MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA

COMISSÃO SUPERIOR DE EXTENSÃO



RESOLUÇÃO Nº 1, DE 20 DE JANEIRO DE 2017



Institui e regulamenta o Programa de Incentivo à Participação Discente nas Ações de Extensão (PRODEX) no âmbito da Universidade Federal da Integração Latino-Americana, dispondo sobre a concessão de bolsas de extensão, critérios para permanência e desligamento de bolsistas, de acordo com a Lei n.12.155, de 23 de dezembro de 2009, e o Decreto n.7.416, de 30 de dezembro de 2010.


A COMISSÃO SUPERIOR DE EXTENSÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA (UNILA), no uso das atribuições que lhe confere os incisos I e II do art. 34 do Regimento Geral e incisos I e X do art. 3º de seu Regimento Interno, e considerando:
A necessidade de estabelecer normas gerais para a regulamentação da participação dos discentes nas ações de extensão;
O que consta no processo nº 23422.010924/2016-24;
E o deliberado na 14ª reunião ordinária de 1º de dezembro de 2016;

RESOLVE:

Art. 1º  Regulamentar a participação discente nas ações de extensão, instituindo o Programa de Incentivo à Participação Discentes nas Ações de Extensão (PRODEX), com critérios para concessão de bolsas de extensão, permanência e desligamento de bolsistas.

Art. 2º Constituem o PRODEX:
I – Programa de Bolsas de Extensão (PROBEX);
II – Programa de Iniciação à Extensão Universitária (PIEX).

Art. 3º Compete à Pró-Reitoria de Extensão a gestão do PRODEX.

CAPÍTULO I
Dos objetivos e das definições

Art. 4º O programa de incentivo à participação discente nas ações de extensão consiste em um conjunto integrado de iniciativas para propiciar aos discentes de cursos de graduação e pós-graduação da UNILA a interação com as ações de extensão, possuindo os seguintes objetivos:
I – incentivar a prática de extensão como integrante do processo de formação acadêmica;
II – fortalecer e ampliar a interação dos conhecimentos práticos e teóricos;
III – elevar, quantitativa e qualitativamente, a participação de estudantes de graduação e pós-graduação em ações de extensão;
IV – fomentar a socialização, a sistematização e a produção do conhecimento por meio das experiências de extensão;
V – possibilitar o aprimoramento do processo educativo por meio do envolvimento de estudantes, técnicos e professores das diversas áreas do conhecimento em ações de extensão;
VI – favorecer a integração e a cooperação entre a universidade e a comunidade, resguardadas as particularidades regionais, primando pelo respeito e pela valorização de múltiplos saberes;
VII – reafirmar a indissociabilidade entre teoria e a prática na construção, sistematização e socialização do conhecimento, por meio de experiências de extensão;
VIII – contribuir para a consolidação do projeto pedagógico institucional da UNILA, de natureza intercultural e transdisciplinar, pelo envolvimento de estudantes e servidores das diversas áreas do conhecimento em ações de extensão;
IX – proporcionar aos discentes de graduação e pós-graduação o desenvolvimento de uma consciência social por meio do contato com a realidade da comunidade;
X – articular o ensino, a pesquisa e a extensão, na formação cidadã e integradora, com base no respeito e acesso à diversidade cultural;
XI – permitir o intercâmbio cultural, científico e educacional com vistas à promoção da integração latino-americana.

Art. 5º A participação discente em ações de extensão ocorre sob as seguintes modalidades:
I – na condição de bolsista de extensão;
II – na condição de voluntário.
Parágrafo único. O discente caracterizado como bolsista de extensão fará jus à percepção de bolsa de extensão.

Art. 6º Entende-se por bolsa de extensão o auxílio financeiro proporcionado pela universidade aos discentes dos cursos de graduação e pós-graduação da UNILA, para o desenvolvimento de ações de extensão com caráter acadêmico, educativo, social, cultural e/ou tecnológico, objetivando ampliar e fortalecer a integração da universidade com a sociedade.
Parágrafo único. A participação dos discentes da pós-graduação nos editais para bolsas de extensão será regulamentada por resolução posterior.

Art. 7º Entende-se por ação de extensão, conforme definições da Política de Extensão Universitária da UNILA: programas, projetos, cursos e eventos.

