MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA

COMISSÃO SUPERIOR DE ENSINO



RESOLUÇÃO Nº 9, DE 13 DE SETEMBRO DE 2021



Regulamentar o Processo Seletivo Internacional (PSI), o Processo Seletivo de Refugiados e Portadores de Visto Humanitário (PSRH) e o Processo Seletivo de Indígenas (Psin).
 


A COMISSÃO SUPERIOR DE ENSINO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA​, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 30, Inciso IV, do Regimento Geral da Unila , e, CONSIDERANDO os arts. 205 e 207, da Constituição Federativa do Brasil, l de 1988 que dispõem, respectivamente, sobre o direito à educação e sobre a autonomia universitária; a Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997, que define mecanismos para a implementação do Estatuto dos Refugiados de 1951, e determina outras providências; a Lei nº 10.558, de 13 de novembro de 2002, que cria o Programa Diversidade na Universidade, e dá outras providências; a Lei nº 12.189, de 12 de janeiro de 2010, que dispõe sobre a criação da Universidade Federal da Integração Latino-Americana; a Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010, que institui o Estatuto da Igualdade Racial, altera as Leis nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, 9.029, de 13 de abril de 1995, 7.347, de 24 de julho de 1985, e 10.778, de 24 de novembro de 2003; a Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012, que dispõe sobre o ingresso nas universidades federais e nas instituições federais de ensino técnico de nível médio e dá outras providências; a Portaria Normativa nº 18, de 11 de outubro de 2012 - Dispõe sobre a implementação das reservas de vagas em instituições federais de ensino de que tratam a Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012, e o Decreto nº 7.824, de 11 de outubro de 2012; o Decreto no 7.824, de 11 de outubro de 2012, regulamenta a Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012, que dispõe sobre o ingresso nas universidades federais e nas instituições federais de ensino técnico de nível médio; a Convenção 169, da OIT - Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre Povos Indígenas e Tribais; a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas, aprovada na 107ª Sessão Plenária em 13 de setembro de 2007; as Convenções das Nações Unidas de 1951 e 1967 relativas ao Estatuto dos Refugiados, as quais o Brasil é signatário; a Decisão do Supremo Tribunal Federal, favorável à constitucionalidade da reserva de vagas nas universidades, conforme julgamento de 25 de abril de 2012; o Estatuto da Unila, especialmente seu Art. 2º; e o Plano de Desenvolvimento Institucional PDI/Unila 2019-2023; e o que consta no processo nº 23422.008051/2020-33; RESOLVE:

Art. 1° Regulamentar o Processo Seletivo Internacional (PSI), o Processo Seletivo de Refugiados e Portadores de Visto Humanitário (PSRH) e o Processo Seletivo de Indígenas (Psin).

CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS


Art. 2° As seleções de estudantes para os cursos de graduação realizadas pelos processos seletivos regulamentados pela presente Resolução prezarão por condições de igualdade na concorrência e pelos princípios elencados no Art. 5º do Estatuto da Unila.

CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS


Art. 3° Para fins de participação no Processo Seletivo Internacional, são considerados latino-americanos ou caribenhos os estudantes nascidos em países da América Latina ou Caribe, exceto Brasil, que não possuam nacionalidade brasileira.

Art. 4º Para a presente resolução é considerado público alvo desta política a pessoa com condição de refúgio reconhecida, o solicitante de refúgio que esteja com seu processo de reconhecimento em trâmite e o portador de Visto Humanitário residente no Brasil, que, independentemente de seu país de origem e/ou de sua nacionalidade, tiverem suas condições reconhecidas pelo Comitê Nacional para Refugiados (Conare) ou órgão federal competente nos termos da lei.
Parágrafo único. Conforme estabelece o Art. 2 da Lei nº 9.474, de 1997, poderão concorrer em processo de seleção PSRH o cônjuge, os ascendentes e descendentes, assim como os demais membros do grupo familiar de um refugiado, desde que dependam economicamente do referido e que se encontrem em território brasileiro.


