MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA

COMISSÃO SUPERIOR DE EXTENSÃO



RESOLUÇÃO Nº 1, DE 02 DE MAIO DE 2022



Aprova o Regulamento de Extensão Universitária da UNILA, que dispõe sobre as normas gerais para registro e avaliação das atividades de extensão na Universidade Federal da Integração Latino-Americana.


A COMISSÃO SUPERIOR DE EXTENSÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA, no uso das atribuições que lhe conferem o Estatuto, o Regimento Geral e o seu Regimento Interno, considerando:
A Resolução nº 37, de 3 de dezembro de 2021, do Conselho Universitário, CONSUN-UNILA, que apresenta a Política de Extensão da Universidade Federal da Integração Latino Americana;
A Política Nacional de Extensão Universitária, elaborada pelo Fórum de Pró-Reitores de Extensão das Universidades Públicas Brasileiras (FORPROEX) em 2012;
A Resolução nº 7, de 18 de dezembro de 2018, do Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Superior, que estabelece as Diretrizes para a Extensão na Educação Superior Brasileira e regimenta o disposto na Meta 12.7 da Lei nº 13.005/2014, que aprova o Plano Nacional de Educação — PNE 2014-2024 e dá outras providências;
O Plano Nacional de Extensão 2000/2001, elaborado pelo Fórum de Pró-Reitores de Extensão das Universidades Públicas Brasileiras e pela Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação;
O deliberado e aprovado na 33ª Reunião Ordinária da Comissão Superior de Extensão; e
O que consta no processo nº 23422.002056/2022-96, RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o Regulamento de Extensão Universitária da UNILA, que dispõe sobre as normas gerais para registro e avaliação das atividades de extensão na Universidade Federal da Integração Latino-Americana, nos termos do Anexo I desta Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor a partir de 1 de junho de 2022.

ANEXO I
Regulamento da Extensão Universitária da Unila

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A Extensão na UNILA é a atividade que se integra à matriz curricular e à organização da pesquisa, constituindo-se em processo interdisciplinar, político educacional, cultural, científico, tecnológico, que promove a interação transformadora entre as instituições de ensino superior e os outros setores da sociedade, por meio da produção e da aplicação do conhecimento, em articulação permanente com o ensino e a pesquisa, e estratégico para a missão institucional de integração dos povos da América Latina.

Art. 2º São consideradas ações de extensão as intervenções que envolvam diretamente estudantes e as comunidades externas à UNILA e que estejam vinculadas à formação do estudante.

Art. 3º A ação de extensão segue os princípios e diretrizes apresentados na política de extensão da UNILA e é classificada de acordo com a área de conhecimento, a área e a linha temática de extensão estabelecidas na Política de Extensão da UNILA, Resolução 37/2021/CONSUN.

Art. 4º Todas as atividades de extensão da UNILA estão submetidas às determinações constantes neste regulamento e devem ser registradas obrigatoriamente na PROEX, por meio do Sistema Integrado de Gestão de Atividades Acadêmicas (SIGAA).

CAPÍTULO II
DAS MODALIDADES DAS AÇÕES DE EXTENSÃO

Art. 5º As ações de extensão são classificadas, de acordo com a Política de Extensão da UNILA, em:
I - Programas;
II - Projetos;
III - Cursos e oficinas;
IV - Eventos;
V - Prestação de Serviços;
VI - Publicações.

I Dos Programas

Art. 6º Os programas de extensão da Unila são um conjunto articulado de Projetos e outra(s) atividade(s) de extensão, que tenham clareza e direção rumo a um objetivo comum, de caráter multidisciplinar e orgânicos institucional, integrados ao ensino e à pesquisa.

Art. 7º São objetivos do Programa de Extensão:
I - apoiar e consolidar o desenvolvimento das atividades de extensão permanentes, executadas por docentes e técnicos administrativos da UNILA;
II - servir como ferramenta para curricularizar a extensão nos cursos de graduação e pós-graduação;
III - possibilitar a nucleação das atividades de extensão por áreas de conhecimento e linhas de extensão ou linguagens artístico-culturais;
IV - promover a interdisciplinaridade e a indissociabilidade entre extensão, ensino e pesquisa;
V - contribuir na formulação, implementação e acompanhamento das políticas públicas prioritárias ao desenvolvimento regional e nacional;
VI - promover a formação integral do estudante, tendo presente a sua atuação profissional e formação cidadã.

