MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA

COMISSÃO SUPERIOR DE ENSINO



RESOLUÇÃO Nº 32, DE 23 DE OUTUBRO DE 2017



Estabelece regras e procedimentos para a     dispensa de componentes curriculares nos     cursos de Graduação da Universidade Federal     da Integração Latino-Americana - UNILA.


A COMISSÃO SUPERIOR DE ENSINO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA - UNILA, considerando o que consta no processo nº 23422.006543/2017-21;

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer regras e procedimentos para a dispensa de componentes curriculares nos cursos de graduação da Universidade Federal da Integração Latino-Americana - UNILA.

CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E FORMAS DE DISPENSA


Art. 2º Entende-se por dispensa de componente curricular a não obrigatoriedade do discente em cursar o componente curricular previsto no Projeto Pedagógico do Curso - PPC, ao qual esteja vinculado.
Parágrafo único. Para efeito desta Resolução, considera-se componente curricular as disciplinas, atividades, módulos, bem como outras formas de organização de conteúdos curriculares obrigatórios, previstos nos PPCs dos cursos de graduação da UNILA e de outras Instituições de Ensino Superior - IES.

Art. 3º A dispensa mencionada no artigo anterior dar-se-á por:
I - dispensa por aproveitamento de estudos, por meio de equivalência, ou equivalências, entre componentes curriculares cursados no curso de origem e os componentes integrantes da matriz curricular do curso atual;
II - dispensa por comprovação de extraordinário saber.
§1º Entende-se por curso atual, o curso de graduação da UNILA ao qual o discente encontra-se atualmente vinculado.
§2º Entende-se por curso de origem, o curso de graduação, reconhecido ou autorizado, cursado integral ou parcialmente na UNILA ou em outra IES, nacional ou estrangeira.
§3º Entende-se por extraordinário saber, previsto na Resolução CONSUN nº 036/2014, bem como na Lei 9.394/96 como extraordinário aproveitamento de estudos, a comprovação, pelo discente, de que detém as competências e/ou habilidades exigidas no Projeto Pedagógico do respectivo curso, seja pelas experiências acumuladas, seja pelo desempenho intelectual que o componente curricular de estudo requer.

Art. 4º As formas de dispensa por aproveitamento de estudo são:
I- Equivalência interna: entre componentes de matrizes curriculares da própria UNILA.
II- Equivalência externa: entre componentes de matrizes curriculares da UNILA e outras IES, nacionais ou estrangeiras.
Parágrafo único. As formas de equivalência interna podem ser:
I- Equivalência interna temporária, quando realizada entre componentes livres cursados na UNILA e componentes obrigatórios ou optativos da matriz curricular do curso atual, com data de início e término de vigência, sendo aplicada a todos os discentes do curso solicitante que concluíram o componente em data anterior ou igual à do término da vigência;
II- Equivalência interna permanente, quando o componente da matriz curricular de um curso da UNILA é considerado equivalente a um componente da matriz curricular de outro curso da UNILA, sendo aplicado a todos os discentes do curso solicitante em caráter permanente.

CAPÍTULO II
DA EQUIVALÊNCIA INTERNA


Art. 5º No ato da matrícula, nos casos de reopção e reingresso, será realizado o aproveitamento automático de todos os componentes anteriormente cursados com aprovação na UNILA.
§1º Os componentes curriculares anteriormente cursados com aprovação em seu curso de origem, que não forem equivalentes a componentes obrigatórios ou optativos do curso de destino, serão registrados no histórico escolar do discente como componentes livres.
§2º Os discentes que não quiserem o aproveitamento dos componentes mencionados no parágrafo anterior deverão manifestar-se no ato da matrícula.