Art. 5º Para fins desta Resolução, considerando-se as condições histórica, cultural, linguística e transnacional dos indígenas e, por terem eles conquistado direitos à educação específica e diferenciada em suas unidades escolares, bem como terem tido o reconhecimento de seus usos, costumes e tradições previstos na Convenção 169 da OIT, entende-se por indígenas todo o candidato que, nascido na América Latina ou Caribe, incluído Brasil, tenha comprovadamente vínculos com um povo indígena:
§1º O reconhecimento dos povos indígenas como organizações supranacionais será aplicada tão somente a essa resolução e não deverá ser interpretada no sentido de ter implicações no direito internacional;
§2º Para efeito de classificação e ranqueamento na seleção será utilizada a nota média do ensino médio, o pertencimento ao povo indígena, o país onde concluiu o ensino médio, garantindo a representação da mais ampla diversidade étnica.

CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS


Art.​ 6º A seleção dos estudantes no Processo Seletivo Internacional, no Processo Seletivo de Refugiados e Portadores de Visto Humanitário e no Processo Seletivo de Indígenas terá como objetivos:
I - promover a integração latino-americana na forma do artigo 2​º​ da Lei nº 12.189/2010 e conforme o Art. 49 do Estatuto da Unila;
II - prover o ingresso de estudantes de outras nacionalidades latino-americanas e caribenhas, observando o Inciso V do Art. 14 da Lei nº 12.189/2010 e o Inciso I do artigo 49 do Estatuto da Unila;
III - promover o ingresso de estudantes caribenhos conforme Plano de Desenvolvimento Institucional da Unila;
IV - promover o ingresso de refugiados e portadores de Visto Humanitário no intento da inserção social de acordo com o Art. 23 do Estatuto dos Refugiados de 1951;
V - promover o acesso dos povos indígenas na universidade, de acordo com o que estabelece a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT);
VI - fomentar a diversidade na universidade em consonância com a Lei nº 10.558/2002;
VI - fazer cumprir a meta do PDI/Unila 2019-2023 de “Aumentar a inclusão em 50%”;
VII - garantir o acesso igualitário na Universidade através da concorrência com igualdade;
VIII - garantir o caráter internacionalista da Unila.

CAPÍTULO IV
DAS VAGAS


Art. 7º As vagas destinadas ao PSI, ao PSRH e ao Psin são compostas por 50% (cinquenta por cento) do total de vagas disponíveis anualmente na Unila para os cursos de graduação.

Art. 8º. As vagas objeto desta Resolução ficarão assim distribuídas:
I - 70% (setenta por cento) para Processo Seletivo Internacional (PSI);
II - 15% (quinza por cento) Processo Seletivo de Refugiados e Portadores de Visto Humanitário (PSRH);
III - 15% (quinze por cento) para o Processo Seletivo de Indígenas (Psin).
§1º Os ingressos em cada um dos processos seletivos indicados serão regidos por editais específicos, de periodicidade anual, cujas publicizações ocorrerão em temporalidades que possibilitem o disposto no Art. 8º, §2º, da presente Resolução.
§2º Não havendo preenchimento dos percentuais de vagas mencionados no Art. 8º, Incisos de I a III, as vagas remanescentes serão remanejadas internamente entre as três tipologias de seleção e, persistindo o não preenchimento, serão destinadas ao ingresso de estudantes via o Sistema de Seleção Unificada (SiSU) ou, se for o caso, à seleção específica do curso de Música.

CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES


Art. 9º Cabe à Pró-Reitoria de Relações Institucionais e Internacionais (Proint), a coordenação e a execução dos processos de seletivos objetos desta Resolução.
§1º A coordenação mencionada no caput envolve o planejamento, a organização, a redação, a assinatura e a publicação de editais de seleção e quaisquer outras normas complementares ou comunicações pertinentes ao PSI, ao PSRH e ao Psin.
§2º A execução mencionada no caput envolve quaisquer atividades administrativas que sejam indispensáveis para o sucesso das seleções desenvolvidas e para a consolidação de registros históricos sobre os processos seletivos coordenados.

