MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA

COMISSÃO SUPERIOR DE ENSINO



RESOLUÇÃO Nº 2, DE 18 DE MAIO DE 2018



Estabelece nova regulamentação para a seleção de estudantes estrangeiros de graduação da Universidade Federal da Integração Latino-Americana - UNILA.


A COMISSÃO SUPERIOR DE ENSINO - COSUEN, DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA - UNILA, no uso das atribuições que lhe confere o Estatuto e Regimento Geral, de acordo com o que consta no processo nº 23422.004145/2018-62 e o deliberado na 29ª reunião extraordinária de 8 de maio de 2018, e considerando a Lei nº 12.189, de 12/01/2010, a Lei nº 12.711, de 29/08/2012, o Decreto nº 7.824, de 11/10/2012, a Portaria Normativa do Ministério da Educação nº 18/2012, de 11/10/2012 e o Art. 129 do Regimento Geral da UNILA.

 

RESOLVE:

 

Art. 1° Estabelecer nova regulamentação para a seleção de estudantes estrangeiros de graduação Universidade Federal da Integração Latino-Americana - UNILA.

 

TÍTULO I

DA VOCAÇÃO LATINO-AMERICANA DA UNILA

 

Art. 2° A seleção de alunos de graduação da UNILA será desenvolvida de forma a assegurar sua vocação para o intercâmbio acadêmico e a cooperação solidária com os países da América Latina e Caribe, conforme §1º, Art. 2º da Lei nº 12.189/2010.

 

TÍTULO II

DA SELEÇÃO DOS ESTUDANTES DE OUTRAS NACIONALIDADES LATINO-AMERICANAS E CARIBENHAS

 

Art. 3o A seleção dos estudantes de outras nacionalidades latino-americanas e caribenhas terá como objetivos:

I – promover a integração latino-americana na forma do Art. 2o da Lei nº 12.189/2010;

II – prover o ingresso de estudantes de outras nacionalidades latino-americanas e caribenhas observando o Art. 14 da Lei nº 12.189/2010;

III – ocupar 50% das vagas disponíveis para ingressantes anualmente nos cursos de graduação da Unila com estudantes de outras nacionalidades latino-americanas e caribenhas;

IV – a garantia da reserva de vagas para estudantes de outras nacionalidades latino-americanas e caribenhas na UNILA e a realização do seu respectivo processo seletivo considerando-se o disposto no Art. 12 da Portaria Normativa nº18/2012 do Ministério da Educação - MEC.

 

Art. 4o Caberá à Pró-Reitoria de Relações Institucionais e Internacionais – PROINT, o planejamento, a organização, a redação e a publicação de editais, bem como a condução do processo de seleção de estudantes de outras nacionalidades latino-americanas e caribenhas para a UNILA, em conformidade com a legislação pertinente.

§1oA UNILA divulgará, em seu endereço eletrônico, sempre que necessário, editais, aditivos, normas complementares e avisos oficiais sobre os processos de seleção de estudantes de outras nacionalidades latino-americanas e caribenhas.

§2o O processo seletivo referido no caput será denominado Processo Seletivo Internacional - PSI.

 

Art. 5° Com base no Art. 12 da Portaria MEC nº 18/2012, até 15% das vagas destinas ao ingresso de estudantes de outras nacionalidades latino-americanas e caribenhas poderão ser preenchidas por programas específicos de ingresso de estudantes sob motivações humanitárias, ingresso de refugiados, e portadores de visto humanitário.

Parágrafo único. O ingresso dessa modalidade será feito por reserva de vagas no PSI ou em edital específico de oferta de vagas.

 

Art. 6o A Lei Federal nº 12.711/2012 será aplicada ao PSI tomando-se em consideração a vocação latino-americana da UNILA disposta na Lei nº 12.189/2010 e os desafios técnicos à sua aplicação.

Parágrafo único. A superação das limitações técnicas advindas da aplicação da Lei nº 12.711/2012 e da Portaria MEC nº 18/2012 serão analisados em comissão permanente específica a ser nomeada em até 90 dias após a publicação desta resolução.

