MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA

COMISSÃO SUPERIOR DE ENSINO



RESOLUÇÃO Nº 17, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018



Estabelece novas normas para o Programa de Monitoria Acadêmica da Universidade Federal da Integração Latino-Americana – UNILA (PROMA-UNILA).


A COMISSÃO SUPERIOR DE ENSINO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANAUNILA, no uso das atribuições que lhe conferem o Regimento Geral e seu Regimento Interno, com base no processo nº 23422.013784/2018-60 deliberado e aprovado na 31ª reunião ordinária da COSUEN, realizada em 07.12.2018 e considerando:
o art. 84 da Lei nº 9.394/1996, que estabelece o aproveitamento de discentes da Educação Superior em funções de monitoria, conforme seu rendimento e planos de estudo;
a necessidade de contribuir na melhoria efetiva da qualidade do ensino nos cursos de Graduação da UNILA;
que a atividade de monitoria acadêmica constitui parte do processo de enriquecimento curricular dos cursos de graduação da UNILA, que tem como propósito complementar a formação acadêmica dos discentes monitores, estimulando o interesse dos mesmos pelas atividades de ensino;

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer novas normas para o Programa de Monitoria Acadêmica (PROMA) da Universidade Federal da Integração Latino-Americana – UNILA.

CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO

Art. 2º Entende-se por monitoria, a atividade de ensino-aprendizagem vinculada às necessidades de formação acadêmica do(a) estudante e ofertada nos cursos de graduação.

Art. 3º O PROMA é uma ação institucional, efetivada por meio de projetos de monitoria, direcionada à melhoria do processo de ensino-aprendizagem, do desempenho acadêmico discente e ao combate à retenção e evasão nos cursos de graduação.

Art. 4º A monitoria poderá ser desenvolvida na modalidade remunerada, com monitores(as) contemplados(as) com o recebimento de bolsas, e não-remunerada, com monitores(as) não contemplados com o recebimento de bolsas.

CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS DO PROGRAMA DE MONITORIA ACADÊMICA

Art. 5º São objetivos do PROMA:
I – contribuir para a melhoria da qualidade do ensino nos cursos de graduação;
II – contribuir para o processo de formação acadêmica dos(as) discentes nos cursos de graduação, incentivando os(as) discentes na compreensão e produção do conhecimento;
III – prestar acompanhamento e apoio ao aprendizado do(a) estudante que apresente maior grau de dificuldade, atendendo as necessidades específicas dos componentes curriculares;
IV – proporcionar aos(às) discentes o esclarecimento de dúvidas a respeito dos conteúdos ministrados dentro e fora do período de aulas;
V – promover a cooperação acadêmica entre discentes e docentes;
VI – contribuir para a integração entre os(as) discentes dos diferentes anos do seu curso e de outros cursos de graduação;
VII – proporcionar ao(à) estudante monitor(a) a experiência com o processo de ensino-aprendizagem, estimulando o interesse pelas atividades de ensino e prática docente;
VIII – promover o desenvolvimento de estratégias inovadoras de ensino.

CAPÍTULO III
DOS AGENTES DO PROMA, SUAS ATRIBUIÇÕES E IMPEDIMENTOS

Art. 6º O desenvolvimento do PROMA será realizado com a participação dos seguintes agentes:
I – Pró-Reitoria de Graduação (PROGRAD), com atribuições especificadas nesta resolução e em edital próprio;
II – Coordenação de Curso ou Coordenação do Ciclo Comum de Estudos, com atribuições especificadas nesta resolução e em edital próprio;
III – Comissão de Monitoria, com atribuições especificadas nesta resolução e em edital próprio;
IV – coordenador(a) do projeto de monitoria: docente responsável pelo projeto de monitoria;
V – orientador(a): docentes ministrantes dos componentes curriculares, integrantes e docente coordenador(a) do projeto de monitoria;
VI – monitor(a): discente selecionado(a), conforme as normas desta resolução e de editais específicos, com matrícula ativa em curso de graduação da UNILA;
VII – discentes participantes: aqueles(as) regularmente matriculados(as) nos componentes curriculares que contarão com os(as) monitores(as) e interessados(as) em tirar dúvidas, sanar dificuldades ou aprimorar o conhecimento.

