MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA

COMISSÃO SUPERIOR DE ENSINO



RESOLUÇÃO Nº 1, DE 13 DE MARÇO DE 2024



Altera a Resolução nº 7, de 23 de julho de 2018, que estabelece as Normas de Graduação da Universidade Federal da Integração Latino-Americana.


A COMISSÃO SUPERIOR DE ENSINO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais; considerando o deliberado e aprovado na 61ª Reunião Extraordinária da Cosuen; e o que consta no processo nº 23422.004022/2024-69, RESOLVE:


 

Art. 1º A Resolução nº 7, de 23 de julho de 2018, que estabelece as Normas de Graduação da Universidade Federal da Integração Latino-Americana, publicada no Boletim de Serviço nº 373, de 8 de agosto de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 15. O calendário acadêmico da Universidade deverá estabelecer as datas e prazos que regem as atividades acadêmicas do regime letivo.” (NR)

 

“Art. 17. .....................................................................................

I - a PROGRAD encaminhará à COSUEN, até 06 (seis) meses antes do final do calendário acadêmico vigente, descrita no Art. 15 desta Resolução, a proposta de novo Calendário Acadêmico;

II - O encaminhamento do calendário acadêmico para aprovação do CONSUN em até 60 (sessenta) dias após a abertura do processo junto a COSUEN.” (NR)

 

“Art. 19. ..........................................................................................

§ 1º Cada um dos períodos letivos regulares têm duração mínima de 15 (quinze) semanas cada.” (NR)

 

“Art. 28. Cada crédito corresponde a 15 (quinze) horas-aulas, cuja mensuração é determinada no Regimento Geral da Universidade.

……………………………………………………………………………………..” (NR)

 

“Art. 197. A oferta de componentes curriculares em período letivo especial de férias ou de recesso acadêmico é destinada a oferta de componentes curriculares em situações específicas a serem definidas pelos Colegiados de Curso, ouvidas as Áreas e o CCE, quando for o caso.

§ 1º Será permitida a oferta de componentes curriculares no formato condensado, nos períodos descritos como recesso acadêmico, no Calendário Acadêmico.

§ 2º A organização e o planejamento das ofertas de que trata o § 1º, ocorrerão no mesmo período que os dos componentes regulares.” (NR)

 

“Art. 221. …………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………………..

§ 2º O discente que obtiver resultado final maior ou igual a 4,0 (quatro) e estritamente menor que 6,0 (seis), com frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) até a data de realização do exame final terá direito de fazê-lo.

…………………………………………………………………………………..” (NR)

 

Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Resolução nº 7/2018/Cosuen:

I - o §3º do art. 16;

II - a alínea “b” do § 3º do art. 221;

III - o art. 228.

 

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço, considerada a urgência justificada no presente expediente, nos termos do Art. 4º do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019.

 


ANTONIO MACHADO FELISBERTO JUNIOR


Resolução nº 1/2024/Cosuen, com publicação no Boletim de Serviço nº 49, de 13 de Março de 2024.


Observações:

Altera a Resolução nº 7/20218/Cosuen