MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA

COMISSÃO SUPERIOR DE ENSINO



RESOLUÇÃO Nº 15, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2015



Revoga e substitui, ad referendum, a Resolução CONSUN nº003/2013, que instituiu e regulamentou os Estágios nos cursos de graduação da Universidade Federal da Integração Latino-Americana - UNILA


O presidente da Comissão Superior de Ensino, no uso das atribuições que lhe são conferidas, e considerando:
a Lei 11.788, de 25 de setembro de 2008;
o Parecer CNE/CES 416, de 08 de novembro de 2012;
e o Regimento Geral da UNILA.

RESOLVE:

Art. 1º Revogar e substituir, ad referendum, a Resolução CONSUN nº003/2013, que regulamentou os estágios obrigatórios e não-obrigatórios para discentes matriculados em cursos de graduação da UNILA.

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E OBJETIVOS

Art. 2º Entende-se por estágio a atividade acadêmica supervisionada, de inserção dos discentes do ensino de graduação, em ambientes de trabalho relativos à sua área de formação, visando o exercício de atividades profissionais que colaborem para o desenvolvimento de competências e habilidades técnicas, científicas e culturais.

Art. 3º A realização do estágio está condicionada a aceitação dos agentes envolvidos aos dispositivos legais estabelecidos nesta Resolução, na legislação vigente e em normas complementares editadas pela UNILA.

Art. 4º O estágio para graduandos da UNILA será:
I - obrigatório, quando previsto no Projeto Pedagógico de Curso - PPC como componente integrante da matriz curricular, sendo requisito obrigatório para a aprovação e a obtenção de diploma;
II - não-obrigatório, quando atividade de realização facultativa, com possibilidade de equivalência de horas, para atividade acadêmica complementar, conforme PPC e regulamentação de cada curso.
Art. 5º A realização de estágios é exclusiva para discentes com matrícula ativa e frequência efetiva em curso de graduação, cumpridos os pré-requisitos ou co-requisitos previstos no PPC.

Art. 6º O estágio será desenvolvido de forma a cumprir a carga horária exigida por legislação específica e em normas complementares dos cursos.

Art. 7º Atendidas as exigências legais, a realização de estágios não estabelece vínculo empregatício de qualquer natureza.

Art. 8º São objetivos dos estágios:
I - viabilizar experiências profissionais diversificadas na(s) área(s) de abrangência do curso, por meio de atividades planejadas, orientadas e avaliadas, compreendidas como meios de aprimoramento da formação acadêmica e profissional;
II - desenvolver a competência técnico-científica mediante circunstâncias reais e cotidianas de trabalho;
III - contribuir para a consolidação de saberes e habilidades, estimulando o desenvolvimento crítico, reflexivo e a autonomia dos discentes.

CAPÍTULO II
DOS AGENTES E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 9º Estão envolvidos na realização das atividades de estágios os seguintes agentes:
I - discente estagiário;
II - coordenador de curso;
III - coordenador de estágio;
IV - docente orientador;
V - secretaria acadêmica;
VI - pró-reitoria de graduação - PROGRAD;
VII - concedente;
VIII - supervisor;

Art. 10 Compete ao discente estagiário:
I - estar com matrícula e frequência regular em curso de graduação da UNILA;
II - apresentar termo de compromisso e plano de estágio, devidamente assinado pelas partes;
III - cumprir os horários, as normas e os regulamentos da concedente;
IV - manter-se informado a respeito dos trâmites e dos prazos que envolvem o estágio;
V - comunicar aos responsáveis as situações ocorridas no decorrer do desenvolvimento das atividades, que necessitem de interferência;
VI - apresentar os relatórios de atividades nos prazos estabelecidos;
VII - submeter-se ao processo de avaliação, conforme especificidade do estágio;
VIII - participar das reuniões de orientação;
IX - realizar atividades correlatas.

Art. 11 Compete ao coordenador de curso:
I - assumir as competências do coordenador de estágio, na ausência do mesmo;
II - atender às normas de formalização de convênio de estágio vigentes na UNILA;
III - solicitar a abertura de turmas de estágio, informando a carga horária dos docentes, no prazo estipulado em calendário acadêmico, quando for o caso;
IV - manter contato com os agentes envolvidos para o aprimoramento do processo e resolução de eventuais problemas;
V - realizar atividades correlatas.

