MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA
CONSELHO DO INSTITUTO LATINO-AMERICANO DE CIÊNCIAS DA VIDA E DA NATUREZA
RESOLUÇÃO Nº 7, DE 26 DE AGOSTO DE 2026
Aprova alteração no regimento interno do Centro Interdisciplinar de Ciências da Vida - CICV.
O CONSELHO DO INSTITUTO LATINO-AMERICANO DE CIÊNCIAS DA VIDA E DA NATUREZA - CONSUNI-ILACVN, no uso das atribuições que lhe são conferida no Estatuto e no Regimento Geral da Universidade;
Considerando o processo 23422.025188/2024-19;
Considerando a aprovação na 57ª reunião ordinária do Consuni ILACVN;
Resolve
1. Aprovar a alteração no regimento interno do Centro Interdisciplinar de Ciências da Vida - CICV, conforme anexo I.
2. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
REGIMENTO INTERNO
Centro Interdisciplinar de Ciências da Vida - CICV
TÍTULO I
O CENTRO INTERDISCIPLINAR DE CIÊNCIAS DA VIDA (CICV),
SEUS PRINCÍPIOS E SUAS ATRIBUIÇÕES
Art. 1º. O Centro Interdisciplinar de Ciências da Vida (CICV) é uma subunidade acadêmica do Instituto Latino-Americano de Ciências da Vida e da Natureza (ILACVN) que congrega as áreas do conhecimento Ciências Biológicas e Ciências da Saúde, desenvolvendo atividades em ensino de graduação, extensão universitária e pesquisa, em suas áreas de conhecimento, com competência própria para gestão de suas atividades acadêmicas.
Art. 2º. O presente regimento interno do CICV serve para regulamentar as ações e incumbências deste centro interdisciplinar de forma democrática, legalista e eficaz.
Art. 3º. O CICV tem por objetivos:
I - fomentar o ensino de graduação de qualidade, dentro de suas áreas do conhecimento;
II - fomentar as ações de extensão e de pesquisa;
III - fomentar a promoção e divulgação de conhecimento científico e tecnológico;
IV - apoiar as coordenações de área na distribuição das atividades docentes conforme os regulamentos vigentes;
V - garantir o diligente cumprimento de regulamentos vigentes.
Art. 4º. O CICV está sujeito aos regulamentos:
I - da UNILA, impostos pelo seu Estatuto e pelo seu Regimento Geral;
II - emanados do Conselho Universitário da UNILA (CONSUN), em particular, o Regimento Interno do Conselho do ILACVN e o Regimento Interno do ILACVN;
III - emanados do CONSUNICVN, em particular, o Regimento Interno da Direção Colegiada do ILACVN.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA E ATRIBUIÇÕES DO CICV
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ACADÊMICA DO CICV
Art. 5º. A estrutura acadêmica do CICV é composta por:
I - cursos de graduação:
a) Ciências Biológicas – Ecologia e Biodiversidade, grau bacharelado;
b) Biotecnologia, grau bacharelado;
c) Medicina, grau bacharelado; e
d) Saúde Coletiva, grau bacharelado.
II - Colegiados Executivos de Área:
a) de Biologia;
b) de Medicina; e
c) de Saúde Coletiva.
§1º. As Coordenações de cursos de graduação têm suas incumbências acadêmicas e executivas estabelecidas em regulamentações específicas da Comissão Superior de Ensino (COSUEN) ou do Conselho Universitário (CONSUN).
§2º. As coordenações dos Colegiados Executivos de Área têm suas incumbências acadêmicas ou executivas elencadas no Regimento Interno do ILACVN.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO CICV
Art. 6º. A estrutura administrativa do CICV é composta:
I - pelo Colegiado do CICV; conforme o art. 67 do Regimento Geral da UNILA;
II - pela Coordenação Colegiada do CICV, conforme o art. 69 do Regimento Geral da UNILA.
Seção I
Do Colegiado do CICV
Art. 7º. O Colegiado do CICV é o órgão deliberativo, consultivo e recursal máximo no âmbito do CICV.
Art. 8º. Os membros do Colegiado do CICV são:
I) todos os docentes vinculados ao CICV e em efetivo exercício (conforme art. 45 do Estatuto da UNILA e art. 65 do Regimento Geral da UNILA), de vínculo efetivo ou temporário (estes nos termos da Lei nº 8.745/1993);
II) um servidor técnico-administrativo em educação (TAE), lotado no ILACVN ou em suas subunidades, e seu respectivo suplente (conforme art. 67 do Regimento Geral da UNILA);
III) um discente de graduação do CICV com vínculo ativo e seu respectivo suplente (conforme art. 67 do Regimento Geral da UNILA).