CAPÍTULO II
Programa de Bolsas de Extensão – PROBEX

Seção I
Das competências da PROEX

Art. 8º São competências da Pró-Reitoria de Extensão na gestão do PROBEX:
I – publicar os editais de concessão de acordo com as normas estabelecidas pela Comissão Superior de Extensão;
II – acompanhar e avaliar os bolsistas e as respectivas ações;
III – definir o número e o período das bolsas concedidas, considerando a disponibilidade orçamentária da PROEX;
IV – autorizar o pagamento das bolsas de extensão;
V – proceder à certificação dos discentes participantes do Programa.

Seção II
Critérios para ingresso no Programa

Art. 9º Constituem condições para candidatar-se à bolsa de extensão:
I – estar regularmente matriculado em curso de graduação da UNILA;
II – apresentar desempenho acadêmico satisfatório, nos termos dos editais de concessão;
III – ter carga horária disponível de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais para execução das atividades;
IV – não receber nenhuma bolsa financiada por programas oficiais, exceto quando se tratar de auxílio de assistência estudantil, nos termos do artigo 21 desta Resolução;
V – não receber remuneração proveniente de atividades laborais;
VI – não possuir pendência com a Pró-Reitoria de Extensão.
Parágrafo único. O candidato declarará, no ato de assinatura do Termo de Compromisso, o atendimento ao disposto nos incisos I a VI deste artigo.

Art. 10. Para ingresso no programa, os candidatos serão submetidos a processo de seleção, com editais divulgados oficialmente com antecedência mínima de 8 (oito) dias de sua realização, incluindo informações sobre:
I – forma e período de inscrição;
II – documentação necessária;
III – data de divulgação dos resultados;
IV – período de vigência da bolsa;
V – requisitos a serem atendidos pelo coordenador e candidatos;
VI – número máximo de bolsas por ação;
VII – prazos e condições para pedidos de reconsideração;
VIII – regras para pedidos de cancelamento, desligamento e suspensão de bolsa;
IX – regras para pedidos de substituição de bolsista.

Art. 11. A PROEX poderá delegar a competência para execução do processo de seleção ao coordenador da ação de extensão, que será responsável pela observância das regras desta Resolução e demais normas aplicáveis ao processo.
§ 1º A seleção realizada pelo coordenador deverá observar a igualdade de condições e a ampla divulgação.
§ 2º O coordenador obriga-se a providenciar, nas datas estabelecidas nos Editais, os documentos e os cadastros no módulo extensão do SIGAA, necessários à efetivação da bolsa de extensão, por exemplo, Plano de Trabalho e Termo de Compromisso.
§ 3º Não havendo indicação do bolsista ou apresentação dos documentos/cadastros julgados necessários nos prazos estabelecidos, a bolsa será transferida a outra ação de extensão.

Art. 12. Os editais de seleção, bem como os coordenadores, ao conduzir processos de seleção, podem fixar critérios adicionais, desde que não contrariem as normas presentes nesta resolução e demais normas universitárias, e assegurem os princípios estratégicos da extensão e a igualdade de condições.

Art. 13. Para ingresso no PROBEX e percepção de bolsa de extensão é obrigatória a celebração de Termo de Compromisso entre o bolsista, o coordenador da ação e a Pró-Reitoria de Extensão.
§1º O discente será considerado oficialmente bolsista de extensão a partir da assinatura do Termo de Compromisso pela PROEX.
§2º A data considerada para fins de pagamento não se vincula à data de assinatura do Termo de Compromisso, ela será determinada pela PROEX e observará, em qualquer hipótese, o Plano de Trabalho, nos termos do artigo 20.

Seção III
Das vedações

Art. 14. O bolsista não poderá permanecer na mesma ação de extensão por mais de dois anos, na condição de bolsista.

Art. 15. Durante o período de duração da bolsa de extensão é vedado ao discente receber qualquer bolsa financiada por programas oficiais, exceto quando se tratar de auxílio de assistência estudantil, respeitado o limite estabelecido pelo PNAES, bem como receber remuneração proveniente de atividades laborais, sob pena de ressarcimento dos valores recebidos indevidamente.

Art. 16. É vedada a acumulação de mais de uma bolsa de extensão.

