MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA

CONSELHO UNIVERSITÁRIO



RESOLUÇÃO Nº 5, DE 03 DE MAIO DE 2018



Regulamenta os processos eleitorais para os órgãos colegiados de deliberação superior e o Instituto Mercosul de Estudos Avançados (IMEA) da Universidade Federal da Integração Latino-Americana (UNILA). 


O CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA (UNILA), no uso das atribuições que lhe confere o o Estatuto e Regimento Geral da UNILA, considerando:
o Estatuto e Regimento Geral da Universidade;
o que consta no processo 23422. 003345/2018;
o deliberado na 35ª reunião ordinária do Conselho Universitário, realizada em 27 de abril de 2017;

RESOLVE:

Art. 1º  Regulamentar os processos eleitorais para a escolha dos representantes discentes, docentes e técnico-administrativos em educação para os órgãos colegiados de deliberação superior da Universidade Federal da Integração Latino-Americana, a saber: Conselho Universitário, Conselho Curador, Comissão Superior de Ensino, Comissão Superior da Pesquisa e Comissão Superior de Extensão. 
Art. 1º Regulamentar os processos eleitorais para a escolha dos representantes discentes, docentes e técnico-administrativos em educação dos órgãos colegiados de deliberação superior e do Instituto Mercosul de Estudos Avançados (IMEA), da Universidade Federal da Integração Latino-Americana, a saber: Conselho Universitário, Conselho Curador, Comissão Superior de Ensino, Comissão Superior da Pesquisa e Comissão Superior de Extensão e IMEA. (Artigo alterado pela Resolução nº 20/2018/Consun)

Art. 1º Regulamentar os processos eleitorais para a escolha dos representantes discentes, docentes e técnico-administrativos em educação para os órgãos colegiados de deliberação superior da Universidade Federal da Integração Latino-Americana, a saber: Conselho Universitário, Conselho Curador, Comissão Superior de Ensino, Comissão Superior da Pesquisa e Comissão Superior de Extensão. (Alterado pela Resolução nº 25/2019/Consun)

CAPÍTULO I
DAS ELEIÇÕES


Art. 2º As eleições são de responsabilidade institucional e são convocadas pelo Reitor de acordo com esta resolução e por editais específicos sempre que houver necessidade.

Art. 3º A elaboração dos editais e operacionalização dos processos eleitorais de que trata esta resolução é de responsabilidade da Comissão Eleitoral designada pelo Reitor.

Seção I
Da Comissão Eleitoral


Art. 4º A Comissão Eleitoral (CE) instituída a partir desta resolução terá mandato de 2 (dois) anos, a partir da data da publicação de sua designação.

Art. 5º A designação da primeira CE deverá ser realizada em até 30 (trinta) dias após a publicação da presente resolução.

Subseção I
Da Composição


Art. 6º A Comissão Eleitoral será composta por:
I - 5 (cinco) representantes docentes;
II - 1 (um) representante discente;
III - 1 (um) representante técnico- administrativo em educação.
§1º Juntamente aos representantes titulares serão eleitos seus suplentes, com mandato vinculado, para substituí-los em casos de impedimento.
§1º Juntamente aos representantes titulares serão designados seus suplentes, com mandato vinculado, para substituí-los em casos de impedimento. (Alterado pela Resolução nº 13/2020/Consun)
§2º O presidente e o secretário, serão escolhidos dentre e por seus integrantes.
§3º Os integrantes da CE não poderão ser candidatos às representações de que trata o art. 1º desta resolução.

Subseção II
Das Competências


Art. 7º Compete à Comissão Eleitoral:
I - elaborar e divulgar os editais que regerão os processos eleitorais disciplinados por esta resolução;
II - coordenar e supervisionar os processos eleitorais;
III - adotar as providências necessárias à realização dos processos eleitorais;
IV – receber, deferir e homologar as inscrições e candidaturas;
V - dar publicidade às inscrições e candidaturas deferidas e homologadas;
VI – analisar e decidir sobre os recursos interpostos em primeira instância;
VII – homologar e divulgar os resultados gerais das eleições.

