MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA
PRÓ-REITORIA DE GESTÃO DE PESSOAS
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 6, DE 03 DE AGOSTO DE 2026
Ficam estabelecidas orientações para o cumprimento da Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, do Decreto nº 13.048, de 03 de julho de 2026 e demais atos normativos do Ministério da Educação e da Reitoria da Unila para a concessão do Reconhecimento de Saberes e Competências para os servidores integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação (RSC-PCCTAE).
O PRÓ-REITOR DE GESTÃO DE PESSOAS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA - UNILA, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria GR nº 286, de 19 agosto de 2020, considerando a Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, alterada pelas Leis nº 15.141, de 02 de junho de 2025 e 15.367, de 30 de março de 2026, o Decreto nº 13.048, de 3 de julho de 2026, a Portaria n. 281/GR, de 16 de julho de 2026 e a Portaria n. 282/GR, de 16 de julho de 2026 e o que consta no Processo Eletrônico n° 23422.003347/2026-96, RESOLVE:
Art. 1° Estabelecer orientações para o cumprimento da Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, do Decreto nº 13.048, de 03 de julho de 2026 e demais atos normativos do Ministério da Educação e da Reitoria da UNILA para a concessão do Reconhecimento de Saberes e Competências para os servidores integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação (RSC-PCCTAE) no âmbito da Unila.
Art. 2º O RSC-PCCTAE caracteriza-se pelo reconhecimento do saber não instituído dos(as) servidores(as) ativos(as), resultante da atuação profissional no exercício do cargo, na dinâmica de ensino, de pesquisa e de extensão das Instituições Federais de Ensino.
Art. 3º O conjunto dos saberes e competências, em consonância com o art 3º da Lei 11.091/2005, estão definidos por temas transversais, contribuindo com a valorização das ações que excedem as atribuições rotineiras dos cargos e geram impacto institucional:
I - participação em grupos de trabalho, comissões, comitês, núcleos, representações ou similares, formalmente instituídos ou reconhecidos pelo órgão ou pela entidade;
II - participação e atuação em projetos institucionais, na gestão, no apoio ao ensino, à pesquisa, à extensão, de inovação e assistência especializada;
III - recebimento de premiação em evento de reconhecimento público por projetos implementados na administração pública;
IV - designação para assunção de responsabilidades técnico-administrativas ou especializadas;
V - exercício de função ou cargo de direção ou de assessoramento institucional; e
VI - produção, prospecção e difusão de conhecimento científico ou técnico.
Art. 4º O RSC-PCCTAE poderá ser concedido em quatro níveis pela Unila, em ordem crescente de complexidade, observados a pontuação e os números mínimos de critérios específicos, constantes dos Anexos I a VI, na forma a seguir:
I - RSC-PCCTAE III: mínimo de vinte e cinco pontos e de dois critérios específicos;
II - RSC-PCCTAE IV: mínimo de trinta pontos e de três critérios específicos, sendo pelo menos um referente aos requisitos previstos no art. 3º, incisos II, IV, V ou VI;
III - RSC-PCCTAE V: mínimo de cinquenta e dois pontos e de cinco critérios específicos, sendo pelo menos um referente aos requisitos previstos no art. 3º, incisos IV, V ou VI; e
IV - RSC-PCCTAE VI: mínimo de setenta e cinco pontos e de sete critérios específicos, sendo pelo menos um referente aos requisitos previstos no art. 3º, inciso VI.
Parágrafo único. A pontuação reconhecida terá caráter cumulativo para fins de concessão do RSC-PCCTAE em nível subsequente, e o saldo não aproveitado será utilizado em concessões futuras.
Art. 5º Cada atividade realizada pelo(a) servidor (a) que corresponder a um requisito previsto no art. 3º, incisos I a VI, somente poderá ser utilizada uma única vez, vedada a duplicidade entre os requisitos específicos.
§ 1º Ficará sob responsabilidade do(a) servidor(a) avaliar/indicar em qual critério a atividade será pontuada.
