MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA

GABINETE DA REITORIA



PORTARIA Nº 429, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2011



Altera a Portaria 108/2010, que estabelece Normas Básicas da Graduação da Universidade Federal da Integração Latino-Americana (UNILA), bem como trata do controle e do registro de suas atividades acadêmicas.


O Reitor da Universidade Federal da Integração Latino-Americana – UNILA, em exercício, designado pela Portaria Nº 425, de 22 de novembro de 2011, da Reitoria da UNILA, no uso de suas atribuições, considerando:

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Estabelecer regras para a graduação e para o controle e o registro das atividades acadêmicas da graduação da Universidade Federal da Integração Latino-Americana (UNILA).

 

TÍTULO I

DO CALENDÁRIO DA UNIVERSIDADE

 

Art. 2° O Calendário Acadêmico da Universidade proposto pela Pró-Reitoria de Graduação deve estabelecer, anualmente, as datas e prazos estabelecidos para as principais atividades acadêmicas.

§ 1° - O Calendário Acadêmico da Universidade deve ser publicado até o dia 30 de novembro do ano letivo anterior ao de sua vigência.

§ 2° - As excepcionalidades serão decididas pelo Conselho Superior Pro-tempore.

 

Art. 3° O ano acadêmico compreende dois períodos letivos regulares, com duração mínima de 100 dias letivos cada um, nos termos do Art. 47 da Lei no 9.394/1996.

Parágrafo único – Entre dois períodos letivos regulares, poderá haver um período letivo especial, com duração de no mínimo 2 (duas) e no máximo 9 (nove) semanas.

 

Art. 4° Em cada ano acadêmico poderá ser reservada uma semana letiva para a realização da Semana Acadêmica da UNILA, destinada à apresentação das atividades universitárias de ensino, pesquisa e extensão, visando à integração dos corpos docente, discente e técnico-administrativo da universidade e a divulgação de trabalhos para a comunidade externa.

 

Título II

DO INGRESSO NA UNIVERSIDADE

 

Art. 5° O preenchimento das vagas disponibilizadas pela Universidade para os cursos de graduação atende:

I – aos critérios estabelecidos para as diferentes modalidades de ingresso nos cursos, nos termos do Edital de Processo Seletivo tornado público pela Universidade e de Portarias publicadas sobre o assunto;

II – à oferta de vagas estabelecidas para cada curso, conforme seu ato de criação;

III – ao cumprimento das normas legais.

 

Art. 6° Não é permitido ao discente cursar simultaneamente mais de um curso de graduação na UNILA ou em outra instituição pública de educação superior, conforme a Lei Federal 12089/2009.

 

Capítulo I

INGRESSO VIA PROCESSO SELETIVO

 

Art. 7° O Processo Seletivo dos alunos de graduação da UNILA será aberto a candidatos de diversos países da região:

I – ocorrerá uma (1) vez por ano, para ingresso no 1º semestre letivo de cada ano, conforme o número de vagas estabelecido e, excepcionalmente, no segundo semestre, se autorizado pelo Conselho Superior Pro Tempore, para cursos específicos;

II – poderá optar pelo aproveitamento, integral ou parcial, do Exame Nacional de Ensino Médio (ENEM) ou pela realização de provas que compreenderão conteúdos das disciplinas cursadas no ensino médio e prova de redação.

III – poderá, no caso de alunos estrangeiros, optar pela organização da seleção em parceria com os Ministérios da Educação ou órgãos correlatos dos países da região

IV – será conduzido por banca com composição internacional, representativa da América Latina e do Mercosul.

V – terá suas convocações realizadas por meio de Editais.

 

Capítulo II

REOPÇÃO

 

Art. 8° A reopção ou mudança de curso é a forma de mobilidade acadêmica interna, regulamentada por ato específico e condicionada à existência de vagas, mediante a qual o discente, regularmente matriculado ou com matrícula trancada em curso de graduação da UNILA, poderá transferir-se para outro curso de graduação ou turno de oferecimento de curso de graduação desta Universidade, desde que aprovado em processo de seleção interno.

§ 1° - A mudança de curso ou turno pode ocorrer uma vez e poderá ser permitida:

I - aos discentes que ingressaram por meio de Processo Seletivo, transferência voluntária e portador de diploma;

II - ao discente que puder integralizar o currículo do novo curso no seu tempo máximo de permanência.

§ 2° - Aprovada a reopção de curso, o discente perde, automaticamente, sua vaga no curso ou turno de origem.

§ 3° - A regulamentação específica do processo de reopção é de responsabilidade da Pró-Reitoria de Graduação, bem como a determinação das vagas a serem disponibilizadas para reopção.

 

Capítulo III

INGRESSO EXTRAVESTIBULAR

 

Art.9° O processo seletivo extravestibular pode ser promovido pela UNILA, desde que regulamentado por meio de Edital específico para ingresso nos seus cursos de graduação, com o fim de criar oportunidades de acesso à comunidade ao ensino público gratuito e de qualidade, e havendo disponibilidade de vagas.

I - é destinado aos estudantes que se encontram vinculados a instituições de educação superior e aos portadores de diplomas que desejam ingressar na UNILA e aos ex-discentes da UNILA, em situação de abandono de curso e que desejam reingressar.