Art. 8º Visando obter resultados de mútuo interesse para a sociedade e para a comunidade acadêmica, deve-se observar as seguintes diretrizes:
I - a articulação deve ser entre dois ou mais projetos de extensão vinculados a outra(s) atividade(s) de extensão, convergentes em torno de:
a) temática específica;
b) território delimitado;
c) atendimento de uma população e/ou grupo específico.
II - a articulação pode ter parceria com organizações da sociedade civil que atualmente se constituem como uma importante força social e/ou parceria firmada com instituições públicas de ensino e/ou espaços de divulgação científica e cultural. Devem se fundar em metodologias multiplicadoras e participativas de transformação comunitária;
III - todas as atividades desenvolvidas dentro do programa devem ter objetivos comuns, complementares e/ou articulados, podendo envolver servidores técnico-administrativos, discentes da graduação e pós-graduação e comunidade externa;
IV - para garantir o caráter multidisciplinar, um programa não poderá ser constituído apenas por ações de um(uma) mesmo(a) coordenador(a).

Art. 9º A coordenadora ou o coordenador do programa de extensão deve comprovar no mínimo 02 (dois) anos de coordenação em projeto de extensão.

Art. 10 O programa deverá ser proposto e executado em no mínimo 3 (três) e no máximo 5 (cinco) anos, podendo ser renovado por igual período.
Parágrafo único. A renovação do programa deverá ser solicitada à PROEX até 60 (sessenta) dias antes do término de vigência e está condicionada ao envio do relatório final e/ou as exigências das normas vigentes.

Art. 11 Os projetos, cursos, oficinas, eventos e prestação de serviços que se proponham a integrar um programa de extensão devem explicitar esta vinculação e os mecanismos de interação.

Art. 12 Cada programa de extensão deve ter um(a) coordenador(a)-geral, que poderá ser ou não um dos coordenadores das ações a ele integradas, e um(a) coordenador(a) adjunto(a).
Parágrafo único. Em caso de desistência, licença ou de afastamentos previstos em lei, do(a) coordenador(a) geral do programa, este será coordenado pelo(a) coordenador(a) adjunto(a).

Art. 13 As propostas de programas serão avaliadas no centro interdisciplinar ao qual o(a) coordenador(a) se vincula, ouvida a comissão acadêmica de extensão.
Parágrafo único. Em caso de coordenadores não vinculados a institutos, as propostas serão avaliadas pela COSUEX.

Art. 14 Os fluxos de submissão, aprovação, registro e acompanhamento dos programas serão estabelecidos pela PROEX em Instrução Normativa.

II Dos Projetos

Art. 15 O projeto de extensão é definido por um conjunto de ações processuais contínuas, com objetivo específico, de caráter educativo, social, cultural ou tecnológico, podendo ser isolado ou vinculado a um Programa.

Art. 16 Os projetos têm prazo determinado de um ano para execução, podendo ser renovado ou prorrogado, de acordo com as regras do edital ao qual se vincula.
Parágrafo único. A renovação e a prorrogação têm instrução normativa própria e, por não ocorrerem automaticamente, devem ser solicitadas à PROEX.

III Dos Cursos e Oficinas

Art. 17 Curso de extensão é uma ação pedagógica, de caráter teórico e/ou prático, presencial ou a distância, planejada e organizada de modo sistemático, com carga horária previamente definida e critérios de avaliação próprios.

Art. 18 Os cursos de extensão deverão ter no mínimo 8 (oito) horas de duração.
§1º A hora-aula dos cursos de extensão equivale a 60 (sessenta) minutos.
§2º Os critérios de avaliação deverão ser indicados na proposta do Curso, em cujo certificado deverá constar o aproveitamento dos(as) participantes.

