MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA

COMISSÃO SUPERIOR DE EXTENSÃO



RESOLUÇÃO Nº 2, DE 29 DE ABRIL DE 2015



 Aprova a instrução normativa de programas de extensão da Universidade Federal da Integração Latino-Americana (UNILA).


A Comissão Superior de Extensão da Universidade Federal da Integração Latino-Americana - UNILA, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais que lhe são conferidas, tendo em vista o constante no processo nº 23422.004338/2015-60, considerando a necessidade de normatização de programas de extensão,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Aprovar a Instrução Normativa de Programas de Extensão, que estabelece normas específicas e procedimentos de registro e avaliação de programas de extensão no âmbito da Universidade Federal da Integração Latino-Americana (UNILA), nos termos estabelecidos no documento anexo.

 

Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Anexo I - Instrução Normativa de Programas de Extensão

Estabelece normas específicas e procedimentos de registro e avaliação de programas de extensão no âmbito da Universidade Federal da Integração Latino-Americana (UNILA), de acordo com a Resolução COSUEX 03/2014, que aprova a política de Extensão da Universidade Federal da Integração Latino-americana, e Resolução COSUEX 01/2015, que estabelece normas gerais para regulamentação, registro e avaliação das atividades de extensão no âmbito da UNILA.

 

DOS PROGRAMAS

 

Art. 1º O programa é uma das modalidades de ações de extensão da UNILA e, portanto, é constituído como processo educativo, cultural, científico e político que, articulado de forma indissociável com o ensino e a pesquisa, viabiliza e media a relação transformadora entre a universidade e a sociedade.

 

Art. 2º Os programas de extensão da UNILA são caracterizados por um conjunto articulado de ações de extensão, de caráter multidisciplinar, integrado a atividades de pesquisa e de ensino, orientados pela Política de Extensão da UNILA.

 

Art. 3º Os programas de extensão têm caráter orgânico-institucional, objetivando a integração no território de grupos populacionais; possuem clareza de diretrizes e orientação para um objetivo comum.

§ 1º - Fica entendido por caráter orgânico-institucional a proposição dos programas a partir de servidores técnicos, servidores docentes, grupo de servidores, dos Institutos, dos Centros Interdisciplinares, dos cursos de graduação e pós-graduação e das unidades técnico-administrativas, ressaltando a indissociabilidade entre extensão, ensino e pesquisa.

§ 2º - Os programas podem ter origem a partir de qualquer órgão da Universidade, de acordo com o Plano de Desenvolvimento Institucional da UNILA e/ou com os Projetos Pedagógicos de Curso, em uma relação horizontal entre as unidades proponentes e a PROEX.

 

DA EQUIPE EXECUTORA

 

Art. 4º O programa de extensão é executado em médio ou em longo prazo, por membros da comunidade universitária da graduação e/ou da pós-graduação, orientados por um ou mais professores da instituição.

 

Art. 5º A equipe executora do programa é formada pelos seguintes membros:

I – Coordenador Geral, que poderá ser ou não um dos coordenadores das ações a ele integradas;

II – Coordenador adjunto;

III – Coordenadores de ações integradas (projetos, eventos, cursos, prestação de serviço);

IV – Colaboradores;

V– Discente bolsista (obedece a regulamentação própria);

VI – Discente voluntário (obedece a regulamentação própria).

VII –Membro da comunidade externa (se houver).

§ 1º - Todo discente integrante de equipe executora deve estar devidamente matriculado.

§ 2º - Na saída do coordenador-geral, do coordenador adjunto ou de ambos, outro coordenador-geral ou adjunto é escolhido pelos demais integrantes da equipe executora do programa e referendado em reunião da COSUEX.

§ 3º - O membro externo não tem vínculo com a UNILA, podendo ser qualquer pessoa da sociedade cujo trabalho esteja vinculado à ação.

 

Art. 6º A equipe executora da ação de extensão pode ser alterada a qualquer momento, desde que:

I – Apresentadas as justificativas cabíveis;

II – Os novos integrantes atendam aos critérios desta Instrução Normativa.

 

DA PROPOSIÇÃO

 

Art. 7º Os programas de extensão da UNILA são obrigatoriamente registradas na PROEX, por meio do SIGAA, em fluxo contínuo, e obedecem ao disposto nesta Instrução Normativa, sem prejuízos de outras normas estabelecidas na Resolução COSUEX 01/2015.

 

Art. 8º O programa de extensão, ao ser registrado, deve incluir, no mínimo, um projeto e outras duas de ações de extensão que podem ser:

I – Projeto;

II – Curso;

III – Evento;

IV– Prestação de serviço;

V- Publicação

 

Art. 9º Os projetos, cursos, eventos, prestação de serviços e publicação que se proponham a integrar programa de extensão devem explicitar esta vinculação e os mecanismos de interação.

§1º - As ações de composição originária do programa devem estar previamente cadastradas e aprovadas.

§2º - Uma nova ação de extensão incluída em programa previamente aprovado e registrado na PROEX deve apresentar anuência dos seus coordenadores, geral e adjunto.

 

Art. 10. O programa de extensão pode ser de iniciativa individual ou coletiva, com origem em qualquer órgão da UNILA.

§ 1º - Apenas servidor da UNILA pode submeter proposta de programa de extensão.