II - as vagas podem ser oferecidas nas categorias de reingresso, transferência externa voluntária e portador de diploma de curso superior.

III - o número de vagas destinadas ao ingresso extravestibular será determinado em consequência da evasão, desligamento, reopção, morte ou abandono de curso.

§ 1º - Cabe à Pró-Reitoria de Graduação determinar a abertura ou não de ingresso extravestibular , bem como o número de vagas disponível para cada curso.

§ 2° - A regulamentação específica do processo de ingresso extravestibular deve ser elaborada pela Pró-Reitoria de Graduação.

 

Art. 10 Para o ingresso extravestibular é considerada a seguinte classificação de prioridade:

I - reingresso;

II - transferência externa voluntária;

III - portador de diploma.

 

Seção I

REINGRESSO

 

Art. 11 É a forma de ingresso de ex-discentes da UNILA, em situação de evasão, que se encontram em abandono em relação ao curso de origem há menos de 02 (dois) anos desde a interrupção do curso até o período pretendido para reingresso.

§ 1º - O discente ingressante por esta modalidade deve integralizar o currículo no tempo máximo de duração previsto para o curso, contando-se o tempo decorrido do primeiro ingresso no curso.

§ 2º - Esta modalidade é concedida uma única vez.

 

Seção II

TRANSFERÊNCIA EXTERNA VOLUNTÁRIA

 

Art. 12 É a forma de ingresso de discentes regularmente matriculados ou com matrícula trancada em curso idêntico ou dentro da mesma área de conhecimento de outra Instituição de Educação Superior, pública ou privada, reconhecida conforme legislação vigente no Brasil ou em outro país, e que desejam transferir-se, dispondo-se a cumprir as regras de Edital específico proposto pela UNILA.

§ 1º - A transferência externa voluntária pode ocorrer para o mesmo curso ou para curso afim, conforme regras do Edital.

§ 2º - O candidato classificado deve efetuar sua matrícula, no período estabelecido no calendário acadêmico, junto ao setor responsável da PROGRAD.

§ 3º - O discente ingressante por esta modalidade deve integralizar o currículo no tempo máximo de duração previsto para o curso.

§ 4º - Discentes de instituições de educação superior estrangeiras poderão candidatar-se e, se pré-selecionados, estarão sujeitos à análise específica de sua documentação, a ser realizada pelo órgão responsável da PROGRAD.

§ 5º - É vedada a transferência externa voluntária para discentes oriundos do último semestre do curso de origem.

 

Seção III

PORTADOR DE DIPLOMA

 

Art. 13 É a forma de ingresso na UNILA para diplomados por instituição de Educação Superior do país, em curso reconhecido, conforme legislação vigente, incluídos os graduados pela UNILA, ou que tenham obtido diploma no exterior.

§ 1º - O candidato só poderá requerer vaga para um único curso, conforme Edital específico.

§ 2º Os diplomas obtidos no exterior deverão estar, no ato do requerimento da vaga, revalidados na forma da lei.

 

Capítulo IV

TRANSFERÊNCIA COMPULSÓRIA (Transferência Ex-Officio)

 

Art. 14 A transferência compulsória é a forma de ingresso concedida a servidor público federal, civil ou militar, ou a seu dependente discente, em razão de comprovada remoção ou transferência de oficio que acarrete mudança de domicílio para a cidade de Foz do Iguaçu ou município próximo, na forma da lei.

§ 1º É permitida a transferência de discentes regulares de instituições de educação superior vinculadas a qualquer sistema de ensino, em qualquer época do ano e independente da existência de vaga, de acordo com os seguintes requisitos, previstos em lei:

I - requerimento do interessado;

II - comprovação da transferência, deslocamento, redistribuição ou remoção ex-officio do servidor público civil ou militar;

III - comprovação de dependência de servidor público civil ou militar movimentado ex-officio;

IV - comprovação de ter ingressado em instituição de Ensino Superior via vestibular (dados do vestibular);

V - comprovação de estar vinculado à outra instituição de Ensino Superior;

VI - histórico escolar original;

VII - comprovante de residência (anterior e atual);

VIII - programa das disciplinas cursadas (conteúdo programático);

IX - reconhecimento do curso de origem.

§ 2º A regra do caput não se aplica quando o interessado na transferência se deslocar para assumir cargo efetivo em razão de concurso público, cargo comissionado ou função de confiança.

 

Art. 15 A solicitação de transferência compulsória é recebida pelo órgão competente da Pró-Reitoria de Graduação e analisada pela Assessoria Jurídica e, se caracterizada como procedente, comissão designada pela Pró-Reitoria de Graduação procederá a análise curricular para o aproveitamento de disciplinas no curso pretendido.

 

Capítulo V

REGIME ESPECIAL

 

Art. 16 O Regime Especial consiste na inscrição em disciplinas ou atividades isoladas para complementação ou atualização de conhecimentos.

 

Art. 17 A matrícula na categoria de discente especial é permitida aos discentes da UNILA ou de outra instituição de Educação Superior, ou ainda a portadores de diploma de curso superior, respeitada a existência de vagas e a obtenção de parecer favorável de Comissão designada pela Pró-Reitoria de Graduação e sem constituir vínculo com qualquer curso de graduação da UNILA.