Art. 19 A oficina de extensão segue as mesmas diretrizes dos Cursos de extensão, diferenciando-se pela carga horária, que deve ter menos de 8 horas de duração.

Art. 20 O curso ou a oficina de extensão pode ser:
I - vinculado(a) a um programa ou a um projeto de extensão;
II - isolado(a), quando não estiver vinculado a um programa ou a um projeto de extensão.

Art. 21 O curso ou a oficina de extensão, em relação à oferta, pode ser:
I - presencial: curso cuja carga horária computada é referente à atividade educacional na presença de professor(a)/instrutor(a), com frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento);
II - a distância: curso cuja carga horária computada compreende atividade educacional mediada por meios e tecnologias de informação e comunicação, com estudantes e professores em lugares ou tempos diversos, que poderá ter atividades presenciais, desde que inferior a 20% (vinte por cento) da carga horária total;
III - semipresencial: curso cuja carga horária computada possui natureza mista, parcialmente presencial e parcialmente a distância, em que as atividades presenciais devem totalizar entre 20% (vinte por cento) a 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária do curso.

Art. 22 Curso ou oficina ofertado a distância, caso pretenda utilizar o ambiente virtual de aprendizagem institucional, será encaminhado ao órgão responsável pela Educação a Distância na UNILA.

Art. 23 Para fins de certificação dos(as) participantes, o curso ou a oficina de extensão deve obrigatoriamente atender os seguintes critérios:
I - ter relatório final da ação homologado pela PROEX;
II - ter registro e frequência dos(as) participantes.
Parágrafo único. Cursos e oficinas que não tenham o registro dos(as) participantes no SIGAA para emissão dos certificados não terão o relatório final homologado pela PROEX.

Art. 24 A frequência mínima para emissão de certificado em curso ou oficina de extensão é de 75% (setenta e cinco por cento) de presença.

Art. 25 É possível cadastrar módulos (no SIGAA entendidas como mini atividades) dentro do curso.
Parágrafo único. A certificação é emitida para cada miniatividade ao final da macroatividade.

Art. 26 Propostas de cursos ou oficinas vinculados a programas ou projetos já aprovados pela PROEX e em vigência poderão solicitar dispensa de avaliação, conforme normativa própria, desde que tenham sido previstos nas propostas às quais se vinculam.
Parágrafo único. Todos os cursos realizados necessariamente deverão constar nos relatórios parciais (quando solicitados pela PROEX) e finais de programas e projetos aos quais estão vinculados.

IV Dos Eventos

Art. 27 O evento de extensão é uma atividade que implica apresentação e/ou exibição pública, livre ou com público específico, do conhecimento ou produto cultural, artístico, esportivo, científico e tecnológico desenvolvido e reconhecido pela Universidade.

Art. 28 É obrigatório o registro do evento no SIGAA para que este seja considerado ações de extensão.

Art. 29 O evento de extensão pode ser:
I - vinculado a um programa ou a um projeto de extensão da UNILA;
II - isolado, quando não estiver vinculado a um programa ou a um projeto de extensão da UNILA.

Art. 30 Propostas de eventos vinculados a programas ou projetos já aprovados pela PROEX e em vigência poderão solicitar dispensa de avaliação, conforme normativa, desde que tenham sido previstos nas propostas às quais se vinculam .
Parágrafo único. Todos os eventos realizados necessariamente deverão constar nos relatórios anuais parciais (quando solicitados pela PROEX) e finais de programas e projetos aos quais estão vinculados.

Art. 31 Para fins de certificação dos(as) participantes, o evento de extensão deve obrigatoriamente atender os seguintes critérios:
I - ter relatório final da ação homologado pela PROEX;
II- ter registro e frequência dos(as) participantes.
Parágrafo único: Eventos que não tenham o registro dos(as) participantes no SIGAA para emissão dos certificados não terão o relatório final homologado pela PROEX.

Art. 32 A frequência mínima para emissão de certificado em evento de extensão é de 75% (setenta e cinco por cento) de presença.

Art. 33 É possível cadastrar módulos (no SIGAA entendidas como mini atividades) dentro do evento. A certificação é emitida para cada mini atividade, ao final do macroevento.

