haver um período letivo especial de férias.
Parágrafo único. O prazo de início e fim da duração de cada período letivo especial de férias é definido em calendário acadêmico.

CAPÍTULO VI
DO TURNO DE FUNCIONAMENTO DOS CURSOS DE GRADUAÇÃO

Art. 21. Os cursos de graduação da UNILA funcionam nos seguintes turnos, conforme disposto na Portaria Normativa MEC Nº 21, de 21 de dezembro de 2017:
I - matutino, curso em que a maior parte da carga horária é oferecida até as 12h todos os dias da semana;
II - vespertino, curso em que a maior parte da carga horária é oferecida entre 12h e 18h todos os dias da semana;
III - noturno, curso em que a maior parte da carga horária é oferecida após as 18h todos os dias da semana;
IV - integral, curso ofertado inteira ou parcialmente em mais de um turno (manhã e tarde, manhã e noite, ou tarde e noite) exigindo a disponibilidade do discente por mais de 6 horas diárias durante a maior parte da semana.
§1º As aulas de componentes curriculares obrigatórios dos cursos de graduação de turno matutino, vespertino, noturno ou integral deverão ser realizadas no turno determinado em seu ato de autorização.
§1º As aulas de componentes curriculares obrigatórios dos cursos de graduação de turno matutino, vespertino, noturno ou integral deverão ser realizadas no turno determinado em seu ato de autorização, salvo exceções previstas no §6º. (Alterado pela Resolução nº 12/2021/Cosuen)
§2º As reofertas, incluídas aquelas de componentes curriculares obrigatórios, bem como as ofertas regulares dos demais componentes curriculares não obrigatórios, serão oferecidas preferencialmente no horário de funcionamento do curso.
§3º O disposto nos §1º e 2o não se aplica às aulas realizadas no sábado.
§4º Nos casos de cursos noturnos, as aulas do sábado deverão ser realizadas no período vespertino.
§5º Nos casos de cursos integrais, o PPC deverá determinar quais serão os dois turnos de funcionamento, conforme o inciso IV do caput deste artigo.
§6º Os cursos integrais poderão ter, no máximo, 11% (onze por cento) da carga horária total do semestre em turno diferente do determinado em PPC.
§6º As aulas dos componentes curriculares poderão ser ministradas fora do turno, desde que devidamente justificada a necessidade e respeitado os seguintes limites: (Alterado pela Resolução nº 12/2021/Cosuen)
I - Os cursos integrais poderão ter, no máximo, 11% (onze por cento) da carga horária total do semestre em turno diferente do determinado em PPC; (Inciso incluído pela Resolução nº 12/2021/Cosuen)
II - Os cursos vespertinos poderão ter, no máximo, 17% (dezessete por cento) da carga horária total do semestre em turno diferente do determinado em PPC; (Inciso incluído pela Resolução nº 12/2021/Cosuen)
III - Os cursos matutinos e noturnos poderão ter, no máximo, 23% (vinte e três por cento) da carga horária total do semestre em turno diferente do determinado em PPC. (Inciso incluído pela Resolução nº 12/2021/Cosuen)
§7º Os cursos vespertinos poderão ter, no máximo, 17% (dezessete por cento) da carga horária total do semestre em turno diferente do determinado em PPC.
§7º Reposições pontuais de aula poderão ser realizadas em períodos diferentes do(s) turno(s) de funcionamento determinados para o curso, desde que em comum acordo entre docentes e discentes, e não serão contabilizadas no cômputo do §6º. (Alterado pela Resolução nº 12/2021/Cosuen)
§8º Os cursos matutinos e noturnos poderão ter, no máximo, 23% (vinte e três por cento) da carga horária total do semestre em turno diferente do determinado em PPC.
§8º Os estágios obrigatórios poderão ser realizados em períodos diferentes do(s) turno(s) de funcionamento do curso, de acordo com plano de estágio acordado entre as partes. Nesse caso, a carga horária do estágio não entrará no cômputo do §6º. (Alterado pela Resolução nº 12/2021/Cosuen)
§9º Reposições pontuais de aula poderão ser realizadas em períodos diferentes do(s) turno(s) de funcionamento determinados para o curso, desde que em comum acordo entre docentes e discentes, e não serão contabilizadas no cômputo dos parágrafos 6o, 7o, e 8o. (Revogado pela Resolução nº 12/2021/Cosuen)

Art. 22. Os horários de funcionamento de cada turno e de seus intervalos, em período letivo regular e especial de férias, estão dispostos em documento próprio publicado pela COSUEN.
§1º Não há obrigatoriedade de ocupar todos os horários de aulas do(s) turno(s) de funcionamento de um curso de graduação.
§2º A carga horária semanal do curso deverá ser distribuída, obrigatoriamente, de forma equilibrada, ao longo da semana, conforme disposto na resolução do Conselho Nacional de Educação (CNE) Nº 04, de 16 de setembro de 1986.
§3º É obrigação da Instituição ofertar todos os componentes curriculares de acordo com o previsto na matriz curricular do PPC, observando o padrão de qualidade e as condições em que se deu a autorização do curso de graduação, conforme legislação vigente.
§3º É obrigação da Reitoria e dos Institutos Latino-Americanos, por meio de seus órgãos colegiados, garantir a oferta de todos os componentes curriculares de acordo com o previsto na matriz curricular do PPC, observando o padrão de qualidade e as condições em que se deu a autorização do curso de graduação, conforme legislação vigente. (Alterado pela Resolução nº 12/2021/Cosuen)
§4º Os responsáveis pela construção dos horários das aulas dos cursos de graduação e pela atribuição das atividades de aulas e/ou orientações entre os docentes deverão observar:
I - os dispositivos legais que respeitam o horário de almoço e jantar dos discentes de cursos integrais e dos docentes, de no mínimo uma hora, bem como dos períodos de descanso entre jornadas;
II - que a ocupação dos horários de aula dentro de cada turno ocorra de modo sequenciado e com aulas geminadas, evitando períodos vagos dentro de um mesmo turno;
III - os horários regulares das aulas de um componente curricular e seu(s) pré-requisito(s), quando houver, deverão preferencialmente ocorrer sobrepostos, salvo se for o mesmo docente responsável.

Seção I
Da mudança de turno

Art. 23. A mudança de turno se dá de duas formas:
I - por permuta, que consiste na mudança de turno entre dois discentes vinculados a turnos distintos de um mesmo curso de graduação, o qual tenha a mesma habilitação;
II - quando houver vaga ociosa no turno de destino.

Art. 24. A mudança de turno é concedida uma única vez e somente pode ocorrer caso os interessados tenham integralizado pelo menos 10% (dez por cento) da carga horária mínima da estrutura curricular a que estão vinculados.

Art. 25. Cabe ao colegiado de curso apreciar e deliberar sobre a solicitação dos discentes interessados.
Parágrafo único. Em caso de deferimento, a Secretaria Acadêmica efetuará os registros da mudança de turno.
Parágrafo único. Em caso de deferimento, a Secretaria Acadêmica de Apoio às Coordenações dos Institutos Latino-Americanos efetuará os registros da mudança de turno. (Alterado pela Resolução nº 12/2021/Cosuen)

Art. 26. A mudança de turno entrará em vigor a partir do período letivo subsequente.

CAPÍTULO VII
DO SISTEMA CURRICULAR

Art. 27. A UNILA adota o sistema curricular de créditos enquanto unidade de medida da carga horária de um componente curricular.

Art. 28. Cada crédito corresponde a 17 (dezessete) horas-aulas, cuja mensuração é determinada no Regimento Geral da Universidade.
Art. 28. Cada crédito corresponde a 15 (quinze) horas-aulas, cuja mensuração é determinada no Regimento Geral da Universidade. (Alterado pela Resolução nº 1/2024/Cosuen)
Parágrafo único. O sistema de créditos se aplica aos componentes curriculares ofertados como disciplinas, módulos ou atividades.

Art. 29. A carga horária é soma total de horas-aula destinada a execução de um componente curricular.

Art. 30. A duração da hora-aula e a definição da duração do intervalo nos turnos e entre os mesmos e o número máximo de aulas por turno será definida em documento próprio publicado pela COSUEN.

CAPÍTULO VIII
DA MODALIDADE DE OFERTA

Art. 31. Quanto à modalidade de oferta, os cursos de graduação poderão ser presenciais ou à distância.
§1º A modalidade presencial pressupõe a presença física do discente às atividades acadêmicas.
§2º Na modalidade à distância, a mediação nos processos de ensino-aprendizagem ocorre com a utilização de meios e tecnologias de informação e comunicação, com discentes e docentes realizando atividades em espaços distintos, simultaneamente ou em tempos distintos.
§3º Para a oferta de cursos de graduação à distância a Universidade deve ter sido credenciada junto aos órgãos reguladores.

CAPÍTULO IX
DO GRAU CONCEDIDO

Art. 32. Quanto ao grau concedido, os cursos de graduação podem ser de bacharelado, de licenciatura ou de tecnologia.
§1º O bacharelado é um curso superior generalista, de formação científica ou humanística, que confere ao diplomado competências em determinado campo do saber para o exercício de atividade profissional, acadêmica ou cultural, concedendo o grau de bacharel ou, quando houver legislação específica que assim o determine, o título específico relacionado à formação.
§2º A licenciatura é um curso superior, de formação científica e humanística, que confere ao diplomado, com o grau de licenciado, formação para o exercício profissional no magistério como docente na educação básica, em distintos níveis e modalidades de educação e, em alguns cursos, para as funções de gestão educacional e à atuação em diferentes espaços educativos.
§3º Os cursos superiores de tecnologia possibilitam formação específica em áreas científicas e tecnológicas, e conferem ao diplomado, com o grau de tecnólogo, competências para o exercício profissional em áreas especializadas, caracterizadas por eixos tecnológicos.
§4º Para obter o grau acadêmico, o discente fica sujeito ao cumprimento - ao longo dos anos em que frequentou a universidade -, do regime disciplinar vigente, que orientará a sua conduta durante toda a sua vida acadêmica. (Parágrafo incluído pela Resolução nº 12/2021/Cosuen)

CAPÍTULO X
DA HABILITAÇÃO

Art. 33. Habilitação é uma especificação de conteúdo associada a um determinado curso de graduação, destinada a fornecer ao egresso uma qualificação diferenciada, dentro do campo de atuação do respectivo curso.
§1º A habilitação de um curso de graduação consiste em um enfoque específico que garante o aprofundamento de conteúdos em determinada área de atuação de um mesmo curso.
§2º É obrigatório o registro da habilitação no histórico escolar e no diploma do discente.

Art. 34. As habilitações a serem criadas devem atender o conteúdo mínimo das DCNs do curso, o perfil do egresso e a missão institucional, mantendo forte coerência com o PDI.
Parágrafo único. Em caso de habilitação ou ênfase do curso de graduação da UNILA não ser prevista nas DCNs do curso, a mesma só poderá entrar em vigor após parecer favorável do Conselho Nacional de Educação.

CAPÍTULO XI
DA ÊNFASE

Art. 35. Ênfase é uma especificação de conteúdo associada a um determinado curso de graduação, destinada a aprofundar a formação do discente em uma subárea específica do conhecimento.
§1º A ênfase de um curso de graduação corresponde a um conjunto articulado de componentes curriculares que possibilitam o enfoque em recorte de determinada área do conhecimento.
§2º É vedado o registro de ênfases no primeiro plano do diploma do discente.
§3º A existência de diferentes ênfases não diferencia os títulos a serem concedidos.

Art. 36. É vedada a criação de ênfases em cursos de graduação que possuam habilitações ativas ou vice-versa.

CAPÍTULO XII
DA MUDANÇA DE HABILITAÇÃO OU ÊNFASE

Art. 37. A mudança de habilitação ou ênfase dentro de um mesmo curso de graduação implica a desvinculação do discente da estrutura curricular em que se encontra e a vinculação a nova habilitação ou ênfase, mantendo-se a mesma matrícula e o período letivo de ingresso do vínculo anterior.

Art. 38. A mudança de habilitação ou ênfase deve ser solicitada de forma justificada pelo discente junto à Secretaria Acadêmica, ficando sua aprovação condicionada a parecer favorável do colegiado de curso.

Art. 39. Em caso de deferimento, os registros relativos à mudança de habilitação ou ênfase são de competência da Secretaria Acadêmica.

TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO CURRÍCULO

Art. 40. O currículo é a definição do percurso formativo a ser percorrido pelo discente, sintetizado sob a organização da matriz, estrutura e componentes curriculares expressos em PPC.

CAPÍTULO I
DA MATRIZ CURRICULAR

Art. 41. A matriz curricular de um curso de graduação é caracterizada a partir da combinação de regime letivo, turno de funcionamento, sistema curricular, modalidade e habilitação ou ênfase, quando existir.
§1º Uma matriz curricular poderá conter uma ou mais estrutura(s) curricular(es).
§2º Um mesmo curso poderá possuir diferentes matrizes curriculares quando seu PPC prever a possibilidade de o discente optar por uma das ênfases de estudos ofertadas.

Art. 42. A matriz curricular dos cursos de graduação, conforme o Regimento Geral da UNILA, será constituída de estrutura(s) curricular(es) composta pelos seguintes componentes curriculares:
I - disciplinas, a partir de matérias fixadas pelo Conselho Nacional de Educação (CNE), quando houver normatização federal para a área;
II - disciplinas obrigatórias, complementares ou não às DCNs, necessárias à formação profissional do discente;
III - disciplinas obrigatórias pertencentes ao Ciclo Comum de Estudos (CCE);
IV - disciplinas optativas, de livre escolha do discente, dentro de um elenco preestabelecido no currículo;
V - disciplinas livres, de livre escolha do discente, dentre os componentes curriculares ofertados pela Universidade e com acesso do discente autorizado pelas coordenações de cursos envolvidos;
VI - estágios obrigatórios ou não obrigatórios, de acordo com normas emanadas pelo CNE, se for o caso;
VII - AACs;
VIII - TCC.

Art. 43. Os componentes curriculares devem ser ofertados na mesma modalidade do curso.
§1º Poderão ser ofertados componentes curriculares de cursos presenciais na modalidade a distância desde que esta oferta não ultrapasse 20% (vinte por cento) da carga horária total do curso de craduação, de acordo com a Portaria MEC Nº 1.134, de 10 de outubro de 2016.
Parágrafo único. Poderão ser ofertados componentes curriculares de cursos presenciais na modalidade a distância, em acordo com a Política de Educação a Distância da UNILA, com as demais normativas Institucionais sobre o tema, bem como com as normativas nacionais vigentes. (Alterado pela Resolução nº 12/2021/Cosuen)
§2º Serão incluídos nesse percentual tanto os componentes curriculares integralmente à distância quanto a fração parcial da carga horária ministrada à distância nos componentes presenciais. (Revogado pela Resolução nº 12/2021/Cosuen)
§3º A oferta prevista no §1º deverá ser regulamentada por política de educação à distância na Instituição emanada pela COSUEN. (Revogado pela Resolução nº 12/2021/Cosuen)

Art. 44. No caso de alteração da matriz curricular do curso, a matriz anterior deverá permanecer vigente até que os discentes vinculados a ela concluam o respectivo curso.
§1º A matriz anterior deverá permanecer vigente por um prazo igual ao prazo regulamentar de integralização do curso, previsto em PPC, a contar a partir da última entrada de alunos naquela matriz curricular.
§2º Caso todos os discentes optarem por migrar para a nova matriz curricular, mediante requerimento, a matriz anterior deverá ser extinta.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA CURRICULAR

Art. 45. A estrutura curricular de uma matriz curricular do curso de graduação, é a disposição ordenada de componentes curriculares que compõem a formação estabelecida em PPC.

Art. 46. Uma estrutura curricular possui, obrigatoriamente, a carga horária mínima, os componentes curriculares e os pré-requisitos ou correquisitos, quando existirem, a serem cumpridos pelos discentes em seu curso de graduação.
§1º A carga horária mínima é a quantidade total de horas exigida pelo MEC para o curso de graduação, a ser obrigatoriamente cumprida pelo discente para a integralização curricular do curso.
§2º A carga horária a ser cumprida através de cada componente curricular da estrutura curricular deverá ser prevista em PPC.

Art. 47. A estrutura curricular de um curso de graduação organiza-se de forma sequenciada em semestres, a serem percorridos pelos discentes para a integralização curricular do curso.
§1º A oferta de componentes curriculares deverá ocorrer conforme previsto na estrutura curricular de cada PPC.
§2º Os componentes curriculares optativos, livres e as AACs não se vinculam, necessariamente, a um semestre específico da estrutura curricular, salvo disposições em contrário previstas em PPC.
§3º Os componentes curriculares optativos, livres e as AACs cursados para além do limite de carga horária estipulado em PPC constarão em histórico escolar, mas não serão computados para a integralização curricular do curso.
§3º Os componentes curriculares optativos e livres cursados para além do limite de carga horária estipulado em PPC constarão em histórico escolar, mas não serão computados para a integralização curricular do curso. (Alterado pela Resolução nº 12/2021/Cosuen)

Seção I
Do programa

Art. 48. Entende-se por programa o vínculo do discente a estrutura curricular da matriz curricular de um curso de graduação, prevista em PPC.
Parágrafo único. O discente não poderá estar vinculado a mais de uma estrutura curricular em cursos de graduação da UNILA ou de outras IES públicas.

Seção II
Da mudança de estrutura curricular

Art. 49. A mudança de estrutura curricular consiste na desvinculação do discente da estrutura curricular de origem e sua vinculação a outra estrutura curricular.

Art. 50. A mudança de estrutura curricular deverá ser prevista em PPC, mediante existência de vaga, e somente será concedida com parecer favorável do colegiado de curso.
§1º Situações de compulsoriedade da mudança de estrutura curricular podem ocorrer para a regularização de questões administrativas ou por força de legislação.
§1º A mudança de estrutura curricular poderá ser compulsória ou facultativa aos discentes, cuja condição deverá ser proposta pelo NDE, aprovada pelo Colegiado de Curso e, em última instância aprovada pela COSUEN. (Alterado pela Resolução nº 12/2021/Cosuen)
§2º A mudança de estrutura curricular será aplicada aos ingressantes no curso, a partir do período letivo subsequente a aprovação da alteração.
§3º Caso todos os discentes optarem por migrar para a nova estrutura curricular, mediante requerimento, a estrutura anterior deverá ser extinta.
§3º Em caso de mudança compulsória ou, em caso de mudança facultativa em que todos os discentes optarem por migrar para a nova estrutura curricular, mediante requerimento, a estrutura anterior deverá ser extinta. (Alterado pela Resolução nº 12/2021/Cosuen)
§4º No caso de mudança de estrutura curricular, o prazo máximo de integralização continua sendo contado a partir da entrada do discente na estrutura curricular original.

Art. 51. Os registros da mudança de estrutura curricular, quando não compulsórios, são de competência da Secretaria Acadêmica.
Art. 51. Os registros da mudança de estrutura curricular, quando não compulsórios, são de competência da Secretaria Acadêmica Central. (Alterado pela Resolução nº 12/2021/Cosuen)

CAPÍTULO III
DOS COMPONENTES CURRICULARES

Art. 52. Os componentes curriculares são as unidades de estruturação didático-pedagógica que compõem a estrutura curricular.
§1º Os componentes curriculares abrangem um conjunto de atividades acadêmicas diversas e organizadas a fim de favorecer a articulação dos conhecimentos que constituem a formação em um determinado curso.
§2º Os componentes curriculares de cada curso são vinculados a uma área e esta última é vinculada a uma unidade acadêmica que é a responsável pelo seu oferecimento, conforme normas vigentes na UNILA.

Art. 53. A caracterização de um componente curricular contém obrigatoriamente código, nome, unidade de vinculação, créditos, carga horária, ementa ou descrição, modalidade de oferta, eventuais pré-requisitos e correquisitos, possíveis equivalências e curso(s) onde está(ão) vinculado(s).
§1º O código, o nome, a carga horária e a modalidade de oferta são inalteráveis, exceto por necessidade operacional do sistema oficial de registro e controle acadêmico.
§2º A ementa é a descrição sumária do conteúdo a ser desenvolvido ou das atividades a serem executadas no componente curricular.
§3º A definição do modelo de codificação e o cadastro dos componentes curriculares no SIGAA são de competência da PROGRAD.
§4º Alterações não previstas no caput deste artigo não justificam o recadastro do componente curricular no SIGAA sob novo código.

Art. 54. Os componentes curriculares podem ser ofertados sob as seguintes formas:
I - disciplinas;
II - módulos;
III - atividades;
IV - outras formas.
§1º Para a formação da estrutura curricular do curso é permitida a coexistência das formas I, II, III e IV para oferta dos componentes curriculares, devendo as formas de oferta de cada componente ser prevista em PPC.
§2º É obrigatória a coexistência da(s) forma(s) escolhida(s) com as atividades.
§3º A oferta de componentes curriculares por outras formas de organização, distintas da prevista nos incisos I a III, deverá estar prevista em PPC e constar em regulamento próprio da Universidade emanado da COSUEN.

Seção I
Das disciplinas

Art. 55. Disciplina é um instrumento de ensino e aprendizagem que envolve um conjunto sistematizado de conhecimentos a serem ministrados por um ou mais docentes, sob a forma de aulas, com cargas horárias semanal e semestral pré-determinadas, em um período letivo.
Parágrafo único. As disciplinas à distância seguem a mesma caracterização das disciplinas presenciais, exceto quanto às exigências de horário fixo e de presença obrigatória do docente e dos discentes às aulas.

Art. 56. Podem ser cadastradas como disciplinas os componentes curriculares que ofereçam aulas semanais em horário fixo ao longo de todo o período letivo e em local pré-determinado, com presença obrigatória do docente e dos discentes às aulas.

Art. 57. A carga horária docente em uma disciplina poderá ser detalhada em teórica e prática, quando houver, conforme previsto em PPC.
Art. 57. A carga horária em uma disciplina poderá ser detalhada em teórica e prática, quando houver, conforme previsto em PPC. (Alterado pela Resolução nº 12/2021/Cosuen)

Seção II
Dos módulos

Art. 58. Módulo é o componente curricular que possui caracterização análoga a de disciplina, com as seguintes ressalvas:
I - não requer carga horária semanal fixa;
II - pode formar turmas cuja duração não coincida integralmente com a do período letivo vigente, desde que não ultrapasse a data de término do período prevista no calendário acadêmico.
§1º O módulo deve ter carga horária que seja múltipla do número de horas-aulas equivalentes a 01 (um) crédito.
§2º Podem ser cadastrados como módulos presenciais os componentes curriculares em que sejam oferecidas aulas com presença obrigatória do docente e dos discentes.
§3º É vedado o cadastro como módulos de componentes curriculares em que a carga horária integralizada pelo discente e a quantidade de horas-aula ministrada pelo(s) docente(es) sejam distintas.
§4º Aplicam-se aos módulos, no que couber, todas as disposições relativas às disciplinas.

Seção III
Das atividades

Art. 59. As atividades que integram a formação do discente, conforme previsto em PPC, podem ser do seguinte tipo:
I - AACs;
II - estágios;
III - TCC.

Art. 60. As atividades, enquanto componentes curriculares obrigatórios, diferem das disciplinas e módulos por não serem utilizadas aulas como o instrumento principal do processo de ensino-aprendizagem.

Art. 61. A ementa de uma atividade compreenderá as ações previstas a serem desenvolvidas pelo discente, podendo ser dimensionadas de modo a oferecer várias formas de agir para o seu cumprimento, conforme regulamentos específicos do curso de graduação e da Universidade.

Art. 62. A carga horária discente para a atividade é estipulada em PPC.

Art. 63. A carga horária docente para orientação de estágios e TCC é determinada em resolução própria.

Art. 64. Quanto à forma de participação, as atividades podem ser:
I - atividades acadêmicas individuais;
II - atividades de orientação individual;
III - atividades de orientação coletiva.

Subseção I
Das atividades acadêmicas individuais

Art. 65. As atividades acadêmicas individuais são as atividades que o discente desempenha a partir de seu interesse individual e que contribuem para sua formação.
Art. 65. As atividades acadêmicas individuais são as atividades que o discente desempenha a partir de seu interesse individual e que contribuem para sua formação, de acordo com o previsto no PPC do seu curso. (Alterado pela Resolução nº 12/2021/Cosuen)

Art. 66. São caracterizadas como atividades acadêmicas individuais:
I - as AACs;
II - outras atividades previstas em PPC que se enquadrem nas condições previstas nesta seção;

Art. 67. As atividades acadêmicas individuais não possuem carga horária docente associada e não permitem a previsão de aulas nem a formação de turmas na sua execução.

Art. 68. Não há previsão de notas para as atividades acadêmicas individuais, sendo considerado aprovado o discente que cumprir a carga horária determinada em PPC.

Art. 69. A carga horária de AACs deverá ser cumprida durante o período de realização do curso de graduação, cujo limite máximo consta em histórico escolar.
§1º Caso o discente tenha um novo ingresso em outro curso de graduação na UNILA, as AACs realizadas no curso anterior poderão ser computadas a critério do colegiado de curso, respeitadas as disposições previstas em PPC do curso do novo ingresso.
§1º Caso o discente tenha um novo ingresso em outro curso de graduação na UNILA, as AACs realizadas no curso anterior poderão ser computadas desde que deferidas pelo curso, respeitadas as disposições previstas em PPC do curso do novo ingresso. (Alterado pela Resolução nº 12/2021/Cosuen)
§2º Caso o discente tenha um novo ingresso no mesmo curso de graduação, incluídas, se for o caso, eventuais ênfases ou habilitações, as AACs realizadas no ingresso anterior serão mantidas.
§3º Caso o discente ingresse na UNILA por transferência, as AACs realizadas no curso de origem poderão ser computadas, desde que deferidas pelo curso, respeitadas as disposições previstas em PPC do respectivo curso. (Parágrafo incluído pela Resolução nº 12/2021/Cosuen)

Subseção II
Das atividades de orientação individual

Art. 70. As atividades de orientação individual são as atividades acadêmicas que o discente desempenha individualmente sob a orientação de um docente da UNILA e que contribuem para sua formação.

Art. 71. São caracterizadas como atividades de orientação individual:
I - o estágio orientado de forma individual;
II - o TCC orientado de forma individual;
III - outras atividades previstas em PPC que se enquadrem nas condições previstas nesta seção.

Art. 72. São vedadas as previsões de aulas e a formação de turmas nas atividades de orientação individual.

Art. 73. As atividades acadêmicas de orientação individual possuem carga horária docente definidas em resolução própria e em regulamentação específica do curso.

Art. 74. O estágio orientado de forma individual pode ser realizado no período letivo especial de férias, mediante consentimento da coordenação de curso e/ou de estágio.

Subseção III
Das atividades de orientação coletiva

Art. 75. As atividades de orientação coletiva são aquelas em que um grupo de discentes cumpre atividades sob a condução e orientação direta de um ou mais docentes da UNILA.
§1º São caracterizadas como atividades de orientação coletiva:
I - o estágio obrigatório orientado de forma coletiva;
II - o TCC orientado de forma coletiva;
III - outras atividades previstas em PPC que se enquadrem nas condições estabelecidas nesta seção.

Art. 76. As atividades de orientação coletiva devem dispor de ementa própria e ter sua forma de acompanhamento expressa em PPC.

Art. 77. São formadas turmas para cumprimento das atividades de orientação coletiva.
Parágrafo único: O número máximo e o mínimo de alunos das turmas de orientação coletiva deverá ser definido no PPC de cada curso.
Parágrafo único. O número máximo e o mínimo de alunos das turmas de orientação coletiva deverá ser definido no PPC de acordo com a especificidade de cada curso. (Alterado pela Resolução nº 12/2021/Cosuen)

Art. 78. As atividades de orientação coletiva podem prever aulas em parte do tempo de sua execução.
§1º Na caracterização da atividade de orientação coletiva, a carga horária total do componente curricular que corresponde à carga horária discente é dividida entre o número de horas que são ministradas sob a forma de aulas, que pode ser igual a zero, e as horas que não são ministradas sob a forma de aulas.
§2º A carga horária docente será igual a carga horária ministrada sob a forma de aulas.
§2º A carga horária docente será igual a carga horária ministrada sob a forma de aulas, exceto para os estágios obrigatórios dos cursos de licenciatura, conforme previsto no artigo 186. (Alterado pela Resolução nº 12/2021/Cosuen)

Art. 79. A carga horária das atividades de orientação coletiva que não prevê aulas não terão horário definido.

