MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA

COMISSÃO SUPERIOR DE ENSINO



RESOLUÇÃO Nº 8, DE 03 DE JULHO DE 2014



Estipula regras para a eleição de coordenadores e de vice-coordenadores de curso na Universidade Federal da Integração Latino-Americana.


O presidente da Comissão Superior de Ensino da Universidade Federal da Integração Latino-Americana, no uso das atribuições estatutárias e regimentais que lhe são conferidas, considerando o que consta no processo nº 23422.000999/2014-35, e conforme deliberado em reunião extraordinária, em 05 de junho de 2014.

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º As eleições para coordenadores e vice-coordenadores dos cursos de graduação da UNILA serão realizadas em período definido em calendário eleitoral a ser publicado pela Comissão Eleitoral Local.

Art. 2º As eleições acontecerão por meio de votação direta e secreta, sendo permitido apenas um voto por pessoa em cada curso, de acordo com o Art. 7º, parágrafo único deste Regulamento.Parágrafo único. É vedado o voto por procuração.

Art. 3º Os cursos que, por ventura, não apresentarem candidatos ou que as candidaturas forem indeferidas, impossibilitando o pleito, o coordenador e/ou o vice-coordenador será indicado pela Unidade Acadêmica, ouvido o grupo de professores do curso.

CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS PARA CANDIDATURAS

Art. 4º As candidaturas de coordenador e vice-coordenador deverão ser apresentadas em conjunto.

Art. 5º Os candidatos a coordenador e vice-coordenador de curso deverão:
I. ser professores efetivos da UNILA;
II. ser professores pertencentes à área específica do curso de graduação para o qual pleiteiam candidaturas;
III. ser atuantes no curso para o qual se candidatarão;
IV. estar lotados na Unidade Acadêmica a qual pertence o curso de graduação.

CAPÍTULO III
DA DURAÇÃO DOS MANDATOS

Art. 6º Os mandatos de todos os coordenadores e vice-coordenadores de curso terão duração de dois anos, contados a partir das nomeações publicadas no Boletim de Serviço, de acordo com o resultado das eleições.
Parágrafo único. Será permitida, nos termos do caput deste artigo, uma recondução ao cargo.

CAPÍTULO IV
DOS ELEITORES E DA FÓRMULA PARA PONDERAÇÃO DOS VOTOS

Art. 7º Poderão votar os docentes que ministram ou ministraram qualquer componente curricular no curso no semestre letivo corrente ou no anterior, ou em parte desses, os discentes regularmente matriculados no curso e os técnicos administrativos em educação, devidamente lotados no curso, no semestre em que ocorrer as eleições.
Art. 7º Poderão votar os docentes que ministram ou ministraram qualquer componente curricular no curso no semestre letivo corrente ou no anterior, ou em parte desses, e os discentes regularmente matriculados no curso. Parágrafo único. O docente que ministrar aulas em mais de um curso, terá direito a um voto por curso, desde que no semestre de votação, esteja vinculado ao curso em questão. (Alterado pela Resolução nº 17/2017/Cosuen)
Parágrafo único. O docente que ministrar aulas em mais de um curso, terá direito a um voto por curso, desde que no semestre de votação, esteja vinculado ao curso em questão

Art. 7º Poderão votar os docentes que ministram ou ministraram qualquer componente curricular no curso no semestre letivo corrente ou no anterior, ou em parte desses, os discentes regularmente matriculados no curso e os técnicos administrativos em educação atuantes no curso. (Alterado pela Resolução nº 4/2023/Cosuen)
Parágrafo único. O docente que ministrar aulas em mais de um curso, terá direito a um voto por curso, desde que no semestre de votação esteja vinculado ao curso em questão. (Alterado pela Resolução nº 4/2023/Cosuen)

Art. 8º O peso eleitoral dos votos para cada categoria corresponde a 51% (cinquenta e um porcento) para docentes, 39% (trinta e nove porcento) para os discentes e 10% (dez porcento) para técnicos administrativos em educação, não sendo permitido mais de um voto por pessoa no curso, ou voto por procuração
Art. 8º O peso eleitoral dos votos para cada categoria corresponde a 70% (setenta por cento) para docentes, e 30% (trinta por cento) para os discentes, não sendo permitido mais de um voto por pessoa no curso, ou voto por procuração”. (Alterado pela Resolução nº 17/2017/Cosuen)
Art. 8º O peso eleitoral dos votos para cada categoria corresponde a 70% (setenta por cento) para docentes, 15% (quinze por cento) para discentes e 15% (quinze por cento) para técnicos administrativos em educação, não sendo permitido mais de um voto por pessoa no curso, ou voto por procuração. (Alterado pela Resolução nº 4/2023/Cosuen)

Art. 9º A fórmula do cálculo do resultado final para cada candidato será calculada da seguinte maneira:
Resultado da votação obtida por candidato = VPx0,51 + VDx0,39 + VTx0,1
                                                                       VP válidos VD válidos VT válidos
onde VP significa votos de professores; VD votos de discentes e VT votos de técnico-administrativos; e votos álidos são os votos efetivados pelos eleitores, descontando-se os votos brancos e nulos.