V Da Prestação de Serviços

Art. 34 Prestação de serviços corresponde à atividade de prestação de serviço técnico especializado pela universidade à comunidade, necessariamente vinculado a projetos ou programas de extensão.
§1º Toda prestação de serviços deve estar em conformidade com a função social da universidade pública, com a missão da UNILA e em atendimento à lei.
§2º A prestação de serviço poderá ter remuneração prevista na origem da proposta, que deve estar em conformidade com a legislação.

Art. 35 Quando a prestação de serviços for demandada por instituições/entidades externas e/ou envolver recursos financeiros, ela deve ser regida por um instrumento normativo próprio.

Art. 36 A prestação de serviço extensionista não será elegível para recebimento de bolsas de extensão.

Art. 37 Os fluxos de submissão, aprovação, registro e acompanhamento da prestação de serviço serão estabelecidos pela PROEX em Instrução Normativa.

VI Das Publicações

Art. 38 Caracterizam-se como a produção de publicações e produtos acadêmicos decorrentes das ações de extensão, para difusão e divulgação cultural, científica ou tecnológica.

Art. 39 As atividades de extensão deverão, desde a sua proposta, prever produtos acadêmicos que serão cadastrados no currículo lattes e constar nos relatórios anuais, parciais e finais das ações de extensão.
Parágrafo único. Quando cadastrada no SIGAA na modalidade Publicação, a atividade deve obrigatoriamente estar vinculada à ação que a originou.

Art. 40 As publicações e produtos de extensão são classificados de acordo com o FORPROEX.

CAPÍTULO III
DA EQUIPE EXECUTORA DAS AÇÕES DE EXTENSÃO

Art. 41 A equipe executora das ações de extensão é formada pelos seguintes membros, obrigatoriamente:
I - Coordenador(a) Geral;
II - Discente bolsista e/ou Discente voluntário(a).
Parágrafo único. Em caso de ações de extensão coordenadas por servidores não docentes, será obrigatório o registro de, pelo menos, um(a) docente enquanto membro orientador(a), do quadro de servidores da instituição.

Art. 42 Os membros opcionais da equipe executora podem ser:
I - Coordenador(a) adjunto(a);
II - Coordenador(a) Administrativo(a);
III - Orientador(a);
IV - Colaboradores, que podem ser membros da comunidade externa;
V - Outros: auxiliar técnico(a); monitor(a); ministrante, tutor(a), instrutor(a), palestrante, etc.
§1º A designação de coordenador(a) adjunto(a) ou coordenador(a) administrativo(a) deverá ser dada a servidor da UNILA.
§2º O membro externo não tem vínculo com a UNILA, podendo ser qualquer pessoa da sociedade cuja participação seja pertinente à ação.
§3º Toda ação de extensão que incluir discente deve ter um(a) orientador(a) docente vinculado à UNILA.

Art. 43 A equipe executora da ação de extensão poderá ser alterada a qualquer tempo, desde que os(as) novos(as) integrantes atendam aos critérios deste regulamento.

Art. 44 A ação de extensão deverá ser coordenada por servidor(a) efetivo da UNILA.
Parágrafo único. No caso de docentes substitutos(as) ou visitantes, é necessário comprovar o vínculo com a Unila, durante a execução da ação de extensão, inclusive no período de prestação de contas, ao final da ação.