 

Art. 18 Em caso de deferimento, o registro do estudante não poderá ultrapassar 4 (quatro) períodos e o discente poderá cursar no máximo 8 (oito) disciplinas isoladas, respeitando-se o limite máximo de 2 (duas) por semestre letivo.

 

Art. 19 A matrícula dos discentes em regime especial é realizada após efetivação da matrícula dos discentes regulares, observando o calendário acadêmico, a disponibilidade de vagas nas disciplinas específicas dos cursos de graduação e a publicação de Edital próprio.

 

Art. 20 As menções de reprovação ou abandono de disciplina são consideradas no cômputo do total máximo de disciplinas, bem como no tempo máximo de semestres de permanência.

 

Art. 21 O discente especial não pode utilizar o benefício de trancamento total ou trancamento parcial de matrícula.

 

Art. 22 A solicitação de admissão é de periodicidade semestral.

 

Art. 23 A cada atividade de ensino cursada é fornecido pela Pró-Reitoria de Graduação certificado de aproveitamento, quando houver, e frequência.

 

Capítulo VI

PROGRAMA ESTUDANTE CONVÊNIO

 

Art. 24 A matrícula de estudante estrangeiro, através de convênio cultural firmado entre o Brasil e países conveniados, somente será aceita dentro do número de vagas oferecidas anualmente pela Universidade à Secretaria de Educação Superior (SESU) do Ministério da Educação.

Parágrafo único - O candidato é selecionado no seu país de origem e encaminhado pela Secretaria de Educação Superior (SESU) do Ministério da Educação para realizar seus estudos universitários.

 

Art. 25 Esta matrícula deve obedecer aos prazos fixados pela Pró-reitoria de Graduação, ficando o discente dispensado do processo seletivo.

 

Capítulo VII

PROGRAMA DE MOBILIDADE ACADÊMICA INTERINSTITUCIONAL

(Programa de Intercâmbio)

 

Art. 26 O Programa de Mobilidade Acadêmica Interinstitucional permite ao discente da UNILA cursar componentes curriculares em outra instituição de educação superior latino-americana conveniada com a UNILA, na forma de vinculação temporária como disciplina isolada, pelo prazo máximo de um ano letivo.

 

Art. 27 Somente será permitida a participação do estudante no programa, quando atendidos aos seguintes requisitos:

I - ter integralizado todas as disciplinas dos 1º, 2º e 3º semestres do curso;

II - não possuir mais de 1 (uma) reprovação por semestre;

III – ter um plano de atividades aprovado pela Comissão de Curso de origem e pela Pró-Reitoria de Graduação;

IV - ter autorização das instituições envolvidas.

 

Art. 28 O discente participante deste Convênio tem vínculo temporário com a Instituição Federal de Ensino Superior ou em outra instituição de educação superior latino-americana receptora, dependendo, para isto, da existência de disponibilidade de vaga e das possibilidades de matrícula na disciplina pretendida.

 

Art. 29 Para que seja possível a mobilidade acadêmica, deve existir convênio prévio.

 

Capitulo VIII

MATRÍCULA INSTITUCIONAL DE CORTESIA

 

Art. 30 A matrícula institucional de cortesia consiste na admissão de estudantes estrangeiros, funcionários internacionais ou seus dependentes, que figuram na lista diplomática ou consular, conforme Decreto Federal n° 89.785, de 06/06/84 e Portaria 121, de 02/10/84.

 

Art. 31 O discente cortesia é dispensado do Processo Seletivo.

 

Art. 32 Pode solicitar matrícula institucional de cortesia:

I - funcionário estrangeiro de missão diplomática ou repartição consular de carreira no Brasil e seus dependentes legais;

II - funcionário ou técnico estrangeiro de organismo internacional que goze de privilégios e imunidades em virtude de acordo entre o Brasil e a sua organização, assim como seus dependentes legais;

III - técnico estrangeiro que preste serviço em território nacional, no âmbito de acordo de cooperação técnica ou cultural firmado entre o Brasil e seu país de origem, assim como seus dependentes legais.

 

Art. 33 A matrícula institucional de cortesia somente é concedida a estudante de país que assegure o regime de reciprocidade e que seja portador de visto diplomático ou oficial.

 

Art. 34 Ao técnico estrangeiro e seus dependentes legais somente pode ser concedida matrícula cortesia se, no seu contrato de prestação de serviços, constar o tempo de permanência mínima de doze meses em território nacional.

 

Art. 35 A UNILA somente pode efetivar a matrícula cortesia após o recebimento de expediente com a autorização formal da Secretaria da Educação Superior do Ministério da Educação, em atendimento a pedido formulado pelo Ministério das Relações Exteriores.

 

Art. 36 O beneficiário da matrícula cortesia fica subordinado às normas que regem o ensino de graduação da UNILA.

 

Art. 37 A não observância dos prazos estabelecidos implica a perda do direito de matrícula do aluno no período.

 

Art. 38 No caso de transferência do responsável para novas funções em outro país, o aluno pode manter sua matrícula institucional de cortesia até o término do curso em que tenha ingressado, mediante a substituição do visto diplomático ou oficial pelo temporário correspondente.

