MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA

PRÓ-REITORIA DE GESTÃO DE PESSOAS



INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 25 DE MAIO DE 2023



Regulamenta as normas e os procedimentos para a contratação de Professor Substituto e de Professor Visitante pela Universidade Federal da Integração Latino-Americana (UNILA).


A PRÓ-REITORA DE GESTÃO DE PESSOA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA, EM EXERCÍCIO, nomeada pela Portaria nº 904/2022/PROGEPE, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 286/2020/GR, tendo em vista o disposto na Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993 e de acordo com o que consta no processo nº 23422.003097/2022-22, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece orientações e procedimentos a serem observados para a contratação de Professor Substituto e Professor Visitante pela Universidade Federal da Integração Latino-Americana (UNILA).

Art. 2º Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, poderá a UNILA efetuar a contratação de professor substituto, por tempo determinado, para suprir a falta de Professor do Magistério Superior decorrente de:

I. Vacância do cargo em razão de:

    exoneração;

    demissão;

    readaptação;

    aposentadoria;

    posse em outro cargo inacumulável;

    falecimento.

II. Afastamentos ou licenças decorrentes de:

    acompanhamento de cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo;

    assuntos particulares;

    serviço militar;

    desempenho de mandato classista;

    serviço em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere;

    estudo ou missão no exterior;

    participação em programa de pós-graduação stricto sensu no País;

    maternidade;

    adoção;

    serviço em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;

    exercício de mandato eletivo;

    tratamento de saúde, quando superior a sessenta dias.

III. Nomeação para ocupar o cargo de Direção (CD) de reitor(a), vice-reitor(a) e pró-reitor(a).

Art. 3º A contratação de professor visitante e de professor visitante estrangeiro tem por objetivo:                  

I. Apoiar a execução dos programas de pós-graduação stricto sensu;

II. Contribuir para o aprimoramento de programas de ensino, pesquisa e extensão;

III. Contribuir para a execução de programas de capacitação docente; ou

IV. Viabilizar o intercâmbio científico e tecnológico.


Art. 4º São atribuições do professor contratado por tempo determinado:

I. Professor visitante ou visitante estrangeiro: atividades de ensino, pesquisa e extensão e administrativas relativas às áreas acadêmicas.

II. Professor substituto: atividades de ensino.

Parágrafo único. Além da ministração de aulas, as atividades de ensino incluem atividade de planejamento, preparação, desenvolvimento e avaliação das aulas ministradas, bem como a orientação de trabalhos de conclusão de curso e de estágio curricular obrigatório

Art. 5º  São requisitos mínimos de titulação e competência profissional para a contratação de professor por tempo determinado:

I. Para professor visitante ou professor visitante estrangeiro:

    ser portador do título de doutor, no mínimo, há 2 (dois) anos;

    ser docente ou pesquisador de reconhecida competência em sua área; e

    ter produção científica relevante, preferencialmente nos últimos 5 (cinco) anos.

II. Para professor substituto:

     ser portador do título definido em edital, vedada a exigência de titulação superior à do professor substituído.


Art. 6º A contratação de professor por tempo determinado poderá ocorrer a qualquer tempo, mediante processo seletivo simplificado (PSS), prescindindo de concurso público.

Parágrafo único. A contratação de professor substituto será efetivada somente a partir da ocorrência de uma das condições elencadas no Art 2º.

Art. 7º As contratações serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos:  

I. Para professor substituto e professor visitante, até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogadas desde que o prazo total não exceda 2 (dois) anos;

II. Por até 48 (quarenta e oito) meses, incluído o prazo de prorrogação, no caso de professor visitante estrangeiro.

Parágrafo único. Os contratos de trabalho terão o prazo de vigência vinculado ao calendário acadêmico, de forma a melhor atender a necessidade pública que fundamentou a contratação.

CAPÍTULO II

DA SOLICITAÇÃO DE ABERTURA DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO

Art. 8º A abertura do processo seletivo simplificado - PSS, preferencialmente, deverá ocorrer no mínimo 60 dias antes do início do fato gerador da demanda, de acordo com o Art. 2, em caso de professor substituto.

Art. 9º A abertura de processo seletivo simplificado - PSS para professor visitante e professor visitante estrangero deverá ocorrer em até 60 dias a partir da aprovação da minuta do edital pela unidade demandante, observando os objetivos discriminados no Art.3º.

