MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA
CONSELHO UNIVERSITÁRIO
RESOLUÇÃO Nº 3, DE 10 DE SETEMBRO DE 2013
Institui e regulamenta o Estágio Supervisionado, nos Cursos de Graduação da Universidade Federal da Integração Latino-Americana – UNILA.
O Presidente do Conselho Universitário da Universidade Federal da Integração Latino-Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas, e a deliberação da plenária do Conselho Universitário em reunião realizada em 30 de agosto de 2013 e,
Considerando a Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, § 1º que dispõe sobre o estágio dos discentes,
Considerando o parecer nº 416 de 2012 do Conselho Nacional de Educação;
Considerando o Regimento Geral da Unila, artigo 120, inciso VIII;
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regulamento de Estágio Supervisionado dos cursos de graduação da Universidade Federal da Integração Latino-Americana, contemplando as principais ações e estabelecendo as rotinas básicas do Estágio Supervisionado obrigatório e não-obrigatório.
TÍTULO I
DO ESTÁGIO SUPERVISIONADO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA
Art. 2º Entende-se por Estágio Supervisionado a atividade acadêmica de inserção dos discentes da graduação em ambientes de trabalho relativos à sua área de formação, para o exercício de atividades profissionais fundamentadas em uma prática reflexiva e em consonância com a missão da UNILA, que colaborem para o desenvolvimento técnico, científico, cultural e de relacionamento humano dos discentes.
Art. 3º A realização do estágio supervisionado está condicionada à submissão dos agentes envolvidos aos dispositivos legais estabelecidos nesta Resolução, na legislação vigente e em normas complementares dos cursos da UNILA.
Art. 4º O estágio supervisionado poderá ser:
I – curricular, obrigatório, desde que normatizado no Projeto Pedagógico de Curso como componente integrante de seu currículo e requisito para aprovação e obtenção do diploma;
II – extra-curricular, não-obrigatório, como atividade de realização facultativa, com possibilidade de equivalência de horas para Atividade Acadêmica Complementar, conforme regulamentação de cada curso.
Art. 5º A realização de estágio supervisionado, é exclusiva para discentes com matrícula ativa e frequência efetiva em curso de graduação, cumpridos os pré-requisitos dispostos no Projeto Pedagógico de Curso, quando existentes.
Art. 6º O estágio supervisionado, deverá ser desenvolvido obedecendo a carga horária assegurada legalmente e especificada em Projeto Pedagógico de Curso para sua realização, devendo ser compatível com as atividades acadêmicas discentes.
Art. 7º Atendidos os requisitos legais, a realização das atividades de estágio supervisionado por parte dos discentes, não estabelece vínculo empregatício de qualquer natureza.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 8º São objetivos do Estágio Supervisionado dos cursos de graduação da UNILA:
I - viabilizar experiências profissionais diversificadas na(s) área(s) de abrangência do curso, por meio de atividades planejadas, orientadas e avaliadas, compreendidas como meios de aprimoramento da formação acadêmica e profissional;
II - desenvolver a competência técnico-científica por meio de circunstâncias reais e cotidianas de trabalho;
III - possibilitar a formação de profissionais responsáveis e comprometidos com o desenvolvimento socialmente justo da América Latina e Caribe, por meio do conhecimento compartilhado e pela troca de experiências técnicas, científicas, artísticas, políticas, culturais e socioambientais;
IV - contribuir para a consolidação de saberes resultantes da análise crítica do contexto latino-americano e caribenho, estimulando o desenvolvimento da autonomia dos discentes, como agentes transformadores da realidade.
TÍTULO II
DAS CONDIÇÕES PARA DESENVOLVIMENTO DO ESTÁGIO
CAPÍTULO I
DOS CAMPOS DE ESTÁGIO
Art. 9º De acordo com o Art. 9º da Lei 11.788, o estágio supervisionado poderá ser realizado em:
I - entidades jurídicas de direito privado;
II - órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
III - por meio dos profissionais liberais de nível superior, devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional:
§ 1º A Instituição poderá ser campo de estágio supervisionado;
§ 2º Quando a UNILA figurar como campo de estágio, o preceptor do estagiário poderá ser um servidor técnico-administrativo lotado na Universidade, desde que atendidos os requisitos dispostos no Art. 9º da Lei 11.788;
Art. 10 No intuito de firmar convênio com a UNILA, as entidades, órgãos ou profissionais liberais, deverão atender aos seguintes requisitos:
I - concordar com as normas legais e as estabelecidas pela UNILA para a realização do estágio supervisionado;
II - consentir com as atividades de planejamento, orientação e avaliação do estágio supervisionado pela UNILA;
III - propiciar instalações que ofereçam aos estagiários condições para o desenvolvimento das atividades profissionais, e que contemplem os objetivos do estágio supervisionado em conformidade com o Art. 8º desta Resolução;
IV - dispor de um profissional de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência na área de conhecimento do curso do estagiário, para acompanhamento do mesmo, conforme dispositivos legais.