§1º. Os docentes do CICV, efetivos e temporários, exercem, no Colegiado do CICV, mandato sem suplente e de vigência permanente enquanto perdurar o seu vínculo com o CICV.
§2º. A representação TAE junto ao Colegiado do CICV será indicada pelos seus pares, e exercerá mandato de dois anos, sendo permitida a recondução.
§3º. A representação discente junto ao Colegiado do CICV será indicada pelos seus pares e exercerá mandato de um ano, sendo permitida a recondução.
§4º. Na ausência de indicação das representações de que tratam os incisos II e III, haverá a vacância da respectiva representação sem prejuízo das atividades do Colegiado.
§ 5º Para a escolha das representações elencadas nos incisos II e III do caput, serão adotados os seguintes procedimentos:
I - O Coordenador do CICV realizará consulta, por e-mail institucional, para manifestação de interesse, assegurando prazo mínimo de 7 (sete) dias úteis para resposta;
II - A manifestação de interesse será individual, sem a necessidade de formação de chapa;
III - Encerrado o prazo de manifestação, havendo mais de uma pessoa interessada na representação, o Coordenador do CICV convocará reunião, preferencialmente por videoconferência, com as pessoas interessadas, destinada à eleição por aclamação e à definição da titularidade e da suplência;
IV - Havendo apenas uma pessoa interessada na representação, esta será considerada escolhida como titular.
Art. 9º. O Colegiado do CICV é presidido pelo coordenador do CICV e, na sua ausência ou impedimento, pelo vice-coordenador do CICV.
Parágrafo único. Na ausência ou impedimento do coordenador do CICV e do vice-coordenador do CICV, o Colegiado do CICV será presidido conforme previsto no Regimento Interno do ILACVN.
Art. 10. As atribuições e competências do Colegiado do CICV estão previstas no Estatuto da UNILA, Regimento Geral da UNILA e no Regimento Interno do ILACVN.
Seção II
Da Coordenação Colegiada do CICV
Art. 11. A Coordenação Colegiada do CICV atua como órgão executivo e propositivo no âmbito deste centro interdisciplinar.
Art. 12. A Coordenação Colegiada do CICV será composta pelos seguintes membros:
I - o coordenador do CICV (membro nato), como presidente;
II - o vice-coordenador do CICV (membro nato), como vice-presidente;
III - um representante escolhido dentre os coordenadores de curso de graduação oferecido pelo CICV e seu respectivo suplente, indicado por seus pares, com mandato de 2 (dois) anos ou até o encerramento da coordenação de curso, prevalecendo o que ocorrer primeiro, sendo permitida a recondução;
IV - um representante escolhido dentre os coordenadores de projeto de pesquisa ou de ação de extensão lotados no CICV e seu respectivo suplente, indicado por seus pares, com mandato de 2 (dois) anos ou até 6 (seis) meses após o encerramento da coordenação do projeto de pesquisa ou ação de extensão, prevalecendo o que ocorrer primeiro, sendo permitida a recondução.
Parágrafo único. Para a escolha das representações elencadas nos incisos III e IV, serão adotados os seguintes procedimentos:
I - O Coordenador do CICV realizará consulta, por e-mail institucional, para a manifestação de interesse, assegurando prazo mínimo de 7 (sete) dias úteis para resposta;
II - A manifestação de interesse será individual, sem a necessidade de formação de chapa;
III - Encerrado o prazo de manifestação, havendo mais de uma pessoa interessada na representação, o Coordenador do CICV convocará reunião, preferencialmente por videoconferência, com as pessoas interessadas, destinada à eleição por aclamação e à definição da titularidade e da suplência;
IV - Havendo apenas uma pessoa interessada na representação, esta será considerada escolhida como titular.
Art. 13. A Coordenação Colegiada do CICV tem as seguintes competências:
I - a superintendência, o planejamento, a gestão, a fiscalização e o controle das atividades do CICV, propondo as medidas regulamentares pertinentes;
II – coordenar a organização e execução das atividades do Centro, viabilizando junto aos órgãos competentes o provimento de apoio técnico e de pessoal necessários para a consecução das atividades do respectivo Centro;
III – elaborar o planejamento e o relatório anual das atividades do CICV a ser aprovado pelo Colegiado do Centro.