Art. 8º Compete ao (à) presidente da Comissão Eleitoral:
I - a responsabilidade pelos trâmites necessários à realização do processo eleitoral;
II - convocar as reuniões;
III – receber, emitir e assinar os documentos;
IV - responder pelas decisões da CE.

Art. 9º Compete ao secretário (a) da Comissão Eleitoral:
I - lavrar as atas das reuniões;
II - elaborar os documentos;
III - guardar os documentos até o término do processo eleitoral.
Parágrafo único. A Comissão Eleitoral dará por encerradas as suas atividades, em cada eleição, com a homologação do resultado final do processo eleitoral.

CAPÍTULO II
DAS REPRESENTAÇÕES

Seção I
Dos discentes

Subseção I
Da composição


Art. 10. Para o Conselho Universitário: 03 (três) representantes discentes, sendo 02 (dois) de graduação e 01 (um) de pós-graduação, eleitos por seus respectivos pares.

Art. 11. Para a Comissão Superior de Ensino: 02 (dois) representantes discentes, sendo 01 (um) de graduação e 01 (um) de pós-graduação, eleitos por seus respectivos pares.

Art. 12. Para a Comissão Superior de Pesquisa: 02 (dois) representantes discentes, sendo 01 (um) de graduação e 01 (um) de pós-graduação, vinculados a projetos de pesquisa, eleitos por seus respectivos pares, também vinculados a projeto de pesquisa.
Parágrafo único. São discentes vinculados a projetos de pesquisa, aqueles bolsistas ou voluntários, registrados na Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-graduação.

Art. 13. Para a Comissão Superior de Extensão: 02 (dois) representantes discentes, membros de projetos de extensão, eleitos por seus pares, também vinculados a projeto de extensão.
Parágrafo único. São discentes vinculados a projetos de extensão, aqueles bolsistas ou voluntários, registrados na Pró-Reitoria de Extensão.

Art. 14. Para o Conselho Curador: 01 (um) representante do corpo discente, eleito por seus pares.

Subseção II
Dos elegíveis, inelegíveis e eleitores


Art. 15. São elegíveis para as representações dos discentes às quais se refere esta resolução todos aqueles regularmente matriculados na condição de discente de graduação e pós-graduação, e conforme o especificado na subseção I desta seção.

Art. 16. São inelegíveis:
I - membros da Comissão Eleitoral;
II - membros de conselhos e comissões superiores de que trata esta resolução, exceto os em condições de recondução.
Parágrafo único. Não se aplica a inelegibilidade prevista no inciso II deste artigo nos casos em que não houver interessados à candidaturas, formalmente registradas, aos conselhos e comissões superiores de que se trata esta Resolução. (Parágrafo único incluído pela Resolução nº 20/2018/Consun)

Art. 17. Poderão participar da eleição, na qualidade de votantes, discentes regularmente matriculados, e conforme o especificado na subseção I desta seção.

Seção II
Dos Docentes

Subseção I
Da composição


Art. 18. Para o Conselho Universitário: 08 (oito) representantes docentes eleitos por seus pares.
Parágrafo único. Serão eleitos 02 (dois) representantes por Instituto, eleitos por docentes do respectivo Instituto
.
Art. 18. Para o Conselho Universitário: 09 (nove) representantes docentes eleitos por seus pares.
Art. 18. Para o Conselho Universitário: 9 (nove) Representantes Docentes. (Alterado pela Resolução nº 13/2020/Consun)
§1º Serão eleitos 02 (dois) representantes por Instituto, eleitos por docentes do respectivo Instituto;
§2º Será eleito 01 (um) Coordenador do Instituto Mercosul de Estudos Avançados (IMEA). (Artigo alterado pela Resolução nº 20/2018/Consun) (Suprimido pela Resolução nº 25/2019/Consun)
§2º Será eleito 1 (um) Representante dos Coordenadores de Curso de Graduação indicado por seus pares. (Incluído pela Resolução nº 13/2020/Consun)

Art. 19. Para a Comissão Superior de Ensino: 01 (um) representante docente de cada Instituto, eleitos pelos docentes do respectivo Instituto e 04 (quatro) representantes docentes dos cursos de graduação, eleitos por seus pares.