Art. 45 São compromissos do(a) coordenador(a) da ação de extensão:
I - ser responsável pela execução da ação e pelo gerenciamento dos membros da equipe e demais participantes que dela façam parte;
II - articular as ações de extensão com outras atividades desenvolvidas na UNILA, com especial atenção para a pesquisa e o ensino, e com a comunidade de inserção da UNILA;
III - garantir a execução da ação de extensão e o cumprimento dos seus objetivos;
IV - participar do Seminário de Extensão da UNILA ou de evento científico e acadêmico com apresentação de resultados ou publicar artigos ou livros resultantes da ação de extensão;
V - supervisionar e/ou orientar o trabalho de discentes vinculados às ações;
VI - zelar pelos equipamentos e materiais colocados à disposição para a realização da ação de extensão;
VII - responder pela utilização dos recursos financeiros da ação de extensão, inclusive de bolsa de extensão, quando for o caso;
VIII - apresentar o relatório final (e parcial, se for o caso);
IX - colaborar para o bom relacionamento com a comunidade e para o fortalecimento com a relação universidade-sociedade, mantendo uma conduta ética e moral, de acordo com o Código de Ética do Servidor Público Federal;
X - responder tecnicamente, nas formas da lei, pela execução da ação de extensão;
XI - responder à PROEX, sempre que necessário, sobre a ação de extensão sob sua coordenação;
XII - colaborar como parecerista das ações de extensão sempre que convocado, caso não possua conflito de interesses, em no máximo três pareceres semestrais, durante os quatro semestres subsequentes ao encerramento da ação de extensão sob sua coordenação;
XIII - promover a visibilidade da ação de extensão para a comunidade interna e externa;
XIV - orientar e demandar a entrega do relatório final pelo(a) bolsista e emitir parecer no relatório do(a) bolsista de extensão, via SIGAA, se for o caso;
XV - incluir o nome do(s) discente(s) na(s) publicação(ões) ou no(s) trabalho(s) apresentado(s) em evento(s), sobre a(s) atividade(s) de extensão, cujos resultados tiveram a participação efetiva do(s) estudante(s).
§1º Compete ao(à) coordenador(a) adjunto(a) ou coordenador(a) administrativo(a) de ação de extensão, quando houver, auxiliar o(a) coordenador(a)-geral nas suas tarefas e substituí-lo na sua ausência.
§2º O(a) coordenador(a) da ação será o(a) o corresponsável pelo cumprimento do termo de compromisso dos(as) discentes bolsistas a ela vinculados(as), se for o caso.
§3º A função de orientar discentes poderá ser delegada pelo(a) coordenador(a) da ação a outro membro da equipe, desde que seja servidor(a) docente da UNILA.

Art. 46 São compromissos do(a) discente de ação de extensão:
I - valorizar a ação de extensão e assumir o seu protagonismo como parte fundamental para a sua formação profissional;
II - atuar com dedicação, responsabilidade e ética, colaborando para o bom relacionamento com a comunidade e para o fortalecimento com a relação universidade-sociedade;
III - zelar pelos equipamentos e materiais colocados à disposição para a realização na ação de extensão;
IV - promover a visibilidade da ação de extensão para a comunidade interna e externa;
V - desenvolver as suas atividades de acordo com o plano de trabalho e as atividades estabelecidas pelo(a) responsável;
VI - participar do Seminário de Extensão da UNILA ou de evento científico e acadêmico com apresentação de resultados ou publicar artigos ou livros resultantes da ação de extensão;
VII - participar de treinamentos e encontros de trabalho;
VIII - elaborar o relatório final no término do vínculo (e parcial, se for o caso), para fins de prestação de contas;
IX - apresentar carga horária disponível para desenvolver o plano de atividades de extensão.

Art. 47 Discentes bolsistas devem observar obrigações adicionais dispostas em edital público específico, termo de compromisso e demais regulamentações.

Art. 48 É facultado o cadastro de Plano de Trabalho no SIGAA ao(à) discente voluntário(a), todavia, é imprescindível seu cadastro na equipe executora da ação para fins de registro e certificação.
Parágrafo único. O(A) discente voluntário(a) com Plano de Trabalho cadastrado no SIGAA, deverá submeter o relatório final das atividades desenvolvidas, podendo ficar com pendência na PROEX.

CAPÍTULO IV
DA CARGA HORÁRIA DEDICADA ÀS AÇÕES DE EXTENSÃO

Art. 49 A carga horária semanal dedicada a ações de extensão é:
I - até 8 (oito) horas para coordenador(a) e coordenador(a) adjunto(a);
II - até 4 (quatro) horas para orientador(a);
III - 20 (vinte) horas para discente bolsista;
IV - até 20 (vinte) horas para discente voluntário(a) com plano de trabalho;
V - até 8 (oito) horas para discente voluntário(a) sem plano de trabalho;
VI - até 4 (quatro duas) horas semanais para demais integrantes da equipe.
§1º O controle das horas dedicadas às atividades de extensão, especialmente no caso de participação em mais de uma ação, é de responsabilidade do membro da equipe.
§2º No caso de coordenador(a) técnico(a) administrativo(a), o cômputo da carga horária dedicada à ação de extensão deve observar a legislação pertinente à carreira.