Art. 11 A realização de estágio supervisionado obrigatório, quando realizado no exterior, está condicionada ao disposto no Art. 22 desta Resolução e às considerações do Parecer 416/2012 CNE/CES.
§ 1º Os trâmites administrativos necessários para a realização de estágio supervisionado, no exterior, não poderão gerar ônus para a UNILA.
§ 2º A modalidade de estágio não obrigatório será autorizada mediante intercâmbio conforme legislação específica.
§ 3º Conforme dispõe o Parecer 416/2012 CNE/CES, a fim de preservar as condições adequadas de acompanhamento, deve o Projeto Pedagógico do Curso prever claramente a possibilidade de cumprimento do estágio curricular no exterior, bem como os mecanismos objetivos de assistência e supervisão pelo professor orientador, condição indispensável para a efetividade de sua realização.
CAPÍTULO III
DOS AGENTES
Art. 12 Estão envolvidos na realização das atividades de estágio supervisionado os seguintes agentes:
I - discente estagiário: discente com matrícula ativa em curso de graduação da UNILA, apto a desempenhar as atividades de estágio supervisionado;
II - coordenador de curso: docente desta Universidade, nomeado por portaria do Reitor;
III - coordenador das atividades de Estágio: docente desta Universidade indicado pelo Coordenador de curso;
IV - docente orientador: docente desta Universidade indicado pelo Coordenador das atividades de estágio;
V - docente do componente curricular: docente responsável por ministrar a disciplina obrigatória vinculada ao componente Estágio Curricular, nos cursos em que a mesma é obrigatória;
VI - Pró-Reitoria de Graduação: instância da Universidade responsável pela normatização e registro do estágio supervisionado;
VII - Pró-Reitoria de Relações Institucionais e Internacionais: instância da Universidade responsável pelo estabelecimento dos acordos de cooperação;
VIII - parte concedente: empresas, órgãos ou profissionais liberais, conveniados com a UNILA, que receberão os estagiários para a realização das atividades descritas no plano de estágio;
IX – supervisor: profissional da parte concedente, com formação ou experiência na área de conhecimento do curso do estagiário.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 13 Compete ao discente estagiário:
I - estar com matrícula ativa em curso de graduação da UNILA;
II - apresentar plano de estágio das atividades a serem desenvolvidas, elaborado sob orientação do docente orientador e de acordo com as especificidades da parte concedente;
III - apresentar termo de compromisso, conforme Art. 23 desta Resolução;
IV - cumprir o estabelecido no plano de estágio;
V - acatar as orientações e decisões do supervisor do local de estágio e cumprir os horários, as normas e os regulamentos da Instituição Concedente;
VI - utilizar o crachá de identificação universitária, enquanto permanecer na Instituição Concedente, sempre que o mesmo não afete as normas de segurança da mesma;
VI - manter-se informado a respeito dos trâmites e dos prazos que envolvem o estágio supervisionado;
VII - comunicar aos órgãos competentes situações ocorridas no decorrer do desenvolvimento das atividades e que necessitem da sua interferência;
VIII - apresentar os relatórios de atividades nos prazos estabelecidos, conforme disposto na seção VI do capítulo V;
IX - submeter-se ao processo de avaliação, conforme o disposto no capítulo VII;
X - participar das reuniões de orientação, quando solicitado;
XI - realizar atividades correlatas.
Art. 14 Compete ao Coordenador de curso:
I – encaminhar à Prograd, quando for o caso, propostas para estabelecimento de acordos;
II – ter ciência dos acordos de cooperação entre a Universidade e os campos de estágio;
III - manter contato com os agentes envolvidos para o aprimoramento do processo, quando necessário, e a resolução de possíveis problemas;
IV - participar de reuniões entre os agentes do estágio, quando solicitado;
V - realizar atividades correlatas.