Art. 10 A abertura do processo seletivo simplificado - PSS - para a contratação de professor por tempo determinado seguirá as seguintes etapas:

    levantamento da necessidade de contratação de professor substituto pela Coordenação de Área;

    levantamento da necessidade de contratação de professor visitante e professor visitante estrangeiro pela Coordenação de Área, preferencialmente em conjunto com a Coordenação de Programa de Pós-Graduação;

    preenchimento, no SIPAC, de formulário eletrônico de solicitação de PSS, pela Coordenação de Área;

    avaliação e anuência à demanda registrada no formulário eletrônico de solicitação de PSS, pela Direção do Instituto;

    Submissão do formulário eletrônico de solicitação do PSS, pela Direção do Instituto, à Divisão de Concursos e Seleções - DICS;

    Análise da demanda de PSS pela DICS/DAP/PROGEPE;

    Verificação de vaga existente e reserva de vaga para o certame;

    Elaboração da minuta de edital e,

    Publicação do edital de abertura e procedimentos subsequentes, pela DICS/PROGEPE.


Art. 11  A solicitação de que trata o Art. 8º e o Art. 9º deverá contemplar as seguintes informações:

I. justificativa;

II. área/subárea de conhecimento do PSS;

III. fato gerador, no caso de professor substituto, ou demanda no caso de professor visitante e professor visitante estrangeiro;

IV. inicio da necessidade de substituição;

V. dados do Coordenador da Área demandante;

VI. carga horária;

VII titulação exigida, no caso de professor substituto;

VIII. disciplinas que o professor contratado por tempo determinado poderá lecionar;

IX. consulta realizada pela Coordenação de Área, com manifestação de no mínimo três Programas de Pós-Graduação-PPG, no caso de professor visitante ou professor visitante estrangeiro

§ 1º A titulação requerida como requisito de que trata o inciso VII definirá a retribuição por titulação do professor contratado por tempo determinado, vedada qualquer alteração posterior.

§ 2º Para os fins do disposto nesta Instrução Normativa, entende-se por áreas/subáreas do conhecimento as constantes na regulamentação vigente da UNILA.

§ 3º A exigência prevista no inciso VII do caput deverá corresponder a titulação do professor afastado substituído.

§ 4º A Coordenação de Área demandante poderá requerer a redução do regime de trabalho do substituto de 40 horas para 20 horas, por meio do formulário de solicitação de PSS, cabendo a deliberação à Coordenação do Centro, com anuência da Direção do Instituto.

§ 5º Na hipótese da titulação exigida abranger áreas afins, a Coordenação da Área demandante deverá definir os critérios utilizados para definição dessas áreas, podendo ser requerida a colaborar na avaliação dos títulos apresentados pelos candidatos.

Art 12. Cabe à Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas (PROGEPE) a avaliação documental da demanda e da disponibilidade de vagas para a efetivação da abertura do PSS para a contratação de professor por tempo determinado.

§ 1º A PROGEPE reservará vagas de professor substituto para os casos de nomeação a cargos de direção e priorizará o atendimento decorrente de licença maternidade, licença à adotante, licença para tratamento da saúde, vacância e licença para acompanhamento de cônjuge.

§ 2º Para a substituição de docente em afastamento stricto sensu ou pós-doutorado, será observado o disposto na RESOLUÇÃO Nº 35, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2021.

§ 3º Em todos os casos, a PROGEPE avaliará a viabilidade de contratação e o andamento do semestre letivo.

CAPÍTULO III

DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO

Do Edital

Art. 13. A PROGEPE procederá à abertura do Processo Seletivo Simplificado mediante a publicação de edital no Diário Oficial da União e no Portal de Documentos da UNILA .

Art. 14. O edital de abertura do Processo Seletivo Simplificado deverá contemplar as seguintes informações:

I. área/subárea de conhecimento do processo seletivo simplificado;

II. número de vagas;

III. titulação exigida;

IV. indicação das disciplinas que o(a) contratado(a) irá lecionar;

V. indicação do PPG junto ao qual o(a) contratado(a) atuará, no caso de professor visitante e professor visitante estrangeiro;

VI. as formas de avaliação;

VII. o valor da taxa de inscrição;

VIII. o período de inscrição;

IX. o local e o horário da inscrição;

X. o prazo de validade do processo seletivo;

XI. a indicação da documentação a ser apresentada no ato de inscrição;

XII. a remuneração;

XIII. a explicitação dos critérios de seleção;

XIV. os documentos e as exigências para a contratação dos candidatos habilitados;

XV. cronograma preliminar do Processo Seletivo Simplificado.

Art. 15. O prazo de impugnação dos editais será de 5 (cinco) dias corridos a partir da sua data de publicação.