Art. 14. São atribuições do coordenador do CICV:
I - superintender, coordenar e fiscalizar as atividades do Centro, implementando as decisões tomadas pelo Colegiado;
II - supervisionar a infraestrutura necessária para o desempenho das atividades do Centro;
III - convocar e presidir as reuniões do Colegiado do CICV e as da Coordenação Colegiada do CICV;
IV - Representar o CICV e pronunciar-se, sempre que convocado(a), sobre matéria de interesse do Centro;
V - integrar o CONSUNICVN;
VI - presidir a elaboração do relatório anual das atividades do Centro, submetendo-o à apreciação do Colegiado do CICV;
VII - encaminhar à Direção do ILACVN o planejamento e o relatório anual aprovado pelo Colegiado do CICV;
VIII - coordenar as atividades administrativas e técnicas dos(as) servidores(as) designados(as) ao Centro;
IX - avaliar os planos individuais de trabalho docente (PITD) de todos os servidores docentes alocados no CICV, recomendando correções e melhorias a quem necessitá-las ou a aprovação dos planos pelo CONSUNICVN caso contrário;
X - conduzir o processo de recomposição da Coordenação Colegiada.
XI - assumir interinamente as atribuições do coordenador de Colegiado Executivo de Área em caso de vacância simultânea do coordenador e de seu substituto, enquanto perdurar a vacância destes
Art. 15. Compete ao vice-coordenador do CICV:
I - substituir o coordenador do CICV em suas ausências e impedimentos na execução das atividades a este atribuídas;
II - colaborar com o coordenador do CICV na execução das atividades a este atribuídas.
Art. 16. As vacâncias no âmbito da Coordenação do CICV são supridas sob os seguintes regramentos e, até quando durar o mandato vigente:
I - Em caso de vacância do coordenador do CICV, o vice-coordenador assumirá a titularidade da coordenação;
II - Em caso de vacância do vice-coordenador do CICV, a Coordenação Colegiada escolherá, entre seus membros titulares, aquele que assumirá a vice-coordenação, mediante manifestação formal de interesse;
III - Em caso de vacância simultânea do coordenador e do vice-coordenador do CICV, o docente membro da Coordenação Colegiada, mais antigo no magistério superior da UNILA, assumirá interinamente a Coordenação do CICV, cabendo a este requisitar ao CONSUNICVN a condução de nova eleição no prazo máximo de 60 (sessenta) dias corridos.
§ 1º Nas hipóteses de vacância previstas nos incisos I e II, o mandato será exercido até o término originalmente estabelecido para o mandato do membro que originou a vacância.
§ 2º Na hipótese de vacância prevista no inciso II, inexistindo manifestação espontânea de interesse, o Diretor do ILACVN designará, dentre os membros titulares da Coordenação Colegiada, docente para assumir a vice-coordenação do CICV, até o término originalmente estabelecido para o mandato do membro que originou a vacância.
§ 3º Na hipótese de vacância prevista no inciso III, os membros eleitos iniciarão um novo mandato de 2 (dois) anos a contar de sua nomeação.
TÍTULO III
DAS REUNIÕES
CAPÍTULO I
DAS REUNIÕES DA COORDENAÇÃO COLEGIADA
Art. 17. As reuniões da Coordenação Colegiada são privativas aos membros da Coordenação Colegiada e têm caráter executivo e propositivo.
Parágrafo único. A critério do Coordenador do CICV, poderá haver a presença de convidados à reunião para a prestação de informações e esclarecimentos.
Art. 18. A Coordenação Colegiada reunir-se-á ordinariamente uma vez por semestre e, extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente da Coordenação ou a requerimento da maioria dos membros.
§1º As reuniões da Coordenação Colegiada serão convocadas por escrito com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas para as reuniões ordinárias e 24 (vinte e quatro) horas para as extraordinárias.
§2º O horário inicialmente previsto para a reunião será respeitado quando na presença de quórum mínimo de 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) dos membros da Coordenação Colegiada do CICV.
§3º. Caso não seja atingido o quórum mínimo no horário inicialmente previsto para a reunião, será realizada uma segunda chamada após 15 (quinze) minutos.
§4º Persistindo a ausência de quórum mínimo de 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um), a reunião será reagendada.
§5º As reuniões terão a duração máxima de 2 (duas) horas.
§6º Excepcionalmente, os membros presentes à reunião poderão deliberar por até duas prorrogações da duração da reunião, cada uma delas pelo período de 30 (trinta) minutos.
§7º O comparecimento às reuniões da Coordenação Colegiada é obrigatório e tem precedência em relação a qualquer outra atividade administrativa, de ensino, pesquisa ou extensão no âmbito do CICV.