 

Art. 39 Ao discente cortesia é facultado o direito de solicitar aproveitamento de estudos, obedecidas as regras e os prazos estabelecidos pela UNILA.

 

Título III

DO VÍNCULO E DA MATRÍCULA

 

Art. 40 O vínculo do discente com a UNILA se inicia pela satisfação das exigências estabelecidas no processo seletivo por ele prestado e mediante a apresentação de documentos comprobatórios.

 

Art. 41 O vínculo do discente é efetivo quando:

I – matriculado em disciplinas oferecidas pela UNILA;

II – em situação de trancamento de matrícula;

III - em mobilidade acadêmica com plano de estudos aprovados pela Comissão de Curso;

IV – em licença (licença gestante, licença para tratamento de saúde) devidamente reconhecida pela Pró-Reitoria de Graduação.

 

Art. 42 É vedado o vínculo do aluno com mais de um curso, portanto, por ocasião de sua vinculação ao curso para o qual foi selecionado em novo processo seletivo, o discente ativo ou afastado da UNILA perde o vínculo com o curso anterior.

 

Capítulo I

MATRÍCULA

 

Art. 43 O discente da UNILA, em relação à matrícula, pode estar em situação:

I - regular (discente devidamente matriculado em disciplinas do seu curso ou em trancamento);

II - em Mobilidade Acadêmica Interinstitucional.

 

Art. 44 O discente perde o vínculo:

I - por sua iniciativa, quando cancelar a matrícula;

II – quando deixar de efetuar a matrícula ou o trancamento total, no prazo estabelecido pelo calendário acadêmico;

III – se estiver reprovado por frequência em todas as disciplinas em que estiver matriculado no semestre por duas vezes consecutivas ou três intercaladas;

IV - ao exceder o número de trancamentos totais;

V – ao ultrapassar o tempo máximo de conclusão do curso previsto nos projetos pedagógicos dos cursos;

VI – por decisão judicial;

VII - por sanção disciplinar;

VIII – quando não apresentar documentações necessárias para a matrícula ou para a renovação de sua matrícula.

 

Capítulo II

QUANTO AO PROCESSO DE MATRÍCULA

 

Art. 45 A efetivação da matrícula em curso de graduação, em período letivo regular, depende do atendimento das seguintes condições:

I – Para os alunos iniciantes:

a) realização da pré-matrícula via formulário eletrônico nos prazos estipulados em Edital, Portaria e/ou Instrução Normativa;

b) apresentação de todos os documentos no prazo e de acordo com as normas expressos em Edital, Portaria e/ou Instrução Normativa;

c) processamento de matrícula.

II – Para os discentes já matriculados:

a) Solicitação de rematrícula nos prazos estipulados em Instrução Normativa, segundo as normas colocadas na referida documentação;

b) apresentação de documentos no prazo e de acordo com as normas divulgadas;

c) processamento de matrícula.

§ 1º - Quando o discente já matriculado no período anterior perder o prazo para a realização da rematrícula deverá solicitar, por escrito, ao setor competente da PROGRAD, até o último dia, reservado em Calendário Acadêmico, para trancamento de matrícula, o restabelecimento de seu vínculo por meio da concessão de trancamento total.

§ 2º - Findo este prazo, o acadêmico perderá o vínculo.

§ 3º - Os alunos selecionados para ingresso que não efetuarem a matrícula ou pré-matrícula eletrônica no prazo previsto perderão a vaga.

 

Capítulo III

TRANCAMENTO DE MATRÍCULA

 

Art. 46 O discente pode solicitar trancamento de matrícula, de forma voluntária e justificada, desde que observados os prazos previstos no Calendário Acadêmico.

 

Art. 47 O trancamento poderá ser total, quando for de todo o semestre letivo, ou parcial, quando for de disciplinas.

§ 1º - Cada disciplina pode ser trancada apenas uma vez ao longo do curso.

§ 2º - O trancamento total terá validade somente para um semestre letivo.

§ 3º - O número máximo de trancamentos totais será de 4 (quatro) semestres, devendo ser:

I - realizado semestralmente;

II - permitido no máximo dois trancamentos totais consecutivos.

§ 4º - Não será concedido trancamento total ao discente ingressante, independente da forma de ingresso, exceto nas situações previstas na legislação vigente.

§ 5º Não será concedido trancamento parcial ao discente beneficiário de Residência Estudantil.

 

Título IV

DO REGIME DIDÁTICO

 

Capítulo I

ATIVIDADES DE ENSINO

 

Art. 48 São consideradas atividade de ensino:

I - disciplinas presenciais e à distância (estas quando houver previsão em Projeto Pedagógico do Curso), ligadas ou não ao Ciclo Comum de Estudos, incluindo estágios obrigatórios, atividades pedagógicas de laboratório, trabalhos acadêmicos e Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) ;

II – disciplinas e atividades pedagógicas complementares de graduação, conforme previsto no projeto pedagógico.

 

Capítulo II

PLANO DE ENSINO

 

Art. 49 As Atividades Pedagógicas ou de Ensino deverão ser desenvolvidas de acordo com os Planos de Ensino elaborados pelo(s) docente(s) por elas responsável(is).

 

Art. 50 O Plano de Ensino deve ser encaminhado, semestralmente, conforme estabelecido pelo Calendário Acadêmico, para aprovação pelo Comitê Assessor da PROGRAD e depositadas no setor responsável da Pró-reitoria de Graduação.