Das Inscrições

Art. 16. A inscrição no Processo Seletivo Simplificado para a contratação de professor por tempo determinado poderá ser solicitada por candidato brasileiro nato ou naturalizado e estrangeiro, mediante o preenchimento do formulário de inscrição e a apresentação dos documentos solicitados em edital.

Parágrafo único. Caso o candidato selecionado seja estrangeiro, a PROGEPE fornecerá a documentação e orientação necessária para que o estrangeiro possa emitir o visto para trabalhar no Brasil, caso não possua.

Art. 17. As inscrições deverão ser efetuadas através do sistema de inscrições informado no edital de abertura do Processo Seletivo Simplificado.

Parágrafo único. O período de inscrição será de, no mínimo, 5 (cinco) dias úteis, podendo ser prorrogado automaticamente por igual período no caso de não haver candidatos inscritos.

Art. 18. Encerradas as inscrições, a PROGEPE procederá à publicação do edital de divulgação das inscrições no Portal de Documentos da UNILA, https://documentos.unila.edu.br/concursos.

§ 1º Da decisão a que se refere o caput deste artigo caberá recurso à PROGEPE no prazo de 1 (um) dia útil da sua publicação.

§ 2º O recurso será dirigido à PROGEPE e seu resultado será fornecido ao impetrante conforme normas do Edital do Processo Seletivo Simplificado.

Art. 19. Caberá à PROGEPE publicar o Edital Final de Inscrições Homologadas no Portal de Documentos  da UNILA, https://documentos.unila.edu.br/concursos.

Da Reserva de Vagas

Art 20. Do total de vagas disponibilizadas no Edital de Abertura do Processo Seletivo Simplificado, serão reservadas vagas para Pessoa com Deficiência (PcD) e vagas para Pessoa Negra ou Parda (PNP), conforme disposto na Lei nº 8.112/1990, a Lei nº 12.990/2014, o Decreto nº 9.508/2018.

§ 1º No âmbito da UNILA, a definição das vagas reservadas obedecerá a aplicação de uma Tabela Orientadora de Vagas Reservadas (ANEXO I).

§ 2º A Tabela Orientadora de Vagas Reservadas é aplicada a todas as vagas disponibilizadas pela UNILA para preenchimento por meio de Processo Seletivo Simplificado, obedecendo-se a ordem de destinação da vaga para Processo Seletivo Simplificado, ou seja, a ordem de chegada das solicitações de abertura de Processo Seletivo Simplificado emanadas pelas Unidades Acadêmicas Demandantes à PROGEPE.

§ 3º Em caso da inexistência de candidatos aptos ao preenchimento de vaga adicional reservada para Pessoa com Deficiência (PcD) e Pessoa Negra ou Parda (PNP), a mesma será preenchida pela ampla concorrência.

Da Comissão Examinadora

Art. 21. O processo seletivo simplificado será conduzido por uma comissão examinadora indicada pela Coordenação de Área demandante, com posterior anuência da Direção do Instituto, constituída por três membros titulares e um suplente, preferencialmente do quadro da Universidade, integrantes da carreira do magistério superior.

§ 1º A comissão examinadora será designada por meio de edital e será disponibilizado no Portal de Documentos da UNILA, https://documentos.unila.edu.br/concursos.

§ 2º Os membros da comissão examinadora devem ter titulação igual ou superior àquela exigida para a contratação.

§ 3º O edital de divulgação da comissão designará sua presidência.

§ 4º No caso de processo seletivo simplificado (PSS) de professor visitante ou professor visitante estrangeiro,  um dos membros titulares da comissão examinadora deverá ser professor(a) permanente no Programa de Pós-Graduação-PPG,  no qual o(a) contratado(a) atuará, salvo em caso de justificada impossibilidade.

Art. 22. Os membros da Banca Examinadora não poderão ter vínculo com os candidatos, a exemplo de orientação e/ou coorientação, coautoria em trabalhos científicos e relações de parentesco até terceiro grau.

Art. 23. Qualquer impugnação de membro da comissão examinadora, devidamente motivada e justificada, será dirigida, no prazo de 2 (dois) dias úteis contados da publicação do edital de sua constituição, à direção do instituto solicitante, a qual se manifestará no prazo de dois dias úteis.

