MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA

COMISSÃO SUPERIOR DE ENSINO



RESOLUÇÃO Nº 1, DE 07 DE MARÇO DE 2023



Institui, ad referendum, normas para verificação e aproveitamento acadêmico em cursos de graduação da Universidade Federal da Integração Latino-Americana – UNILA.


A COMISSÃO SUPERIOR DE ENSINO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 30, Inciso IV, do Regimento Geral da Unila, e, CONSIDERANDO a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional; a Resolução 07/2018/COSUEN, de 23 de julho de 2018, que estabelece as Normas de Graduação da Universidade Federal da Integração Latino-Americana; e o que consta nos processos nº 23422.006543/2017-21 e 23422.016633/2021-49; RESOLVE:                 

Art. 1º Estabelecer, ad referendum, regras e procedimentos para a dispensa de componentes curriculares nos cursos de graduação da Universidade Federal da Integração Latino-Americana - UNILA.

CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E FORMAS DE DISPENSA

Art. 2º Entende-se por dispensa de componente curricular a não obrigatoriedade do discente em cursar o componente curricular previsto no Projeto Pedagógico do Curso - PPC, ao qual esteja vinculado.
Parágrafo único. Para efeito desta Resolução, considera-se componente curricular as disciplinas, atividades, módulos, bem como outras formas de organização de conteúdos curriculares obrigatórios, previstos nos PPCs dos cursos de graduação da UNILA e de outras Instituições de Ensino Superior - IES.

Art. 3º A dispensa mencionada no artigo anterior dar-se-á por:
I - dispensa por aproveitamento de estudos, por meio de equivalência interna e externa, entre componentes curriculares cursados no curso de origem e os componentes integrantes da matriz curricular do curso atual;
II - dispensa por comprovação de extraordinário saber.
§1º Entende-se por curso atual, o curso de graduação da UNILA no qual o discente encontra-se atualmente vinculado.
§2º Entende-se por curso de origem, o curso de graduação, reconhecido ou autorizado, no qual o aluno teve vínculo regular, cursado integral ou parcialmente na UNILA ou em outra IES, nacional ou estrangeira.
§3º Entende-se por extraordinário saber, previsto na Resolução CONSUN nº 036/2014, bem como na Lei 9.394/96 como extraordinário aproveitamento de estudos, a comprovação documental, pelo discente, de que detém as competências e/ou habilidades exigidas no Projeto Pedagógico do respectivo curso, seja pelas experiências acumuladas, seja pelo desempenho intelectual que o componente curricular de estudo requer.

Art. 4º As formas de dispensa por aproveitamento de estudo são:
I- Equivalência interna: entre componentes curriculares de matrizes curriculares da própria UNILA.
II- Equivalência externa: entre componentes de matrizes curriculares a UNILA e outras IES, nacionais ou estrangeiras.
Parágrafo único. Equivalência interna é a forma de dispensa realizada entre componentes curriculares livres cursados na UNILA e componentes obrigatórios ou optativos da matriz curricular do curso atual, sendo aplicado a todos os discentes do curso solicitante em caráter permanente.


CAPÍTULO II
DA EQUIVALÊNCIA INTERNA

Art. 5º No ato do cadastro, nos casos de reopção e reingresso, será realizado o aproveitamento automático de todos os componentes curriculares, os quais possuem equivalência interna com a estrutura curricular do novo vínculo, anteriormente cursados com aprovação na UNILA.
§1º Os componentes curriculares anteriormente cursados com aprovação em seu curso de origem, que não forem equivalentes a componentes obrigatórios ou optativos do curso de destino, serão registrados no histórico escolar do discente como componentes livres.

Art. 6° As equivalências não são necessariamente recíprocas, de tal forma que o fato do primeiro componente curricular ser equivalente ao segundo não implica que obrigatoriamente o segundo seja equivalente ao primeiro.

Art. 7° As equivalências não são necessariamente encadeáveis, de tal forma que o fato do primeiro componente curricular ser equivalente ao segundo e o segundo ser equivalente ao terceiro não implica que obrigatoriamente o primeiro seja equivalente ao terceiro.

Art. 8° Não poderá haver dois componentes curriculares equivalentes na mesma estrutura curricular.