§ 1o - O Plano de Ensino deve prever, obrigatoriamente, os seguintes itens relativos às atividades de ensino:

a) dados de Identificação: disciplina, professor responsável pela disciplina, pré-requisitos, créditos e carga horária, ano/semestre, curso, código;

b) ementa;

c) objetivos;

d) conteúdo programático;

e) metodologia adotada;

f) cronograma de atividades;

g) critérios de avaliação;

h) atividades de recuperação;

i) referências bibliográficas básicas e complementares.

 

Art. 51 Os Planos de Ensino deverão ser apresentados aos discentes até a segunda semana de aula, visando o comprometimento para a execução dos mesmos.

 

Art. 52 As atividades de ensino pertencentes ao Ciclo Comum de Estudos serão coordenadas por três professores que se responsabilizarão pelo depósito de planos de ensino, pela orientação/organização pedagógica e administrativa dos docentes ligados ao Ciclo Comum de Estudos, pelo registro de frequência das atividades e por atividades correlatas.

 

Capítulo III

DESEMPENHO ACADÊMICO

 

Art. 53 A aprovação nas atividades de ensino dependerá do resultado das avaliações efetuadas ao longo de seu período de realização, na forma prevista no Plano de Ensino do docente, sendo o resultado global expresso em conceito.

§ 1º - O discente que alcançar o conceito final mínimo “C” nas atividades de ensino, incluídas as atividades de recuperação de ensino, além de frequência mínima de 75 % da carga-horária da disciplina, será considerado aprovado.

§ 2º - O resultado das avaliações deverá ser divulgado aos discentes em até 10 (dez) dias úteis, após a realização das mesmas.

§ 3º - É assegurado ao discente vistas aos documentos referentes à sua avaliação, após a divulgação do resultado.

§ 4º - Caberá ao Departamento de Assuntos Acadêmicos o armazenamento dos registros

de nota final, bem como os demais registros acadêmicos existentes.

 

Capítulo IV

RECUPERAÇÃO DE ATIVIDADES DE ENSINO

 

Art. 54 A todo discente é assegurada a realização de atividades de recuperação de ensino, em uma perspectiva de avaliação contínua e diagnóstica.

§ 1º Essas atividades de recuperação devem ser oferecidas ao longo do semestre letivo ou entre os períodos letivos, conforme o respectivo plano de ensino.

§ 2º Reserva-se ao professor o direito de definir quais as atividades de recuperação que serão adotadas, bem como o tempo previsto para a execução das mesmas.

 

Art. 55 São consideradas atividades de recuperação de ensino:

I - listas de exercícios;

II - estudos de caso;

III - grupos de estudos;

IV – seminários;

V - atendimento individualizado;

VI - oficinas de aprendizagem;

VII - atividades de monitoria;

VIII – provas.

 

Capítulo V

CONCEITO FINAL

 

Art. 56 Em cada disciplina, o conceito é atribuído ao desempenho acadêmico segundo diferentes faixas de desempenho, tendo por base a média de, pelo menos, duas avaliações do semestre, da seguinte forma:

A: 9,0 a 10;

B: 8,0 a 8,9;

C: 6,0 a 7,9;

D: 4,0 a 5,9;

E: zero a 3,9.

§ 1º – O discente que obtiver avaliação final (AF1) equivalente ao conceito “D” e 75% ou mais de frequência poderá ser submetido a exame a ser realizado imediatamente após o período letivo em que cursou o componente curricular, no qual não obteve aprovação.

§ 2º – Nos registros de notas finais a serem entregues ao setor responsável da PROGRAD já devem constar os resultados dos exames finais aplicados.

§ 3º Em nenhuma hipótese serão concedidos exames finais a alunos com conceito Final diferente de “D” ou com menos de 75% de frequência.

§ 4º As avaliações de Exames Finais serão mensuradas com valores de (0,0) zero a 10 (dez).

§ 5º O valor obtido pelo aluno no exame final deverá ser somado à média final do mesmo no semestre, dividindo-se o resultado da adição por 02 (dois).

§ 6º Caso o cálculo mencionado no § 5º resulte em um resultado menor do que aquele obtido pelo aluno anteriormente ao exame final será mantido o valor anterior à avaliação mencionada.

§ 7º O valor obtido a partir do cálculo descrito no artigo anterior corresponderá aos conceitos, baseados em faixas de desempenho, registrados no caput do presente artigo.

§ 8º Estará aprovado o aluno que, após os cálculos, aludidos no § 5º, obtiver minimamente conceito “C”.

§ 9º Todas as disciplinas ofertadas pela UNILA, inclusive aquelas pertencentes ao Ciclo Comum de Estudos, são semestrais.

 

Art. 57 A informação do conceito final ao discente é de responsabilidade do docente ministrante da disciplina, podendo ocorrer, após 10 (dez) dias contados a partir da finalização do semestre, por meio do Departamento de Assuntos Acadêmicos.

 

Art. 58 Verificada a inobservância das exigências previstas nos Art. 56 e 57, o Conselho Superior Pro Tempore poderá tomar as providências, enquanto não forem estabelecidas as disposições previstas pelo Estatuto e pelo Regimento Geral da Universidade.