Subseção IV
Das Atividades Acadêmicas Complementares

Art. 80. As AACs constituem-se em atividades que complementam a formação educacional, social, humana, profissional e cultural do discente.

Art. 81. As AACs objetivam enriquecer o processo de ensino-aprendizagem por meio de atividades e programas de ensino, de iniciação científica, de extensão, atividades culturais e artísticas, sociais e de gestão, dentre outras.

Art. 82. As AACs integram, em caráter obrigatório, os currículos dos cursos de graduação da UNILA, conforme caracterização e carga horária estabelecida em PPC.
§1º Os PPCs devem exigir a integralização mínima de 04 (quatro) créditos de AACs, equivalentes a 68 (sessenta e oito) horas, conforme previsto em resolução própria.
§1º Os PPCs devem exigir a integralização de 04 (quatro) créditos de AACs, equivalentes a 68 (sessenta e oito) horas, conforme previsto em resolução própria. (Alterado pela Resolução nº 12/2021/Cosuen)
§2º A quantidade mínima de horas a ser cumprida pelo discente em AACs estará prevista em PPC, observado o disposto no §1º.
§3° As AACs devem ser desenvolvidas ao longo do curso de graduação, considerando os limites previstos em PPC para a integralização curricular.
§3° As AACs devem ser desenvolvidas ao longo do curso de graduação, considerando os limites previstos em PPC para a integralização curricular, salvo nos casos previstos no Art. 69. (Alterado pela Resolução nº 12/2021/Cosuen)
§4º A integralização da quantidade mínima de horas exigida em PPC é requisito para obtenção do grau e diploma nos cursos de graduação da UNILA.
§4º A integralização da quantidade de horas exigida em PPC é requisito para obtenção do grau e diploma nos cursos de graduação da UNILA. (Alterado pela Resolução nº 12/2021/Cosuen)
§5º Constará em PPC a previsão detalhada das atividades a serem validadas como AACs.
§5º Constará em PPC a previsão detalhada das atividades e suas formas de avaliação para serem validadas como AACs. (Alterado pela Resolução nº 12/2021/Cosuen)

Art. 83. As AACs são regulamentadas por resolução própria, pelo PPC e em regulamentos específicos dos cursos.
§1º A normatização da contabilização da carga horária discente cumprida por meio de AACs é de competência do NDE e do colegiado de curso, por meio de regulamento específico, considerando as normas vigentes na Universidade e o PPC.
§1º A carga horária a ser cumprida em AACs deve levar em consideração o PPC, normatizações da instituição e as normas nacionais vigentes. (Alterado pela Resolução nº 12/2021/Cosuen)
§2º A quantidade mínima de carga horária a ser cumprida em AACs deve levar em consideração o PPC, normatizações da instituição e as normas nacionais vigentes.
§2º O curso deverá descrever no PPC as atividades aceitas, podendo separá-las em grupos e criar limites para grupos e atividades conforme as especificidades da sua área e considerando a contribuição da realização dessas atividades para a formação dos discentes. (Alterado pela Resolução nº 12/2021/Cosuen)
§3º O curso poderá fracionar a carga horária exigida em AACs estabelecendo grupos de atividades pertencentes a AACs e determinando o cumprimento de uma carga horária mínima e, opcionalmente, máxima dentre as atividades do grupo. (Revogado pela Resolução nº 12/2021/Cosuen)

Subseção V
Do estágio

Art. 84. O estágio é a atividade, definida como ato educativo escolar supervisionado, de inserção dos discentes dos cursos de graduação em ambientes de trabalho relativos à sua área de formação na UNILA.

Art. 85. De acordo com sua natureza, o estágio pode ser do seguinte tipo:
Art. 85. De acordo com sua natureza, os componentes de estágio obrigatório podem ser dos seguintes tipos: (Alterado pela Resolução nº 12/2021/Cosuen)
I - atividade de orientação individual, quando cada discente dispõe do seu próprio orientador e executa o estágio de forma individual e semiautônoma;
I - atividade de orientação individual, quando cada discente dispõe do seu próprio orientador e executa o estágio de forma individual; (Alterado pela Resolução nº 12/2021/Cosuen)
II - atividade de orientação coletiva, quando o docente orienta coletivamente um grupo de discentes em atividades de preparação ou prática para o exercício profissional.

Art. 86. As condições e modalidades para a realização de estágios estão dispostas em regulamento próprio e deverão estar previstas no PPC do curso.

Art. 87. O estágio obrigatório será registrado no histórico escolar do discente como componente curricular específico.

Art. 88. O estágio de orientação coletiva é registrado no SIGAA como uma turma do componente curricular correspondente.
§1º O docente da turma desempenha, se for o caso, a função de orientador de estágio.
§2º A descrição do componente curricular e o plano de ensino da turma não substituem o plano de atividades do estagiário, constante no termo de compromisso firmado.
§3º Os relatórios de estágio servem como base para avaliação do aprendizado do estagiário.
§3º Os relatórios de estágio são instrumentos legais e servem como base para avaliação do aprendizado do estagiário, podendo outras formas de avaliação serem propostas, desde que definido em PPC e/ou regulamento de estágio do curso. (Alterado pela Resolução nº 12/2021/Cosuen)

Art. 89. A matrícula e a consolidação do estágio caracterizado como atividade de orientação coletiva seguem o prazo definido em calendário acadêmico.

Art. 90. O estágio caracterizado como atividade de orientação individual é registrado no período letivo regular de matrícula.
§1° O fluxo de matrícula é contínuo e independe de prazo definido em calendário acadêmico.
§2° O período de realização do estágio é definido em termo de compromisso de estágio.
§3° Estágios com duração superior a um semestre podem ser registrados em mais de um período letivo, através de componentes curriculares distintos criados para este fim, desde que previstos em PPC.

Art. 91. O estágio não-obrigatório poderá ser aproveitado para o cumprimento da carga horária de AACs, conforme previsto em PPC.

Art. 92. A regulamentação geral do estágio obrigatório e não-obrigatório nos Cursos de Graduação da UNILA está disposta em resolução própria, em PPC e em normas complementares como regulamentos específicos de estágio dos cursos de graduação.

Subseção VI
Do Trabalho de Conclusão de Curso

Art. 93. O TCC corresponde a uma produção acadêmica que sintetiza conhecimentos elaborados durante o curso de graduação.

Art. 94. O TCC é caracterizado como atividade de orientação individual ou atividade de orientação coletiva, de acordo com suas características e a definição constante em PPC.

Art. 95. O TCC deve ser desenvolvido individualmente ou coletivamente, conforme o PPC, sob a orientação de um ou mais docente(es) designado(s) para esse fim.
Art. 95. O TCC deve ser desenvolvido individualmente ou coletivamente, conforme definição do PPC, sob a orientação de um ou mais docente(s) designado(s) para esse fim. (Alterado pela Resolução nº 12/2021/Cosuen)
Parágrafo único. Para a orientação, é admitida a participação de um docente coorientador, sendo também permitida a participação de profissionais de outras instituições.
§1° Para a orientação, é admitida a participação de um docente co-orientador, sendo também permitida a participação de profissionais de outras instituições, desde que previsto no PPC e/ou regulamento específico do curso. (Alterado pela Resolução nº 12/2021/Cosuen)
§2° A conclusão das atividades de TCC pode ocorrer durante o período letivo especial de férias, desde que a carga horária do componente seja cumprida. (Inciso incluído pela Resolução nº 12/2021/Cosuen)

Art. 96. As normas gerais para a elaboração do TCC estão estabelecidas em resolução própria e em regulamentos específicos de cada curso de graduação, a sua versão final com sugestões da banca, bem como cópia da ata de defesa, e termo de autorização do orientador, deverão ser encaminhadas a Biblioteca Latino-Americana (BIUNILA), em formato digital, via repositório institucional da UNILA (RIUNILA).
Art. 96. As normas gerais para a elaboração do TCC estão estabelecidas em resolução própria e em regulamentos específicos de cada curso de graduação. (Alterado pela Resolução nº 12/2021/Cosuen)
Parágrafo único. A versão final do TCC com sugestões da banca, bem como cópia da ata de defesa, deverão ser encaminhadas a Biblioteca Latino-Americana (BIUNILA), em formato digital, via repositório institucional da UNILA (RIUNILA). (Parágrafo único Incluído pela Resolução nº 12/2021/Cosuen)

Seção IV
Das outras formas

Art. 97. Poderão ser previstas outras formas de organização dos componentes curriculares, mediante regulamentação da COSUEN.

CAPÍTULO IV
DAS RELAÇÕES ENTRE COMPONENTES CURRICULARES

Art. 98. Um componente curricular pode se relacionar a outro na condição de pré-requisito, correquisito ou em termos de dispensa.

Seção I
Dos pré-requisitos e correquisitos

Art. 99. Um componente curricular é pré-requisito de outro quando o conteúdo ou as atividades do primeiro são indispensáveis para o aprendizado do conteúdo ou para a execução das atividades do segundo.
§1º A matrícula no segundo componente curricular é condicionada à aprovação no primeiro, exceto na situação prevista no Art. 193.
§2º O segundo componente curricular somente pode ser incluído em uma estrutura curricular se o primeiro também estiver incluído em um nível anterior da mesma matriz curricular.
§3° As quebras individuais de pré-requisitos para matrícula dos discentes deverão ser solicitadas, devidamente justificadas, junto às Secretarias Acadêmicas de Apoio às Coordenações dos Institutos Latino-Americanos e encaminhadas para análise da Coordenação de Curso e do Ciclo Comum de Estudos, quando for o caso. (Parágrafo incluído pela Resolução nº 12/2021/Cosuen)
§4° Os Colegiados de Curso poderão normatizar as quebras de pré-requisitos para matrícula de discentes. (Parágrafo incluído pela Resolução nº 12/2021/Cosuen)

Art. 100. Um componente curricular é correquisito de outro quando o conteúdo ou as atividades do segundo complementam os do primeiro.
§1º A matrícula no segundo componente curricular é condicionada à realização da matrícula no primeiro.
§2º A exclusão da matrícula ou trancamento do primeiro componente curricular implica a exclusão ou trancamento do segundo.
§3º O segundo componente curricular somente pode ser incluído em uma estrutura curricular se o primeiro também estiver incluído em um nível anterior ou igual da mesma matriz curricular.

Art. 101. As mudanças nos pré-requisitos e correquisitos de um componente curricular são entendidas como alterações de PPCs.

Seção II
Da dispensa de componentes curriculares

Art. 102. Entende-se por dispensa de componente curricular a não obrigatoriedade do discente em cursar o componente curricular, e seu crédito correspondente, previsto na estrutura curricular ao qual esteja vinculado conforme o PPC, por ter o mesmo efeito na integralização curricular do curso.

Art. 103. A dispensa poderá ocorrer por:
I - aproveitamento de estudos, por meio de equivalência, ou equivalências, entre componentes curriculares cursados e os componentes integrantes da matriz curricular do seu curso de graduação;
II - comprovação de extraordinário saber.
III - outras formas, desde que analisadas e aprovadas pelas instâncias competentes. (Inciso incluído pela Resolução nº 12/2021/Cosuen)

Subseção I
Da dispensa por aproveitamento de estudos


Art. 104. A dispensa por aproveitamento de estudos poderá ocorrer pelas seguintes formas: (Revogado pela Resolução nº 1/2023/Cosuen)
I - equivalência interna, entre componentes curriculares de matrizes curriculares de cursos de graduação da própria UNILA; (Revogado pela Resolução nº 1/2023/Cosuen)
II - equivalência externa, entre componentes curriculares de matrizes curriculares de cursos de graduação da UNILA e outras IES, nacionais ou estrangeiras. (Revogado pela Resolução nº 1/2023/Cosuen)

Art. 105. A equivalência interna poderá ser: (Revogado pela Resolução nº 1/2023/Cosuen)
I - equivalência interna temporária, quando realizada entre componentes livres cursados na UNILA e componentes obrigatórios ou optativos da matriz curricular do seu curso de graduação, com data de início e término de vigência, sendo aplicada a todos os discentes do curso solicitante que concluíram o componente em data anterior ou igual à do término da vigência; (Revogado pela Resolução nº 1/2023/Cosuen)
II - equivalência interna permanente, quando o componente da matriz curricular de um curso de graduação da UNILA é considerado equivalente a um componente da matriz curricular de outro curso de graduação da UNILA, sendo aplicado a todos os discentes do curso solicitante em caráter permanente. (Revogado pela Resolução nº 1/2023/Cosuen)

Art. 106. As equivalências não são necessariamente recíprocas, de tal forma que o fato do primeiro componente curricular ser equivalente ao segundo não implica que obrigatoriamente o segundo é equivalente ao primeiro. (Revogado pela Resolução nº 1/2023/Cosuen)

Art. 107. As equivalências não são necessariamente encadeáveis, de tal forma que o fato do primeiro componente curricular ser equivalente ao segundo e o segundo ser equivalente ao terceiro não implica que obrigatoriamente o primeiro é equivalente ao terceiro. (Revogado pela Resolução nº 1/2023/Cosuen)

Art. 108. Não poderá haver dois componentes curriculares equivalentes na mesma estrutura curricular. (Revogado pela Resolução nº 1/2023/Cosuen)

Art. 109. É vedado ao discente matricular-se em componente curricular se já integralizou seu equivalente. (Revogado pela Resolução nº 1/2023/Cosuen)

Art. 110. O cumprimento de um componente curricular que é equivalente a um segundo permite a matrícula nos componentes curriculares que tem o segundo como pré-requisito ou correquisito, desde que eventuais outras exigências sejam atendidas. (Revogado pela Resolução nº 1/2023/Cosuen)

Art. 111. As regras e procedimentos para a dispensa de componentes curriculares por aproveitamento de estudos constam em resolução própria, emanada da COSUEN. (Revogado pela Resolução nº 1/2023/Cosuen)

Subseção II
Da dispensa por extraordinário saber

Art. 112. A dispensa por extraordinário saber poderá ocorrer para os discentes que comprovarem extraordinário aproveitamento de estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, conforme o §2º do Art. 47 da Lei Nº 9394, de 20 de dezembro de 1996. (Revogado pela Resolução nº 1/2023/Cosuen)

Art. 113. A dispensa por extraordinário saber em línguas adicionais poderá ser realizada por discentes que detêm, seja pelas experiências acumuladas, seja pelo desempenho intelectual que o componente curricular de estudo requer, as competências e/ou habilidades exigidas no Projeto Pedagógico do CCE em cada um dos componentes curriculares de línguas adicionais. (Revogado pela Resolução nº 1/2023/Cosuen)

Art. 114. A dispensa por extraordinário saber em línguas adicionais consiste em avaliação específica, a ser aplicada por banca examinadora uma vez a cada semestre letivo, em data estabelecida no calendário acadêmico. (Revogado pela Resolução nº 1/2023/Cosuen)

Art. 115. As regras e procedimentos para a dispensa de componentes curriculares por extraordinário saber constam em resolução própria, emanada da COSUEN. 

Art. 115. As regras e procedimentos para a dispensa de componentes curriculares constam em resolução própria, emanada pela COSUEN. (Alterado pela Resolução nº 1/2023/Cosuen)

CAPÍTULO V
DO PLANO DE ENSINO DOS COMPONENTES CURRICULARES

Art. 116. Para os componentes curriculares previstos em PPC nos quais há formação de turmas, o planejamento e a execução das aulas de cada turma deverá ser detalhado por um plano de ensino.

Art. 117. O plano de ensino dos componentes curriculares que formam turma será elaborado pelo(s) docente(s) responsável pela oferta.
Parágrafo único. A elaboração do plano de ensino levará em conta a autonomia docente e a ementa estabelecida para o componente curricular, conforme o PPC.

Art. 118. O plano de ensino deve prever, obrigatoriamente, os seguintes itens relativos às atividades de ensino:
a) dados de identificação: componente curricular, docente responsável, pré-requisitos, créditos e carga horária, ano/semestre, curso, código;
b) ementa;
c) objetivos;
d) conteúdo programático;
e) metodologia adotada;
f) cronograma de atividades;
g) critérios de avaliação;
h) atividades de recuperação de ensino;
i) exame final;
j) referências bibliográficas básicas e complementares.
§1º Nas turmas nas quais estão matriculados discentes com deficiência e/ou com necessidades educacionais especiais, o plano de ensino deverá prever as adaptações necessárias na metodologia de ensino e de avaliação.
§2º Cabe ao órgão especializado, mediante a matrícula do discente com deficiência e/ou com necessidades educacionais especiais, a orientação do docente quanto às adaptações necessárias ao atendimento do discente;
§3º Poderão ser previstas pelo docente responsável pelo componente curricular formas de avaliação do plano de ensino e de autoavaliação.

Art. 119. O docente deverá, até o 15º (décimo quinto) dia letivo, implantar o plano de ensino no SIGAA e apresentá-lo à turma.
§1º O plano de ensino implantado pelo docente deverá, até o 30º (trigésimo) dia letivo, ser homologado no SIGAA pela coordenação de curso, mediante avaliação e aprovação do mesmo pelo colegiado de curso ou colegiado do CCE.
Art. 119. O docente deverá, até o 15º (décimo quinto) dia letivo, apresentar o plano de ensino à turma e autenticá-lo no SIGAA.
§1º O plano de ensino autenticado pelo docente deverá, até o 30º (trigésimo) dia letivo, ser homologado no SIGAA pela coordenação de curso, mediante avaliação e aprovação do mesmo pelo colegiado de curso ou colegiado do CCE. (Alterado pela Resolução nº 12/2021/Cosuen)
§2º A não aprovação do plano de ensino impõe ao docente a alteração de seu plano, se for o caso, nos aspectos determinados, em até 3 (três) dias úteis após a reunião.
§3º Cabe à coordenação de curso acompanhar os prazos e mudanças a serem efetuadas no plano de ensino, homologando os planos readequados, no prazo estipulado no §2º.
§4º A não implantação de plano de ensino ou a sua não homologação pela coordenação de curso impossibilita o acesso do docente à turma virtual para cadastro de frequência e nota e também impossibilita que os discentes tenham acesso ao plano de ensino.
§4º A não autenticação de plano de ensino ou a sua não homologação pela coordenação de curso impossibilita o acesso do docente à turma virtual para cadastro de frequência e nota e também impossibilita que os discentes tenham acesso ao plano de ensino. (Alterado pela Resolução nº 12/2021/Cosuen)

Art. 120. Após a aprovação, identificada a necessidade de qualquer alteração no plano de ensino, o docente deverá solicitar, à coordenação de curso ou à coordenação do CCE, a reabertura do plano.
§1º O disposto no caput deste artigo deverá ser apreciado em reunião do colegiado de curso ou do CCE, em até 30 (trinta) dias consecutivos, salvo exceções.
§2º O cronograma das atividades previstas em plano de ensino e cadastradas no SIGAA pode sofrer alterações ao longo do semestre, as quais deverão ser avisadas automaticamente aos discentes via SIGAA.
§2º O cronograma das atividades previstas em plano de ensino e cadastradas no SIGAA pode sofrer alterações ao longo do semestre, as quais deverão ser avisadas automaticamente aos discentes via SIGAA, com antecedência mínima de 48 horas. (Alterado pela Resolução nº 12/2021/Cosuen)

CAPÍTULO VI
DA INTEGRALIZAÇÃO CURRICULAR DO CURSO DE GRADUAÇÃO

Art. 121. A integralização curricular do curso de graduação é o cumprimento pelo discente da estrutura curricular, de acordo com as exigências e os limites previstos em PPC.

Art. 122. A integralização curricular dos cursos de graduação deve ocorrer dentro de limites mínimo e máximo fixados para a estrutura curricular de cada curso, conforme o Regimento Geral da UNILA.
§1º O PPC estabelece os limites mínimo e máximo em quantidades de períodos letivos regulares, conforme o Regimento Geral da UNILA.
§2º O limite mínimo é fixado com base na distribuição da carga horária total do curso de graduação por semestres.
§3º O limite máximo não excederá mais de 50% (cinquenta por cento) o limite mínimo, conforme o Regimento Geral da UNILA.
§4º Para os discentes que ingressam no curso por outras formas que não sejam a forma principal de ingresso, os limites de integralização curricular são regidos por norma própria, de acordo com o Regimento Geral da UNILA.
§5º Os períodos correspondentes a trancamento total de matrícula não serão computados para efeito de contagem do tempo para integralização curricular, conforme o Regimento Geral da UNILA.
§6º Uma vez concluídos os componentes curriculares exigidos pela estrutura curricular do seu curso de graduação, o discente deverá colar grau.

Art. 123. Para a integralização curricular do curso ocorrer no limite mínimo, o discente deverá cumprir, em cada período letivo regular, não menos que a carga horária total parcial semestral, prevista na matriz curricular do curso de graduação.

Art. 124. Para a integralização curricular do curso não exceder o limite máximo, o discente deverá cumprir, em cada período letivo regular, no mínimo 66% (sessenta e seis por cento) da carga horária total parcial semestral, prevista na matriz curricular do seu curso.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos discentes que:
I - para a conclusão de seu curso, possuam menos carga horária total parcial semestral pendente;
II - tenham cumprido parte da carga horária total parcial semestral em período letivo de férias;
III - estejam em regime de acompanhamento do desempenho acadêmico;
IV - esteja amparado pelo regime de exercícios domiciliares;
V - esteja em mobilidade acadêmica.

Art. 125. Cabe à PROGRAD, ou setor por ela designado, acompanhar semestralmente o cumprimento dos limites fixados para a integralização curricular de todos os discentes vinculados aos cursos, expedindo a relação daqueles que se encontram prestes a alcançar o limite máximo.

CAPÍTULO VII
DO DECURSO DO LIMITE MÁXIMO DE INTEGRALIZAÇÃO CURRICULAR DO CURSO DE GRADUAÇÃO

Art. 126. O decurso do limite máximo de integralização curricular do curso de graduação (jubilamento), constitui-se pelo cancelamento de programa do discente com a UNILA, pela não integralização curricular do curso no limite máximo previsto em PPC;

Art. 127. É caracterizado após o término do último período letivo regular que corresponde ao limite máximo previsto em PPC.
§1º O limite máximo está registrado no histórico escolar do discente.
§2º Poderá ser admitida a integralização curricular no período letivo especial de férias imediatamente subsequente ao período letivo regular que constitui o limite máximo previsto, caso esteja matriculado.

Art. 128. A dilação do prazo de integralização curricular do curso após o decurso do limite máximo será regulamentada pela COSUEN.

TÍTULO IV
DA CRIAÇÃO, SUSPENSÃO, DESMEMBRAMENTO OU EXTINÇÃO DOS CURSOS DE GRADUAÇÃO

Art. 129. O processo de criação, suspensão, desmembramento ou extinção de um curso de graduação tem início no centro interdisciplinar ao qual o curso se vincula, com deliberação da proposta de PPC no respectivo órgão colegiado, devendo ser aprovada pelo Conselho do Instituto (CONSUNI) e, após parecer da PROGRAD, pela COSUEN e pelo CONSUN.
§1º O PPC é condição indispensável à criação de um curso de graduação.
§2º O centro interdisciplinar ao qual o curso estará vinculado, designará uma comissão responsável pela implantação do curso, a qual será a primeira instância de criação e viabilização do PPC até a implantação do NDE.
§3º O processo de criação de curso deverá levar em conta, necessariamente, a disponibilidade de recursos humanos (docentes) aptos a lecionarem no curso, com completa apresentação de carga horária do curso e carga horária disponível de docentes.
§4º Se houver necessidade de contratação de docentes para cumprimento da carga horária do curso em criação, deverá ser incluído no processo parecer da PROGEPE acerca da contratação do pessoal necessário.

Art. 130. A caracterização de um curso de graduação deverá ser explicitada em seu ato de criação, compreendendo, no mínimo:
I - nomenclatura;
II - município sede;
III - modalidade de oferta;
IV - grau;
V - número de vagas;
VI - tempo mínimo e máximo para integralização curricular do curso, segundo o Regimento Geral da Instituição;
VII - turno de funcionamento;
VIII - área de conhecimento a que pertence o curso;
IX - habilitação ou ênfase, quando houver.

Art. 131. A criação, desmembramento ou extinção de modalidade, habilitação, ênfase ou a alteração do turno de funcionamento de um curso de graduação ocorrerá por deliberação do CONSUN, ouvidos o colegiado de curso e de centro interdisciplinar, o CONSUNI a que pertence o curso, a PROGRAD e a COSUEN.
Parágrafo único. Os processos citados no caput não modificam os títulos concedidos.

Art. 132. Em relação à situação, um curso, habilitação, ênfase ou turno pode estar:
I - Não iniciado - curso regularmente informado ao MEC no âmbito da autonomia universitária para os atos autorizativos, mas cujas aulas não foram iniciadas;
II - em atividade, quando se encontra em funcionamento regular, tendo oferecido vagas iniciais de ingresso em um dos últimos dois anos e está com turmas em funcionamento ou com oferta interrompida por menos de dois anos;
II - em atividade, quando se encontra em funcionamento regular, tendo oferecido vagas novas de ingresso em um dos últimos dois anos e está com turmas em funcionamento ou com oferta interrompida por menos de dois anos; (Alterado pela Resolução nº 12/2021/Cosuen)
III - em extinção, quando se acha em processo de desativação, sem ingresso de novos estudantes, exceto para vagas remanescentes, não tendo disponibilizado vagas iniciais nos dois últimos anos, mantendo apenas atividades acadêmicas que propiciem a conclusão para os discentes ativos nele cadastrados;
III - em extinção, quando se acha em processo de desativação, sem ingresso de novos estudantes, exceto para vagas remanescentes, não tendo disponibilizado vagas novas nos dois últimos anos, mantendo apenas atividades acadêmicas que propiciem a conclusão para os discentes ativos nele cadastrados; (Alterado pela Resolução nº 12/2021/Cosuen)
IV - extinto, quando não oferece novas vagas para qualquer processo seletivo, não possui nenhum discente ativo cadastrado e não será reativado.

Art. 133. A alteração de situação de um curso de graduação deve ser realizada conforme a legislação específica emanada do MEC.

Art. 134. Cabe à PROGRAD o assessoramento didático-pedagógico e técnico durante os processos mencionados neste título, podendo solicitar pareceres técnicos a outros órgãos da Instituição.

TÍTULO V
DAS VAGAS E FORMAS DE INGRESSO NOS CURSOS DE GRADUAÇÃO

Art. 135. As normas que regem as vagas e formas de ingresso nos cursos de graduação serão estabelecidas em regulamento próprio emanado da COSUEN.
Art. 135. As normas que regem as vagas e formas de ingresso nos cursos de graduação serão estabelecidas em regulamento próprio emanado da COSUEN, obedecendo ao disposto no Regimento Geral da UNILA, bem como na sua Lei de Criação. (Alterado pela Resolução nº 12/2021/Cosuen)

TÍTULO VI
DA MATRÍCULA, DOS TRANCAMENTOS E DO CANCELAMENTO DE PROGRAMA

CAPÍTULO I
DA MATRÍCULA

Art. 136. A matrícula de candidatos ingressantes é o ato que vincula o candidato, satisfeitas as exigências estabelecidas no processo de seleção sob forma regular de ingresso e mediante a apresentação de documentos comprobatórios, as turmas de componentes curriculares do primeiro período letivo do curso de graduação para o qual foi selecionado na Instituição, provendo uma vaga.
§1º Por meio da matrícula o candidato e a Instituição celebram um vínculo, o qual resulta, para aquele, na sua condição de integrante do quadro discente, enquanto discente regular da UNILA.
§2º O candidato só poderá ser matriculado até o prazo decorrido de 25% (vinte e cinco por cento) do semestre vigente ou, alternativamente, quatro semanas.
§3º As atividades de avaliação só poderão ser realizadas após o prazo mencionado no parágrafo anterior, como forma de evitar prejuízo ao discente que tiver sido convocado para matrícula posteriormente aos demais.
§4º A justificativa, no SIGAA, das faltas referentes às aulas realizadas antes da entrada do candidato, respeitado o caput do artigo, é de responsabilidade da PROGRAD.
§4º A perda dos conteúdos referentes às aulas realizadas antes do ingresso do estudante na Universidade, serão recuperadas por atividades definidas e organizadas pelo docente do componente curricular. (Alterado pela Resolução nº 12/2021/Cosuen)
§5º A compensação das ausências prévias ao ingresso serão realizadas conforme os artigos 246 e 269 desta resolução, mediante o regime de exercícios domiciliares. (Parágrafo pela Resolução nº 12/2021/Cosuen)

Art. 137. A matrícula de discentes regulares não ingressantes é o ato que vincula o discente a turmas de componentes curriculares em um determinado período letivo ou diretamente ao componente curricular, quando este não formar turmas.