Art. 20. Para a Comissão Superior de Pesquisa: 03 (três) representantes docentes coordenadores de projeto de pesquisa, eleitos pelos coordenadores de projeto de pesquisa da universidade.

Art. 21. Para a Comissão Superior de Extensão serão eleitos 03 (três) representantes docentes coordenadores de projeto de extensão, eleitos pelos coordenadores de projeto de extensão da universidade.

Art. 22. Para o Conselho Curador: 03 (três) representantes do corpo docente, eleitos por seus pares.
Parágrafo único. Os membros do Conselho Curador não poderão participar de quaisquer outros órgãos superiores da universidade ou exercer cargos de direção ou funções gratificadas.

Subseção II
Dos elegíveis, inelegíveis e eleitores


Art. 23. São elegíveis para as representações dos docentes às quais se refere esta resolução, os integrantes da carreira de Magistério Superior do quadro próprio de pessoal da UNILA, e conforme o especificado na subseção I desta seção.

Art. 24. São inelegíveis:
I - membros da Comissão Eleitoral;
II - membros dos conselhos e comissões superiores de que trata esta resolução, exceto os em condições de recondução.
Parágrafo único. Não se aplica a inelegibilidade prevista no inciso II deste artigo nos casos em que não houver interessados à candidaturas, formalmente registradas, aos conselhos e comissões superiores de que se trata esta Resolução. (Parágrafo único incluído pela Resolução nº 20/2018/Consun)

Art. 25. Poderão participar, na qualidade de votantes, os docentes do quadro próprio de pessoal da UNILA, e conforme o especificado na subseção I desta seção.

Seção III
Dos técnico-administrativos em Educação

Subseção I
Da composição


Art. 26. Para o Conselho Universitário: 03 (três) representantes técnico-administrativos em educação, eleitos por seus pares.

Art. 27. Para a Comissão Superior de Ensino: 01 (um) representante dos técnico-administrativos em educação em exercício junto aos programas de Graduação, eleito por taes em exercício junto aos programas de Graduação, e 01 (um) representante dos técnico-administrativos em educação em exercício junto aos programas de Pós-Graduação, eleito por taes em exercício junto aos programas de Pós-Graduação.
§1º São os técnico-administrativos em educação “junto aos programas de Graduação” todos aqueles lotados na Pró-Reitoria de Graduação e suas unidades e nos setores administrativos dos Institutos.
§2º São os técnico-administrativos em educação “junto aos programas de Pós-graduação” todos aqueles lotados na Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-graduação e suas unidades e nos setores administrativos dos Institutos.

Art. 28. Para a Comissão Superior de Pesquisa: 02 (dois) representantes dos técnico-administrativos em educação, em exercício nos setores de atividades de pesquisas, eleitos por seus pares.
Parágrafo único. São os técnico-administrativos em educação lotados nos setores de atividades de pesquisas, todos aqueles lotados na Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-graduação e suas unidades de apoio à pesquisa, bem como os taes participantes de projetos de pesquisa ativo na instituição.

Art. 29. Para a Comissão Superior de Extensão: 02 (dois) representantes dos técnico-administrativos em educação em exercício nos setores de atividade de extensão, eleitos por seus pares.
Parágrafo único. São os técnico-administrativos em educação lotados nos setores de atividades de extensão, todos aqueles lotados na Pró-Reitoria de Extensão, bem como os taes participantes de projetos de extensão ativo na instituição.

Art. 30. Para o Conselho Curador: 01 (um) representante do corpo técnico-administrativo em educação, eleito por seus pares.
Parágrafo único. Os membros do Conselho curador não poderão participar de quaisquer outros órgãos superiores da Universidade ou exercer cargos de direção ou funções gratificadas.