Art. 9° É vedado ao discente matricular-se em componente curricular se já integralizou seu equivalente.

Art. 10 O cumprimento de um componente curricular que é equivalente a um segundo permite a matrícula nos componentes curriculares que tem o segundo como pré-requisito ou correquisito, desde que eventuais outras exigências sejam atendidas.

Art. 11 As equivalências internas serão inseridas, exclusivamente, nas estruturas do curso solicitante, independente do vínculo do componente curricular com estruturas curriculares de outros cursos.

Art. 12 Após a aprovação e registro da equivalência interna na estrutura do curso, ela terá caráter permanente, exceto em casos devidamente justificados.

SEÇÃO I
DA SOLICITAÇÃO E ANÁLISE DA EQUIVALÊNCIA INTERNA
Art. 13 Cabe ao colegiado do curso solicitar ao Departamento de Normas e Desenvolvimento Curricular da PROGRAD o registro de equivalência interna entre componentes curriculares dos cursos da UNILA.
§1º O discente, interessado em solicitar equivalência interna, deverá encaminhar pedido à coordenação do curso.
§2º Cabe à coordenação do curso remeter a solicitação ao colegiado do curso ou, no caso de componentes curriculares do Ciclo Comum de Estudos ao DACICLO para encaminhamentos, análise e deliberação.

Art. 14 A análise didático-pedagógica de equivalência interna deverá ser realizada pelo colegiado de curso ou, no caso de componentes curriculares do Ciclo Comum de Estudos, pelo Colegiado do Ciclo Comum de Estudos, ou por banca constituída pelo colegiado responsável com, no mínimo, um docente da área específica do(s) componente(s) curricular(es) a que se pretende equivalência.
§1º A análise didático-pedagógica deverá levar em conta a similaridade do plano de ensino, dos conteúdos, das cargas horárias teóricas e práticas, bem como de outros aspectos considerados relevantes pela banca.
§2º A carga horária do(s) componente(s) curricular(es) sob análise deverão corresponder a 100% (cem por cento) da carga horária do componente curricular para o qual se pretende a equivalência.
§3º O conteúdo programático e ementa do(s) componente(s) curricular(es) sob análise deverão corresponder a, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do conteúdo do componente curricular para o qual se pretende a equivalência.
§4º Quando finalizada a análise, em caso de indeferimento, a coordenação do curso deverá comunicar o estudante solicitante sobre a decisão.
§5º No caso de componentes do ciclo comum de estudos, após deliberação pelo colegiado, o DACICLO informará a decisão à coordenação do curso.
§6º Em caso de deferimento a coordenação do curso deverá encaminhar ao DENDC, via ofício, a ata da reunião do colegiado em que foi aprovada a equivalência interna e o formulário de solicitação de equivalência interna devidamente preenchido e assinado .

Art. 15 Um ou mais componentes poderão ser equivalentes a um ou mais componentes do curso, respeitando o previsto nos parágrafos 1º, 2º e 3º do Art. 14, cuja análise deverá ser realizada em bloco.
Parágrafo único. Uma vez utilizados, os componentes curriculares não poderão ser novamente empregados em equivalência interna na UNILA.

CAPÍTULO III
DA EQUIVALÊNCIA EXTERNA

SEÇÃO I
DA SOLICITAÇÃO DA EQUIVALÊNCIA EXTERNA

Art. 16 O discente interessado em realizar o aproveitamento de estudos, por meio de equivalência externa, deverá cadastrar a solicitação de análise de equivalência, no período especificado em calendário acadêmico, e anexar cópias dos seguintes documentos:
I- Histórico Escolar completo do curso de graduação de origem, contendo:
a) identificação do discente;
b) forma e ano, ou semestre, de ingresso;
c) decreto ou portaria de autorização ou reconhecimento do curso de origem;
d) componentes curriculares cursados constando: avaliações/notas, frequências, cargas horárias de cada componente e a respectiva situação acadêmica alcançada pelo discente, se aprovado ou reprovado.
II- Planos de Ensino dos componentes curriculares cursados, contendo:
a) ementas e programas detalhados dos componentes curriculares, havendo discriminação entre carga horária teórica e prática;
b) sistema de avaliação constando notas, conceitos, médias de aprovação, pesos, formas de recuperação, cursos especiais, dependências, etc;
c) bibliografias.

