MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA

CONSELHO UNIVERSITÁRIO



RESOLUÇÃO Nº 32, DE 01 DE OUTUBRO DE 2018



Aprova a versão 1.3 do Regimento Interno da Comissão Superior de Pesquisa (COSUP), da Universidade Federal da Integração Latino - Americana - UNILA.


O Conselho Universitário da Universidade Federal da Integração Latino-Americana - UNILA, no uso das atribuições que lhe confere o Estatuto e Regimento Geral da UNILA, considerando a versão 1.2 de seu Regimento Interno e o que consta no processo 23422.000721/2018-69, em conformidade ao deliberado na 38ª sessão ordinária realizada em 28 de setembro de 2018,

 

RESOLVE:

 

 Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Comissão Superior de Pesquisa (COSUP) da Universidade Federal da Integração Latino-Americana, versão 1.3, conforme documento anexo.

 

 Art. 2º Revogar a Resolução CONSUN nº 16 de 26 de maio de 2015, a qual aprovou a 2ª versão do Regimento Interno da COSUP.

 

 Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Anexo da Resolução CONSUN Nº 32/2018

 

REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO SUPERIOR DE PESQUISA - COSUP

 

CAPÍTULO I

DA APRESENTAÇÃO

 

Art. 1° O presente Regimento Interno disciplina o funcionamento da Comissão Superior de Pesquisa – COSUP, da Universidade Federal da Integração Latino-Americana – UNILA.

 

CAPÍTULO II

DA DEFINIÇÃO

 

Art. 2º A COSUP é um órgão consultivo, normativo e deliberativo em sua área de competência.

 

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 3º De acordo com o Art. 32 do Regimento Geral da UNILA, são competências da COSUP:

I – fixar normas gerais para a organização, funcionamento, avaliação e alterações dos programas de pesquisa;

II – estabelecer normas e critérios para a concessão de bolsas de pesquisa;

III – regulamentar o programa da iniciação científica;

IV – elaborar o código de ética em pesquisa da Universidade de acordo com as resoluções do Conselho Nacional de Ética em Pesquisa (CONEP), que está vinculado ao Conselho Nacional de Saúde (CNS);

V – regulamentar a legislação e as normas superiores de sua competência;

VI – apreciar, em grau de recurso, decisões de instâncias inferiores sobre matérias de competência desta Comissão;

VII – deliberar e acompanhar programas de mobilidade acadêmica nacionais e internacionais;

VIII – deliberar ou opinar sobre outras matérias de sua competência.

 

CAPÍTULO IV

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 4º De acordo com o Art. 20 do Estatuto e o Art. 31 do Regimento Geral da UNILA, são membros da COSUP:

I – o Pró-Reitor(a) de Pesquisa e Pós-Graduação, como presidente, com voto de qualidade;

II – 04 (quatro) coordenadores das Comissões Acadêmicas de Pesquisa sendo 01 (um) de cada instituto;

III – 02 (dois) coordenadores dos Centros Interdisciplinares, eleitos pelos seus pares;

IV – 03 (três) coordenadores docentes de projetos de pesquisa, eleitos pelos coordenadores de projetos de pesquisa da Universidade;

V – 02 (dois) representantes de servidores técnico-administrativos, em exercício nos setores de atividade de pesquisa, eleitos pelos seus pares;

VI – 02 (dois) representantes discentes, sendo um de graduação e outro de pós-graduação, vinculados a projetos de pesquisa, eleitos pelos seus pares.

§1º Todos os membros titulares ou suplentes, em exercício, terão direto à representação e voto na COSUP;

§2º Haverá um membro suplente para cada membro titular da Comissão Superior de Pesquisa.

§3º Os mandatos dos membros da COSUP terão duração de 02 (dois) anos, excetuados os mandatos de representantes discentes, cujos mandatos terão duração de 01 (um) ano, sendo permitida uma recondução.

 

CAPÍTULO V

DA ORGANIZAÇÃO

Seção I

Da Presidência

 

Art. 5º Compete ao(à) presidente(a) da COSUP as seguintes atribuições, sem prejuízo de outras formalizadas neste Regimento Interno e em possíveis regulamentações futuras da UNILA:

I – presidir as sessões, ordinárias ou extraordinárias;

II – propor a pauta das reuniões;

III – convocar as reuniões;

IV – exercer o direito ao voto de qualidade;

V – designar relator(a) para as matérias encaminhadas à COSUP; observando o equilíbrio na distribuição dos processos entre os membros da Comissão durante o período de um ano.

VI – decidir sobre a prorrogação de prazo, o qual poderá ocorrer uma única vez, no que se refere à entrega de trabalhos demandados às suas subcomissões e à entrega de relatorias solicitadas aos seus membros.

VII – deliberar sobre questões de ordem suscitadas nas reuniões;

VIII – em sendo previsto legalmente, empossar os membros da COSUP e seus Comitês dispensando que o mesmo seja realizado via reitoria.

§1º Caso o segundo prazo determinado no inciso VI não for cumprido, o presidente recolherá a matéria, mediante comunicado escrito, e designará outra subcomissão ou outro relator(a), conforme o caso.