SEÇÃO IV
Dos compromissos e atribuições do bolsista

Art. 17. O bolsista de extensão vinculado ao PROBEX assumirá os seguintes compromissos e atribuições:
I – cumprir a carga horária mínima de 20 (vinte) horas semanais;
II – executar as atividades previstas no Plano de Trabalho;
III – cumprir as obrigações descritas no Termo de Compromisso;
IV – atender às orientações do coordenador;
V – zelar pelo cumprimento das responsabilidades, condições e obrigações previstas nesta Resolução, nos editais de seleção e demais normas aplicáveis;
VI – participar de treinamentos, reuniões de planejamento e avaliação, quando exigido;
VII – elaborar os relatórios parciais e final, que devem ser entregues no prazo e formato estipulados pela PROEX, observado o disposto na Seção X, relativos ao período de duração da bolsa de extensão;
VIII – apresentar os resultados da ação de extensão que participa no Seminário de Extensão da UNILA – SEUNI;
IX – manter todos os dados cadastrais atualizados, inclusive no SIGAA – módulo extensão, informando caso haja alterações;
X – acessar periodicamente o sítio eletrônico da PROEX, bem como seus editais e manter-se informado sobre as orientações relativas ao PROBEX;
XI – fazer referência a sua condição de bolsista de extensão, quando das publicações e apresentações de trabalhos, relacionados à ação de extensão;
XII – manter, durante toda a vigência da bolsa de extensão, desempenho acadêmico satisfatório, nos termos dos editais de concessão;
XIII – não receber, durante toda a vigência da bolsa de extensão, estágios remunerados, remuneração proveniente de atividade laboral e bolsas de quaisquer outros programas, ressalvadas apenas aquelas obtidas no âmbito do Programa Nacional de Assistência Estudantil – PNAES, ou similares;
XIV – o bolsista obriga-se, ainda, ao disposto no artigo 50 do Regulamento de Extensão Universitária da UNILA.
§1º O descumprimento das obrigações previstas nos incisos VI, VII e VIII implica pendência com a PROEX.
§ 2º A pendência impede a participação do candidato como bolsista nos processos de seleção subsequentes, até a regularização.
§3º A depender do caso, a não regularização da pendência poderá implicar a devolução integral dos valores recebidos a título de bolsa de extensão, devidamente atualizados e corrigidos.

Seção V
Das bolsas de extensão

Art. 18. Poderão ser concedidas as seguintes modalidades de bolsa:
I – bolsas para programas e projetos: bolsas no valor integral e de maior duração;
II – bolsas para cursos e eventos: bolsas com valor relativizado e de menor duração.
§1º A definição dos valores e do período de duração das bolsas de extensão sob as modalidades descritas no caput é de competência da PROEX.
§2º A carga horária das bolsas descritas no inciso II poderá ser relativizada.

Art. 19. As bolsas de extensão serão pagas mensalmente, durante a vigência do Termo de Compromisso e do Plano de Trabalho, adotando-se como referência os valores praticados pelas agências oficiais de fomento à pesquisa.

Art. 20. O bolsista somente fará jus ao recebimento da bolsa de extensão no período de execução das atividades descritas no Plano de Trabalho.
Parágrafo único. Não será admitido o pagamento de bolsas de extensão fora das datas previstas no Plano de Trabalho da ação a qual o bolsista estiver vinculado.

Art. 21. A bolsa de extensão tem caráter temporário e não poderá ser acumulada com estágios remunerados e bolsas de qualquer natureza, excetuadas apenas aquelas obtidas no âmbito do Programa Nacional de Assistência Estudantil – PNAES, respeitado o limite estabelecido por esse programa.

Seção VI
Do recebimento da bolsa

Art. 22. O recebimento mensal da bolsa de extensão fica condicionado:
I – ao cumprimento das disposições desta resolução e dos editais de seleção;
II – à entrega dos relatórios exigidos, de acordo com o cronograma e a forma definidos pela PROEX;
III – ao desempenho das atividades descritas no Plano de Trabalho;
§ 1º É obrigação do coordenador informar à PROEX quaisquer ocorrências que justifiquem o não pagamento ou o pagamento parcial da bolsa de extensão.
§ 2º Não havendo informação do coordenador acerca do disposto no §1º, a PROEX realizará o pagamento regular e total da bolsa.
§ 3º A não apresentação dos relatórios exigidos suspende o recebimento da bolsa de extensão.

Art. 23. Em qualquer hipótese o pagamento da bolsa de extensão está condicionado à disponibilidade orçamentária.