Art. 138. A matrícula dos discentes não regulares é o ato que os vincula com a instituição única e exclusivamente por meio do(s) componente(s) curricular(es) isolado(s) a ser(em) cursado(s), para o qual foi aprovado em processo de seleção.

Art. 139. O vínculo do discente regular da UNILA é efetivo quando:
I - matriculado em componentes curriculares ofertados pela UNILA;
II - em situação de trancamento total de matrícula;
III - em mobilidade acadêmica;
IV - em licença.

Art. 140. O discente não poderá estar vinculado, simultaneamente, a mais de um curso de graduação na UNILA ou possuir vínculo em mais de uma instituição pública de ensino superior em todo o território nacional, conforme a Lei Nº 12.089, de 11 de novembro de 2009.
Parágrafo único. Por ocasião de sua vinculação ao curso para o qual foi selecionado em novo processo seletivo, o discente da UNILA perde o vínculo com o curso anterior.

Art. 141. Cabe à PROGRAD a definição dos procedimentos de matrícula.

Art. 142. Os discentes deverão realizar matrícula, em cada período letivo, exclusivamente nos prazos definidos no calendário acadêmico.
§1º Será facultada à PROGRAD determinar matrículas fora do prazo definido em calendário acadêmico, observadas situações especiais.
§2º No período de realização de matrícula os discentes solicitam a matrícula em componentes curriculares, e devem verificar o resultado da solicitação após o processamento das matrículas.
§3º É facultado ao colegiado do curso estabelecer critérios para matrículas nas turmas após o período de ajustes que serão executados pela Secretaria Acadêmica de Apoio às Coordenações, respeitados os limites indicados no artigo 136. (Parágrafo incluído pela Resolução nº 12/2021/Cosuen)

Art. 143. A realização de matrícula é obrigatória para todos os discentes vinculados a cursos de graduação.
§1º Os discentes ingressantes serão automaticamente matriculados nos componentes curriculares ofertados que compõem o primeiro período do curso com o qual estabeleceu vínculo.
§2º A não realização de matrícula, exceto na situação prevista no Art. 154, caracteriza desistência de curso e gera cancelamento do vínculo com a UNILA.

Art. 144. O discente que não está regularmente matriculado não poderá participar de nenhuma atividade acadêmica, mesmo enquanto aguardar a efetivação da matrícula, do ajuste de matrícula ou de algum procedimento que poderá vir a resultar em futura matrícula.

Seção I
Da matrícula em atividades

Art. 145. A matrícula em atividade de orientação individual é realizada de forma individual para cada discente, informando no ato da matrícula o docente orientador e coorientador, se for o caso.
§1º É de competência da Secretaria Acadêmica, sob a supervisão da PROGRAD, realizar a matrícula solicitada pelo discente.
§2º A matrícula em atividade que não forma turma não possui período estipulado em calendário acadêmico, exceto para TCC.
Art. 145. A matrícula em atividade de orientação individual é solicitada pelo discente, mediante aceite de orientador e, quando houver, coorientador.
§1º A matrícula nos componentes de Trabalho de Conclusão de Curso será solicitada pelo discente conforme data prevista no calendário acadêmico.
§2º A matrícula em estágio orientado individualmente será realizada pela PROGRAD, mediante apresentação de termo de compromisso de estágio. (Alterado pela Resolução nº 12/2021/Cosuen)

Art. 146. À matrícula em atividade de orientação coletiva aplicam-se as disposições sobre matrícula em turmas.

CAPÍTULO II
DO AJUSTE DE MATRÍCULA

Art. 147. O ajuste de matrícula corresponde à possibilidade de o discente efetuar adequações na sua matrícula, solicitando a inclusão e/ou excluindo componentes curriculares.
§1º O ajuste de matrícula é efetuado em período estabelecido no calendário acadêmico.
§2º Serão atribuídas faltas nas aulas ocorridas até o dia da efetivação da matrícula e não há previsão de reposição de conteúdo, apenas de avaliações ocorridas.

Art. 148. Aplica-se ao ajuste de matrícula as mesmas disposições relativas às matrículas, no que couber.
§1º Para as turmas que tiverem vagas após o período de ajuste de matrícula, o discente poderá solicitar nas Secretarias Acadêmicas de Apoio às Coordenações dos Institutos Latino-Americanos matrícula em vagas remanescentes em data definida em calendário acadêmico. (Parágrafo incluído pela Resolução nº 12/2021/Cosuen)
§2º As matrículas indicadas no §1º serão feitas em modalidade "em espera" e haverá o processamento automático, pelo SIGAA, em data estabelecida no calendário acadêmico, considerando os critérios presentes no Art. 194. (Parágrafo incluído pela Resolução nº 12/2021/Cosuen)

CAPÍTULO III
DO PROCESSAMENTO DA MATRÍCULA

Art. 149. Ao fim dos períodos de matrícula e de ajustes de matrícula será realizado o processamento eletrônico da matrícula dos discentes, de acordo com os critérios de preenchimento de vagas.
§1º É dever do discente conferir a situação definitiva da matrícula nos componentes curriculares, após o processamento.
§2º Os períodos de processamento de matrícula e de ajuste de matrícula serão definidos em calendário acadêmico.

CAPÍTULO IV
DOS TRANCAMENTOS

Seção I
Do trancamento de matrícula em componente curricular

Art. 150. O trancamento de matrícula em componente curricular ou trancamento parcial é a suspensão das atividades acadêmicas do discente em componente(s) curricular(es), até o final do período letivo vigente, desde que seja mantida a vinculação em pelo menos um componente curricular por período letivo.
§1º O discente poderá solicitar o trancamento de matrícula em componente curricular, de acordo com norma vigente estabelecida pela PROGRAD. (Revogado pela Resolução nº 12/2021/Cosuen)
§2º O período para realizar o trancamento de matrícula em componente curricular será previsto em calendário acadêmico salvo na situação prevista no Art. 279.
§3º O trancamento de matrícula em componente curricular ofertado sob a forma de módulo deve ser solicitado na Secretaria Acadêmica até, no máximo, a data de cumprimento de 1/4 (um quarto) da carga horária prevista para o mesmo.
§3º O trancamento de matrícula em componente curricular ofertado sob a forma de módulo, ou durante o período especial de férias, deve ser solicitado presencialmente ou via solicitação eletrônica no SIGAA até, no máximo, a data de cumprimento de 1/4 (um quarto) da carga horária prevista para o mesmo. (Alterado pela Resolução nº 12/2021/Cosuen)
§4º Aplica-se ao trancamento de matrícula em componente curricular de atividade de orientação coletiva o disposto no §2º.
§5º Estudantes gestantes poderão solicitar o trancamento de matrícula fora do período previsto em calendário acadêmico vigente, mediante laudo médico, nos componentes curriculares que incluem aulas práticas e/ou atividades em locais insalubres na instituição ou fora dela.
§6º É vedado o trancamento de matrícula em componente curricular às atividades de orientação individual, devendo o discente solicitar o cancelamento da matrícula no período previsto em calendário acadêmico.
§7º O trancamento de matrícula em componente curricular implica, obrigatoriamente, o trancamento do componente curricular que é correquisito, se houver.

Art. 151. A matrícula em cada componente curricular poderá ser trancada até três vezes ao longo do curso.

Seção II
Do trancamento total de matrícula

Art. 152. O trancamento total de matrícula ou trancamento de programa é a suspensão das atividades acadêmicas do discente até o final do período letivo vigente, sem perda de vínculo com a Universidade.
§1º O trancamento total de matrícula acarreta a suspensão da matrícula em todos os componentes curriculares nos quais o discente estava matriculado.
§2º Durante o período em que o discente estiver em trancamento total de matrícula não poderá ocupar função de representação na Universidade, nem participar de programas acadêmicos ou receber qualquer tipo de bolsa ou auxílio.
§3º Os períodos correspondentes ao trancamento total de matrícula não serão computados para efeito de contagem do limite máximo de integralização curricular do curso.
§4° É vedado o trancamento total para discentes do primeiro período, salvo na situação prevista no art. 279. (Parágrafo incluído pela Resolução nº 12/2021/Cosuen)

Art. 153. O trancamento total de matrícula poderá ser:
I - automático;
II - justificado, para pedidos extemporâneos.
II - justificado. (Alterado pela Resolução nº 12/2021/Cosuen)

Art. 154. O trancamento automático poderá ser concedido por até duas vezes, consecutivas ou não, quando o discente não efetuar a matrícula em um período letivo regular.
§1º Cada trancamento total de matrícula automático terá vigência por um período letivo regular.
§2º O trancamento total de matrícula automático tem caráter preventivo e não requer apresentação de justificativa e de documentos comprobatórios.

Art. 155. O trancamento justificado poderá ser concedido por até 4 (quatro) períodos letivos regulares, consecutivos ou não.
Art. 155. O trancamento justificado poderá ser concedido por até 2 (dois) períodos letivos regulares, consecutivos ou não. (Alterado pela Resolução nº 12/2021/Cosuen)
§1º Cada trancamento total de matrícula justificado terá vigência por um período letivo regular.
§2º O trancamento total de matrícula justificado poderá ser solicitado pelo discente desde que devidamente justificado e comprovado, em razão de:
I - afastamento por motivo de saúde, mediante comprovação, por atestado médico, laudo ou outro documento que comprove a situação do interessado, o(s) quai(s) deve(m) ser entregue(s)/apresentado(s) no DEAS-PRAE (Departamento de Atendimento à Saúde do Estudante) que emitirá parecer e informará a Secretaria Acadêmica;
II - afastamento para estudos no exterior, exceto programa de mobilidade acadêmica internacional, mediante comprovante de aceitação da instituição a que se destina, pelo prazo máximo de dois períodos letivos;
III - afastamento para participar de trabalho em organizações internacionais ou para atividades junto ao governo de outros países, mediante comprovação do órgão de destino, por dois períodos letivos;
IV - afastamento do país, em serviço público da União, dos estados ou dos municípios, do servidor público ou discente dependente, mediante apresentação de documento comprobatório do órgão empregador;
V - afastamento de servidor da UNILA ou de quem o discente seja dependente, para aperfeiçoamento fora do município sede e foro da Instituição, pelo prazo estipulado pela Universidade;
VI - afastamento para incorporação ao serviço militar obrigatório ou admissão em curso de preparação de Oficial da Reserva, pelo prazo em que perdurar a obrigação militar;
VII - afastamento de gestante ou de portador de afecção prevista no Decreto-Lei nº 1.044/69, desde que caracterizada a impossibilidade de realização de exercícios domiciliares, mediante apresentação de atestado médico ou psicológico, nos termos do Art. 279;
VIII - óbito de cônjuge, parente de 1º grau em linha reta ou 2º grau colateral, parentes adotivos de 1º grau em linha reta ou 2º grau colateral, e tutores legais, definidos de acordo com o Código Civil Brasileiro, ocorrido durante o período letivo do requerimento;
IX - participação em curso de formação, seminário público, militar ou civil, e para representação em competições internacionais;
X - outras justificativas não previstas, mediante documento comprobatório, a serem analisadas pelo colegiado de curso.
§3º Poderá ser concedido trancamento total de matrícula justificado por um número de períodos superior ao limite máximo fixado no Art. 155, nos casos previstos nos incísos “I” e “VII”.

Art. 156. O trancamento total de matrícula justificado deve ser solicitado pelo discente na Secretaria Acadêmica, a cada período letivo regular.
§1º A solicitação deverá ser realizada no prazo fixado no calendário acadêmico no caso do inciso “II”.
§2º A solicitação poderá ser realizada a qualquer tempo nos casos previstos nos incisos “I”, “III”, “IV”, “V”, “VI”, “VII”, “VIII”, “IX” e “X”.
§3º Em todos os casos, a coordenação de curso deverá manifestar ciência quanto ao trancamento total de matrícula justificado.
Art. 156. O trancamento total de matrícula justificado referente ao art. 155, parágrafo §2º, deve ser solicitado pelo discente no DEAS/PRAE quando se tratar dos incisos I e VII e solicitado nas Secretarias Acadêmicas de Apoio às Coordenações dos Institutos Latino-Americanos quando se tratar dos incisos II, III, IV, V, VI, VIII, IX e X, a cada período letivo regular.
§1º As solicitações realizadas dentro do período previsto no calendário acadêmico serão efetivadas, sem a necessidade de apresentação dos documentos comprobatórios.
§2º A solicitação poderá ser realizada a qualquer tempo nos casos previstos nos incisos “I”, “III”, “IV”, “V”, “VI”, “VII”, “VIII”, “IX” e “X”.
§3º A Secretaria Acadêmica Central, ao final do prazo para trancamento, encaminhará às coordenações de curso relatório com os trancamentos realizados. (Alterado pela Resolução nº 12/2021/Cosuen)
§4º A solicitação referente aos incisos I e VII, do art. 155 poderá ser realizada presencialmente ou por meio eletrônico, através do envio do requerimento devidamente preenchido e do documento comprobatório (atestado de saúde, decisão judicial, laudo médico, atestado psicológico, conforme o caso), ambos digitalizados e em extensão “PDF”, pelo e-mail institucional. (Parágrafo incluído pela Resolução nº 12/2021/Cosuen)
I - após análise, e avaliada a consistência do documento, o DEAS/PRAE abrirá o processo, emitirá um despacho validando o documento e encaminhará o processo, em até 5 (cinco) dias úteis, à secretaria acadêmica que dará continuidade aos procedimentos administrativos. (Inciso incluído pela Resolução nº 12/2021/Cosuen)
II - o documento comprobatório poderá ser entregue pelo interessado, parente ou qualquer outra pessoa que se apresente para este fim. (Inciso incluído pela Resolução nº 12/2021/Cosuen)

Art. 157. Somente será realizado o trancamento total de matrícula se comprovada a quitação do discente com as obrigações relativas ao sistema de bibliotecas, relatórios de projetos e iniciativas às quais o aluno estiver vinculado e demais serviços da UNILA.

Art. 158. Ao final da vigência do trancamento total de matrícula, em prazo definido em calendário acadêmico, o discente deverá requerer novo trancamento total, se for o caso, ou realizar matrícula para retornar às atividades acadêmicas.
Art. 158. Ao final da vigência do trancamento total de matrícula, conforme calendário acadêmico, o sistema ajustará o vínculo dos discentes para “ativo” automaticamente. (Alterado pela Resolução nº 12/2021/Cosuen)
Parágrafo Único. O discente deverá realizar matrícula para retornar às atividades acadêmicas, ou requerer um novo trancamento total, se for o caso. (Parágrafo incluído pela Resolução nº 12/2021/Cosuen)

CAPÍTULO V
DO CANCELAMENTO DE PROGRAMA

Art. 159. O cancelamento de programa é a desvinculação do discente regular do curso de graduação sem que tenha cumprido as exigências previstas para a integralização curricular do curso
Parágrafo único. O cancelamento de programa acarreta o cancelamento da matrícula em todos os componentes curriculares nos quais o discente está matriculado e o discente perde o vínculo com a Instituição.

Art. 160. O cancelamento de programa poderá ser a pedido do discente, ou compulsório.
Art. 160. O cancelamento de programa poderá ser a pedido do discente, ou compulsório, inclusive em decorrência de medida disciplinar aplicada ao discente pela universidade. (Alterado pela Resolução nº 12/2021/Cosuen)

Art. 161. O cancelamento de programa a pedido deverá ser solicitado pelo discente mediante requerimento apresentado na Secretaria Acadêmica, com comprovação de quitação com o sistema de biblioteca, relatórios de projetos e iniciativas às quais o aluno estiver vinculado e demais serviços da UNILA.
Art. 161. O cancelamento de programa a pedido deverá ser solicitado pelo discente mediante solicitação à Secretaria Acadêmica Central ou por solicitação eletrônica no SIGAA, com comprovação de quitação com o sistema de biblioteca, relatórios de projetos e iniciativas às quais o aluno estiver vinculado e demais serviços da UNILA. (Alterado pela Resolução nº 12/2021/Cosuen)

Art. 162. O cancelamento compulsório de programa será realizado pela PROGRAD quando constatada uma das seguintes situações:
I - abandono do curso, quando o discente não realizar a matrícula ou o trancamento total, salvo as situações previstas no Art. 154;
II - o discente exceder o número de trancamentos automáticos e justificados totais e não realizar a matrícula;
III - por decurso do limite máximo de conclusão do curso, salvo o disposto no Capítulo VII do Título VII;
IV - reprovação por frequência em todos os componentes curriculares em que estiver matriculado no período letivo, por duas vezes
V - em razão de transferência para outra IES;
VI - decisão administrativa ou judicial;
VII - por sanção disciplinar;
VIII - não apresentação ou regularização de documentos necessários ao ingresso ou permanência na Universidade;
IX - falecimento do discente;
X- por ser reprovado, no mesmo componente curricular, 5 vezes de forma consecutiva ou intercalada;
XI- demais casos previstos nesta ou em outras resoluções.

Art. 163. No caso de cancelamento de programa a pedido e da situação prevista no inciso VI do Art. 162, o cancelamento não é efetivado se o discente estiver respondendo a processo disciplinar.

Art. 164. O cancelamento de programa não isenta o discente do cumprimento de obrigações eventualmente contraídas com o sistema de bibliotecas, relatórios de projetos e iniciativas às quais o aluno estiver vinculado, bem como outras pendências junto à UNILA.

TÍTULO VII
DA OFERTA DE COMPONENTES CURRICULARES EM PERÍODOS LETIVOS

CAPÍTULO I
DA OFERTA DE COMPONENTES CURRICULARES E ATRIBUIÇÃO DAS ATIVIDADES DE AULAS E/OU ORIENTAÇÕES

Art. 165. Caberá à coordenação de curso a definição de quais componentes curriculares previstos em PPC serão ofertados no período letivo regular subsequente, e à coordenação de área e à coordenação do CCE a atribuição das atividades de aulas e/ou orientações para o corpo docente da UNILA.
Art. 165. Caberá à coordenação de curso, coordenação de área e à coordenação do CCE, ouvidos os colegiados correspondentes, o processo de planejamento conjunto da definição de oferta de componentes curriculares a atribuição das atividades de aulas e/ou orientações, devendo ser garantidas as ofertas regulares dos componentes curriculares obrigatórios. (Alterado pela Resolução nº 12/2021/Cosuen)
§1º É compulsória a oferta de componentes curriculares obrigatórios previstos na matriz curricular nos períodos letivos regulares, observado o disposto em PPC.
§2º Caberá à PROGRAD a orientação, análise e homologação do processo disposto no caput deste artigo.
§3º Caberá às coordenações de curso, coordenação de área e à coordenação do CCE o processo de planejamento conjunto da definição de oferta de componentes curriculares e da atribuição das atividades de aulas e/ou orientações, devendo ser garantidas as ofertas regulares dos componentes curriculares obrigatórios.
§4º Caberá às Secretarias Acadêmicas o processo de abertura, ajuste e cancelamento das turmas no SIGAA.
§5º A atribuição das atividades de aulas e/ou orientações deve ser registrada em formulário próprio, e encaminhada via memorando eletrônico à PROGRAD.
§3º Caberá às coordenações de curso a definição de quais componentes curriculares previstos em PPC serão ofertados no período letivo regular subsequente, e à coordenação de área e à coordenação do CCE o processo de planejamento conjunto da definição de oferta de componentes curriculares e da atribuição das atividades de aulas e/ou orientações para o corpo docente da UNILA.
§4º Caberá às Secretarias Acadêmicas de Apoio às Coordenações dos Institutos Latino-Americanos a operacionalização do processo de abertura, ajuste e cancelamento das turmas no SIGAA.
§5º A atribuição das atividades de aulas e/ou orientações deve ser registrada em formulário próprio, e encaminhado pelas coordenações de curso às Secretarias Acadêmicas de Apoio às Coordenações dos Institutos Latino-Americanos. (Alterado pela Resolução nº 12/2021/Cosuen)
§6º Os cursos de graduação temporariamente sem coordenação de curso terão atividades de aulas e/ou orientações atribuídas pela coordenação do centro interdisciplinar ao qual estejam vinculados.
§7º É vedada a oferta de componentes curriculares não criados em PPC.

Art. 166. Na atribuição das atividades de aulas e/ou orientações para o corpo docente da UNILA, serão observados os critérios estabelecidos em resolução própria, emanada de cada CONSUNI e obedecendo aos princípios gerais aqui elencados, outras normas da Universidade e da legislação vigente.
§1º O docente só ficará obrigado a lecionar componentes curriculares pertencentes à subárea de conhecimento prevista em seu concurso de admissão na UNILA (ou outra IES, no caso de redistribuição e/ou vacância) e/ou área de concentração do curso correspondente à sua maior titulação.
§2º Fica facultado ao docente lecionar quaisquer outros componentes curriculares conforme solicitação pelos responsáveis pelas atribuições das atividades de aula e/ou orientações.

Art. 167. Existindo mais de um docente da área interessado em ministrar determinado componente, o responsável pela atribuição deverá observar os critérios constantes em resolução própria emanada de cada CONSUNI.

Art. 168. Nos componentes ministrados por mais de um docente, deverá ser informada a carga horária atribuída a cada docente.

Art. 169. Participações esporádicas de docentes em determinados componentes curriculares devem ser definidas no plano de ensino do docente responsável pelo componente curricular.
§1º As participações esporádicas não serão contabilizadas no cômputo de horas-aulas do Plano Individual de Trabalho Docente (PITD) do docente convidado.
§2º Será facultado ao docente convidado solicitar à coordenação de curso ou à coordenação do CCE uma declaração de suas atividades, quando couber.

Art. 170. Cabe às coordenações de curso e à coordenação do CCE o contato com os coordenadores das áreas e com outros cursos de graduação para organizar a atribuição das atividades de aulas e/ou orientações.

Art. 171. O resultado da atribuição das atividades de aulas e/ou orientações deverá ser encaminhado à PROGRAD, através de formulário próprio, por meio de memorando, contendo as seguintes informações:
Art. 171. O resultado da atribuição das atividades de aulas e/ou orientações deverá ser encaminhado à Secretaria Acadêmica de Apoio dos Institutos Latino-Americanos, através de formulário próprio, contendo as seguintes informações: (Alterado pela Resolução nº 12/2021/Cosuen)
I - nome/código do componente curricular, em acordo ao contido na matriz curricular do curso;
II - nome do docente que assumirá cada um dos componentes curriculares, considerando o quadro atual de docentes da UNILA;
III - dias e horários em que os componentes curriculares serão ofertados, considerando o turno de oferta do curso;
IV - indicação dos espaços e das características dos mesmos, quando estes fugirem ao padrão estipulado para salas de aulas, isto é, salas de aulas com capacidade para cinquenta discentes;
V - existindo componentes curriculares com docência compartilhada, informação sobre quais docentes ministrarão tais componentes, levando-se em conta o quadro atual de docentes e a carga horária a ser destinada a cada docente;
VI - indicação da capacidade da turma, bem como da aceitação ou não, para cada componente curricular, de discentes de outros cursos, indicando, desta forma, a quantidade de vagas a serem reservadas.
§1º Para o atendimento do inciso III, as coordenações de curso e a coordenação do CCE deverão compartilhar informações de maneira que, no formulário próprio entregue, não existam conflitos e sobreposições de horários.
§2º Será permitido o envio de formulário de retificação das atribuições de aulas, impreterivelmente via memorando, em período a ser definido.
§2º Será permitido o envio de formulário de retificação das atribuições de aulas, impreterivelmente via ofício, em período a ser definido. (Alterado pela Resolução nº 12/2021/Cosuen)
§3º O processo de atribuição das atividades de aulas e/ou orientações deve ser registrado em ata do colegiado de curso, devendo esta ser encaminhada à PROGRAD, devidamente assinada e datada, junto ao formulário próprio.
§4º É vedada a abertura de turmas sem o encaminhamento das informações supracitadas.
§5º Em casos de sobreposição de horários/salas de aulas, a prioridade de ensalamento obedecerá a ordem cronológica de entrega do formulário próprio de distribuição de aulas.
§6º A ordem cronológica de entrega, expressa no parágrafo 5o, de formulários poderá ser revertida mediante justificativa e considerando os critérios de número de alunos por turma e/ou demais características e especificidades relacionadas aos espaços.

Art. 172. As Secretarias Acadêmicas de Apoio às Coordenações dos Institutos Latino-Americanos realizarão a conferência das informações, evitando assim inconsistências e/ou conflitos nas informações recebidas.
Art. 172. As Secretarias Acadêmicas de Apoio às Coordenações dos Institutos Latino-Americanos realizarão a conferência das informações, evitando assim inconsistências e/ou conflitos nas informações recebidas. (Alterado pela Resolução nº 12/2021/Cosuen)
§1º A PROGRAD poderá solicitar adequações à coordenação de curso ou à coordenação do CCE, caso necessário.
§1º As Secretarias Acadêmicas de Apoio às Coordenações dos Institutos Latino-Americanos poderão solicitar adequações à coordenação de curso ou à coordenação do CCE, caso necessário. (Alterado pela Resolução nº 12/2021/Cosuen)
§2º Fica a cargo da PROGRAD homologar as informações e publicar relatório semestral de atribuição de turmas e carga horária de cada docente. (Revogado pela Resolução nº 12/2021/Cosuen)
§3º Fica a cargo da PROGRAD disponibilizar e publicar relatório semestral de atribuição de turmas e carga horária de cada docente.
§3º Fica a cargo da PROGRAD homologar as informações disponibilizar e publicar relatório semestral de atribuição de turmas e carga horária de cada docente. (Alterado pela Resolução nº 12/2021/Cosuen)

Art. 173. Em caso de afastamento do docente responsável pelo componente curricular, cabe à coordenação de curso ou à coordenação do CCE, se for o caso, enviar à PROGRAD memorando informando a quem deverá ser atribuído, incluindo o aceite do docente e o disposto no Art. 166.
Art. 173. Em caso de afastamento do docente responsável pelo componente curricular, cabe à coordenação de curso ou à coordenação do CCE, se for o caso, informar à PROGRAD e às Secretarias Acadêmicas de Apoio às Coordenações dos Institutos Latino-Americanos, a quem deverá ser atribuído, incluindo o aceite do docente e o disposto no Art. 166. (Alterado pela Resolução nº 12/2021/Cosuen)

CAPÍTULO II
DO CADASTRO E ABERTURA DE TURMAS DE COMPONENTES CURRICULARES

Art. 174. Os componentes curriculares, obrigatórios e optativos, previstos em PPC serão cadastrados automaticamente no SIGAA, pela PROGRAD, para a oferta de turma(s).

Art. 175. Quando da oferta do componente curricular optativo ainda não disposto em PPC, a coordenação de curso ou a coordenação do CCE deverá solicitar o cadastro do mesmo no SIGAA.
Art. 175. Quando da oferta do componente curricular optativo que ainda não estiver indicado em PPC, a coordenação de curso ou a coordenação do CCE deverá solicitar, através de ofício dirigido à PROGRAD, o cadastro do mesmo no SIGAA. (Alterado pela Resolução nº 12/2021/Cosuen)
§1º A coordenação de curso ou a coordenação do CCE deverá encaminhar memorando eletrônico à PROGRAD, solicitando e justificando o cadastro do componente optativo no SIGAA.
Parágrafo único. O ofício indicado no caput deverá ser enviado à PROGRAD/DENDC junto com o formulário de solicitação, contendo o programa do componente e deverá conter a Ata de Colegiado onde foi aprovado o respectivo componente curricular optativo. (Alterado pela Resolução nº 12/2021/Cosuen)
§2º Anexo ao memorando, deverá constar formulário de solicitação, contendo o programa do componente, e a ata da reunião do colegiado onde fora aprovado o programa. (Revogado pela Resolução nº 12/2021/Cosuen)
§3º A ata mencionada no §2º deverá estar assinada pelos membros do colegiado e o formulário de solicitação, contendo o programa, deverá estar assinado, pelo menos, pelo presidente e secretário do colegiado. (Revogado pela Resolução nº 12/2021/Cosuen)

Art. 176. A data máxima para a solicitação de abertura de turmas de componentes curriculares a serem ofertadas em um período letivo é prevista em calendário acadêmico.

