MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA

COMISSÃO SUPERIOR DE EXTENSÃO



RESOLUÇÃO Nº 1, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2015



Estabelece normas gerais para regulamentação, registro e avaliação das atividades de extensão no âmbito da Universidade Federal da Integração Latino-Americana (UNILA), de acordo com a Política Nacional de Extensão e com a Política de Extensão da UNILA.


A Comissão Superior de Extensão da Universidade Federal da Integração Latino-Americana - UNILA, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais que lhe são conferidas, tendo em vista o constante no processo nº 23422.006208/2014-81, considerando a necessidade de estabelecimento de normas gerais para a regulamentação das ações de extensão,

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o Regulamento de Extensão Universitária da UNILA, que dispõe sobre as normas gerais para registro e avaliação das atividades de extensão na Universidade Federal da Integração Latino-Americana, nos termos estabelecidos no documento anexo.

Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

REGULAMENTO DA EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA DA UNILA

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Na UNILA, a extensão é o elo entre a Universidade e a Comunidade.
§ 1º - A ação de extensão da UNILA é constituída como processo educativo, cultural, científico e político que, articulada de forma indissociável com o ensino e a pesquisa, viabiliza e media a relação transformadora entre a Universidade e a sociedade.
§ 2º - As ações de extensão são orientadas pela política de extensão da UNILA.
§ 3º - As ações de extensão são classificadas em:
I – Programas;
II – Projetos;
III – Cursos;
IV – Eventos;
V – Prestação de Serviços;
VI – Publicações.
§ 4º - A diretriz da ação de extensão segue os critérios especificados nos capítulos II a VI deste regulamento.

Art. 2º As ações de extensão da UNILA são obrigatoriamente registradas na PROEX, através do SIGAA, em fluxo contínuo, e obedecem ao disposto neste regulamento.
Parágrafo único. Em caso de problemas técnicos no sistema, os registros de ações de extensão na PROEX podem ser feitos de forma diversa ao SIGAA.

Art. 3º A ação de extensão pode ter bolsistas, selecionados por edital específico, com uma regulamentação própria.
Art. 3º A ação de extensão pode ter bolsistas, nos termos de regulamentação própria. (Alterado pela Resolução nº 1/2017/Cosuex)
§ 1º - Somente discentes regularmente matriculados podem ser bolsistas de ações de extensão.
§ 2º - A concessão de bolsa deve atender a diretrizes específicas de edital público e à legislação própria.

Art. 4º A carga horária mínima dedicada a ações de extensão é:
I – 8 (oito) horas semanais pelo coordenador;
II – 4 (quatro) horas semanais pelo orientador;
III – 12 (doze) horas semanais pelo discente bolsista;
III – 20 (vinte) horas semanais pelo bolsista; (Alterado pela Resolução nº 1/2017/Cosuex)
IV – 2 (duas) horas semanais por demais integrantes da equipe.
Art. 5º A ação de extensão deve ser coordenada por servidor da UNILA.
Parágrafo único. É servidor da UNILA qualquer docente ou técnico-administrativo da instituição.

Art. 6º Apenas as ações de extensão registradas na PROEX poderão ser certificadas.

Art. 7º As Comissões Acadêmicas de Extensão dos Institutos estão submetidas a este regulamento.

CAPÍTULO II
DOS PROGRAMAS

Art. 8º Os programas de extensão da UNILA são caracterizados por um conjunto articulado de ações de extensão, de caráter multidisciplinar e integrado a atividades de pesquisa e de ensino.

Art. 9º Os programas de extensão têm caráter orgânico-institucional, objetivando a integração no território de grupos populacionais, possui clareza de diretrizes e orientação para um objetivo comum.
§ 1º - Fica entendido por caráter orgânico-institucional a proposição dos programas, a partir de servidores técnicos, servidores docentes, grupo de servidores, dos Institutos, dos Centros Interdisciplinares, dos cursos de graduação e pós-graduação e das unidades técnico-administrativas, ressaltando a indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
§ 2º - Os programas podem ter origem a partir de qualquer órgão da Universidade, de acordo com o Plano de Desenvolvimento Institucional da UNILA e/ou com os Projetos Pedagógicos de Curso, em uma relação horizontal entre as unidades proponentes e a PROEX.