Art. 15 Compete ao Coordenador das atividades de estágio:
I - desenvolver, juntamente com os docentes orientadores, os planos de estágios;
II - coordenar e acompanhar o desenvolvimento das atividades que envolvam o estágio supervisionado;
III - fazer cumprir as normas estabelecidas na presente Resolução e na legislação vigente;
IV - avaliar as instalações das possíveis concedentes de estágio e sua adequação aos objetivos do mesmo;
V - contatar responsáveis pelos possíveis locais de estágio, para efetivação de parcerias com o curso ou indicar possíveis concedentes de estágio ao órgão competente pelo estabelecimento de acordos de cooperação;
VI - acompanhar o estabelecimento dos acordos de cooperação firmados, e informá-los aos órgãos competentes;
VII - divulgar as oportunidades de estágio para a comunidade acadêmica;
VIII - manter contato com os agentes envolvidos para o aprimoramento do processo e a resolução de possíveis problemas;
IX - encaminhar aos órgãos competentes a previsão do número de discentes estagiários no semestre, para a realização de trâmites, como a contratação de seguro;
X - encaminhar o manual do estagiário, bem como o plano de estágio para o supervisor, indicando as atribuições deste, do docente orientador, do coordenador de estágio e dos estagiários, em caso de supervisão indireta ou semidireta;
XI - auxiliar na elaboração do regulamento de estágio do curso, quando for o caso;
XII - organizar, a cada período, os campos, os grupos de discentes estagiários e os docentes orientadores juntamente com o Coordenador de curso;
XIII - assinar termos de compromisso dos discentes estagiários e homologar os relatórios de atividades entregues pelos mesmos;
XIV - agendar reuniões sistemáticas com os docentes orientadores de estágio e propor alternativas para solucionar eventuais dificuldades;
XV - informar a coordenação do curso sobre o andamento dos estágios;
XVI - realizar atividades correlatas.
Art. 16 Compete ao docente orientador das atividades de estágio obrigatório:
I – programar e avaliar as atividades que serão desenvolvidas durante o estágio (Plano de Estágio);
II - realizar orientação dos estagiários, na sua área de atuação;
III – elaborar o plano de estágio;
IV – prestar auxílio ao discente na elaboração de relatórios, projetos, trabalhos e registros de dados e assegurar o desenvolvimento das atividades em conformidade com o mesmo;
V - realizar visitas aos campos de estágio, conforme modalidade de orientação adotada;
VI - avaliar os relatórios de atividades apresentados pelos discentes estagiários;
VII - zelar para que o discente estagiário não preste serviços em desacordo com o plano de estágio, ou em local insalubre que coloque em risco sua integridade, respeitando o contido Lei Nº. 11.788;
VIII - manter contato com os agentes envolvidos para o aprimoramento do processo e a resolução de possíveis problemas;
IX - participar de reuniões entre os agentes do estágio, quando solicitado;
X - realizar atividades correlatas.
Art. 17 Compete ao docente do componente curricular:
I - desenvolver as atividades previstas no componente curricular estágio supervisionado;
II - acompanhar os processos de orientação dos estagiários;
III - atribuir nota aos discentes e encaminhá-las ao órgão competente;
IV - manter contato com os agentes envolvidos para o aprimoramento do processo e a resolução de possíveis problemas;
V - participar de reuniões entre os agentes do estágio, quando solicitado;
VI - realizar atividades correlatas.
Art. 18 Compete à Pró-Reitoria de Graduação:
I - normatizar as atividades de estágio supervisionado;
II - registrar e controlar os estágios supervisionados, desenvolvidos pelos discentes;
III - assessorar os cursos e demais envolvidos nas questões referentes ao estágio supervisionado;
IV - tomar providências quanto a possíveis irregularidades, especialmente jurídicas;
V - orientar os discentes quanto aos procedimentos que envolvam a realização do estágio supervisionado;
VI - solicitar apólice de seguro contra acidentes pessoais para os discentes que estiverem realizando estágio obrigatório;
VII - assinar, mediante delegação da UNILA, termos de compromisso firmados pelos discentes estagiários;
VIII - receber e arquivar cópia dos acordos de cooperação firmados, mantendo controle do prazo de vigência dos mesmos;
IX - comunicar à parte concedente, no início do período letivo, as datas previstas para realização de avaliações acadêmicas pelos discentes;
X - manter contato com os agentes envolvidos para o aprimoramento do processo e a resolução de possíveis problemas;
XI - realizar atividades correlatas.