Art. 12 Compete ao coordenador de estágio:
I - coordenar e acompanhar o desenvolvimento das atividades relativas ao estágio;
II - fazer cumprir as normas estabelecidas na UNILA e na legislação vigente;
III - avaliar as instalações das possíveis concedentes de estágio e sua adequação aos objetivos do mesmo;
IV - analisar e aprovar, justificadamente, o cadastro das concedentes de estágio;
V - atender às normas de formalização de convênio de estágio vigentes na UNILA;
VI - divulgar as oportunidades de estágio para a comunidade acadêmica;
VII - integrar os discentes estagiários e os docentes orientadores às respectivas concedentes, informando o coordenador de curso;
VIII - organizar a atribuição da carga horária dos docentes orientadores, periodicamente, de acordo com as normas vigentes;
IX - manter contato com os agentes envolvidos para o aprimoramento do processo e resolução de eventuais problemas;
X - realizar atividades correlatas.

Art. 13 Compete ao docente orientador:
I - programar e avaliar as atividades que serão desenvolvidas durante o estágio;
II - orientar o discente nos trabalhos que envolvam o estágio e assegurar o desenvolvimento das atividades planejadas;
III - realizar o acompanhamento do estágio, conforme forma de orientação adotada, zelando pelo cumprimento do termo de compromisso;
IV - entregar plano de ensino e orientar os discentes matriculados em turma de estágio, quando for o docente responsável pela turma;
V - exigir do estagiário a apresentação de relatórios de atividades, em prazo não superior a 6 (seis) meses, avaliando os referidos relatórios, conforme normas da UNILA;
VI - zelar para que o discente estagiário não preste serviços em desacordo com o plano de estágio ou em local insalubre, que coloque em risco sua integridade;
VII - manter contato com os agentes envolvidos para o aprimoramento do processo e a resolução de eventuais problemas;
VIII - realizar atividades correlatas.

Art. 14 Compete à Secretaria Acadêmica:
I - receber os documentos referentes ao estágio dos discentes e encaminhar às instâncias competentes;
II - registrar a abertura de turmas de estágio, conforme solicitação das coordenações de curso;
III - encaminhar cópia dos relatórios de atividades dos estagiários à PROGRAD, quando solicitado;
IV - arquivar documentos de estágio, conforme orientação da PROGRAD e da coordenação de curso;
V - realizar atividades correlatas.

Art. 15 Compete à PROGRAD:
I - normatizar as atividades de estágio na UNILA;
II - assessorar todos os agentes envolvidos na realização dos estágios;
III - registrar e controlar os estágios desenvolvidos pelos discentes;
IV - assessorar os cursos na elaboração de seus regulamentos de estágio;
V - tomar providências, no desenvolvimento do estágio, quanto a possíveis irregularidades, especialmente jurídicas;
VI - realizar os trâmites administrativos necessários à contratação e manutenção dos serviços de fornecimento de seguro contra acidentes pessoais para os discentes estagiários;
VII - cadastrar e gerenciar os cadastros com as concedentes de estágio;
VIII - atender às normas de formalização de convênio de estágio vigentes na UNILA.
IX - firmar termo de compromisso com o discente e a concedente, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação acadêmica do discente e ao horário do calendário acadêmico.
X - fornecer ao discente cópia da apólice de seguro, anexando ao termo de compromisso, quando for o caso.
XI - manter contato com os agentes envolvidos para o aprimoramento do processo e resolução de eventuais problemas;
XII - realizar atividades correlatas.

Art. 16 Compete à concedente:
I - cadastrar-se ou estabelecer convênio de estágio com a UNILA;
II - firmar termo de compromisso com o discente estagiário e a UNILA, zelando por seu cumprimento;
III - propiciar instalações que ofereçam aos estagiários condições para o desenvolvimento das atividades, e que contemplem os objetivos do estágio;
IV - designar um funcionário apto a realizar a supervisão do estagiário, que poderá supervisionar, no máximo, 10 estagiários simultaneamente;
V - avaliar o estagiário, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, elaborando em conjunto com o mesmo relatório de atividades;
VI - providenciar apólice de seguro contra acidentes pessoais para os estagiários, quando for o caso;
VII - manter à disposição da Universidade os documentos que comprovem a realização de estágio;
VIII - encaminhar à UNILA informação de desligamento de estágio, bem como qualquer eventualidade que ocorra durante a realização do mesmo;
IX - cooperar para plena realização do estágio;
X - realizar atividades correlatas.