SEÇÃO I
DA SOLICITAÇÃO DA EQUIVALÊNCIA INTERNA


Art. 6º Será facultado ao discente solicitar a avaliação de equivalência interna entre componentes curriculares livres e componentes da matriz curricular do curso atual.
Parágrafo único. O discente interessado em realizar a solicitação de equivalência interna, deverá preencher o formulário específico – disponível na página eletrônica da UNILA - e entregá-lo à Secretaria Acadêmica do instituto a que pertence o curso atual, no período especificado em calendário acadêmico.

SEÇÃO II
DA ANÁLISE DA EQUIVALÊNCIA INTERNA


Art. 7º Cabe à Secretaria Acadêmica a instauração e a instrução inicial do processo, realizando análise e emitindo decisão técnica.
§1º A análise deve considerar o disposto na presente Resolução, bem como em outras normas em vigor, devendo a decisão deferir ou indeferir a solicitação.
§2º Em caso de deferimento, o processo será encaminhado à coordenação de curso, para o qual se pretende aproveitamento de estudos, por meio de equivalência interna.
§3º Em caso de indeferimento, devidamente justificado, será dada ciência ao requerente, via e-mail institucional, e o processo será enviado para arquivamento, cabendo recurso conforme o Capítulo VI desta resolução.

Art. 8º A análise didático-pedagógica de equivalência interna deverá ser realizada pelo colegiado de curso, ou por banca por ele constituída com, no mínimo, um docente da área específica do(s) componente(s) curricular(es) a que se pretende equivalência.
§1º A análise didático-pedagógica deverá levar em conta a similaridade do plano de ensino, dos conteúdos, das cargas horárias teóricas e práticas, bem como de outros aspectos considerados relevantes pela banca.
§2º A carga horária do(s) componente(s) curricular(es) sob análise deverão corresponder a 100% (cem por cento) da carga horária do componente curricular para o qual se pretende a equivalência.
§3º O conteúdo programático e ementa do(s) componente(s) curricular(es) sob análise deverão corresponder a, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do conteúdo do componente curricular para o qual se pretende a equivalência.

Art. 9º O colegiado de curso deverá decidir se a equivalência interna será temporária ou permanente.
§1º No caso de equivalência interna temporária, o colegiado de curso poderá exigir, do(s) discente(s) a serem beneficiados, aprovação em avaliação específica, a ser aplicada e aferida por uma banca por ele designada na reunião.
§2º A banca mencionada no parágrafo anterior deverá ser constituída por pelo menos um docente responsável pelo(s) componente(s) curricular(es) em questão, ou, na ausência deste(s), da área do(s) componente(s) curricular(es) a que se pretende dispensa.
a) A avaliação específica deverá ser realizada em data estabelecida pelo colegiado, não podendo ultrapassar o prazo limite de 15 (quinze) dias úteis, após a reunião do colegiado.
b) O requerente deverá ser notificado, por escrito, podendo ser por meio eletrônico, de todas as informações necessárias para a avaliação específica (data, horário, local, conteúdo, bibliografia, materiais, critérios de avaliação), bem como outras informações relativas à aplicação da avaliação, sendo considerado aprovado quando demonstrar suficiência, ou reprovado em caso de não comparecimento ou não alcançar o aproveitamento mínimo, de acordo com o sistema de avaliação estipulado pela banca.
§3º Quando finalizada a análise pelo colegiado de curso, ou por banca por ele constituída, em caso de indeferimento, o processo será encaminhado à Secretaria Acadêmica para ciência do discente, via e-mail institucional, e arquivamento, não cabendo abertura de novo processo de dispensa sem dados adicionais, cabendo recurso conforme o Capítulo VI desta resolução.
§4° Quando finalizada a análise pelo colegiado do curso, ou por banca por ele constituída, em caso de deferimento, a coordenação do curso deverá encaminhar um memorando eletrônico ao Departamento de Normas e Desenvolvimento Curricular - DENDC, solicitando a referida equivalência.
§5º Anexo ao memorando mencionado no parágrafo anterior, deverá constar o formulário específico e a ata da reunião do colegiado onde fora aprovada a equivalência interna, temporária ou automática, devidamente assinados, com a indicação do prazo de vigência no caso da equivalência interna temporária, para análise da solicitação. O formulário específico estará disponível na página eletrônica da UNILA.