Subseção II
Dos elegíveis, inelegíveis e eleitores


Art. 31. São elegíveis para as representações dos técnico-administrativos em educação às quais se refere esta resolução, os servidores integrantes da carreira de servidores técnico-administrativos em educação do quadro próprio de pessoal da UNILA, e conforme o especificado na subseção I desta seção.

Art. 32. São inelegíveis:
I - membros da Comissão Eleitoral;
II - membros dos órgãos colegiados de que trata esta resolução, exceto os em condições de recondução.
Parágrafo único. Não se aplica a inelegibilidade prevista no inciso II deste artigo nos casos em que não houver interessados à candidaturas, formalmente registradas, aos conselhos e comissões superiores de que se trata esta Resolução. (Parágrafo único incluído pela Resolução nº 20/2018/Consun)

Art. 33. Poderão participar da eleição, na qualidade de votantes, técnico-administrativos em educação do quadro próprio de pessoal da UNILA, e conforme o especificado na subseção I desta seção.

CAPÍTULO III
Da Inscrição


Art. 34. A inscrição deverá ser realizada por chapa (composta por um titular e um suplente) e preenchimento de formulário específico, contendo:
I - nome completo do(a) titular, de preenchimento obrigatório;
II - SIAPE ou matrícula do(a) titular, de preenchimento obrigatório;
III - correio eletrônico institucional do(a) titular (com a terminação “@unila.edu.br”), de preenchimento obrigatório;
IV - nome completo do(a) suplente, de preenchimento obrigatório;
V - SIAPE ou matrícula do(a) suplente, de preenchimento obrigatório;
VI - correio eletrônico institucional do(a) suplente (com a terminação “@unila.edu.br”), de preenchimento obrigatório;
VII - descrição da proposta de candidatura da chapa ou minicurrículo dos(as) candidatos(as) (máximo 800 caracteres);
VII - foto do(a) titular ou do(a) titular e suplente em arquivo único (tamanho máximo de 100 pixels por 100 pixels).

Art. 35. Os(as) candidatos (as) deverão submeter uma única inscrição sob pena de desclassificação em todas as candidaturas.

CAPÍTULO IV
Do deferimento e homologação das Inscrições


Art. 36. O deferimento e a homologação das inscrições serão publicados no sítio eletrônico da UNILA, conforme cronograma previsto em edital específico.

Art. 37. Será permitida a retirada de candidatura, por solicitação do titular ou suplente, durante o período recursal previsto em edital especifico.
§1º A retirada da candidatura poderá ser realizada pelo (a) titular ou suplente, em ambos os casos toda chapa será retirada do pleito.
§2º A recomposição da chapa, será permitida durante o período recursal previsto em edital especifico.

CAPÍTULO V
A CAMPANHA ELEITORAL


Art. 38. O desenvolvimento da campanha eleitoral deverá pautar-se em padrões democráticos, éticos e de conduta compatível com a natureza da instituição pública e educacional da Unila.

Art. 39. Será tolerada propaganda na Unila desde que não interfira nas atividades acadêmicas normais de Ensino, Pesquisa, Extensão e Administrativa.
§ 1º Não será tolerada propaganda:
I – de incitamento e atentado contra pessoas ou bens;
II – que implicar oferecimento, dádiva, promessas ou vantagens de qualquer natureza;
III – que vier a caluniar, difamar ou injuriar quaisquer pessoas;
IV – que utilizar recursos financeiros ou materiais da Unila, em favor de um determinado candidato.
§ 2º A Comissão Eleitoral, após comprovação dos fatos, adotará medidas para advertir, impedir ou fazer cessar imediatamente a propaganda realizada com infração ao disposto neste artigo.
§ 3º Caso o(a) candidato(a), titular ou suplente, não atenda às orientações ou medidas adotadas pela Comissão Eleitoral, previstas no parágrafo anterior, ou seja reincidente nos preceitos desta resolução, a ele(a) poderá ser aplicada a pena de advertência e, em caso de continuidade dessa irregularidade, a pena de cassação da candidatura da chapa.

Art. 40. A universidade não disporá de recursos para confecção de material de divulgação dos(as) candidatos(as) como máquina de fotocópia, papel, impressos e outros.