§2º O presidente da COSUP não será designado relator.

§3º No exercício da presidência, o substituto terá voto de qualidade.

§4º Na falta ou impedimento eventual do(a) presidente da COSUP, a presidência será exercida por seu substituto legal e, na ausência deste, por membro docente no exercício de sua titularidade mais antigo no Magistério Superior da UNILA ou igualdade de condições, pelo mais antigo no Magistério Superior.

§5º Se um membro titular assumir como presidente, então, sendo possível, o seu suplente será convocado para assumir a sua cadeira e fará a leitura da relatoria do titular, se houver, e exercerá o direito de voto em todas as matérias.

 

Art. 6º O(A) presidente da COSUP poderá emitir resolução ad referendum, em caso de urgência ou de interesse público, devidamente justificada por escrito.

§1º A resolução ad referendum, bem como sua justificativa, será analisada pela COSUP em reunião imediatamente posterior à data de sua publicação, ocasião na qual será, ou não, homologada.

§2º Se os membros da COSUP decidirem por não homologar uma decisão ad referendum, esta será tornada sem efeito desde a sua publicação.

 

Seção II

Da Secretaria

 

Art. 7º Compete à Secretaria da COSUP, sem prejuízo de outras relacionadas neste Regimento Interno ou delegadas pelo presidente:

I – assessorar o(a) presidente;

II – providenciar a convocação das reuniões;

III – secretariar as reuniões;

IV – redigir e lavrar a ata das reuniões;

V – redigir e tornar públicos os documentos que traduzam as decisões tomadas pela COSUP;

VI – receber as propostas para a pauta das reuniões.

 

Seção III

Dos membros

 

Art. 8º Compete aos membros da COSUP, sem prejuízo de outras relacionadas neste Regimento Interno:

I – participar ativamente de suas reuniões;

II – exercer o direito de voto nas tomadas de decisão;

III – participar de subcomissões deliberativas e propositivas;

IV – assumir a relatoria de matérias quando for designado(a) pelo(a) presidente;

V – cumprir os prazos para entrega de trabalhos de subcomissões e de relatorias.

§1º O não cumprimento frequente dos prazos estipulados para entrega de trabalhos e relatorias e que demonstre falta de comprometimento do membro para com a COSUP pode implicar na perda de seu mandato.

 

Art. 9º O comparecimento dos membros às sessões da COSUP é obrigatório e tem preferência às demais atividades universitárias, exceto às do Conselho Universitário (CONSUN).

§1º O membro que não puder comparecer à sessão por motivos legais ou estiver a serviço da Universidade em atividade externa, deverá comunicar antecipadamente a secretaria e ao seu suplente, para substituí-lo.

§2º Quando titular e suplente não puderem comparecer à reunião convocada, devem comunicar antecipadamente essa impossibilidade à secretaria da COSUP, indicando o motivo das suas ausências.

§3º Não havendo encaminhamento de justificativa, a falta será tida como não justificada, perdendo o mandato o conselheiro que acumular 3 (três) faltas não justificadas consecutivas ou 5 (cinco) intercaladas, durante o mandato.

§4º Constatadas as faltas que acarretarem perda de mandato, a secretaria notificará o conselheiro, que terá 10 (dez) dias para apresentar recurso; a justificativa será apreciada pela plenária.

 

Art. 10. Qualquer membro da COSUP perderá seu mandato quando deixar de pertencer à Instituição, unidade, órgão ou classe por ele representada.

 

Art. 11. Aos membros será expedido certificado informando, a data de início e a data de fim do mandato e a classe representada, quando solicitado.

 

Seção IV

Das Vacâncias

 

Art. 12. E m caso de desistência ou de perda de mandato, conforme disposto no §3º e §4º do Art. 9º ou no Art. 10, o membro titular será automaticamente substituído pelo membro suplente.

 

Art. 13. As situações de vacâncias das representações na COSUP serão aceitas somente nos casos análogos aos previstos para o CONSUN, conforme o Art. 8º e o Art. 186 do Regimento Geral da UNILA.

§1º No caso de vacância do(a) titular, a cadeira é assumida pelo(a) suplente que deve apresentar indicação de novo(a) suplente a ser deliberada e aprovada pela COSUP.

§2º No caso de vacância do(a) suplente, este deve apresentar indicação de novo(a) suplente a ser deliberada e aprovada pela COSUP.

§3º Em caso de vacância do(a) titular e do(a) suplente, se a mesma ocorrer antes de se completar 1/4 (um quarto) do mandato, a referida vaga será automaticamente ocupada pelos(aS) próximos(as) colocados(as) classificados(as) no processo eleitoral anteriormente ocorrido, resguardando as especificidades do edital da última eleição.

§4º Sob o contexto do §3º, em caso dos próximos(as) colocados(as) estarem impossibilitados de assumirem, deverá ser providenciada nova eleição imediata.

§5º Se o previsto no §3º ocorrer entre o período que se estende após um quarto e até a metade do mandato deve ser realizado novo pleito para titular e suplente.