CAPÍTULO V
DAS AÇÕES ESTRATÉGICAS DA PROEX

Art. 50 São caracterizadas como ações estratégicas da Proex aquelas elaboradas para atender demandas estratégicas da Reitoria e da Pró-Reitoria de Extensão da UNILA.
§1º A ação estratégica ficará sob responsabilidade das unidades citadas no caput, podendo ser coordenada por qualquer servidor(a) efetivo(a) da UNILA designado pela PROEX.
§2º A ação estratégica deverá ser instituída por ato normativo.

Art. 51 As ações estratégicas comporão o Plano de Ação da Pró-Reitoria de Extensão e obedecerão o disposto neste Regulamento.

Art. 52 As demandas de ações estratégicas solicitadas à Pró-Reitoria de Extensão serão avaliadas de acordo com os seguintes aspectos:
I - a pertinência das mesmas face aos objetivos e princípios da Extensão Universitária;
II - o interesse de docentes ou técnicos-administrativos para coordenar a ação;
III - a viabilidade administrativa e orçamentária da UNILA.

Art. 53 Caso seja viável a execução de ação estratégica em parceria com entidades externas, a relação institucional deverá ser formalizada por meio de Termo de Convênio ou Acordo de Cooperação, observando-se os parâmetros estabelecidos pelo setor responsável pelos Contratos e Convênios da UNILA.

Art. 54 As ações estratégicas serão fomentadas a partir do orçamento da Pró-Reitoria de Extensão destinado para esse fim ou com recurso externo.

CAPÍTULO VI
DA SUBMISSÃO E REGISTRO DA AÇÃO DE EXTENSÃO

Art. 55 As ações de extensão da UNILA são obrigatoriamente registradas na PROEX, por meio do SIGAA.

Art. 56 A submissão da ação de extensão é feita pelo(a) coordenador(a) da proposta.

Art. 57 As ações submetidas serão homologadas pela chefia imediata do(a) servidor(a) proponente, respeitadas as exigências previstas nesta resolução.

Art. 58 A PROEX solicitará avaliação quanto ao mérito da ação, de acordo com as regras do edital ao qual a ação foi submetida, e emitirá parecer conclusivo.

Art. 59 A avaliação de mérito da ação gerará uma nota final para a ação de extensão com valor entre 0 (zero) e 5 (cinco) pontos.
Parágrafo único. A nota mínima para aprovação de uma ação de extensão na UNILA será 2,5 (dois vírgula cinco) pontos.

Art. 60 A submissão de ação de extensão deve ser feita com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do início da ação.
§1º Nos casos em que esteja prevista a dispensa de avaliação por mérito, o prazo para submissão é de 15 (quinze) dias do início da ação.
§2º Os prazos para submissão não se aplicam à modalidade PROGRAMA que tem fluxo estabelecido em normativa própria.
§3º Submissões com prazos inferiores aos regulamentados devem ser justificadas, cabendo à PROEX acatar ou não a justificativa e a submissão.

Art. 61 As propostas submetidas poderão vincular-se a um projeto ou programa em execução no SIGAA.
Parágrafo único. Toda vinculação de ação deve ser realizada via SIGAA, no momento da proposição ou durante a execução da ação, e autorizada pelo(a) coordenador(a) da ação principal.

Art. 62 O(A) coordenador(a) que tiver sua proposta reprovada na análise de mérito poderá apresentar pedido de reconsideração, devidamente justificado e fundamentado, com elementos que possam contribuir para o reexame da proposta e de acordo com o edital ao qual está sendo submetida.