Seção VII
Do cancelamento da bolsa e da substituição do bolsista

Art. 24. As bolsas de extensão serão canceladas nos seguintes casos:
I – conclusão do curso de graduação;
II – abandono do curso, exceto no caso de reopção;
III – trancamento de matrícula, exceto quando for trancamento parcial;
IV – desistência da bolsa, mediante requerimento formal;
V – abandono das atividades da ação de extensão, garantida a defesa do bolsista;
VI – desempenho acadêmico insuficiente, nos termos dos editais de concessão;
VII – prática de atos de desrespeito relativos à ação de extensão, em qualquer meio, garantida a defesa do bolsista;
VIII – negligência no desenvolvimento das atividades propostas no Plano de Trabalho, garantida a defesa do bolsista;
IX – por iniciativa do coordenador ou da PROEX, devidamente fundamentada;
X – cancelamento ou conclusão da ação de extensão;
XI – não apresentação do relatório parcial após 30 (trinta) dias contados do prazo final para entrega;
XII – descumprimento das obrigações previstas nesta normativa, nos editais de seleção e no Termo de Compromisso.

Art. 25. Nas hipóteses descritas nos incisos V, VII e VIII o discente que tiver sua bolsa cancelada fica impedido de reingressar no PROBEX, na condição de bolsista, na seleção subsequente ao cancelamento.

Art. 26. Nos casos de cancelamento da bolsa de extensão, descritos no artigo 24, poderá haver a substituição do bolsista, respeitada a ordem classificatória, quando houver.

Art. 27. A substituição a pedido do coordenador, exclusivamente, na hipótese do inciso IX do artigo 24, com a ciência do bolsista substituído, não poderá ocorrer nos últimos três meses de execução considerados para a bolsa de extensão.

Seção VIII
Da avaliação

Art. 28. A participação do bolsista na ação será avaliada com base nos seguintes indicadores:
I – relatórios, parcial e final, encaminhados pelos discentes;
II – avaliação dos relatórios realizada pelo coordenador da ação, considerando a frequência nas atividades, a dedicação e o protagonismo do discente na ação de extensão;
III – participação em eventos que promovam a extensão universitária, em especial no Seminário de Extensão da UNILA – SEUNI;
IV – publicações dos resultados da ação de extensão;
V – efetiva articulação da extensão com o ensino e a pesquisa.

Seção IX
Dos Orientadores

Art. 29. O coordenador da ação será o orientador dos discentes a ela vinculados, independentemente de ser técnico ou docente.
§ 1º A função de orientar os discentes poderá ser delegada pelo coordenador da ação a outro membro da equipe, desde que seja técnico ou docente vinculado à UNILA.
§ 2º Será necessário o aval do coordenador nos atos praticados pelo orientador com função delegada.

Art. 30. Cada ação poderá contar com a participação de, no máximo, 2 (dois) bolsistas.
Parágrafo único. O número de bolsistas por ação poderá ser majorado, mediante decisão da PROEX, respeitadas as finalidades institucionais do PRODEX.

Art. 31. Constituem obrigações do coordenador, sem prejuízo de outras previstas, inclusive, nos editais de concessão de bolsas:
I – realizar o processo de seleção dos bolsistas, quando for o caso, respeitando as disposições desta resolução e normas aplicáveis, resguardando pela publicidade, ampla concorrência e igualdade de condições;
II – elaborar o Plano de Trabalho do bolsista preferencialmente em conjunto com o discente e cadastrá-lo no SIGAA;
III – assinar o Termo de Compromisso do bolsista de extensão;
IV – orientar e acompanhar o desenvolvimento das atividades a serem realizadas pelo discente, descritas no Plano de Trabalho;
V – comunicar imediatamente à PROEX qualquer alteração no Plano de Trabalho e no cronograma de atividades dos bolsistas;
VI – comunicar formalmente à PROEX quando ocorrer a situação de ausência, frequência parcial, substituição, abandono, trancamento de matrícula, conclusão do curso, desistência, suspensão do bolsista ou causa que enseje o cancelamento da bolsa;
VII – incluir o nome dos discentes nas publicações e nos trabalhos apresentados em eventos sobre as atividades de extensão, cujos resultados tiveram a participação efetiva dos estudantes;
VIII – orientar a elaboração dos relatórios parciais e também do relatório final, informando os prazos de submissão com antecedência, bem como a apresentação dos resultados feita pelos bolsistas no Seminário de Extensão da UNILA – SEUNI e em outros eventos de relevância para a ação de extensão;
IX – receber e avaliar o relatório parcial e final do bolsista de extensão, no prazo de 15 (quinze) dias após a submissão;
X – comunicar à PROEX quaisquer situações que justifiquem o não pagamento ou o pagamento parcial da bolsa;
XI – encaminhar, quando for o caso, pedido de substituição dos bolsistas ou o cancelamento da bolsa;
XII – prestar informações sobre a execução da bolsa, quando solicitadas pela PROEX;
XIII – respeitar todos os prazos estabelecidos para a entrega e assinatura dos documentos solicitados;
XIV – divulgar junto aos bolsistas as informações recebidas da PROEX, bem como orientá-los acerca do cumprimento dos prazos para entrega dos documentos exigidos;
XV – conhecer suas obrigações e as dos discentes, orientando-os e promovendo a sua observância;
XVI – comunicar à PROEX seu afastamento ou desligamento da UNILA, sendo obrigatória a avaliação dos relatórios dos discentes sob sua orientação;
XVII – verificar periodicamente se o bolsista preenche os requisitos necessários à manutenção da bolsa de extensão, informando a PROEX em caso negativo;
XVIII – manter seus dados cadastrais atualizados no SIGAA;
XIX – o coordenador obriga-se, ainda, ao disposto no artigo 48 do Regulamento de Extensão Universitária da UNILA.
Parágrafo único. Desrespeitados os compromissos ou não cumpridas as atribuições, o coordenador poderá ficar impedido de contar com a participação de bolsistas de extensão em futuras ações, até a regularização.