Art. 9º A fórmula do cálculo do resultado final para cada candidato será calculada da seguinte maneira: Resultado da votação obtida por candidato = (VPx0,70)/VP válidos + (VDx0,30)/VD válidos onde VP significa votos de professores e VD votos de discentes; e votos válidos são os votos efetivados pelos eleitores, descontando-se os votos brancos e nulos. (Alterado pela Resolução nº 17/2017/Cosuen)
Art. 9º A fórmula do cálculo do resultado final para cada candidato (Rc) será calculada da seguinte maneira:
Rc = (0,70 x Vp,c / Vp) + (0,15 x Vd,c / Vd) + (0,15 x Vt,c / Vt) onde Rc é o resultado final do candidato c; p é a categoria docente, d é a categoria discente, t é a categoria dos técnicos administrativos em educação; Vx,y é o total de votos da categoria x no candidato y; e Vz é o total de votos válidos da categoria z para todos os candidatos, ou seja, descontando-se os votos brancos e nulos. (Alterado pela Resolução nº 4/2023/Cosuen)

§ 1° Se uma das categorias não comparecer à votação, o resultado será a soma das categorias que comparecerem.
§ 2° Caso duas categorias não compareçam à votação, a Comissão Eleitoral Local convocará novas eleições.
Parágrafo único. O coeficiente calculado desta forma garantirá o Coeficiente Eleitoral de cada categoria. (Alterado pela Resolução COSUEN nº 017, de 09 de março de 2017, publicada no Boletim de Serviços n° 252,  de 10/03/2017)
(número total de eleitores) X (percentual da categoria) = coeficiente eleitoral da categoria
_____________________
(número de eleitores habilitados da categoria)
 (Revogado pela Resolução nº 17/2017/Cosuen)

Art. 10º Será considerado eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos.
Parágrafo único: Havendo empate, será considerado eleito o candidato com maior titulação, persistindo o empate o docente mais antigo na Unidade e prevalecendo a situação, o mais idoso.

Art. 11º A realização do processo eleitoral é de responsabilidade da Comissão Eleitoral Local.

CAPÍTULO V
DA CAMPANHA ELEITORAL

Art. 12º Considerar-se-á como Campanha Eleitoral o período compreendido entre a homologação e publicação dos pedidos de registros de candidaturas pela Comissão Eleitoral Local e a véspera do dia da votação, conforme Calendário Eleitoral.

Art. 13º No período de campanha eleitoral fica proibido:
I. a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum;
II. a confecção, utilização, distribuição por candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor;
III. a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte do candidato, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei;
IV. a divulgação de propaganda mediante cartazes, camisas e bonés;
V. a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna.

Art. 14º No período de campanha eleitoral será permitido aos candidatos:
§ 1º Visita às salas de aulas, mediante comunicado prévio e autorizado pela Comissão Eleitoral Local;
§ 2º Reuniões eleitorais para exposição do Programa de Trabalho;
§ 3º Confecção de folders, folhetos e broches;
§ 4º Utilização de páginas virtuais.

Art. 15º Qualquer candidato poderá representar à Comissão Eleitoral Local relatando fatos e indicando provas e pedir a abertura de investigação para apurar condutas em desacordo com as normas deste regulamento.

CAPÍTULO VI
DA VOTAÇÃO

Art. 16º A votação dar-se-á na data e horário estabelecidos no Calendário Eleitoral, na UNILA, em seções eleitorais instituídas pela Comissão Eleitoral Local.
§ 1º A ordem de inscrição do candidato na cédula seguirá a ordem alfabética;
§ 2º Neste processo eleitoral haverá 02 (dois) tipos de cédulas eleitorais: uma para discente e uma outra para docente.

Art. 17º Serão nomeadas Mesas Apuradoras de votos, pela Comissão Eleitoral Local, para cada seção, integradas por 01 (um) Presidente, 01 (um) Secretário, 01 (um) Mesário e 01 (um) Suplente, todos eleitores na UNILA.

Art. 18º As Mesas Apuradoras coordenarão os trabalhos de apuração da votação e decidirão sobre os incidentes que se verificarem, cabendo recurso à Comissão Eleitoral Local.