 

Capítulo VI

REVISÃO DE NOTAS

 

Art. 59 O discente poderá, através de requerimento fundamentado e protocolizado, tendo solicitado vistas à avaliação, requerer revisão da nota que lhe for atribuída em procedimento avaliativo, até 5 (cinco) dias úteis, após a publicação feita pelo docente da disciplina.

§ 1º – O setor responsável encaminhará o requerimento ao docente, que proferirá decisão fundamentada, indicando as razões do seu convencimento.

§ 2º – Da decisão do docente caberá recurso à Pró-Reitoria de Graduação, a qual formará comissão de pelo menos 02 (dois) outros docentes para avaliar o processo.

§ 3º Possuindo cópia da avaliação, na qual obteve a nota que pede revisão, o discente deverá anexar a mesma ao requerimento.

 

Capítulo VII

APROVEITAMENTO DE ESTUDOS

 

Art. 60 O discente de graduação da UNILA pode solicitar, em prazo estipulado em Calendário Acadêmico, o aproveitamento de disciplinas realizadas com aprovação em outra instituição de educação superior, em nível de graduação, desde que esses estudos tenham sido cumpridos em data anterior ao último ingresso, no curso em que pretende a equivalência ou nos casos de mobilidade acadêmica interinstitucional.

 

Art. 61 Poderá ser permitido o aproveitamento das disciplinas, realizadas com aprovação em outras instituições de educação superior, quando as mesmas guardarem equivalência com as atividades curriculares da UNILA e, no caso de estudos realizados no exterior, tiverem passado por revalidação, conforme normas legais.

Parágrafo único - Cabe à Pró-Reitoria de Graduação regulamentar o processo de aproveitamento de estudos.

 

Art. 62 Pode ser facultado ao discente de graduação da UNILA afastar-se para cursar atividades de ensino em outras instituições de educação superior, no Brasil ou no Exterior, com possibilidade de aproveitamento de estudos, nos termos do art. 27.

 

Art. 63 Em condições excepcionais, o discente pode requerer a abreviação da duração de seu curso de graduação, conforme prevê o § 2º do art. 47 da Lei no 9.394/1996.

Parágrafo único - Cabe à Pró-Reitoria de Graduação designar banca avaliadora composta por três docentes do curso para emitir parecer conclusivo a ser submetido ao Conselho Superior Pro tempore.

 

Capítulo VIII

INTEGRALIZAÇÃO DA CARGA HORÁRIA

 

Art. 64 Fica estabelecido que o período de aula, na UNILA, tem duração de 60 minutos.

Parágrafo único – Cabe à Pró-Reitoria de Graduação definir a duração do intervalo entre os períodos, bem como o número máximo de aulas por período.

 

Título V

DA DIPLOMAÇÂO E COLAÇÃO DE GRAU

 

Art. 65 Estará em condições de obter diplomação em cursos de graduação da UNILA o discente que, até o final de cada período letivo, obedecidos aos prazos do Calendário Acadêmico, cumprir as exigências curriculares previstas para conclusão do respectivo curso e as demais exigências legais.

 

Parágrafo único – Para se diplomar, o discente, além de ter cumprido todas as exigências curriculares, deverá estar em dia com a Justiça Eleitoral e, no caso do discente de sexo masculino, também com o Serviço Militar.

 

Art. 66 Aos diplomados, será fornecido histórico escolar final, registrando as aprovações obtidas tanto em atividades de ensino obrigatórias, como em quaisquer outras realizadas.

 

Art. 67 A colação de grau é ato formal e solene da Universidade, através do qual há outorga do título ao formando.

 

Título VI

DA LÁUREA ACADÊMICA

 

Art. 68 A Láurea Acadêmica é conferida ao discente que concluir o curso de graduação com desempenho acadêmico excepcional.

 

Art. 69 O desempenho acadêmico excepcional consistirá:

a) na obtenção da média mais alta entre os formandos;

b) no desenvolvimento de aprendizagens do discente, ao longo de toda sua jornada acadêmica na graduação, incluindo projetos de ensino, de extensão e de pesquisa, que excedam o número de horas de atividades complementares exigido para cada curso.

 

Art. 70 Para a concessão de Láurea Acadêmica, será criada uma comissão no âmbito do curso, formada por dois docentes e um técnico em assuntos educacionais em exercício na PROGRAD, a qual deverá avaliar os critérios (média geral de notas e desenvolvimento de aprendizagens) de maneira conjunta e equilibrada.

Parágrafo Único - A criação dessa comissão deverá ser homologada pelo Conselho Superior Pro tempore.

 

Art. 71 A Láurea Acadêmica será concedida apenas quando atendidos aos critérios expostos no Art. 65. (Revogado pela Resolução nº 46/2014/Cosuen)

 

Título VII

DAS LICENÇAS E AFASTAMENTOS ACADÊMICOS

 

Art. 72 Os discentes de graduação podem requerer licenças para afastamentos acadêmicos temporários nas seguintes situações:

I – para realização de estudos;

II – para complementação de estudos;

III – por outro motivo de interesse acadêmico.

 

Art. 73 Licença é o período de tempo durante o qual o discente poderá se ausentar das atividades acadêmicas sem prejuízo do semestre.