§ 2º Na dúvida, prevalecerá aquele definido pela avaliação justificada da Comissão para Reconhecimento de Saberes e Competências do Plano de Carreira dos Cargos Técnico‐Administrativos em Educação – CRSC-PCCTAE.
§ 3º Não serão consideradas, para fins de pontuação, atividades e experiências que representam exclusivamente o desempenho ordinário das atribuições legais do cargo, sem demonstração de desenvolvimento de saberes, competências, inovação, ampliação de responsabilidades ou obtenção de resultados institucionais relevantes, observado o disposto nos requisitos previstos no art. 3º.
Art. 6º A concessão do RSC‐PCCTAE dependerá da comprovação documental, pelo(a) servidor(a), do atendimento aos critérios previstos no art. 3º desta Instrução Normativa, em consonância ao Decreto nº 13.048/2026.
Parágrafo único. Para fins de comprovação dos critérios estabelecidos nos Anexos I a VI, serão considerados documentos válidos:
I - portarias, resoluções ou atos de designação ou nomeação editados pela Unila;
II - diplomas, certificados ou declarações de conclusão;
III - comprovantes de:
a) produção técnica ou científica;
b) certificação técnica ou profissional;
c) publicações de obras, artigos ou produções intelectuais;
d) premiação ou publicação institucional do reconhecimento;
IV - atas ou relatórios que atestem a participação em comissão, grupos de trabalho, câmaras ou comitês;
V - relatórios técnicos, protótipos, manuais, projetos ou termos de referência;
VI - declarações ou certificados de instrutoria, mentoria, orientação ou supervisão; ou
VII - outros documentos institucionais e/ou nos termos estabelecidos em ato do Ministério da Educação.
Art. 7º A atuação dos membros da CRSC-PCCTAE, nos processos administrativos da Comissão deverá observar as situações de impedimento e de suspeições previstas na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 em consonância ao Decreto nº 13.048/2026.
Art. 8º. Os efeitos financeiros do Incentivo à Qualificação decorrente da concessão do RSC-PCCTAE incidirão a partir da data do deferimento pela CRSC-PCCTAE e não retroagirão à data de seu protocolo.
§ 1º Considera-se protocolado o processo administrativo de requerimento do RSC-PCCTAE somente quando este estiver devidamente instruído, contendo toda a documentação exigida pela legislação e pelo Regimento da CRSC-PCCTAE.
§ 2º Será de competência da CRSC‐PCCTAE analisar o mérito dos requerimentos em até cento e vinte dias, contados da data em que o processo, devidamente instruído, for enviado via sistema para a CRSC-PCCTAE;
§ 3º No caso de eventual concessão do RSC-PCCTAE em prazo superior ao estabelecido no parágrafo anterior, os efeitos financeiros retroagirão e terão início no dia seguinte à data de término desse prazo.
Art. 9º. O RSC‐PCCTAE poderá ser requerido(a) pelo(a) servidor(a) após o cumprimento do interstício de três anos, contado da data da última concessão, conforme o art. 12‐F da Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005.
Parágrafo único. O RSC-PCCTAE não será concedido aos(às) servidores(as) em estágio probatório.
Art. 10. De acordo com o artigo 12 do Decreto nº 13.048/2026, poderão ser consideradas as atividades e experiências realizadas pelo(a) servidor(a) a qualquer tempo, inclusive durante o estágio probatório, desde que no exercício do cargo, observados os requisitos estabelecidos na Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005.
Art. 11. O processo/requerimento do RSC-PCCTAE será instruído com, no mínimo:
I - requerimento em formulário padrão, anexo a esta Instrução Normativa, contendo obrigatoriamente os seguintes campos:
a) identificação dos dados funcionais do(a) servidor(a);
b) informações do nível RSC-PCCTAE pleiteado e do saldo de pontos restante após a concessão anterior, se houver; e
c) declaração de conformidade de que atividades e experiências ocorreram e que os pontos não foram utilizados em concessões anteriores;
II - memorial, com a descrição da trajetória profissional e individual do(a) servidor(a) desenvolvida ao longo da carreira, resultante da atuação profissional na dinâmica de ensino, de pesquisa e de extensão, e que demonstre os saberes, as competências e as experiências relacionados ao nível de RSC-PCCTAE pleiteado; e
III - documentação comprobatória que corresponda ao grupo de documentos destinados a demonstrar os saberes e as competências apresentados pelo servidor para fins de concessão do RSC-PCCTAE, constantes dos Anexos I a VI do Decreto 13.048, de 03 de julho de 2026.