Art. 10. Para fins de ampliação da visibilidade do PSI, do PSRH e Psin, a Proint, em parceria com a Secretaria de Comunicação Social da Unila, deverá elaborar plano de difusão e comunicação, a ser desenvolvido junto aos diferentes países na América Latina e Caribe, às comunidades indígenas e a comunidades que agreguem refugiados e portadores de Visto Humanitário.
§1º O plano mencionado no caput deverá ser constituído e terá sua aplicabilidade iniciada em até 01 (um) ano contado a partir da publicação desta Resolução;
§2º A difusão e a divulgação de que trata o Art. 10 deverá ocorrer em língua espanhola, inglesa e francesa e em ao menos uma língua indígena de maior número de falantes e de outras línguas de países ou comunidades a serem determinadas segundo o critério de pertinência para a Instituição.
§3º A partir da constituição e início da aplicação do plano aludido no caput, anualmente,
será ampliada a tradução dos materiais de divulgação para mais línguas indígenas e de
outras línguas de países ou comunidades na medida da disponibilidade de tradutores, de modo que, ao longo de 10 (dez) anos, tenha-se a produção em, ao menos, 10 (dez) línguas indígenas e outras línguas a serem determinadas pelo critério de pertinência.
§4º O disposto nos §§ 2º e 3º não se aplica ao sistema de inscrição, aos editais e quaisquer outras normas ou comunicações complementares a serem emitidas pela Proint durante os processos de seleções.
§5º Os documentos mencionados no parágrafo anterior serão produzidos em língua portuguesa e serão acompanhados de suas traduções para a língua espanhola.

CAPÍTULO VI
DOS PROCESSOS SELETIVOS

Seção I
Dos candidatos aptos aos processos seletivos


Art. 11. ​Estarão aptos a participar do PSI os candidatos que cumprirem os requisitos elencados em edital específico e comprovarem que:
I - possuem a nacionalidade de país da América Latina ou Caribe, excetuada a nacionalidade brasileira;
II - são maiores de 18 (dezoito) anos; e
III - cursaram integralmente o período escolar equivalente ao ensino médio brasileiro, fora do Brasil.

Art. 12. ​Estarão aptos a participar do PSRH os candidatos que cumprirem os requisitos elencados em edital específico e comprovarem que:
I - estão legalmente admitidos como refugiados, solicitantes de refúgio ou portadores de Visto Humanitário do Brasil;
II - possuem comprovante de terem cursado o ensino médio no Brasil ou de terem curso equivalente concluído em outro país; e
II - são maiores de 18 (dezoito) anos.

Art. 13. ​Estarão aptos a participar do Psin os candidatos que cumprirem os requisitos elencados em edital específico e comprovarem que:
I - residem em um país latino-americano ou caribenho, incluindo o Brasil;
II - se reconhecem e são reconhecidos como membros de um dos mais de 800 (oitocentos) povos indígenas existentes atualmente; e
III - são maiores de 18 (dezoito) anos.
Parágrafo único. As comprovações de pertencimentos mencionadas no Inciso II serão realizadas mediante documentos estipulados em edital.

Seção II
Das etapas e dos critérios das seleções

Subseção I
Das fases


Art. 14. O PSI, o PSRH e o Psin são constituídos das seguintes etapas:
I - Inscrição;
II - homologação de inscrição;
III - confirmação do pertencimento étnico realizada por banca de seleção específica;
IV - avaliação de desempenho acadêmico do ensino médio ou curso equivalente;
V - classificação;
VI - publicação dos resultados;
VII - confirmação de interesse por vaga; e
VIII. Homologação dos Resultados Finais.
§1º As etapas aludidas nos Incisos II, IV, V, VI e VIII compõem fases administrativas da seleção coordenada pela Pró-Reitoria de Relações Institucionais e Internacionais.
§2º As etapas de Inscrição e Confirmação (I e VII) de Interesse do candidato são realizadas pelo candidato, vedada a intermediação ou representação de terceiros, em sistema eletrônico disponibilizado pela Unila, conforme disposições editalícias.
§3º A etapa III será aplicada somente ao Processo Seletivo de Indígenas (Psin).