 

CAPÍTULO I

DO PROCESSO SELETIVO INTERNACIONAL

 

Art. 7º O PSI define-se como o conjunto de normas e processos instituídos para o ingresso de estudantes de nacionalidades latino-americanas e caribenhas, excetuada a brasileira:

I – o PSI é constituído das fases de Inscrição, Homologação de Inscrição, Avaliação de Desempenho Acadêmico, Classificação, Publicação dos Resultados, e Confirmação de Interesse por Vaga e Homologação dos Resultados Finais;

II – as etapas de Inscrição e de Confirmação de Interesse por Vaga serão feitas pelo candidato diretamente com a UNILA por meios eletrônicos, de acordo com o disposto em edital, estando vetada a intermediação de terceiros.

 

Art. 8º Em cumprimento ao item IV do Art. 14 da Lei nº 12.189/2010, o sistema de inscrição, o edital, aditivos, normas complementares e avisos oficiais do PSI serão disponibilizados também na língua espanhola.

 

Art. 9º Para garantir a igualdade de condições entre candidatos dos países da região, em cumprimento ao item IV do Art. 14 da Lei nº 12.189/2010:

I – o PSI terá como principal instrumento de classificação a avaliação do desempenho acadêmico dos candidatos por meio da análise dos históricos escolares;

II – os históricos escolares poderão ser avaliados se submetidos nas línguas portuguesa, espanhola, francesa ou inglesa.

 

Art. 10. O desempenho escolar avaliado no PSI corresponderá aos históricos escolares do período equivalente ao do ensino médio brasileiro.

§1o O período de estudos equivalente ao ensino médio brasileiro será definido em edital do PSI.

§2o A metodologia de avaliação do desempenho acadêmico será definida em edital com base nas decisões e diretrizes de bancas de avaliação anteriores e estudos complementares.

§3o O estudo, aperfeiçoamento e divulgação da metodologia de avaliação deverão ser fomentados pela PROINT e demais unidades administrativas da UNILA.

§4o Os casos de empate serão decididos de modo a atender o país menos contemplado, em segundo, de modo a contemplar o estudante mais idoso.

§5o Os casos omissos em edital do PSI serão resolvidos pela Banca de Seleção.

 

Art. 11. É facultado a todos os cursos de graduação a realização de prova complementar aos seus candidatos.

§1o A metodologia adotada para a realização da avaliação complementar pode ser à distância.

§2o Se houver a opção de aplicação de prova complementar, então esta será aplicada aos candidatos de todos os países.

§3o A decisão da aplicação da prova complementar compete ao colegiado do curso.

 

Art. 12. Os cursos que necessitarem de avaliação específica no processo seletivo de seus estudantes deverão prevê-las em seus respectivos Projetos Pedagógicos de Curso, as quais serão incorporadas ao edital do PSI.

§1o As avaliações específicas devem ser planejadas e realizadas de modo a não impedir a inscrição, aplicação e avaliação a distância no PSI.

§2o As habilidades exigidas nas avaliações específicas devem ser semelhantes às exigidas na seleção de estudantes brasileiros.

§3o A avaliação específica terá caráter classificatório, de mesmo peso que a avaliação de desempenho acadêmico e será realizada por comissão executiva nomeada pela Banca de Seleção, com representações indicadas pelas coordenações dos cursos envolvidos.

 

Art. 13. O planejamento, organização e realização do PSI buscará garantir a maior diversidade de nacionalidades latino-americanas e caribenhas, respeitando a diversidade de sistemas educacionais e formações acadêmicas existentes na América Latina e Caribe.

 

Art. 14. Em cumprimento ao item IV do Art. 14 da Lei nº 12.189/2010, a classificação dos candidatos será realizada por curso, período e nacionalidade, a fim de avaliar de maneira equânime os candidatos oriundos de diversos sistemas educacionais.

§1o Serão aprovados os primeiros colocados por curso e período de cada nacionalidade, convocando-se em seguida os segundos colocados de cada nacionalidade e assim sucessivamente.

§2o O primeiro colocado será sempre o candidato de melhor desempenho acadêmico por curso e período, independentemente da nacionalidade.

§3o O segundo colocado será o de melhor aproveitamento acadêmico de nacionalidade diferente do primeiro colocado.