Art. 10. O programa de extensão é executado em médio e em longo prazo, por membros da comunidade universitária da graduação e/ou da pós-graduação, orientados por um ou mais professores da instituição.

Art. 11. Cada programa de extensão deve ter um coordenador-geral, que poderá ser ou não um dos coordenadores das ações a ele integradas e um coordenador adjunto.
Parágrafo único. Na saída do coordenador-geral, do coordenador adjunto ou de ambos, outro coordenador-geral ou adjunto é escolhido pelos demais integrantes da equipe executora do programa e referendado em reunião da COSUEX.

Art. 12. Os projetos, cursos, eventos e prestação de serviços que se proponham a integrar programa de extensão devem explicitar esta vinculação e os mecanismos de interação.
§ 1º - O programa de extensão ao ser registrado deve incluir no mínimo um projeto e outras duas ações de extensão, conforme classificação dos capítulos III a VII deste regulamento.
§ 2º - Uma nova ação de extensão incluída em programa previamente aprovado e registrado na PROEX deve apresentar anuência dos seus coordenadores, geral e adjunto.

CAPÍTULO III
DOS PROJETOS

Art. 13. O projeto de extensão é definido por um conjunto de ações processuais contínuas, de caráter educativo, social, cultural ou tecnológico, com objetivo específico e prazo determinado de até um ano, podendo ser renovado anualmente mediante avaliação.
§ 1º - O projeto de extensão pode ser:
I – Vinculado a um programa;
II – Isolado, quando não estiver vinculado a um programa.
§ 2º - O projeto de extensão deve estar relacionado à missão da UNILA e ser, preferencialmente, vinculado a um programa de extensão.

Art. 14. Cada projeto de extensão deve ter um coordenador e, se necessário, um coordenador adjunto.

CAPÍTULO IV
DOS CURSOS

Art. 15. Curso de extensão é uma ação pedagógica, de caráter teórico e/ou prático, presencial ou a distância, planejada e organizada de modo sistemático, com carga horária mínima de 8 (oito) horas e critérios de avaliação próprios.
§ 1º - O curso de extensão pode ser:
I – Vinculado a um programa ou a um projeto de extensão;
II – Isolado, quando não estiver vinculado a um programa ou a um projeto de extensão.
§ 2º - O curso deve estar relacionado à missão da UNILA e ser, preferencialmente, vinculado a um programa ou a um projeto de extensão.

Art. 16. O curso de extensão, com relação à atividade educacional, pode ser:
I – Presencial: curso cuja carga horária computada é referente à atividade educacional na presença de professor/instrutor.
(a) O curso presencial requer a presença do aluno em toda a oferta da carga horária, com frequência mínima de 75% de presença.
II – A distância: curso cuja carga horária computada compreende atividade educacional mediada por meios e tecnologias de informação e comunicação, com estudantes e professores em lugares ou tempos diversos.
(a) as atividades presenciais no curso à distância não devem ultrapassar 20% da carga horária total.
III – Semipresencial: curso cuja carga horária computada possui natureza mista, parcialmente presencial e parcialmente a distância.
(a) as atividades presenciais no curso semipresencial devem totalizar entre 20% e 75% da carga horária total.
Parágrafo único. Curso com menos de 8 (oito) horas é considerado “evento”.

Art. 17. O curso de extensão, com relação aos seus objetivos, é classificado em:
I – De iniciação: curso que objetiva, principalmente, oferecer noções introdutórias em uma área específica do conhecimento;
II – De atualização: curso que objetiva, principalmente, atualizar e ampliar conhecimentos, habilidades ou técnicas em uma área do conhecimento;
III – De treinamento e qualificação profissional: curso que objetiva, principalmente, treinar e capacitar, em atividades profissionais específicas;
IV – De aperfeiçoamento: curso com carga horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas, destinado a graduados;
V – De especialização: curso com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, destinado a graduados, tendo por objetivo preparar especialistas em setores restritos das atividades acadêmicas e profissionais.

Art. 18. O curso que integrar programa ou projeto de extensão e necessitar de certificação deve ter registro específico da ação como “curso”.