Art. 177. Cabe às Secretarias Acadêmicas o processo de abertura, ajuste e cancelamento das turmas de componentes curriculares no SIGAA, a organização do ensalamento e a verificação de possíveis divergências.
Art. 177. Cabe às Secretarias Acadêmicas de Apoio às Coordenações dos Institutos Latino-Americanos o processo de abertura, ajuste e cancelamento das turmas de componentes curriculares no SIGAA, a organização do ensalamento e a verificação de possíveis divergências. (Alterado pela Resolução nº 12/2021/Cosuen)
§1º A abertura de turmas no SIGAA deverá ocorrer em prazo estipulado em calendário acadêmico.
§2º É de competência da Secretaria Acadêmica a atribuição do espaço físico a ser ocupado por cada turma.
§2º É de competência da Secretaria Acadêmica de Apoio às Coordenações dos Institutos Latino-Americanos a atribuição do espaço físico a ser ocupado por cada turma. (Alterado pela Resolução nº 12/2021/Cosuen)
§3º Para a realização do previsto no §2º deverá ser considerada as características de cada componente curricular, o número de vagas ofertado para cada turma, a disponibilidade de espaço no horário requerido para a turma e o turno de cada curso.

Art. 178. Cabe às coordenações de curso e à coordenação do CCE a verificação e solicitação da quantidade de turmas a serem abertas para cada componente curricular, observando as especificidades de cada PPC.
Parágrafo único. As turmas deverão ser abertas no turno de funcionamento do curso, conforme disposto nesta resolução, no PPC e na indicação contida no Relatório da CGU 1.0712/2014.

Art. 179. A abertura e o ajuste das turmas, para cada componente curricular, deverá observar os seguintes critérios:
I - aulas teóricas de componentes curriculares obrigatórios: turmas com o máximo de discentes previsto em PPC, podendo ser acrescidas em até 20% (vinte por cento), mediante consenso entre o docente responsável pelo componente e a coordenação de curso ao qual está vinculado, ou a coordenação do CCE, no caso de componentes do CCE;
II - componentes com aulas em laboratórios: turmas com no máximo 25 (vinte e cinco) discentes, salvo quando não houver limitação de espaço físico em laboratório e/ou risco aos envolvidos, a critério do docente e ouvido o DELABEN e/ou responsável pelo laboratório;
III - componentes optativos e reoferta: turmas com no mínimo de 06 (seis) discentes matriculados, exceto em casos específicos a serem analisados pela PROGRAD, e houver disponibilidade de carga horária do docente.

Art. 180. Se o número de discentes interessados em cursar um componente curricular for igual ou superior ao previsto nos incisos II e III do Art. 179, uma (ou mais) nova(s) turma(s) poderá(ão) ser aberta(s), desde que haja disponibilidade de docente e de espaço físico.
Art. 180. Se o número de discentes interessados em cursar um componente curricular for igual ou superior ao previsto no inciso II do Art. 179, uma (ou mais) nova(s) turma(s) poderá(ão) ser aberta(s), desde que haja disponibilidade de docente e de espaço físico. (Alterado pela Resolução nº 12/2021/Cosuen)

Art. 181. Findado o período de matrícula e ajuste de matrícula, as turmas que não atenderem ao disposto no inciso III do Art. 179, serão canceladas pelas Secretarias Acadêmicas.
Art. 181. Findado o período de matrícula e ajuste de matrícula, as turmas que não atenderem ao disposto no inciso III do Art. 179, serão canceladas pelas Secretarias Acadêmicas de Apoio às Coordenações dos Institutos Latino-Americanos. (Alterado pela Resolução nº 12/2021/Cosuen)
Parágrafo único. Nos casos de reoferta de disciplinas, as coordenações de curso poderão solicitar o não cancelamento da turma mediante justificativa. (Incluído pela Resolução nº 12/2021/Cosuen)

Seção I
Da abertura de turmas de componentes curriculares vinculados ao Ciclo Comum de Estudos

Art. 182. Caberá à coordenação do CCE em conjunto com os coordenadores dos eixos de Epistemologia e Metodologia, Fundamentos da América Latina (FAL) e Espanhol e Português, a das atividades de aulas e/ou orientações aulas, organização das turmas e composição do horário semanal dos componentes vinculados ao CCE.
Art. 182. Caberá à coordenação do CCE em conjunto com os coordenadores dos eixos de Epistemologia e Metodologia, Fundamentos da América Latina (FAL) e Espanhol e Português, a organização das atividades de aulas e/ou orientações, a organização das turmas e a composição do horário semanal dos componentes vinculados ao CCE. (Alterado pela Resolução nº 12/2021/Cosuen)
Parágrafo único. Na ausência da coordenação do CCE, caberá ao coordenador de cada eixo realizar os procedimentos mencionados no caput deste artigo.

Art. 183. Os cursos/áreas devem ofertar créditos em FAL, no CCE, conforme o estabelecido em resolução própria e respeitando-se pactuações anteriores sobre distribuição de vagas docentes.

Art. 184. A abertura das turmas por período letivo no CCE obedecerá às seguintes etapas:
I - a PROGRAD enviará às coordenações de curso a atribuição das atividades de aulas e/ou orientações aulas dos componentes vinculados ao CCE.
a) a coordenação de curso que necessitar, por algum motivo, alterar a das atividades de aulas e/ou orientações aulas do CCE, deverá manifestar-se via memorando à coordenação do CCE, com cópia à PROGRAD, justificando sua solicitação;
a) a coordenação de curso que necessitar, por algum motivo, alterar a das atividades de aulas e/ou orientações aulas do CCE, deverá manifestar-se via ofício à coordenação do CCE, com cópia à PROGRAD, justificando sua solicitação; (Alterado pela Resolução nº 12/2021/Cosuen)
b) este memorando será devidamente analisado pela PROGRAD, sendo a coordenação de curso informada, via memorando, e justificada a possibilidade de atendimento ou não da solicitação; (Revogado pela Resolução nº 12/2021/Cosuen)
II - a coordenação de curso deverá registrar em formulário próprio, as atribuições de aulas de seu curso, somadas as atribuições referentes ao CCE;
III - posteriormente, caberá à PROGRAD realizar os ajustes necessários ao funcionamento do CCE, podendo, para tanto, realizar a junção de turmas do CCE, exclusão e remanejamento de discentes, bem como outras adequações que julgar necessárias, desde que não haja prejuízo à grade de horários de componentes específicos do curso em questão, a critério da coordenação.

Art. 185. A atribuição das atividades de aulas e/ou orientações do CCE será realizada observando-se a tabela de horários do CCE, passível de atualizações, mediante as solicitações de alterações, conforme disposto no Art. 173.

Seção II
Da abertura de turmas de estágio obrigatório das licenciaturas

Art. 186. O estágio obrigatório das licenciaturas será componente curricular com orientação teórico-prática de grupos de discentes acompanhados diretamente pelo docente orientador no campo e fora dele.
Art. 186. O estágio obrigatório das licenciaturas será componente curricular com orientação teórico-prática de grupos de discentes acompanhados diretamente por um ou mais docentes. (Alterado pela Resolução nº 12/2021/Cosuen)
§1º Haverá formação de turmas para o estágio obrigatório das licenciaturas.
§2º O docente orientador de estágio acompanha os discentes em sala de aula na UNILA e no campo de estágio.
§2º O(s) docente(s) do componente curricular de estágio, preferencialmente, acompanha(m) os discentes em sala de aula na UNILA e no campo de estágio, de acordo com o explicitado no PPC e regulamento de estágio do curso. (Alterado pela Resolução nº 12/2021/Cosuen)
§3º A carga horária docente do(s) professor(es) de estágio obrigatório das licenciaturas deverá contemplar as horas de ensino dedicadas ao componente curricular, bem como as orientações e o efetivo acompanhamento dos discentes no campo de estágio. (Incluído pela Resolução nº 12/2021/Cosuen)

Art. 187. A abertura de turmas de estágio obrigatório das licenciaturas segue, no que couber, os mesmos procedimentos e prazos aplicados às demais turmas

Art. 187. A abertura de turmas de estágio obrigatório das licenciaturas segue, no que couber, os mesmos procedimentos e prazos aplicados às demais turmas aos demais componentes curriculares. (Alterado pela Resolução nº 12/2021/Cosuen)

Art. 188. A quantidade máxima de discentes em componente curricular de estágio obrigatório em curso de licenciatura é definida em PPC.

Seção III
Da abertura de turmas de reoferta de componente curricular

Art. 189. A turma de reoferta se destina a grupos de discentes que já cursaram turma regular do componente curricular, mas não obtiveram aprovação.
Art. 189. A turma de reoferta é aquela que é ofertada em período distinto daquele indicado no PPC do curso.
Parágrafo único. Turmas de reoferta podem ser abertas nos períodos letivos regulares e especiais de férias, na forma de disciplina ou módulo. (Alterado pela Resolução nº 12/2021/Cosuen)

Art. 190. A matrícula em turma de reoferta é prioritária ao discente em recuperação, obedecida a ordem cronológica de solicitação pelos cursos.

Art. 191. Os procedimentos e prazos para solicitação e abertura de turma de reoferta, no que couber, são os mesmos previstos para as demais turmas.
Parágrafo único. O(a) discente que tenha trancado matrícula em razão de medida judicial a que tenha sido beneficiado(a), também será priorizado(a). (Parágrafo único incluído pela Resolução nº 12/2021/Cosuen)

Art. 192. Caso haja sobreposição de horário, a reoferta deverá ocorrer em turno distinto do curso, a fim de propiciar o acesso dos discentes ao componente, obedecendo ao disposto no Art. 21.

CAPÍTULO III
DA SUSPENSÃO DE PRÉ-REQUISITOS E/OU CORREQUISITOS

Art. 193. Para suspensão temporária de pré-requisito e/ou correquisitos em períodos letivos regulares a coordenação de curso deverá encaminhar memorando eletrônico à PROGRAD, solicitando e justificando a suspensão temporária do pré-requisito e/ou correquisito.
§1º Anexo ao memorando, deverá constar formulário específico preenchido, assinado pelo presidente e secretário do colegiado, bem como a ata da reunião do colegiado, assinada pelos seus membros, onde fora aprovada a referida suspensão.
§2º As informações do memorando mencionado no caput devem constar na ata da reunião, como nome dos componentes envolvidos, período de suspensão e justificativa.
Art. 193. Para suspensão temporária de pré-requisito e/ou correquisitos em períodos letivos regulares a coordenação de curso deverá encaminhar ofício à PROGRAD, solicitando e justificando a suspensão temporária do pré-requisito e/ou correquisito.
§1º Anexo ao ofício, deverá constar formulário específico preenchido, assinado pelo presidente e secretário do colegiado, bem como a ata da reunião do colegiado, assinada pelos seus membros, onde fora aprovada a referida suspensão.
§2º As informações do ofício mencionado no caput devem constar na ata da reunião, como nome dos componentes envolvidos, período de suspensão e justificativa. (Alterado pela Resolução nº 12/2021/Cosuen)
§3º A data máxima para solicitação de suspensão temporária de pré-requisito e/ou correquisitos de componentes curriculares é prevista em calendário acadêmico.

CAPÍTULO IV
DOS CRITÉRIOS PARA O PREENCHIMENTO DAS VAGAS NAS TURMAS

Art. 194. O preenchimento das vagas nas turmas obedecerá os seguintes critérios:
I – discente nivelado: corresponde àquele cujo componente curricular objeto da matrícula pertença, na estrutura curricular a que esteja vinculado, ao nível correspondente ao período letivo a ser cursado pelo discente;
I - discente em condição de matrícula ideal: corresponde àquele cujo componente curricular objeto da matrícula pertença, na estrutura curricular a que esteja vinculado, ao nível correspondente ao período letivo a ser cursado pelo discente; (Inciso alterado pela Resolução nº 12/2021/Cosuen)
a) discente em recuperação e em regime de acompanhamento;
a) discentes em condição de matrícula ideal do curso para a qual turma foi aberta. (Alínea inserida pela Resolução nº 12/2021/Cosuen)
II - discente formando: corresponde àquele não nivelado, mas cujo componente curricular objeto da matrícula o torna apto a concluir o curso no período letivo respectivo ao da matrícula;
II - discente formando: corresponde àquele em condições de matrícula não ideal, mas cujo componente curricular objeto da matrícula o torna apto a concluir o curso no período letivo respectivo ao da matrícula; (Alterado pela Resolução nº 12/2021/Cosuen)
III - discente em recuperação: corresponde ao discente não formando cujo componente curricular objeto da matrícula seja, na estrutura curricular a que esteja vinculado, de um nível anterior ao período letivo a ser cursado pelo discente;
a) discente em recuperação e em regime de acompanhamento;
b) discente com maior porcentagem de integralização de componentes curriculares obrigatórios do curso;
c) discente com entrada regular mais antiga.
IV - discente adiantando: corresponde ao discente não formando cujo componente curricular objeto da matrícula seja, na estrutura curricular a que esteja vinculado, de um nível posterior ao período letivo a ser cursado pelo discente;
V - discente cursando componente curricular livre: corresponde ao discente cujo componente curricular objeto da matrícula não pertença a qualquer estrutura curricular do curso a que esteja vinculado e não o torne formando.
§1º O(a) discente na condição de Pessoa com Deficiência (PcD) terá prioridade no preenchimento das vagas em qualquer uma das situações acima. (Parágrafo inserido pela Resolução nº 12/2021/Cosuen)
§2º Em cada nível da ordem de prioridades, têm preferência os estudantes que nunca trancaram ou foram reprovados por falta no componente curricular; em seguida, o IRA é o critério de desempate. (Parágrafo inserido pela Resolução nº 12/2021/Cosuen)

CAPÍTULO V
DO AJUSTE DE TURMAS

Art. 195. O ajuste de turmas consiste em alterações no horário da oferta de turmas, em inclusão ou alteração de docente(s), na inclusão ou exclusão de discentes ou cancelamento de turmas após o processamento das matrículas dos discentes.
Parágrafo único. Os ajustes de turmas são realizados pelas Secretarias Acadêmicas, a pedido da coordenação de curso ou da PROGRAD.
§1º Os ajustes de turmas são realizados, a pedido da coordenação de curso e/ou do Ciclo Comum, pelas Secretarias Acadêmicas de Apoio às Coordenações dos Institutos Latino-Americanos, em prazo estabelecido no calendário acadêmico e pela Secretaria Acadêmica Central quando fora de prazo ou quando componentes do Ciclo Comum de Estudos. (Alterado pela Resolução nº 12/2021/Cosuen)
§2º Após o processamento da matrículas dos discentes, apenas serão efetuadas alterações de horários de turmas, mediante pedido da coordenação de curso ou do Ciclo Comum à Secretaria Acadêmica de Apoio às Coordenações, via e-mail institucional, contendo o novo horário, ensalamento e lista com assinatura de anuência de todos os matriculados e do docente responsável pelo componente. (Parágrafo inserido pela Resolução nº 12/2021/Cosuen)
§3º Quaisquer ajustes posteriores deverão obedecer ao §3º do Artigo 177. (Parágrafo inserido pela Resolução nº 12/2021/Cosuen)
§4º Os discentes serão consultados por e-mail institucional e pelo e-mail registrado no SIGAA sobre a alteração de horário, e caso não haja manifestação em até 03 (três) dias úteis, será considerada a anuência do mesmo em relação à alteração de horário. (Parágrafo inserido pela Resolução nº 12/2021/Cosuen)

Art. 196. Quando o ajuste de matrícula resultar no cancelamento de uma das turmas inicialmente propostas, o componente curricular será ofertado no horário da turma que possuía maior número de matriculados, conforme o turno do curso.
Parágrafo único. No caso previsto no caput deste artigo é facultado ao discente solicitar a exclusão da matrícula no componente curricular em que foi realocado.

CAPÍTULO VI
DA OFERTA DE COMPONENTES CURRICULARES EM PERÍODOS LETIVOS ESPECIAIS DE FÉRIAS

Art. 197. A oferta de componentes curriculares em período letivo especial de férias é destinada a oferta de componentes curriculares em situações específicas a serem definidas pela PROGRAD.
Art. 197. A oferta de componentes curriculares em período letivo especial de férias é destinada a oferta de componentes curriculares em situações específicas a serem definidas pelos Colegiados de Curso, ouvidas as Áreas e o CCE, quando for o caso. (Alterado pela Resolução nº 12/2021/Cosuen)
Art. 197. A oferta de componentes curriculares em período letivo especial de férias ou de recesso acadêmico é destinada a oferta de componentes curriculares em situações específicas a serem definidas pelos Colegiados de Curso, ouvidas as Áreas e o CCE, quando for o caso. (Alterado pela Resolução nº 1/2024/Cosuen)
§ 1º Será permitida a oferta de componentes curriculares no formato condensado, nos períodos descritos como recesso acadêmico, no Calendário Acadêmico.  (Incluído pela Resolução nº 1/2024/Cosuen)
§ 2º A organização e o planejamento das ofertas de que trata o § 1º, ocorrerão no mesmo período que os dos componentes regulares. (Incluído pela Resolução nº 1/2024/Cosuen)

Art. 198. Aplicam-se às turmas de componentes curriculares nos períodos letivos especiais de férias os procedimentos de oferta e das atividades de aulas e/ou orientações adotados nos períodos letivos regulares e demais exigências previstas, no que couber.
§1º Não será permitida a oferta de componentes curriculares não previstos anteriormente em PPC.
§2º A matrícula em componente curricular será realizada pelo SIGAA ou compulsoriamente em situações especiais.
§3º Não há ajuste de matrícula, trancamentos ou cancelamento em período letivo especial de férias.
§3º Não há ajuste de matrícula em período letivo especial de férias. (Alterado pela Resolução nº 12/2021/Cosuen)

Art. 199. No processamento das matrículas do período letivo especial de férias, os critérios de preenchimento das vagas nas turmas obedecerão a sequência dos incisos II, III, I, IV e V do Art. 194.
Parágrafo único. Para efeito de definição dos critérios de prioridade em que o discente se enquadra no processamento das matrículas em turmas de períodos letivos especiais de férias, será considerada a situação referente no ato de processamento da matrícula.

Art. 200. O número máximo de aulas diárias para um mesmo componente não excede:
Art. 200. O número máximo de aulas diárias para um mesmo componente não excederá dois turnos de funcionamento. (Alterado pela Resolução nº 12/2021/Cosuen)
a) quatro horas aula no caso de disciplinas; (Alínea revogada pela Resolução nº 12/2021/Cosuen)
b) dois turnos de funcionamento nos demais casos. (Alínea revogada pela Resolução nº 12/2021/Cosuen)
Parágrafo único. Somente podem ser oferecidos em período letivo especial de férias os componentes curriculares cuja carga horária possa ser cumprida dentro do prazo previsto no calendário acadêmico, respeitando o limite estabelecido no caput deste artigo.
Parágrafo único. Somente podem ser oferecidos em período letivo especial de férias os componentes curriculares cuja carga horária possa ser cumprida dentro do prazo previsto no calendário acadêmico, a critério do Colegiado de Curso e respeitando-se o limite estabelecido no caput deste artigo. (Alterado pela Resolução nº 12/2021/Cosuen)

Art. 201. Compete à PROGRAD a implementação da oferta de componentes curriculares em períodos letivos de férias.
Parágrafo único. A oferta do(s) componente(s) curricular(es) em períodos letivos especiais de férias fica condicionada ao aceite e disponibilidade docente, bem como, a aprovação do colegiado do curso.
Art. 201. Compete às Secretarias Acadêmicas de Apoio às Coordenações dos Institutos Latino-Americanos a implementação da oferta de componentes curriculares em períodos letivos de férias.
§1º A oferta do(s) componente(s) curricular(es) em períodos letivos especiais de férias fica condicionada ao aceite e disponibilidade docente, bem como, a aprovação do colegiado do curso. (Alterado pela Resolução nº 12/2021/Cosuen)
§2º A abertura somente poderá ocorrer após o período de consolidação de notas, quando o componente tiver pré-requisitos cadastrados. (Parágrafo incluído pela Resolução nº 12/2021/Cosuen)

CAPÍTULO VII
DA CONSOLIDAÇÃO

Seção I
Da consolidação de turmas

Art. 202. A consolidação de turmas consiste na finalização de todas as atividades previstas no componente curricular no SIGAA.
§1º A frequência do discente no componente curricular deverá ser lançada pelo docente pelo menos a cada 7 dias no diário de turma.
§2º Devem ser cadastradas todas as avaliações realizadas no componente curricular, durante o período letivo.

Art. 203. Para cada turma, o docente realizará duas consolidações, sendo uma parcial e outra final, conforme prazos previstos em calendário acadêmico.
§1º Para a consolidação parcial deverão estar registrados os dados de frequência dos discentes e os resultados de avaliações realizadas anteriormente ao exame final.
§2º As turmas que não registrarem discentes que deverão realizar exame final estão dispensadas da consolidação parcial, podendo realizar desde o primeiro momento a consolidação final.
§3º Para a consolidação final de turmas em que existam discentes em exame final, deverão estar registrados os resultados dos mesmos.

Art. 204. No caso de turmas compartilhadas por dois ou mais docentes, compete a um dos docentes responsáveis pela turma realizar as consolidações.

Art. 205. Todas as turmas devem ser consolidadas pelo docente ao final de cada período letivo, conforme prazo definido em calendário acadêmico.
Parágrafo único. É facultado à PROGRAD a consolidação compulsória, quando necessário e após o término do prazo final para consolidação das turmas identificado no calendário acadêmico.

Seção II
Da consolidação das atividades

Art. 206. Nenhuma atividade poderá ser considerada finalizada sem que tenha sido cumprida integralmente a carga horária inerente à mesma.

Art. 207. A consolidação das AACs é realizada pela coordenação de curso.
Art. 207. A consolidação das AACs é realizada após o discente ter cumprido os requisitos e/ou carga horária exigida pelo curso para o respectivo componente. (Alterado pela Resolução nº 12/2021/Cosuen)

Art. 208. A consolidação das atividades de orientação individual é de competência do orientador.
§1° A consolidação deverá ser realizada até a data definida em calendário acadêmico para os componentes curriculares, exceto para os estágios realizados de forma individual. (Parágrafo incluído pela Resolução nº 12/2021/Cosuen)
§2° É facultado à PROGRAD a consolidação compulsória, quando necessário e após o término do prazo final para consolidação dos componentes curriculares definido em calendário acadêmico. (Parágrafo incluído pela Resolução nº 12/2021/Cosuen)

Art. 209. As consolidações das atividades deverão ser realizadas até o fim do prazo de consolidação final de turmas do período letivo de matrícula do discente no componente curricular, exceto para os estágios realizados de forma individual.
Parágrafo único. Será cancelada a matrícula do discente na atividade, caso se inicie a vigência do período letivo seguinte sem que o componente seja consolidado e sem que haja pedido de desligamento aprovado. (Revogado pela Resolução nº 12/2021/Cosuen)

Art. 210. À consolidação das atividades de orientação coletiva aplicam-se as disposições sobre consolidação de turmas.

TÍTULO VIII
DA AVALIAÇÃO DA APRENDIZAGEM E DA ASSIDUIDADE EM COMPONENTES CURRICULARES

CAPÍTULO I
DA AVALIAÇÃO DA APRENDIZAGEM

Art. 211. A avaliação da aprendizagem integra o processo de ensino-aprendizagem e está relacionada à natureza de cada componente curricular.

Art. 212. A avaliação da aprendizagem contempla diferentes aspectos da ação pedagógica no ensino, a saber:
I - a apropriação dos conhecimentos;
II - a elaboração de conhecimentos de forma ativa e colaborativa entre os discentes;
III - a capacidade de análise e proposição de soluções para situações-problemas;
IV - a manifestação da compreensão das relações entre áreas do conhecimento;
V - a utilização de metodologia da área do conhecimento específico;
VI - a manifestação da compreensão da relação entre teoria e prática;
VII - a demonstração de habilidades práticas, se for o caso.

Art. 213. A avaliação da aprendizagem deve ser um processo contínuo e cumulativo, com predominância dos aspectos qualitativos, sendo diagnóstico, formativo e somativo.
§1º A avaliação diagnóstica envolve a identificação do nível de conhecimento dos discentes, suas dificuldades e/ou potencialidades, em diferentes momentos do processo educativo, e as medidas necessárias para superá-las e/ou aprofundá-las, permitindo retroalimentar o processo de ensino-aprendizagem.
§2º A avaliação formativa é inerente ao processo de ensino-aprendizagem, por meio do acompanhamento da apropriação dos conhecimentos por parte do discente e da autoavaliação do processo por todos os envolvidos.
§3º A avaliação somativa possibilita verificar o cumprimento dos objetivos pretendidos e apresenta os resultados da aprendizagem do discente, cujos dados podem subsidiar o replanejamento da continuidade do ensino.
§4º A avaliação da aprendizagem não terá caráter punitivo tampouco discriminatório.

Art. 214. A avaliação da aprendizagem ocorrerá por meio de instrumentos que avaliem o desempenho acadêmico dos discentes em relação aos conteúdos e objetivos do componente curricular, a critério do docente.
§1º Entende-se por desempenho acadêmico o processo de aproveitamento acadêmico no conjunto de instrumentos de avaliação da aprendizagem utilizados no decorrer do período letivo em cada componente curricular, cujo resultado é mensurado na forma de rendimento acadêmico.
§2º A definição do tipo de instrumento utilizado pelo docente para a avaliação da aprendizagem discente deve considerar o disposto em resolução própria, a sistemática de avaliação definida no PPC, de acordo com a natureza do componente curricular e o que, como, por que e para que está sendo avaliado.
§3º O cronograma das avaliações, os instrumentos e os critérios utilizados devem ser divulgados previamente pelo docente e constar no plano de ensino do componente curricular.
§4º O docente deverá disponibilizar instrumentos de avaliação em formatos acessíveis, critérios e tempo de duração adequados, conforme o caso, para os discentes com deficiências e/ou necessidades educacionais específicas.
§5º Os registros do desempenho acadêmico, no SIGAA, tem caráter individual, independentemente dos instrumentos, procedimentos e formas utilizados.

Art. 215. São considerados instrumentos de avaliação da aprendizagem:
I - listas de exercícios;
II - estudos de caso e/ou dirigidos;
III - trabalhos individuais e/ou em grupo;
IV - seminários;
V - oficinas de aprendizagem;
VI - relatórios, projetos, fichamentos, resumos, ensaios, resenhas e/ou artigos;
VII - portfólios;
VIII - demonstração de técnicas em laboratório e/ou ateliê;
IX - execução de obras artísticas (musicais, teatrais, entre outras);
X - provas escrita e/ou oral;
XI - autoavaliação;
XII - outras formas, previstas em PPC.
Parágrafo único. No estágio o discente poderá ser avaliado pela demonstração de técnicas e metodologias, atitudes e habilidades no desenvolvimento das atividades pertinentes ao momento de aprendizagem, por meio da observação direta do docente. (Revogado pela Resolução nº 12/2021/Cosuen)

Art. 216. Cabe ao docente a organização, a aplicação e a avaliação das atividades concernentes ao componente curricular sob sua responsabilidade, conforme previsto no plano de ensino.
§1º As avaliações só poderão ser realizadas no dia, turno e horário do componente, conforme o SIGAA, sendo vedada sua aplicação em outros períodos, sob pena de anulação, exceto em situações de segunda oportunidade de avaliação. (Parágrafo incluído pela Resolução nº 12/2021/Cosuen)
§2º Em casos excepcionais, é facultada a alteração do dia das avaliações, com 10 (dez) dias úteis de antecedência, desde que exista o aceite formal dos matriculados(as). (Parágrafo incluído pela Resolução nº 12/2021/Cosuen)
§3º Os exames finais devem ser realizados no dia e horários reservados ao componente e em situações excepcionais este poderá ter sua data e horário alterados desde que haja concordância dos alunos envolvidos. (Parágrafo incluído pela Resolução nº 12/2021/Cosuen)

Art. 217. O docente deve divulgar o resultado da avaliação da aprendizagem dos discentes por meio:
I - da publicação do resultado no SIGAA, em até 15 (quinze) dias letivos após sua realização; e
II - da realização de vistas aos discentes do instrumento de avaliação da aprendizagem, em até 15 (quinze) dias letivos após sua realização.
§1º A última avaliação, realizada no final do período letivo, deverá ter seu resultado publicado no mínimo 3 (três) dias antes da realização do exame final.
§2º A realização de vistas do instrumento de avaliação da aprendizagem deve ser acompanhada de discussão, comentários, solução de questões e conferência conjunta entre o docente e os discentes, preferencialmente de forma presencial.
§3º Os instrumentos de avaliação que não produzam registro escrito devem garantir ao discente a discussão, comentários, solução de questões e conferência conjunta dos critérios utilizados, preferencialmente de forma presencial.
II - da realização de vistas aos discentes do instrumento de avaliação da aprendizagem, em até 15 (quinze) dias letivos após sua realização, que devem ocorrer no dia, turno e horário do componente, conforme o SIGAA.
§1º A última avaliação, realizada no final do período letivo, deverá ter seu resultado publicado no mínimo 3 (três) dias úteis antes da realização do exame final.
§2º A realização de vistas do instrumento de avaliação da aprendizagem deve ser acompanhada de discussão, comentários, solução de questões e conferência conjunta entre o docente e os discentes, preferencialmente de forma presencial, no dia, turno e horário do componente, conforme o SIGAA.
§3º Os instrumentos de avaliação que não produzam registro escrito devem garantir ao discente a discussão, comentários, solução de questões e conferência conjunta dos critérios utilizados, preferencialmente de forma presencial, no dia, turno e horário do componente, conforme o SIGAA. (Alterado pela Resolução nº 12/2021/Cosuen)
§4º É facultado ao docente entregar aos discentes os documentos avaliativos e caso opte pelo armazenamento caberá a ele a sua guarda.