Art. 10 Um ou mais componentes cursados poderão ser utilizados para concessão de equivalência em um ou mais componentes do curso atual, respeitando o previsto nos parágrafos 1º, 2º e 3º do Art. 8º, cuja análise deverá ser realizada em bloco.
Parágrafo único. Após aproveitados, os componentes não poderão ser novamente empregados em processos de equivalência interna na UNILA.

SEÇÃO III
DO REGISTRO DA EQUIVALÊNCIA INTERNA


Art. 11 A Secretaria Acadêmica realizará o registro do aproveitamento automático no ato da matrícula do discente em seu novo curso na UNILA, por meio do Sistema Integrado de Gestão de Atividades Acadêmicas - SIGAA.
§1º O registro de equivalências internas automáticas deve ser realizado por meio da funcionalidade “aproveitamento automático” disponível no SIGAA.
§2º O motivo da(s) dispensa(s) deve(m) ser registrada(s) nas observações do discente.

Art. 12 O DENDC realizará o registro das equivalências internas, temporárias ou permanentes, no SIGAA.

CAPÍTULO III
DA EQUIVALÊNCIA EXTERNA

SEÇÃO I
DA SOLICITAÇÃO DA EQUIVALÊNCIA EXTERNA


Art. 13 O discente interessado em realizar o aproveitamento de estudos, por meio de equivalência externa, deverá preencher o formulário específico - disponível na página eletrônica da UNILA - e entregá-lo à Secretaria Acadêmica do instituto a que pertence o curso atual, no período especificado em calendário acadêmico, acompanhado de fotocópias autenticadas, ou fotocópias acompanhadas dos originais, dos seguintes documentos:
I- Histórico Escolar completo do curso de graduação de origem, contendo:
a) identificação do discente;
b) forma e ano, ou semestre, de ingresso;
c) decreto ou portaria de autorização ou reconhecimento do curso de origem;
d) componentes curriculares cursados constando: avaliações/notas, frequências, cargas horárias de cada componente e a respectiva situação acadêmica alcançada pelo discente, se aprovado ou reprovado.
II- Planos de Ensino dos componentes curriculares cursados, contendo:
a) ementas e programas detalhados dos componentes curriculares, havendo discriminação entre carga horária teórica e prática;
b) sistema de avaliação constando notas, conceitos, médias de aprovação, pesos, formas de recuperação, cursos especiais, dependências, etc;
c) bibliografias.

Art. 14 Os componentes curriculares cursados em IES não brasileiras poderão ser utilizados para solicitação de equivalência externa.
§1º Fica facultada à banca responsável pela análise da equivalência externa a exigência ou não de tradução dos documentos apresentados pelo discente, exceção feita aos documentos expedidos no idioma espanhol, os quais não necessitam de tradução (Lei 12.189/2010 e Parecer 09/2012/DEPCONSU/PGF/AGU).
§2º Toda a documentação que não tenha sido submetida aos procedimentos necessários de legalização junto aos consulados brasileiros no exterior (legalização consular) deverá ser submetida à analise da Pró-Reitoria de Relações Institucionais e Internacionais, a qual deverá atestar sua legalidade e autenticidade, levando-se em conta os acordos internacionais em que o Brasil seja parte.
§3º Os documentos devem ser timbrados, assinados ou chancelados, e carimbados pelo setor responsável da IES, com exceção daqueles que possuam autenticação digital, de forma a possibilitar a correta identificação da instituição e dos responsáveis.
§4º Em caso de ausência de algumas das informações necessárias, nos documentos solicitados nos incisos I e II do Art. 13, o requerente deverá apresentar declaração da IES contendo os dados faltantes.
§5º Fica facultado ao discente indicar ou não o(s) componente(s) curricular(es) em que deseja dispensa, cabendo, em último caso, à banca mencionada no Art. 17 desta Resolução a identificação do(s) componente(s) curricular(es) que possam ser aproveitados no curso atual, após análise dos documentos comprobatórios do curso de origem.

