MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA
COMISSÃO SUPERIOR DE ENSINO
RESOLUÇÃO Nº 4, DE 20 DE ABRIL DE 2023
Revoga a Resolução 17/2017/COSUEN e altera a Resolução 08/2014/COSUEN, que estabelecem regras para a eleição de coordenadores e de vice-coordenadores de curso de graduação na Universidade Federal da Integração Latino-Americana.
A COMISSÃO SUPERIOR DE ENSINO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 30, Inciso I, do Regimento Geral da Unila, e, CONSIDERANDO a nova redação do Art. 72 do Regimento Geral da Unila, dada pela Resolução 18/2019/CONSUN; as Resoluções 08/2014/COSUEN, de 3 de julho de 2014, e 17/2017/COSUEN, de 9 de março de 2017, que estabelecem regras para a eleição de coordenadores e de vice-coordenadores de curso de graduação na Universidade Federal da Integração Latino-Americana; e o que consta no processo nº 23422.025973/2022-66; RESOLVE:
Art. 1º Alterar a Resolução 08/2014/COSUEN, que estipula regras para a eleição de coordenadores e de vice-coordenadores de curso na Universidade Federal da Integração Latino-Americana.
Art. 2º Alterar a ementa, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Estabelece regras para a eleição de coordenadores e de vice-coordenadores de curso de graduação na Universidade Federal da Integração Latino-Americana" (NR)
Art. 3º Alterar o caput e incluir parágrafo único ao Art. 7º, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º Poderão votar os docentes que ministram ou ministraram qualquer componente curricular no curso no semestre letivo corrente ou no anterior, ou em parte desses, os discentes regularmente matriculados no curso e os técnicos administrativos em educação atuantes no curso." (NR)
"Parágrafo único. O docente que ministrar aulas em mais de um curso, terá direito a um voto por curso, desde que no semestre de votação esteja vinculado ao curso em questão." (NR)
Art. 4º Alterar o caput do Art. 8º, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º O peso eleitoral dos votos para cada categoria corresponde a 70% (setenta por cento) para docentes, 15% (quinze por cento) para discentes e 15% (quinze por cento) para técnicos administrativos em educação, não sendo permitido mais de um voto por pessoa no curso, ou voto por procuração." (NR)
Art. 5º Alterar o caput do Art. 9º, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º A fórmula do cálculo do resultado final para cada candidato (Rc) será calculada da seguinte maneira:
Rc = (0,70 x Vp,c / Vp) + (0,15 x Vd,c / Vd) + (0,15 x Vt,c / Vt) onde Rc é o resultado final do candidato c; p é a categoria docente, d é a categoria discente, t é a categoria dos técnicos administrativos em educação; Vx,y é o total de votos da categoria x no candidato y; e Vz é o total de votos válidos da categoria z para todos os candidatos, ou seja, descontando-se os votos brancos e nulos." (NR)
Art. 6º Revogar os parágrafos 1º, 2º e Parágrafo único do Art. 9º.
Art. 7º Revogar o caput e o Parágrafo único do Art. 27.
Art. 8º Revogar a Resolução 17/2017/COSUEN, de 9 de março de 2017.
Art. 9º Esta resolução entra em vigor a partir de 2 de maio de 2023, nos termos do art. 4º do Decreto 10.139, de 28 de novembro de 2019.
PABLO HENRIQUE NUNES
Resolução nº 4/2023/Cosuen, com publicação no Boletim de Serviço nº 70, de 20 de Abril de 2023.
Observações:
Altera a Resolução 08/2014/COSUEN.
Revoga a Resolução 17/2017/COSUEN, de 9 de março de 2017.