MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA

CONSELHO UNIVERSITÁRIO



RESOLUÇÃO Nº 35, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2014



Institui a Comissão de Ética dos Servidores da Universidade Federal da Integração Latino-Americana.


O Conselho Universitário da Universidade Federal da Integração Latino-Americana (UNILA), no uso das atribuições estatutárias e regimentais que lhe são conferidas, e considerando:

O disposto no Decreto 6.029 de 01 de fevereiro de 2007;

O Decreto 1.171 de 22 de junho de 1994,

O disposto no Art. 207 do Regimento Geral desta Universidade;

O que consta no processo 23422.001576/2014-32, com a relatoria do conselheiro Luiz Fernando Kiihl Matias, e o deliberado em reunião ordinária de trinta e um de outubro de 2014.

 

RESOLVE :

 

Art. 1º Instituir a Comissão de Ética dos Servidores da Universidade Federal da Integração Latino-Americana.

 

CAPÍTULO I

Da Composição

 

Art. 2º A Comissão de Ética será composta por três membros titulares e três suplentes, escolhidos entre servidores do Quadro Permanente de Pessoal da Universidade Federal da Integração Latino-Americana, designados pelo Reitor, com anuência do Conselho Universitário, para mandato de três anos, não permitida a recondução. (1)

 

Art. 3º Os membros da Comissão não perceberão remuneração de qualquer natureza pelo exercício da função.


Art. 4º Esta comissão contará com uma Secretaria-Executiva, vinculada administrativamente ao Conselho Universitário, para cumprir plano de trabalho e prover o apoio técnico e material necessário ao cumprimento das suas atribuições. (2)

 

Art. 5º A Secretaria-Executiva será chefiada por um servidor integrante do quadro permanente da entidade ou órgão, alocado sem aumento de despesas, nomeado pelo Reitor.

 

Art. 6º As atribuições, funcionamento e competências desta Comissão serão elencadas em Regimento Interno próprio a ser elaborado no prazo máximo de 90 dias após aprovação pelo CONSUN. (3)

 

Art. 7º É dever do titular de entidade ou órgão:

I - assegurar as condições de trabalho para que a Comissão de Ética cumpra suas funções, inclusive para o exercício das atribuições de seus integrantes não lhes resulte qualquer prejuízo ou dano;

II - conduzir em seu âmbito a avaliação da gestão da ética conforme processo coordenado pela Comissão de Ética Pública.

 

CAPÍTULO II

Das competências

 

Art. 8º Compete à Comissão de Ética:

I - atuar como instância consultiva de dirigentes e servidores no âmbito de seu respectivo órgão ou entidade;

II - aplicar o Código de Ética do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, aprovado pelo Decreto 1.171 de 1994, devendo:

a) submeter à Comissão de Ética Pública propostas para seu aperfeiçoamento;

b) dirimir dúvidas a respeito da interpretação de suas normas e deliberar sobre casos omissos;

c) apurar, mediante denúncia ou de ofício, conduta em desacordo com as normas éticas pertinentes;

d) recomendar, acompanhar e avaliar, no âmbito do órgão ou entidade a que estiver vinculada, o desenvolvimento de ações objetivando a disseminação, capacitação e treinamento sobre as normas de ética e disciplina;

III - representar a respectiva entidade ou órgão na Rede de Ética do Poder Executivo Federal;

IV - supervisionar a observância do Código de Conduta da Alta Administração Federal e comunicar à CEP situações que possam configurar descumprimento de suas normas.

 

Art. 9º Esta Comissão deve integrar a Rede de Ética do Poder Executivo Federal, com o objetivo de promover a cooperação técnica e a avaliação em gestão da ética.

Parágrafo único. Os integrantes da Rede de Ética se reunirão sob a coordenação da Comissão de Ética Pública, pelo menos uma vez por ano, em fórum específico, para avaliar o programa e as ações para a promoção da ética na administração pública.

 

CAPÍTULO III

Dos trabalhos

 

Art. 10 Os trabalhos devem ser desenvolvidos com celeridade e observância dos seguintes princípios:

I - proteção à honra e à imagem da pessoa investigada;

II - proteção à identidade do denunciante, que deverá ser mantida sob reserva, se este assim o desejar;

III - independência e imparcialidade dos seus membros na apuração dos fatos, com as garantias asseguradas no Decreto 6.029 de 2007.

 

Art. 11 Qualquer cidadão, agente público, órgão ou setor específico da Universidade poderá provocar a atuação da Comissão de Ética, visando à apuração de infração ética imputada a agente público, órgão ou setor específico de ente estatal. (4)

Parágrafo único. Entende-se por agente público, todo aquele que, por força de lei, contrato ou qualquer ato jurídico, preste serviços de natureza permanente, temporária, excepcional ou eventual, ainda que sem retribuição financeira à UNILA.

 

Art. 12. O processo de apuração de prática de ato em desrespeito ao preceituado no Código de Conduta da Alta Administração Federal e no Código de Ética do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal será instaurado, de ofício ou em razão de denúncia fundamentada, respeitando-se, sempre, as garantias do contraditório e da ampla defesa, pela Comissão de Ética, conforme o caso, que notificará o investigado para manifestar-se, por escrito, no prazo de dez dias.

§1º O investigado poderá produzir prova documental necessária à sua defesa.