§ 1º O memorial de que trata o inciso II do caput deverá apresentar, de forma clara e objetiva:
I - a descrição das atividades e das experiências profissionais e individuais vinculadas aos requisitos previstos no art. 3º, caput, incisos I a VI; e
II - a demonstração de que o conjunto da trajetória profissional se alinha ao padrão de conhecimentos e competências que justificam o reconhecimento naquele nível.
§ 2º A CRSC-PCCTAE poderá solicitar documentação complementar ou realizar diligências que julgar necessárias para subsidiar a sua decisão.
§ 3º O memorial será publicado na página da Comissão RSC-PCCTAE, antes da decisão de deferimento ou indeferimento da concessão do RSC-PCCTAE.
§ 4º A CRSC‐PCCTAE realizará análise de mérito do memorial apresentado pelo(a) servidor(a), e em consonância com o art. 14, do Decreto 13.048/2026, ainda que atendidos os requisitos estabelecidos no art. 3º, poderá indeferir a concessão do RSC-PCCTAE, mediante decisão fundamentada e baseada na verificação do atendimento dos seguintes critérios objetivos:
I - obtenção da pontuação e atendimento da quantidade de critérios específicos e dos requisitos previstos no art. 4º;
II - utilização única de cada atividade ou experiência relativa ao critério específico apresentado, conforme o disposto no art. 5º;
III - comprovação documental, conforme o disposto no art. 6º;
IV - cumprimento do interstício de três anos, contado da data da última concessão, conforme o disposto no art. 9º;
V - cumprimento do estágio probatório, conforme o disposto no art. 9º, parágrafo único;
VI - realização de atividades e experiências exclusivamente no exercício do cargo ocupado, conforme o disposto no art. 10;
VII - instrução do processo/requerimento, conforme a documentação prevista no art. 11;
VIII - apresentação do memorial, conforme o disposto no art. 11, caput, inciso II;
IX - demonstração de desenvolvimento de saberes, competências, inovação, ampliação de responsabilidades ou obtenção de resultados institucionais relevantes, conforme o disposto no art. 12; e
X - observância do percentual máximo de concessão e da disponibilidade orçamentária estabelecidos no art. 12-C, § 1º, da Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005.
Art. 12. A CRSC-PCCTAE, ao deferir favorável à concessão do RSC-PCCTAE, deverá, em sua decisão, atestar de forma fundamentada que o requerente possui saberes e competências diferenciados, que qualificam a execução ordinária das atribuições do cargo e contribuem de maneira singular para o aprimoramento de sua atuação ou da consecução dos resultados institucionais.
Art. 13. Das decisões da CRSC‐PCCTAE, caberá recurso administrativo, observado o disposto na Lei no 9.784/1999 e no art. 16 do Decreto nº 13.048/2026.
§ 1º O recurso será dirigido à CRSC-PCCTAE que realizará analise conforme prazos estabelecidos em seu Regimento Interno.
§ 2º Não havendo reconsideração, o recurso será analisado, em segunda instância, no âmbito da Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas, após consultada a CIS/PPCTAE (Comissão Interna de Supervisão do Plano de Carreira dos Cargos TAE), e por último ao Conselho Universitário, instância deliberativa máxima da Unila.
Art. 14. O RSC-TAE não deve ser considerado um desestímulo à Política de Desenvolvimento de Pessoal dos integrantes do PCCTAE.
Art. 15. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
REQUERIMENTO RSC
Requerimento para instrução de processo de Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC-PCCTAE).
