MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA

CONSELHO SUPERIOR DELIBERATIVO PRO TEMPORE



RESOLUÇÃO Nº 13, DE 24 DE JULHO DE 2013



Aprova o regulamento do Núcleo Docente Estruturante dos Cursos de Graduação da Universidade Federal da Integração Latino-Americana – UNILA.


O Conselho Superior Deliberativo pro tempore da Universidade Federal da Integração Latino-Americana, instituído pela Portaria 477 de 19 de dezembro de 2011, publicada em Boletim de Serviços de 23 de dezembro de 2011, no uso das atribuições que lhe foram conferidas e com base na Lei 10.861/2004 e na Portaria MEC 2.051, de 09 de julho de 2004, e conforme deliberado em reunião ordinária em 24 de julho de 2013:

 

RESOLVE:

 

Art. 1º - Os cursos de graduação da UNILA contarão com Núcleos Docentes Estruturantes (NDEs) que farão parte da estrutura acadêmica dos Centros Interdisciplinares.

§ 1º O NDE será corresponsável pela elaboração, implementação, atualização e consolidação do Projeto Pedagógico do Curso.

§ 2º O Núcleo Docente Estruturante seguirá critérios de avaliação emanados da Comissão Própria de Avaliação – CPA, devendo apresentar os resultados de sua análise à última.

Art. 2º - O Núcleo Docente Estruturante tem caráter consultivo e propositivo em matéria acadêmica e terá as seguintes atribuições:

I - contribuir para a consolidação do perfil formativo e profissional do egresso do curso;

II - zelar pela integração curricular entre as diferentes atividades de ensino constantes no curso;

II - zelar pela integração curricular interdisciplinar entre as diferentes atividades de ensino constantes no curso; (Alterado pela Resolução nº 22/2013/Consun)

III - indicar formas de incentivo ao desenvolvimento de linhas de pesquisa e extensão, oriundas de necessidades da graduação e da formação profissional, afinadas com as políticas públicas relativas à área de conhecimento do curso;

IV- conduzir os trabalhos de alteração ou reestruturação curricular para aprovação dos órgãos competentes, sempre que necessário.

V - cumprir o estabelecido pelas Diretrizes Curriculares Nacionais para os cursos de Graduação e demais marcos regulatórios, emanados dos órgãos competentes.

Parágrafo único. As proposições do Núcleo Docente Estruturante serão submetidas à apreciação e deliberação dos órgãos competentes.

 

Art. 3º - O Núcleo Docente Estruturante terá, obrigatoriamente, uma configuração interdisciplinar, sendo composto de 5 (cinco) professores efetivos pertencentes ao corpo docente atuante no curso.

Art. 3º - O Núcleo Docente Estruturante será composto de 5 (cinco) a 07 (sete) professores efetivos pertencentes ao corpo docente atuante no curso. (Alterado pela Resolução nº 22/2013/Consun)

Parágrafo único. O Núcleo Docente Estruturante deverá ser constituído por membros do corpo docente, que exerçam liderança acadêmica, percebida na produção de conhecimentos na área, no desenvolvimento do ensino, e em outras dimensões entendidas como importantes pela instituição, e que atuem sobre o desenvolvimento do curso.

 

Art. 4° - São requisitos mínimos necessários para atuação no Núcleo Docente Estruturante:

I - titulação em nível de mestrado ou doutorado;

II - regime de trabalho em tempo, preferencialmente, integral, sendo pelo menos 50% (cinquenta por cento) em dedicação exclusiva;

Art. 5º - Os membros do Núcleo Docente Estruturante serão eleitos por seus pares em reunião específica, para um mandato de 3 (três) anos, podendo ser reconduzidos 1/3 (um terço) por igual período .

Parágrafo único: O coordenador de curso não integrará o NDE, mas poderá ser consultado pelo mesmo sempre que necessário.

Parágrafo único: O coordenador de curso poderá ser membro do Núcleo Docente Estruturante, podendo, neste caso, exercer a presidência do mesmo, desde que atenda os pré-requisitos exigidos a todos os demais membros. (Alterado pela Resolução nº 22/2013/Consun)

Art. 6º - O Núcleo Docente Estruturante deverá ter um Presidente, um vice-presidente e um Secretário, escolhidos entre seus membros para um mandato de 3 (três) anos.

Parágrafo único: A presidência e a vice-presidência do NDE não poderá ser exercida por docentes de outros cursos.

Art. 6º - O Núcleo Docente Estruturante terá um Vice-presidente e um Secretário, escolhidos entre seus membros para um mandato de 3 (três) anos.

Parágrafo único: A presidência e a vice-presidência do NDE não poderão ser exercidas por docentes que não atuem efetivamente no curso. (Alterado pela Resolução nº 22/2013/Consun)

 

Art. 7º - Os membros do Núcleo Docente Estruturante serão designados por meio de Portaria da Pró-Reitoria de Graduação.


Art. 8º - O Núcleo Docente Estruturante reunir-se-á pelo menos, 2 (duas) vezes por semestre, preferencialmente no início e término do semestre letivo e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou por solicitação da maioria de seus membros ou pela Pró-Reitoria de Graduação, quando julgar necessário.

 

Art. 9º - Os casos omissos serão resolvidos pelas comissões competentes.

 

Art. 10º - Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.


Hélgio Henrique Casses Trindade