§6° Se o previsto no §3º ocorrer restando 1/4 (um quarto) para o término de mandato, deve-se aguardar a data do próximo pleito previsto, permanecendo a situação de vacância, respeitadas a existência mínima de 70% de representação docente, bem como a existência das representações técnico-administrativa e discente na Comissão.

§7º Para o cálculo da porcentagem apresentada no §6º, as cadeiras vacantes não entrarão no cômputo total dos membros da COSUP.

 

Art. 14. Os mandatos iniciados para preencher vagas em vacância o serão para apenas terminar o mandato que foi iniciado por outro.

 

Art. 15. O Presidente da COSUP é o responsável em comunicar a Comissão Eleitoral sobre qualquer necessidade de preenchimento de vagas da COSUP bem como da renovação da composição dos membros após o término do mandato.

 

CAPÍTULO VI

DO FUNCIONAMENTO

Seção I

Da Plenária

 

Art. 16. A COSUP reúne-se por maioria absoluta dos membros votantes e delibera por maioria simples dos presentes, entendendo-se por maioria o primeiro número inteiro após a metade.

§1º Como presença da maioria absoluta, considera-se a presença da maioria de todos os membros com direito a voto no COSUP, descontando as cadeiras vacantes.

§2º O quórum mínimo previsto no caput será verificado e anunciado pela mesa.

§3º Após 30 (trinta) minutos do horário previsto para o início da sessão, não havendo quórum, a presidência declarará a não instalação de sessão.

§4º Não havendo sessão por falta de quórum, deve ser realizada segunda convocação da mesma sessão, sem alteração de pauta, havendo entre a data desta sessão e a anterior o intervalo inferior a 48 (quarenta e oito) horas.

§5º Tendo a sessão subsequente já sido convocada, no horário desta inicia-se a nova tentativa de instalação.

§6º A sessão subsequente, que não foi realizada por conta do previsto no §4º, deverá ser convocada novamente, em intervalo não inferior a 48 (quarenta e oito) horas, com nova pauta.

 

Art. 17. A plenária delibera por maioria simples dos presentes, salvo os assuntos que exigem quórum qualificado.

§1º Como aprovação por maioria simples, considera-se a anuência da maioria dos presentes à sessão, com direito a voto, e excluindo-se, para fins de cômputo os impedimentos e a suspeição.

§2º Considera-se como aprovação por maioria qualificada:

I – a de maioria absoluta, que compreende a anuência da maioria de todos os membros do COSUP com direito a voto, descontando as cadeiras vacantes;

II – a de maioria de 2/3 (dois terços), que compreende a anuência de, ao menos, 2/3 (dois terços) de todos os membros com direito a voto no COSUP, descontando as cadeiras vacantes.

 

Art.18. As sessões do COSUP serão abertas a qualquer membro da comunidade universitária, salvo quando a legislação dispuser de sigilo.

 

Seção II

Das Sessões

 

Art. 19. A COSUP reunir-se-á para realizar sessões:

I – ordinárias;

II – extraordinárias.

Parágrafo único. A convocação deve ser feita mediante convocação escrita de seu Presidente, ou quando este é provocado por pedido apresentado por pelo menos 1/3 (um terço) dos seus membros, de acordo com o Art. 23 do Regimento Geral.

 

Art. 20. As sessões da COSUP, ou parte delas, poderão ocorrer em caráter reservado, quando se tratar de apreciação de documentação sigilosa, conforme a legislação.

§1º O caráter reservado deverá ser definido e informado previamente na convocação e/ou na pauta.

§2º Terão acesso à documentação sigilosa somente os membros e a secretaria da Comissão, além dos diretamente interessados na matéria.

 

Seção III

Das Sessões Ordinárias

 

Art. 21. A COSUP reunir-se-á mensalmente, excetuando-se os meses de férias letivas e recessos escolares.

§1º A convocação para as sessões ordinárias será feita pelo presidente por meio da secretaria.

§2º As reuniões ocorrerão, preferencialmente, em dia da semana sinalizado pela maioria dos membros que a compõem, considerando-se a disponibilidade dos mesmos para o semestre seguinte e não coincidindo com as reuniões do Conselho Universitário.

§3º A convocação para as sessões ordinárias será enviada pela Secretaria com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis.

§4º A convocação será feita exclusivamente por meio dos endereços eletrônicos institucionais.

§5º A convocação deverá indicar a pauta dos assuntos a serem tratados e a orientação quanto ao acesso dos documentos a serem analisados.

§6º Os documentos referentes à Ordem do Dia deverão ser disponibilizados preferencialmente junto à convocação e, excepcionalmente, em até 72 (setenta e duas) horas do início da sessão.

 

Art. 22. Mediante consulta à plenária, por iniciativa própria ou requerimento de qualquer conselheiro, o presidente poderá inverter a ordem dos trabalhos, bem como dar prioridade ou atribuir regime de urgência a qualquer assunto.

 

Art. 23. As sessões ordinárias constarão de duas partes:

I – expediente: destinado à apreciação da ata da reunião anterior, justificativas de ausências, comunicações da presidência e dos(as) conselheiros(as);

II – ordem do dia: destinada à discussão e votação das matérias constantes da pauta.

