MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA

GABINETE DA REITORIA



ESTATUTO



TÍTULO I 
DA UNIVERSIDADE


Art. 1° A Universidade Federal da Integração Latino- Americana (UNILA), com sede na cidade de Foz de Iguaçu, é uma autarquia federal, mantida pela União, dotada de autonomia didático- científica, administrativa, disciplinar e de gestão financeira e patrimonial, em conformidade com a Constituição Federal, é regida pelo presente Estatuto, pelo Regimento Geral e normas complementares.

Art. 2° A UNILA, universidade federal pública brasileira, tem vocação latino-americana, compromisso com a sociedade democrática, multicultural e cidadã e fundamenta sua atuação no pluralismo de ideias, no respeito pela diferença e na solidariedade, visando a formação de acadêmicos, pesquisadores e profissionais para o desenvolvimento e a integração regional.

Art. 3° A UNILA, comunidade de docentes, discentes e técnico-administrativos em educação tem por finalidade a educação superior e a geração de conhecimento filosófico, científico, artístico e tecnológico integrados no ensino, na pesquisa e na extensão, assim como estimular a produção cultural e o desenvolvimento do pensamento crítico e reflexivo de forma a gerar, transmitir, aplicar e difundir o conhecimento.

TÍTULO II
DA MISSÃO, DOS PRINCIPIOS E DOS OBJETIVOS INSTITUCIONAIS


Art. 4° A UNILA tem por missão contribuir para a integração solidária e a construção de sociedades na América Latina e Caribe mais justas, com equidade econômica e social, por meio do conhecimento compartilhado e da geração, transmissão, difusão e aplicação de conhecimentos produzidos pelo ensino, a pesquisa e a extensão, de forma indissociada, integrados na formação de cidadãos para o exercício acadêmico e profissional e empenhados na busca de soluções democráticas aos problemas latino-americanos.
Parágrafo único. Para realizar sua missão, a UNILA desenvolverá intercâmbio acadêmico-científico, tecnológico e cultural com instituições universitárias, centros de pesquisa, públicos e privados, órgãos governamentais e organizações nacionais e internacionais, desde que preservada a autonomia universitária.

Art. 5°A UNILA rege-se pelos seguintes princípios:
I – a universalização do conhecimento, a liberdade de ensino e pesquisa e o respeito à ética;
II – o respeito a todas as formas de diversidade; 
III – o pluralismo de ideias e de pensamentos; 
IV – o ensino público e gratuito;
V – a indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão;
VI – a diversidade de métodos, critérios e procedimentos acadêmicos;
VII – a qualidade acadêmica com compromisso social; 
VIII – educação bilíngue: português e espanhol;
IX – promoção da interculturalidade;
X – valorização do profissional da educação docente e técnico;
XI – a defesa dos direitos humanos, da vida, da biodiversidade e da cultura de paz.

Art. 6° São objetivos institucionais da UNILA:
I – Formar cidadãos, com competência acadêmico- científica e profissional, para contribuir para avanço da integração latino-americana e caribenha promovendo o conhecimento dos problemas sociais, políticos, econômicos, ambientais, científicos e tecnológicos dos diferentes países da América Latina e Caribe;
II – promover a cooperação para o desenvolvimento regional, nacional e internacional na produção de conhecimentos artísticos, científicos e tecnológicos que respondam às demandas de interesse da sociedade latino-americana e caribenha;
III – formular e implementar projetos de ensino, pesquisa e extensão, políticas acadêmicas, e programas de cooperação que concretizem suas atividades-fim, respeitando a princípios éticos;
IV – atuar no ensino superior, visando à formação, com qualidade acadêmica e profissional, nos diferentes campos do saber, estimulando a produção cultural e o desenvolvimento do espírito científico, humanístico e do pensamento reflexivo;
V – desenvolver pesquisa e atividades criadoras nas ciências, nas letras e nas artes tendo como objetivos precípuos a geração, o desenvolvimento e a aplicação de conhecimentos, visando a articulação dos saberes para a melhor qualidade da vida humana;
VI – construir diálogos entre saberes, fundamentado em princípios éticos, que garantam condições dignas de vida, com justiça social na América Latina e no Caribe;
VII – buscar o desenvolvimento social, político, cultural, científico, tecnológico e econômico, aberto à participação da comunidade externa e articulada com instituições nacionais e internacionais, com respeito e responsabilidade no uso e preservação do patrimônio natural;
VIII – contribuir para a integração solidária entre as nações, povos e culturas, mediante a cooperação internacional, o intercâmbio científico, artístico e tecnológico e o conhecimento compartilhado;
IX – promover o diálogo da Universidade com a sociedade, por intermédio de amplo e diversificado intercâmbio com instituições, organizações e a sociedade civil organizada;
X – praticar a interdisciplinaridade no conhecimento e em suas concepções pedagógicas, no ensino, na pesquisa e na extensão;
XI – reconhecer o caráter universal do ensino, pesquisa extensão, em consonância com os objetivos da UNILA;
XII – garantir a igualdade de acesso e condições de permanência na UNILA, adotando políticas de inclusão social;
XIII – combater todas as formas de intolerância e discriminação decorrentes de diferenças linguísticas, sociais, culturais, nacionais, étnicas, religiosas, de gênero e de orientação sexual;
XVI – promover a difusão de programas sobre temas da integração latino-americana em rádio e televisão educativa, sem finalidade comercial.
Parágrafo único. Com vistas a afirmar princípios e realizar os objetivos definidos neste Estatuto, a UNILA deverá conceber, implementar e avaliar, de forma permanente e democrática, o seu Plano de Desenvolvimento Institucional.

TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO INSTITUCIONAL


Art. 7° Os órgãos de deliberação, administração e consultivos são:
I – de deliberação superior, o Conselho Universitário;
II – de normatização, deliberação superior no ensino, pesquisa e extensão, as Comissões Superiores;
III – de administração superior, a Reitoria, as Pró-Reitorias e as Secretarias;
IV – de ensino, pesquisa e extensão, os Institutos, os Centros Interdisciplinares e os Órgãos Complementares;
V – de consultoria jurídica e de fiscalização da gestão econômico-financeira, a Procuradoria, o Conselho Curador e a Auditoria;
VI – de atribuições de abrangência transversal, os Órgãos Suplementares;
VII – de consulta, a Assembleia Universitária, o Conselho de Diretores, o Conselho Consultivo Latino-Americano e o Conselho Consultivo UNILA e Fronteira Trinacional.
Parágrafo único. São Órgãos Suplementares, vinculados à Reitoria, o Instituto Mercosul de Estudos Avançados, a Biblioteca Latino- Americana, a Ouvidoria, o Laboratório de Computação de Alto Desempenho e a Editora Universitária.

Do Conselho Universitário (CONSUN)

Art.8° Ao Conselho Universitário, órgão máximo de deliberação, compete formular a política geral da Universidade nos planos acadêmico, administrativo, financeiro, patrimonial e disciplinar.

Art.9° Da composição
I – o Reitor, como presidente, com voto de qualidade; 
II – o Vice-Reitor, como Vice-Presidente;
III – os Pró-Reitores e Secretários, sem direito a voto;
IV – os Coordenadores das Unidades Acadêmicas e do IMEA;
V – representantes das Comissões Superiores de Ensino, Pesquisa e Extensão;
VI – representantes dos discentes da graduação e da pós-graduação;
VII – representantes dos docentes;
VIII – representantes dos técnico-administrativos em educação; 
IX – representantes da comunidade externa;
X – representantes do Conselho Consultivo Latino-Americano.
§1° juntamente com o representante efetivo será eleito o seu suplente, com mandato vinculado, para substituí-lo em casos de impedimento;
§2° os representantes discentes são eleitos por seus pares, com mandato de um ano, sendo permitida uma recondução;
§3° os representantes dos servidores docentes e técnico- administrativos em educação são eleitos por seus pares, com mandato de dois anos, sendo permitida uma recondução;
§4° os representantes da comunidade externa são indicados por instituições, entidades ou associações (ou empresas), de natureza pública ou privada, entre pessoas que não pertençam  aos quadros dos servidores ativos da Universidade, com mandato de um ano, sendo permitida uma recondução;
§5° perderá o mandato o representante que deixar de pertencer à instituição, à unidade ou à classe por ele representada;
§6° Os representantes do Conselho Consultivo Latino- Americano deverão ser eleitos por seus pares.

Art. 10 São competências do Conselho Universitário
I – estabelecer as políticas gerais da Universidade e supervisionar sua execução em consonância com o disposto neste estatuto e no Regimento Geral da Universidade;
II – aprovar o Plano de Desenvolvimento Institucional, o Projeto Pedagógico Institucional, as diretrizes do ensino, da pesquisa e da extensão na Universidade;
III – aprovar o Plano de Gestão apresentado pela reitoria, as diretrizes de planejamento e orçamentárias nos termos do Regimento Geral da Universidade;
IV – deliberar sobre a criação de curso de graduação e de pós-graduação em todas as suas modalidades;
V – analisar os planos institucionais e os relatórios anuais das unidades a serem sistematizados pela Reitoria;
VI – aprovar o Relatório Anual da reitoria e a prestação de contas de cada exercício;
VII – deliberar sobre a criação, vinculação e extinção de órgãos universitários;
VIII – fixar normas gerais a que se devam submeter as unidades universitárias e demais órgãos;
IX – deliberar sobre a avaliação de desempenho acadêmico dos institutos e centros interdisciplinares e dos órgãos e serviços da Universidade;
X – deliberar sobre a variação patrimonial:  aquisição, construção, alienação de bens imóveis, bem como doações e legados; 
XI – aprovar os instrumentos de repasses de valores da Universidade e das unidades;
XII – elaborar e aprovar o Regimento Geral da Universidade;
XIII – aprovar emendas ao Estatuto e ao Regimento Geral da Universidade, por pelo menos dois terços dos seus membros, em sessão especialmente convocada para este fim;
XIV – elaborar, modificar e aprovar o seu próprio Regimento Interno;
XV – homologar, por pelo menos dois terços de seus membros, outorga de distinções universitárias previstas neste Estatuto;
XVI – Aprovar a criação, o desmembramento, a fusão e extinção de órgãos acadêmicos que poderão ser propostos pela Reitoria ou pelas Unidades Acadêmicas por, no mínimo, dois terços dos seus membros;
XVII – promover, na forma da lei, com a presença de pelo menos dois terços da totalidade dos seus membros, o processo de escolha do Reitor e do Vice Reitor, que incluirá consulta à  comunidade universitária;
XVIII – propor a destituição do Reitor ou Vice-Reitor, na forma da lei com a aprovação de pelo menos dois terços dos conselheiros em sessão especialmente convocada para este fim;
XIX – atuar como instância recursal máxima no âmbito da Universidade, bem como avocar o exame e a deliberação sobre qualquer matéria de interesse institucional, por decisão da maioria de seus membros;
XX – decidir sobre matéria omissa neste Estatuto e nos diversos regimentos;