 

Art. 74 Para fins de validação de atividades complementares de graduação, considera-se que o discente em afastamento acadêmico mantém seu vínculo com o curso para aproveitamento das atividades.

 

Art. 75 O discente em situação de trancamento, não possui essas prerrogativas.

 

Art. 76 Afastamento não-acadêmico é o período de tempo durante o qual o discente poderá se ausentar das atividades acadêmicas, podendo acarretar, no entanto, a perda do semestre.

 

Capítulo I

AFASTAMENTOS PARA REALIZAÇÃO DE ESTUDOS

 

Art. 77 Os discentes podem requerer Afastamento para Realização de Estudos, desde que preenchidas as seguintes exigências:

I – apresentação de plano de atividades a ser cumprido;

II – carta de aceitação da instituição anfitriã;

III – já ter concluído pelo menos 03 (três) semestres letivos do curso de origem.

 

Art. 78 O Afastamento para Realização de Estudos tem duração máxima de 02 (dois) semestres letivos consecutivos.

§ 1º – Durante o afastamento, o discente conserva o seu vínculo com a UNILA através da modalidade "Afastamento para Realização de Estudos”.

§ 2º – O tempo de afastamento não é considerado na contagem do prazo máximo de conclusão do curso.

§ 3º – As atividades realizadas durante o afastamento podem ser aproveitadas para dispensa de atividades de ensino e/ou liberação de créditos, competindo à Pró-Reitoria de Graduação e as Comissões de Curso o estabelecimento de critérios para a sua avaliação e a deliberação sobre o seu aproveitamento, observadas as normas gerais da Universidade.

§ 4º – Quando do término do afastamento, o discente deve apresentar a documentação comprobatória das atividades realizadas, incluindo a avaliação de desempenho obtida.

§ 5º A PROGRAD elaborará normas complementares para a concessão de afastamentos para a realização de estudos.

 

Capítulo II

AFASTAMENTOS PARA COMPLEMENTAÇÃO DE ESTUDOS

 

Art. 79 Os discentes poderão requerer Licença para Complementação de Estudos, nos seguintes casos:

I - aperfeiçoamento e complementação de estudos;

II - comparecimento a congressos, seminários, reuniões acadêmicas ou encontros estudantis;

III - participação em programas de cooperação ou assistência técnica, científica, cultural ou artística;

IV - realização de intercâmbios culturais.

 

Art. 80 O prazo máximo para Licença será de 30 (trinta) dias consecutivos.

Parágrafo único: O discente deve protocolizar pedido fundamentado no setor de atendimento do Departamento de Assuntos Acadêmicos, instruindo o pedido com os documentos comprobatórios do aceite na atividade até 15 (quinze) dias antes da data de seu início.

 

Art. 81 Caberá à Comissão de Curso designada a avaliação quanto à pertinência do pedido e a adoção das medidas cabíveis.

§ 1º – Deferido o pedido, o discente conservará o seu vínculo com a Universidade através da modalidade "Licença para Complementação de Estudos".

§ 2º – O discente em licença não ficará isento da realização das atividades previstas no Plano de Ensino.

§ 3º Se o discente em licença não alcançar o mínimo de frequência, legalmente estipulado para sua aprovação em componente curricular, suas ausências no período de afastamento para complementação de estudos serão abonadas.

 

Título VIII

DAS LICENÇAS MATERNIDADE, PATERNIDADE, PARA TRATAMENTO DE SAÚDE E OUTRAS

 

Capítulo I

LICENÇA MATERNIDADE E PATERNIDADE

 

Art. 82 Serão concedidas Licença Maternidade e Licença Paternidade aos discentes que as requererem.

 

Art. 83 Será concedida a Licença Paternidade de 8 (oito) dias, a contar da data do nascimento do filho, nos termos da lei, devendo ser requerida junto ao setor de atendimento do Departamento de Assuntos Acadêmicos.

Parágrafo único: O discente em licença paternidade não fica dispensado da realização de exercícios domiciliares e avaliações.

 

Art. 84 A Licença Maternidade, com duração máxima de 90 (noventa) dias, pode ser requerida junto ao setor de atendimento do Departamento de Assuntos Acadêmicos, a partir do oitavo mês de gestação, ou após o nascimento, reservando as seguintes obrigações:

I - realizar os exercícios domiciliares, como compensação da ausência às aulas, sempre que compatíveis com o seu estado de saúde, as possibilidades do estabelecimento e as características da disciplina.

II - informar-se junto aos professores sobre os conteúdos programáticos das disciplinas, bem como os exercícios domiciliares e avaliações.

Parágrafo único: O regime de exercícios domiciliares não pode ser concedido para disciplinas com atividades práticas (laboratório, prancheta, ambulatório ou equivalentes), disciplinas de estágio supervisionado e atividades complementares de graduação, ficando o aluno obrigado a cumprí-las após o seu retorno.