 

Art. 24. As sessões ordinárias terão a duração de até 3 (três) horas contadas de sua instalação.

 

Art. 25. O Expediente iniciar-se-á pela apreciação da ata.

§1º A presidência declarará a ata aprovada caso não houver manifestação de conselheiros(as) por alterações.

§2º As manifestações dos(as) conselheiros(as) sobre a ata deverão respeitar o tempo máximo de 2 (dois) minutos para cada conselheiro(a).

§3º Se houver destaques ou impugnações à ata, estas serão submetidas à plenária e, se aprovadas, constarão na ata da sessão em que foram apresentadas, bem como na Ata a que se referem as alterações.

§4º Aprovada a ata, esta será assinada pelo(a) secretário(a) e presidente;

§5º O tempo máximo, improrrogável, para o Expediente será de 30 (trinta) minutos.

§6º Os membros que desejarem fazer uso da palavra durante o Expediente deverão solicitar inscrição à secretaria, antes de iniciada a sessão.

§7º A palavra será dada aos membros por ordem de inscrição e pelo prazo máximo de até 3 (três) minutos, não se prorrogando o limite estabelecido para o Expediente mesmo que ainda não tenham se manifestado todos os inscritos.

Parágrafo único. As sessões poderão ser prorrogadas por até 1 (uma) hora mediante proposta de qualquer conselheiro(a) e aprovação da plenária.

 

Art. 26. Encerrado o expediente passar-se-á à ordem do dia.

§1º Instalada a ordem do dia, o(a) presidente submeterá a plenária a pauta da sessão.

§2º A ordem do dia poderá ser alterada por solicitação de qualquer conselheiro(a) e aprovação da plenária, nos seguintes casos:

I – retirada ou adiamento de assunto constante da pauta;

II – inclusão de matérias urgentes;

III – alteração na ordem dos itens de pauta, mediante justificativa de urgência.

§3º No dia da sessão somente serão incluídas matérias na pauta quando justificadas por regime de urgência.

§4º As matérias urgentes serão apreciadas como primeiro item da pauta.

§5º Uma vez aprovada pela plenária a inclusão em regime de urgência, o assunto dispensa parecer escrito, mas deverá receber parecer oral do(a) presidente ou de um dos membros da Comissão que este designar no momento, dando-se ao(á) relator(à) para estudar o assunto, o prazo máximo de 15 (quinze) minutos, durante o qual a Comissão poderá prosseguir no exame da ordem do dia, sem que isso suspenda a urgência.

 

Art. 27. Nas sessões, os participantes que não forem membros poderão fazer uso da palavra, a critério da plenária, com apenas uma intervenção de, no máximo, 3 (três) minutos.

§1º Quando tratar-se de convidado(a), a palavra será concedida unicamente para prestar esclarecimentos sobre matéria especificada no convite.

§2º No uso da palavra por qualquer outro membro da comunidade acadêmica o tempo será computado para o membro titular que cedeu a palavra, sendo decrescido o tempo e o número de manifestações do referido conselheiro titular que cedeu a palavra.

 

Seção IV

Das Sessões Extraordinárias

 

Art. 28. A COSUP reunir-se-á extraordinariamente sempre que houver matéria de relevante interesse, por convocação por escrito do(a) presidente ou por pedido apresentado por pelo menos 1/3 (um terço) dos seus membros.

§1º A convocação deverá ser feita com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis.

§2° Quando as reuniões extraordinárias tiverem caráter emergencial, se assim entendidas pelo seu Presidente, poderão ser convocadas com antecedência menor que a de 05 (cinco) dias úteis, porém, respeitando um mínimo de 48 (quarenta e oito) horas entre a convocação e a realização da reunião.

§3º Junto à convocação deverá ser encaminhada a pauta para a sessão, composta unicamente pelo tema que a deflagrou.

 

Art. 29. Aplica-se às sessões extraordinárias o funcionamento das sessões ordinárias, salvo as regras referentes ao Expediente, uma vez que as sessões extraordinárias, depois de instaladas, terão apenas a Ordem do Dia.

Parágrafo único. Nas reuniões extraordinárias somente será discutido e votado o tema motivado na convocação, sendo nula qualquer decisão contrária a esta disposição.

 

CAPÍTULO VII

DOS COMITÊS PERMANENTES E GRUPOS DE TRABALHO

 

Art. 30. Os Comitês Permanentes e os Grupos de Trabalho constituem-se de membros titulares ou suplentes da COSUP e por membros da comunidade acadêmica, quando necessário, designados pela COSUP.

§1º O Presidente do Comitê ou Grupo de Trabalho tem a responsabilidade de levar as demandas dos trabalhos e de apresentar o resultado final à COSUP.

§2º As reuniões dos Comitês ou Grupos de Trabalho deverão ser registradas em Ata e o documento original deverá ser arquivado na Secretaria da COSUP.

 

Art. 31. Não se manifestando o Comitê Permanente ou Grupo de Trabalho dentro do prazo de 60 dias, poderá a presidência incluir o processo em pauta, independentemente de parecer, ou posicionamento formal dos mesmos.