Art. 11 O Conselho Universitário reunir-se-á, ordinariamente com periodicidade mensal ou, extraordinariamente, quando convocado pelo Reitor ou por requerimento da maioria de seus membros;

Art. 12 O Conselho Universitário reúne-se com quorum de metade mais um de seus membros e delibera por maioria absoluta dos presentes;

Art. 13 O Conselho Universitário deliberará por seu pleno e por suas Comissões conforme Regimento Geral da Universidade;

Art. 14 O Conselho poderá constituir Comissões Permanentes e Especiais conforme estabelecido em seu Regimento Interno;

Do Conselho Curador

Art. 15 O Conselho Curador é o órgão superior de controle e fiscalização da gestão econômico-financeira da UNILA, na forma da lei.

Da Composição

Art. 16 O Conselho Curador é integrado por:
I – três representantes do corpo docente da Universidade, eleitos pelo Conselho Universitário;
II – um representante do corpo discente, de acordo com o Regimento Geral;
IV – um representante do corpo técnico-administrativo em educação;
V – dois membros externos à Universidade, sendo um indicado pelo Ministério da Educação e outro designado por organizações com competência profissional na área de gestão econômica financeiro, segundo o Regimento Geral.
§1° Juntamente com o representante efetivo, será eleito seu suplente, com mandato vinculado, para substituí-lo eventualmente;
§2° Salvo disposição em contrário, o mandato dos representantes será de dois anos, permitida a recondução;
§3° Perderá o mandato o representante que deixar de pertencer à instituição ou ao órgão por ele representado;
§4° Os membros do Conselho curador não poderão participar de quaisquer outros órgãos superiores da Universidade ou exercer cargos de direção ou funções gratificadas;
§5° O Conselho Curador elegerá seu presidente, dentre seus membros.

Art. 17 São atribuições do Conselho Curador:
I – pronunciar-se sobre a proposta orçamentária;
II – pronunciar-se sobre os balanços e a prestação de contas da UNILA e, quando for o caso, sobre as contas da gestão das Unidades Acadêmicas e dos Órgãos Suplementares;
III – pronunciar-se sobre a aquisição, a locação, a gravação, a permuta e a alienação de bens imóveis pela Instituição, bem como sobre a aceitação de subvenções, doações e legados feitos a esta;
IV – pronunciar-se sobre a prestação de garantias para realização de operações de crédito.
Parágrafo único. O Conselho de Curadores deverá pronunciar-se no prazo de dez dias, sobre matéria de que trata este artigo submetida à sua apreciação.

Das Comissões Superiores

Art. 18 – As Comissões Superiores são órgãos  consultivos, normativos e deliberativos nas áreas de suas respectivas competências, com atribuições e funcionamento definidos no Regimento Geral da Universidade.
I – Comissão Superior de Ensino;
II – Comissão Superior de Pesquisa; 
III – Comissão Superior de Extensão;
Parágrafo único. As Comissões Superiores que se incumbem da articulação das atividades finalísticas da Universidade desenvolvem, periodicamente, suas atividades próprias de forma autônoma e, no início da cada semestre letivo, realizam, sob a presidência do Reitor, reunião conjunta para apresentar e discutir o planejamento e a integração de suas atividades.

Art. 19 Integram a Comissão Superior de Ensino: 
I – o Pró-Reitor de Graduação;
II – o Pró-Reitor de Pós-Graduação;
III – um representante dos Centros Interdisciplinares de cada Instituto, eleitos pelos docentes do respectivo Instituto; dois representantes dos cursos de Graduação, eleitos pelos pares; dois representantes dos coordenadores de cursos de Pós-Graduação, eleitos pelos coordenadores de Pós-Graduação da Universidade; um representante dos técnico-administrativos em educação em exercício junto aos programas de Graduação e um representante dos técnico- administrativos em exercício junto aos programas de Pós-Graduação, eleitos pelos pares; e representantes discentes na forma Do Regimento Geral.
§ 1º A Comissão Superior de Ensino poderá, em função do volume de cursos de graduação e/ou de pós-graduação, organizar-se em duas subcomissões, porém suas políticas de ensino deverão ser estabelecidas conjuntamente.
§ 2º Para a representação no CONSUN caberá à Comissão de Ensino indicar representante da Graduação e representante da Pós-Graduação.

Art. 20 Integram a Comissão Superior de Pesquisa:
I – o Pró-Reitor de Pesquisa; o coordenador da Comissão de Pesquisa de cada Instituto; dois coordenadores dos Centros Interdisciplinares, eleitos por seus pares; dois representantes dos coordenadores de projetos de pesquisa, eleitos pelos coordenadores dos projetos de pesquisa da Universidade; dois representantes de servidores técnico-administrativos em educação, em exercício nos setores de atividades de pesquisa e representantes discentes na forma do Regimento Geral.

Art. 21 Integram a Comissão Superior de Extensão:
I – Pró-Reitor de Extensão; o coordenador da Comissão de Extensão de cada Instituto; dois coordenadores de Centros Interdisciplinares, eleitos por seus pares; dois representantes dos coordenadores de projetos de extensão, eleitos pelos coordenadores de projetos de extensão da Universidade; dois representantes dos técnico-administrativos em educação em exercício nos setores de atividades de extensão; e representantes discentes na do Regimento Geral.