Art. 7º A Comissão de Monitoria é constituída por representantes da PROGRAD, por dois representantes docentes de cada Centro Interdisciplinar e por dois representantes do Ciclo Comum de Estudos.
§1º Os representantes dos Centros Interdisciplinares serão indicados pelos pares e os representantes do Ciclo Comum de Estudos por seu colegiado.
§2º O mandato de cada membro(a) da Comissão de Monitoria é de dois anos, permitida uma recondução.
§3º Para cada representante titular haverá um(a) representante suplente.
§4º A PROGRAD emitirá Portaria designando os(as) membros(as) da Comissão de Monitoria.
§5º A Comissão de Monitoria será presidida pelo(a) representante indicado(a) pela Pró-reitoria de Graduação.
§6º Caso o(a) coordenador(a) nomeado(a) seja servidor(a) docente, este(a) terá sua carga horária docente mínima estabelecida como teto máximo.
Parágrafo único. Os(as) docentes membros(as) da Comissão terão sua carga horária de trabalho reconhecida no Plano Individual de Trabalho Docente, no campo vinculado à “Administração”, tendo suas atividades consideradas no âmbito de “Participação como titular em Comissão, Conselho, Colegiado, Comitês e Núcleo Docente Estruturante regulamentado institucionalmente”.

Art. 8º Cabe à PROGRAD, as seguintes atribuições:
I – realizar a gestão do PROMA;
II – coordenar a execução dos trabalhos do PROMA, com assessoria da Comissão de Monitoria;
III – certificar docentes e discentes participantes do programa;
IV – auxiliar nas atividades da Comissão de Monitoria;
V – realizar outras atividades correlatas.

Art. 9º Cabe à Coordenação de Curso ou do Ciclo Comum de Estudos:
I – ter ciência dos projetos de monitoria desenvolvidos no âmbito do curso e/ou do Ciclo Comum de Estudos;
II – apreciar os projetos de monitoria apresentados pelos(as) docentes;
III – autorizar os projetos de monitoria no Sistema Integrado de Atividades Acadêmicas - SIGAA, após aprovação em reunião do respectivo colegiado;
IV – divulgar as atividades de monitoria para os(as) discentes do curso;
V – realizar outras atividades correlatas.
Art. 10. Cabe à Comissão de Monitoria, as seguintes atribuições:
I – analisar e avaliar os projetos de monitoria e relatórios finais;
II – participar da organização, em caso de evento institucional relacionado à monitoria;
III – assessorar a PROGRAD no aperfeiçoamento e execução do programa;
IV – realizar outras atividades correlatas.

Art. 11. Cabe ao(a) docente coordenador(a) do projeto de monitoria, as seguintes atribuições:
I – indicar os(as) monitores(as), atendendo a todos os requisitos desta resolução e do edital de seleção vigente;
II – acompanhar a elaboração dos relatórios de atividades e do relatório final dos(as) monitores(as), e validá-los no SIGAA, com regularidade determinada em edital específico;
III – apresentar relatórios sobre o desenvolvimento do projeto de monitoria à PROGRAD, quando solicitado;
IV – cadastrar o relatório final do projeto no SIGAA ao término de sua vigência;
V – acompanhar a apresentação dos resultados da monitoria realizada pelos(as) orientadores(as) e monitores(as), quando houver evento institucional relacionado a monitoria;
VI – respeitar os prazos estabelecidos para a entrega e assinatura de todos os documentos solicitados;
VII – comunicar formalmente à PROGRAD quando ocorrer a situação de ausência, frequência parcial, substituição, abandono, trancamento de matrícula, conclusão do curso, desistência, suspensão do(a) bolsista ou cancelamento da bolsa;
VIII – solicitar o desligamento de monitores, caso estes não estejam cumprindo os objetivos estipulados pelo projeto de monitoria, garantidos a ampla defesa e o contraditório;
IX – desenvolver outras atividades correlatas.
Parágrafo único. O não cumprimento dos incisos do Art. 11 impedirá a coordenação e orientação de novos(as) discentes e a submissão de novos projetos de monitoria no período subsequente, ou até a sua regularização.