 

Seção I

Dos Comitês Permanentes

 

Art. 32. Os Comitês Permanentes são:

I – Comitê Local de Iniciação Científica (CLIC);

II – Comitê Local de Iniciação em Desenvolvimento Tecnológico e Inovação (CLITI).

 

Art. 33. Compete aos Comitês Permanentes:

I – apreciar os processos que lhes forem distribuídos e sobre os quais emitir pareceres, a serem submetidos à aprovação nas sessões da COSUP;

II – responder às demandas encaminhadas pelo Presidente da Comissão;

III – tomar a iniciativa de medidas e sugestões a serem deliberadas nas sessões da COSUP;

IV – promover estudos e levantamentos de dados relativos à pesquisa e analisá-los no que lhe couber, a serem utilizados nos trabalhos da COSUP;

V – promover a instrução dos processos e fazer cumprir as exigências determinadas pela Comissão;

VI – elaborar projetos de normas e instruções visando a correta aplicação das leis e mandamentos universitários.

 

Seção II

Dos Grupos de Trabalho

 

Art. 34. Os grupos de trabalho serão criados sempre que existir a sua necessidade e verificada a não contemplação da temática em nenhum dos Comitês Permanentes.

§1º A existência de um grupo de trabalho atém-se à conclusão dos seus trabalhos e entrega dos resultados, sendo formalmente criadas e destituídas nas reuniões da COSUP;

§2º O(A) presidente do grupo de trabalho deverá ser, preferencialmente, membro da COSUP, titular ou suplente, indicado por essa Comissão;

§3º No ato de criação do Grupo de Trabalho deverá ser informado sua composição, seu objetivo e período de duração.

 

CAPÍTULO VIII

DAS PROPOSIÇÕES

 

Art. 35. Proposição é toda matéria submetida à COSUP por meio de processo.

Parágrafo único. A proposição de matéria à Comissão é competência da Presidência, da Administração Superior e de seus membros titulares.

 

Art. 36. Todo processo deve ser instruído com justificativa e legislação pertinente e acompanhado da minuta de documento e/ou resolução a ser analisada.

Parágrafo único. Para todo processo será designado relator(a) ou comissão relatora para emissão de parecer.

 

CAPÍTULO IX

DA RELATORIA DE PROCESSOS

 

Art. 37. O(A) presidente da COSUP não poderá ser designado(a) relator(a).

§1º Os relatores poderão fazer consultas aos diversos órgãos da Universidade, podendo, inclusive, solicitar pareceres ou notas técnicas.

§2º Havendo necessidade de obter parecer externo de pessoa física ou jurídica, os relatores deverão formalizar solicitação à administração superior.

 

Art. 38. Toda relatoria tem prazo fixo para entrega de parecer estabelecido no momento da designação, permitida uma única prorrogação.

Parágrafo único. Caso o prazo não seja cumprido pelo(a) relator (a), o presidente recolherá a matéria, mediante comunicado enviado por memorando, e designará outro(a) relator (a).

 

Art. 39. Relatoria é a análise do processo, pelo(a) relator(a) ou comissão especial e tem caráter opinativo para subsidiar a decisão final tomada pelo COSUP.

§1º A relatoria é prerrogativa dos membros titulares da Comissão podendo ser assumido ad hoc por seu suplente.

§2º O processo será entregue ao(à) relator(a) pela secretaria, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da realização da sessão na qual será pautada.

§3º A relatoria será entregue, obrigatoriamente, por escrito à secretaria pelos respectivos relatores, com antecedência mínima de 07 (sete) dias uteis da realização da sessão o qual será pautada, e constituir-se-á das seguintes partes:

I – histórico e fundamentos do pedido: para expor a matéria, com caráter informativo;

II – considerações e análise técnica: para expor a análise da matéria;

III – voto do(a) relator(a): para externar opinião sobre conveniência da aprovação ou rejeição total ou parcial da matéria ou necessidade de dar-lhe substitutivo ou acrescer emendas.

§4º As relatorias emitidas por comissões especiais serão assinadas pelo presidente da comissão; as demais, apenas pelo(a) relator(a) .

 

Art. 40. Emendas são intervenções dos membros da COSUP para cada matéria a ser apreciada em reunião deliberativa desta Comissão.

§1° As emendas deverão ser apresentadas exclusivamente por membros da COSUP e por escrito, devendo ser encaminhadas ao membro relator, em até 07 (sete) dias úteis da realização da sessão ao qual será pautada, ficando vedada a apresentação de emendas orais.

§2º Qualquer pessoa da comunidade acadêmica poderá fazer suas sugestões chegarem à COSUP por meio de sua respectiva representação nessa Comissão.

§3º O(A) relator(a) pode ou não acatar as emendas, mas deverá fazer constar no processo todas as emendas recebidas no prazo.

§4º Caso a emenda não seja acatada pelo(a) relator(a) , a mesma deverá ser votada pela COSUP, se for do interesse de seu propositor.

 

CAPÍTULO X

DOS DEBATES E DELIBERAÇÕES

Seção I

Dos Debates

 

Art. 41. Os debates sobre as proposições submetidas à Comissão iniciam-se pela apresentação do parecer pelo(a) relator(a) .