1. Identificação do(a)Servidor(a).
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Nome: |
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Siape: |
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Cargo: |
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Data de ingresso em Instituição Federal de Ensino: |
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Nível de Classificação: |
D ( ) E ( ) |
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Lotação: |
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Função/Encargo (se houver): |
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Telefone/E-mail institucional: |
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Se em exercício em outro órgão, informar a situação: |
( ) Cedido(a)( ) Requisitado(a)( ) Movimentado(a)para compor força de trabalho ( ) Exercício Provisório ( ) Outros |
2. Informações do Requerimento.
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Nível de RSC pretendido: |
( )RSC-III ( ) RSC-IV ( ) RSC-V ( ) RSC-VI |
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Pontuação mínima necessária: |
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Pontuação total apresentada: |
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Quantidade de critérios específicos utilizados: |
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Pontuação total excedente (banco de pontos): |
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Saldo de pontuação de concessão anterior: |
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Se recebe Incentivo à Qualificação: descrever a titulação que gerou a concessão e qual nível correspondente(graduação, especialização, mestrado, doutorado) |
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Número do processo relativo à concessão anterior do RSC-PCCTAE (se houver): |
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3. Descrição das Atividades por Requisito Legal.
Organize os itens de acordo com a sua trajetória, contexto de atuação, principais funções e síntese das contribuições institucionais e conforme os requisitos do art. 3º, incisos I a VI, do Decreto nº 13.048/2026, vinculando cada atividade ao número correspondente aos critérios específicos.
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Critério I - Participação em grupos de trabalho, comissões, comitês, núcleos, representações ou similares |
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Nº do item |
Critério específico |
Unidade de medida |
Pontuação |
Pontuação obtida (Pontuação X unidade de medida) |
Documentos comprobatórios (anexos) |
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Subtotal |
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Critério II - Projetos institucionais, gestão, ensino, pesquisa, extensão, inovação ou assistência |
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Nº do item |
Critério específico |
Unidade de medida |
Pontuação |
Pontuação obtida (Pontuação X unidade de medida) |
Documentos comprobatórios (anexos) |
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Subtotal |
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Critério III - Premiações e reconhecimentos públicos |
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Nº do item |
Critério específico |
Unidade de medida |
Pontuação |
Pontuação obtida (Pontuação X unidade de medida) |
Documentos comprobatórios (anexos) |
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Subtotal |
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Critério IV - Responsabilidades técnico-administrativas e/ou especializadas |
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Nº do item |
Critério específico |
Unidade de medida |
Pontuação |
Pontuação obtida (Pontuação X unidade de medida) |
Documentos comprobatórios (anexos) |
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Subtotal |
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Critério V - Funções ou cargos de direção e assessoramento institucional |
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Nº do item |
Critério específico |
Unidade de medida |
Pontuação |
Pontuação obtida (Pontuação X unidade de medida) |
Documentos comprobatórios (anexos) |
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Subtotal |
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Critério VI - Produção, prospecção e difusão de conhecimento |
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Nº do item |
Critério específico |
Unidade de medida |
Pontuação |
Pontuação obtida (Pontuação X unidade de medida) |
Documentos comprobatórios (anexos) |
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Subtotal |
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(Critério I + Critério II +Critério III + Critério IV + Critério V + Critério VI) TOTAL |
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À vista das informações apresentadas, totalizo _____ pontos e atendo aos critérios legais e regulamentares para o nível ____ do RSC-PCCTAE. Solicito a análise pela CRSC-PCCTAE.
4. Declaração de Conformidade Legal.
Declaro, para os fins previstos no Decreto regulamentador do RSC-PCCTAE, que:
I - Todos os fatos apresentados ocorreram no exercício do cargo;
II - Nenhuma atividade aqui declarada foi utilizada em requerimentos anteriores;
III - Toda a documentação anexada é autêntica e comprova integralmente as atividades apresentadas; e
IV - Os certificados de cursos apresentados para fins de pontuação no RSC não foram utilizados anteriormente para fins de Progressão por Capacitação (antigo instituto) ou de Aceleração da Progressão (atual instituto); e
V - Tenho ciência de que informações falsas implicam responsabilidade administrativa, civil e penal.