Subseção II
Dos critérios das seleções e das classificações


Art. 15. Para fins de seleção e classificação nos processos seletivos de que trata esta Resolução, os candidatos serão avaliados por seu desempenho acadêmico no ensino médio ou curso equivalente:
§1º A avaliação de que trata o caput ocorrerá por meio da análise do histórico escolar do ensino médio ou equivalente de cada candidato.
§2º Os históricos escolares poderão ser avaliados se submetidos às línguas portuguesa, espanhola, francesa ou inglesa.
§3º Os históricos escolares que não estiverem nas línguas citadas no parágrafo anterior deverão ter tradução simples para a língua portuguesa no ato da inscrição e tradução juramentada para a língua portuguesa para o ato da matrícula.

Art. 16. O desempenho escolar a ser avaliado para seleção e classificação de candidatos nos três processos seletivos abordados nesta Resolução levará em conta o período equivalente ao ensino médio brasileiro registrado em histórico escolar de cada inscrito:
§1º​​ O período de estudos equivalente ao ensino médio brasileiro será definido nos editais correspondentes a cada seleção, sendo os casos omissos deliberados pela Banca de Seleção.
§2º ​A metodologia para avaliação do desempenho acadêmico será definida em cada edital com base nas decisões e diretrizes de bancas de avaliação anteriores e estudos complementares.

Art. 17. A necessidade de avaliações específicas para ingresso para o curso de Música seguirá o que dispõe o Projeto Pedagógico do Curso (PPC).
§1º ​​As avaliações específicas devem ser planejadas e realizadas de modo a não impedir a inscrição, a aplicação e a avaliação a distância nos processos seletivos.
§2º ​As habilidades exigidas nas avaliações específicas devem ser semelhantes nos processos seletivos de estudantes brasileiros e de outras nacionalidades.
§3º​ A avaliação específica terá caráter classificatório, com igual peso à avaliação de desempenho acadêmico, e será realizada pela Banca de Seleção designada especificamente para esse fim.

Art. 18. O planejamento, a organização e a realização dos processos buscará garantir a maior diversidade de nacionalidades respeitando os distintos sistemas educacionais e formações acadêmicas existentes.
§1º No Psin, conforme indicado no Art. 5º, §3º, deverão ser garantidos o maior número possível de povos indígenas e países de origem.
§2º Para as garantias expostas no parágrafo anterior não serão desconsiderados os resultados da avaliação de desempenho acadêmico, sendo garantida, no limite de vagas, precedência aos candidatos com melhor resultado neste quesito.

Art. 19. As classificações dos candidatos nos processos seletivos abordados nesta Resolução serão realizadas por curso e por nacionalidade, a fim de se obter distribuição equânime entre os inscritos oriundos de diversos sistemas educacionais.
§1º​​ No PSI e no PSRH serão aprovados os primeiros colocados por curso de cada nacionalidade, convocando-se, em seguida, os segundos colocados de cada nacionalidade e, assim, sucessivamente.
§2º No Psin serão aprovados os primeiros colocados por curso de cada povo (etnia) e país de origem, convocando-se, em seguida, os segundos colocados de cada povo e país de origem e, assim, sucessivamente.
§3º Para fins de classificação geral dos candidatos no PSI e no PSRH serão adotados os seguintes procedimentos:
a) o primeiro colocado será sempre o candidato de melhor desempenho acadêmico por curso, independentemente da nacionalidade;
b) o segundo colocado será o de melhor aproveitamento acadêmico, cuja nacionalidade seja diferente daquela do primeiro colocado;
c) o terceiro colocado será o de melhor aproveitamento acadêmico, cuja nacionalidade seja distinta àquelas do primeiro e do segundo colocados;
d) do quarto classificado em diante estarão os candidatos de nacionalidades diferentes dos três primeiros colocados, cuja classificação em sua nacionalidade tenha sido a primeira;
e) findada a classificação geral dos primeiros colocados por nacionalidade, será procedida, com o mesmo critério de organização, a classificação geral dos segundos colocados;
f) iguais procedimentos de classificação geral serão aplicados às posições seguintes até o esgotamento da lista de candidatos classificados por nacionalidades.