§ 2º - O programa de extensão deve estar vinculado a uma das temáticas prioritárias da extensão, estabelecidas na Política de Extensão da UNILA, ou às áreas temáticas estabelecidas pelo Fórum de Pró-Reitores de Extensão das Universidades Públicas Brasileiras - FORPROEX.

 

Art. 11. A submissão do programa de extensão é feita pelo coordenador da proposta e avaliada quanto ao mérito pela Pró-Reitoria de Extensão, por meio dos departamentos existentes e os que poderão ser criados na PROEX, de acordo com sua temática principal e a aprovação do órgão de origem.

§1º - A PROEX analisará o alinhamento entre as ações que compõem o programa e o atendimento às temáticas prioritárias definidas na Política de Extensão da UNILA, bem como aos demais itens listados no ao art. 14 deste Regulamento.

§2º - Em casos de ressalvas ou esclarecimentos, a PROEX poderá contatar os proponentes para fazer adaptações.

 

Art. 12. Após parecer do departamento responsável, a proposta é enviada para COSUEX para ser apreciada.

§1º - A COSUEX, ao analisar a proposta, poderá:

a) Aprová-la;

b) Reprová-la;

c) Solicitar reformulações..

§ 2º - Serão analisadas, no máximo, 2 (duas) propostas de programas de extensão por reunião da COSUEX, que obedecerá à ordem de proposição.

§ 3º – O prazo para análise das propostas será de até 45 (quarenta e cinco) dias.

Parágrafo único. Caso haja demanda de propostas superior ao esperado, esse prazo poderá ser modificado.

 

Art. 13. Após aprovação da COSUEX, o departamento responsável dará ciência à respectiva equipe executora.

 

Art. 14. A submissão de programa de extensão deve conter, no mínimo:

I – Título, fornecendo uma ideia clara e concisa do programa de extensão;

II – Identificação do (s) coordenador (es); das ações que constituem o programa (um projeto e demais ações); de cada membro da equipe executora; e, se for o caso, de cada instituição/entidade integrante da ação, especificando o seu envolvimento como colaboradora ou participante:

  1. a instituição/entidade colaboradora participa pontualmente na ação de extensão;

  2. a instituição/entidade participante constitui o público da ação de extensão.

IV – Resumo, justificativa, objetivos, fundamentação teórica, metodologia, cronograma das atividades, orçamento, recursos humanos, resultados esperados e referências bibliográficas;

V – Currículo, preferencialmente Lattes, atualizado do(s) coordenador(es) e orientador(es);

VI – Sua relação com a sociedade e seus benefícios acadêmicos configurados a partir de melhorias no processo de formação do discente;

VII – Público-alvo estimado;

IX – Relação da ação de extensão com a missão, a Política de Extensão e outros documentos norteadores da UNILA e de suas unidades orgânicas, tais como Projeto Pedagógico de Curso, Plano de Desenvolvimento Institucional, Regimento, Estatuto, conforme o caso.

 

Art. 15. O prazo para submissão de programa de extensão é o seguinte:

I – Com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do início da ação, quando não houver solicitação de apoio administrativo e/ou equipamentos;

II – Com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias do início da ação, quando houver solicitação de apoio administrativo e/ou equipamentos.

Parágrafo único. Os prazos mencionados acima não vinculam à apreciação da proposta em tempo inferior ao que a Comissão Superior de Extensão pode atender, visto que as reuniões ordinárias são bimestrais.

 

DO FINANCIAMENTO

 

Art. 16. A captação de recursos financeiros para viabilização dos programas de extensão é de corresponsabilidade do coordenador geral e adjuntos, dos coordenadores das ações integradas, dos órgãos envolvidos e da PROEX.

 

Art. 17. O financiamento dos programas de extensão poderá ser viabilizado por fonte de recurso interno, externo ou misto.

§ 1º - O financiamento interno está sujeito a regramento próprio, respeitando as disposições orçamentárias da Universidade e o orçamento da PROEX.

§ 2º - É vedado o financiamento de ação de extensão com recurso advindo de empresa privada com fins lucrativos.

 

DO ACOMPANHAMENTO E DA AVALIAÇÃO

 

Art. 18. O programa de extensão, bem como as ações a ele integradas, serão acompanhados e avaliados pela PROEX, por meio de seus departamentos, de acordo com a temática principal.

Parágrafo único. Os indicadores de avaliação estão estabelecidos no Capítulo X, art. 38, da Resolução COSUEX 01/2015.

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 19. Compete ao coordenador do programa de extensão, além de outras responsabilidades descritas no Capítulo XI da Resolução COSUEX 01/2015, articular o programa com outras ações desenvolvidas na UNILA.

 

Art. 20. Quando o programa de extensão conduzir a resultados que permitam registros, patentes ou licenças, na sua divulgação deve constar, obrigatória e explicitamente, o apoio da UNILA, bem como o cumprimento dos dispositivos legais pertinentes, visando preservar os direitos da Universidade.

 

Art. 21. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Superior de Extensão.


Angela Maria de Souza
Presidente da Comissão Superior de Extensão



Observações:

Publicada no Boletim de Serviços 30.04.2015
Revogada pela Resolução nº 1/2022/Cosuex