
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA
CONSELHO DO INSTITUTO LATINO-AMERICANO DE CIÊNCIAS DA VIDA E DA NATUREZA
RESOLUÇÃO Nº 7, DE 13 DE MAIO DE 2025
Aprova o regimento interno do Centro Interdisciplinar de Ciências da Natureza - CICN
O CONSELHO DO INSTITUTO LATINO-AMERICANO DE CIÊNCIAS DA VIDA E DA NATUREZA - CONSUNI-ILACVN, no uso das atribuições que lhe são conferida no Estatuto e no Regimento Geral da Universidade;
Considerando o processo 23422.021301/2023-14;
Considerando a aprovação na 50ª reunião ordinária do Consuni ILACVN;
Resolve
- Aprovar o regimento interno do Centro Interdisciplinar de Ciências da Natureza - CICN, conforme anexo I.
- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
REGIMENTO INTERNO DO CICN/ILACVN/UNILA
TÍTULO I
O CENTRO INTERDISCIPLINAR DE CIÊNCIAS DA NATUREZA (CICN),
SEUS PRINCÍPIOS E SUAS ATRIBUIÇÕES
Art. 1º O Centro Interdisciplinar de Ciências da Natureza (CICN) é a subunidade acadêmica do Instituto Latino-Americano de Ciências da Vida e da Natureza (ILACVN) que congrega as áreas do conhecimento de Física, Matemática e Química, atuando em ensino de graduação e pós-graduação, extensão universitária e pesquisa, em suas áreas de conhecimento, com competência própria para gestão de suas atividades acadêmicas.
Art. 2º O presente regimento interno do CICN serve para regulamentar as ações e incumbências deste centro interdisciplinar de forma democrática, legalista e eficaz.
Art. 3º O CICN tem por princípios:
I - fomentar a oferta de ensino de qualidade, em nível de graduação e de pós-graduação, dentro de suas áreas do conhecimento;
II - fomentar a oferta de ações de extensão para a comunidade acadêmica da UNILA e de fora dela;
III - fomentar a pesquisa e a divulgação de conhecimento científico e tecnológico, nas suas áreas de competência;
IV - a gestão participativa eficiente, pautada na legalidade, na otimalidade e na razoabilidade;
V - a interlocução com outros Centros Interdisciplinares, dos Institutos Latino-Americanos, com os quais mantém atividades afins, para ação planejada e concatenada;
VI - a publicidade e transparência de seus atos normativos e administrativos, no que couber;
VII - o planejamento prévio de suas atividades e a prestação de contas;
VIII - a condução de seus afazeres pautada nos ideais de impessoalidade, moralidade, ética e eficiência;
IX - o diligente cumprimento de regulamentos vigentes.
Art. 4º O CICN tem por atribuições:
I - o planejamento e a execução de atividades de ensino, em nível de graduação e de pós-graduação, no âmbito do ILACVN e onde quer que seus componentes curriculares sejam requisitados;
II - o planejamento e a execução de atividades de extensão universitária e de pesquisa, dentro de suas áreas do conhecimento inerentes;
III - elaborar, propor e desenvolver programas de ensino, de pesquisa e de extensão, em concordância com as diretrizes estabelecidas pelas Comissões Acadêmicas do ILACVN;
IV - propor ao Conselho do ILACVN (CONSUNICVN) a distribuição de pessoal docente e técnico-administrativo necessário para a realização das atividades sob responsabilidade do CICN;
V - a realização do planejamento anual de suas atividades, com especificação das necessidades operacionais para o desenvolvimento das mesmas;
VI - articular-se com os outros Centros Interdisciplinares para o desenvolvimento das atividades acadêmicas sob sua coordenação;
VII - acompanhar e avaliar as atividades desenvolvidas pelo CICN;
VIII - decidir sobre a necessidade de criação de comissões especiais ou de colegiados executivos de área;
IX - todas as demais atribuições já elencadas em regulamentações de órgãos superiores ou que deles venham a ser emanadas futuramente.
Art. 5º O CICN está sujeito aos regulamentos:
I - da UNILA, impostos pelo seu Estatuto e pelo seu Regimento Geral;
II - emanados do Conselho Universitário da UNILA (CONSUN), em particular, o Regimento Interno do Conselho do ILACVN e o Regimento Interno do ILACVN;
III - emanados do CONSUNICVN, em particular, o Regimento Interno da Direção Colegiada do ILACVN;
IV - outros, de qualquer instância superior, vigentes ou que futuramente venham a ser sancionados.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA E ATRIBUIÇÕES DO CICN
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ACADÊMICA DO CICN
Art. 6º A estrutura acadêmica do CICN é composta por:
I - cursos de graduação:
a) Engenharia Física - Bacharelado;
b) Ciências da Natureza - Biologia, Física e Química - Licenciatura;
c) Matemática - Licenciatura; e
d) Química - Licenciatura.