Art. 17 Compete ao supervisor:
I - receber o coordenador e/ou docente orientador de estágio, sempre que necessário;
II - participar da elaboração do plano de estágio;
III - receber o estagiário, em data previamente marcada, para o início do estágio;
IV - orientar o estagiário no local de desenvolvimento das atividades, com vistas ao cumprimento do plano de estágio;
V - avaliar as atividades desenvolvidas pelo estagiário;
VI - comunicar à UNILA quaisquer irregularidades decorrentes das atividades de estágio;
VII - desempenhar suas atribuições conforme normas desta Resolução e da legislação vigente;
VIII - realizar atividades correlatas.

TÍTULO II
DAS CONDIÇÕES PARA O DESENVOLVIMENTO DO ESTÁGIO

CAPÍTULO I
DAS CONCEDENTES DE ESTÁGIO

Art. 18 Poderão ser concedentes de estágio:
I - entidades jurídicas de direito privado;
II - órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
III - profissionais liberais de nível superior, devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional.

Art. 19 A UNILA poderá ser concedente de estágio. Nesse caso, o supervisor poderá ser um servidor técnico-administrativo lotado na Universidade, desde que cumpridos os requisitos legais.

CAPÍTULO II
DOS DISPOSITIVOS LEGAIS

Seção I
Do Vínculo com as Concedentes

Art. 20 Para disponibilização de vagas de estágio é pressuposto o estabelecimento de vínculo entre a concedente e a UNILA.

Art. 21 O vínculo mencionado no artigo anterior poderá ser realizado das seguintes formas:
I - cadastro;
II - convênio de estágio.
Parágrafo único. É facultado à UNILA celebrar convênio para concessão de estágio com as concedentes.

Art. 22 O cadastro das concedentes junto à UNILA será realizado mediante a apresentação da seguinte documentação:
I - formulário de cadastro, disponibilizado pela PROGRAD;
II - cópia do estatuto, contrato social ou documento equivalente;
III - cópia do documento de identificação do responsável da concedente;
IV - cópia do documento que habilite o funcionário a representar a concedente, quando esta não for representada por seu representante legal.
§1° O cadastro das concedentes será realizado pela PROGRAD, após parecer favorável das áreas envolvidas.
§2° A atualização cadastral deverá ser realizada a cada 5 (cinco) anos, ou sempre que se fizer necessária.
§3° Poderá ser solicitada a tradução juramentada dos documentos emitidos em língua estrangeira, conforme dispositivos legais.

Art. 23 A celebração de convênio de estágio com as concedentes deverá ser solicitada pela chefia da área demandante, conforme normas vigentes na UNILA.

Art. 24 A UNILA poderá, a seu critério e mediante atendimento dos dispositivos legais, recorrer aos serviços oferecidos pelos agentes de integração públicos ou privados.

Seção II
Da Orientação do Estágio

Art. 25 A orientação do estágio compreende o acompanhamento do discente estagiário no desenvolvimento das suas atividades, considerando as regulamentações do curso e o plano de estágio proposto.
§1° Podem ser orientadores de estágio docentes da UNILA, conforme sua área de formação, e preferencialmente, com experiência profissional relacionada ao campo de desenvolvimento das atividades do estagiário.
§2° Caso algum período de orientação dos alunos coincida com o período de férias do orientador, este deverá indicar um substituto para assumir as responsabilidades da orientação no referido período.

Art. 26 A orientação do estágio poderá ser realizada das seguintes formas, de acordo com o estabelecido em regulamento próprio do curso:
I - orientação direta: acompanhamento contínuo das atividades de campo no decorrer de todo o processo de estágio, desde a elaboração do plano de estágio até a avaliação do relatório de atividades;
II - orientação semidireta: acompanhamento não contínuo, realizado por meio de reuniões, entrevistas, avaliação de relatórios, bem como contato com supervisores de estágio;
III - orientação indireta: acompanhamento realizado por meio da avaliação de relatórios de atividades.
Parágrafo único. Para os estágios não-obrigatórios e estágios no exterior, recomenda-se a adoção da orientação indireta.