§8º O membro da Coordenação Colegiada que se ausentar de forma não justificada em 2 (duas) reuniões durante o mandato, ainda que não consecutivas, poderá ser desligado da Coordenação Colegiada.
Art. 19. A síntese do decorrer das reuniões da Coordenação Colegiada do CICV, suas decisões e proposições serão registrados em ata.
§1º. A ata será redigida preferencialmente pela presidência.
§2º. A minuta da ata será enviada ao e-mail institucional dos membros presentes à reunião para revisão.
§3º. Os membros presentes à reunião terão até 3 (três) dias úteis para revisar a minuta da ata e enviar suas considerações por meio de seu e-mail institucional.
§4º. A ata compilada será inserida no SIPAC e os membros presentes terão o prazo de 3 (três) dias úteis para proceder com a assinatura do documento.
§5º. A ata assinada via SIPAC será publicada no site da Unila, observadas eventuais necessidades de sigilo a critério da presidência da Coordenação Colegiada.
CAPÍTULO II
DAS REUNIÕES DO COLEGIADO DO CICV
Art. 20. As reuniões do Colegiado do CICV são públicas e têm caráter deliberativo, recursivo e consultivo.
Art. 21. As reuniões do Colegiado do CICV ocorrem:
I - ordinariamente, uma vez a cada semestre letivo;
II - extraordinariamente, se convocada pelo Presidente da Coordenação ou a requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros.
Art. 22. As reuniões do Colegiado serão convocadas por escrito com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas para as reuniões ordinárias e 48 (quarenta e oito) horas para as extraordinárias.
Parágrafo único. Na convocação das reuniões deverão constar os pontos de pauta a serem deliberados, os números dos processos, minutas de documentos e relatórios, conforme o caso.
Art. 23. As reuniões do Colegiado do CICV constam de duas partes:
I - a primeira, o expediente, onde constam as justificativas de ausência, avisos diversos de interesse da comunidade do Colegiado do CICV, proferidos pela presidência ou por qualquer dos presentes, com duração não maior que 30 (trinta) minutos;
II - a segunda, a ordem do dia, onde constam os pontos de pauta a serem decididos ou consultados (matérias), com duração não maior que 90 (noventa) minutos.
§ 1º. Excepcionalmente, os membros presentes à reunião poderão deliberar por até duas prorrogações da duração da reunião, cada uma delas pelo período de 30 (trinta) minutos.
§ 2º. Nas reuniões ordinárias, antes do início da ordem do dia, os membros presentes à reunião poderão deliberar acerca de pedidos de inclusão e exclusão de ponto de pauta.
Art. 24. As reuniões do Colegiado do CICV ocorrerão preferencialmente por meio de videoconferência.
Parágrafo único. Quando a matéria exigir, a reunião será de caráter sigiloso, sendo então permitidas a entrada e permanência somente de membros do Colegiado do CICV.
Art. 25. O horário inicialmente previsto para a reunião será respeitado quando na presença de quórum mínimo de 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) dos membros do Colegiado do CICV.
§ 1º. Caso não seja atingido o quórum mínimo no horário inicialmente previsto para a reunião, será realizada uma segunda chamada após 15 (quinze) minutos e a reunião será iniciada imediatamente com qualquer número de membros presentes.
§ 2º. O comparecimento às reuniões do Colegiado do CICV tem precedência em relação a qualquer outra atividade administrativa, de ensino, pesquisa ou extensão no âmbito do CICV.
§ 3º As justificativas de ausência deverão ser submetidas à apreciação do Colegiado do CICV.
Art. 26. As reuniões do Colegiado do CICV ocorrerão, preferencialmente, durante o período letivo.
Art. 27. A síntese do decorrer das reuniões do Colegiado do CICV, suas decisões e proposições serão registrados em ata.
§1º. A ata será redigida preferencialmente pelo representante TAE presente à reunião.
§2º. A minuta da ata será enviada ao e-mail institucional dos membros presentes à reunião para revisão.
§3º. Os membros presentes à reunião terão até 5 (cinco) dias úteis para revisar a minuta da ata e enviar suas considerações por meio de seu e-mail institucional.
§4º. A ata compilada será inserida no SIPAC e os membros presentes terão o prazo de 5 (cinco) dias úteis para proceder com a assinatura do documento.
§5º. A ata assinada via SIPAC será publicada no site da Unila, observadas eventuais necessidades de sigilo a critério da presidência do Colegiado do CICV.