Art. 218. Nenhuma avaliação, exceto a primeira, poderá ser realizada sem que tenha sido divulgado pelo docente o resultado da avaliação anterior, sob pena de anulação.
§1º O pedido de anulação deve ser feito pelo discente, na Secretaria Acadêmica, no prazo máximo de até 10 (dez) dias úteis após a realização da avaliação objeto da anulação.
§2º A Secretaria Acadêmica encaminhará a solicitação para a apreciação da coordenação de curso e, no caso de que o coordenador de curso seja o docente referido, a apreciação deverá ser realizada pelo colegiado de curso.
§3º Uma vez constatado que os resultados da avaliação anterior não foram devidamente publicados, mediante consulta no SIGAA, poderá ser determinada a anulação da avaliação.

Art. 218. Com exceção da primeira, as avaliações do tipo prova escrita e/ou oral, previstas no art. 215, inciso X, não poderão ser realizadas sem que tenha sido divulgado pelo docente o resultado da prova anterior, sob pena de anulação.
§1º O pedido de anulação deve ser feito pelo discente nas Secretarias Acadêmicas de Apoio às Coordenações dos Institutos Latino-Americanos, presencialmente ou via Solicitação Eletrônica no SIGAA, no prazo máximo de até 5 (cinco) dias úteis após a realização da avaliação objeto da anulação.
§2º A Secretaria Acadêmica de Apoio às Coordenações dos Institutos Latino-Americanos encaminhará a solicitação, via processo eletrônico, para a apreciação da coordenação de curso e, no caso de que o coordenador de curso seja o docente referido, a apreciação deverá ser realizada pelo colegiado de curso.
§3º Uma vez constatado que os resultados da avaliação anterior não foram devidamente publicados, mediante consulta no SIGAA, deverá ser encaminhada ao colegiado de curso a análise e determinação de anulação da avaliação, se for o caso. (Alterado pela Resolução nº 12/2021/Cosuen)

Art. 219. Atribui-se nota 0,0 (zero) ao discente que deixar de entregar e/ou submeter-se a avaliação da aprendizagem nas datas fixadas, àqueles que se utilizarem de meio fraudulento nas avaliações e aqueles cuja redação da avaliação esteja ilegível.
Parágrafo único. Não se incluem no caput as ausências legalmente amparadas, caso em que o discente poderá solicitar segunda oportunidade de avaliação.

Art. 220. A avaliação da aprendizagem em cada componente curricular será realizada ao longo do semestre letivo, pelo menos duas vezes, na forma prevista no plano de ensino do docente, sendo os resultados final e global expressos em nota de 0,0 (zero) a 10,0 (dez).
Parágrafo único. O previsto no caput não se aplica ao estágio e TCC, que possuem mecanismos de avaliação próprios previstos no PPC e regulamentos específicos dos cursos. (Parágrafo incluído pela Resolução nº 12/2021/Cosuen)

Art. 221. A aprovação em um componente curricular está condicionada à obtenção do rendimento acadêmico mínimo na avaliação da aprendizagem, mensurado na forma numérica de nota, e à frequência mínima exigida na avaliação da assiduidade.
§1º É considerado aprovado o discente que alcançar o resultado final mínimo 6,0 (seis) no processo de avaliação da aprendizagem, incluídas as atividades de recuperação, e a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária total do componente curricular estabelecido em PPC.
§2º O discente que obtiver resultado final maior ou igual a 4,0 (quatro) e estritamente menor que 6,0 (seis), com frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) terá direito ao exame final.
§ 2º O discente que obtiver resultado final maior ou igual a 4,0 (quatro) e estritamente menor que 6,0 (seis), com frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) até a data de realização do exame final terá direito de fazê-lo. (Alterado pela Resolução nº 1/2024/Cosuen)
§3º O exame final será realizado:
a) no caso de módulos, em até 30 dias após a conclusão do componente desde que não ultrapasse o limite máximo previsto em calendário acadêmico.
b) nos demais casos, imediatamente após o término do período letivo em que o discente cursou o componente curricular, e apenas em período previsto em calendário acadêmico; (Revogado pela Resolução nº 1/2024/Cosuen)
§4º Nos registros finais a serem publicados pelo(s) docente(s) devem constar os resultados dos exames finais, os resultados globais e a frequência dos discentes.
§5º Em nenhuma hipótese serão concedidos exames finais a discentes com resultado final estritamente menor que 4,0 (quatro) ou com menos de 75% (setenta e cinco por cento) de frequência.
§6º As avaliações de exames finais serão mensuradas com nota de 0,0 (zero) a 10,0 (dez).
§7º A nota obtida pelo discente no exame final deverá ser somada ao seu resultado final no período letivo, fazendo-se uma média aritmética simples, sendo considerado aprovado o discente que atingir o mínimo de 6,0 (seis).
§8º Para os discentes que foram submetidos ao exame final o resultado global será a maior nota dentre o resultado final (obtido sem o exame final) e o resultado mencionado no §7º.
§9º Para os discentes que não foram submetidos ao exame final o resultado global será o resultado final.
§10. O exame final não se aplica ao estágio e ao TCC.
§11. A aprovação em um componente curricular implica a contabilização de sua carga horária e consequente integralização do mesmo no histórico escolar.

Art. 222. A comunicação ao discente de seu resultado global, via SIGAA, fica a cargo do docente responsável pelo componente curricular, devendo ocorrer em até 10 (dez) dias letivos contados a partir da finalização do período letivo.
Parágrafo único. No caso de discentes concluintes o prazo para divulgação será de até 3 (três) dias úteis antes da data de colação de grau definida em calendário acadêmico.

Art. 223. É considerado reprovado o discente que:
I - não obtiver pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) de frequência no componente curricular no qual está matriculado; e
II - não obtiver resultado final igual ou maior do que 6,0 (seis) no componente curricular no qual está matriculado.

Art. 224. A reprovação em um componente curricular obrigará o discente a repeti-lo, ficando sujeito à avaliação da aprendizagem e a frequência às aulas.
§1º Caso o discente tenha sido reprovado por desempenho acadêmico e atingido a frequência mínima, poderá repeti-lo com dispensa da frequência uma única vez, sendo obrigatória a realização das avaliações. (Revogado pela Resolução nº 12/2021/Cosuen)
§2º Deve constar no SIGAA a correta identificação do discente na situação descrita no §1º, bem como a implementação da dispensa de frequência no SIGAA. (Revogado pela Resolução nº 12/2021/Cosuen)

Art. 225. O disposto neste capítulo se aplica às disciplinas e módulos, e as atividades no que couber.

Seção I
Das atividades de recuperação de ensino

Art. 226. A todo discente é assegurada a realização de atividades de recuperação de ensino, em uma perspectiva de avaliação contínua da aprendizagem.
§1º As atividades de recuperação de ensino devem ser oferecidas pelos docentes ao longo do período letivo, conforme o respectivo plano de ensino e o PPC.
§2º Reserva-se ao docente o direito de definir quais as atividades de recuperação de ensino adotará, o tempo previsto para a execução das mesmas, se serão mensuradas sobre a forma de nota e/ou se substituirão avaliações anteriores.

Art. 227. São consideradas atividades de recuperação de ensino:
I - listas de exercícios;
II - estudos de caso e/ou dirigidos;
III - trabalhos individuais e/ou em grupo;
IV - seminários;
V - oficinas de aprendizagem;
VI - relatórios, projetos, fichamentos, resumos, ensaios, resenhas e/ou artigos;
VII - grupos de estudos;
VIII - atendimento individualizado;
IX - atividades de monitoria e tutoria;
X - execução de obras artísticas (musicais, teatrais, entre outras);
XI - provas escrita e/ou oral;
XII - autoavaliação.

Art. 228. As atividades de recuperação de ensino não se confundem com exame final, cujo prazo é previsto em calendário acadêmico. (Revogado pela Resolução nº 1/2024/Cosuen)

Seção II
Da concessão da segunda oportunidade de avaliação

Art. 229. O discente que não comparecer em data marcada pelo docente para realização de avaliação e tiver documentação comprobatória que justifique sua ausência, poderá solicitar, pessoalmente ou via terceiros, a concessão da segunda oportunidade de avaliação.
§1º A solicitação deverá ser realizada na Secretaria Acadêmica, em até 3 (três) dias úteis após a data da avaliação.
§1º A solicitação deverá ser realizada pelo discente diretamente ao docente responsável pelo componente curricular que se pretende a concessão de segunda oportunidade de avaliação, via e-mail institucional, em até 3 (três) dias úteis após a data da avaliação ou após emissão de declaração do DEAS (Departamento de Atendimento à Saúde do Estudante), nos casos que couber. (Alterado pela Resolução nº 12/2021/Cosuen)
§2º São considerados documentos comprobatórios para solicitar a concessão da segunda oportunidade de avaliação:
a) atestado médico indicando o período de afastamento, sendo facultado indicação do CID, o(s) qual(is) deve(m) ser entregue(s)/apresentado(s) no DEAS-PRAE (Departamento de Atendimento à Saúde do Estudante) que emitirá parecer e informará a Secretaria Acadêmica;
a) atestado médico e/ou laudo de saúde indicando o período de afastamento, sendo facultado indicação do CID ou outros códigos de diagnóstico; o(s) qual(is) deve(m) ser entregue(s)/apresentado(s) no DEAS-PRAE (Departamento de Atendimento à Saúde do Estudante), que analisará a autenticidade do documento. Caso deferido, encaminhará declaração via e-mail institucional, em até 2 (dois) dias úteis, diretamente ao docente e discente involucrados. (Alterado pela Resolução nº 12/2021/Cosuen)
b) atestado de óbito de familiares até terceiro grau e familiares adotivos até terceiro grau e tutores legais;
c) convocações realizadas por órgãos judicial, policial ou afins;
d) convocação em razão de matrícula no serviço militar;
e) convocação para eleições em entidades oficiais;
f) atestado e/ou declaração psicológica, contendo justificativa e o período de afastamento, sendo facultado o uso do CID ou outros Códigos de diagnóstico;
f) atestado e/ou declaração psicológica e/ou atestado odontológico, contendo justificativa e o período de afastamento, sendo facultado o uso do CID ou outros Códigos de diagnóstico; o(s) qual(is) deve(m) ser entregue(s) no DEAS/PRAE (Departamento de Atendimento à Saúde do Estudante) que analisará a autenticidade do documento. Caso deferido, encaminhará declaração via e-mail institucional, em até 2 (dois) dias úteis, diretamente ao discente involucrados; (Alterado pela Resolução nº 12/2021/Cosuen)
g) participação em viagem de estudo propiciado por programa acadêmico ou convênio da UNILA;
h) participação em atividades como cursos, simpósios e jogos universitários, condicionado à dispensa oficial de frequentar as aulas pela coordenação de curso;
i) participação, como membro, em comissões, conselhos e órgãos colegiados oficiais da UNILA, em horário coincidente e mediante apresentação de comprovação de presença.
j) boletim de ocorrência em casos de violência contra a mulher, datado do dia da avaliação ou de até 3 dias anteriores à prova. (Alínea incluída pela Resolução nº 12/2021/Cosuen)
§3º A segunda oportunidade de avaliação não se aplica ao exame final, ao estágio, ao TCC e aos componentes curriculares ofertados em período letivo especial de férias.
§3º A segunda oportunidade de avaliação não se aplica ao exame final, ao estágio, ao TCC e aos componentes curriculares ofertados em período letivo especial de férias, sendo facultado ao Colegiado de Curso a alteração das datas de realização dos mesmos nos casos descritos nas alíneas anteriores deste artigo. (Alterado pela Resolução nº 12/2021/Cosuen)
§4º No caso de concessão de segunda oportunidade de avaliação, é prerrogativa do docente propor medida alternativa de avaliação, se o instrumento avaliativo corresponder a provas práticas e/ou atividades de campo.

Art. 230. Caberá à Secretaria Acadêmica a análise da pertinência técnica do pedido, a partir da documentação apresentada, e o encaminhamento à coordenação de curso para conhecimento e contato do docente.
Art. 230. Caberá ao docente responsável pelo componente curricular o recebimento do pedido do discente com os documentos comprobatórios, via e-mail institucional, conforme o Art. 229. (Alterado pela Resolução nº 12/2021/Cosuen)
Parágrafo único. Nos casos previstos na alínea a) do §2º do Art. 229, o discente deverá apresentar ao docente exclusivamente a declaração emitida pelo DEAS-PRAE. Nos demais casos, apresentará o documento comprobatório original. (Parágrafo incluído pela Resolução nº 12/2021/Cosuen)

Art. 231. Caso o documento comprobatório da justificativa não se enquadre nas alíneas do §2º do Art. 229, a concessão ou não da segunda oportunidade de avaliação ficará a critério do docente do componente curricular e em grau de recurso ao colegiado de curso e demais instâncias recursais da Universidade.

Art. 232. Cabe ao docente manifestar-se no processo em até 5 (cinco) dias úteis após o recebimento da solicitação.
§1º Se concedida, a data, o horário e o local de realização da segunda oportunidade de avaliação são determinados pelo docente do componente curricular e divulgadas por meio de informação no processo e notificação por e-mail institucional, a ser enviado pela Secretaria Acadêmica, no prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis antes de sua realização.
Art. 232. Cabe ao docente manifestar resposta ao discente, via e-mail institucional, em até 3 (três) dias úteis após o recebimento da solicitação.
§1º Se concedida, na resposta, o docente do componente curricular deve informar ao discente, via e-mail institucional, a data, o horário e o local de realização da segunda oportunidade de avaliação, no prazo de até 3 (três) dias úteis antes de sua realização. (Alterado pela Resolução nº 12/2021/Cosuen)
§2º A realização da segunda oportunidade de avaliação não poderá ultrapassar 30 (trinta) dias consecutivos contados a partir da solicitação.
§3º No caso de concessão de segunda oportunidade de avaliação de discentes prováveis formandos, a coordenação de curso e o docente do componente curricular devem considerar a especificidade do pedido, de forma que se possibilite a avaliação em tempo de realização da colação de grau.
§4º O resultado obtido pelo discente na segunda oportunidade de avaliação deverá ser divulgado pelo docente nos termos do Art. 217.

Art. 233. Findado o processo de segunda oportunidade de avaliação, a coordenação de curso encaminha o processo à Secretaria Acadêmica para arquivamento. (Revogado pela Resolução nº 12/2021/Cosuen)

Seção III
Da revisão de nota

Art. 234. Entende-se por revisão de nota o recurso do discente ao resultado da avaliação realizada no(s) componente(s) curricular(es) do seu curso de graduação.
Parágrafo único: Não cabe revisão de nota para atividades de estágio e TCC.

Art. 235. A revisão de nota deverá ser solicitada na Secretaria Acadêmica, por meio da abertura de processo, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da divulgação do resultado da avaliação.
Art. 235. A revisão de nota deverá ser solicitada na às Secretarias Acadêmicas de Apoio, às Coordenações dos Institutos Latino-Americanos, presencialmente ou por meio de Solicitação Eletrônica no SIGAA, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da divulgação do resultado da realização de vistas do instrumento de avaliação de aprendizagem aos discentes. (Alterado pela Resolução nº 12/2021/Cosuen)
§1º Caso a divulgação mencionada no caput do artigo coincida com o período letivo especial de férias, o prazo máximo para a solicitação de revisão de nota será contabilizado a partir do início do período letivo regular subsequente.
§2º A revisão de nota será solicitada mediante requerimento devidamente justificado com a exposição de motivos e a fundamentação do conteúdo em que o discente se julgue prejudicado, caso possível, acompanhado da cópia do instrumento de avaliação da aprendizagem.

Art. 236. A Secretaria Acadêmica encaminhará a solicitação à coordenação de curso para conhecimento e contato do docente.
Art. 236. A Secretaria Acadêmica de Apoio às Coordenações dos Institutos Latino-Americanos receberá a solicitação, abrirá o processo eletrônico e encaminhará a solicitação à coordenação de curso para conhecimento e contato do docente. (Alterado pela Resolução nº 12/2021/Cosuen)

Art. 237. Cabe ao docente manifestar-se no processo, em até 5 (cinco) dias úteis após o recebimento da solicitação:
Art. 237. Cabe ao docente manifestar-se via e-mail institucional, em até 5 (cinco) dias úteis após o recebimento da solicitação: (Alterado pela Resolução nº 12/2021/Cosuen)
I - proferindo decisão fundamentada, indicando as razões do seu convencimento em relação ao resultado da avaliação; e
II - deferindo ou indeferindo a solicitação.
Parágrafo único. Cabe ao docente a alteração do registro da avaliação, se for o caso.

Art. 238. Da decisão do docente caberá ao discente recurso ao colegiado de curso, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após a manifestação do docente no processo.
Parágrafo único. Em caso de recurso, cabe à coordenação de curso dar ciência ao docente do componente curricular objeto da revisão de nota.

Art. 239. O colegiado de curso designará uma comissão para a revisão de nota solicitada pelo discente, os quais serão contatados pela coordenação de curso.
Art. 239. O colegiado de curso ou do Ciclo Comum de Estudos, quando for o caso, designará uma comissão para a revisão de nota solicitada pelo discente, os quais serão contatados pela coordenação de curso. (Alterado pela Resolução nº 12/2021/Cosuen)
§1º A comissão será formada por 3 (três) docentes da área ou de áreas afins, sendo vedada a participação do(s) docente(es) que elaboraram ou corrigiram o instrumento de avaliação em questão.
§2º A comissão poderá requerer ao docente do componente curricular quaisquer informações complementares que julgar pertinente para sua deliberação, mediante solicitação cujo atendimento deve ocorrer no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.
§3º A comissão terá até 30 (trinta) dias consecutivos após a designação para proferir sua decisão, por meio da elaboração de ata detalhada e fundamentada do trabalho de revisão, a qual será juntada ao processo e encaminhada para a coordenação de curso.
§3º A comissão terá até 30 (trinta) dias consecutivos após a designação para proferir sua decisão, por meio da elaboração de ata detalhada e fundamentada do trabalho de revisão, a qual será juntada ao processo e encaminhada à Secretaria Acadêmica de Apoio às Coordenações dos Institutos Latino-Americanos. (Alterado pela Resolução nº 12/2021/Cosuen)

Art. 240. A coordenação de curso encaminhará ao docente do componente para alteração do registro da avaliação, se for o caso, e para ciência do discente na Secretaria Acadêmica.
Parágrafo único. Cabe à Secretaria Acadêmica notificar o discente por e-mail institucional.
Art. 240. A Secretaria Acadêmica de Apoio às Coordenações dos Institutos Latino-Americanos encaminhará ao docente do componente para alteração do registro da avaliação, se for o caso, e para ciência do discente na Secretaria Acadêmica.
Parágrafo único. Cabe à Secretaria Acadêmica de Apoio às Coordenações dos Institutos Latino-Americanos notificar o discente o resultado do processo via e-mail institucional. (Alterado pela Resolução nº 12/2021/Cosuen)

Art. 241. Da decisão da comissão de revisão de nota cabe recurso ao CONSUNI, no prazo de 10 (dez) dias úteis após a publicação do resultado, e demais instâncias recursais, se for o caso.

CAPÍTULO II
DA ASSIDUIDADE

Art. 242. Entende-se por assiduidade do discente a frequência às aulas e demais atividades presenciais exigidas em cada componente curricular.
Parágrafo único. A assiduidade às aulas e demais atividades presenciais será registrada pelo docente no SIGAA, concomitantemente a sua realização.

Art. 243. É obrigatória a frequência de discentes e docentes, exceto nos programas de educação à distância, conforme o §3º do Art. 47 da Lei 9394/1996.
§1° O discente deverá ter frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) às aulas e demais atividades programadas, de acordo com o disposto na resolução do Conselho Federal de Educação (CFE) Nº 4/1986 e no Parecer CNE/Câmara de Educação Superior (CES) Nº 224/2006.
§2° Para efeito do disposto no §1° será considerada a carga horária total de cada componente curricular.

Art. 244. Para todos os efeitos, o discente terá suas faltas abonadas pelo docente, ou por terceiro quando autorizado por meios oficiais de comunicação, nos seguintes casos:
I - quando se tratar de convocado matriculado em Órgão de Formação de Reserva que seja obrigado a faltar a suas atividades civis, por força de exercício ou manobras, ou reservista que seja chamado, para fins de exercício de apresentação das reservas ou cerimônia cívica, do Dia do Reservista, conforme a redação dada pelo Decreto-lei 715/1969, que altera o § 4º do Art. 60, da Lei 4.375/1964;
II - os membros do Conselho Superior de Desportos exercem função considerada de relevante interesse público e os que sejam servidores públicos federais, quando de sua participação nas respectivas sessões terão as faltas abonadas, conforme o Art. 12 do Decreto 981/1993;
III - o membro do Tribunal de Justiça Desportiva exerce função considerada de relevante interesse público e, sendo servidor público, terá abonadas suas faltas, computando-se como de efetivo exercício a participação nas respectivas sessões, conforme o Art. 54 da Lei 9615/1998.
IV - em decorrência da designação enquanto representante do corpo discente das instituições de educação superior, tenha participado de reuniões da Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior (CONAES) em horário coincidente com as atividades acadêmicas, conforme o §5º do Art. 7° da Lei 1.0861/2004.
V - os membros das comissões, conselhos e órgão colegiados oficiais da UNILA, quando de sua participação, como membro, nas respectivas sessões terão as faltas abonadas em horário coincidente e mediante apresentação de comprovação de presença.

Art. 245. Os discentes que por convicções religiosas não comparecerem às aulas, não terão suas faltas abonadas.
Art. 245. Os discentes que por convicções religiosas não comparecerem às aulas, não terão suas faltas abonadas, somente mediante prévio e motivado requerimento junto à Secretaria Acadêmica apresentado no início do semestre, anexando-se documento no qual conste as datas de impossibilidade de presença, devidamente assinado por sua liderança religiosa ou responsável pela instituição. (Alterado pela Resolução nº 12/2021/Cosuen)

Art. 246. O discente terá compensação das ausências às aulas nas situações em que é atribuído e realizado o regime de exercícios domiciliares.
Parágrafo único. No período da licença, as faltas do discente serão registradas, sendo abonadas após a entrega dos exercícios domiciliares ao docente responsável pela turma. (Parágrafo incluído pela Resolução nº 12/2021/Cosuen)

Art. 247. Nas disciplinas e módulos, a assiduidade é registrada por sua frequência em cada hora-aula.

Seção I
Da revisão da assiduidade

Art. 248. É permitido ao discente, mediante requerimento fundamentado e com o(s) devido(s) documento(s) comprobatório(s), solicitar revisão do registro de assiduidade em um componente curricular.
§1º A revisão do registro de assiduidade é requerida na Secretaria Acadêmica, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da divulgação da frequência do respectivo componente curricular.
§1º A revisão do registro de assiduidade é requerida na Secretaria Acadêmica de Apoio às Coordenações dos Institutos Latino-Americanos, presencialmente ou via Solicitação Eletrônica no SIGAA, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da divulgação da frequência do respectivo componente curricular. (Alterado pela Resolução nº 12/2021/Cosuen)
§2º Caso a divulgação mencionada no §1º coincida com o período de férias, o prazo máximo para a solicitação de revisão será contabilizado a partir do início do período letivo regular subsequente.

Art. 249. Cabe à Secretaria Acadêmica encaminhar a solicitação para a coordenação de curso, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.
Art. 249. Cabe à Secretaria Acadêmica de Apoio às Coordenações dos Institutos Latino-Americanos o recebimento da solicitação, análise e abertura do processo eletrônico, que será encaminhado ao docente, via e-mail institucional, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis. (Alterado pela Resolução nº 12/2021/Cosuen)

Art. 250. Cabe à coordenação de curso contatar, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, o docente responsável pelo componente curricular para que o mesmo realize a análise da solicitação.
Art. 250. O docente deverá se manifestar via e-mail institucional à Secretaria Acadêmica de Apoio às Coordenações dos Institutos Latino-Americanos, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis. (Alterado pela Resolução nº 12/2021/Cosuen)

Art. 251. Em caso de deferimento, o docente providenciará a alteração do registro de frequência no discente, devendo dar ciência dos fatos a coordenação de curso.
Art. 251. Em caso de deferimento, o docente providenciará a alteração do registro de frequência no discente, devendo informar, via e-mail institucional, à Secretaria Acadêmica de Apoio às Coordenações dos Institutos Latino-Americanos que dará ciência ao discente, também via e-mail institucional. (Alterado pela Resolução nº 12/2021/Cosuen)

Art. 252. Da decisão do docente, caberá ao discente recurso à demais instâncias recursais da Universidade, sendo estes o colegiado de curso e a COSUEN, respectivamente.

CAPÍTULO III
DA AVALIAÇÃO DA APRENDIZAGEM E DA ASSIDUIDADE EM ATIVIDADES

Art. 253. É dispensado o registro do rendimento acadêmico sob forma numérica para as AACs.
Parágrafo único. No registro das AACs constará a expressão “Aprovado”, mediante o cumprimento de carga horária estabelecida em PPC.

Art. 254. No estágio obrigatório, o rendimento acadêmico do discente é mensurado sob forma numérica, consoante ao estabelecido para disciplinas e módulos.
§1º Será aprovado no estágio obrigatório o discente que atingir o resultado final determinado nesta resolução e cumprir a carga horária estabelecida em PPC.
§2º Para os estágios obrigatórios caracterizados como atividade de orientação individual não há registro de frequência no SIGAA, de forma que o controle da assiduidade do discente fica a cargo do supervisor e do orientador de estágio.
§3º Para os estágios obrigatórios caracterizados como atividade de orientação coletiva há registro de frequência no SIGAA para as atividades realizadas sob a forma de aulas e para as atividades que não preveem aulas o controle da assiduidade do discente fica a cargo do supervisor e do orientador de estágio.

Art. 255. No TCC, cabe ao discente o cumprimento da carga horária estabelecida em PPC e a elaboração do trabalho final.
§1º O rendimento acadêmico da avaliação da aprendizagem é mensurado sob a forma numérica, conforme estabelecido para as disciplinas e módulos.
§2º No TCC orientado de forma individual não há registro de frequência no SIGAA, mas cabe ao orientador o acompanhamento das atividades a serem realizadas na carga horária do TCC.
§3º No TCC orientado de forma coletiva há registro de frequência no SIGAA, conforme estabelecido para as disciplinas e módulos.

CAPÍTULO IV
DOS REGISTROS DA AVALIAÇÃO DA APRENDIZAGEM E DA ASSIDUIDADE

Art. 256. Cabe ao(s) docente(s) responsável(is) pela turma o lançamento dos registros relacionados ao desempenho acadêmico nas avaliações da aprendizagem e da assiduidade do discente no componente curricular, conforme o cumprimento das atividades acadêmicas previstas no plano de ensino.