Art. 63 É vedado o registro retroativo de ações de extensão.
§1º Em casos excepcionais será possível o registro retroativo de curso, oficina ou evento de extensão, desde que seja vinculado a programa ou projeto em execução e comprovada a materialidade da ação de extensão.
§2º Em todos os casos de registro retroativo, deverá ser aberto processo administrativo para diligência e decisão da PROEX.

CAPÍTULO VII
DA DISPENSA DE AVALIAÇÃO DE MÉRITO DE PROPOSTA DE AÇÃO DE EXTENSÃO

Art. 64 As duas situações que permitem a dispensa de avaliação de mérito de uma proposta de ação de extensão submetida no SIGAA são:
a) por renovação, obedecendo normativa própria;
b) por vinculação, quando se tratar de propostas de cursos, oficinas, eventos ou publicações que forem vinculados a projetos ou programas em execução, desde que coordenadas pelo(a) mesmo(a) servidor(a), mediante solicitação e justificativa do(a) proponente e análise da PROEX.
Parágrafo único. Em todos os casos, a dispensa de avaliação deve ser solicitada à PROEX que poderá aprovar ou não o pedido.

Art. 65 A dispensa de avaliação não se aplica às propostas submetidas a editais que prevejam cotas de bolsas e/ou recursos financeiros, devendo seguir os critérios de avaliação do edital.

CAPÍTULO VIII
DO ACOMPANHAMENTO E DA AVALIAÇÃO DA AÇÃO DE EXTENSÃO

Art. 66 Cada ação de extensão é acompanhada e avaliada pelo setor no qual está lotado(a) o(a) coordenador(a) e pela PROEX.

Art. 67 Toda ação de extensão deve ter um relatório final, apresentado pelo(a) seu(sua) coordenador(a), que deve observar:
I - cumprimento dos objetivos estabelecidos na ação de extensão;
II - participação de membros da equipe executora em evento científico e acadêmico, com apresentação de resultados;
III - publicação de artigo acadêmico;
IV - participação da comunidade, mensurada em listas de presença, ou envolvimento da equipe executora;
V - exequibilidade;
VI - articulação com ensino e pesquisa;
VII - impacto externo e interno;
VIII - integração da Universidade à comunidade local;
IX - importância para a formação do aluno;
X - geração de produtos e processos;
XI - utilização dos recursos financeiros, quando for o caso;
XII - impacto na diminuição de desigualdades sociais.

Art. 68 A não apresentação do Relatório Final (e Parcial, se for o caso) pelo(a) coordenador(a) ou a não homologação do relatório pela PROEX, pelos critérios apontados no art. 67, implica inadimplência com a PROEX e nas seguintes sanções, até a regularização da pendência:
I - a não aprovação de novas propostas submetidas pelo(a) coordenador(a);
II - o impedimento de participar de outros editais com financiamento interno e externo, regidos pela PROEX, além de possíveis impedimentos de participação em editais de outras pró-reitorias;
III - a não emissão de certificado para os membros da equipe executora e participantes da ação de extensão.

Art. 69 A não apresentação do Relatório de atividades pelo(a) discente com plano de trabalho cadastrado implica inadimplência com a PROEX e nas seguintes sanções, até a regularização da pendência:
I - o impedimento de participar como bolsista de outros editais regidos pela PROEX, além de possíveis impedimentos de participação em editais de outras pró-reitorias;
II - a não emissão de certificado.

Art. 70 A depender do caso, a não regularização da pendência poderá implicar a devolução integral dos valores recebidos a título de bolsa de extensão, devidamente atualizados e corrigidos.

Art. 71 O(A) coordenador(a) de ação de extensão que utilizar recursos financeiros deve apresentar a prestação de contas, conforme estabelecido em edital e normativas cabíveis.

Art. 72 Caso seja constatada situação de negligência por parte do(a) coordenador(a) que enseje em pagamento indevido de bolsa, o mesmo poderá ser responsabilizado pela devolução do recurso pago indevidamente.

CAPÍTULO IX
DA CERTIFICAÇÃO

Art. 73 O certificado de ação de extensão é emitido exclusivamente pela PROEX.