Art. 24. Compete à Comissão Examinadora:

I. aplicar e avaliar as modalidades estabelecidas para o Processo Seletivo Simplificado;

II. elaborar relatório final, incluindo todas as etapas e o resultado do Processo Seletivo Simplificado;

III. atuar como instância recursal aos seus próprios atos.

Do Cronograma Do Processo Seletivo Simplificado

Art. 25. Compete à DICS, consultada a Coordenação de Área demandante, elaborar o cronograma do Processo Seletivo Simplificado.

§ 1º O cronograma a que se refere o caput deste artigo deverá ser divulgado junto com o edital de abertura, podendo ser alterado no todo ou em parte no interesse da UNILA.

§ 2º A etapa de avaliação terá início não antes de 10 (dez) dias corridos da data de publicação do Edital do Processo Seletivo Simplificado no Diário Oficial da União.

CAPÍTULO IV

DAS FORMAS DE AVALIAÇÃO

Disposições Gerais

Art. 26. O processo seletivo simplificado deverá incluir a análise de títulos e currículo.

§ 1º Na análise de títulos, para fins de avaliação, a comissão examinadora deverá utilizar os Critérios de Avaliação e Tabela de Pontuação definidos no edital de abertura.

§ 2º A análise dos títulos será feita em conjunto por todos os examinadores, sendo atribuída uma única nota.

§ 3º Serão aceitos somente os diplomas de graduação e de pós-graduação de cursos reconhecidos pelo Ministério da Educação do Brasil

§ 4º Os diplomas de graduação e de pós-graduação obtidos em instituições estrangeiras serão aceitos desde que revalidados ou reconhecidos por instituição de ensino superior brasileira.

Art. 27. Além da análise de currículo, a Coordenação de Área demandante poderá, a seu critério, definir pela aplicação de uma ou mais das seguintes etapas avaliativas:

I. entrevista por videoconferência;

II. análise de portfólio;

III. análise do plano de trabalho junto ao Programa de Pós-graduação, quando se tratar de professor visitante/professor visitante estrangeiro.

§ 1º Todas as etapas deverão ter seus Critérios de Avaliação e Tabela de Pontuação definidos no edital de abertura.

§ 2º A nota de cada avaliação será atribuída na escala de 0 (zero) a 10 (dez).

§ 3º A nota de cada avaliação, com exceção da análise de títulos e currículo, será obtida pela média aritmética simples das notas atribuídas por cada membro da comissão examinadora.

§ 4º A nota final será média aritmética simples das notas obtidas em cada avaliação, com uma casa decimal sem arredondamento.

Dos Resultados

Art. 28. A classificação dos candidatos obedecerá à ordem decrescente da respectiva média final.

Parágrafo único. A média final será a média ponderada da nota obtida pelo candidato em cada avaliação, conforme os pesos estabelecidos no edital do Processo Seletivo Simplificado, com uma casa decimal sem arredondamento.

Art. 29. O resultado final do processo seletivo simplificado, contendo a relação dos aprovados com sua classificação, será divulgado pela PROGEPE após a conclusão dos trabalhos, no Portal de Documentos da UNILA <https://documentos.unila.edu.br/concursos> em data definida no cronograma do processo seletivo simplificado.

Art. 30. Do resultado final caberá recurso no prazo de 02 (dois) dias úteis a contar da publicação dos resultados.

§ 1º O recurso será dirigido à comissão examinadora, que terá o prazo de 20 (vinte) dias para deliberação.

§ 2º Como segunda instância o recurso será encaminhado ao Diretor do Instituto, ao qual o processo seletivo está vinculado e ao Conselho do Instituto em terceira e última instância.

§ 3º O recurso será interposto por meio de requerimento, enviado por e-mail, no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame de forma clara e objetiva, podendo juntar os documentos que julgar convenientes.

§ 4º Depois de exaurida a fase recursal, o relatório final da comissão examinadora será encaminhado à DICS para homologação.

Art. 31. A DICS procederá a publicação do edital de homologação dos resultados no Diário Oficial da União, observada a ordem de classificação dos(as) candidatos(as).

Art. 32. O processo seletivo simplificado terá validade de um ano, com data de início estipulado em edital de abertura, conforme as normativas vigentes, prorrogável pelo mesmo período a critério da administração.

CAPÍTULO V

DA CONTRATAÇÃO

Art. 33. Para fins de efetivação da contratação, o candidato aprovado deverá apresentar ao setor responsável pela contratação os documentos originais solicitados, disponíveis no sítio eletrônico www.unila.edu.br/PROGEPE/DAP.