Art. 257. Cabe à PROGRAD o acompanhamento periódico dos registros das atividades acadêmicas dos cursos de graduação no SIGAA.
Parágrafo único. A PROGRAD informará aos docentes e aos órgãos competentes da Universidade as irregularidades ou descumprimentos de prazo em relação aos registros das atividades acadêmicas sob sua responsabilidade, para providências.

Seção I
Da retificação de registros

Art. 258. A solicitação da retificação de registros acadêmicos relativos ao desempenho acadêmico nas avaliações da aprendizagem e da assiduidade do discente em componentes curriculares somente ocorrerá quando constatada divergência no(s) lançamento(s) oficial(is) do docente responsável pelo componente, no prazo máximo de 1 (um) semestre letivo após o encerramento do componente.

Art. 259. Caso a divergência seja constatada pelo discente cabe ao mesmo solicitar a revisão dos registros, via Secretaria Acadêmica, mediante apresentação de documentação comprobatória.
§1º A Secretaria Acadêmica encaminhará a solicitação para análise do docente responsável pelo componente, o qual emitirá parecer sobre a solicitação.
§2º Caso o parecer seja favorável, o docente encaminhará o processo, juntamente com o formulário próprio de retificação, à Secretaria Acadêmica que efetivará a alteração.
Art. 259. Caso a divergência seja constatada pelo discente cabe ao mesmo solicitar presencialmente ou via Solicitação Eletrônica no SIGAA, a revisão dos registros, à Secretaria Acadêmica de Apoio às Coordenações dos Institutos Latino-Americanos, mediante apresentação de documentação comprobatória.
§1º A Secretaria Acadêmica de Apoio às Coordenações dos Institutos Latino-Americanos receberá a solicitação, fará a análise e abertura do processo eletrônico e encaminhará a solicitação para análise do docente responsável pelo componente, o qual emitirá parecer sobre a solicitação, em até 5 (cinco) dias úteis.
§2º Caso o parecer seja favorável, o docente encaminhará resposta ao processo, via e-mail institucional, juntamente com o formulário próprio de retificação, à Secretaria Acadêmica de Apoio às Coordenações dos Institutos Latino-Americanos que efetivará a alteração. (Alterado pela Resolução nº 12/2021/Cosuen)
§3º Caso o parecer não seja favorável, o docente encaminhará resposta ao processo justificando sua negativa, via e-mail institucional, à Secretaria Acadêmica de Apoio às Coordenações dos Institutos Latino-Americanos. (Parágrafo incluído pela Resolução nº 12/2021/Cosuen)
§4º A ciência do resultado do processo será dada ao discente pela Secretaria Acadêmica de Apoio às Coordenações dos Institutos Latino-Americanos, via e-mail institucional. (Parágrafo incluído pela Resolução nº 12/2021/Cosuen)

Art. 260. Caso a divergência seja verificada pelo docente responsável pela turma ou atividade, cabe ao mesmo solicitar a retificação do registro, à Secretaria Acadêmica.
Art. 260. Caso a divergência seja verificada pelo docente responsável pela turma ou atividade, cabe ao mesmo solicitar a retificação do registro, à Secretaria Acadêmica de Apoio às Coordenações dos Institutos Latino-Americanos, sem a necessidade de abertura de processos eletrônicos. (Alterado pela Resolução nº 12/2021/Cosuen)
§1º A solicitação de retificação será realizada pelo docente, por meios oficiais, no máximo até o período letivo subsequente ao da oferta do componente curricular objeto da retificação.
§2º A retificação no SIGAA será realizada pela Secretaria Acadêmica, a qual será responsável pelo registro fidedigno de todas as alterações solicitadas.
§2º A retificação no SIGAA será realizada pela Secretaria Acadêmica de Apoio às Coordenações dos Institutos Latino-Americanos, a qual será responsável pelo registro fidedigno de todas as alterações solicitadas. (Alterado pela Resolução nº 12/2021/Cosuen)
§3º É vedada a reabertura de turmas para que o próprio docente realize a retificação.

CAPÍTULO V
DO ÍNDICE DE RENDIMENTO ACADÊMICO

Art. 261. O Índice de Rendimento Acadêmico (IRA) é um indicador geral do desempenho acadêmico da aprendizagem do discente em seu curso de graduação na UNILA.

Art. 262. O cálculo do IRA é a média do resultado global final obtido pelo discente nos componentes curriculares cursados ao longo do curso ponderado pela carga horária dos componentes.

Art. 263. A fórmula do IRA é: IRA=( ∑ _ ( i=1 ) ^N ▒ 〖 n_i x c_i 〗)/( ∑ _ ( i=1 ) ^N ▒ c_i )
I - Onde:
a) “N” = total de componentes curriculares concluídos;
b) “ni” = resultado global final (nota) obtido no i-ésimo componente curricular;
c) “ci” = carga horária discente no i-ésimo componente curricular.
§1º São contabilizados no cálculo do IRA todos os componentes curriculares concluídos, seja com aprovação ou com reprovação, por nota ou frequência, cujo desempenho acadêmico seja expresso de forma numérica.
§2º São contabilizados no cálculo do IRA as atividades de TCC e Estágio.
§3º São contabilizados no cálculo do IRA os componentes curriculares dispensados, cujo desempenho acadêmico seja expresso de forma numérica.
§4º São excluídos no cálculo do IRA os componentes curriculares dispensados, cujo desempenho acadêmico não seja expresso de forma numérica.
§5º São excluídos no cálculo do IRA os componentes curriculares trancados, excluídos, cancelados e implantados (correção administrativa).
§6º O IRA será igual a zero (0,0) para os discentes ingressantes, sendo calculado somente após o discente ter concluído os componentes curriculares cursados no primeiro período letivo na UNILA.

CAPÍTULO VI
DO REGIME DE ACOMPANHAMENTO DO DESEMPENHO ACADÊMICO

Art. 264. O regime de acompanhamento do desempenho acadêmico tem como objetivo realizar um levantamento dos estudantes que necessitam de acompanhamento devido a dificuldades na integralização curricular do curso de graduação a fim de oferecer atividades coletivas que visem amenizar os riscos de cancelamento de programa.
§1º O regime de acompanhamento do desempenho acadêmico tem duração de, pelo menos, um período letivo regular, podendo ser prolongado ou restabelecido em outros períodos letivos, caso as condições para entrada no regime se repitam.
§2º O regime de acompanhamento do desempenho acadêmico é registrado no histórico escolar do discente, sendo o registro suprimido após a integralização curricular do curso.
§3º A notificação de ingresso e de saída do estudante no regime de acompanhamento do desempenho acadêmico é de competência da PROGRAD, que deve comunicar semestralmente às coordenações de curso a lista de alunos que se enquadram no regime.
§4º A implementação do regime de acompanhamento do desempenho acadêmico é de competência da coordenação do curso e/ou comissão por ela designada. (Revogado pela Resolução nº 12/2021/Cosuen)

Art. 265. O regime de acompanhamento do desempenho acadêmico se aplica ao discente que, no período letivo regular anterior, houver incorrido em uma ou mais das seguintes situações:
I - insucesso, por meio de reprovação, pela segunda vez, consecutiva ou não, em um mesmo componente curricular obrigatório;
II - insucesso em metade ou mais da carga horária matriculada;
III - não concluir o curso de graduação no limite mínimo para integralização curricular, previsto em PPC;
IV - para discentes que tiveram dilação do limite máximo de integralização curricular do curso de graduação; (Revogado pela Resolução nº 12/2021/Cosuen)
V - que tenha sido reprovado por frequência em mais de um componente curricular, no mesmo período letivo;
V - que tenha sido reprovado por frequência em mais de um componente curricular, no último período letivo cursado; (Alterado pela Resolução nº 12/2021/Cosuen)
VI - que não tenha perspectiva de conclusão de curso dentro do prazo máximo de integralização, tendo em vista reprovações, carga horária pendente e oferta regular dos componentes nos cursos de graduação, independentemente do período em que o discente esteja matriculado.
§1º As informações referentes ao desempenho acadêmico dos estudantes serão extraídas do SIGAA.
§2º Para fins de cálculo do previsto no item VI, será considerado o número de créditos pendentes em componentes curriculares dividido pelo número médio de créditos previstos nos semestres do curso.
§3º Se o valor encontrado na divisão proposta acima for maior que o número de semestres restantes para integralização do curso, o discente será colocado no regime de acompanhamento do desempenho acadêmico.
§4º O regime de acompanhamento do desempenho acadêmico será proposto pela PROGRAD e regulamentado pela COSUEN.

Art. 266. O regime de acompanhamento do desempenho acadêmico será realizado por uma comissão de orientação e acompanhamento acadêmico do seu curso de graduação, designada pela coordenação ou colegiado do curso.
Art. 266. O regime de acompanhamento do desempenho acadêmico será realizado por uma comissão de orientação e acompanhamento acadêmico do seu curso de graduação, designada pelo colegiado do curso. (Alterado pela Resolução nº 12/2021/Cosuen)
Parágrafo único. A carga horária atribuída aos membros da comissão de orientação e acompanhamento acadêmico será definida por resolução própria.

Art. 267. No regime de acompanhamento do desempenho acadêmico devem ser adotadas medidas, devidamente registradas e arquivadas na Secretaria Acadêmica, que visem contribuir para melhorias do processo de integralização curricular, entre as quais destacam-se, entre outras possíveis:
Art. 267. No regime de acompanhamento do desempenho acadêmico devem ser adotadas medidas, devidamente registradas na Secretaria Acadêmica de Apoio às Coordenações dos Institutos Latino-Americanos, que visem contribuir para melhorias do processo de integralização curricular, entre as quais destacam-se, entre outras possíveis: (Alterado pela Resolução nº 12/2021/Cosuen)
I - elaboração de plano de estudo com cronograma de componentes curriculares a serem cursados pelo discente no decorrer do regime, a ser ajustado semestralmente ao longo do período em que o discente estiver nesta condição;
I - elaboração de plano de estudo e planejamento das atividades com cronograma de componentes curriculares a serem cursados pelo discente no decorrer do regime, a ser ajustado semestralmente ao longo do período em que o discente estiver nesta condição; (Alterado pela Resolução nº 12/2021/Cosuen)
II – realização obrigatória de reuniões periódicas, ao longo do período letivo, entre o discente e um docente membro da comissão de orientação e acompanhamento acadêmico, para análise do desempenho do discente nas avaliações e discussão das causas e possíveis soluções dos problemas enfrentados no período letivo anterior e no atual;
II - realização obrigatória de reuniões periódicas, ao longo do período letivo, entre o discente e um docente membro da comissão de orientação e acompanhamento acadêmico; (Alterado pela Resolução nº 12/2021/Cosuen)
III - explicação e alerta sobre as possibilidades de cancelamento de curso por decurso do limite máximo de integralização curricular do curso;
IV - indicação de inclusão do discente em eventuais mecanismos de reforço acadêmico existentes no curso, tais como programas de monitoria, tutoria, entre outros;
V - acompanhamento junto aos docentes dos componentes curriculares em que o discente está matriculado, buscando verificar desempenho, diagnosticar problemas e buscar soluções;
VI - encaminhamento, caso necessário, para os setores da UNILA que oferecem programas e mecanismos de apoio acadêmico.
VII - explicação e alerta sobre as possibilidades de cancelamento de curso por decurso do limite máximo de integralização curricular do curso; (Parágrafo incluído pela Resolução nº 12/2021/Cosuen)
VIII - indicação de inclusão do discente em eventuais mecanismos de reforço acadêmico existentes no curso, tais como programas de monitoria, tutoria, entre outros; (Parágrafo incluído pela Resolução nº 12/2021/Cosuen)
IX - acompanhamento junto aos docentes dos componentes curriculares em que o discente está matriculado, buscando verificar desempenho, diagnosticar problemas e buscar soluções; (Parágrafo incluído pela Resolução nº 12/2021/Cosuen)
X - encaminhamento, caso necessário, para os setores da UNILA que oferecem programas e mecanismos de apoio acadêmico e psicossocial. (Parágrafo incluído pela Resolução nº 12/2021/Cosuen)
Parágrafo único. A matrícula do discente deverá seguir, necessariamente, o plano de estudo elaborado pela comissão de orientação.

Art. 268. O regime de acompanhamento de desempenho acadêmico será considerado como não cumprido quando o discente:
I - não cumprir o plano de atividades proposto pela comissão;
I - não cumprir o planejamento proposto pela comissão; (Alterado pela Resolução nº 12/2021/Cosuen)
II - reprovar por falta em algum dos componentes do semestre em acompanhamento;
III - não atingir desempenho suficiente para o exame final nos componentes em acompanhamento.
§1º O não cumprimento do regime de acompanhamento do desempenho por parte do estudante implicará em um novo semestre de inclusão no regime.
Parágrafo único. O não cumprimento do regime em dois semestres consecutivos, ou não, implicará na impossibilidade de solicitar a prorrogação de prazo para conclusão. (Alterado pela Resolução nº 12/2021/Cosuen)
§2º O não cumprimento do regime em dois semestres consecutivos, ou não, implicará no cancelamento de programa do estudante. (Revogado pela Resolução nº 12/2021/Cosuen)
§3º O cumprimento do regime de observação de desempenho é prerrogativa para solicitação de dilação de prazo. (Revogado pela Resolução nº 12/2021/Cosuen)

CAPÍTULO VII
DO REGIME DE EXERCÍCIOS DOMICILIARES

Art. 269. O regime de exercícios domiciliares é o atendimento excepcional caracterizado pela atribuição de atividades acadêmicas, designadas pelo docente de componente curricular e realizadas pelo discente, em condições específicas de aprendizagem em ambiente externo à universidade, como compensação da ausência do discente às aulas.
Parágrafo único. O regime de exercícios domiciliares substitui a ausência do discente às aulas, dispensando a exigibilidade da sua presença física, por meio do cumprimento de programa especial de estudos, a fim de dar continuidade ao processo de ensino-aprendizagem.

Art. 270. O regime de exercícios domiciliares aplica-se:
Art. 270. O regime de exercícios domiciliares deve ser solicitado o(s) quai(s) deve(m) ser entregue(s)/apresentado(s) no DEAS-PRAE (Departamento de Atendimento à Saúde do Estudante), presencialmente ou via solicitação eletrônica no SIGAA, que emitirá parecer e abrirá o processo eletrônico e encaminhará à Secretaria Acadêmica de Apoio às Coordenações dos Institutos Latino-Americanos, e aplica-se nos seguintes casos: (Alterado pela Resolução nº 12/2021/Cosuen)
I - à discente gestante, durante 90 (noventa) dias, a partir do 8º (oitavo) mês de gestação, desde que comprovado por atestado médico, segundo os termos da Lei Nº 6.202/75, o(s) quai(s) deve(m) ser entregue(s)/apresentado(s) no DEAS-PRAE (Departamento de Atendimento à Saúde do Estudante) que emitirá parecer e informará a Secretaria Acadêmica;
I - à discente gestante, durante 90 (noventa) dias, a partir do 8º (oitavo) mês de gestação, desde que comprovado por atestado médico, segundo os termos da Lei Nº 6.202/75; (Alterado pela Resolução nº 12/2021/Cosuen)
II - à discente adotante, durante 90 (noventa) dias, a partir da data da guarda, desde que comprovada por decisão judicial;
III - ao discente portador de afecções congênitas ou adquiridas, infecções, traumatismos ou outras condições mórbidas, determinando distúrbios agudos, desde que comprovado por laudo médico, conforme o Decreto-Lei N° 1.044/1969, o(s) quai(s) deve(m) ser entregue(s)/apresentado(s) no DEAS-PRAE (Departamento de Atendimento à Saúde do Estudante) que emitirá parecer e informará a Secretaria Acadêmica;
III - ao discente portador de afecções congênitas ou adquiridas, infecções, traumatismos ou outras condições mórbidas, determinando distúrbios agudos, desde que comprovado por laudo médico, conforme o Decreto-Lei N° 1.044/1969; (Alterado pela Resolução nº 12/2021/Cosuen)
IV - ao discente para tratamento de saúde mental, caso tenha condições psicológicas de continuar as atividades intelectuais, desde que comprovado por atestado médico e/ou psicológico, nos termos da resolução do Conselho Federal de Psicologia Nº 015, de 13 de dezembro de 1996, o(s) qual(is) deve(m) ser entregue(s)/apresentado(s) no DEAS-PRAE (Departamento de Atendimento à Saúde do Estudante) que emitirá parecer e informará a Secretaria Acadêmica;
IV - ao discente para tratamento de saúde mental, caso tenha condições psicológicas de continuar as atividades intelectuais, desde que comprovado por atestado médico e/ou psicológico, nos termos da resolução do Conselho Federal de Psicologia Nº 015, de 13 de dezembro de 1996; (Alterado pela Resolução nº 12/2021/Cosuen)
V - ao discente participante como representante oficial do Brasil, dos Estados-membros ou dos municípios em congresso científico ou em competições artísticas ou desportivas, de âmbito nacional e internacional, durante o cumprimento da missão, desde que comprovado por documento referente à convocação ou credenciamento à participação, conforme o Decreto-Lei N° 69.053/1971 e a Portaria Nº 283-BSB/1972;
V -  ao  discente  participante  como  representante  oficial  do  Brasil,  dos  Estados- membros  ou  dos  municípios  em  congresso  científico  ou  em  competições  artísticas  ou desportivas, de âmbito nacional e internacional, durante o cumprimento da missão, desde que comprovado  por  documento  referente  à  convocação  ou  credenciamento  à  participação, conforme o Decreto-Lei N° 69.053/1971 e a Portaria Nº 283-BSB/1972, em até 5 (cinco) dias úteis, a partir da data de emissão do documento comprobatório; (Alterado pela Resolução nº 12/2021/Cosuen)
VI - ao discente em licença paternidade;
VII - ao discente em licença para tratamento de saúde;
VIII - à(o) discente que detiver medida protetiva ou cautelar contra outro(a) membro(a) da comunidade acadêmica, nos termos do artigo 271. Aplica-se nos casos em que não seja possível para a universidade garantir que, durante as atividades acadêmicas presenciais, haja condições de ser respeitada a distância mínima entre as partes, cumprindo-se as medidas de segurança estipuladas pela Justiça ou internas pela UNILA. (Incluído pela Resolução nº 12/2021/Cosuen)
a) O(a) discente contra quem pese a restrição de aproximação também pode usufruir do regime de exercício disciplinar, desde que essa seja a deliberação da pessoa que detém a medida a seu favor. (Incluído pela Resolução nº 12/2021/Cosuen)
b) A opção por qual das partes cumprirá o regime de exercícios domiciliares é da pessoa que foi beneficiada pela medida protetiva ou cautelar. Se escolha for feita para que o acusado cumpra o regime disciplinar e este recusar-se a fazê-lo, o ato será de sua inteira responsabilidade pelo descumprimento da medida em questão. (Incluído pela Resolução nº 12/2021/Cosuen)
c) Caso (o)a discente beneficiário de medida protetiva e cautelar não estiver em condições emocionais ou físicas de comparecer presencialmente, o afastamento deverá ser comprovado mediante atestado médico ou psicológico (conforme previsto no inciso IV deste artigo). (Incluído pela Resolução nº 12/2021/Cosuen)
§1º O prazo mínimo do regime de exercícios domiciliares é de 15 (quinze) dias.
§2º Desde que, devidamente comprovado por atestado médico em que conste a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde (CID), o período do regime de exercícios domiciliares pode ser prorrogado na situação especificada no inciso I deste artigo ou solicitado antes do prazo, o(s) qual(is) deve(m) ser entregue(s)/apresentado(s) no DEAS-PRAE (Departamento de Atendimento à Saúde do Estudante) que emitirá parecer e informará a Secretaria Acadêmica;
§2º Desde que, devidamente comprovado por atestado médico em que conste a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde (CID), o período do regime de exercícios domiciliares pode ser prorrogado na situação especificada no inciso I deste artigo ou solicitado antes do prazo, o(s) qual(is) deve(m) ser entregue(s)/apresentado(s) no DEAS-PRAE (Departamento de Atendimento à Saúde do Estudante) presencialmente ou via solicitação eletrônica no SIGAA, que emitirá parecer e informará a Secretaria Acadêmica de Apoio às Coordenações dos Institutos Latino-Americanos; (Alterado pela Resolução nº 12/2021/Cosuen)
§3º Desde que, devidamente comprovado o período do regime de exercícios domiciliares poderá ser prorrogado na situação especificada no inciso II deste artigo.
§4º Para as situações previstas no inciso III deste artigo, o período do regime de exercícios domiciliares corresponderá ao período estabelecido em laudo médico, passível de prorrogação.
§5º Para as situações previstas no inciso IV deste artigo, será considerado o período estabelecido em atestado médico e/ou psicológico no qual conste o diagnóstico, passível de prorrogação.
§6º Para as situações previstas no inciso V deste artigo, será considerado o período especificado no documento comprobatório.
§7º Os casos previstos no inciso I e III deste artigo deverão apresentar Laudo Médico de Tratamento Excepcional.
§8º Para a situação prevista no inciso V, o período do regime de exercícios domiciliares será de 20 dias.
§8º Para a situação prevista no inciso VI, o período do regime de exercícios domiciliares será de 20 dias. (Alterado pela Resolução nº 12/2021/Cosuen)
§9º Para as situações previstas no inciso VI, o período do regime de exercícios domiciliares corresponderá ao período estabelecido em atestado médico.
§9º Para as situações previstas no inciso VII, o período do regime de exercícios domiciliares corresponderá ao período estabelecido em atestado médico. (Alterado pela Resolução nº 12/2021/Cosuen)
§10. Para situação prevista no inciso VIII, o período de exercício domiciliar dependerá da duração da medida protetiva/cautelar, ou da comunicação formal da universidade (aos interessados) de que terá condições de garantir que as atividades presenciais respeitem a aproximação limite entre as partes envolvidas nas medidas. Nestes casos, o regime de exercício domiciliar pode aplicar-se a uma ou mais disciplinas cursadas. (Incluído pela Resolução nº 12/2021/Cosuen)

Art. 271. O regime de exercícios domiciliares é solicitado pelo interessado na Secretaria Acadêmica, mediante preenchimento de requerimento geral dirigido à coordenação de curso.
§1º Para a discente gestante, licença maternidade, para os discentes portadores de afecções, para tratamento de saúde e problemas psicológicos o documento comprobatório (atestados e laudos médicos e/ou atestados psicológicos, conforme o caso) deverá ser entregue/apresentado no Departamento de Atendimento à Saúde do Estudante - DEAS em até 05 (cinco) dias úteis, a partir da data de emissão do documento comprobatório.
§2º Em até 05 (cinco) dias úteis o DEAS emitirá uma notificação de afastamento para tratamento de saúde à secretaria acadêmica do curso do discente.
§3º No caso de discentes adotantes, licença paternidade ou decisão judicial este deve solicitar diretamente a sua secretaria acadêmica, em até 05 (cinco) dias úteis, a partir da data de emissão do documento comprobatório.

Art. 271. O regime de exercícios domiciliares é solicitado pelo interessado presencialmente ou via Solicitação Eletrônica no SIGAA, à Secretaria Acadêmica de Apoio às Coordenações dos Institutos Latino-Americanos, quando se tratar dos itens II, V e VI do Artigo 270 e ao Departamento de Atendimento à Saúde do Estudante - DEAS, quando se tratar dos itens I, III, IV e VII do mesmo Artigo.
§1º Para a discente gestante, licença maternidade, para os discentes portadores de afecções, para tratamento de saúde e problemas psicológicos o documento comprobatório (atestados e laudos médicos e/ou atestados psicológicos, conforme o caso) deverá ser entregue/apresentado no Departamento de Atendimento à Saúde do Estudante - DEAS presencialmente ou via Solicitação Eletrônica no SIGAA, em até 05 (cinco) dias úteis, a partir da data de emissão do documento comprobatório.
§2º Em até 3 (três) dias úteis o DEAS analisará o documento, emitirá parecer e abrirá o processo eletrônico de afastamento para tratamento de saúde à Secretaria Acadêmica de Apoio às Coordenações dos Institutos Latino-Americanos do curso do discente.
§3º No caso de discentes adotantes, licença paternidade ou decisão judicial este deve solicitar, presencialmente ou via solicitação eletrônica no SIGAA, diretamente à Secretaria Acadêmica de Apoio às Coordenações dos Institutos Latino-Americanos, em até 05 (cinco) dias úteis, a partir da data de emissão do documento comprobatório. (Alterado pela Resolução nº 12/2021/Cosuen)
§4º O requerimento mencionado no caput deste artigo também poderá ser realizado:
I - por terceiros, o qual se responsabilizará pelo preenchimento de requerimento padrão ou por outros procedimentos administrativos necessários;
II - por meio eletrônico, através do envio do requerimento devidamente preenchido e do documento comprobatório (atestado médico, decisão judicial, laudo médico, atestado psicológico, conforme o caso), ambos digitalizados e em extensão “.pdf”, pelo e-mail institucional.
II - por meio eletrônico, através do envio do requerimento devidamente preenchido e do documento comprobatório (atestado médico, decisão judicial, laudo médico, atestado psicológico, conforme o caso), ambos digitalizados e em extensão “.pdf”, pelo e-mail institucional ou Solicitação Eletrônica no SIGAA. (Alterado pela Resolução nº 12/2021/Cosuen)
a) neste caso, na data indicada no documento comprobatório para seu retorno às atividades acadêmicas, o discente deverá entregar os documentos originais;
b) a Universidade não se responsabilizará pelo não recebimento dos documentos por falhas técnicas ou envio para remetentes incorretos.
§3º Para as situações previstas no inciso V do Art. 270, a solicitação deve ser realizada exclusivamente pelo discente no mínimo 15 (quinze) dias antes do início do congresso científico ou das competições artísticas ou desportivas e, posteriormente, o mesmo deverá entregar certificado ou declaração que comprove a participação.
§4º Os requerimentos protocolados fora do prazo estabelecido não terão efeito retroativo, por descaracterizar a finalidade do regime, e a concessão será autorizada a partir da data do protocolo se ainda for viável.
§5º Para a(o) discente beneficiário de medida protetiva/cautelar, a universidade deverá ser comunicada formalmente (a qualquer tempo) pela(o) discente ou seu procurador da existência da medida protetiva/cautelar, mediante apresentação da cópia do documento judicial (trazendo em mãos o original).
I - A universidade possui um prazo de 5 dias para determinar a necessidade ou não do cumprimento de regime de exercício domiciliar e disciplinar (dependendo das condições que a instituição possua, ou não, de garantir que atividades presenciais respeitem o afastamento previsto pelo juiz na emissão das medidas cautelares e protetivas).
II - Após o comunicado formal à Universidade, a(o) discente beneficiado(a) pela medida deve informar à UNILA, no prazo de 3 dias, sobre qual das partes permanecerá nas atividades presenciais e qual cumprirá regime de exercício domiciliar.
III - A universidade possui 3 dias para noticiar o acusado, os professores e coordenação dos cursos ou do Ciclo Comum de Estudos, se for o caso, sobre essa decisão.
IV - Os dias, a contar da data da apresentação da medida protetiva/cautelar à universidade até o deferimento do direito ao regime domiciliar (se for deferido) serão computados como parte do regime de exercícios domiciliares.
§5º Para a(o) discente beneficiário de medida protetiva/cautelar, o(a) discente comunicará a Secretaria Acadêmica de Apoio às Coordenações dos Institutos Latino-Americanos, presencialmente ou por meio eletrônico, a existência da medida protetiva/cautelar, mediante apresentação da cópia do documento judicial.
I - A Secretaria Acadêmica de Apoio às Coordenações dos Institutos Latino-Americanos abrirá o processo, encaminhando para a PROGRAD que consultará os setores competentes sobre as possibilidades da Instituição de garantir que as atividades presenciais respeitem o afastamento previsto nas medidas cautelares/protetivas;
II - A PROGRAD informará o(a) discente sobre as possibilidades da Instituição indicados no inciso I, e o(a) mesmo(a) decidirá sobre qual das partes permanecerá nas atividades presenciais e qual cumprirá regime de exercício domiciliar;
III - A PROGRAD comunicará os envolvidos da decisão e sobre os procedimentos a serem adotados no regime domiciliar, se for o caso. (Alterado pela Resolução nº 12/2021/Cosuen)
§6º Para as situações previstas no inciso V do Art. 270, a solicitação deve ser realizada exclusivamente pelo discente no mínimo 15 (quinze) dias antes do início do congresso científico ou das competições artísticas ou desportivas e, posteriormente, o mesmo deverá entregar certificado ou declaração que comprove a participação.
§7º Os requerimentos protocolados fora do prazo estabelecido não terão efeito retroativo, por descaracterizar a finalidade do regime, e a concessão será autorizada a partir da data do protocolo se ainda for viável.