Art. 27 Para estágios obrigatórios e estágio não-obrigatórios orientados individualmente, a carga horária do docente orientador será dividida da seguinte forma:
I - orientação direta: 3 (três) horas semanais para cada discente orientado;
II - orientação semidireta: 2 (duas) horas semanais para cada discente orientado;
III - orientação indireta: 1 (uma) hora semanal para cada discente orientado.

Art. 28 Para estágios obrigatórios orientados coletivamente, a carga horária atribuída ao docente orientador será definida nos regulamentos de estágio do curso.

Seção III
Do Termo de Compromisso

Art. 29 Termo de compromisso é o documento celebrado entre o discente ou seu representante legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e a concedente, com interveniência obrigatória da UNILA, no qual são definidas as condições para a realização do estágio.

Art. 30 O termo de compromisso destinado à formalização de estágio será disponibilizado pela PROGRAD.
Parágrafo único. Quando exigidos pela concedente, outros modelos de termos poderão ser aceitos, desde que analisados e previamente aprovados pela PROGRAD.

Art. 31 A entrega do termo de compromisso deverá anteceder o início das atividades de estágio, sendo responsabilidade do discente estagiário o recolhimento das assinaturas.
§1° O discente deverá entregar o termo de compromisso para recolhimento da assinatura do representante da PROGRAD na secretaria acadêmia, desde que o documento já esteja assinado pelas demais partes.
§2° A secretaria acadêmica encaminhará o termo de compromisso à PROGRAD, que após analise da área responsável pelos estágios, assinará o documento.
§3° Não serão consideradas atividades de estágio aquelas desenvolvidas antes da entrega do termo de compromisso, salvo exceções previamente comunicadas e autorizadas pela PROGRAD.

Seção IV
Do Plano de Estágio

Art. 32 Plano de estágio é o documento que descreve as atividades a serem desempenhadas pelo estagiário no período programado para a realização do estágio, devendo ser elaborado em comum acordo entre discente, docente orientador e supervisor.

Art. 33 O modelo utilizado para apresentação do plano de estágio será disponibilizado pela PROGRAD.
Parágrafo único. Quando exigidos pela concedente, outros modelos de planos poderão ser aceitos, desde que analisados e aprovados pela PROGRAD.

Art. 34 O plano de estágio deverá ser entregue obrigatoriamente junto com o termo de compromisso.

Seção V
Do Seguro

Art. 35 Durante o período de realização das atividades de estágio, o discente, necessariamente, deverá estar coberto por seguro contra acidentes pessoais.
§1º A contratação do seguro, citado no caput do artigo, é de responsabilidade da concedente.
§2º Nos casos de estágio obrigatório realizados no Brasil, a responsabilidade pela contratação do seguro poderá ser assumida pela UNILA.
§3º O número da apólice do seguro ou a cópia da mesma, obrigatoriamente, constará do termo de compromisso.

Seção VI
Da Jornada de Atividades

Art. 36 A jornada de atividades do discente estagiário, definida entre as partes e expressa no termo de compromisso e no plano de estágio, deverá ser compatível com o horário do curso do discente na UNILA, não podendo ultrapassar 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais.
§1º O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais.
§2º A carga horária definida no parágrafo anterior também é válida para os períodos compreendidos entre o fim de um semestre e o início de outro, caracterizado como férias escolares.

Seção VII
Do Relatório de Atividades

Art. 37 O discente possui a obrigação de entregar relatório de atividades à concedente e ao docente orientador a cada 6 (seis) meses ou ao término do período de estágio, quando o mesmo tiver duração inferior a esse período.
§1º No caso do estágio obrigatório, o relatório deverá ser elaborado de forma a subsidiar a avaliação do discente pelo docente orientador, conforme regulamento do curso;
§2º O relatório de atividades deverá ser entregue em até 15 (quinze) dias após a conclusão do estágio.
§3º O discente provável formando, que estiver realizando estágio obrigatório, deverá entregar o relatório pelo menos 5 (cinco) dias antes da data definida em calendário acadêmico para a consolidação final dos componentes curriculares.
§4º Os regulamentos de curso poderão prever, além da entrega do relatório especificado no caput do artigo, a entrega de controle de frequência mensal.