Art. 12. Cabe ao(a) docente orientador(a) do projeto de monitoria, as seguintes atribuições:
I – organizar, com o(a) monitor(a), horário comum de trabalho, que garanta o exercício efetivo no projeto de monitoria, acompanhando a frequência do(a) monitor(a);
II – reunir-se com os(as) monitores(as) sob sua responsabilidade para planejar, acompanhar e avaliar as atividades da monitoria de acordo com o projeto e propor, quando necessárias, medidas de aperfeiçoamento;
III – avaliar o desempenho do(a) monitor(a);
IV – auxiliar na apresentação dos resultados do projeto, quando houver evento institucional relacionado a monitoria;
V – incluir o nome dos(as) monitores(as) nas publicações e nos trabalhos apresentados em eventos sobre as atividades de monitoria, cujos resultados tiveram a participação efetiva dos(as) discentes;
VI – prestar informações sobre o andamento do trabalho quando solicitadas pela PROGRAD;
VII – respeitar os prazos estabelecidos para a entrega e assinatura de todos os documentos solicitados;
VIII – divulgar aos(às) monitores(as) as informações recebidas da PROGRAD;
IX – desenvolver outras atividades correlatas.

Art. 13. É vedado ao(à) docente coordenador(a) e/ou orientador(a) do projeto de monitoria atribuir aos(às) monitores(as) atividades que não estejam de acordo com as atribuições dos(as) monitores(as), explicitadas no Art. 14.

Art. 14. Cabe ao(a) monitor(a) do PROMA, as seguintes atribuições:
I – conhecer o projeto de monitoria em que atuará como monitor(a);
II – realizar as atividades conforme o plano de trabalho apresentado no projeto de monitoria;
III – executar as atividades pedagógicas sob a orientação dos(as) docentes vinculados(as) ao projeto;
IV – auxiliar os(as) discentes participantes no processo de ensino-aprendizagem dos componentes curriculares, incluindo atividades práticas ou complementares, atividades de laboratório, biblioteca, de campo e outros compatíveis com seu nível de conhecimento e experiência, desde que ligados aos componentes curriculares monitorados e acompanhados pelos(as) docentes orientadores(as);
V – auxiliar os(as) discentes participantes durante plantões de dúvidas relacionados ao componente curricular no qual exerce monitoria;
VI – efetuar o controle de atendimento aos(as) discentes participantes e o controle das atividades desenvolvidas, por meio de lista de presença que conste a data e a atividades executada;
VII – cadastrar no SIGAA o relatório de atividades da monitoria e anexar as listas de presença, com regularidade determinada em edital específico;
VIII – cumprir a carga horária de no mínimo 20 (vinte) horas semanais para a monitoria remunerada, e no mínimo 12 (doze) horas semanais para a monitoria não-remunerada;
IX – cumprir com pontualidade os dias e horários estabelecidos junto com o(a) orientador(a)/coordenador(a) do projeto de monitoria, salvo em caso fortuito ou de força maior, devidamente justificado;
X – acolher os(as) discentes participantes das atividades de monitoria, valorizando seus saberes prévios e buscando a manutenção de relações harmoniosas, bem como as relações solidárias e de respeito e ajuda mútua;
XI – apresentar os resultados da monitoria, em caso de evento institucional;
XII – fazer referência a sua condição de bolsista de monitoria, quando das publicações e apresentações de trabalhos, relacionados à monitoria;
XIII – quando não cumpridos os compromissos assumidos, devolver à UNILA, em valores atualizados, os valores recebidos como bolsa de monitoria;
XIV – zelar pelo cumprimento desta resolução e do edital em vigência no momento em que cumpre a função de monitor(a);

Art. 15. É vedado ao(à) monitor(a) do PROMA:
I – substituir o(a) docente nas atividades de ministrar aulas, aplicar e corrigir provas;
II – exercer atividade de monitoria em horários concomitantes com as suas atividades acadêmicas obrigatórias;
III – desenvolver atividades que não estejam de acordo com os objetivos do PROMA;
IV – executar quaisquer atividades administrativas que sejam de responsabilidade do(a) docente.