Da Administração Superior

Da Reitoria


Art. 22 A Reitoria é o órgão executivo do planejamento, coordenação, supervisão, avaliação e controle de todas as atividades universitárias.
Art. 23 Para realizar suas funções, a Reitoria disporá de: 
I – gabinete do Reitor;
II – pró-reitorias; 
III – secretarias;
IV – órgãos suplementares; 
V – assessorias do gabinete. 
VI – procuradoria e auditoria.
Parágrafo único. O Regimento Geral da Universidade disporá sobre a estrutura e a competência dos órgãos que compõem a Reitoria.

Art. 24 Excetuando-se o de Vice-Reitor, todos os cargos de direção e assessoramento da Administração Superior são de livre escolha do Reitor que informará ao CONSUN sobre a escolha.

Art. 25 O Reitor e o Vice-Reitor serão escolhidos pela comunidade acadêmica e nomeados de acordo com a legislação vigente.
Parágrafo único. O mandato de Reitor e Vice-Reitor será de quatro anos, contados de sua posse, permitida uma recondução.

Art. 26 No caso de vacância, os cargos de Reitor e Vice- Reitor serão providos, pro tempore, na forma da lei, mediante designação do Presidente da República.
Parágrafo único. Ocorrendo vacância concomitante dos cargos de Reitor e Vice-Reitor, responderá temporariamente pela Reitoria o professor doutor membro do Conselho Universitário, com maior tempo efetivo de serviço na UNILA, até provimento definitivo ou pro tempore.

Art. 27 Compete ao Reitor:
I – administrar e representar a Universidade;
II – coordenar, fiscalizar e superintender todas as atividades universitárias;
III – nomear e empossar os Pró-Reitores, Secretários, Diretores das unidades acadêmicas e Coordenadores dos centros interdisciplinares e dos órgãos suplementares, e designar os titulares de funções gratificadas;
IV – presidir reuniões de órgãos colegiados da Universidade sempre que presente;
V – praticar atos pertinentes ao provimento e vacância dos cargos do quadro de pessoal Docente e Técnico Administrativo em Educação da Universidade bem como a contratação de pessoal temporário;
VI – elaborar e apresentar à aprovação do Conselho Universitário, o Plano de Desenvolvimento Institucional, o Plano de Gestão, os Planos e os Orçamentos Anuais da Universidade;
VII – apresentar anualmente, ao Conselho Curador, a proposta orçamentária e a prestação de contas da Universidade;
VIII – submeter à apreciação do Conselho Curador projetos que envolvam a utilização de fundos patrimoniais, operações de crédito e criação de fundos especiais, assim como doações e legados para a Universidade;
IX – conferir graus, diplomas, certificados acadêmicos, títulos honoríficos e dignidades universitárias;
X – assinar convênios, contratos, acordos e ajustes, inclusive os que incluam intervenção ou participação das unidades acadêmicas e outros órgãos;
XI – assinar convênios com instituições congêneres nacionais e internacionais, com ênfase em universidades e centros de pesquisa da América Latina e Caribe;
XII – delegar competências ao Vice-Reitor, aos Pró-Reitores e demais servidores da Universidade;
XIII – vetar total ou parcialmente as decisões do Conselho Universitário, até 5 dias úteis após a sessão em que tenham sido tomadas;
§ 1º Vetada uma decisão, o Reitor convocará o Conselho em sessão extraordinária, para dar conhecimento do veto.
§ 2º A rejeição do veto, pelo voto secreto da maioria simples dos conselheiros, resultará na aprovação definitiva da decisão do CONSUN, retroagindo seus efeitos à data do veto.

Da Vice-Reitoria

Art. 28 Compete ao Vice-Reitor
I – substituir o Reitor em seus afastamentos temporários ou impedimentos eventuais;
II – colaborar com o Reitor na supervisão acadêmica e administrativa da instituição;
III – acompanhar, em caso de impedimento do Reitor, o desenvolvimento da residência universitária e das associações estudantis;
IV – Desempenhar funções que lhe forem confiadas pelo Reitor.

Das Unidades Acadêmicas

Art. 29 Os Institutos constituem as unidades acadêmicas de formação em graduação e pós-graduação da Universidade, integrado por Centros Interdisciplinares.

Art. 30 Compete aos Institutos a gestão do ensino, da pesquisa e da extensão em sua área de competência acadêmica, de caráter interdisciplinar, com autonomia acadêmica e administrativa, em consonância com a missão da UNILA.

Art.31 Os Institutos da UNILA são:
I – Instituto Latino-Americano de Arte, Cultura e História; 
II – Instituto Latino-Americano de Economia, Sociedade e Política;
III – Instituto Latino-Americano de Ciências da Vida e da Natureza;
IV – Instituto Latino-Americano de Tecnologia, Infraestrutura e Território.
Parágrafo único. Os servidores docentes e técnico-administrativos em educação serão lotados nos Institutos, distribuídos em seus respectivos Centros Interdisciplinares, conforme planejamento da Unidade em suas atividades de ensino pesquisa e extensão, nos termos do Regimento Geral.

Art. 32 Cada instituto terá um Conselho integrado por: 
I – diretor e vice-diretor;
II – coordenadores dos centros interdisciplinares;
III – coordenadores das Comissões Acadêmicas de ensino, pesquisa e extensão;
IV – representantes docentes, técnico-administrativos em educação e discentes na forma da lei.