Art. 19 Compete à Pró-Reitoria de Relações Institucionais e Internacionais:
I - celebrar acordo de cooperação entre a UNILA e a parte concedente, encaminhando cópia do mesmo aos agentes responsáveis;
II - manter contato com os agentes envolvidos para o aprimoramento do processo e a resolução de possíveis problemas;
III - realizar atividades correlatas.
Art. 20 Compete à Parte Concedente:
I - celebrar acordo de cooperação com a UNILA;
II - firmar termo de compromisso com a UNILA e com o discente estagiário;
III - designar um funcionário ou servidor, conforme o caso, para realizar a orientação do discente estagiário;
IV - providenciar apólice de seguro contra acidentes pessoais para os discentes, no caso de estágio não-obrigatório;
V - manter à disposição da Universidade os documentos que comprovam a realização de estágio;
VI - encaminhar à UNILA, termo de realização do estágio supervisionado, sempre que ocorrer desligamento do estagiário;
VII - desempenhar suas atribuições conforme normas desta Resolução e da legislação vigente.
Art. 21 Compete ao Supervisor:
I - receber o coordenador e ou docente orientador de estágio, sempre que necessário;
II - receber o(s) discente(s) estagiário(s), em data previamente marcada, para o início formal do estágio;
III - participar da elaboração do plano de estágio;
IV - orientar o discente estagiário no local de desenvolvimento das atividades, bem como designar espaço físico a ser utilizado pelos discentes para o desenvolvimento de suas atividades com vistas ao cumprimento do plano de estágio;
V - avaliar as atividades desenvolvidas pelo discente estagiário;
VI - comunicar à UNILA quaisquer irregularidades decorrentes das atividades de estágio;
VII - desempenhar suas atribuições conforme normas desta Resolução e da legislação vigente.
CAPÍTULO V
DOS DISPOSITIVOS LEGAIS
Seção I
Do Acordo de Cooperação
Art. 22 As atividades de estágio supervisionado devem ser desenvolvidas mediante estabelecimento de acordos de cooperação.
§ 1º O acordo de cooperação é o instrumento jurídico que regulamentará a celebração de convênio entre a Universidade e as partes concedentes.
§ 2º Os campos citados no Art. 9º poderão ser concedentes de estágio, desde que celebrado acordo de cooperação com a UNILA.
§ 3º A Pró-Reitoria de Relações Institucionais e Internacionais firmará acordo de cooperação com as concedentes, considerando a legislação vigente e as normas definidas pela presente Resolução.
§ 4º A UNILA poderá, a seu critério e mediante atendimento aos dispositivos legais de firmação de acordo de cooperação, recorrer aos serviços oferecidos pelos agentes de integração públicos ou privados.
§ 5º Excepcionalmente para os casos em que a UNILA for a concedente e, portanto, campo de estágio, excetua-se do disposto no caput deste artigo.
Seção II
Do Termo de Compromisso
Art. 23 Independentemente da modalidade de estágio supervisionado pretendida, é pressuposta, para sua realização, a formalização de termo de compromisso entre o discente ou seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e a concedente de estágio, em conformidade com os acordos de cooperação firmados.
§ 1º O termo de compromisso destinado a formalização de estágio supervisionado obrigatório será disponibilizado pela Prograd.
§ 2º O termo de compromisso destinado à formalização de estágio supervisionado não-obrigatório será fornecido pela parte concedente.
§ 3º A entrega do termo de compromisso, independentemente da modalidade do estágio, deverá anteceder o início das atividades de estágio, sendo responsabilidade do discente estagiário o recolhimento das assinaturas e a entrega do documento dentro do prazo estipulado. A não observância do prazo acarretará o indeferimento do termo de compromisso.
Seção III
Do Plano de Estágio
Art. 24 O plano de estágio, independente da modalidade do estágio pretendida, é parte integrante do termo de compromisso citado no Art. 23.
§ 1º Para realização de estágio supervisionado, o plano de estágio deverá ser apresentado conforme formulário próprio disponibilizado pela Prograd, com objetivo de garantir a realização das atividades nos termos do Art. 6º, desde que aprovado pelas instâncias responsáveis da UNILA e da parte concedente.