Art. 272. Compete às Secretarias Acadêmicas o encaminhamento do processo para a coordenação de curso, em até 5 (cinco) dias úteis, acompanhado da relação de componentes curriculares em que o discente está matriculado.
Art. 272. Compete às Secretarias Acadêmicas de Apoio às Coordenações dos Institutos Latino-Americanos o encaminhamento do processo para a coordenação de curso, em até 2 (dois) dias úteis, acompanhado da relação de componentes curriculares em que o discente está matriculado. (Alterado pelaResolução nº 12/2021/Cosuen)

Art. 273. Para fins de acompanhamento do discente durante o período de regime de exercícios domiciliares, a abertura do processo terá como interessados o discente, os docentes dos componentes curriculares nos quais o discente está matriculado, a coordenação de curso e os setores de apoio, atendimento e acompanhamento ao discente.
Art. 273. Para fins de acompanhamento do discente durante o período de regime de exercícios domiciliares, a abertura do processo referente à licença ou ao afastamento terá como interessados o discente e o curso. (Alterado pela Resolução nº 12/2021/Cosuen)

Art. 274. A análise do requerimento será realizada pelas Secretarias Acadêmicas, em até 5 (cinco) dias úteis, após o recebimento.
§1º Em caso de indeferimento da solicitação, as Secretarias Acadêmicas darão conhecimento da decisão proferida para o discente, com a devida justificativa.
§2º Deferida a solicitação, com a devida justificativa, cabe às Secretarias Acadêmicas encaminhar o processo à coordenação de curso.
Art. 274. A análise do requerimento será realizada pelas Secretarias Acadêmicas de Apoio às Coordenações dos Institutos Latino-Americanos ou pelo Departamento de Atendimento à Saúde do Estudante - DEAS, de acordo com Artigo 211, em seus respectivos prazos, após o recebimento.
§1º Em caso de indeferimento da solicitação, as Secretarias Acadêmicas de Apoio às Coordenações dos Institutos Latino-Americanos ou o Departamento de Atendimento à Saúde do Estudante - DEAS, darão conhecimento da decisão proferida para o discente, com a devida justificativa.
§2º Deferida a solicitação, com a devida justificativa, cabe às Secretarias Acadêmicas de Apoio às Coordenações dos Institutos Latino-Americanos dar ciência aos docentes que ministram disciplinas que o discente está matriculado no período do afastamento e, também, à coordenação de curso, via e-mail institucional. (Alterado pela Resolução nº 12/2021/Cosuen)

Art. 275. Recebido o processo, a coordenação de curso solicitará, em até 5 (cinco) dias úteis, aos docentes dos componentes curriculares nos quais o discente está matriculado a organização de programa especial de estudos a ser realizado pelo discente no período do regime.
Parágrafo único. A solicitação será realizada por meio institucional, através de e-mail institucional, registro em ata ou manifestação de ciência no âmbito do processo.
Art. 275. As Secretarias Acadêmicas de Apoio às Coordenações dos Institutos Latino-Americanos enviarão, aos docentes dos componentes curriculares nos quais o discente está matriculado, a solicitação de elaboração de programa especial de estudos.
Parágrafo único. A solicitação será realizada via e-mail institucional, em até 5 (cinco) dias úteis e encaminhada para ciência da coordenação do curso e do discente. (Alterado pela Resolução nº 12/2021/Cosuen)

Art. 276. Para atender às especificidades do regime de exercícios domiciliares, os docentes dos componentes curriculares nos quais o discente está matriculado elaborarão programa especial de estudos a ser cumprido pelo discente, com acompanhamento devido, compatível com o estado de saúde e as possibilidades da instituição, conforme o Decreto-Lei Nº 1.044/1969.
§1º O programa especial de estudos de que trata o caput deste artigo é o plano de atividades domiciliares relativo aos conteúdos, previstos no plano de ensino do componente curricular, a serem ministrados no período de impedimento do discente.
§2º O prazo máximo para elaboração do programa especial de estudos é de 10 (dez) dias úteis após a notificação realizada pela coordenação de curso por meio institucional.
§2º O prazo máximo para elaboração do programa especial de estudos é de 10 (dez) dias úteis após a notificação realizada pela Secretaria Acadêmica de Apoio às Coordenações dos Institutos Latino-Americanos, via e-mail institucional. (Alterado pela Resolução nº 12/2021/Cosuen)
§3º O programa especial de estudos, deverá especificar, no mínimo:
I - os conteúdos programáticos dos componentes curriculares a serem estudados;
II - a metodologia a ser utilizada;
III - as tarefas e exercícios domiciliares a serem cumpridas e os prazos e a forma de entrega;
IV - os critérios de exigência do cumprimento das atividades acadêmicas previstas, inclusive os prazos de sua execução;
V - formas de avaliação; e
VI - bibliografia indicada.
§4º Cabe aos docentes:
I - enviar o programa especial de estudos a ser desenvolvido pelo discente à coordenação de curso, a fim de inseri-lo ao processo;
II - promover o acompanhamento do programa especial de estudos, disponibilizando meios para o contato com o discente; e
I - enviar o programa especial de estudos a ser desenvolvido pelo discente, via e-mail institucional ao discente, à coordenação de curso para ciência e à Secretaria Acadêmica de Apoio às Coordenações dos Institutos Latino-Americanos, que irá inserir o documento ao processo;
II - promover o acompanhamento do programa especial de estudos, disponibilizando meios para o contato com o discente através de correio institucional e SIGAA; e (Alterado pela Resolução nº 12/2021/Cosuen)
III - avaliar as atividades acadêmicas realizadas e realizar outras atividades correlatas.
§5º Cabe ao discente:
I - informar-se junto aos docentes sobre o programa especial de estudos;
II - verificar a forma que as atividades acadêmicas serão disponibilizadas pelos docentes;
III - realizar os estudos, desenvolver as atividades acadêmicas previstas e entregá-las na forma e no prazo estabelecidos no programa especial de estudos;
IV - manter contato direto com os docentes dos componentes curriculares para o cumprimento das atividades acadêmicas durante o regime de exercícios domiciliares;
V - comunicar à coordenação de curso quaisquer dificuldades decorrentes do desenvolvimento do programa especial de estudos.

Art. 277. O programa especial de estudos previsto para o regime de exercícios domiciliares não pode prever procedimentos que impliquem exposição do discente a situações incompatíveis com seu estado nem atividades de caráter experimental ou de atuação prática que não possam ser executadas pelo discente.
§1º O programa especial de estudos deve prever as formas para que sejam cumpridos os objetivos de ensino e aprendizagem, compatíveis com as características do componente curricular e a situação do discente.
§2º Em caso de inexistência de alternativas, os procedimentos e atividades incompatíveis com o estado do discente devem ser efetuados após o encerramento do regime de exercícios domiciliares.

Art. 278. É vedada a realização do regime de exercícios domiciliares para componentes curriculares com atividades práticas e instrumentais como em laboratório, ambulatório ou equivalentes, para o estágio curricular e para as AACs, ficando o discente obrigado a cumpri-las após o retorno.
§1º Caso haja possibilidade de postergar as atividades práticas dentro do semestre letivo, o regime poderá ser concedido, desde que amparado em programa especial de estudo, com ciência do discente e da coordenação de curso.
§2º Caso o discente esteja impossibilitado de realizar as atividades práticas dentro do semestre letivo, deverá solicitar o trancamento do componente curricular.

Art. 279. Caso não seja possível aplicar o regime de exercícios domiciliares ou se for opção do discente, será assegurado para as situações previstas no inciso I, II, III e IV do Art. 270, o direito de trancamento de matrícula nos componentes curriculares ou o trancamento total de matrícula, em qualquer época do período letivo, inclusive para os discentes do 1° período.
Art. 279. Caso não seja possível aplicar o regime de exercícios domiciliares ou se for opção do discente, será assegurado para as situações previstas no inciso I, II, III, IV e V do Art. 270, o direito de trancamento de matrícula nos componentes curriculares ou o trancamento total de matrícula, em qualquer época do período letivo, inclusive para os discentes do 1° período. (Alterado pela Resolução nº 12/2021/Cosuen)
§1º O trancamento deverá ser solicitado, por meio de requerimento na Secretaria Acadêmica, em até 10 (dez) dias úteis após a emissão do documento comprobatório que justifique a necessidade do afastamento que enseje o trancamento.
§1º Estudantes internacionais ou refugiados aprovados em processos seletivos poderão solicitar o trancamento por até dois semestres em qualquer época do período letivo, inclusive paraos discentes do 1° período, em caso de dificuldades na emissão de visto de estudos em decorrência de situações de conflitos armados, violação grave dos direitos humanos ou situação de emergência causada por eventos climáticos ou geológicos que impactem o trabalho de embaixadas ou consulados brasileiros ou que afetem o transporte aéreo internacional. (Alterado pela Resolução nº 7/2023/Cosuen)
§2º O trancamento deverá ser solicitado, por meio de requerimento na Secretaria Acadêmica, em até 10 (dez) dias úteis após a emissão do documento comprobatório que justifique a necessidade do afastamento que enseje o trancamento. (Incluído pela Resolução nº 7/2023/Cosuen)

Art. 280. O regime de exercícios domiciliares não dispensa a realização de avaliações para verificação do rendimento acadêmico relativo aos componentes curriculares em que o discente estiver matriculado.
§1º O programa especial de estudo deverá prever todas as atividades avaliativas para a verificação do rendimento acadêmico do discente durante o período de realização do regime de exercícios domiciliares.
§2º No período do regime de exercícios domiciliares, o discente está dispensado de comparecer às avaliações presenciais previstas, respaldado pela compensação de ausência às aulas.

Art. 281. Caso alguma avaliação não possa ser realizada durante o período do regime de exercícios domiciliares, encerrado o regime de exercícios domiciliares o discente fica obrigado a cumpri-la à verificação do rendimento acadêmico que estava pendente.
§1º A realização da avaliação não poderá ultrapassar 30 (trinta) dias consecutivos contados a partir do término do período do regime de exercícios domiciliares.
§2º Caso o prazo mencionado no §1º coincida com o período de férias discente e docente, a avaliação será realizada na primeira semana letiva de aula do período letivo regular seguinte.
§3º A data de realização da avaliação será determinada pelo docente do componente curricular e divulgada por meio de informação no processo e notificação por e-mail institucional, a ser enviado pela Secretaria Acadêmica, no prazo mínimo de 10 (dez) dias úteis antes de sua realização.
§3º A data de realização da avaliação será determinada pelo docente do componente curricular e notificada via e-mail institucional, no prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis antes de sua realização, enviado ao discente, com cópia à Secretaria Acadêmica de Apoio às Coordenações dos Institutos Latino-Americanos, que deverá inserir a informação no processo. (Alterado pela Resolução nº 12/2021/Cosuen)
§4º O prazo mínimo mencionado no §3º é dispensado no caso do §2º.

Art. 282. Para o discente amparado pelo regime de exercícios domiciliares que não tenha realizado as avaliações necessárias até o término do período letivo, são atribuídos resultados provisórios - frequência e média final igual a 00 (zero) - para efeito de consolidação da turma do componente curricular no SIGAA.
Parágrafo único. Realizada as avaliações e o exame final, se for o caso, os resultados provisórios serão retificados, a partir de solicitação do docente à PROGRAD.
Parágrafo único. Realizada as avaliações e o exame final, se for o caso, os resultados provisórios serão retificados, a partir de solicitação do docente à Secretaria Acadêmica de Apoio às Coordenações dos Institutos Latino-Americanos. (Alterado pela Resolução nº 12/2021/Cosuen)

Art. 283. Decorrido o prazo do regime de exercícios domiciliares, ainda dentro do período letivo, o discente se reintegra ao regime normal, submetendo-se à frequência e às avaliações regulares dos componentes curriculares.

Art. 284. Para o discente em regime de exercícios domiciliares o docente registrará, no diário de turma, as ausências no campo destinado às faltas.
Parágrafo único. Quando da consolidação do componente curricular, as faltas computadas deverão ser substituídas pela compensação da ausência por meio do regime de exercícios domiciliares, desde que o discente tenha desenvolvido as atividades acadêmicas previstas no programa especial de estudos.

Art. 285. Findado o período do regime de exercícios domiciliares e cumpridos os aspectos previstos nesta Instrução, a coordenação de curso encaminhará o processo de solicitação do regime de exercícios domiciliares do discente para arquivamento na PROGRAD.
Art. 285. Findado o período do regime de exercícios domiciliares e cumpridos os aspectos previstos, o processo de solicitação do regime de exercícios domiciliares do discente será arquivado na Secretaria Acadêmica de Apoio às Coordenações dos Institutos Latino-Americanos que realizou a abertura do processo. (Alterado pela Resolução nº 12/2021/Cosuen)

TÍTULO IX
DAS LICENÇAS E AFASTAMENTOS ACADÊMICOS

Art. 286. A licença e/ou o afastamento acadêmico é o período de tempo durante o qual o discente poderá ausentar-se das atividades acadêmicas, sem prejuízo de perda do período letivo, se for o caso.

Art. 287. O discente poderá requerer:
I - licença paternidade e maternidade;
I - licença paternidade, e maternidade ou parental; (Alterado pela Resolução nº 12/2021/Cosuen)
II - licença para tratamento de saúde;
III - outras licenças, previstas nesta resolução.

Art. 288. O discente poderá requerer afastamento acadêmico nas seguintes situações:
I - para realização de estudos;
II - para complementação de estudos.

Seção I
Das licenças paternidade e maternidade
Das licenças paternidade, e maternidade ou parental (Alterado pela Resolução nº 12/2021/Cosuen)

Art. 289. Será concedida licença paternidade de 20 (vinte) dias consecutivos, a contar da data do nascimento do filho, desde que comprovada por certidão de nascimento.
§1º O disposto no caput deste artigo é extensivo para pais adotivos.
§2º No caso do §1º será considerada a data da guarda, desde que comprovada por decisão judicial.
§3º Em se tratando de casais homoafetivos e de outros arranjos familiares fica a critério dos envolvidos indicar os beneficiários das licenças maternidade e paternidade, sendo limitada a concessão de duas licenças (uma de cada tipo).
§3º Em se tratando de casais homoafetivos e de outros arranjos familiares fica a critério dos interessados indicar os beneficiários da licença parental, sendo limitada a concessão de duas licenças (uma de cada tipo). (Alterado pela Resolução nº 12/2021/Cosuen)

Art. 290. A licença paternidade deverá ser solicitada na Secretaria Acadêmica, em até 10 (dez) dias úteis após a expedição do documento comprobatório.
Art. 290. A licença paternidade deverá ser solicitada na Secretaria Acadêmica de Apoio às Coordenações dos Institutos Latino-Americanos, em até 10 (dez) dias úteis após a expedição do documento comprobatório, no caso de pais adotivos, ou após a data do nascimento do filho, no caso de pais biológicos. (Alterado pela Resolução nº 12/2021/Cosuen)

Art. 291. Cabe à Secretaria Acadêmica a análise da solicitação.
Parágrafo único. Em caso de deferimento, a Secretaria Acadêmica lançará a informação no SIGAA indicando o período de licença e notificará, por escrito, os docentes dos componentes curriculares nos quais o discente estiver matriculado.
Art. 291. Cabe à Secretaria Acadêmica de Apoio às Coordenações dos Institutos Latino-Americanos a análise da solicitação.
Parágrafo único. Em caso de deferimento, a Secretaria Acadêmica de Apoio às Coordenações dos Institutos Latino-Americanos abrirá processo eletrônico indicando o período de licença e notificará, por escrito, via e-mail institucional, os docentes dos componentes curriculares nos quais o discente estiver matriculado. (Alterado pela Resolução nº 12/2021/Cosuen)

Art. 292. Durante a licença paternidade fica assegurado ao discente em licença:
§1º A realização de segunda oportunidade de avaliação, quando a avaliação ocorrer durante o período de licença.
§2º No período da licença paternidade, as faltas do discente serão registradas, conforme disposto no Art. 284.
Art. 292. No período da licença paternidade o discente deverá realizar as atividades acadêmicas dos componentes curriculares nos quais está matriculada por meio do regime de exercícios domiciliares, procedendo de acordo com o disposto no Capítulo VII do Título VIII.
§1º No período da licença paternidade, as faltas do discente serão registradas, conforme disposto no Art. 284.
§2º Caso o discente opte por não solicitar licença paternidade ou regime domiciliar, a presença da criança pequena em sala de aula em que a(o) discente esteja matriculada(o), bem como do(a) cuidador(a) da criança, passa a ser um direito. (Alterado pela Resolução nº 12/2021/Cosuen)
§3º O direito assegurado no caput do artigo não se aplica às situações onde haja risco à segurança da criança e do(a) cuidador(a), a locais de acesso restrito, laboratórios com comprovado risco físico, químico, biológico e/ou ergonômico, a critério dos responsáveis pelo laboratório. (Parágrafo incluído pela Resolução nº 12/2021/Cosuen)

Art. 293. A licença maternidade terá duração de 90 (noventa) dias consecutivos, podendo ser prorrogada por até 120 (cento e vinte) dias consecutivos.
Art. 293. A licença maternidade terá duração de 90 (noventa) dias consecutivos, segundo os termos da Lei nº 6.202/1975, podendo ser prorrogada por mais 30 (trinta) dias consecutivos. (Alterado pela Resolução nº 12/2021/Cosuen)
§1º O disposto no caput deste artigo é extensivo para mães adotivas. (Parágrafo incluído pela Resolução nº 12/2021/Cosuen)
a) No caso do §1º será considerada a data da guarda, desde que comprovada por decisão judicial. (Alínea incluída pela Resolução nº 12/2021/Cosuen)
§2º Em se tratando de casais homoafetivos e de outros arranjos familiares fica a critério dos envolvidos indicar os beneficiários da licença parental, sendo limitada a concessão de duas licenças, podendo ser duas de maternidade ou uma de paternidade e outra de maternidade. (Parágrafo incluído pela Resolução nº 12/2021/Cosuen)

Art. 294. A licença maternidade poderá ser solicitada a partir do oitavo mês de gestação ou após o nascimento.

Art. 295. A solicitação deverá ser realizada na Secretaria Acadêmica, em até 10 (dez) dias úteis após a expedição do atestado médico.
§1º A solicitação poderá ser realizada pela discente ou seu representante legal, o qual se responsabilizará pela entrega, preenchimento da solicitação, quando for o caso, ou por outros procedimentos administrativos necessários.
§2º Deverá ser anexado à solicitação o informe de afastamento para tratamento de saúde expedido pelo DEAS, e a emissão da notificação de afastamento será realizada desde que o atestado apresentado contenha as especificações necessárias, como assinatura e carimbo do médico com identificação do número de inscrição do profissional junto ao conselho pertinente, local e data de expedição, o período de afastamento necessário com a data de início e término e a data provável do parto.
Art. 295. A solicitação indicada no artigo 294 deverá ser realizada na Secretaria Acadêmica de Apoio às Coordenações dos Institutos Latino-Americanos, em até 10 (dez) dias úteis após a expedição do documento comprobatório, no caso de mães adotivas, ou atestado médico ou data de nascimento do filho(a), comprovada por Certidão de Nascimento, no caso de mães.
§1º A solicitação poderá ser realizada, presencialmente ou via Solicitação Eletrônica no SIGAA, pela discente ou seu representante legal, o qual se responsabilizará pela entrega, preenchimento da solicitação, quando for o caso, ou por outros procedimentos administrativos necessários.
§2º No atestado de saúde deverá constar de forma legível o nome completo do(a) discente, período de afastamento com data de início e fim, assinatura e carimbo do profissional, com respectivo registro em conselho. (Alterado pela Resolução nº 12/2021/Cosuen)

Art. 296. Cabe à Secretaria Acadêmica a análise da solicitação.
Parágrafo único. Em caso de deferimento, a Secretaria Acadêmica lançará a informação no SIGAA indicando o período de licença e notificará, por escrito, os docentes dos componentes curriculares nos quais o discente estiver matriculado.
Art. 296. Cabe ao Departamento de Atendimento à Saúde do Estudante - DEAS o recebimento e análise da solicitação.
Parágrafo único. Em caso de deferimento, o Departamento de Atendimento à Saúde do Estudante - DEAS abrirá processo eletrônico, contendo a documentação prevista no §2º do Artigo 295 e encaminhará à Secretaria Acadêmica de Apoio às Coordenações dos Institutos Latino-Americanos que notificará, por escrito, via e-mail institucional, os docentes dos componentes curriculares nos quais o discente estiver matriculado. (Alterado pela Resolução nº 12/2021/Cosuen)

Art. 297. No período da licença maternidade a discente deverá realizar as atividades acadêmicas dos componentes curriculares nos quais está matriculada por meio do regime de exercícios domiciliares, se for o caso, procedendo de acordo com o disposto no Capítulo VII do Título VIII.
Art. 297. No período da licença maternidade a discente deverá realizar as atividades acadêmicas dos componentes curriculares nos quais está matriculada por meio do regime de exercícios domiciliares, procedendo de acordo com o disposto no Capítulo VII do Título VIII. (Alterado pela Resolução nº 12/2021/Cosuen)
§1º No período da licença maternidade, as faltas da discente serão registradas, conforme disposto no Art. 284.
§2º Caso a discente ou o discente opte por não solicitar licença maternidade ou regime domiciliar, a presença da criança pequena em sala de aula em que a(o) discente esteja matriculada(o), bem como do(a) cuidador(a) da criança, passa
a ser um direito.
§3º O direito assegurado no caput do artigo não se aplica em situações onde haja risco à segurança da criança e do(a) cuidador(a), a locais de acesso restrito, laboratórios com comprovado risco físico, químico, biológico e/ou ergonômico, a critério dos responsáveis pelo laboratório.

Seção II
Da Licença para tratamento de saúde

Art. 298. Poderá ser concedida licença para tratamento de saúde a discentes que comprovem necessidade de ausentar-se das atividades acadêmicas.

Art. 299. A comprovação da necessidade de licença para tratamento de saúde será aferida da seguinte forma:
I - ao discente para tratamento de saúde, mediante apresentação de atestado médico original contendo assinatura e carimbo do médico com identificação do número de inscrição do profissional junto ao conselho pertinente, local e data de expedição do documento, o período de afastamento necessário, com a data de início e término, e facultada a indicação do CID;
II - para os discentes portadores de afecções congênitas ou adquiridas, infecções, traumatismos ou outras condições mórbidas, determinando distúrbios agudos, conforme o Decreto-Lei N° 1.044/1969, mediante apresentação de laudo médico original contendo assinatura e carimbo do médico com identificação do número de inscrição do profissional junto ao conselho pertinente, local e data de expedição do documento, o período de afastamento necessário, com a data de início e término, e CID;
III - ao discente para tratamento de saúde mental, caso tenha condições psicológicas de continuar as atividades intelectuais, mediante apresentação de atestado médico e/ou psicológico, nos termos da resolução do Conselho Federal de Psicologia Nº 015, de 13 de dezembro de 1996.
III - ao discente para tratamento de saúde mental, caso tenha condições psicológicas de continuar as atividades intelectuais, mediante apresentação de atestado médico e/ou psicológico, nos termos da Resolução nº 6, do Conselho Federal de Psicologia, de 29 de março de 2019. (Alterado pela Resolução nº 12/2021/Cosuen)
IV - ao discente para tratamento de saúde bucal, mediante atestado emitido por um dentista, conforme Lei 6.215, de 30 de junho de 1975 e suas alterações que regulam o exercício da odontologia, onde conste nome do discente, período de afastamento com data de início e término, assinatura e carimbo do profissional com registro em conselho de classe. (Inciso incluído pela Resolução nº 12/2021/Cosuen)

Art. 300. A licença para tratamento de saúde deverá ser solicitada na Secretaria Acadêmica, em até 5 (cinco) dias úteis após a expedição do laudo, atestado médico e/ou psicológico.
Art. 300. A licença para tratamento de saúde deverá ser solicitada no DEAS/PRAE, em até 3 (três) dias úteis após a expedição do laudo, atestado médico, psicológico ou odontológico. O DEAS/PRAE analisará a autenticidade do documento. Caso deferido, a declaração deverá ser emitida em até 2 (dois) dias úteis a contar da data de apresentação do atestado, e será enviada para o discente via e-mail institucional. (Alterado pela Resolução nº 12/2021/Cosuen)
§1º No ato de solicitação da licença, o discente ou seu representante legal deverá apresentar laudo, atestado médico e/ou psicológico ao DEAS que emitirá notificação de afastamento.
§1º No ato de solicitação da licença, o discente ou seu representante legal deverá apresentar laudo, atestado médico e/ou psicológico ao DEAS que emitirá parecer descritivo da situação do discente e informará à Secretaria Acadêmica. (Alterado pela Resolução nº 12/2021/Cosuen)
§2º Em caso de apresentação do documento comprobatório pelo representante legal do discente, este se responsabiliza pela entrega, preenchimento da solicitação, quando for o caso, ou por outros procedimentos administrativos necessários.

Art. 301. Cabe à Secretaria Acadêmica a análise da solicitação, independente do período de duração da licença.
Parágrafo único. Em caso de deferimento, a Secretaria Acadêmica lançará a informação no SIGAA indicando o período de licença e notificará, por escrito, os docentes dos componentes curriculares nos quais o discente estiver matriculado.
Art. 301. Nos casos de licenças inferiores a 15 dias, o discente encaminhará a declaração emitida pelo DEAS, conforme §1º do Art. 300 e diretamente aos docentes das disciplinas que estiver matriculado, para abono de faltas, em até 3 (três) dias úteis após data de emissão da declaração. A entrega deverá ser feita via e-mail institucional.
§1º O docente do componente curricular receberá o documento e procederá com o abono de faltas na turma virtual no SIGAA, de acordo com o Parágrafo Único do Art. 309. (Alterado pela Resolução nº 12/2021/Cosuen)

Art. 302. Caso o período da licença para tratamento de saúde seja igual ou superior a 15 (quinze) dias, o discente deverá realizar as atividades acadêmicas dos componentes curriculares nos quais está matriculado por meio do regime de exercícios domiciliares, se for o caso, conforme previsto no Capítulo VII do Título VIII.
Art. 302. Caso o período da licença para tratamento de saúde seja igual ou superior a 15 (quinze) dias, o discente deverá realizar as atividades acadêmicas dos componentes curriculares nos quais está matriculado por meio do regime de exercícios domiciliares, se for o caso, conforme previsto no Capítulo VII do Título VIII, sendo dispensados do regime de exercícios domiciliares os discentes com licenças inferiores a 15 (quinze) dias. (Alterado pela Resolução nº 12/2021/Cosuen)
§1º É assegurada a realização de segunda oportunidade de avaliação, quando a avaliação ocorrer durante o período de licença.
§2º No período da licença, as faltas do discente serão registradas, conforme disposto no Art. 284.

Art. 303. O período concedido para a licença pode, quando necessário, ser prorrogado mediante solicitação.
Art. 303. O período concedido para a licença pode, quando necessário, ser prorrogado mediante solicitação e apresentação de novo atestado médico e/ou psicológico ao DEAS que emitirá parecer descritivo da situação do discente e informará à Secretaria Acadêmica de Apoio às Coordenações dos Institutos Latino-Americanos. (Alterado pela Resolução nº 12/2021/Cosuen)

Art. 304. Quando o período de licença coincidir com o período de matrícula, o discente ou seu representante legal deverá realizar a matrícula, se for o caso.

Seção III
Das outras licenças

Subseção I
Da licença por motivo de casamento, doença ou falecimento de pessoa da família

Art. 305. O discente poderá requerer licença por um período não superior a 8 (oito) dias consecutivos, em razão de casamento, doença ou falecimento do cônjuge, pais, madrasta ou padrasto, irmão, filho, enteado e pessoa sob sua guarda ou curatela.
Art. 305. O discente poderá requerer licença por um período não superior a 15 (quinze) dias consecutivos, em razão de casamento, doença ou falecimento do cônjuge, pais, madrasta ou padrasto, irmão, filho, enteado e pessoa sob sua guarda ou curatela. (Alterado pela Resolução nº 12/2021/Cosuen)
Parágrafo único. Cônjuge, pais, madrasta ou padrasto, irmão, filho, enteado e pessoa sob sua guarda ou curatela, são considerados pessoas da família.