§4o O terceiro colocado será o de melhor aproveitamento acadêmico de uma terceira nacionalidade, seguindo-se assim a classificação até que todos os candidatos primeiros colocados de cada uma das nacionalidades sejam classificados nas primeiras posições de cada curso.

§5o O mesmo processo se repetirá com todas as posições seguintes até o esgotamento da lista de candidatos classificados.

 

Art. 15. Nos casos descritos no Art. 5o desta presente resolução, outros instrumentos de avaliação acadêmica poderão ser admitidos mediante regulamentação em edital.

 

CAPÍTULO II

DA BANCA DE SELEÇÃO DO PROCESSO SELETIVO INTERNACIONAL

 

Art. 16. A seleção de candidatos oriundos dos demais países da América Latina e Caribe será conduzida por Banca de Seleção do PSI, conforme inciso V, art. 14, da Lei nº 12.189/2010 e com base nesta Resolução.

Parágrafo único. A cada processo de seleção de estudantes de outras nacionalidades latino-americanas e caribenhas para os cursos de graduação, a Banca de Seleção será designada, conjuntamente, pela Pró-Reitoria de Graduação – PROGRAD e PROINT, conforme §2º, Art. 129, do Regimento Geral da UNILA.

 

Art. 17. A Banca, citada no artigo anterior, será composta pelos seguintes membros:

I - o(a) Pró-Reitor(a) de Relações Institucionais e Internacionais, como presidente(a);

II - um(a) representante titular e um(a) suplente da PROINT;

II - um(a) representante titular e um(a) suplente da PROGRAD;

III - um(a) representante titular e um(a) suplente da Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis - PRAE;

IV - um(a) representante titular e um(a) suplente, docentes, de cada Unidade Acadêmica da UNILA.

 

Art. 18. A Banca de Seleção será nomeada, através de portaria específica da PROINT, por indicação das chefias das unidades administrativas e acadêmicas correspondentes.

§1o Caberá ao suplente participar dos trabalhos da Banca de Seleção em caso de ausência de seu respectivo titular.

§2o Em caso de reincidência de ausência não-justificada de membro titular da Banca de Seleção, a presidência poderá convocar o suplente para que assuma a titularidade ou solicitar uma nova indicação da unidade representada.

§3o A Banca de Seleção deverá, por ato de seu presidente, nomear Comissão Executiva para o processo de avaliação das candidaturas.

§4o Todos os membros da Banca de Seleção farão parte da Comissão Executiva.

§5o A banca mencionada no caput deste artigo deverá ter composição internacional representativa da América Latina e do Mercosul, em atendimento ao disposto no inciso V, Art. 14 da Lei nº 12.189/2010.

§6o Mediante disponibilidade orçamentária da Instituição, os membros da Banca de Seleção receberão Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso pelos serviços prestados ao PSI de que trata esta resolução.

 

Art. 19. A Banca de Seleção poderá atuar com metade dos seus membros, sendo inapelável a presença dos(as) representantes das Pró-Reitorias.

Parágrafo único. As deliberações ocorrerão por maioria simples, cabendo ao Pró-Reitor de Relações Institucionais e Internacionais, ou seu substituto, o voto de qualidade.

 

Art. 20. Em caso de recurso, este deverá ser encaminhado à instância recursal superior, num prazo máximo de cinco (5) dias após publicação da lista de aprovados, conforme Lei nº 9.784/99.

Parágrafo único. A instância recursal superior será formada pelos Pró-Reitores da PRAE, PROGRAD e um servidor indicado pela PROINT.

 

TÍTULO III

DO PREENCHIMENTO DAS VAGAS

 

Art. 21. Para cumprir sua vocação legal e com fulcro no Inciso IV, Art.14, da Lei nº 12.189/2010, a seleção de alunos de graduação da UNILA objetivará o preenchimento de suas vagas com 50% (cinquenta por cento), por curso e turno, de estudantes brasileiros e com 50% (cinquenta por cento), por curso e turno, de estudantes de outras nacionalidades latino-americanas e caribenhas.

Parágrafo único. Não havendo preenchimento do percentual de vagas com brasileiros e/ou com estrangeiros, como previsto no caput, as mesmas poderão ser reciprocamente remanejadas.