§ 2º O docente orientador de estágio contará com o apoio do discente para a elaboração do plano de estágio;
§ 3º A entrega do plano de estágio, conforme o disposto no caput do artigo, obedecerá o prazo estipulado para apresentação do termo de compromisso no § 3º do Art. 23, visto que é parte integrante do mesmo.
Seção IV
Do Seguro
Art. 25 A cópia da apólice de seguro contratada em favor do discente estagiário, independente da modalidade de estágio pretendida, é parte integrante do termo de compromisso citado no Art. 23.
§ 1º Nos casos de estágio supervisionado obrigatório, a UNILA contratará apólice de seguro contra acidentes pessoais em favor dos estagiários, cuja cópia será anexada pela Prograd ao termo de compromisso.
§ 2º Para realização de estágio supervisionado não-obrigatório, a responsabilidade pela contratação de apólice de seguro contra acidentes pessoais em favor do estagiário é da parte concedente ou do agente de integração, que deverão fornecer cópia do documento como parte integrante do termo de compromisso.
§ 3º Será responsabilidade do discente a contratação de seguro de vida e saúde internacional, indispensável para a realização de estágio supervisionado obrigatório no exterior.
§ 4º A entrega da cópia da apólice de seguro, conforme o disposto no caput do artigo, obedecerá o prazo estipulado para apresentação do termo de compromisso no § 3º do Art. 23, visto é parte integrante do mesmo.
Seção V
Da Carga Horária
Art. 26 Quando o estágio supervisionado obrigatório estiver previsto nas diretrizes curriculares nacionais ou no Projeto Pedagógico, caberá ao curso definir, em sua matriz curricular, a carga horária destinada para o desenvolvimento das atividades, observando a legislação vigente e as normas da Universidade.
Art. 27 Os estágios supervisionados obrigatórios devem ser realizados, preferencialmente, durante o semestre letivo regular.
Art. 28 A jornada de atividade do discente estagiário, definida entre as partes e expressa no Termo de Compromisso apresentado aos órgãos competentes, deverá ser compatível com o horário do curso do discente na UNILA, podendo ser cumprida das seguintes maneiras:
I - 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais;
II - 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais;
III - 40 (quarenta) horas semanais, excepcionalmente, para os cursos que alternam teoria e prática, nos momentos em que não estiverem programadas aulas presenciais.
Art. 29 O período de duração do estágio supervisionado não-obrigatório será de até 1 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período, conforme regulamentação de cada curso, desde que não exceda 2 (dois) anos de duração.
§ 1º Para prorrogação do estágio, o discente estagiário deverá apresentar termo aditivo ao termo de compromisso, antes do término de vigência do estágio.
§ 2º O termo aditivo deverá ser entregue acompanhado do plano de estágio referente ao novo período, bem como do relatório de atividade referente ao período anterior.
§ 3º O termo aditivo estará sujeito à aprovação dos órgãos responsáveis.
Seção VI
Dos relatórios de atividades
Art. 30 A realização do estágio supervisionado exige a entrega de relatórios:
I - semestral, no caso de estágio supervisionado não-obrigatório;
II - final, nos casos de estágio supervisionado.
Parágrafo único. Os modelos para apresentação dos relatórios de atividades de estágio supervisionado serão disponibilizados pela Prograd.
Art. 31 Os relatórios elaborados pelo discente estagiário, sob instrução do docente orientador e do supervisor da parte concedente, deverão homologados pelo Coordenador das atividades de estágio e encaminhados à Prograd para registro e finalização dos trâmites.
§ 1º Os relatórios semestrais deverão ser entregues em até 5 (cinco) dias após o término do semestre de realização do estágio não-obrigatório.
§ 2º Os relatórios finais deverão ser entregues em até 15 (quinze) dias após conclusão da carga horária total do estágio obrigatório.
CAPÍTULO VI
DA ORIENTAÇÃO
Art. 32 A orientação do estágio compreende o acompanhamento do discente estagiário no desenvolvimento das suas atividades, considerando as normas desta Resolução e o plano de estágio proposto.
Parágrafo único. Apenas podem ser orientadores de estágio docentes da UNILA, conforme sua área de formação, e preferencialmente com experiências profissionais relacionadas ao campo de desenvolvimento das atividades do estagiário.