Seção VIII
Da Duração do Estágio

Art. 38 A duração do estágio na mesma concedente não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário com deficiência.
§1º Para prorrogação do estágio, o discente estagiário deverá apresentar termo aditivo ao termo de compromisso, antes do término de vigência do estágio.
§2º O termo aditivo deverá ser entregue na secretaria acadêmica, acompanhado do relatório de atividades, bem como do plano de estágio referente ao novo período, se for o caso.
§3º O termo aditivo estará sujeito à aprovação dos órgãos competentes.

Art. 39 O estagiário terá direito a 30 (trinta) dias de recesso a cada 12 (doze) meses de estágio, a ser gozado, preferencialmente, durante as férias escolares.
§1º O recesso de que trata o caput deste artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa.
§2º Os dias de recesso previstos no caput deste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 12 (doze) meses.

Seção IX
Da Finalização do Estágio

Art. 40 O estágio terminará na data prevista no termo de compromisso ou devido às seguintes situações:
I - concluído o curso de graduação;
II - por trancamento total ou abandono do curso de graduação;
III - a pedido, devidamente justificado, de uma das partes;
IV - por desobediência de uma das partes às cláusulas do termo de compromisso ou aos dispositivo estabelecidos nesta Resolução;
V - por falta injustificada do estagiário por 3 (três) dias consecutivos ou 5 (cinco) dias intercalados no mês.

Seção X
Da Avaliação

Art. 41 O discente estagiário será avaliado pelo docente orientador e pelo supervisor da concedente, observando-se:
I - os procedimentos previstos nesta resolução, no PPC e no regulamento de estágio do curso;
II - o desenvolvimento das atividades pelo discente estagiário em consonância com o plano de estágio apresentado;
III - a conduta do discente estagiário em aspectos como: competência, responsabilidade, ética, compromisso, entre outros;
IV - a análise do relatório de atividades.

Art. 42 No estágio obrigatório, em caso de reprovação, o discente deverá cumprir novamente o componente curricular correspondente, observados os procedimentos exigidos.

CAPÍTULO III
DO REGISTRO DO ESTÁGIO

Seção I
Do estágio obrigatório e não-obrigatório

Art. 43 Os estágios obrigatórios e não-obrigatórios serão registrados de forma distinta, segundo suas especificidades.
§1º O estágio obrigatório será registrado no histórico acadêmico por meio de componente curricular correspondente, de um dos seguintes tipos:
I - atividade de orientação individual: quando o docente orientar individualmente cada discente estagiário;
II - atividade de orientação coletiva: quando o docente orientar coletivamente um grupo de discentes em atividades de estágio;
III - disciplina: quando a orientação do estágio for realizada, no todo ou em parte, sob a forma de aulas, com cargas horárias semanal e semestral pré-determinadas, em um período letivo.
§2º Os estágios não-obrigatórios não possuírão componentes curriculares correspondentes, tendo registro no histórico acadêmico por meio de observação, na qual constará o período de realização das atividades e a carga horária cumprida.

Seção II
Do estágio obrigatório do tipo atividade de orientação individual

Art. 44 Componentes curriculares de estágio obrigatório do tipo atividade de orientação individual não permitem abertura de turmas.
§1º Os estágios caracterizados no caput do artigo terão fluxo contínuo, sendo a matrícula e a sua consolidação realizada com base na data de início e fim do estágio, respectivamente.
§2º A matrícula dos discentes será realizada pela PROGRAD, com base nas informações contidas no termo de compromisso e no plano de estágio.
§3º Os regulamentos de estágio de cada curso definirão o número máximo de discentes por orientador.

Art. 45 O discente poderá encaminhar, a qualquer tempo, pedido de desligamento das atividades de estágio caracterizadas como individuais.
§1º A solicitação de desligamento deverá ser protocolada pelo discente na secretaria acadêmica, de forma justificada e documentada. A secretaria encaminhará a solicitação para análise e decisão da coordenação de estágio e coordenação de curso.
§2º O deferimento do pedido pelas coordenações resultará na exclusão da matrícula, sendo o registro de competência da PROGRAD.