 

CAPÍTULO I

DO PREENCHIMENTO DAS VAGAS DESTINADAS A ESTUDANTES DE OUTRAS NACIONALIDADES LATINO-AMERICANAS E CARIBENHAS

 

Art. 22. Para cumprir sua vocação legal e com fulcro no Inciso IV, Art. 14, da Lei nº 12.189/2010, a seleção de alunos de graduação da UNILA objetivará o preenchimento de suas vagas com 50% (cinquenta por cento), por curso e turno, de estudantes de nacionalidades latino-americanas e caribenhas, excetuando-se a brasileira.

§1° Não havendo preenchimento do percentual de vagas via PSI, como previsto no caput, as mesmas deverão ser remanejadas para outros formatos de seleção em vigência na UNILA.

§2° O PSI deverá ser realizado de forma que a homologação dos resultados finais anteceda ao preenchimento do Termo de Adesão da UNILA ao Sistema de Seleção Unificada - SiSU.

§3° Em caso de remanejamento de vagas dos processos seletivos de estudantes brasileiros para o PSI ou desistência de candidatos convocados via PSI, outras chamadas complementares poderão ser realizadas após a homologação dos resultados finais.

 

Art. 23. Estarão aptos ao ingresso por PSI os candidatos que cumprirem os requisitos elencados em edital específico, e comprovem no ato da matrícula que:

I – possuem a nacionalidade de país da América Latina ou Caribe, excetuada a nacionalidade brasileira;

II – sejam maiores de 18 (dezoito) anos;

III – tenham cursado integralmente o período escolar equivalente ao ensino médio brasileiro, fora do Brasil.

 

Art. 24. Os candidatos aprovados devem apresentar, no ato da matrícula:

I – documento comprobatório de situação legal no Brasil;

II – demais documentos comprobatórios a serem definidos no edital de seleção.

§1o Não será exigida tradução de documentos a ingressantes que estejam em português, francês, espanhol ou inglês;

§2º Toda documentação que não tenha sido submetida aos procedimentos necessários de legalização junto aos consulados brasileiros no exterior (legalização consular) deverá ser submetida à análise da PROINT, levando-se em conta os acordos internacionais em que o Brasil e/ou UNILA seja parte.

 

TÍTULO IV

DOS AUXÍLIOS ESTUDANTIS AOS INGRESSANTES DO PSI

 

Art. 25. Os auxílios estudantis para ingressantes serão ofertados a partir de edital conjunto da PRAE e da PROINT, publicado simultaneamente ao edital do PSI.

§1o O planejamento, a organização, a redação e a publicação de editais, bem como a condução do processo de concessão de auxílios estudantis a ingressantes pelo PSI caberá, conjuntamente, à PRAE e à PROINT.

§2o Será formada banca específica para avaliação da classificação para concessão de auxílios estudantis que deverá desenvolver seus trabalhos com calendário paralelo ao da Banca de Seleção do PSI, cujos resultados deverão ser publicados conjuntamente.

§3o A banca para concessão de auxílios estudantis para possível concessão de auxílios estudantis será designada, conjuntamente, pela PRAE e pela PROINT.

 

Art. 26. A UNILA/PRAE deverá informar anualmente, a partir da previsão de disponibilidade orçamentária do ano seguinte, a previsão mínima para concessão de auxílios estudantis para os estudantes ingressantes via PSI.

 

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 27. A PROGRAD encaminhará, num prazo de 60 dias, minuta para normatização da seleção de estudantes brasileiros para deliberação desta Comissão, a ser incluída nesta resolução.

 

Art. 28. A PROINT encaminhará, num prazo de 180 dias, minuta apresentando as condições para seleção adicional a ser desenvolvida pelos cursos de graduação no âmbito do processo de seleção internacional, para deliberação desta Comissão, a ser incluída nesta resolução.

 

Art. 29. Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogando disposições em contrário, em especial as presentes na Resolução COSUEN ad referendum nº 003/2015.


VANESSA GABRIELLE WOICOLESCO
Presidente em exercício



Observações:

Publicada no boletim de serviço 18/05/18.
Revogada pela Resolução nº 9/2021/Cosuen