Art. 33 Compete ao Conselho do Instituto (CONSUNI):
I – exercer no âmbito do Instituto as funções normativas e deliberativas, estabelecendo as diretrizes para as atividades de ensino, pesquisa e extensão;
II – realizar, no início de cada semestre letivo, reunião conjunta das Comissões Acadêmicas para avaliar e integrar o planejamento dos Centros Interdisciplinares, a ser encaminhado ao Conselho Universitário;
III – aprovar a proposta orçamentária dos Centros Interdisciplinares, o Plano de Desenvolvimento Institucional e o relatório de atividades anuais;
IV – realizar processos de avaliação das atividades exercidas no Instituto e Centros Interdisciplinares com base nas normas gerais estabelecidas pela Universidade;
V – criar comissões, assessorias ou mecanismos necessários ao cumprimento de suas atribuições;
VI – elaborar o Regimento Interno da Unidade, em reunião especialmente convocada para este fim, com aprovação de pelo menos dois terços dos presentes, para posterior aprovação pelo Conselho Universitário;
VII – propor ao Conselho Universitário a criação, extinção ou reestruturação de Centros Interdisciplinares ou órgãos complementares no âmbito da Unidade;
VIII – aprovar os encargos dos docentes e dos técnico- administrativos em educação propostos pelos Centros Interdisciplinares bem como a movimentação dos servidores docentes;
IX – manifestar-se sobre matéria de competência do Diretor, quando por ele solicitado;
X – deliberar sobre casos omissos no âmbito da Unidade; XI – atuar como instância recursal máxima da Unidade, bem como avocar o exame e a deliberação sobre qualquer matéria de interesse da Unidade.
Parágrafo único. das decisões do Conselho da Unidade cabe recurso às instâncias hierarquicamente superiores da Universidade.

Da Direção dos Institutos

Art. 34 A Direção do Instituto será colegiada, constituída pelo Diretor, Vice-Diretor e os Coordenadores dos Centros Interdisciplinares.

Art. 35 O Diretor e o Vice-Diretor serão escolhidos pela comunidade acadêmica da respectiva unidade, nomeados e empossados pelo Reitor;
Parágrafo único. O mandato do Diretor e Vice-Diretor será de quatro anos, contados da data de sua posse, permitida uma recondução.

Art.36 Compete à Direção Colegiada:
I –    promover    a    compatibilização    das    atividades acadêmicas e administrativas do Instituto e destas com a de outras instâncias da Universidade;
II – submeter ao Conselho do Instituto, a cada início de ano letivo, o planejamento acadêmico e, posteriormente, o relatório anual avaliativo das atividades, a ser encaminhado ao Consuni;
III – elaborar e submeter ao Conselho do Instituto o Plano de Desenvolvimento Institucional, o plano anual de atividades e o relatório anual de atividades;
IV – submeter ao Conselho a proposta anual de orçamento do Instituto.

Art. 37 Compete ao Diretor:
I – administrar e representar o Instituto, em consonância com as diretrizes fixadas pelo Conselho do Instituto;
II – convocar e presidir as reuniões do Conselho do Instituto;
III – integrar o Conselho Universitário;
IV – exercer o controle disciplinar dos docentes, técnico-administrativos em educação e discentes, que desempenham atividades no Instituto, ouvidas as chefias imediatas;
Parágrafo único. O Vice-Diretor substituirá o Diretor nas suas faltas e impedimentos, sucedendo-lhe interinamente, nos casos previstos neste Estatuto e Regimento Geral da Universidade.

Das Comissões Acadêmicas

Art. 38 As Comissões Acadêmicas de Ensino, Pesquisa e Extensão constituem os colegiados responsáveis pela articulação das atividades didático científicas no âmbito do Instituto e de assessoria à Coordenação dos Centros Interdisciplinares para o planejamento das suas atividades.

Art. 39 Integram a Comissão de Ensino do Instituto representantes docentes dos Centros Interdisciplinares do Instituto, escolhidos pelos pares, dentre aqueles diretamente envolvidos em cursos de graduação e pós-graduação, e a representação discente na forma da lei.
§ 1º A Comissão de Ensino do Instituto poderá em função do volume de cursos de graduação e/ou de pós-graduação organizar- se em duas subcomissões, porém suas políticas de ensino deverão ser estabelecidas conjuntamente.
§ 2º Para a representação no Conselho do Instituto, caberá à Comissão Acadêmica de Ensino indicar representante da Graduação e representante da Pós-Graduação.

Art. 40 Integram a Comissão de Pesquisa representantes dos docentes e dos técnico-administrativos em educação dos Centros Interdisciplinares do Instituto, escolhidos pelos pares, dentre aqueles diretamente envolvidos em projetos acadêmicos de pesquisa, e pela representação discente na forma da lei.

Art. 41 Integram a Comissão de Extensão representantes dos docentes e dos técnico-administrativos em educação dos Centros Interdisciplinares do Instituto, escolhidos pelos pares, dentre aqueles diretamente envolvidos em projetos acadêmicos de extensão, e pela representação discente na forma da lei.

Art. 42 O número de representantes das Comissões de que tratam os Artigos 36, 37 e 38, e a forma de escolha, serão definidos no Regimento do Instituto.