Art. 19º Para votar o eleitor deverá apresentar documento de identificação oficial que contenha foto.
§ 1º Serão considerados documentos de identificação os documentos oficiais, originais de identidade, expedidos pelas Secretarias de Segurança Pública ou de Justiça, pelas Forças Armadas ou pela Polícia Militar, carteiras expedidas por ordens ou conselhos profissionais regulamentados na forma da lei, passaportes, Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e carteira de trabalho e previdência social (CTPS) que contenham foto.
§ 2º Será considerado documento de identificação para alunos e docentes estrangeiros, o RNE (Registro Nacional de Estrangeiro) ou o protocolo de requerimento de RNE dentro do prazo de validade, emitido pela Polícia Federal do Brasil.
§ 3º Caso o candidato não apresente o documento oficial e original de identidade que contenha foto, por motivo de furto ou roubo, deverá apresenArt. 7º Poderão votar os docentes que ministram ou ministraram qualquer componente curricular no curso no semestre letivo corrente ou no anterior, ou em parte desses, e os discentes regularmente matriculados no curso. Parágrafo único. O docente que ministrar aulas em mais de um curso, terá direito a um voto por curso, desde que no semestre de votação, esteja vinculado ao curso em questãotar o Boletim de Ocorrência (BO) expedido por órgão policial nos últimos seis meses anteriores à data da votação.
§ 4º Para votação não será aceita cópia do documento de identificação, ainda que autenticada, ou protocolo do documento.

CAPÍTULO VII
DA APURAÇÃO E DA TOTALIZAÇÃO DOS VOTOS

Art. 20º A apuração dos votos será efetuada nas próprias seções eleitorais, pelo estabelecimento de uma Mesa Apuradora, que deverá iniciar imediatamente seus trabalhos, após o término da votação.
Parágrafo único. Os procedimentos mencionados no caput serão estabelecidos pela Comissão Eleitoral Local.

Art. 21º Nos casos de registros únicos de candidatura, observar-se-á o quantitativo de votos obtidos pelo candidato em relação ao quantitativo de votos “brancos” e “nulos.
§ 1º O candidato será eleito quando obtiver a maioria dos votos;
§ 2º Será convocado novo processo eleitoral, se a somatória do quantitativo de votos “brancos” e “nulos” for superior ao quantitativo de votos obtidos pelo candidato.

CAPÍTULO VIII
DA HOMOLOGAÇÃO DAS ELEIÇÕES E NOMEAÇÕES DOS ELEITOS

Art. 22º O resultado da eleição deverá ser homologado pela Comissão Eleitoral Local, conforme estabelecido no calendário eleitoral.

Art. 23º O resultado das eleições estará sujeito à homologação pelo Conselho Universitário e, na sequência, será encaminhado ao Reitor para procedimentos legais de nomeação e posse .
Art. 23 O Resultado das eleições será encaminhado à Reitoria para procedimentos legais de nomeação e posse. (Alterada pela Resolução nº 44/2014/Cosuen)

CAPÍTULO IX
DA VACÂNCIA DO CARGO DE COORDENADOR E/OU VICE-COORDENADOR

Art. 24º Ocorrendo vacância do cargo de coordenador de curso, o vice-coordenador assume a coordenação e a vice-coordenação será indicada pela unidade acadêmica, ouvido o grupo de docentes do curso.
Parágrafo único. O vice-coordenador que assumir o cargo de coordenador de curso, não iniciará um novo mandato, apenas cumprirá o restante do período para o qual foi eleito.

Art. 25º Ocorrendo vacância do cargo de vice-coordenador, um novo vice-coordenador será indicado pela unidade acadêmica, ouvido o grupo de docentes do curso.

Art. 26º Ocorrendo a vacância de ambos os cargos, a Comissão Eleitoral Local convocará nova eleição para escolha de novos coordenadores e vice-coordenadores.
Parágrafo único. As novas eleições previstas no Art. 26 serão igualmente regidas pelas regulamentações apresentadas nesta resolução.

CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 27º Inexistindo técnicos administrativos em educação lotados no curso, o voto será exercido pelos técnicos que estejam lotados no Instituto ao qual o curso esteja vinculado.
Paragrafo único. Os técnicos administrativos em educação de que trata o art. 7º, poderão votar em mais de curso, desde que atuem diretamente.
(Revogado pela Resolução nº 17/2017/Cosuen)

Art. 28º As eleições para coordenador de curso deverão transcorrer em clima de plena liberdade de disputa, sendo vedado o uso de equipamentos e veículos da UNILA, em beneficio de qualquer candidato, cabendo à Comissão Eleitoral Local zelar pela preservação dos próprios, bem como, dos espaços cedidos pela UNILA.

Art. 29º Os casos omissos neste Regulamento Eleitoral serão resolvidos pela Comissão Eleitoral Local.


Marcos Antonio de Moraes Xavier
Presidente da Comissão Superior de Ensino