 

Capítulo II

LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE

 

Art. 85 A licença para tratamento de saúde, quando igual ou superior a 15 (quinze) dias, deverá ser requerida no setor de atendimento do Departamento de Assuntos Acadêmicos, observadas as seguintes regras:

I – quando da solicitação de licença, o discente ou o representante legal que o assiste, deve apresentar atestado médico, o qual deve indicar o Código Internacional da Doença (CID) e o período de licença pretendido;

II – o período concedido para a licença pode, quando necessário, ser prorrogado mediante nova avaliação médica;

III – as licenças médicas, quando igual ou superiores a 15 (quinze) dias, devem ser homologadas pelo Departamento de Assuntos Acadêmicos, ao qual também cabe a notificação, por escrito, dos professores das disciplinas nas quais o aluno estiver matriculado.

V – quando o período de licença coincidir com o período de matrícula, o discente ou seu representante legal deverá renovar sua matrícula ou solicitar afastamento a fim de manter o seu vínculo.

§ 1º Os atestados médicos para períodos inferiores a 15 (quinze) dias deverão ser apresentados diretamente ao professor de cada uma das disciplinas na qual o discente está matriculado;

§ 2º O aluno afastado por atestado médico terá direito às atividades e/ou avaliações realizadas no período de afastamento.

§ 3º No período de afastamento do aluno, suas faltas serão normalmente registradas, devendo o docente anotar como observação, ao final do documento, o período em que as ausências foram justificadas por atestado médico.

§ 4º Somente quando o aluno não obtiver 75% de frequência, o professor deverá abonar as ausências justificadas por atestado médico.

§ 5º Os atestados médicos devem ser apresentados em até 48 (quarenta e oito) horas após sua expedição, podendo ser feito por meio de terceiros, os quais se responsabilizarão pelo preenchimento de requerimento padrão ou por outros procediementos administrativos necessários.

 

Capítulo III

OUTRAS LICENÇAS

 

Art. 86 O discente pode requerer licença, por um período não superior a 8 (oito) dias consecutivos, em razão de seu casamento, doença ou falecimento do cônjuge, companheira ou companheiro, pais, madrasta ou padrasto, irmão, filho, enteado e pessoa sob sua guarda ou curatela.

§ 1º - A concessão da licença prevista dar-se-á mediante comprovação pelo discente, cabendo ao setor responsável da Pró-Reitoria de Graduação a adoção das medidas pertinentes.

§ 2º - A concessão de licença não desobriga o discente da realização das atividades acadêmicas previstas.

 

Título IX

DA SEGUNDA OPORTUNIDADE DE AVALIAÇÃO

 

Art. 87 O discente que não comparecer em data marcada pelo docente para realização de avaliação e tiver documentação válida comprobatória de sua ausência, poderá requerer, ao próprio professor, em até 48 (quarenta e oito) horas após a data da prova, segunda oportunidade de avaliação.

§ 1º Cabe ao professor posicionar-se em até 48 (quarenta e oito) horas após o recebimento do pedido. O não posicionamento caracterizará a negativa da solicitação.

§ 2º A solicitação mencionada no caput poderá ser realizada por mensagem eletrônica enviada ao docente ou por documento escrito, em que o professor ateste o recebimento.

 

Art. 88 Tendo seu pedido não atendido pelo professor e possuindo documentação válida comprobatória de sua ausência e da negativa, o aluno poderá requerer, junto ao setor de atendimento do Departamento de Assuntos Acadêmicos, até 48 (quarenta e oito) horas contadas a partir da negativa do professor, a segunda oportunidade de avaliação.

Parágrafo único: Caberá ao Departamento de Assuntos Acadêmicos a análise da pertinência técnica do pedido, a partir das documentações apresentadas.

 

Art. 89 Para fins dos artigos 86 e 87, são considerados documentos válidos:

a) atestado médico, no qual esteja indicado o Código Internacional da Doença (CID) e o período de afastamento;

b) atestado de óbito de familiares até segundo grau;

c) convocações realizadas por órgãos judiciais;

d) outros documentos previstos em lei.

 

Título X

DA REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS ESTRANGEIROS DE GRADUAÇÃO

 

Art. 90 O interessado na revalidação do diploma de graduação deverá requerê-la junto ao setor responsável da Pró-Reitoria de Graduação.

 

Art. 91 O processo de julgamento de equivalências, para efeito de revalidação de diploma de graduação, será coordenado pela Comissão designada pela Pró-Reitoria de Graduação de acordo com a legislação vigente.

 

Art. 92 Todas as despesas decorrentes do processo de revalidação correrão por conta do interessado.

 

Título XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 93 Toda documentação em língua estrangeira que instrua processos acadêmicos de graduação deve estar acompanhada da respectiva tradução, com exceção dos documentos originalmente redigidos em espanhol, haja vista o caráter latino-americano da UNILA.

 

Art. 94 Cabe à Pró-Reitoria de Graduação fornecer orientação no que se refere aos trâmites administrativos, disponibilizando, através de meio eletrônico, as instruções e os formulários necessários aos requerimentos e solicitações previstos nesta Portaria

 

Art. 95 O discente, ao ingressar em qualquer curso da UNILA, fica vinculado ao currículo vigente, sujeito à adaptação a novas alterações que venham a ser aprovadas e implementadas no decorrer da integralização do curso.

 

Art. 96 Os casos omissos serão decididos pelo Conselho Superior Pro tempore.

 

Art. 97 Revogam-se todas as disposições em contrário.

 

Art. 98 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


Glaucio Roloff
Reitor em exercício