Art. 17 Os componentes curriculares cursados em IES não brasileiras poderão ser utilizados para solicitação de equivalência externa.
§1º Fica facultada à banca responsável pela análise da equivalência externa a exigência ou não de tradução dos documentos apresentados pelo discente, exceção feita aos documentos expedidos no idioma espanhol, francês e Inglês, os quais não necessitam de tradução (Lei 12.189/2010 e Parecer 09/2012/DEPCONSU/PGF/AGU).
§2º Toda documentação apresentada nas solicitações de equivalência externa de componentes cursados fora do Brasil devem ter passado previamente pela legalização consular.
§3º Os documentos devem ser timbrados, assinados ou chancelados, e carimbados pelo setor responsável da IES, com exceção daqueles que possuam autenticação digital, de forma a possibilitar a correta identificação da instituição e dos responsáveis.
§4º Em caso de ausência de algumas das informações necessárias nos documentos solicitados nos incisos I e II do Art. 16, o requerente deverá apresentar declaração da IES contendo os dados faltantes.
§5º No momento da solicitação, o discente deverá indicar a correspondência entre o(s) componente(s) curricular(es) cursados na instituição de origem e o componente curricular da UNILA para o qual se pretende o Aproveitamento de Estudos.
§6º Faculta-se à banca mencionada no Art. 20 desta Resolução a identificação e sugestão de outros componente(s) curricular(es) que possam ser aproveitados no curso atual, após análise dos documentos comprobatórios do curso de origem.

Art. 18 Nos casos de mobilidade acadêmica nacional e internacional, a revalidação será automática quando os alunos tiverem aprovação com rendimento mínimo exigido nas disciplinas cursadas, segundo as normas de aprovação da IES receptora, desde que estas estejam no plano de estudos autorizado pelo coordenador de curso e anexo ao processo de mobilidade do discente.
Parágrafo único. As disciplinas cursadas com aprovação que não estiverem previstas no plano de estudos deverão passar pelo processo regular de validação desta normativa, conforme Art. 16 e 17 desta resolução.

SEÇÃO II
DA ANÁLISE DA EQUIVALÊNCIA EXTERNA
Art. 19 Cabe à Secretaria Acadêmica Central a instrução inicial do processo, realizando análise dos documentos apresentados pelo estudante e decisão técnica.
§1º A decisão técnica deve considerar o disposto nesta Resolução, bem como em outras normas em vigor, analisando a regularidade dos documentos, prazos e demais questões de ordem técnica, devendo decidir sobre a continuidade da tramitação da solicitação.
§2º Em caso de decisão desfavorável, devidamente justificada, será dada ciência formal ao discente, o qual poderá interpor recurso, conforme o Capítulo V desta resolução.
§3º Não havendo recurso o processo será arquivado..
§4º Em caso de decisão favorável, o processo será encaminhado à coordenação de curso, para o qual se pretende aproveitamento de estudos, por meio de equivalência externa.
§5º Cabe à coordenação do curso remeter a solicitação ao colegiado do curso ou, no caso de componentes curriculares do Ciclo Comum de Estudos ao DACICLO para encaminhamentos, análise e deliberação.