Art. 16. Cabe aos(as) discentes participantes:
I – inteirar-se da programação e participar dos atendimentos ofertados pelos(as) monitores(as) com o intuito de tirar dúvidas a respeito dos conteúdos ministrados em aula;
II – informar-se a respeito dos dias e horários estabelecidos para a realização da monitoria, e fazer-se presente com pontualidade;
III – colaborar para a manutenção de um ambiente de relações solidárias e de respeito por todos(as) os(as) agentes envolvidos(as) na monitoria.

CAPÍTULO IV
DOS PROJETOS DE MONITORIA ACADÊMICA

Art 17. As propostas de monitoria serão apresentadas mediante projeto de monitoria, a ser cadastrado no Sistema Integrado de Gestão de Atividades Acadêmicas.

Art. 18. Os projetos de monitoria terão duração de um ano letivo, sendo permitida uma renovação do projeto por igual período.
Art. 18. Os projetos de monitoria terão duração estabelecida em edital específico. (Alterado pela Resolução nº 2/2020/Cosuen)

Art. 19. Os projetos de monitoria podem envolver um ou mais componentes curriculares obrigatórios dos cursos de graduação.

Art. 20. Cada projeto de monitoria deverá ter um(uma) ou mais docentes orientadores(as), vinculados(as) a UNILA, e envolvidos(as) com o(s) componente(s) curricular(es) em referência.
§1º Um(a) dos(as) docentes orientadores(as) assumirá a função de coordenador(a) do projeto de monitoria, sendo este(a) pertencente ao quadro próprio da UNILA.
§2º No caso do projeto de monitoria ter somente um(a) docente envolvido(a), este(a) será o(a) coordenador(a) do projeto e o orientador(a), concomitantemente.
§3º Cada docente somente poderá participar de, no máximo, dois projetos de monitoria, como coordenador(a) e/ou como orientador(a).

Art. 21. Cada projeto de monitoria poderá ter, no máximo, dois(duas) monitores(as) bolsistas.
Art. 21. Cada projeto de monitoria poderá ter, no máximo, dois monitores bolsistas. (Alterado pela Resolução nº 2/2020/Cosuen)
Parágrafo único. Existindo bolsas remanescentes, estas poderão ser redistribuídas pela Comissão de Monitoria seguindo critérios meritórios de seleção de propostas de monitoria e obedecendo o disposto no Art. 33. (Parágrafo único incluído pela Resolução nº 2/2020/Cosuen)

Art. 22. São características de um projeto de monitoria:
I – refletir sobre o processo de ensino aprendizagem nos componentes curriculares indicando meios para o melhor desenvolvimento da compreensão e da produção do conhecimento;
II – ter a atividade do(a) monitor(a) bem definida e voltada para o acompanhamento e apoio pedagógico dos(as) discentes com dificuldades, atendendo as necessidades específicas dos componentes curriculares;
III – prever atividades de cooperação entre monitores, demais discentes e docentes;
IV – promover o desenvolvimento de conhecimentos, saberes, experiências, práticas e posturas pedagógicas que contribuam para a qualidade do ensino de graduação e visem a intervenção pedagógica;
V – propor atividades e ações que contribuam para o desenvolvimento de estratégias inovadoras de ensino;
VI – estar articulado com o planejamento proposto para os componentes curriculares envolvidos.

Art. 23. A estrutura do projeto de monitoria deverá conter:
I – introdução e justificativa do projeto:
II – objetivos (geral e específicos);
III – metodologia de desenvolvimento;
IV – cronograma semanal de atividades;
V – avaliação;
VI – referências;
VII – plano de trabalho do(a) monitor(a).

Art. 24. A seleção dos projetos de monitoria será disciplinada por edital da PROGRAD.
Parágrafo único. A leitura e interpretação desta resolução e dos editais é condição obrigatória para o cumprimento do processo de seleção e execução dos projetos.