CAPÍTULO IV
DA VOTAÇÃO


Art. 41. A votação acontecerá por meio eletrônico, mediante acesso exclusivo ao sistema SIG-ELEIÇÕES, no endereço http://sig.unila.edu.br/sigeleicao/, conforme cronograma previsto em edital específico.

Art. 42. A apresentação das chapas na tela do SIG-ELEIÇÕES será pela ordem alfabética dos nomes dos(as) titulares, segundo seu registro em documentos oficiais ou nome social.

Art. 43. O(a) eleitor(a) realizará o acesso ao SIG-ELEIÇÕES, por intermédio do mesmo Usuário e Senha do Sistema Informatizado de Gestão – SIG, em qualquer terminal.

Art. 44. O(a) eleitor(a) somente terá direto a votar nas eleições em que está habilitado(a) como eleitor(a).

Art. 45. Cada eleitor(a) terá direito a um único voto por eleição.

Art. 46. As eleições ocorrerão na data e nos horários especificados no cronograma dos editais específicos.

Art. 47. O voto é nominal, facultativo e intransferível.

CAPÍTULO VII
DA APURAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DOS RESULTADOS


Art. 48. A apuração dos votos será realizada logo após o encerramento da votação, em horário e local a ser definido em edital específico.

Art. 49. Uma vez iniciado o processo de apuração, esse não será interrompido até seu término.

Art. 50. Os votos brancos e nulos não serão considerados válidos.

Art. 51. Serão eleitas as chapas que obtiverem o maior número dos votos válidos.

Art. 52. Em caso de empate, ter-se-á por eleito(a) o(a) candidato(a) titular mais antigo na Universidade e, entre os de igual antiguidade, o(a) de maior idade, conforme art. 184, parágrafo único, do Regimento Geral.

Art. 53. A homologação dos resultados será divulgada no sítio eletrônico da UNILA.

Art. 54. Em caso de impossibilidade da chapa mais votada assumir a representação, a segunda assumirá em seu lugar.

CAPÍTULO VIII
DOS RECURSOS


Art. 55. Todos os recursos serão analisados, deliberados e respondidos, em primeira instância, pela Comissão Eleitoral de acordo com os prazos estabelecidos no cronograma de edital específico.
Parágrafo único. As deliberações da Comissão Eleitoral serão tomadas por maioria simples, cabendo recurso das suas deliberações ao CONSUN, nos prazos estabelecidos no cronograma do edital.

Art. 56. Têm legitimidade para interpor recurso:
I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;
II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida.
Parágrafo único. O não conhecimento de recurso não impede a Comissão Eleitoral de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.

Art. 57. Qualquer recurso deverá ser interposto à Comissão Eleitoral por meio de mensagem enviada pelo correio institucional (@unila.edu.br) para o correio eletrônico processos.eleitorais@unila.edu.br, em formato PDF, conforme cronograma definido em edital específico.
Parágrafo único. Recurso enviado ao CONSUN deverá seguir as instruções do caput, alterando somente o endereço de e-mail para consun@unila.edu.br.

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 58. A verificação dos vínculos requeridos nesta resolução será feita junto às Pró-Reitorias de Gestão de Pessoas, Graduação, Pós-graduação, Extensão e demais órgãos que se fizerem necessário.

Art. 59. Os editais de convocação deverão ser publicados com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias para as eleições.

Art. 60. O(a) candidato(a) que pertencer a mais de uma categoria terá direto a somente uma candidatura, no caso do edital específico prever mais de uma eleição, devendo escolher no ato da inscrição, qual categoria representará.

Art. 61. O(a) eleitor(a) que pertencer a mais de uma categoria pode votar naquelas nas quais pertence.

Art. 62. O mandato é contado a partir da data da publicação da designação dos eleitos.

Art. 63. Os documentos referentes à apuração dos votos serão arquivadas após a homologação dos resultados, na forma e nos prazos determinados por Lei, ou de acordo com as normas internas vigentes.

Art. 64. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.


GUSTAVO OLIVEIRA VIEIRA
Presidente