Art. 19. Para fins de certificado de participação, o curso de extensão deve, obrigatoriamente:
I – Estar registrado na PROEX;
II – Ter relatório final do coordenador homologado pela PROEX;
III – Ter registro de frequência dos participantes.
§ 1º - Apenas os participantes com 75% de presença têm direito ao certificado.
§ 2º - São emitidos certificados apenas para os cursos de extensão registrados na PROEX em conformidade com este regulamento.

CAPÍTULO V
DOS EVENTOS

Art. 20. O evento é uma ação que implica apresentação e/ou exibição pública com caráter específico de divulgação do conhecimento ou produto científico e tecnológico desenvolvido, conservado ou reconhecido pela Universidade.
§ 1º - Atividades culturais, artísticas ou esportivas são consideradas eventos.
§ 2º - O evento pode ser desenvolvido em nível universitário ou não, de acordo com a finalidade visada.
§ 3º - Apenas os eventos homologados pela PROEX são considerados ações de extensão.
§ 4º - O evento de extensão é:
I – Vinculado a um programa ou a um projeto de extensão da UNILA;
II – Isolado, quando não estiver vinculado a um programa ou a um projeto de extensão da UNILA.
§ 5º - O evento de extensão deve estar de acordo com a missão da UNILA e, preferencialmente, vinculado a um programa ou a um projeto de extensão.

Art. 21. O evento é classificado em:
I – Congresso: evento de grandes proporções, de âmbito regional, nacional ou internacional, em geral com duração de 3 (três) a 7 (sete) dias, que reúne participantes de uma comunidade científica ou profissional ampla, com o objetivo de apresentar o resultado de atividades, estudos ou pesquisa acadêmica;
II – Seminário: evento científico de âmbito menor que o congresso, tanto em duração, podendo ser de 1 (uma) hora até 2 (dois) dias, quanto em número de participantes, cobrindo campos de conhecimento mais especializado, com o objetivo de suscitar o debate ou impressões sobre determinado tema;
III – Ciclo de debates, Circuito, Semana: encontros sequenciais que visam à discussão de um tema específico;
IV – Exposição: consiste em exibição pública de trabalhos, principalmente de caráter artístico-cultural;
V – Espetáculo: apresentação pública de eventos cênico-performáticos tais como recital, concerto, show, teatro, canto, dança e performance;
VI – Evento esportivo: campeonato, torneio, olimpíada, apresentação esportiva;
VII – Festival: série de eventos ou espetáculos artísticos, culturais ou esportivos, realizados em edições periódicas;
VIII – Outros: ação pontual de mobilização que visa a um objetivo definido.
Parágrafo único. Para fins deste regulamento, os termos Encontro, Simpósio, Jornada, Colóquio, Fórum, Reunião ou Mesa-redonda designam Seminário.

Art. 22. O evento que integrar programa ou projeto de extensão e necessitar de certificação deve ter registro específico como “evento”.
Art. 23. Para fins de certificado de participação, o evento de extensão deve, obrigatoriamente:
I – estar registrado na PROEX;
II – ter relatório final do coordenador, com avaliação pela PROEX;
III – ter registro de frequência dos participantes.
§ 1º - Apenas os participantes com 75% de presença têm direito ao certificado.
§ 2º - São emitidos certificados apenas para os eventos de extensão registrados na PROEX, em conformidade com este regulamento.

CAPÍTULO VI
DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Art. 24. Prestação de serviço corresponde à atividade de prestação de serviço técnico especializado pela Universidade à comunidade, necessariamente vinculada a programas ou projetos de extensão.
§1º - Quando a prestação de serviço é oferecida como curso ou projeto de extensão, deve ser assim registrada.

Art. 25. A prestação de serviço pela Universidade é caracterizada por sua finalidade pública e social, observada no perfil da demandante e no propósito dos serviços.
§1º - É vedada a prestação de serviços, como ação de extensão, a empresa privada com fins lucrativos.
§2º - A prestação de serviços deve estar em conformidade com a função social da universidade pública e com a missão da UNILA.
§3º - É vedada a cobrança pela prestação de serviços.
§4º - Quando a prestação de serviços for demandada por instituições/entidades externas e envolver recursos financeiros, ela deve ser regida por um instrumento normativo próprio.