Art. 33 A orientação do estágio, desde que expressa em seu plano, em conformidade com o Projeto Pedagógico e com a legislação vigente, poderá ser realizada das seguintes maneiras:
I - orientação direta: acompanhamento contínuo do desenvolvimento das atividades do estagiário, desde a efetiva participação na elaboração do plano de estágio ao acompanhamento em campo e a sua avaliação;
II - orientação semidireta: acompanhamento do desenvolvimento das atividades do estagiário, por meio de auxílio na elaboração do plano de estágio, em visitas sistemáticas ao campo de estágio e em encontros mensais com o estagiário;
III - orientação indireta: acompanhamento do desenvolvimento das atividades do estagiário, a distância, por meio de correio eletrônico, telefone, ou programas para reuniões virtuais.
Art. 34 Nos casos de estágio supervisionado não-obrigatório recomenda-se a orientação indireta do discente estagiário, bem como nos casos de estágio supervisionado obrigatório realizado no exterior.
Art. 35 A carga horária do docente orientador das atividades de estágio será dividida da seguinte forma:
I - orientação direta: 2 (duas) horas semanais para cada discente orientado;
II - orientação semidireta: 1 (uma) hora semanal para cada discente orientado;
III - orientação indireta: 2 (duas) horas semanais para cada 3 (três) discentes orientados.
Art. 36 O Coordenador das atividades de estágio deverá dispor de carga horária semanal para desempenhar suas atribuições, conforme regulamentação específica.
CAPÍTULO VII
DA AVALIAÇÃO
Art. 37 A avaliação do estágio supervisionado é um processo permanente que pressupõe a participação de todos os agentes envolvidos na sua realização.
Art. 38 O discente estagiário será avaliado, pelo docente orientador, pelo supervisor, e pelo docente do componente curricular estágio obrigatório, observando:
I - os procedimentos previstos nesta Resolução, nos Projetos Pedagógicos de Curso e em normas complementares;
II - o desenvolvimento das atividades pelo discente estagiário em consonância com o plano de estágio apresentado;
III - a conduta do discente estagiário, em aspectos como: responsabilidade, ética, compromisso, entre outros;
IV - a análise dos relatórios semestrais e final, conforme o caso.
Art. 39 A avaliação do estágio supervisionado obrigatório realizado no exterior compreenderá principalmente a avaliação do relatório final e de comprovantes apresentados pelo discente estagiário, tais como: certificados e declarações, acompanhados da sua tradução juramentada, conforme dispositivos legais.
Art. 40 No estágio supervisionado obrigatório, em caso de reprovação, o discente deverá cursar novamente o componente curricular, apresentando novo plano de estágio.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 41 A realização de estágios, nos termos desta Resolução e da legislação vigente, aplica-se também aos alunos estrangeiros com matrícula ativa na UNILA, observado o prazo de validade do visto temporário de estudante, de acordo com o art. 4º da Lei 11.788 de 2008.
Art. 42 A finalização do estágio supervisionado é concomitante ao término do prazo programado para a realização do mesmo, ou poderá ocorrer devido às seguintes situações:
I - concluído o curso de graduação, no caso de estágio não-obrigatório;
II - por trancamento total ou abandono do curso de graduação;
III - a pedido do discente estagiário, devidamente justificado;
IV - por iniciativa da UNILA ou da parte concedente, com a devida justificativa;
V - por desobediência, de algum dos agentes, às cláusulas do termo de compromisso;
VI - por falta injustificada do estagiário por 3 (três) dias consecutivos ou 5 (cinco) dias intercalados no mês.
Art. 43 Não será permitida a realização de estágio supervisionado não-obrigatório para portadores de diploma que estejam cursando disciplinas como enriquecimento curricular na UNILA.
Art. 44 Para realização de estágio não-obrigatório o discente estagiário deverá receber bolsa ou alguma forma de contraprestação acordada, bem como auxílio-transporte, por parte da concedente.
Art. 45 Os casos omissos serão resolvidos pela Pró-Reitoria de Graduação, ouvindo-se os respectivos órgãos responsáveis, quando necessário.
Josué Modesto dos Passos Subrinho
Observações:
Publicada no Boletim de Serviço nº 74, de 18 de outubro de 2013.
Revogada pela Resolução nº 15/2015/Cosuen