Art. 15 Nos casos de mobilidade acadêmica nacional e internacional, a revalidação será automática quando os alunos tiverem aprovação com rendimento mínimo exigido nas disciplinas cursadas, segundo as normas de aprovação da IES receptora, desde que estas estejam no plano de estudos autorizado pelo coordenador de curso e anexo ao processo de mobilidade do discente.
Parágrafo único. As disciplinas cursadas que não tiverem previstas no plano de estudos, mesmo que aprovadas, deverão passar pelo processo regular de validação desta normativa.

SEÇÃO II
DA ANÁLISE DA EQUIVALÊNCIA EXTERNA


Art. 16 Cabe à Secretaria Acadêmica a instauração e a instrução inicial do processo, realizando análise e emitindo decisão técnica.
§1º O parecer deve considerar o disposto na presente Resolução, bem como em outras normas em vigor, analisando a regularidade dos documentos, prazos e demais questões de ordem técnica, deferindo ou indeferindo a solicitação.
§2º Em caso de deferimento, o processo será encaminhado à coordenação de curso, para o qual se pretende aproveitamento de estudos, por meio de equivalência externa.
§3º Em caso de indeferimento, devidamente justificado, será dada ciência ao requerente, via e-mail institucional, e o processo será enviado para arquivamento, cabendo recurso conforme o Capítulo VI desta resolução.

Art. 17 A análise didático-pedagógica de equivalência externa deverá ser realizada por banca designada pela coordenação do curso, devendo ser constituída por pelo menos um docente responsável pelo(s) componente(s) curricular(es) em questão, ou, na ausência deste(s), da área do(s) componente(s) curricular(es) a que se pretende dispensa.
§1º Na ausência da coordenação e vice-coordenação, a análise mencionada no caput será realizada pelo colegiado do curso.
§2º A análise didático-pedagógica deverá levar em conta a similaridade do plano de ensino, dos conteúdos, das cargas horárias teóricas e práticas, bem como de outros aspectos considerados relevantes pela banca.
§3º A carga horária do(s) componente(s) curricular(es) sob análise deve corresponder a, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária do componente curricular para o qual se pretende a equivalência.
§4º O conteúdo programático e ementa do(s) componente(s) curricular(es) sob análise devem corresponder a, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do conteúdo do componente curricular para o qual se pretende a equivalência.
§5º A banca poderá exigir do discente a aprovação em avaliação específica, a ser preparada, aplicada e corrigida pelos docentes da própria banca, através de parecer.
a) A avaliação específica deverá ser realizada em data estabelecida pela banca, não podendo ultrapassar o prazo limite de 15 (quinze) dias úteis, após a emissão do parecer.
b) O requerente deverá ser notificado, por escrito, podendo ser por meio eletrônico, de todas as informações necessárias para a avaliação específica (data, horário, local, conteúdo, bibliografia, materiais, critérios de avaliação), bem como outras informações relativas à aplicação da avaliação, sendo o mesmo considerado aprovado quando demonstrar suficiência, ou reprovado em caso de não comparecimento ou não alcançar o aproveitamento mínimo, de acordo com o sistema de avaliação estipulado pela banca.
§6º Quando finalizada a análise pela banca, tendo sido deferida, será encaminhada à Secretaria Acadêmica para ciência do discente e os devidos registros.
§7º Quando finalizada a análise pela banca, tendo sido indeferida, será encaminhada à Secretaria Acadêmica para ciência do discente, via e-mail institucional, não caberá a abertura de novo processo de dispensa sem dados adicionais, cabendo recurso conforme o Capítulo VI desta resolução.