II - colegiados executivos de área:
a) de Física;
b) de Matemática; e
c) de Química.
§ 1º A estrutura acadêmica do CICN poderá vir a ser modificada pela criação ou extinção de cursos de graduação, pela criação ou extinção de colegiados executivos de área e pela incorporação de outras áreas do conhecimento, estes sempre com afinidade de conteúdos, métodos cognitivos e recursos instrumentais comuns às Ciências Exatas.
§ 2º As coordenações de cursos de graduação têm suas incumbências acadêmicas e executivas estabelecidas em regulamentações específicas da Comissão Superior de Ensino (COSUEN) ou do Conselho Universitário (CONSUN).
§ 3º As coordenações dos colegiados executivos de área têm suas incumbências elencadas no Regimento Interno do ILACVN.
§ 4º Além das atribuições já formalizadas aos coordenadores de cursos de graduação e aos encarregados de colegiados executivos de áreas, adiciona-se a essas, por meio deste Regimento, o de reunir-se com a coordenação do CICN para tratar de assuntos relacionados às tarefas deste Centro, quando convocadas pela coordenação do CICN.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO CICN
Art. 7º. A estrutura administrativa do CICN é composta:
I - pelo Colegiado do CICN, formado conforme o art. 45 do Estatuto da UNILA e o art. 67 do Regimento Geral da UNILA;
II - pela Coordenação Colegiada do CICN, formada conforme o art. 69 do Regimento Geral da UNILA;
III - pela Coordenação do CICN.
Seção I
Do Colegiado do CICN
Art. 8º. O Colegiado do CICN é órgão deliberativo, consultivo, propositivo e recursal máximo no âmbito do CICN.
Art. 9º. O Colegiado do CICN é composto pelos seguintes membros:
I - todos os servidores docentes alocados no CICN (conforme art. 45 do Estatuto da UNILA e art. 65 do Regimento Geral da UNILA) em efetivo exercício, de vínculo efetivo ou temporário (estes nos termos da Lei N.º 8.745/1993);
II - um servidor técnico administrativo em educação (TAE), com seu devido suplente (conforme art. 67 do Regimento Geral da UNILA); e
III - um discente do CICN, de graduação ou de pós-graduação, com o seu respectivo suplente (conforme art. 67 do Regimento Geral da UNILA).
§ 1º A representação TAE junto ao Colegiado do CICN é de dois servidores lotados no ILACVN, titular e suplente, é eleita pelos seus pares e exerce mandato de dois anos, sendo permitida a recondução ao mandato.
§ 2º A representação discente junto ao Colegiado do CICN é de dois discentes de um dos cursos do CICN, de graduação ou de pós-graduação, não necessariamente do mesmo curso, titular e suplente, é eleita pelos seus pares e exerce mandato de um ano, sendo permitida a recondução ao mandato.
§ 3º Os docentes do CICN, efetivos e temporários, exercem, no Colegiado do CICN, mandato sem suplente e de vigência permanente enquanto perdurar o seu vínculo com o CICN.
Art. 10. São atribuições do Colegiado do CICN:
I - elaborar, propor e desenvolver programas de ensino, de pesquisa e de extensão em concordância com as diretrizes estabelecidas pelas Comissões Acadêmicas do ILACVN;
II - propor ao CONSUNICVN a distribuição de pessoal docente e técnico-administrativo necessário para a realização das atividades sob responsabilidade do Centro;
III - realizar o planejamento anual das atividades do Centro, com especificação das necessidades operacionais para o desenvolvimento das mesmas;
IV - articular-se com outros Centros Interdisciplinares para o desenvolvimento eficiente das atividades acadêmicas sob sua coordenação;
V - fazer o acompanhamento e avaliação das atividades desenvolvidas pelo Centro;
VI - decidir sobre a necessidade de criação de comissões especiais ou de colegiados executivos de área;
VII - iniciar processos de criação, suspensão, desmembramento ou extinção de curso de graduação, em diálogo com os demais cursos de graduação e colegiado executivo de área correlato, ambos do CICN;
VIII - designar comissão responsável para implantação de novos cursos;
IX - fazer cumprir este regulamento;
X - julgar recursos apresentados ao Colegiado do CICN;
XI - aprovar modificações neste regimento interno, sendo o trâmite para isto a inicial deliberação neste Colegiado e a conseguinte e final deliberação no CONSUNICVN;
XII - aprovar e publicar o regimento interno dos colegiados executivo de áreas do CICN;
XIII - estudar e sugerir normas, critérios e providências ao CONSUNICVN concernentes à execução das atividades de ensino, de pesquisa e de extensão, do CICN;
XIV - atuar como instância recursal do CICN, assim como avocar o exame e a deliberação de qualquer matéria de interesse do CICN;
XV - iniciar processos de desmembramento ou extinção de colegiado executivo de área, em diálogo com os demais colegiados executivos de área e correlatos cursos de graduação se houver, ambos do CICN;
XVI - outras atribuições emanadas do CONSUNICVN ou requisitadas pela Direção Colegiada do ILACVN.