Das Subunidades Acadêmicas

Art. 43 Os Centros Interdisciplinares são as subunidades acadêmico-científicas com competência própria na organização e execução das atividades de ensino pesquisa e extensão e atuarão, sempre que necessário, em cooperação com outros Centros congêneres da UNILA;
§1º Os cursos de graduação e de pós-graduação, por sua natureza interdisciplinar, estarão vinculados a mais de um Centro, devendo seus docentes integrar diferentes cursos de forma cooperativa.
§2º Integram os Centros os professores do quadro permanente e os professores visitantes com responsabilidades docentes junto ao Centro e os servidores técnico-administrativos em educação, todos designados pelo Instituto.

Art. 44 Constituem órgãos dos Centros Interdisciplinares: 
I – o Colegiado;
II – a Coordenação.

Art. 45 O Colegiado do Centro, órgão deliberativo superior, é formado por todos os docentes vinculados ao mesmo e em efetivo exercício, pela representação dos técnico-administrativos em educação e pela representação discente na forma da lei.

Do Colegiado do Centro Interdisciplinar

Art. 46 São atribuições do Colegiado do Centro Interdisciplinar:
I – elaborar, propor e desenvolver programas de ensino, de pesquisa e de extensão em concordância com as diretrizes estabelecidas pelas Comissões Acadêmicas dos Institutos aos quais está vinculado;
II – propor ao Conselho do Instituto a distribuição de pessoal docente e técnico-administrativo necessário para a realização das atividades sob responsabilidade do Centro;
III – realizar o planejamento anual das atividades do Centro, com especificação das necessidades operacionais para o desenvolvimento das mesmas;
IV – articular-se com os outros Centros para o desenvolvimento das atividades acadêmicas sob sua coordenação;
V – fazer o acompanhamento e avaliação das atividades desenvolvidas pelo Centro;
VI – decidir sobre a necessidade de criação de comissões especiais ou colegiados executivos;
VII – das decisões do Conselho dos Centros cabe recurso ao Colegiado do Instituto.

Art. 47 São atribuições da Coordenação dos Centros Interdisciplinares:
I – coordenar a organização e execução das atividades dos Centros, viabilizando junto aos órgãos competentes o provimento de apoio técnico e de pessoal necessários para a consecução das atividades do respectivo Centro;
II – presidir as reuniões do Colegiado do Centro Interdisciplinar;
III – integrar o Conselho do Instituto;
IV – encaminhar à Direção do Instituto o planejamento e o relatório anual aprovado pelo Colegiado do Centro.

TÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO DIDÁTICO-CIENTÍFICA


Art. 48 A Universidade promoverá, através de suas diferentes instâncias colegiadas e executivas, a integração entre o ensino, a pesquisa e a extensão, especialmente por meio:
I – de projetos pedagógicos dos cursos em todos os níveis;
II – de intercâmbio com universidades e centros de pesquisa, estimulando a cooperação solidária em projetos de interesse mútuo;
III – de programas de ensino, pesquisa e extensão, em parceria com instituições nacionais e estrangeiras, especialmente da América Latina e Caribe, visando o desenvolvimento cultural, científico e tecnológico;
IV – do diálogo, intercâmbio e cooperação com movimentos sociais nacionais e internacionais;
V – da realização de congressos, simpósios, colóquios, fóruns, seminários, cátedras, cursos de verão, jornadas nacionais e internacionais e eventos técnicos, acadêmicos e científicos;
VI – da disseminação pública dos resultados da produção acadêmica, científica e tecnológica nos campos do ensino, pesquisa e extensão e dos eventos acadêmico-científicos realizados no seu âmbito.

Do Ensino

Art. 49 O ensino na UNILA, bilíngue e interdisciplinar, em consonância com sua missão institucional, compreenderá:
I – cursos de graduação abertos preferentemente a candidatos latino-americanos e caribenhos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente;
II – cursos de pós-graduação em todos os níveis, inclusive em cooperação com instituições nacionais ou estrangeiras, abertos a candidatos latino-americanos e caribenhos, diplomados em cursos de graduação reconhecidos na forma da lei, sem prejuízo de outras nacionalidades;
III – cátedras, cursos de curta duração e outras modalidades de educação superior, abertos a candidatos que atendam os requisitos estabelecidos pela Universidade;
IV – cursos de extensão, de educação continuada e similares;
V – cursos experimentais compatíveis com a vocação da Universidade e que atendam aos requisitos exigidos pela legislação em vigor;
VI – programas de ensino, pesquisa e extensão, e em parceria com instituições nacionais e estrangeiras, com movimentos sociais nacionais e internacionais, especialmente da América Latina e Caribe, visando o desenvolvimento socioeconômico, cultural,  científico e tecnológico.

Art. 50 Os cursos de educação superior habilitarão à obtenção de graus acadêmicos ou profissionais, correspondentes ou não a carreiras reguladas em lei.

Art. 51 As exigências e requisitos para o ingresso discente, assim como a estrutura, o funcionamento dos cursos e programas, serão fixados pelo Conselho Universitário, de acordo com o que dispuser o Regimento Geral da Universidade.
§ 1° O Regimento Geral da Universidade estabelecerá as diretrizes do sistema de avaliação do rendimento dos alunos, cabendo a cada Instituto o estabelecimento de normas específicas complementares, de acordo com os projetos pedagógicos dos cursos da respectiva área de conhecimento;
§ 2° A cada ano letivo, a UNILA disponibilizará informações sobre programas de curso, sua duração, requisitos, qualificação do corpo docente, recursos disponíveis e critérios de avaliação;
§ 3° O aproveitamento de estudos de cursos de educação superior será disciplinado pelo Regimento Geral da Universidade.