Art. 18 Um ou mais componentes cursados poderão ser utilizados para concessão de equivalência em um ou mais componentes do curso atual, respeitando o previsto nos parágrafos 2º, 3º e 4º do Art. 17, cuja análise deverá ser realizada em bloco.
Parágrafo único. Após aproveitados, os componentes não poderão ser novamente empregados em processos de equivalência externa na UNILA.

SEÇÃO III
DO REGISTRO DA EQUIVALÊNCIA EXTERNA


Art. 19 A Secretaria Acadêmica realizará o registro individual das equivalências externas, aprovadas em processo administrativo, por meio do SIGAA.
I - As equivalências externas devem ser cadastradas como Aproveitamento de Estudos - AE, sendo registradas as respectivas frequências, notas e período de conclusão do componente.
II – O motivo da(s) dispensa(s) deve(m) ser registrada(s) nas observações do discente.
III - O registro mencionado no inciso anterior deve ser padronizado conforme exemplo a seguir: “Aproveitamento de Estudos: cumpriu o componente (código e nome do componente) por meio do componente (nome do componente), concluída no curso de (nome do curso ofertante) da (nome da IES de origem) em (ano e semestre de conclusão do componente). Processo (inserir número do processo)”.

Art. 20 Para efeito de registro, serão adotados os mesmos valores de frequência e nota, constantes no histórico escolar do componente cumprido com aprovação no curso de origem do requerente.
§1º Em caso de valores incompatíveis com o sistema de notas em vigor nas normas da UNILA, será realizado um registro equivalente aos valores correspondentes na UNILA.
§2º Em caso de utilização de mais de um componente para equivaler a um componente no curso atual, deverá ser realizado o registro da nota e frequência conforme a média aritmética em relação aos componentes cursados na IES de origem.

CAPÍTULO IV
DA DISPENSA POR EXTRAORDINÁRIO SABER


Art. 21 Considerando a Lei nº 9.394 de 1996, Art. 47, §2º, os discentes que comprovarem extraordinário aproveitamento de estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos previstos nas normas de graduação da UNILA, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, considerando o contido no Parecer CNE/CES nº 60/2007 sobre a observância desta norma aos casos realmente extraordinários.

SEÇÃO I
DA SOLICITAÇÃO DO EXTRAORDINÁRIO SABER


Art. 22 A solicitação deverá ser feita pelo discente por meio de requerimento, em data estipulada em calendário acadêmico.
§1º O discente poderá solicitar a dispensa por extraordinário saber de qualquer componente do curso, exceto Estágio Supervisionado, Trabalho de Conclusão de Curso e Atividades Acadêmicas Complementares, desde que devidamente justificado e, se for o caso, com os documentos comprobatórios de sua justificativa.
§2º A dispensa em Estágio Supervisionado Obrigatório será regulada por documento específico, cabendo aos PPCs apontarem os casos possíveis de dispensa deste componente nos distintos cursos da UNILA.
§3º Devido à sua natureza processual diferenciada, a dispensa por extraordinário saber em línguas adicionais será tratada na Seção III deste capítulo.

Art. 23 O discente não poderá solicitar a dispensa por extraordinário saber de componentes que já tenha cursado na UNILA.
Parágrafo único. O caput não se aplica aos componentes que tenham sido trancados (trancamento parcial) ou cancelados (ajuste de matrícula) pelos discentes no prazo previsto em calendário acadêmico.

SEÇÃO II
DA ANÁLISE DO EXTRAORDINÁRIO SABER


Art. 24 Cabe à Secretaria Acadêmica a instauração e a instrução inicial do processo, realizando análise e emitindo decisão técnica.
§1º A análise deve considerar o disposto na presente Resolução, bem como em outras normas em vigor, analisando a regularidade dos documentos, prazos e demais questões de ordem técnica, deferindo ou indeferindo a solicitação.
§2º Em caso de deferimento, o processo será encaminhado à coordenação de curso para o qual se pretende a dispensa por extraordinário saber.
§3º Em caso de indeferimento, devidamente justificado, será dada ciência ao requerente, via e-mail institucional, e o processo será enviado para arquivamento, cabendo recurso conforme Capítulo VI desta resolução.