CAPÍTULO VII
DAS BANCAS DE SELEÇÕES


Art. 20. ​As seleções de candidatos no PSI, no PSRH e no Psin serão conduzidas por Bancas de Seleções específicas que, nos termos do Art. 14, Inciso V, da Lei nº 12.189/2010, terá composição internacional.
§ 1°​A cada processo seletivo - PSI, PSRH e Psin - a Banca de Seleção será, conforme §2°, Art. 129, do Regimento Geral da Unila, designada e instituída pela Pró-Reitoria de Graduação (Prograd).
Parágrafo único. Por decorrência da coordenação do PSI, do PSRH e do Psin pela Pró-Reitoria de Relações Institucionais e Internacionais, o ato mencionado no caput será também assinado pelo Pró-Reitor(a) da Proint.

Art. 21. As bancas de que trata o Art. 23 serão compostas por membros permanentes e membros designados para cada seleção.

Art. 22. São membros permanentes de todas as bancas de seleções:
I - o(a) Pró-Reitor(a) de Relações Institucionais e Internacionais, como presidente(a) e com voto de qualidade;
II - um(a) representante da Pró-Reitoria de Relações Institucionais e Internacionais;
III - um(a) representante da Pró-Reitoria de Graduação;
IV - um(a) representante da Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis; e
V - um(a) representante de cada unidade acadêmica da Unila.

Art. 23. Compõem as bancas de seleções, como membros não permanentes, 15 (quinze) servidores de qualquer unidade administrativa e acadêmica da Unila, preferencialmente com experiência e/ou conhecimento na análise de históricos escolares e, obrigatoriamente, de diferentes nacionalidades.
§1º Para a banca de seleção do Psin, além dos membros mencionados nos arts. 25 e 26, serão designados 2 (dois) representantes da Comissão de Apoio e Permanência dos Povos Indígenas - Cappi.
§3º Para a banca de seleção do PSRH, além dos membros mencionados nos arts. 21 e 22, serão designados 2 (dois) representantes da Comissão de Acompanhamento dos Estudantes Refugiados e Portadores de Visto Humanitário.

Art. 24. Os membros permanentes, Art. 22, Incisos de II a V, serão indicados pela chefia da macrounidade que representarão.

Art. 25. Os membros não permanentes serão designados a partir de convite(s) e/ou de chamada pública a ser(em) realizada(s) pela Proint.

Art. 26. A cada membro titular, permanente ou não permanente, corresponderá 01 (um) membro suplente.
§1º​Em caso de ausência não-justificada por 2 (duas) reuniões consecutivas, a presidência da banca, em conjunto com a Prograd, emitirá ato desligando o titular e designando o suplente para titularidade da cadeira.
§2º A designação para banca tornará obrigatória a dispensa do servidor técnico administrativo de educação de sua atividade regular quando necessária sua presença em trabalhos de seleção.
§3º Para fins de conciliação das atividades regulares e das atividades da banca, a presidência, após designação, informará as datas e horários em que serão realizadas as reuniões.
§4º Os membros servidores docentes para fins de organização do cronograma mencionado no §1º apresentarão, em ato contínuo à sua designação, os dias e horários em que não estarão comprometidos com outras atividades universitárias.