Art. 20 A análise didático-pedagógica de equivalência externa deverá ser realizada por banca designada pela coordenação do curso ou pela chefia do DACICLO, no caso de componentes curriculares do Ciclo Comum de Estudos, devendo ser constituída por pelo menos um docente responsável pelo(s) componente(s) curricular(es) em questão, ou, na ausência deste(s), da área do(s) componente(s) curricular(es) a que se pretende dispensa.
§1º A análise didático-pedagógica deverá levar em conta a similaridade do plano de ensino, dos conteúdos, das cargas horárias teóricas e práticas, bem como de outros aspectos considerados relevantes pela banca.
§2º A carga horária do(s) componente(s) curricular(es) sob análise deve corresponder a, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária do componente curricular para o qual se pretende a equivalência.
§3º O conteúdo programático e ementa do(s) componente(s) curricular(es) sob análise devem corresponder a, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do conteúdo do componente curricular para o qual se pretende a equivalência.
§4º A banca poderá exigir do discente a aprovação em avaliação específica, a ser preparada, aplicada e corrigida pelos docentes da própria banca, através de parecer.
a) A avaliação específica deverá ser realizada em data estabelecida pela banca, não podendo ultrapassar o prazo limite de 15 (quinze) dias úteis, após a emissão do parecer.
b) O requerente deverá ser notificado, por escrito, podendo ser por meio eletrônico, de todas as informações necessárias para a avaliação específica (data, horário, local, conteúdo, bibliografia, materiais, critérios de avaliação), bem como outras informações relativas à aplicação da avaliação, sendo o mesmo considerado aprovado quando demonstrar suficiência, ou reprovado em caso de não comparecimento ou não alcançar o aproveitamento mínimo, de acordo com o sistema de avaliação estipulado pela banca.
§5º Quando finalizada a análise pela banca, tendo sido deferida, será encaminhada à Secretaria Acadêmica Central para ciência formal do discente e os devidos registros.
§6º Quando finalizada a análise pela banca, tendo sido indeferida, será encaminhada à Secretaria Acadêmica Central para ciência do discente, cabendo recurso conforme o Capítulo V desta resolução.
§7º Não caberá a abertura de novo processo de dispensa dos mesmos componentes sem a apresentação de dados adicionais.

Art. 21 Um ou mais componentes curriculares cursados poderão ser utilizados para concessão de equivalência em um ou mais componentes do curso atual, respeitando o previsto nos parágrafos 1°, 2º, 3º e 4º do Art. 20, cuja análise deverá ser realizada em bloco.
Parágrafo único. Após aproveitados, os componentes curriculares não poderão ser novamente empregados em processos de equivalência externa na UNILA.

SEÇÃO III
DO REGISTRO DA EQUIVALÊNCIA EXTERNA

Art. 22 A Secretaria Acadêmica Central realizará o registro individual das equivalências externas, aprovadas em processo administrativo.
I As equivalências externas devem ser cadastradas como Aproveitamento de Estudos - AE, sendo registradas as respectivas frequências, notas e período de conclusão do componente.
II O motivo da(s) dispensa(s) deve(m) ser registrada(s) nas observações do discente.
III O registro mencionado no inciso anterior deve ser padronizado conforme exemplo a seguir: “Aproveitamento de Estudos: cumpriu o componente (código e nome do componente) por meio do componente (nome do componente), concluída no curso de (nome do curso ofertante) da (nome da IES de origem) em (ano e semestre de conclusão do componente), Processo (inserir número do processo)”.

Art. 23 Para efeito de registro, serão adotados os mesmos valores de frequência e nota, constantes no histórico escolar do componente cumprido com aprovação no curso de origem do requerente.
§1º Em caso de valores incompatíveis com o sistema de notas em vigor nas normas da UNILA, o colegiado do curso ou do ciclo comum, quando for o caso, ou a banca responsável pela análise, irá realizar a conversão da nota e indicar no processo a nota final do componente aproveitado, conforme sistema utilizado na UNILA.
§2º Em caso de utilização de mais de um componente para equivaler a um componente no curso atual, deverá ser realizado o registro da nota e frequência conforme a média aritmética em relação aos componentes cursados na IES de origem.

CAPÍTULO IV
DA DISPENSA POR EXTRAORDINÁRIO SABER

Art. 24 Considerando a Lei nº 9.394 de 1996, Art. 47, §2º, “os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino”, além das normas de graduação da UNILA e o contido no Parecer CNE/CES nº 60/2007 sobre a observância desta norma aos casos realmente extraordinários.

SEÇÃO I
DA SOLICITAÇÃO DO EXTRAORDINÁRIO SABER

Art. 25 A solicitação deverá ser realizada pelo discente por meio de requerimento, em data estipulada em calendário acadêmico.
§1º O discente poderá solicitar a dispensa por extraordinário saber de qualquer componente do curso, exceto Estágio Supervisionado, Trabalho de Conclusão de Curso, Atividades Acadêmicas Complementares e Atividades Curriculares de Extensão.
§2º A solicitação de dispensa por Extraordinário Saber deverá ser devidamente justificada, devendo o acadêmico apresentar os documentos comprobatórios de sua justificativa.