Art. 25 A coordenação do curso deverá encaminhar a solicitação ao colegiado do curso, o qual deverá analisar e julgar o deferimento da mesma com base na justificativa do requerente e no parecer CNE/CES nº 60/2007, considerando sua observância aos casos realmente extraordinários.
§1º Em caso de indeferimento da solicitação, devidamente justificado, o processo será encaminhado à Secretaria Acadêmica para ciência do discente, que o fará por meio do e-mail institucional, não cabendo a abertura de novo processo de dispensa por extraordinário saber e nem reencaminhamento do processo já aberto sem dados adicionais, posteriormente devendo ser enviado para arquivo.
§2º Em caso de deferimento da solicitação, o colegiado do curso comporá a banca, definirá o(s) instrumento(s) de avaliação e estabelecerá um cronograma para a aplicação destes e a publicação dos resultados, devendo o requerente ser notificado, por escrito, podendo ser por meio eletrônico, de todas as informações necessárias para o instrumento de avaliação (data, horário, local, conteúdo, bibliografia, materiais, critérios de avaliação), bem como outras informações relativas à aplicação do instrumento.
§3º A banca poderá exigir do discente a aprovação em avaliação específica, a ser aplicada e aferida pela mesma.
§4º O cronograma deverá prever a divulgação dos resultados em, no mínimo, 45 (quarenta e cinco) dias antes do encerramento do semestre vigente na data da solicitação.

Art. 26 A análise didático-pedagógica do instrumento de avaliação utilizado para a dispensa por extraordinário saber deverá ser realizada pela banca, constituída por docente(s) responsável(is) pelo(s) componente(s) curricular(es) em questão, ou, na ausência deste(s), da área do(s) componente(s) curricular(es) a que se pretende dispensa.

Art. 27 O instrumento de avaliação deverá contemplar o mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) do conteúdo programático previsto no PPC do curso para o componente curricular a que se pretende dispensa.
§1º Os resultados deverão ser expressos como “aprovado”, quando o discente demonstrar suficiência, ou “reprovado”, em caso de não comparecimento ou não alcançar o aproveitamento mínimo, de acordo com os critérios estabelecidos pela banca.
§2º Em caso de aprovação, o coordenador do curso incluirá o resultado no processo, por meio de despacho eletrônico, e o encaminhará à Secretaria Acadêmica para ciência do discente, que o fará por meio do e-mail institucional, e os devidos registros no SIGAA.
§3º Em caso de reprovação, o coordenador do curso incluirá o resultado no processo, por meio de despacho eletrônico, e o encaminhará à Secretaria Acadêmica para ciência do discente, que o fará por meio do e-mail institucional, não cabendo a abertura de novo processo de dispensa nem reencaminhamento do processo já aberto sem dados adicionais, posteriormente devendo ser enviado para arquivo.
§4º Cabe recurso à decisão da banca examinadora ou do colegiado de curso, no caso deste substituir a banca examinadora, conforme disposto no Capítulo VI desta Resolução.
§5º Se houver a reprovação, mantendo-se mesmo após o recurso, caso haja, não haverá segunda oportunidade para a realização do exame de extraordinário saber naquele componente curricular.

SEÇÃO III
DA DISPENSA POR EXTRAORDINÁRIO SABER EM LÍNGUAS ADICIONAIS


Art. 28 A dispensa por extraordinário saber em línguas adicionais pode ser realizada por discentes que detêm, seja pelas experiências acumuladas, seja pelo desempenho intelectual que o componente curricular de estudo requer, as competências e/ou habilidades exigidas no Projeto Pedagógico do Ciclo Comum de Estudos em cada um dos componentes curriculares de línguas adicionais.