§2º As Comissões de Ética poderão requisitar os documentos que entenderem necessários à instrução probatória e, também, promover diligências e solicitar parecer de especialista.

§3º Na hipótese de serem juntados aos autos da investigação, após a manifestação referida no caput deste artigo, novos elementos de prova, o investigado será notificado para nova manifestação, no prazo de dez dias.

§4º Concluída a instrução processual, a Comissão de Ética proferirá decisão conclusiva e fundamentada.

§5º Se a conclusão for pela existência de falta ética, além das providências previstas no Código de Conduta da Alta Administração Federal e no Código de Ética do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, esta Comissão tomará as seguintes providências, no que couber:

I - encaminhamento de sugestão de exoneração de cargo ou função de confiança à autoridade hierarquicamente superior ou devolução ao órgão de origem, conforme o caso;

II - encaminhamento, conforme o caso, para a Controladoria-Geral da União ou unidade específica do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal de que trata o Decreto n o 5.480, de 30 de junho de 2005, para exame de eventuais transgressões disciplinares;

III - recomendação de abertura de procedimento administrativo, se a gravidade da conduta assim o exigir.

 

Art.13 Será mantido com a chancela de “reservado”, até que esteja concluído, qualquer procedimento instaurado para apuração de prática em desrespeito às normas éticas.

§1º Concluída a investigação e após a deliberação desta Comissão de Ética da Unila, os autos do procedimento deixarão de ser reservados.

§2º Na hipótese de os autos estarem instruídos com documento acobertado por sigilo legal, o acesso a esse tipo de documento somente será permitido a quem detiver igual direito perante o órgão ou entidade originariamente encarregado da sua guarda.

§3º Para resguardar o sigilo de documentos que assim devam ser mantidos, esta Comissão, depois de concluído o processo de investigação, providenciará para que tais documentos sejam desentranhados dos autos, lacrados e acautelados.

 

Art. 14 A qualquer pessoa que esteja sendo investigada é assegurado o direito de saber o que lhe está sendo imputado, de conhecer o teor da acusação e de ter vista dos autos, no recinto da Comissão de Ética, mesmo que ainda não tenha sido notificada da existência do procedimento investigatório.

Parágrafo único. O direito assegurado neste artigo inclui o de obter cópia dos autos e de certidão do seu teor.

 

Art. 15 Todo ato de posse, investidura em função pública ou celebração de contrato de trabalho, dos agentes públicos referidos no parágrafo único do art. 12, deverá ser acompanhado da prestação de compromisso solene de acatamento e observância das regras estabelecidas pelo Código de Conduta da Alta Administração Federal, pelo Código de Ética do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal e pelo Código de Ética do órgão ou entidade, conforme o caso.

Parágrafo único. A posse em cargo ou função pública que submeta a autoridade às normas do Código de Conduta da Alta Administração Federal deve ser precedida de consulta da autoridade à Comissão de Ética Pública, acerca de situação que possa suscitar conflito de interesses.

 

Art. 16 A Comissão não poderá escusar-se de proferir decisão sobre matéria de sua competência alegando omissão do Código de Conduta da Alta Administração Federal, do Código de Ética do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal ou do Código de Ética do órgão ou entidade, que, se existente, será suprida pela analogia e invocação aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Parágrafo único. Havendo dúvida quanto à legalidade, esta Comissão deverá ouvir previamente a Procuradoria Federal da Unila.

 

Art. 17 Sempre que constatada a possível ocorrência de ilícitos penais, civis, de improbidade administrativa ou de infração disciplinar, encaminhará cópia dos autos às autoridades competentes para apuração de tais fatos, sem prejuízo das medidas de sua competência.

 

Art. 18 As decisões, na análise de qualquer fato ou ato submetido à sua apreciação ou por ela levantado, serão resumidas em ementa e, com a omissão dos nomes dos investigados, divulgadas no sítio do próprio órgão, bem como remetidas à Comissão de Ética Pública.

 

Art. 19 Os trabalhos desta Comissão são considerados relevantes e têm prioridade sobre as atribuições próprias dos cargos dos seus membros, quando estes não atuarem com exclusividade na Comissão.

 

Art. 20 Os órgãos e unidades da Universidade darão tratamento prioritário às solicitações de documentos necessários à instrução dos procedimentos de investigação instaurados por essa Comissão de Ética.

§1º Na hipótese de haver inobservância do dever funcional previsto no caput, a Comissão de Ética adotará as providências previstas no inciso III do § 5o do art. 12, do Decreto 6.029.

§2º As autoridades competentes não poderão alegar sigilo para deixar de prestar informação solicitada pelas Comissões de Ética.

 

Art. 21 A infração de natureza ética cometida por membro da Comissão de Ética será apurada pela Comissão de Ética Pública.

 

Art. 22 Os representantes da Comissão de Ética atuarão como elementos de ligação com a CEP, que disporá em Resolução própria sobre as atividades que deverão desenvolver para o cumprimento desse mister.

 

CAPÍTULO III

Das disposições finais

 

Art. 23 Esta Comissão de Ética, designada pelo Reitor desta Universidade, deverá no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da publicação de sua designação, elaborar o seu regimento interno e encaminhá-lo ao Conselho Universitário para aprovação. (5)

 


Josué Modesto dos Passos Subrinho

Presidente do Conselho Universitário