CAPÍTULO VII
DAS PUBLICAÇÕES

Art. 26. A publicação da extensão é caracterizada por tornar público o resultado de ações de extensão com o objetivo de difusão e divulgação cultural, científica ou tecnológica.
Parágrafo único. As publicações de extensão podem ser:
I – Produção bibliográfica: manual, jornal, revista, livro, relatório, anais e outras produções em meio impresso;
II – Produto acadêmico: filme, vídeo, CD, DVD, fotografia, programa de rádio, programa de TV e outros produtos audiovisuais.

CAPÍTULO VIII
DA SUBMISSÃO DA AÇÃO DE EXTENSÃO

Art. 27. A ação de extensão pode ser de iniciativa individual ou coletiva, podendo ter origem em qualquer órgão da UNILA ou ser demandada por setores da sociedade.
§1º - Apenas servidor da UNILA pode submeter proposta de ação de extensão.
§2º - Toda ação de extensão é organizada e planejada sob a responsabilidade de pelo menos um coordenador e orientada por um docente, quando for o caso, ambos servidores da UNILA.
§ 2º Toda ação de extensão é organizada e planejada sob a responsabilidade de pelo menos um coordenador e, quando for o caso, um orientador, ambos servidores da UNILA. (Alterado pela Resolução nº 1/2017/Cosuex)
I – O coordenador é o proponente da ação, podendo ser qualquer servidor da comunidade universitária;
II – O orientador é o responsável acadêmico pela ação, devendo ser docente da UNILA e pode ser coordenador da ação;
II – O orientador é o responsável acadêmico pela ação e pode ser coordenador dela; (Alterado pela Resolução nº 1/2017/Cosuex)
III – Toda ação de extensão que incluir discente bolsista deve ter um orientador.
§4º - Todo discente integrante de equipe executora deve estar devidamente matriculado.
§5º - O docente, quando coordenador ou orientador, em regime temporário de trabalho deve comprovar vínculo institucional por todo o período de duração da ação de extensão.
§6º - A ação de extensão deve estar vinculada a pelo menos uma das temáticas prioritárias da extensão, estabelecidas na Política de Extensão da UNILA, ou às áreas temáticas estabelecidas pelo Fórum de Pró-Reitores de Extensão das Universidades Públicas Brasileiras - FORPROEX.

Art. 28. A equipe executora da ação de extensão pode ser formada por membro da comunidade universitária e por membro externo.
§ 1º - O membro externo não tem vínculo com a UNILA, podendo ser qualquer pessoa da sociedade cujo trabalho seja pertinente à ação.
§ 2º - A equipe executora da ação de extensão pode ser alterada a qualquer momento, desde que:
I – Apresentadas as justificativas cabíveis;
II – Os novos integrantes atendam aos critérios deste regulamento.

Art. 29. A submissão da ação de extensão é feita pelo coordenador da proposta e avaliada quanto ao mérito pela PROEX.
§1º - A aprovação da proposta é homologada pela PROEX, que dá ciência à respectiva unidade acadêmica, sub-unidade acadêmica ou unidade administrativa do coordenador da ação de extensão aprovada.
§2º: A avaliação de mérito da ação de extensão pode ser realizada por pareceristas ad hoc, observando critérios definidos em editais específicos.

Art. 30. A ação de extensão pode envolver uma ou mais unidade ou sub-unidade da UNILA ou outra instituição/entidade.
§ 1º - Toda ação de extensão deve estar vinculada a uma única unidade ou sub-unidade da UNILA, denominada de “proponente”.
§ 2º - A unidade ou sub-unidade da UNILA integrante de uma ação de extensão, quando não é proponente, é denominada de “envolvida”.
§ 3º - A ação de extensão que envolver uma ou mais instituições/entidades externas deve apresentar, de cada uma, no ato de submissão da proposta, o termo de concordância.
§ 4º - É vedada a submissão de proposta por uma instituição/entidade externa.