§ 1º O candidato aprovado terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis, no caso de vaga para professor substituto, ou 10 (dez) dias úteis, no caso de vaga para professor visitante, para apresentar seus documentos para análise no DAP/PROGEPE, contados a partir da data da comunicação oficial por parte deste departamento, sob pena de perda do direito à contratação.

§ 2º Toda comunicação com os candidatos, antes da assinatura do contrato, será feita exclusivamente pelo Departamento de Administração de Pessoal - DAP/PROGEPE.

§ 3º A comunicação pelo DAP/PROGEPE ocorrerá, preferencialmente, de forma totalmente virtual.

§ 4º A documentação que for solicitada em formato digital poderá ter sua versão original impressa requerida a qualquer tempo pelo DAP/PROGEPE para conferência.

Art. 34. O candidato aprovado nos termos desta Instrução Normativa somente poderá dar início às suas atividades após a assinatura do contrato, sob pena de responsabilização funcional da chefia imediata.

Parágrafo único. Para a assinatura do contrato é imprescindível a apresentação de todos os documentos a que se refere o Art. 32.

Art. 35. Caberá à Coordenação de Área, Coordenações de Curso e Direção de Instituto a supervisão e o acompanhamento das atividades do professor contratado por tempo determinado.

Art. 36. O candidato aprovado será contratado no Nível I da Classe A, com denominação e titulação definidas conforme edital.

§ 1º A remuneração mensal será constituída de parcela única, tendo como parâmetro o vencimento básico, gratificações a retribuição por titulação equivalente à titulação mínima exigida no edital.

§ 2º O valor da remuneração será a estabelecida no edital, sendo vedada alteração, ainda que o candidato seja ou venha a ser possuidor de titulação superior à mínima exigida no edital.

Extinção do contrato de trabalho

Art. 37. O contrato do(a) professor(a) temporário(a) será extinto, sem direito a indenização, nas seguintes situações:

I. por término do prazo contratual;

II. por iniciativa do contratado;

III. por imposição da pena de demissão em decorrência de infração prevista no Art. 132, incisos I a VII e IX a XIII, da Lei nº 8.112/90.

Parágrafo único. No caso do inciso II do caput, o contratado deverá comunicar oficialmente ao DAP/PROGEPE por escrito e com a ciência da Direção do Instituto ao qual está vinculado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Art. 38. A extinção do contrato por iniciativa da Universidade, decorrente de conveniência administrativa, importará ao contratado o recebimento de indenização correspondente a metade do que lhe caberia em relação ao restante do contrato.

Do regime de trabalho

Art. 39. O professor contratado por tempo determinado nos termos desta Resolução ficará sujeito ao regime de trabalho de:

I. para professor substituto,  vinte ou quarenta horas semanais;

II. para professor visitante , vinte, quarenta ou  quarenta horas semanais com Dedicação Exclusiva.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art.40. O(A) professor(a)temporário(a) não poderá:

I. receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

II. ser nomeado(a) ou designado(a), ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

III. ser novamente contratado(a), com fundamento na Lei nº 8.745/1993, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior.

§ 1º O professor substituto, visitante ou visitante estrangeiro poderá participar de colegiados de curso e de outras comissões atinentes ao ensino, pesquisa e extensão.

§ 2º A inobservância do disposto no caput importará na rescisão do contrato, nos casos dos incisos I e II do caput, ou na declaração da sua insubsistência, no caso do inciso III, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.

Art. 41 . Aplicam-se ao(a) professor(a) temporário(a) o disposto no Art. 11 da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.

Casos Omissos

Art. 42. Os casos omissos serão tratados pela Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas-PROGEPE observado os procedimentos quanto ao encaminhamento de consultas estabelecidos pela Divisão de Concursos e Seleções

Dos editais de seleção em andamento

Art 43. Os processos seletivos simplificados, cujos editais de abertura tenham sido publicados antes da vigência desta instrução normativa, terão os procedimentos de seleção regidos pela Resolução Nº 40, DE 29 DE OUTUBRO DE 2018 enquanto vigente.

Vigência

Art. 44. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de julho de 2023.


JULIANA BENTO PORTO


Instrução Normativa nº 2/2023/Progepe, com publicação no Boletim de Serviço nº 97, de 01 de Junho de 2023.


Observações:

Alterada pela Instrução Normativa nº 2/2024/Progepe