Da Pesquisa

Art. 52 A pesquisa é função indissociável da Universidade, voltada à busca de novos conhecimentos, destinada ao desenvolvimento de uma atitude e cultura científicas indispensável à formação de nível superior;

Art. 53 O desenvolvimento da pesquisa dar-se-á em todos os níveis de ensino, em permanente interação entre a Graduação, Pós-Graduação e a Extensão;

Art. 54 As atividades de pesquisa obedecerão às diretrizes estabelecidas pelo Conselho Universitário, considerando o compromisso com o desenvolvimento e a integração da América Latina e do Caribe, sem prejuízo do caráter universal de toda investigação científica e sua relação;

Art. 55 Cabe à Universidade promover o desenvolvimento da pesquisa, a difusão da produção acadêmica e prover recursos próprios para induzi-la, apoiando, através da Pró-Reitoria competente, a busca de financiamento junto às agências de fomento.

Da Extensão

Art. 56 A extensão é processo educativo, científico, tecnológico, social, e cultural, articulado ao ensino e a pesquisa e realizada pela interação entre a Universidade e a sociedade, que visa promover, por meio de ações interdisciplinares, a formação cidadã, a produção e a difusão dos conhecimentos;

Art. 57 As atividades de extensão obedecerão às diretrizes estabelecidas pelo Conselho Universitário;

Art. 58 Cabe à Universidade promover o desenvolvimento da extensão em todas as suas modalidades, prover recursos próprios para induzi-la, apoiando, através da Pró-Reitoria competente, a busca de financiamento junto aos programas de fomento na área;

TÍTULO VI
DA COMUNIDADE UNIVERSITÁRIA


Art. 59 Constituem a Comunidade Universitária: o corpo docente, o corpo técnico-administrativo em educação e o corpo discente.
§1° Os servidores do corpo docente e técnico- administrativo serão lotados por ato do Reitor, nas Unidades Acadêmicas e nos demais órgãos da Universidade.
§ 2° A Universidade manterá, por meio de órgãos próprios, serviços assistenciais destinados aos membros da comunidade universitária.

Art. 60 A representação dos servidores docentes, dos técnico-administrativos e dos discentes nos órgãos da Universidade bem como sua forma de eleição serão definidas no Regimento Geral da Universidade e nos Regimentos das Unidades.

Art. 61 O Regimento Geral estabelecerá normas pertinentes à valorização dos servidores docentes e técnico- administrativos, particularmente com relação ao aperfeiçoamento profissional, à participação em eventos científicos e culturais e às condições adequadas para o pleno exercício de suas funções.

Do Corpo Docente

Art. 62 O Corpo Docente será constituído pelos professores do quadro de pessoal efetivo, professores visitantes nacionais e estrangeiros e demais professores contratados na forma da lei;

Art. 63 O ingresso na carreira do magistério superior far- se-á mediante habilitação em concurso público de provas e títulos, regulamentado de acordo com as diretrizes do Regimento Geral da Universidade;

Art. 64 Cabe aos Institutos e Centros a atribuição dos encargos de ensino, pesquisa e extensão aos docentes neles em exercício;

Art. 65 A Universidade contará com comissão de assessoramento aos Conselhos de deliberação superior e a Reitoria  na formulação, no acompanhamento e na execução da política de pessoal docente, mediante regulamentação pelo Conselho Universitário;

Art. 66 Os docentes terão assegurados os direitos inerentes a sua condição, especificamente, os de representação, associação e sindicalização;

Art. 67 Fica assegurado aos docentes o direito a participar em organizações acadêmicas nacionais e internacionais e à liberdade de associação em entidades representativas profissionais e sindicais, nos do Regimento Geral.

Do Corpo Técnico-Administrativo em Educação

Art. 68 O Corpo Técnico-Administrativo será constituído pelos integrantes da carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação do quadro de pessoal da Universidade nos termos da legislação pertinente;

Art. 69 O ingresso na carreira dos Cargos Técnico- Administrativos em Educação far-se-á mediante habilitação em concurso público de provas ou provas e títulos, regulamentado de acordo com as diretrizes do Regimento Geral da Universidade;

Art. 70 A Universidade contará com comissão específica de assessoramento aos conselhos de deliberação superior e ao Reitor na formulação, acompanhamento e execução da política de pessoal técnico-administrativo, mediante regulamentação pelo Conselho Universitário;

Art.71 Os técnico-administrativos em educação terão assegurados os direitos inerentes a sua condição, especificamente, os de representação, associação e sindicalização;

Art.72 Fica assegurado aos técnicos administrativos em educação o direito à organização em entidades representativas, e à liberdade de associações em entidades representativas profissionais e sindicais, nos termos da lei;

Do Corpo Discente

Art. 73 Constituem o Corpo Discente os estudantes com vínculo regular com a universidade.

Art. 74 A representação discente nos vários níveis da Universidade, será exercida por estudantes de Graduação e de Pós- Graduação nos órgãos vinculados ao respectivo nível de ensino, de acordo com o Regimento Geral da Universidade;

Art. 75 Os estudantes terão assegurados os direitos inerentes a sua condição e, especificamente, os de representação, associação e assistência estudantil;

Art. 76 Fica assegurado aos estudantes da UNILA o direito à organização em entidades representativas, definidas por suas entidades de base e conforme os estatutos respectivos.