Seção X
Dos relatórios e da certificação

Art. 32. O bolsista deverá apresentar os seguintes relatórios:
I – relatório parcial, apresentado em até 30 (trinta) dias após o decurso da metade do período de duração da bolsa de extensão;
II – relatório final, apresentado em até 30 (trinta) dias do término da bolsa de extensão.
§ 1º É obrigatória a apresentação do relatório final, independentemente do motivo pelo qual o bolsista se afastou da ação, relativo ao período de cumprimento das atividades executadas na ação.
§ 2º A PROEX poderá fixar prazos diferenciados para a entrega dos relatórios e, inclusive, dispensar a entrega do relatório parcial.
§ 3º O prazo para a PROEX proceder à avaliação dos relatórios é de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período.
§ 4º A elaboração dos relatórios constitui obrigação do bolsista, sendo vedada a elaboração pelo coordenador ou orientador da ação.

Art. 33. O relatório do discente poderá ser substituído por comprovação de publicação de artigo acadêmico, atendidos os seguintes requisitos:
I – o artigo acadêmico deverá estar relacionado com as atividades desenvolvidas no âmbito da ação de extensão e destina-se a compartilhar com o campo acadêmico suas metodologias e resultados obtidos;
II – a dispensa de relatório mencionado no caput aplica-se apenas nos casos de o discente ser responsável pela autoria principal, não sendo aplicada nos casos de coautoria.

Art. 34. O relatório deverá descrever o impacto da ação de extensão na formação acadêmica do bolsista, relatando as atividades desenvolvidas, o diálogo com a comunidade e as experiências adquiridas.

Art. 35. A análise do relatório pela PROEX pautar-se-á nas diretrizes aplicáveis à extensão universitária, explanadas na Política de Extensão da UNILA:
I – Interação Dialógica: relação horizontal desenvolvida entre a universidade e a comunidade externa na construção das atividades extensionistas;
II – Interdisciplinaridade e Interprofissionalidade: combinação de especialização e visão holística materializada pela interação de modelos, conceitos e metodologias oriundos de várias disciplinas e áreas do conhecimento;
III – Indissociabilidade entre extensão-pesquisa-ensino: reafirma a extensão universitária como processo acadêmico, no qual as ações de extensão adquirem maior efetividade se estiverem vinculadas ao processo de formação de pessoas (Ensino) e de geração de conhecimento (Pesquisa);
IV – Impacto na Formação Discente: contribuição da ação de extensão na formação acadêmica e profissional do estudante e sua sensibilização para os problemas da sociedade;
V – Impacto na Transformação Social: contribuição da atividade extensionista na transformação da sociedade e da própria universidade, de modo a tornar os cidadãos emancipados e o aprimoramento das políticas públicas para resolução dos problemas sociais.

Art. 36. A não apresentação dos relatórios implica:
I – em se tratando do relatório parcial: suspensão do pagamento da bolsa de extensão até a regularização;
II – em se tratando do relatório final: expirado o prazo de 30 (trinta) dias sem a apresentação e motivo justificado, o discente:
a) fica impedido de obter a certificação até a apresentação;
b) poderá ser determinada devolução dos valores recebidos como bolsa de extensão, com inscrição em Dívida ativa da União, quando for o caso, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei;
c) fica impedido de participar como bolsista nos processos de seleção subsequentes, até a regularização.