Seção III
Do estágio obrigatório do tipo atividade de orientação coletiva ou disciplina

Art. 46 Em componentes de estágio obrigatório do tipo atividade de orientação coletiva ou disciplina, haverá abertura de turmas.
§1º A descrição do componente curricular e o plano de ensino da turma não substituem o termo de compromisso e o plano de atividades do estagiário.
§2º Os estágios caracterizados no caput do artigo seguirão os prazos estabelecidos, em calendário acadêmico para as demais disciplinas.
§3º Os regulamentos de estágio de cada curso definirão o limite mínimo e máximo de discentes a serem matriculados nas turmas.
§4°A matrícula no componente de estágio será realizada pelo próprio discente.
§5° Caso o discente não apresente o termo de compromisso e o plano de estágio antes de iniciar as atividades no campo, a matrícula realizada pelo mesmo será excluída. A exclusão da matrícula é de competência da PROGRAD.

TÍTULO IV
DO ESTÁGIO NO EXTERIOR

Art. 47 A realização de estágio no exterior, quando autorizado pelas áreas envolvidas, está condicionada ao disposto nesta Resolução e às considerações do Parecer CNE/CES 416/2012.
§1º Os trâmites necessários à realização de estágio no exterior não poderão gerar ônus para a UNILA.
§2º Conforme dispõe o Parecer CNE/CES 416/2012, a fim de preservar as condições adequadas de acompanhamento do estágio no exterior, o PPC ou regulamento de estágio do curso devem prever claramente a possibilidade de cumprimento do estágio fora do país, bem como os mecanismos de assistência, orientação e supervisão, condições fundamentais para realização do estágio.
§3º Será responsabilidade do discente a contratação de seguro de vida e saúde internacional, indispensável para a realização de estágio no exterior.

Art. 48 Os estágios não-obrigatórios no exterior deverão ser realizados por meio de programa de mobilidade, conforme normas específicas, ou no período de férias discentes, desde que autorizado pelas instâncias competentes.

Art. 49 A avaliação do estágio realizado no exterior compreenderá principalmente a análise do relatório de atividades e de comprovantes apresentados pelo discente estagiário, tais como certificados e declarações, acompanhados da sua tradução juramentada, conforme dispositivos legais.

TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 50 Para realização de estágio não-obrigatório o discente estagiário deverá, necessariamente, receber bolsa ou alguma forma de contraprestação acordada, bem como auxílio-transporte, por parte da concedente, sendo facultada no caso de estágio obrigatório.
Parágrafo único. A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício.

Art. 51 As atividades de extensão, de monitoria e de iniciação científica, desenvolvidas pelo discente, somente poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no PPC.

Art. 52 Os cursos definirão, em seus regulamentos de estágio, as regras e procedimentos para nomeação dos seus coordenadores de estágio.
§1º O coordenador de estágio será nomeado por Portaria do Pró-Reitor de Graduação.
§2º O coordenador de estágio deverá dispor de carga horária semanal para desempenhar suas atribuições, conforme Resolução CONSUN nº 44, de 18 de dezembro de 2014 ou alterações posteriores.

Art. 53 Não será permitida a realização de estágio não-obrigatório para portadores de diploma que estejam cursando disciplinas como enriquecimento curricular na UNILA.

Art. 54 A realização de estágios, nos termos desta Resolução e da legislação vigente, aplica-se também aos estudantes estrangeiros com matrícula ativa na UNILA, observado o prazo de validade do visto temporário de estudante, de acordo com o Art. 4° da Lei 11.788 de 2008.

Art. 55 Os casos omissos serão resolvidos pela PROGRAD, cabendo-lhe, também, a publicação de normas complementares a esta Resolução.

Art. 56 Os cursos que possuem seus PPCs e regulamentos de estágio aprovados e que estejam em desconformidade com esta Resolução, deverão adequá-los até o término do período letivo de 2017.

Art. 57 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Eduardo de Oliveira Elias
Presidente da Comissão Superior de Ensino



Observações:

Publicada no boletim de serviços 11/12/2015 e homologada na 19ª reunião extraordinária da Comissão Superior de Ensino, realizada em 4 de outubro de 2016.
Revoga a Resolução nº 3/2013/Cosuen