Art. 28. O exame de determinada matéria poderá ser precedido de uma relatoria, a ser redigida por membro do Colegiado do CICV previamente escolhido pelo presidente.
§1º. Na ausência do relator à reunião em que a matéria estava pautada, é facultado ao presidente designar outro membro para a leitura da relatoria.
§2º. A designação para relator ocorrerá em até 7 (sete) dias antes da reunião, se esta for ordinária, ou em até três dias antes da reunião, se esta for extraordinária.
Art. 29. O presidente organizará as falas conforme a ordem de inscrição.
§1º. À exceção do relator, cada membro poderá fazer uso da palavra por até 5 (cinco) minutos por ponto de pauta.
§2º. Além do tempo de fala previsto no § 1º do caput, o membro poderá se manifestar sempre que instado.
§3º. O relator da matéria em questão tem prioridade nas inscrições para uso da fala.
§4º. O direito à fala é exclusivo de membro do Colegiado do CICV presente à reunião, podendo ser estendido a visitantes por cessão do direito de uso pelo membro presente.
Art. 30. O Colegiado do CICV deliberará, a critério da presidência, por votação de maioria simples ou por aclamação.
§1º. A critério da Presidência, a votação poderá ocorrer mediante solicitação de manifestação apenas dos votos contrários, sendo considerada aprovada a matéria quando não houver objeções manifestadas, ficando assegurado a qualquer membro do Colegiado o direito de requerer a adoção de outro método de votação
§2º. Quando não for adotada a votação por aclamação ou manifestação, a votação será nominal ou secreta, adotando-se as primeiras sempre que uma das duas outras não seja requerida por pelo menos 1/5 (um quinto) dos presentes, nem esteja expressamente prevista.
§3º. É permitido ao membro presente à reunião abster-se de votar em uma matéria, sendo o total de abstenções registrado em ata.
§4º. A matéria é considerada aprovada se obtiver a maioria simples dos votos válidos dos membros presentes.
§5º. O voto é direito exclusivo do membro titular do Colegiado do CICV e é exercido de forma pessoal e intransferível, sendo permitido somente ao membro que estiver presente à reunião no momento da votação e no exercício de sua titularidade.
§6º. O membro presente à reunião tem direito a um voto por matéria, independentemente do número de categorias que representa.
§7º. O membro presente fica impedido de votar em causas que caracterizem conflito de interesse, sendo a abstenção de voto registrada nominalmente em ata.
§8º. O Presidente do Colegiado tem direito a voto e também exercerá o voto de qualidade em caso de empate.
Art. 31. O presidente do Colegiado do CICV pode deliberar uma matéria ad referendum, devendo a decisão ser pautada de modo prioritário na ordem do dia da reunião do Colegiado do CICV subsequente.
Parágrafo único. O ato ad referendum do Presidente será apreciado na primeira sessão subsequente, considerando, além da urgência e do interesse, o mérito da matéria, sendo que a não ratificação do ato poderá acarretar a nulidade e ineficácia da medida desde o início da sua vigência, a critério do Colegiado.
Art. 32. O Coordenador do CICV poderá vetar decisões tomadas no Colegiado, com fundamento de ilegalidade quanto à forma ou ao mérito.
§1º. A decisão de veto proferida pelo Coordenador do CICV deverá ser publicizada aos membros do Colegiado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
§2º. Da decisão de veto pelo Coordenador do CICV caberá recurso dirigido ao Colegiado do Centro.
Art. 33. Das decisões tomadas no Colegiado do CICV caberá recurso.
§1º. O recurso será dirigido ao Colegiado do CICV, o qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias úteis, o encaminhará à presidência da Coordenação do CONSUNICVN.
§2º. Para protocolar seu recurso, o interessado deverá enviar o recurso justificado à coordenação do CICV no prazo de cinco dias a contar da publicação da ata assinada na página do CICV, servindo-se para isto do correio institucional ou do sistema de processos.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. Os casos omissos a este Regimento serão analisados pela Coordenação Colegiada e apresentados para deliberação em reunião do Colegiado do CICV.
Art. 35. Este Regimento poderá ser alterado mediante proposta da Coordenação Colegiada do CICV, desde que aprovada em reunião ordinária do Colegiado do CICV por, no mínimo, dois terços dos presentes.
Art. 36. Este regimento interno entra em vigor a partir da data de sua publicação.
MARCIO DE SOUSA GOES
Resolução nº 7/2026/ConsuniCVN, com publicação no Boletim de Serviço nº 152, de 27 de Agosto de 2026.