CAPÍTULO V
DA SUBMISSÃO E AVALIAÇÃO DOS PROJETOS DE MONITORIA ACADÊMICA

Art. 25. O(a) docente coordenador(a) do projeto de monitoria deverá incluir a proposta no SIGAA, para autorização do(a) coordenador(a) do curso envolvido no projeto.
§1º Quando o projeto de monitoria envolver componentes curriculares ofertados em dois ou mais cursos de graduação, este deverá ser autorizado pelo(a) coordenador(a) de um dos cursos, que for o indicado pelo(a) coordenador(a) do projeto no momento do cadastro em "coordenação autorizadora".
§2º Os projetos de monitoria vinculados aos componentes curriculares do Ciclo Comum de Estudos serão autorizados pelo(a) coordenador(a) do Ciclo Comum de Estudos.

Art. 26. Após a autorização dos projetos de monitoria no SIGAA pelos(as) coordenadores(as) de curso ou coordenador(a) do Ciclo Comum de Estudos, as propostas serão distribuídas para os(as) avaliadores(as) membros(as) da Comissão de Monitoria.

Art. 27. A análise e avaliação relativas a cada projeto de monitoria serão procedidas pela Comissão de Monitoria, contemplando os critérios previstos em edital.

CAPÍTULO VI
DA SELEÇÃO DOS MONITORES

Art. 28. A seleção dos(as) monitores(as) será regulamentada por edital específico e realizada pelo(a) docente coordenador(a) do projeto de monitoria.
Parágrafo único: O edital específico de seleção de monitores(as) deverá ser elaborado e publicado pela PROGRAD.

Art. 29. O(A) discente de graduação indicado(a) para a monitoria remunerada ou não remunerada deverá cumprir os seguintes requisitos:
I – estar regularmente matriculado(a) em curso de graduação;
II – ser selecionado(a) e indicado(a) apenas por um(a) coordenador(a) de projeto de monitoria, contemplado(a) com monitoria remunerada ou não remunerada, conforme estipulado nesta resolução e em edital específico.
III – ter Índice de Rendimento Acadêmico igual ou superior a 6,0 (seis);
IV – não estar inadimplente com os Programas Acadêmicos da UNILA;
V – possuir seu cadastro no SIGAA, contendo telefone, dados bancários, endereço para correspondência e eletrônico (e-mail institucional), com todos os itens atualizados no ano da seleção;
VI – ter carga horária disponível de, no mínimo 20 (vinte) horas semanais, exceto para as modalidades monitoria não remunerada, cuja carga deve ser de 12 (doze) horas semanais.

CAPÍTULO VII
DAS BOLSAS DOS PROJETOS DE MONITORIA

Art. 30. Os projetos de monitoria poderão ser desenvolvidos com o apoio de monitores remunerados e não-remunerados.

Art. 31. Anualmente, a PROGRAD, com anuência da Pró-Reitoria de Planejamento, Orçamento e Finanças, proporá o número de monitorias remuneradas a serem ofertadas para o exercício dos projetos de monitoria, responsabilizando-se pelo acompanhamento dos trâmites de aprovação nos órgãos competentes.

Art. 32. A monitoria remunerada tem caráter temporário e não poderá ser acumulada com estágios remunerados e bolsas de outras ações acadêmicas, exceto:
Art. 32. A monitoria remunerada tem caráter temporário e não poderá ser acumulada com estágios remunerados (obrigatórios ou não obrigatórios) e bolsas de outras ações acadêmicas, exceto quando se tratar de bolsas recebidas no âmbito das Políticas de Assistência Estudantil. (Alterado pela Resolução nº 2/2020/Cosuen)
a) quando houver compatibilidade de horários;
b) quando se tratar de bolsas recebidas no âmbito das Políticas de Assistência Estudantil.

Art. 33. A distribuição de monitorias remuneradas e não-remuneradas obedecerá a critérios estabelecidos no edital.

CAPÍTULO VIII
DA MONITORIA REMUNERADA

Art. 34. São requisitos obrigatórios para a monitoria remunerada:
I – ter sido indicado em processo de seleção de monitores, conforme normas desta resolução e de edital específico;
II – cumprir a carga horária semanal de 20h (vinte horas) em atividades no projeto de monitoria.