Art. 26 O discente não poderá solicitar a dispensa por Extraordinário Saber de componentes que já tenha cursado na UNILA.
Parágrafo único. O caput não se aplica aos componentes que tenham sido trancados (trancamento parcial) ou cancelados (ajuste de matrícula) pelos discentes no prazo previsto no calendário acadêmico.

SEÇÃO II
DA ANÁLISE DO EXTRAORDINÁRIO SABER

Art. 27 Cabe à Secretaria Acadêmica Central a instauração e a instrução inicial do processo, realizando análise e emissão de decisão técnica.
§1º A análise deve considerar o disposto na presente Resolução, bem como em outras normas em vigor, analisando a regularidade dos documentos, prazos e demais questões de ordem técnica, devendo decidir sobre a continuidade da tramitação da solicitação.
§2º Em caso de decisão favorável, o processo será encaminhado à coordenação de curso ou, no caso de componentes curriculares do Ciclo Comum de Estudos, ao Departamento de Acompanhamento do Ciclo Comum de Estudos, para o qual se pretende a dispensa por extraordinário saber.
§3º Em caso de decisão desfavorável, devidamente justificada, será dada ciência ao requerente, via e-mail institucional, que poderá interpor recurso, conforme o Capítulo V desta resolução.
§4º Não havendo recurso o processo será arquivado.

Art. 28 A coordenação do curso deverá encaminhar a solicitação ao colegiado do curso ou, no caso de componentes curriculares do Ciclo Comum de Estudos, o DACICLO deverá encaminhar a solicitação ao colegiado do Ciclo Comum de Estudos, e o colegiado pertinente ao caso deverá analisar e julgar o deferimento da solicitação com base na justificativa do requerente, nos documentos apresentados e no parecer CNE/CES nº 60/2007, considerando sua observância aos casos realmente extraordinários.
§1º Em caso de indeferimento da solicitação, devidamente justificado, o processo será encaminhado à Secretaria Acadêmica Central para ciência formal do discente,o qual poderá interpor recurso, conforme o Capítulo V desta resolução.
§2º Não havendo recurso o processo será arquivado.
§3° Nos casos de indeferimento não caberá a abertura de novo processo de dispensa por Extraordinário Saber no mesmo componente curricular.
§4º Em caso de deferimento da solicitação, o colegiado do curso ou, no caso de componentes curriculares do Ciclo Comum de Estudos, o colegiado do Ciclo Comum de Estudos, comporá a banca, definirá o(s) instrumento(s) de avaliação e estabelecerá um cronograma para a aplicação destes e a publicação dos resultados, devendo o requerente ser notificado, por escrito, podendo ser por meio eletrônico, de todas as informações necessárias para o instrumento de avaliação (data, horário, local, conteúdo, bibliografia, materiais, critérios de avaliação), bem como outras informações relativas à aplicação do instrumento.
§5º O discente deverá ser aprovado na avaliação, conforme §2º do art. 47 da LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996
§6º O cronograma deverá prever a divulgação dos resultados em, no mínimo, 45 (quarenta e cinco) dias antes do encerramento do semestre vigente na data da solicitação.

Art. 29 A análise didático-pedagógica do instrumento de avaliação utilizado para a dispensa por Extraordinário Saber deverá ser realizada pela banca, constituída por docente(s) responsável(is) pelo(s) componente(s) curricular(es) em questão, ou, na ausência deste(s), da área do(s) componente(s) curricular(es) a que se pretende dispensa.