Art. 37. Na análise dos relatórios a PROEX poderá:
I – aprová-lo, diante da observância dos requisitos mínimos exigidos, ausência de plágio e fidedignidade com o desenvolvido na ação ou;
II – devolvê-lo, hipótese em que se exigirá a reapresentação, contemplando os aspectos apontados no parecer.
§ 1º A reapresentação do relatório na hipótese do inciso II deverá ocorrer no prazo impreterível de 10 (dez) dias a contar da comunicação.
§ 2º Caso não reapresentado em 10 (dez) dias o relatório devolvido, o bolsista fica sujeito às cominações estabelecidas nas alíneas “a”, “b” e “c”, do inciso II, do artigo 36, em se tratando do relatório final, e à suspensão do pagamento da bolsa, em se tratando do relatório parcial, nos termos do inciso I do artigo citado.

Art. 38. Concluídas as atividades propostas, descritas no Plano de Trabalho, os bolsistas terão direito ao certificado de participação em ação de extensão, desde que cumpridas as disposições desta Resolução, do Termo de Compromisso, dos editais de seleção e demais normas aplicáveis.

CAPÍTULO III
Programa de Iniciação à Extensão Universitária – PIEX

Art. 39. O Programa de Iniciação à Extensão Universitária (PIEX) será regulamentado por resolução específica.

CAPÍTULO IV
Das ações afirmativas

Art. 40. A PROEX publicará Editais de seleção que considerem critérios diferenciados de classificação, no intuito de implementar ações afirmativas na concessão de bolsas de extensão.
§ 1º Considera-se como ações afirmativas, nos termos desta resolução, a utilização de critérios suplementares de classificação e prioridade na concessão de bolsas de extensão.
§ 2º A adoção de ações afirmativas aplica-se exclusivamente aos casos de desvantagem histórica e social do beneficiário da bolsa de extensão reconhecida por:
a) fazer parte de grupos historicamente vitimizados por processos de discriminação motivado por pertencimento racial, étnico, nacional, regional, linguístico, sexo e orientação sexual;
b) condição de refugiado; e
c) exílio por ameaça ou perseguição motivados por raça, religião, nacionalidade, grupo social, orientação sexual ou opiniões políticas.
§ 3º Os critérios utilizados para a adoção de políticas de ações afirmativas não podem entrar em conflito com a legislação vigente no Brasil;
§ 4º A PROEX poderá solicitar, sempre que considerar necessário, a comprovação ou verificação da declaração dos beneficiários das ações afirmativas.

CAPÍTULO V
Das disposições finais e transitórias

Art. 41. A participação no PRODEX constitui atividade acadêmica formativa e não gera, em qualquer hipótese, vínculo de trabalho com a UNILA, nos termos da Lei 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.

Art. 42. Os recursos destinados ao financiamento do PROBEX serão oriundos do orçamento da UNILA, bem como de instituições externas de financiamento.

Art. 43. Revoga-se a Resolução 01/2013 – CAEX, de 08 de abril de 2013.
Parágrafo único. Permanecem regidas pela resolução citada no caput deste artigo as bolsas de extensão com Termo de Compromisso celebrado durante a sua vigência.

Art. 44. Passam a vigorar com a seguinte redação os artigos da Resolução COSUEX 001/2015, que trata do Regulamento da Extensão Universitária da UNILA:

I – “Art. 3º A ação de extensão pode ter bolsistas, nos termos de regulamentação própria.
§ 1º (…)
§ 2º (…)”
II – “Art. 4º (…):
I - (…);
II - (…).
III – 20 (vinte) horas semanais pelo bolsista;
IV - (…).”
III – “Art. 27 (…).
§ 1º (…).
§ 2º Toda ação de extensão é organizada e planejada sob a responsabilidade de pelo menos um coordenador e, quando for o caso, um orientador, ambos servidores da UNILA.
I - (…);
II – O orientador é o responsável acadêmico pela ação e pode ser coordenador dela;
III - (…);
IV - (…).
§ 3º (…).
§ 4º (…).
§ 5º (…).”
 (Revogado tacitamente pela Resolução nº 1/2022/Cosuex)

Art. 45. Os casos omissos serão dirimidos pela Comissão Superior de Extensão em conjunto com a Pró-Reitoria de Extensão.

Art. 46. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO CÉSAR M. BARBOSA
Presidente em exercício



Observações:

Publicada no boletim de serviços 20/01/2017
Altera a Resolução nº 1/2015/Cosuex