Assinatura: _______________________________________ Data: ____/____/________
ANEXO II
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA
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MEMORIAL PARA CONCESSÃO DE RSC-PCCTAE Conforme Lei 11.091/2005, alterada pela Lei nº 15.367/2026 e regulamentada pelo Decreto n. 13.048/2026 |
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Servidor(a): |
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Cargo: Matrícula SIAPE: |
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Unidade de Lotação: |
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Nível de RSC Pleiteado: ( ) RSC III ( ) RSC IV ( ) RSC V ou ( ) RSC VI |
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1. APRESENTAÇÃO |
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O presente memorial tem por finalidade apresentar, de forma clara e objetiva, a trajetória profissional e individual do(a) servidor(a), evidenciando os saberes, competências e experiências desenvolvidas ao longo da carreira no âmbito do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação – PCCTAE. O documento está estruturado conforme os requisitos estabelecidos no art. 3º do decreto regulamentador do RSC-PCCTAE, especialmente os incisos I a VI, demonstrando a aderência da trajetória profissional ao nível de reconhecimento pleiteado. |
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2. DEMONSTRAÇÃO DA TRAJETÓRIA PROFISSIONAL DE ALINHAMENTO AO NÍVEL DE RSC PLEITEADO |
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Descrever de forma analítica (não apenas listar) na sequência dos critérios que serão pontuados: Ingresso no serviço público (cargo, instituição, ano); Principais atividades e setores de atuação; Evolução funcional e assunção de responsabilidades; Participação em ensino, pesquisa, extensão e gestão; Capacitações e desenvolvimento profissional; Contribuições institucionais relevantes.
A trajetória deve evidenciar o desenvolvimento progressivo de competências e saberes aplicados à atuação profissional. |
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3. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ART. 3º (INCISOS I A VI) |
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I – Participação em grupos de trabalho, comissões, comitês, núcleos, representações ou similares (Relacionar com requisito I) |
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Descrever: Participação formal em comissões, colegiados, GTs ou núcleos; Função exercida (membro, presidente, coordenador); Relevância da atuação; Resultados institucionais gerados. |
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II – Participação e atuação em projetos institucionais (Relacionar com requisito II) |
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Descrever: Atuação em projetos de ensino, pesquisa, extensão, inovação ou gestão; Papel desempenhado (executor, coordenador, colaborador); Impactos e resultados obtidos; Integração com a missão institucional. |
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III – Recebimento de premiação ou reconhecimento público (Relacionar com requisito III) |
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Descrever: Premiações recebidas; Reconhecimentos institucionais ou externos; Contexto e relevância dos projetos premiados. |
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IV – Designação para responsabilidades técnico-administrativas ou especializadas(Relacionar com requisito IV) |
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Descrever: Designações formais recebidas; Natureza das responsabilidades; Complexidade das atividades; Contribuições decorrentes da atuação. |
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V – Exercício de funções, cargos de direção ou assessoramento(Relacionar com requisito V) |
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Descrever: Funções de chefia, coordenação ou assessoramento exercidas; Período de atuação; Resultados entregues; Impacto na gestão institucional. |
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VI – Produção, prospecção e difusão de conhecimento científico ou técnico(Relacionar com requisito VI) |
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Descrever: Produções técnicas ou científicas; Participação em eventos, publicações ou capacitações; Desenvolvimento de materiais, manuais, relatórios ou inovações; Disseminação do conhecimento no âmbito institucional. |
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4. CONSIDERAÇÕES FINAIS |
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Sugestão de texto Diante do exposto, verifica-se que minha trajetória profissional evidencia o desenvolvimento de saberes e competências diferenciados, que qualificam a execução das atribuições do cargo e contribuem de forma relevante para o aprimoramento institucional, atendendo aos critérios para concessão do RSC-PCCTAE no nível pleiteado. |
FELIPE CORDEIRO DE ALMEIDA
Instrução Normativa nº 6/2026/Progepe, com publicação no Boletim de Serviço nº 134, de 03 de Agosto de 2026.