TÍTULO VII
DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA I 

Do Patrimônio


Art. 77 Constituem o patrimônio da Universidade:
I – os bens imóveis, móveis adquiridos ou que venha a adquirir por transferência, incorporação, reincorporação, cessão ou doação de bens livres e desembaraçados de quaisquer ônus;
II – os fundos especiais;
III – os saldos dos exercícios financeiros transferidos para a conta patrimonial;
IV – patentes, marcas, direitos autorais e outros de qualquer natureza previstos em Lei.

Art. 78 A Universidade poderá aceitar doações, inclusive para constituição de fundos especiais, ampliação de instalações ou custeio de serviços em quaisquer de seus órgãos.

Art. 79 Os bens e direitos da Universidade serão utilizados na realização de suas finalidades, conforme as disposições legais e deste Estatuto.

Art. 80 A Universidade poderá alienar, permutar e adquirir bens, visando a valorização do seu patrimônio, assim como criar e promover inversões de fundos, para obtenção de rendas, observada a legislação vigente.
§ 1º Os bens patrimoniais e os recursos pertencentes à Universidade podem ser explorados economicamente com a  finalidade de obter rendimentos a fim de subsidiar e promover programas e atividades de ensino, pesquisa, extensão e assistência estudantil, observada a legislação vigente.
§ 2º Os rendimentos previstos no parágrafo anterior, bem como os recursos que compõem os fundos de natureza especial, poderão ser utilizados no custeio de atividades técnicas e administrativas que estejam relacionadas aos programas e empreendimentos de ensino, pesquisa, extensão e assistência estudantil, observada a legislação vigente.
§ 3º A efetivação do disposto no caput deste artigo dependerá de aprovação do Conselho Universitário, ouvido o Conselho Curador.

Art. 81 A criação de fundos especiais será aprovada pelo Conselho Universitário, ouvido o Conselho Curador.
Parágrafo único. Os recursos destinados aos fundos especiais somente poderão ser aplicados na realização dos objetivos que justificarem sua criação, sob pena de extinção, transferidos os recursos à receita geral da Universidade.

Dos Recursos Financeiros

Art. 82 Os recursos financeiros da Universidade serão provenientes de:
I – dotação consignada no orçamento da União;
II – auxílios e subvenções que lhe venham a ser concedido por quaisquer entidades públicas ou particulares;
III – doações e contribuições de qualquer pessoa física ou jurídica;
IV – renda de aplicação de bens e valores patrimoniais, observada a legislação vigente;
V – receitas provenientes de serviços prestados pela Universidade;
VI – receitas provenientes de patentes, marcas, direitos autorais e outros direitos de qualquer natureza previstos em Lei;
VII – convênios, acordos e contratos celebrados com entidades ou organismos nacionais ou internacionais.

Art. 83 O Regimento Geral da Universidade estabelecerá as normas para a elaboração e execução orçamentárias, de acordo com a legislação em vigor.

Dos Graus e demais títulos acadêmicos

Art. 84 A Universidade, observadas as disposições legais, conferirá graus, expedindo os respectivos diplomas e certificados concernentes aos cursos por ela promovidos.
§ 1º Os graus, títulos, diplomas e certificados, bem como os requisitos para a sua obtenção, serão aqueles estabelecidos pelo Regimento Geral e pela legislação pertinente.
§ 2º O reconhecimento e a revalidação de diplomas e certificados expedidos por Instituições de Ensino Superior, nacionais  e estrangeiras, serão reguladas pelo Regimento Geral, observarão a legislação pertinente.

Art. 85 A Universidade outorgará títulos honoríficos de Doutor Honoris Causa, Professor Honoris Causa, Professor Emérito e de Benemérito, segundo critérios a serem estabelecidos no Regimento Geral.

TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 86 O Reitor e o Vice-Reitor exercerão os respectivos mandatos obrigatoriamente em regime de Dedicação Exclusiva.

Art. 87 O número e a forma de escolha dos representantes em órgão colegiados da Universidade, nos casos não previstos neste Estatuto, deverão ser dispostos no Regimento Geral da Universidade ou nos Regimentos das unidades universitárias.

Art. 88 Os casos de afastamentos temporários, para qualquer cargo eletivo da Universidade, serão regulados pelo Regimento Geral da Universidade, não devendo exceder a 120 (cento e vinte) dias consecutivos.

Art. 89 Após a publicação da Portaria Ministerial de homologação deste Estatuto, a Universidade deverá elaborar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o seu Regimento Geral, contendo as adaptações e regulamentações decorrentes do disposto neste Estatuto.

Art. 90 A Administração Superior deverá adotar todas as medidas administrativas necessárias para implantação imediata deste Estatuto, até a vigência do Regimento Geral.

Art. 91 O presente Estatuto poderá ser modificado mediante proposta fundamentada do Reitor, desde que apoiada, no mínimo, por um terço dos membros do CONSUN ou por proposta de alteração estatutária de, pelo menos, um terço dos seus membros, e aprovada por, pelo menos, dois terços de seus membros, em sessão especialmente convocada para este fim.

Art. 92 O Estatuto será objeto de revisão no período máximo de 18 (dezoito) meses, a partir de sua vigência.

Art. 93 Os casos omissos neste Estatuto serão decididos pelo Conselho Universitário.

Art. 94 O presente Estatuto entra em vigor na data de sua publicação, após aprovação do órgão competente do sistema federal de ensino.



Observações:

Aprovado pela Portaria nº 32, de 11 de abril de 2012, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, do Ministério da Educação; publicada no DOU nº 71, de 12 de abril de 2012, s. 1, p. 8.