§1º O(A) relator(a) do processo disporá de até 20 (vinte) minutos para realizar a apresentação.

§2º Após a apresentação do parecer será apresentado o voto discordante, se houver, de membro que disporá de 10 (dez) minutos.

§3º O plenário poderá estender o tempo estipulado nos §1º e §2º por solicitação do(a) relator(a) ou autor(a) .

 

Art. 42. A palavra será concedida aos membros para pedidos de esclarecimentos, manifestação de apoio ou de discordância ou para proposição de encaminhamentos.

§1º Os membros disporão de 3 (três) minutos para cada intervenção, num limite de até 3 (três) intervenções por conselheiro(a) em cada debate.

§2º O plenário poderá conceder maior número de intervenções por conselheiro(a) quando a matéria justificar.

§3º Na apreciação de parecer, não havendo inscrições para manifestação de conselheiros(as) ou após encerrado o tempo para debate, o presidente submeterá o parecer à votação sem prejuízo de emendas.

 

Art. 43. Interrupções às falas do(a) orador(a) só será permitida com sua prévia concordância.

§1º O tempo gasto pelo (a) aparteante será computado no tempo concedido ao orador(a) .

§2º Não serão permitidas interrupções:

I – quando o(a) orador(a) não consentir;

II – quando o(a) orador(a) estiver formulando questão de ordem.

 

Art. 44. O tempo de debate de cada matéria está limitado a 1 (uma) hora.

§1º Durante o debate, os membros poderão apresentar proposições de encaminhamento para as matérias.

§2º Transcorrido o tempo máximo estabelecido, mesmo que haja conselheiros(as) inscritos(as), a presidência consultará o plenário sobre os seguintes encaminhamentos:

I – prorrogação do debate;

II – votação da matéria;

III – deliberação a partir dos encaminhamentos sugeridos;

IV – encerramento do debate com retomada na sessão seguinte;

V – envio da matéria à assessoria jurídica ou técnica.

 

Art. 45. O debate de uma matéria poderá ser interrompido, por solicitação de qualquer membro, aprovada por maioria simples, por um tempo de até 10 (dez) minutos para diálogo entre grupos de conselheiros(as) , com vistas à construção de consensos e/ou acordos sobre a mesma.

 

Art. 46. Em qualquer momento da sessão, desde que, não haja orador(a) falando, poderá o membro pedir a palavra a fim de levantar questão de ordem, excetuando-se quando o orador(a) desviar-se de maneira flagrante do tema em debate.

§1º Questão de ordem é a interpelação da mesa, com vista a manter a plena observância das normas do Estatuto, do Regimento Geral e deste Regimento Interno, além das disposições legais.

§2º As questões de ordem devem ser formuladas em termos claros e precisos, com citação dos dispositivos cuja observância se considere infringida, sendo resolvida em primeira instância pela presidência e conclusivamente pela maioria simples dos presentes.

 

Art. 47. Cada membro da Comissão não poderá solicitar o uso da palavra mais de 03 (três) vezes nas discussões sobre o mesmo assunto.

Parágrafo único. As manifestações individuais não deverão ultrapassar 03 (três) minutos, exceto para solicitar informações, reformular o voto ou, no caso de relator(a) do processo, prestar esclarecimentos solicitados.

 

Art. 48. Para apartear um colega, o(a) participante deverá solicitar-lhe permissão, não podendo ultrapassar o prazo de 1 (um) minuto.

§1º Não serão permitidos apartes paralelos ao discurso.

§2º Os apartes serão breves e corteses.

 

Seção II

Das Votações

 

Art. 49. A votação começará pela aprovação ou não do voto do(a) relator(a) ou seguindo-se, se for o caso, a votação de emendas.

 

Art. 50. Após a discussão de uma matéria, esta será colocada em regime de votação.

§1º A pedido prévio de qualquer membro presente, o(a) presidente procederá à verificação do quórum, antes do início da votação da matéria.

§2º Em hipótese alguma será atendido o pedido de verificação a que se refere o parágrafo anterior se formulado durante ou após a votação da matéria.

 

Art. 51. Quando houver (03) três ou mais emendas sobre o mesmo dispositivo ou quando houver (03) três ou mais propostas para regulamentar a mesma matéria, a votação será feita em dois turnos quando nenhuma proposição atingir maioria simples dos votos.

§1º Caso não haja proposição com maioria simples em primeiro turno, serão votadas, em segundo turno, as duas proposições mais votadas no primeiro turno, considerando-se aprovada aquela que atingir maioria simples.

§2º Em caso de votação em segundo turno, não haverá debate ou defesa de propostas.

 

Art. 52. As votações far-se-ão pelos seguintes processos:

I – simbólico;

II – nominal;

III – por escrutínio secreto.

§1º As votações serão feitas, como regra, com voto simbólico.

§2º No caso de votação simbólica, a verificação de quórum, se solicitada, objetiva, unicamente, verificar se há quórum para a realização da votação.