Art. 74 Para a emissão de certificado de ação de extensão, é necessário que:
I - a ação de extensão deve estar registrada no SIGAA;
II - o relatório final da ação (e relatório parcial, se for o caso) e/ou a prestação de contas do(a) coordenador(a) estejam devidamente homologados;
III - o relatório dos(as) bolsistas ou voluntários(as) com plano de trabalho cadastrado esteja homologado pela PROEX, que ocorre somente após aprovação do mesmo pelo(a) coordenador(a).

Art. 75 Os certificados de ações de extensão seguem o modelo padrão da PROEX e são assinados e emitidos eletronicamente pelo SIGAA.
Parágrafo único. Excepcionalmente, quando houver necessidade justificada, a PROEX poderá emitir certificados eletronicamente pelo SIPAC ou SigEventos.

Art. 76 Quando a ação de extensão ainda estiver em execução, a emissão de declaração aos(às) participantes será emitida pelo SIGAA.
Parágrafo único. Em casos excepcionais, a PROEX emitirá declaração aos(às) participantes da equipe executora, mediante solicitação.

CAPÍTULO X
DO FINANCIAMENTO

Art. 77 O financiamento das ações de extensão é, primeiramente, de responsabilidade da UNILA, condicionado à disponibilidade orçamentária descentralizada para a PROEX.

Art. 78 A captação de recursos financeiros externos para viabilização das ações de extensão universitária pode ser realizada pelo(a) servidor(a) ou órgãos envolvidos e pela PROEX.
Parágrafo único. Todo financiamento externo é executado por meio de celebração de convênio.

Art. 79 De acordo com existência ou não de recursos financeiros, a ação de extensão tem a seguinte classificação:
I - sem financiamento: ação de extensão sem recursos financeiros, sendo desenvolvida com as condições operacionais instaladas no órgão executor ou na instituição/entidade externa integrante da ação, se for o caso;
II - com financiamento interno: ação de extensão com recurso financeiro e/ou bolsa de extensão fomentados pela PROEX, concedidos a partir de regras estabelecidas em edital público;
III - com financiamento externo: ação de extensão com recurso financeiro oriundo de instituições/entidades externas à UNILA;
IV - com financiamento misto: ação de extensão com recurso financeiro oriundo da UNILA e de instituições/entidades externas.
§1º Servidores e discentes devem fazer referência ao apoio da Pró-Reitoria de Extensão em todas as publicações, apresentações e outros documentos referentes à ação de extensão à qual está vinculado, fazendo, quando cabível, uso da logomarca oficial da UNILA e da Pró-Reitoria de Extensão.
§2º No caso de financiamento externo, deve-se seguir as recomendações da instituição financiadora sobre a aplicação de logomarcas e referências nas publicações.

Art. 80 O valor destinado a bolsas de extensão concedidas a estudantes é computado no orçamento da ação de extensão e considerado recurso financeiro.
Parágrafo único. A concessão de bolsas, os critérios para permanência e exclusão de bolsistas em ações de extensão observam legislação e regulamentação específica.

CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 81 Os(as) coordenadores das ações de extensão devem buscar informações acerca das normativas ética e legais em seus trabalhos e encaminhar projetos para serem aprovados nas instâncias competentes, se necessário.

Art. 82 Quando a proposta de ação de extensão conduzir a resultados que permitam registros, patentes ou licenças, na sua divulgação deve constar, obrigatória e explicitamente, o apoio da UNILA, bem como o cumprimento dos dispositivos legais pertinentes, visando preservar os direitos da Universidade.
Parágrafo único. O descumprimento desta exigência impede a aprovação de novas ações de extensão pelo(a) coordenador(a), até que a pendência seja sanada.

Art. 83 Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Superior de Extensão.

Art. 84 Revogar as Resoluções 01/2015 e 02/2015 da Comissão Superior de Extensão.

 


KELLY DAIANE SOSSMEIER


Resolução nº 1/2022/Cosuex, com publicação no Boletim de Serviço nº 78, de 03 de Maio de 2022.


Observações:

Revoga a Resolução nº 1/2015/Cosuex
Revoga a Resolução nº 2/2015/Cosuex