Art. 306. A licença deverá ser formalizada junto à Secretaria Acadêmica, em até 10 (dez) dias úteis após a expedição do documento comprobatório, onde conste o período de afastamento ou data do evento.
Art. 306. A licença deverá ser formalizada junto à Secretaria Acadêmica de Apoio às Coordenações dos Institutos Latino-Americanos, presencialmente ou via Solicitação Eletrônica no SIGAA, em até 10 (dez) dias úteis após a expedição do
documento comprobatório, onde conste o período de afastamento ou data do evento. (Alterado pela Resolução nº 12/2021/Cosuen)

Art. 307. Cabe à Secretaria Acadêmica a análise da solicitação.
Parágrafo único. Em caso de deferimento, a Secretaria Acadêmica lançará a informação no SIGAA indicando o período de licença e notificará, por escrito, os docentes dos componentes curriculares nos quais o discente estiver matriculado.
Art. 307. Cabe à Secretaria Acadêmica de Apoio às Coordenações dos Institutos Latino-Americanos a análise da solicitação.
Parágrafo único. Em caso de deferimento, a Secretaria Acadêmica de Apoio às Coordenações dos Institutos Latino-Americanos abrirá processo eletrônico indicando o período de licença e notificará, por escrito, via e-mail institucional, os docentes dos componentes curriculares nos quais o discente estiver matriculado. (Alterado pela Resolução nº 12/2021/Cosuen)

Art. 308. Caso haja avaliações durante o período da licença, o discente deverá solicitar segunda oportunidade de avaliação, nos termos previstos nesta resolução.
Art. 308. Caso haja avaliações durante o período da licença, o discente deverá solicitar segunda oportunidade de avaliação na Secretaria Acadêmica, em até 3 (três) dias úteis após o fim da licença. (Alterado pela Resolução nº 12/2021/Cosuen)

Art. 309. No período da licença, as faltas do discente serão registradas.
Parágrafo único. Somente quando o discente não obtiver 75% (setenta e cinco por cento) de frequência, as faltas correspondentes ao período deverão ser abonadas quando da consolidação da turma.

Subseção II
Da licença em razão de convocação por Órgãos Militares

Art. 310. Poderão requerer licença os discentes convocados por Órgãos Militares de seus respectivos países, que sejam obrigados a faltar a suas atividades civis, por força de exercício ou manobras, ou reservistas que sejam chamados, para fins de exercício de apresentação das reservas ou cerimônia cívica.

Art. 311. A licença deverá ser solicitada na Secretaria Acadêmica, acompanhada de documento comprobatório da convocação, em até 10 (dez) dias úteis após o recebimento da convocação.
Art. 311. A licença deverá ser solicitada à Secretaria Acadêmica de Apoio às Coordenações dos Institutos Latino-Americanos, presencialmente ou via Solicitação Eletrônica no SIGAA, acompanhada de documento comprobatório da convocação, em até 10 (dez) dias úteis após o recebimento da convocação. (Alterado pela Resolução nº 12/2021/Cosuen)

Art. 312. Cabe à Secretaria Acadêmica a análise da solicitação.
Parágrafo único. Em caso de deferimento, a Secretaria Acadêmica lançará a informação no SIGAA indicando o período de licença e notificará, por escrito, os docentes dos componentes curriculares nos quais o discente estiver matriculado.
Art. 312. Cabe à Secretaria Acadêmica de Apoio às Coordenações dos Institutos Latino-Americanos a análise da solicitação.
Parágrafo único. Em caso de deferimento, a Secretaria Acadêmica de Apoio às Coordenações dos Institutos Latino-Americanos abrirá processo eletrônico indicando o período de licença e notificará, por escrito, via e-mail institucional, os docentes dos componentes curriculares nos quais o discente estiver matriculado. (Alterado pela Resolução nº 12/2021/Cosuen)

Art. 313. O discente brasileiro terá as faltas abonadas, conforme previsto no Decreto-Lei n° 715, de 30 de julho de 1969.
§1º Por similaridade este direito é estendido aos estudantes de outras nacionalidades mediante apresentação de documento comprobatório.
§2º Durante a licença as faltas serão lançadas pelo docente e abonadas quando da consolidação da turma.

Art. 314. É assegurada a realização de segunda oportunidade de avaliação, quando a avaliação ocorrer durante o período de licença, nos termos previstos nesta resolução.
Art. 314. É assegurada a realização de segunda oportunidade de avaliação, quando a avaliação ocorrer durante o período de licença, sendo que a solicitação deverá ser realizada na Secretaria Acadêmica, em até 3 (três) dias úteis após o fim da licença. (Alterado pela Resolução nº 12/2021/Cosuen)

Subseção III
Da licença para participar de reunião da Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior

Art. 315. Caso o discente seja representante do corpo discente da UNILA na Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior (CONAES), poderá solicitar licença para participar das reuniões da CONAES.

Art. 316. A licença deverá ser solicitada na Secretaria Acadêmica, acompanhada de documentos comprobatórios, em até 10 (dez) dias úteis antes da data do afastamento.
Art. 316. A licença deverá ser solicitada na Secretaria Acadêmica de Apoio às Coordenações dos Institutos Latino-Americanos, presencialmente ou via Solicitação Eletrônica no SIGAA, acompanhada de documentos comprobatórios, em até 10 (dez) dias úteis antes da data do afastamento. (Alterado pela Resolução nº 12/2021/Cosuen)

Art. 317. Cabe à Secretaria Acadêmica a análise da solicitação.
Parágrafo único. Em caso de deferimento, a Secretaria Acadêmica lançará a informação no SIGAA indicando o período de licença e notificará, por escrito, os docentes dos componentes curriculares nos quais o discente estiver matriculado.
Art. 317. Cabe à Secretaria Acadêmica de Apoio às Coordenações dos Institutos Latino-Americanos a análise da solicitação.
Parágrafo único. Em caso de deferimento, a Secretaria Acadêmica de Apoio às Coordenações dos Institutos Latino-Americanos abrirá processo eletrônico indicando lançará a informação no SIGAA indicando o período de licença e notificará, por escrito, via e-mail institucional, os docentes dos componentes curriculares nos quais o discente estiver matriculado. (Alterado pela Resolução nº 12/2021/Cosuen)

Art. 318. O discente terá as faltas abonadas quando participar de reuniões da CONAES em horário coincidente com as atividades acadêmicas, conforme previsto na Lei n° 10.861, de 14 de abril de 2004.
Parágrafo único. Durante a licença as faltas serão lançadas pelo docente e abonadas quando da consolidação da turma.

Art. 319. É assegurada a realização de segunda oportunidade de avaliação, quando a avaliação ocorrer durante o período de licença, conforme disposto, nos termos previstos nesta resolução.
Art. 319. É assegurada a realização de segunda oportunidade de avaliação, quando a avaliação ocorrer durante o período de licença sendo que a solicitação deverá ser realizada na Secretaria Acadêmica, em até 3 (três) dias úteis após o fim da licença. (Alterado pela Resolução nº 12/2021/Cosuen)

Seção IV
Do afastamento para realização de estudos

Art. 320. O discente poderá solicitar afastamento para realização de estudos em outras instituições de ensino superior, nacionais ou internacionais, por meio de mobilidade acadêmica.
§1º A mobilidade acadêmica permite ao discente da UNILA cursar componentes curriculares em outra instituição de educação superior que tenha acordo de cooperação interinstitucional e convênio acadêmico com a UNILA.
§2º Para a realização da mobilidade acadêmica deverão ser observadas as diretrizes da política de mobilidade acadêmica da UNILA, conforme disposto em resolução própria.
§3º O desenvolvimento de mobilidade acadêmica ocorrerá por meio de programa de intercâmbio, regulamentado por editais específicos.

Art. 321. O afastamento para realização de estudos terá duração máxima de 4 (quatro) períodos letivos, conforme resolução própria.
§1º Durante o afastamento, o discente conserva o seu vínculo com a UNILA.
§2º O tempo de afastamento não é considerado na contagem do limite máximo de integralização curricular do curso.

Art. 322. Compete à PROINT, em parceria com a PROGRAD, a gestão da mobilidade acadêmica dos discentes de graduação.

Art. 323. As normas e condições para os processos de seleção de discentes em mobilidade acadêmica constam em edital.

Seção V
Do afastamento para complementação de estudos

Art. 324. Os discentes poderão solicitar licença para complementação de estudos, nos seguintes casos:
I - aperfeiçoamento e complementação de estudos;
II - participação em congressos, seminários, reuniões acadêmicas ou encontros estudantis;
III - participação em programas de cooperação ou assistência técnica, científica, cultural ou artística;
IV - realização de intercâmbios culturais;
V - participação como representantes oficiais do Brasil, dos Estados-membros ou dos municípios, em congressos científicos ou em competições artísticas ou desportivas de âmbito regional, nacional ou internacional.

Art. 325. O prazo máximo para licença será de 30 (trinta) dias consecutivos.
Parágrafo único. O discente deve protocolizar solicitação fundamentada na Secretaria Acadêmica, anexando os documentos comprobatórios do aceite na atividade até 15 (quinze) dias consecutivos antes da data de início.
Parágrafo único. O discente deve protocolizar solicitação fundamentada na Secretaria Acadêmica, anexando os documentos comprobatórios do aceite na atividade até 15 (quinze) dias consecutivos antes da data de início.
§1º O discente deve protocolizar solicitação fundamentada na Secretaria Acadêmica, anexando os documentos comprobatórios do aceite na atividade no mínimo 15 (quinze) dias antes de seu início.
§2º Será considerado, para fins de contabilização de prazo da licença, o período estipulado no documento comprobatório. (Parágrafo incluído pela Resolução nº 12/2021/Cosuen)
§3º O prazo máximo previsto para o inciso V do Art. 324 será de no máximo 20 dias consecutivos, desde que comprovado por documento referente à convocação ou credenciamento à participação, conforme o Decreto-Lei N° 69.053/1971 e a Portaria Nº 283-BSB/1972. (Parágrafo incluído pela Resolução nº 12/2021/Cosuen)

Art. 326. Caberá à coordenação de curso a análise da solicitação.
§1º Deferido o pedido, o discente conservará o seu vínculo com a Universidade.
§2º O discente em licença não ficará isento da realização das atividades previstas no plano de ensino dos componentes nos quais está matriculado.
§3º Se o discente em licença não alcançar o mínimo de frequência, legalmente estipulado para a aprovação em componente curricular, suas ausências no período de afastamento para complementação de estudos serão abonadas.
§4º É assegurada a realização de segunda oportunidade de avaliação, quando a avaliação ocorrer durante o período de licença, conforme disposto, nos termos previstos nesta resolução.
§4º É assegurada a realização de segunda oportunidade de avaliação, quando a avaliação ocorrer durante o período de licença, sendo que a solicitação deverá ser realizada na Secretaria Acadêmica, em até 3 (três) dias úteis após o fim da licença. (Parágrafo incluído pela Resolução nº 12/2021/Cosuen)

TÍTULO X
DOS DOCUMENTOS E REGISTROS OFICIAIS

Art. 327. Os documentos oficiais relativos à graduação são de dois tipos:
Art. 327. Os documentos oficiais vernáculos relativos à graduação são de dois tipos: (Alterado pela Resolução nº 12/2021/Cosuen)
I - documentos expedidos;
II - documentos de registro.

CAPÍTULO I
DOS DOCUMENTOS EXPEDIDOS

Art. 328. Os documentos oficiais expedidos pela UNILA concernentes ao ensino de graduação são:
I - diploma de graduação;
II - diploma de láurea acadêmica;
III - certificado de conclusão de curso;
IV - certificado de conclusão de ênfase;
V - histórico escolar;
VI - declarações e certificados;
VII - atestado de matrícula;
VIII - plano de ensino.
§1º A forma e o conteúdo dos documentos referidos nos incisos do caput deste artigo, com exceção dos relativos ao inciso VI, tem padronização definida pela PROGRAD, de acordo com as prescrições legais.
§2º A expedição dos documentos listados nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo é de competência da PROGRAD.
§3º A expedição dos documentos listados nos incisos V e VII é de responsabilidade discente, utilizando os recursos de emissão e autenticação de documentos do SIGAA.
§4º A expedição dos documentos listados nos incisos VI e VIII competem às Secretarias Acadêmicas, coordenações de curso, unidades da PROGRAD e docentes, conforme o assunto e legislação específica.
§4º A expedição dos documentos listados nos incisos VI e VIII compete às Secretarias Acadêmicas, coordenações de curso, unidades da PROGRAD e docentes, conforme o assunto e legislação específica. (Alterado pela Resolução nº 12/2021/Cosuen)
§5º A expedição e registro de diplomas e certificados pela PROGRAD segue ao determinado em resolução própria.

CAPÍTULO II
DOS DOCUMENTOS DE REGISTRO

Art. 329. Os documentos oficiais de registro concernentes ao ensino de graduação emitidos pelo SIGAA podem ser de duas categorias:
I - diários de turma;
II - relatórios.
Parágrafo único. A forma e o conteúdo dos documentos referidos nos incisos do caput deste artigo tem padronização definida pela PROGRAD, de acordo com as prescrições legais.

Art. 330. Os diários de turma são documentos de preenchimento obrigatório no qual são registradas informações referentes à frequência, avaliação dos discentes e conteúdos ministrados em cada turma, no decorrer do período letivo.

Art. 331. O preenchimento dos diários de turma no SIGAA é de responsabilidade dos docentes responsáveis pela turma, exceto casos de alterações realizadas por outros após o prazo final para consolidação de turmas e/ou pedidos de retificação de informações.

Art. 332. Os relatórios são documentos válidos de registro e comprovação, relativos ao ensino de graduação, nos assuntos de domínio do referido sistema.
§1º Os conteúdos dos relatórios são passíveis de mudança, sendo datados e expressando a realidade em dado período.
§2º Os relatórios podem ser emitidos pelo SIGAA ou elaborados por setores da UNILA.

Art. 333. A forma e o conteúdo de outros documentos necessários para registro e comprovação de informações, não cobertas pelo SIGAA, tem padronização definida pela PROGRAD, de acordo com as prescrições legais.

CAPÍTULO III
DO NOME SOCIAL EM DOCUMENTOS

Art. 334. É garantido ao discente o direito à inclusão e uso do nome social em documentos de uso interno da UNILA, conforme previsto em resolução própria.
Parágrafo único. Os procedimentos relacionados à inclusão do nome social dos discentes de graduação em documentos serão normatizados pela PROGRAD.

CAPÍTULO IV
DA GUARDA DE DOCUMENTOS

Art. 335. Na UNILA, a guarda de documentos relativos ao ensino de graduação é responsabilidade das seguintes instâncias acadêmico-administrativas:
I - PROGRAD;
II - Secretarias Acadêmicas vinculadas aos cursos de graduação;
III - coordenações de cursos.
Parágrafo único. A guarda de documentos poderá ser feita em formato eletrônico.

Art. 336. Compete à PROGRAD manter sob sua guarda:
I - documentos referentes à matrícula inicial de discentes;
II - livros de registro de diplomas;
III - livros de apostilamento de habilitação;
IV - PPC e suas alterações;
V - registro de currículos extintos dos cursos de graduação;
VI - documentos relativos a programas coordenados pela PROGRAD;
VII - autos de processos e requerimentos de discentes ou nos quais seja a última instância de tramitação;
VIII - documentos referentes à execução de convênios realizados no âmbito da graduação;
IX - documentos referentes aos processos seletivos no âmbito da graduação;
X - atos legais e normas de graduação;
XI - diários de turma emitidos em forma não eletrônica e que não estejam incorporados ao SIGAA; e
XII - documentos de formalização das atividades de estágio dos discentes. (Inciso incluído pela Resolução nº 12/2021/Cosuen)
Parágrafo único. Os documentos mencionados nos incisos acima poderão ter cópias eletrônicas disponibilizadas em sistema de compartilhamento interno de documentos.

Art. 337. Compete às coordenações de curso manter sob sua guarda os documentos referentes ao NDE e colegiado de curso.
Parágrafo único. É de responsabilidade do coordenador de curso a entrega e transferência de arquivos e documentos relativos ao curso ao seu sucessor.

TÍTULO XI
DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS

CAPÍTULO I
DOS DISCENTES COM DEFICIÊNCIA E/OU NECESSIDADES EDUCACIONAIS ESPECÍFICAS

Art. 338. São considerados discentes com deficiência e/ou necessidades educacionais específicas aqueles que necessitem de procedimentos e/ou recursos educacionais especiais decorrentes de:
I - deficiência(s);
II - altas habilidades ou superdotação;
III - transtornos globais do desenvolvimento e transtornos ou distúrbios de aprendizagem.
§1º Considera-se discente com deficiência, de acordo com a aplicação do Decreto Nº 6.949, de 25 de agosto de 2009 e da Lei Nº 13.146, de 06 de julho de 2015, aquele que tem impedimento(s) de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o(s) qual(is), em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na universidade e na sociedade em igualdades de condições com os demais discentes e pessoas.
§2º Considera-se discente com altas habilidades ou superdotação, conforme a Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva (2008), aquele que demonstra potencial elevado em qualquer uma das seguintes áreas, isoladas ou combinadas: intelectual, acadêmica, liderança, psicomotricidade e artes, além de apresentar grande criatividade, envolvimento na aprendizagem e realização de tarefas em áreas de seu interesse.
§3º Considera-se discente com transtornos globais do desenvolvimento aquele que apresenta alterações qualitativas das interações sociais recíprocas e na comunicação, um repertório de interesses e atividades restrito, estereotipado e repetitivo, nos termos da Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva (2008).
§4º Considera-se transtornos ou distúrbios de aprendizagem as dificuldades ou o comprometimento em um ou mais dos seguintes domínios: oralidade, leitura, escrita e matemática.

Art. 339. A comprovação da deficiência e/ou necessidades educacionais específicas se dará por laudo médico e/ou profissional competente.

Art. 340. É assegurado aos discentes com deficiência e/ou necessidades educacionais específicas, em relação ao ensino de graduação:
I - atendimento educacional condizente com sua deficiência e/ou suas necessidades educacionais específicas;
II - mediação profissional para a compreensão da escrita e da fala nas atividades acadêmicas;
III - adaptação do material pedagógico e dos equipamentos;
IV - metodologia de ensino adaptada, quando necessário, conforme a deficiência e/ou a necessidade educacional específica apresentada;
V - formas adaptadas de avaliação do desempenho acadêmico e de correção dos instrumentos de avaliação, de acordo com a deficiência e/ou necessidade educacional específica;
VI - dilação de tempo de até 50% (cinquenta por cento), conforme demanda apresentada pelo discente e análise do NAAI na realização de atividades acadêmicas e avaliativas com horário pré-determinado e no exame final, se for o caso, conforme a deficiência e/ou a necessidade educacional específica apresentada;
VII - possibilidade de solicitação de mudança de curso em área afim, desde que haja vaga, em caso de aquisição de deficiência após o ingresso na universidade que inviabilize sua permanência no curso de origem, a ser analisada pela COSUEN, após parecer favorável do NAAI;
VIII - permitir a aceleração de estudos, no caso de superdotação por meio dos exames de extraordinário saber, supressão de pré-requisitos e correquisitos e permissão para cursar mais créditos acima do limite máximo estabelecido nesta resolução.

Art. 341. Os procedimentos relacionados a este capítulo são definidos em regulamentação própria.

CAPÍTULO II
DA ABREVIAÇÃO DA DURAÇÃO DO CURSO

Art. 342. Os discentes que tenham extraordinário saber, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, poderão ter abreviada a duração de seu curso de graduação, conforme a Lei Nº 9.394/1996.

Art. 343. Os procedimentos relacionados a este capítulo são definidos em regulamentação própria emanada da COSUEN.

TÍTULO XII
DA COLAÇÃO DE GRAU E DA LÁUREA ACADÊMICA

CAPÍTULO I
DA COLAÇÃO DE GRAU

Art. 344. Colação de grau ou outorga de grau é o ato oficial, em sessão solene, pública e obrigatória, por meio do qual é outorgado o grau correspondente ao curso concluído pelo discente.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese a outorga de grau será dispensada por oficializar a conclusão de curso e ser pré-requisito para emissão e registro de diploma.

Art. 345. Estará apto a colar grau o discente que, até o final de cada período letivo, obedecidos aos prazos do calendário acadêmico, cumprir as exigências curriculares previstas para conclusão do respectivo curso de graduação e as demais exigências legais.

Art. 346. O discente brasileiro deverá estar em dia com a Justiça Eleitoral e, no caso do discente de sexo masculino, com o Serviço Militar, para receber o diploma. (revogado pela Resolução nº 11/2022/Cosuen)

Art. 347. A colação de grau poderá ocorrer das seguintes formas:
I - sessão coletiva, com a participação do discente;
II - sessão individual ou de gabinete, com a participação do discente;
III - em uma das formas anteriores, com a participação de representante do discente designado por procuração.
Parágrafo único. É vedado exigir do discente pagamento para participação da colação de grau, sob nenhuma justificativa.

Art. 348. O discente que realizou colação de grau em um curso de graduação não poderá fazê-lo pela segunda vez no mesmo curso, ainda que conclua habilitação ou ênfase diversa.

Art. 349. O discente só poderá receber a outorga do grau uma única vez e por uma única forma.

Art. 350. O discente de turma de período letivo anterior pode participar da sessão coletiva de período posterior, desde que ainda não tenha recebido a outorga do grau.

Art. 351. As sessões de colação de grau devem ser realizadas em dias de funcionamento da UNILA.

Art. 352. Será fornecido ao discente que colou grau certificado de conclusão de curso.

Art. 353. Cabe à PROGRAD regulamentar as questões relacionadas a este título.

Seção I
Das sessões coletivas de colação de grau

Art. 354. O período para realização de sessões coletivas de colação de grau será determinado em calendário acadêmico.

Art. 355. As sessões coletivas de colação de grau são organizadas pelo setor de Cerimonial da UNILA e pela PROGRAD.
Art. 355. As sessões coletivas de colação de grau são organizadas pelo setor de Cerimonial da UNILA. (Alterado pela Resolução nº 12/2021/Cosuen)
Parágrafo único. Cada sessão coletiva de colação de grau deverá ter sua data final definida em até 90 (noventa) dias anteriores à sua realização.

Art. 356. Poderão ser agrupados em uma única solenidade coletiva de colação de grau mais de um curso de graduação.

Seção II
Das sessões individuais de colação de grau
Art. 357. As sessões individuais de colação de grau podem ser realizadas fora do período especificado no calendário acadêmico, quando devidamente justificadas pelo requerente e deferidas pela PROGRAD, respeitado o prazo mínimo de 3 (três) dias úteis antes ou após a sessão coletiva do curso ao qual o discente está vinculado.
Parágrafo único. A PROGRAD definirá os documentos e procedimentos exigidos para deferimento dos pedidos de colação de grau em sessão individual.
Art. 357. As sessões individuais de colação de grau podem ser realizadas fora do período especificado no calendário acadêmico, quando devidamente justificadas pelo requerente e deferidas pela PROGRAD. O Cerimonial, informará ao discente da data em que ocorrerá a Cerimônia e informará à PROGRAD para a confecção da Certidão de Conclusão de Cursos e Ata de Colação de Grau.
Parágrafo único. As solicitações de colação de grau individual, deverão ser encaminhadas para a Divisão de Registro e Diplomação (PROGRAD/DIRD), presencialmente ou via Solicitação Eletrônica no SIGAA, acompanhada de justificativa, relatando a necessidade da solicitação. (Alterado pela Resolução nº 12/2021/Cosuen)

Art. 358. As sessões individuais de colação de grau são realizadas no gabinete do reitor ou de autoridade por ele designada ou em outro local autorizado pela UNILA, conforme cerimonial definido em norma específica.

Seção III
Da representação do discente na colação de grau

Art. 359. O discente poderá designar por procuração um representante para representá-lo na sessão de colação de grau.
§1º A designação deverá ser realizada por procuração registrada em cartório para este fim.
§2º Por meio da procuração, o discente conferirá poderes para uma pessoa representá-lo na sessão de colação de grau, a qual se responsabilizará pelos atos praticados no cumprimento dos procedimentos necessários na sessão de colação de grau.

Art. 360. Os procedimentos relacionados a este capítulo serão definidos em regulamentação própria.

CAPÍTULO II
DA LÁUREA ACADÊMICA

Art. 361. A Láurea Acadêmica é conferida ao discente que concluir o curso de graduação com desempenho acadêmico excepcional.

Art. 362. As normas para concessão de Láurea Acadêmica constam em resolução própria emanada da COSUEN.

TÍTULO XIII
DO APOSTILAMENTO DE HABILITAÇÃO, DA CERTIFICAÇÃO DE ÊNFASE E DA REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS ESTRANGEIROS DE GRADUAÇÃO

CAPÍTULO I
DO APOSTILAMENTO DE HABILITAÇÃO

Art. 363. O apostilamento de habilitação é o ato de registro de conclusão de habilitação pelo discente que, após colação de grau em um curso/habilitação, vinculou-se a outra habilitação associada ao mesmo curso e a integralizou.
Parágrafo único. O apostilamento de habilitação ocorre no verso do diploma relativo ao título concedido pela conclusão do curso.

Art. 364. Os procedimentos relacionados a este capítulo serão definidos em regulamentação própria emanada da COSUEN.

CAPÍTULO II
DA CERTIFICAÇÃO DE ÊNFASE

Art. 365. A certificação de ênfase é o ato de registro de conclusão de ênfase pelo discente que, após colação de grau em um curso, vinculou-se por um novo programa a outra ênfase associada ao mesmo curso e a integralizou.
Parágrafo único. A comprovação da integralização da ênfase ocorre pela emissão de certificado de ênfase, considerando os componentes curriculares cursados na mesma.

Art. 366. Os procedimentos relacionados a este capítulo serão definidos em regulamentação própria emanada da COSUEN.

CAPÍTULO III
DA REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS ESTRANGEIROS DE GRADUAÇÃO

Art. 367. O interessado na revalidação do diploma estrangeiro de graduação deverá requerê-la junto a PROGRAD, nos termos da resolução CNE/CES Nº 1, de 28 de janeiro de 2002 e de suas alterações.

Art. 368. O processo de análise de dispensa de componentes curriculares para efeito de revalidação de diploma de graduação será coordenado pela comissão designada pela PROGRAD.

Art. 369. Todas as despesas decorrentes do processo de revalidação correrão por conta do interessado.

Art. 370. As condições para a revalidação do diploma estrangeiro de graduação serão dispostas em regulamento próprio emanada da COSUEN.

TÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 371. Os NDEs devem adequar e submeter os PPCs, estruturas curriculares e regulamentos que contrariam esta resolução até o término do período letivo de 2019.1.
Parágrafo único. As novas comissões de implantação de curso, instaladas após a aprovação desta resolução, deverão construir o PPC segundo as normas desta resolução.

Art. 372. As revisões dos PPCs deverão prever a estrutura do CCE, prevista em resolução própria, o atendimento do Art. 9º desta resolução e outras disposições pertinentes.

Art. 373. Cabe à PROGRAD fornecer orientação no que se refere aos trâmites administrativos e disponibilizar as instruções e os formulários necessários aos requerimentos e solicitações previstos nesta resolução.

Art. 374. O calendário acadêmico de 2019 deverá prever os prazos explicitamente delegados a ele por esta resolução.

Art. 375. A PROGRAD deverá em 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, contados a partir da aprovação desta resolução, regulamentar os aspectos previstos na mesma.

Art. 376. As situações excepcionais e os casos omissos serão tratados como Instrução Normativa, de forma provisória, pela PROGRAD.

Parágrafo único. Decisões em caráter definitivo sobre situações excepcionais e casos omissos serão tomadas pela COSUEN e publicadas na forma de resoluções.

Art. 377. Esta resolução deverá ser revista pela COSUEN em prazo não maior do que 2 (dois) anos a contar da publicação desta.


LÚCIO FLÁVIO GROSS FREITAS
Presidente