§3º É facultado ao membro, em caso de votação simbólica, pedir “declaração de voto”, que será feita por escrito e encaminhada à secretaria para registro em ata.

§4º A votação nominal será realizada quando solicitada por qualquer membro e aprovada por maioria simples dos presentes com direito a voto, ou quando estiver expressamente prevista em legislação.

§5º Na votação nominal, os membros serão consultados pela presidência acerca de seus respectivos votos e responderão à chamada feita pela presidência ou secretaria, anotando-se as respostas e proclamando-se o resultado final.

§6º As votações por escrutínio secreto serão realizadas quando previstas no Estatuto, Regimento Geral, regras internas ou legislação específica.

§7º A votação secreta será feita por meio de cédulas, recolhidas à urna, à vista do plenário, e apuradas por dois escrutinadores com acompanhamento da secretaria; após a proclamação do resultado, sem qualquer impugnação, as cédulas serão inutilizadas.

 

Art. 53. Após a matéria entrar em regime de votação, não será mais concedida a palavra a nenhum(a) conselheiro(a) .

 

Art. 54. O membro está impedido de votar nas deliberações que digam respeito, diretamente, aos seus interesses, de seu cônjuge ou companheiro(a) , descendentes, ascendentes, colaterais ou por afinidade até o terceiro grau de parentesco, devendo ser declarado(a) impedido(a), se tal iniciativa não for tomada pelo(a) próprio(a) conselheiro(a) .

§1º Qualquer membro poderá apontar a situação de impedimento que será decidida pelo(a) presidente.

§2º O membro impedido de votar conforme o caput deste artigo será computado no cálculo do quórum da votação em questão.

 

Art. 55. Todo membro presente e desimpedido deverá manifestar-se, por ocasião da votação, não sendo permitida a abstenção, exceto quando da aprovação da Ata de sessão em que não estava presente.

Parágrafo único. Os membros da COSUP terão direito a 01 (um) voto nas deliberações, sendo o mesmo sempre exercido pessoalmente.

 

Art. 56. Se o assunto for de interesse pessoal do(a) presidente, este estará impedido de votar e a sessão será presidida por outro(a) conselheiro(a) nos termos deste Regimento.

 

Seção III

Do pedido de vistas

 

Art. 57. Os membros, individualmente ou em grupo, poderão solicitar vistas a processos submetidos à apreciação da plenária, por escrito, antes do início da sessão, ou oralmente, antes de iniciar a votação, e por uma única vez em cada processo.

§1º O pedido de vista interromperá imediatamente a discussão da matéria até nova sessão.

§2º Todo o pedido de vistas implicará na apresentação de parecer por parte do solicitante, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data em que os autos estiverem à sua disposição.

§3º Transcorrido o prazo, a presidência determinará a cobrança dos autos para que o processo seja automaticamente incluído na pauta da sessão seguinte.

§4º Caso ocorra juntada de novos documentos ao processo, o pedido de vistas poderá ser renovado pelo prazo de 10 (dez) dias, por deferimento:

I – do(a) presidente;

II – da comissão responsável pelo parecer;

III – da maioria simples da Comissão; ou

IV – em consequência de diligência determinada pela Comissão.

§5º Não cabe pedido de vistas em matérias admitidas em regime de urgência.

 

Art. 58. A matéria sob vista será apreciada como primeiro item de pauta na sessão ordinária subsequente, exceto se houver matéria admitida em regime de urgência, ou será apreciada em sessão extraordinária convocada para este fim.

 

Art. 59. Somente poderão ser feitos até dois pedidos de vista em uma única sessão.

 

Art. 60. Se o parecer resultado do pedido de vistas e o original forem refutados, a matéria será distribuída à nova comissão ou relatoria.

 

CAPÍTULO XI

DO VETO

 

Art. 61. O(A) Pró-Reitor(a) de Pesquisa e Pós-graduação poderá vetar fundamentadamente, total ou parcialmente, as decisões da COSUP em até 05 (cinco) dias úteis após a sessão em que tenham sido tomadas.

§1º Após o veto a uma decisão da COSUP o Pró-Reitor(a) de Pesquisa e Pós-graduação convocará a COSUP, em reunião extraordinária, para dar conhecimento ao veto.

§2º A rejeição ao veto, advinda por votação secreta da maioria absoluta dos membros, resultará na aprovação definitiva da decisão na COSUP, retroagindo seus efeitos à data do veto.

§3º A proposta será reencaminhada ao(à) Pró-Reitor(a) Pesquisa e Pós-graduação para assinatura e publicação, em um prazo de 05 (cinco) dias úteis.

§4º Não sendo a proposição assinada pelo Pró-Reitor(a) de Pesquisa e Pós-graduação no prazo mencionado, então será assinada pelo membro titular docente mais antigo no magistério superior na UNILA.

 

CAPÍTULO XII

DO DECORO

 

Art. 62. Cabe ao(à) presidente da comissão primar pelo decoro nas discussões coletivas conduzindo as comunicações, as manifestações, os debates e as deliberações da COSUP por meio eletrônico ou presencial observando-se o código de ética do servidor público e os documentos institucionais sobre o agir ético.