Art. 30 O instrumento de avaliação deverá contemplar o mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) do conteúdo programático previsto no PPC para o componente curricular a que se pretende dispensa.
§1º Os resultados deverão ser expressos como “aprovado”, quando o discente demonstrar suficiência, ou “reprovado”, em caso de não comparecimento ou não alcançar o aproveitamento mínimo, de acordo com os critérios estabelecidos pela banca.
§2º Em caso de aprovação, o coordenador do curso incluirá o resultado no processo, por meio de despacho eletrônico, e o encaminhará à Secretaria Acadêmica Central para ciência formal do discente e os devidos registros.
§3º Em caso de reprovação, o coordenador do curso incluirá o resultado no processo, por meio de despacho eletrônico, e o encaminhará à Secretaria Acadêmica Central para ciência formal do discente, devendo o processo então ser arquivado.
§4° Nos casos de reprovação, pela banca, não caberá a abertura de novo processo de dispensa por Extraordinário Saber para o mesmo componente curricular.
§5º Cabe recurso sobre o resultado da avaliação, conforme disposto no Capítulo V desta Resolução.
§6º Em caso de reprovação, mantendo-se o resultado após recurso, caso haja, não haverá segunda oportunidade de avaliação de extraordinário saber naquele componente curricular.

SEÇÃO III
DO REGISTRO DO EXTRAORDINÁRIO SABER

Art. 31 A Secretaria Acadêmica Central realizará o registro da dispensa por Extraordinário Saber.
§1º O Extraordinário Saber deve ser cadastrado como “Dispensado”, com o preenchimento do ano e semestre da dispensa.
§2º O motivo da(s) dispensa(s) deverá ser registrado na observações do discente.

CAPÍTULO V
DOS RECURSOS

Art. 32 O recurso poderá ser realizado pelo discente em até cinco dias úteis, após a comunicação formal do discente.
§1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias úteis, o encaminhará à autoridade superior.
§2º O recurso deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pela unidade competente.

Art. 33 O recurso não tem efeito suspensivo.
Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a unidade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.

Art. 34 O recurso não será conhecido quando interposto:
I - fora do prazo;
II- por quem não seja legitimado;
III- fora dos padrões estabelecidos nesta Resolução;
IV- contra resultados que já tiveram recursos indeferidos.

Art. 35 A unidade competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.
Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.

Art. 36 A PROGRAD é a instância recursiva superior à Secretaria Acadêmica Central.

Art. 37 Os Conselhos dos Institutos são instâncias recursivas superiores aos colegiados de curso e do Ciclo Comum de Estudos, e estes são instâncias recursivas superiores às bancas mencionadas nesta Resolução.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 38 O e-mail institucional é o meio de divulgação oficial das decisões proferidas.

Art. 39 Caberá à Secretaria Acadêmica Central proceder a conferência de informações e documentos, relativos aos processos de solicitações, bem como prestar informações e fornecer documentos comprobatórios, junto aos órgãos jurídico-institucionais públicos, sempre que houver solicitação à UNILA.

Art. 40 A PROGRAD divulgará, sempre que necessário, normas complementares e notificações oficiais, cabendo aos interessados o acesso à página eletrônica oficial da Universidade, para ciência dos mesmos, não podendo assim, haver alegação de desconhecimento de normas, procedimentos, etc.

Art. 41 Somente serão contabilizados no cálculo do Índice de Rendimento Acadêmico – IRA, os componentes cujos rendimentos são expressos de forma numérica, ou seja, aqueles lançados no histórico do discente como “aproveitamento de estudos” e as equivalências internas registradas no sistema.
Art. 42 Em hipótese alguma o discente que estiver matriculado em um componente para o qual solicita o aproveitamento de estudos ficará dispensado de frequência e avaliação no mesmo antes que a dispensa seja deferida em sua última instância.

Art. 43 Os casos omissos serão resolvidos pela PROGRAD.

Art. 44 Revogam-se os art. 104, 105, 106, 107, 108, 109, 110, 111, 112, 113 e 114 da Resolução 07/2018/COSUEN, de 23 de julho de 2018

Art. 45 Altera-se o art. 115 da Resolução 07/2018/COSUEN, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 115 As regras e procedimentos para a dispensa de componentes curriculares constam em resolução própria, emanada pela COSUEN.” (NR)

Art. 46 Fica revogada a Resolução 32/2017/COSUEN, de 23 de outubro de 2017.

Art. 47 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço, considerada a urgência justificada no presente expediente, nos termos do Art. 4º do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019.

 


PABLO HENRIQUE NUNES


Resolução nº 1/2023/Cosuen, com publicação no Boletim de Serviço nº 41, de 07 de Março de 2023.


Observações:

Revoga a Resolução 32/2017/Cosuen
Altera a Resolução nº 7/2018/Cosuen