Art. 31. A submissão de ação de extensão à PROEX, para registro, deve conter, no mínimo:
I – Classificação, conforme art. 1º deste regulamento;
II – Título, fornecendo uma ideia clara e concisa da ação de extensão;
III – Identificação do(s) coordenador(es), do(s) orientador(es), de cada membro da equipe executora e de cada instituição/entidade integrante da ação, especificando o seu envolvimento como parceira, colaboradora ou participante:
(a) a instituição/entidade parceira é corresponsável pela execução da ação de extensão;
(b) a instituição/entidade colaboradora participa pontualmente na ação de extensão;
(c) a instituição/entidade participante constitui o público da ação de extensão.
IV – Resumo, justificativa, objetivos, fundamentação teórica, metodologia, cronograma das atividades, orçamento, recursos humanos, resultados esperados e referências bibliográficas;
V – Currículo, preferencialmente Lattes, atualizado do(s) coordenador(es) e orientador(es);
VI – Sua relação com a sociedade e seus benefícios acadêmicos configurados a partir de melhorias no processo de formação do discente;
VII – Público-alvo estimado;
VIII – Vinculação a um programa ou projeto de extensão, quando for o caso;
IX – Relação da ação de extensão com a missão, a Política de Extensão e outros documentos norteadores da UNILA e de suas unidades orgânicas, tais como Projeto Pedagógico de Curso, Plano de Desenvolvimento Institucional, Regimento, Estatuto, conforme o caso.

Art. 32. O prazo para submissão de ação de extensão é o seguinte:
I – Com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do início da ação, quando não houver solicitação de apoio administrativo e/ou equipamentos;
II – Com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias do início da ação, quando houver solicitação de apoio administrativo e/ou equipamentos.
Parágrafo único. Devem ser justificadas submissões em prazos inferiores aos regulamentados, cabendo à PROEX acatar ou não à justificativa e à submissão.

CAPÍTULO IX
DO FINANCIAMENTO

Art. 33. A captação de recursos financeiros para viabilização das ações de extensão universitária é de corresponsabilidade do coordenador, dos órgãos envolvidos e da PROEX.

Art. 34. De acordo com a origem dos recursos financeiros, a ação de extensão tem a seguinte classificação:
I – Sem financiamento: ação de extensão sem recursos financeiros, sendo desenvolvida com as condições operacionais instaladas no órgão executor ou da instituição/entidade externa integrante da ação, se for o caso;
II – Com financiamento interno: ação de extensão com recurso financeiro e/ou bolsa de extensão concedidos pela PROEX, realizada a partir de regras estabelecidas em edital público;
III – Com financiamento externo: ação de extensão com recurso financeiro oriundo de instituições/entidades externas à UNILA;
IV – Com financiamento misto: ação de extensão com recurso financeiro oriundo da UNILA e de instituições/entidades externas.
Parágrafo único. É vedado o financiamento de ação de extensão com recurso advindo de empresa privada com fins lucrativos.

Art. 35. O valor destinado a auxílio a estudante, como bolsa de extensão, é computado no orçamento da ação de extensão e considerado recurso financeiro.
Parágrafo único. A concessão de bolsas, os critérios para permanência e exclusão de bolsistas em ações de extensão observam legislação e regulamentação específica.

Art. 36. Equipamentos e materiais permanentes adquiridos com recursos destinados à ação de extensão são integrados ao patrimônio institucional e permanecem registrados no SIAPE do coordenador da ação de extensão.
§ 1º - Ao final da ação de extensão, cabe à COSUEX deliberar sobre a destinação do equipamento.
§ 2º - Até a deliberação da COSUEX, o equipamento permanece sob a responsabilidade e guarda do coordenador da ação de extensão.

CAPÍTULO X
DO ACOMPANHAMENTO E DA AVALIAÇÃO

Art. 37. Cada ação de extensão é acompanhada e avaliada pelo órgão onde está lotado o seu coordenador e pela PROEX.

Art. 38. A avaliação das ações de extensão deve observar os seguintes indicadores:
I – Entrega de relatório final e parcial, quando for o caso;
II – Cumprimento dos objetivos estabelecidos na ação de extensão;
III – Participação de membros da equipe executora em evento científico e acadêmico, com apresentação de resultados;
IV – Publicação de artigo acadêmico;
V – Participação da comunidade, mensurada em listas de presença, ou envolvimento da equipe executora;
VI – Exequibilidade;
VII – Articulação com ensino e pesquisa;
VIII – Impacto externo e interno;
IX – Integração da Universidade à comunidade local;
X – Importância para a formação do aluno;
XI – Geração de produtos e processos;
XII – Utilização dos recursos financeiros, quando for o caso;
XIII – Impacto na diminuição de desigualdades sociais, com especial atenção às desigualdades étnico-raciais e de gênero.