§1º O(A) conselheiro(a) que não respeitar o decoro e não agir em consonância com o código de ética do(a) servidor(a) público e as normas institucionais pode sofrer sanções.

§2º As sanções previstas no parágrafo anterior podem significar a perda imediata do direito à palavra em plenária em curso, o recebimento posterior de carta de moção e desagravo aprovado pela Comissão e até o encaminhamento da situação para apreciação dos órgãos institucionais competentes.

 

CAPÍTULO XIII

DAS ATAS

 

Art. 63. A ata é o documento oficial que registra pormenorizadamente todas as ocorrências, deliberações e conclusões decorrentes das reuniões realizadas pela COSUP.

§ 1º Na ata deverá constar:

a) a natureza da sessão, o dia, a hora, o local de realização, o nome dos(as) presentes, o nome de quem a secretariou e o nome de quem a presidiu;

b) as justificativas de ausência dos membros que não estiveram presentes, se houver;

c) a discussão porventura havida a propósito da ata anterior e a votação desta;

d) o expediente;

e) o resumo da discussão havida na ordem do dia, sugestões levantadas, encaminhamentos e os resultados das votações;

f) as declarações de voto na íntegra, quando necessário;

g) os pronunciamentos ipsis litteris dos membros, quando por eles próprios for solicitado;

h) as demais ocorrências da reunião.

§2º A ata deverá ser enviada com antecedência à sessão subsequente para apreciação dos membros da COSUP.

§3º A ata deverá ser homologada na sessão seguinte da COSUP e só então poderá ser tornada pública.

§4º As retificações feitas à ata, quando não acatadas pela Secretaria, serão submetidas à aprovação do colegiado em regime de votação.

§5º Um exemplar da versão aprovada da ata será assinada e rubricada pelo presidente e pelo(a) secretário(a) devendo, posteriormente, ser arquivada fisicamente e digitalizada e publicada na página web da UNILA, preferencialmente, em até 15 (quinze) dias após a reunião deliberativa que a homologou.

§6º A lista de presença assinada pelos membros será anexada à ata e corresponderá à assinatura da própria.

 

CAPÍTULO XIV

DOS REPRESENTANTES DA COSUP NO CONSUN

 

Art. 64. Para a representação no CONSUN caberá à COSUP eleger um(a) representante titular e suplente, com mandato de 01 (um) ano, sendo permitida uma recondução.

 

Art. 65. São elegíveis somente membros docentes titulares, com exceção do presidente.

Parágrafo único. Os pré-candidatos(as) devem se manifestar com quinze dias de antecedência da reunião prevista para a escolha dos representantes, apresentando termo de compromisso em que assegurem e comprovem estar em condições para assumir, principalmente considerando o fato de não ocuparem outra cadeira no CONSUN.

 

Art. 66. As candidaturas homologadas pela presidência devem se apresentar por chapas e na falta destas, individualmente.

§1º Vence a chapa ou o(a) candidato(a) que obtiver a maioria dos votos dos membros presentes, e no caso de candidatura individual, o(a) segundo(a) colocado(a) se torna seu suplente.

§2º Caso se contraponham candidaturas por chapa e individuais e esta última venha a vencer o pleito, recomenda-se que o suplente seja o(a) candidato(a) titular da chapa que ficar em segundo lugar.

 

Art. 67. Se 1/3 (um terço) dos membros manifestarem-se de acordo em solicitar reunião extraordinária para analisar a pauta do CONSUN para definição do posicionamento da COSUP em relação à(s) matéria(s) em questão, a presidência deve convocá-la.

 

Art. 68. Os dois membros da COSUP eleitos para representá-la no CONSUN deverão, nas reuniões plenárias deste, representar os interesses daquela.

§1º Nos casos onde a posição da COSUP foi decidida diretamente em reunião plenária, cabe ao representante apresentá-la e votar de acordo com a posição em questão.

§2º Nos casos onde não houver posicionamento direto da COSUP, o representante deverá deixar claro esta ausência de posicionamento oficial na plenária do CONSUN, votando com o que julgar ser o interesse da COSUP.

§3º Solicitação de esclarecimento sobre o posicionamento de qualquer representante poderá ser feita por qualquer conselheiro(a) apenas na reunião da COSUP subsequente àquela do CONSUN onde o posicionamento da COSUP foi defendido, cabendo ao representante apresentar suas justificativas.

 

CAPÍTULO XV

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

Art. 69. O(A) Presidente poderá conceder licença ao membro que solicitar, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, prorrogáveis, no máximo, por igual período, desde que ocorra motivo de força maior.

Parágrafo único. A licença, com respectiva justificativa, deverá ser submetida à aprovação na reunião ordinária seguinte à solicitação.

 

Art. 70. Os casos omissos a este Regimento Interno serão discutidos e deliberados em reunião plenária da COSUP.

 

Art. 71. Este Regimento entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

 

Art. 72. Este Regimento Interno deverá ser revisto pela COSUP ao menos uma vez em períodos não superiores a 04 (quatro) anos.


GUSTAVO OLIVEIRA VIEIRA 
Presidente