Art. 35. O(a) monitor(a) indicado(a) para a monitoria remunerada somente fará jus ao recebimento da bolsa no período de execução das atividades do projeto de monitoria, mediante comprovação de sua frequência e entrega da descrição das atividades desenvolvidas no mês em referência.

Art. 36. A participação do(a) discente como monitor(a) remunerado(a) no PROMA não implicará em qualquer hipótese, em relação de trabalho com a universidade e não gerará expectativas de obrigações trabalhistas e eventuais direitos à indenização.

CAPÍTULO IX
DOS MONITORES NÃO-REMUNERADOS

Art. 37. São requisitos obrigatórios para o(a) monitor(a) não-remunerado(a):
I – ter sido indicado(a) pelo(a) coordenador(a) do projeto de monitoria, conforme normas desta resolução e de edital;
II – cumprir a carga horária semanal de 12 (doze) em atividades no projeto de monitoria.

CAPÍTULO X
DO ACOMPANHAMENTO, DO CONTROLE E DA AVALIAÇÃO

Art. 38. A frequência do(a) monitor(a) deverá ser validada no SIGAA, com regularidade determinada em edital específico, pelo(a) docente coordenador(a)/orientador(a), acompanhada da descrição das atividades desenvolvidas.

Art. 39. A avaliação e finalização dos projetos de monitoria deverá ser realizada no SIGAA, mediante o preenchimento do relatório final, pelos(as) monitores(as) e pelo(a) docente coordenador(a) do projeto, no término de vigência deste.

Art. 40. A não entrega dos relatórios acarretará, além das sanções legais:
I – a impossibilidade do(a) coordenador(a) do projeto de monitoria ser contemplado(a) em edital seguinte;
II – a devolução dos valores recebidos durante a monitoria remunerada, pelo(a) discente, e a impossibilidade de recebimento de recursos financeiros advindos deste e de outros programas acadêmicos.

Art. 41. Outros instrumentos e metodologias de acompanhamento dos projetos e do PROMA poderão ser previstos em edital.

CAPÍTULO XI
DO DESLIGAMENTO DO PROGRAMA

Art. 42. Será desligado(a) de suas funções no projeto, o(a) monitor(a) que incorrer em qualquer uma das seguintes situações:
I – faltar às suas atividades por 10 (dez) horas mensais sem motivo justificado;
II – deixar de cumprir as condições estabelecidas no projeto de monitoria;
III – realizar trancamento total da matrícula do curso no período de vigência do projeto de monitoria;
IV – estiver em licença saúde por mais de 30 (trinta) dias consecutivos;
V – descumprir as normas desta resolução e dos editais vigentes referentes ao programa.

Art. 43. Em caso de desligamento de monitor(a), para a substituição do(a) mesmo(a), será observada a ordem de classificação para cada projeto de monitoria.

Art. 44. A monitoria será cancelada nas seguintes situações:
I – quando o(a) docente coordenador(a)/orientador(a) deixar de enviar a frequência do monitor(a) e a descrição sumária das atividades por duas vezes consecutivas;
II – quando a comunicação à PROGRAD da necessidade de substituição do(a) monitor(a) não for realizada no prazo de dois meses a contar da data do desligamento do(a) monitor(a);
III – quando o(a) discente descumprir demais obrigações previstas em edital.

CAPÍTULO XII
DO CERTIFICADO E DECLARAÇÕES

Art. 45. Os certificados e as declarações de discentes e docentes ativos no PROMA serão expedidos via SIGAA.

Art. 46. Os certificados de discentes não ativos serão emitidos pela PROGRAD.

Art. 47. Os demais documentos que atestem a vinculação do(a) estudante e do(a) docente ao projeto de monitoria serão emitidos pelo SIGAA.

CAPÍTULO XIII
DOS CASOS OMISSOS

Art. 48. Os casos não previstos nesta resolução serão avaliados pela comissão de monitoria.

Art. 49. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, e revoga a Resolução nº 005/2013 do Conselho Superior Deliberativo Pro Tempore.


LÚCIO FLÁVIO GROSS FREITAS
Presidente