Art. 39. A avaliação do coordenador e do discente participante da ação de extensão deve observar os seguintes indicadores:
I – Apresentação de relatório;
II – Participação em evento científico e acadêmico com apresentação de resultados;
III – Publicação de artigo acadêmico;
§1º - Outros indicadores devem ser observados em conformidade com a função do participante na equipe executora:
I – A execução da ação de extensão, conforme previsto, para o coordenador;
II – A orientação e acompanhamento dos discentes, em conformidade com as perspectivas acadêmico-pedagógicas da ação de extensão, para o orientador;
III – A frequência nas atividades, a dedicação e o protagonismo na ação de extensão, para o discente.

Art. 40. Toda ação de extensão deve ter um relatório final, apresentado pelo seu coordenador.
§1º - O relatório final deve, no mínimo, demonstrar como os indicadores de avaliação foram cumpridos, anexando documentação, quando for o caso.
§2º - O não cumprimento de algum indicador ou o seu cumprimento parcial deve estar acompanhado de justificativa, balanço e sugestões para melhorias.
Art. 41. A ação de extensão, quando superior a um semestre, deve ter relatórios parciais ao término de cada semestre.
§1º - Quando a conclusão da ação coincidir com o término do semestre, apenas o relatório final deve ser apresentado.
§2º - A ação de extensão de caráter permanente ou de oferta continuada, com duração superior a um ano, deve apresentar relatório anual e semestral.

Art. 42. O relatório da ação de extensão é encaminhado, para avaliação quanto ao mérito, à PROEX.
Parágrafo único. A avaliação de relatório de ação de extensão pode ser realizada por parecerista ad hoc, observando critérios definidos em editais específicos.

Art. 43. Todo o discente participante em ação de extensão deve apresentar relatório individual das atividades desenvolvidas.

Art. 44. A não apresentação do Relatório Final e/ou Parcial pelo coordenador e pelos discentes da ação implica nas seguintes sanções, até a regularização da pendência:
I – A não aprovação de novas propostas submetidas pelo coordenador;
II – O impedimento, ao discente, de participar, como bolsista ou voluntário, de novas ações de extensão;
III – A não emissão de certificado de qualquer modalidade.
Art. 45. A ação de extensão que utilizar recursos financeiros deve apresentar, ao final, prestação de contas, conforme edital público específico.

CAPÍTULO XI
DAS COMPETÊNCIAS DO COORDENADOR, DO ORIENTADOR E DO DISCENTE

Art. 46. Compete ao coordenador da ação de extensão:
I – Articular as ações de extensão com outras atividades desenvolvidas na UNILA, com especial atenção para a pesquisa e o ensino, e com a comunidade de inserção da UNILA;
II – Garantir a execução da ação de extensão e o cumprimento dos seus objetivos;
III – Participar de evento científico e acadêmico com apresentação de resultados;
IV – Supervisionar o trabalho de discentes vinculados às ações;
V – Zelar pelos equipamentos e materiais colocados à disposição para a realização na ação de extensão;
VI – Responder pela utilização dos recursos financeiros da ação de extensão, quando for o caso;
VII – Apresentar e encaminhar o relatório final e, quando for o caso, o relatório parcial e a prestação de contas;
VIII – Colaborar para o bom relacionamento com a comunidade e para o fortalecimento com a relação universidade-sociedade;
IX – Responder tecnicamente, nas formas da lei, quando a ação de extensão corresponder à prestação de serviços;
X – Responder à PROEX, sempre que necessário, sobre a ação de extensão sob sua coordenação;
XI – Colaborar como parecerista das ações de extensão sempre que convocado e não houver conflito de interesses, no limite máximo de três pareceres semestrais, durante os quatro semestres subsequentes ao encerramento da ação de extensão sob sua coordenação;
XII – Promover a visibilidade da ação de extensão para a comunidade interna e externa.

Art. 47. Compete ao coordenador adjunto de ação de extensão, quando houver, auxiliar o coordenador-geral nas suas tarefas e substituí-lo na sua ausência.