CAPÍTULO VIII
DA MATRÍCULA


Art. 27. As matrículas dos candidatos convocados pelos processos seletivos de que trata esta Resolução possuem procedimentos e prazos previstos em edital(is) específico(s) a ser(em) publicado(s) pela Prograd.
§1​º A(s) data(s) e o local de publicização do(s) edital(is) mencionado(s) no caput deverão ser previstos em edital de seleção.
§2º Cabe à Prograd a definição de documentos necessários para matrícula dos candidatos selecionados, bem como a definição dos meios a serem utilizados para o procedimento.
§3º Para fins de orientação sobre a matrícula dos candidatos selecionados, a Proint atuará em parceria com a Prograd.
§4º Os candidatos convocados perderão o direito à matrícula no caso de não atenderem os prazos estabelecidos em edital citado no caput.

Art. 28. Não será exigida tradução de documentos de ingressantes que estejam em espanhol, francês ou inglês.

Art. 29. Os candidatos selecionados terão um prazo de até 90 (noventa) dias, contados a partir da data de sua entrada no Brasil, para apresentar a Carteira de Registro Nacional Migratório (CRNM) ou protocolo da CRNM ou um agendamento feito no site da Polícia Federal para regularização da situação, sendo dispensada sua apresentação no ato da matrícula​.
Parágrafo único. Para efetivação da matrícula a apresentação do carimbo de entrada no Brasil aposto ao passaporte ou tarjeta de entrada emitida pela Polícia Federal será considerado como documento equivalente, até a efetiva regularização da situação do estudante no Brasil.

Art. 30. Os candidatos selecionados, que não tenham documentação brasileira, devem apresentar no momento da matrícula documentos apostilados ou legalizados, conforme exigido em edital.
Parágrafo único. Caso o candidato esteja impossibilitado de apresentar os documentos legalizados pelo consulado, ou apostilados, será concedido o prazo de ​até 2 (dois) semestres letivos​ para regularizar a situação, ​desde que apresentem o protocolo do Consulado demonstrando que o processo está em andamento.

CAPÍTULO IX
DO AUXÍLIO ESTUDANTIL AOS INGRESSANTES


Art. 31. A Pró-Reitoria de Relações Institucionais e Internacionais (Proint) em conjunto com a Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis (Prae), poderá informar anualmente, a partir da previsão de disponibilidade orçamentária do ano seguinte, a previsão mínima para concessão de auxílios estudantis para os estudantes ingressantes.
§1º O número de vagas de auxílio estudantil para os estudantes do PSI, PSRH e Psin deverá ser equivalente ao número de vagas disponíveis ingressantes pelo SISU e processo seletivo especial de música;
§2º Deverão constar nos editais de seleção PSI, PSRH e Psin a existência ou não de auxílio estudantil ou vaga em alojamento estudantil.
§3º Dentro das possibilidades, priorizar que estudantes indígenas ocupem vagas de acomodação próximos uns dos outros no alojamento da Unila.

CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 32. Casos omissos acerca das seleções abordadas nesta Resolução serão resolvidos pela Proint em parceria com a Prograd.

Art. 33. Cabe à Prograd e à Prae, respectivamente, responderem sobre casos omissos acerca da matrícula e da assistência estudantil, ouvida, no segundo caso, a Proint.

Art. 34. A Coordenação de Tecnologia da Informação, a partir de demanda conjunta da Proint e da Prograd, deverá realizar as adequações em sistema para atendimento dos processos de seleção regulamentados por esta Resolução em Sistema Integrado de Gestão de Atividades Acadêmicas.
Parágrafo único. As adequações mencionadas no caput deverão estar disponíveis para o semestre subsequente à aprovação desta Resolução.

Art. 35. Fica revogada a Resolução nº 2/2018/Cosuen, de 8 de maio de 2018.

Art. 36. Esta Resolução entra em vigor em 1º de outubro de 2021.


PABLO HENRIQUE NUNES


Resolução nº 9/2021/Cosuen, com publicação no Boletim de Serviço nº 92, de 13 de Setembro de 2021.


Observações:

Revoga a Resolução nº 2/2018/Cosuen