Art. 29 A dispensa por extraordinário saber em línguas adicionais consiste em avaliação específica, a ser aplicada por banca examinadora uma vez ao ano, em data estabelecida pelo calendário acadêmico.

Art. 30 A avaliação específica será regulada por Edital próprio, a ser publicado pelo Departamento de Acompanhamento do Ciclo Comum de Estudos - DACICLO da Pró-Reitoria de Graduação - PROGRAD.
§1º O Edital próprio regulará:
    a) o cronograma completo da avaliação específica;
    b) os procedimentos e prazos para solicitação de inscrição;
    c) as normas para deferimento ou indeferimento de inscrições;
    d) o conteúdo, a bibliografia e os critérios de avaliação do instrumento a ser aplicado.
§2º Na solicitação de inscrição o postulante deverá indicar o componente curricular que pretende dispensar e apresentar uma justificativa para o seu requerimento.
§3º O deferimento de inscrições será avaliado pelas bancas examinadoras com o apoio do DACICLO/PROGRAD, para posterior divulgação em Edital específico, a ser publicado pelas respectivas unidades.

Art. 31 O discente não poderá solicitar inscrição para dispensa de componentes curriculares de línguas adicionais já cursados na UNILA.
Parágrafo único. O caput não se aplica aos componentes que tenham sido trancados (trancamento parcial) ou cancelados (ajuste de matrícula) pelos discentes no prazo previsto em calendário acadêmico.

Art. 32 As bancas examinadoras da avaliação específica serão constituídas pelos coordenadores dos eixos de espanhol e português como línguas adicionais do colegiado do Ciclo Comum de Estudos, sendo composta uma banca por área, por docentes de espanhol e português como língua adicional, respectivamente.
§1º A PROGRAD publicará portaria designando as bancas examinadoras responsáveis pela avaliação específica a cada edição, a serem designadas pelo colegiado do Ciclo Comum de Estudos.
§2º As bancas serão responsáveis por: 
    a) elaborar e revisar as normas didático-pedagógicas do Edital específico da avaliação; 
    b) coordenar, elaborar e montar os instrumentos de avaliação; 
    c) coordenar a correção dos instrumentos de avaliação, com previsão de organização de escala de trabalho entre os docentes de línguas adicionais; 
    d) resolver possíveis discrepâncias de avaliação entre os docentes avaliadores;
    e) encaminhar o resultado final da avaliação específica para publicação pelo DACICLO/PROGRAD;
    f) avaliar e encaminhar respostas a eventuais recursos interpostos pelos examinandos;
    g) encaminhar para organização e armazenamento os dados levantados durante os processos de avaliação;
    h) atestar as horas trabalhadas pelos demais docentes no âmbito do processo de avaliação específica para dispensa.

Art. 33 O instrumento de avaliação a ser aplicado deverá contemplar o mínimo de 75% do conteúdo programático previsto no PPC do Ciclo Comum de Estudos para o componente curricular a que se pretende dispensa.
§1º Os resultados deverão ser expressos como “aprovado”, quando o discente demonstrar suficiência, ou “reprovado”, em caso de não comparecimento ou não alcançar o aproveitamento mínimo, de acordo com os critérios estabelecidos pela banca.
§2º Os resultados serão informados por meio de Edital específico a ser publicado pelo DACICLO/PROGRAD.
§3º Em caso de reprovação por desempenho abaixo do aproveitamento mínimo, não cabe solicitação de inscrição em nova avaliação para dispensa do mesmo componente curricular.
§4º Cabe recurso à decisão da banca examinadora, conforme disposto no Capítulo VI desta Resolução.”
§5º Os recursos mencionados no parágrafo anterior serão respondidos individualmente e encaminhados para o DACICLO/PROGRAD para publicação.

SEÇÃO IV
DO REGISTRO DO EXTRAORDINÁRIO SABER


Art. 34 A Secretaria Acadêmica realizará o registro do aproveitamento por extraordinário saber, por meio do SIGAA.
§1º O extraordinário saber deve ser cadastrado como “Dispensado”, com o preenchimento do ano e semestre da dispensa.
§2º O motivo da(s) dispensa(s), deverá ser registrado na observações do discente.

CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS


Art. 35 O discente que desejar interpor recurso contra o resultado obtido deverá imprimir, preencher corretamente e assinar no local indicado o Requerimento Geral, disponível na página eletrônica da UNILA, digitalizar o formulário preenchido e eventuais documentos comprobatórios, enviando-o(s) de forma digital e impressa à Secretaria Acadêmica, em até cinco dias úteis, após a divulgação do resultado via e-mail institucional.
§1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.
§2º Se o discente alegar que a decisão contraria enunciado de normativa institucional, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da normativa, conforme o caso.
§3º O recurso deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pela unidade competente.

Art. 36 O recurso não tem efeito suspensivo.
Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a unidade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.

Art. 37 O recurso não será conhecido quando interposto:
I - fora do prazo;
II- por quem não seja legitimado;
III- fora dos padrões estabelecidos nesta Resolução;
IV- contra resultados que já tiveram recursos indeferidos.

Art. 38 A unidade competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.
Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.

Art. 39 A PROGRAD é a instância recursiva superior às Secretarias Acadêmicas e ao colegiado do Ciclo Comum de Estudos.

Art. 40 Os Conselhos dos Institutos são instâncias recursivas superiores aos colegiados de curso, e estes são instâncias recursivas superiores às bancas mencionadas nesta Resolução.
Parágrafo único. A instância recursiva das bancas formadas para o processo de dispensa por extraordinário saber em línguas adicionais é o colegiado do Ciclo Comum de Estudos.

Art. 41 A Comissão Superior de Ensino - COSUEN é a Instância recursiva superior à PROGRAD e aos Conselhos dos Institutos.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 42 O e-mail institucional e os editais elaborados pela PROGRAD são os meios de divulgação oficiais das decisões proferidas.

Art. 43 Caberá à Secretaria Acadêmica proceder à conferência de informações e documentos, relativos aos processos de solicitações, bem como prestar informações e fornecer documentos comprobatórios, junto aos órgãos jurídico-institucionais públicos, sempre que houver solicitação à UNILA.

Art. 44 A PROGRAD divulgará, sempre que necessário, editais, normas complementares e notificações oficiais, cabendo aos interessados o acesso à página eletrônica oficial da Universidade, para ciência dos mesmos, não podendo assim, haver alegação de desconhecimento de editais, normas, procedimentos, etc.

Art. 45 A PROGRAD poderá analisar e decidir sobre casos específicos de adaptação curricular, realizando os ajustes necessários nos registros de discentes.

Art. 46 Somente serão contabilizados no cálculo do Índice de Rendimento Acadêmico - IRA os componentes cujos rendimentos são expressos de forma numérica, ou seja, aqueles lançados no histórico do discente como “aproveitamento de estudos” e as equivalências internas registradas no sistema.

Art. 47 Em hipótese alguma o discente que estiver matriculado em um componente para o qual solicita o aproveitamento de estudos ficará dispensado de frequência e avaliação no mesmo antes que a dispensa seja deferida em sua última instância.

Art. 48 Em casos de discordância de opiniões entre os membros das bancas mencionadas na presente Resolução, onde não for possível chegar a um entendimento interno comum, estes devem ser resolvidos pelos colegiados dos respectivos cursos ou, no caso do processo de dispensa por extraordinário saber em línguas adicionais, pelo colegiado do Ciclo Comum de Estudos.

Art. 49 Os casos omissos serão resolvidos pela PROGRAD.

Art. 50 Revogam-se todas as disposições em contrário.


LÚCIO FLÁVIO GROSS FREITAS

Presidente da COSUEN



Observações:

Publicada no boletim de serviços 25/10/2017.
Revogada pela Resolução nº 1/2023/Cosuen.