Art. 48. Compete ao orientador de ação de extensão.
I – Orientar e acompanhar os discentes, em conformidade com as perspectivas acadêmico-pedagógicas da ação de extensão;
II – Possibilitar, incentivar e fomentar o protagonismo do discente na ação de extensão;
III – Participar de eventos científicos e acadêmicos, com apresentação de resultados;
IV – Publicar artigo acadêmico;
V – Colaborar para a articulação da ação de extensão com a pesquisa e o ensino;
VI – Promover a visibilidade da ação de extensão para a comunidade interna e externa.

Art. 49. Compete ao coorientador de ação de extensão, quando houver, auxiliar o orientador nas suas tarefas e substituí-lo na sua ausência.

Art. 50. Compete ao discente de ação de extensão:
I – Apresentar relatório final e parcial, quando for o caso;
II – Participar de eventos científicos e acadêmicos, com apresentação de resultados;
III – Publicar artigo acadêmico;
IV – Participar das atividades da ação de extensão;
V – Valorizar a ação de extensão e assumir o seu protagonismo como parte fundamental para a sua formação profissional;
VI – Promover a visibilidade da ação de extensão para a comunidade interna e externa.

Art. 51. Discentes bolsistas devem observar obrigações adicionais dispostas em edital público específico, termo de compromisso e demais regulamentações.

CAPÍTULO XII
DA CERTIFICAÇÃO

Art. 52. O certificado de ação de extensão é emitido exclusivamente pela PROEX.

Art. 53. Para a emissão de certificado de ação de extensão, devem ser observados os seguintes requisitos:
I – A ação de extensão deve estar registrada na PROEX;
II – O termo de compromisso deve estar assinado, no caso de aluno bolsista;
III – O relatório final e, quando for o caso, o relatório parcial, anual e prestação de contas do coordenador, devidamente avaliados pela PROEX;
IV – O relatório final e, quando for o caso, o relatório parcial do discente devem ter sido avaliados pela PROEX.

Art. 54. São as modalidades de certificados de participação em ação de extensão:
I – Coordenador;
II – Coordenador adjunto;
III – Orientador;
IV – Coorientador;
V – Bolsista;
VI – Voluntário;
VII – Conferencista, palestrante, convidado ou equivalente;
VIII – Ministrante de curso;
IX – Participantes inscritos com frequência superior a 75% das atividades, devidamente comprovada.

Art. 55. É emitido certificado apenas de ação de extensão, de qualquer modalidade, devidamente homologada pela PROEX.

Art. 56. Os certificados de ações são confeccionados em modelo padrão da PROEX.
Parágrafo único. É facultada, à ação de extensão na modalidade “evento”, a utilização de modelo próprio de certificado, mediante autorização da PROEX.

Art. 57. Os certificados são emitidos em até 60 (sessenta) dias após a homologação do relatório final (ou anual) pela PROEX.
Parágrafo único. Quando o relatório final ou o anual for aprovado com ressalvas, a certificação é condicionada ao atendimento das alterações solicitadas.

Art. 58. Os certificados são assinados e emitidos eletronicamente pelo SIGAA.
Parágrafo único. Na impossibilidade de emissão eletrônica de certificado, a solicitação deve ser feita em formulário próprio, com os seguintes dados sobre a ação de extensão:
I – Título;
II – Modalidade;
III – Período de realização;
IV – Carga horária;
V – Nome completo do coordenador;
VI – Nome completo do solicitante;
VII – Modalidade de participação.

Art. 59. Quando a ação de extensão ainda estiver em execução, pode ser emitida uma declaração aos participantes da equipe executora, mediante solicitação.

CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 60. Quando a proposta de ação de extensão conduzir a resultados que permitam registros, patentes ou licenças, na sua divulgação deve constar, obrigatória e explicitamente, o apoio da UNILA, bem como o cumprimento dos dispositivos legais pertinentes, visando preservar os direitos da Universidade.
Parágrafo único. O descumprimento desta exigência impede a aprovação de novas ações de extensão pelo coordenador, até que a pendência seja sanada.

Art. 61. Somente ação de extensão homologada pela PROEX é reconhecida como atividade de extensão universitária da UNILA.

Art. 62. O Projeto Pedagógico de Curso deve explicitar a relação do ensino com a extensão universitária e indicar, necessariamente, a ação de extensão como Atividade Complementar.

Art. 63. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Superior de Extensão.


Angela Maria de Souza
Presidente da Comissão Superior de Extensão