Art. 11. O Colegiado do CICN é presidido pelo coordenador do CICN e, na sua ausência ou impedimento, pelo vice-coordenador.
Parágrafo único. Na ausência ou impedimento do coordenador do CICN e do vice-coordenador do CICN, o Colegiado do CICN é presidido pelo servidor docente do CICN mais antigo no magistério superior na UNILA.
Seção II
Da Coordenação Colegiada do CICN
Art. 12. A Coordenação Colegiada do CICN é órgão consultivo e propositivo e objetiva auxiliar a Coordenação do CICN na condução de suas atividades.
Art. 13. A Coordenação Colegiada do CICN tem a seguinte composição:
I - o coordenador do CICN (membro nato), como presidente;
II - o vice-coordenador do CICN (membro nato), como vice-presidente;
III - um docente do CICN coordenador de curso oferecido pelo CICN, de graduação ou de pós-graduação stricto sensu;
IV - um docente do CICN envolvido em projeto de pesquisa ou em ação de extensão.
Art. 14. A Coordenação Colegiada do CICN tem as seguintes competências:
I - a superintendência, o planejamento, a gestão, a fiscalização e o controle das atividades do CICN, propondo as medidas regulamentares pertinentes;
II - auxiliar a Coordenação do CICN analisando minutas, debatendo estratégias, propondo soluções, antevendo e alertando a eventuais equívocos e apresentando sugestões de melhorias, correções e implementações nos mais diversos afazeres do CICN, buscando o êxito de suas incumbências.
Art. 15. A formalização e manutenção da composição da Coordenação Colegiada do CICN se dá sob os seguintes regramentos:
I - em até vinte dias após o início de cada mandato de coordenador e vice-coordenador do CICN se dará as candidaturas dos docentes que ocuparão as vagas na Coordenação Colegiada, dentre os coordenadores de cursos oferecidos pelo CICN e dentre os envolvidos em projeto de pesquisa ou em ação de extensão;
II - em até quarenta dias após o início da vigência do mandato de coordenador e vice-coordenador do CICN a composição será aprovada, ou não, pelo Colegiado do CICN;
III - a composição da coordenação colegiada é renovada a cada nova eleição de mandato da coordenação do CICN, sendo permitida a recondução se o coordenador do Centro for reconduzido a um novo mandato ou a interesse do novo coordenador a ser empossado;
IV - o docente do CICN envolvido em projeto de pesquisa ou em ação de extensão membro da Coordenação Colegiada do CICN poderá ser de vínculo temporário com a UNILA, nos termos da Lei N.º 8.745/1993, desde que possua previsão de permanência mínima na UNILA até o fim do mandato do coordenador do CICN;
V - caso o membro da Coordenação Colegiada coordenador de curso venha a ser desligado da coordenação de curso, ou o membro envolvido em projeto de pesquisa ou ação de extensão com vínculo temporário venha a ser desligado da UNILA, então uma nova chamada de candidatura será aberta e o novo membro o substituirá na coordenação colegiada até o término do mandato ora iniciado;
VI - qualquer modificação na composição da Coordenação Colegiada ou sua recondução total ou parcial subsistirá somente sob anuência do Colegiado do CICN.
Seção III
Da Coordenação do CICN
Art. 16. A Coordenação do CICN é órgão executivo no âmbito deste Centro Interdisciplinar.
Art. 17. A Coordenação do CICN é formada pelo coordenador e vice-coordenador, eleita segundo o preconizado no Regimento Geral da UNILA.
Art. 18. São atribuições do coordenador do CICN:
I - coordenar a organização e execução das atividades do CICN, viabilizando junto aos órgãos competentes o provimento de apoio técnico e de pessoal necessários para a consecução de suas atividades;
II - convocar e presidir as reuniões do Colegiado do CICN e as da Coordenação Colegiada do CICN;
III - integrar o CONSUNICVN;
IV - encaminhar à Direção do ILACVN o planejamento e o relatório anual aprovado pelo Colegiado do CICN;
V - assumir interinamente as atribuições de coordenação de curso de graduação do CICN em caso de vacância simultânea do coordenador e do vice-coordenador de curso, enquanto perdurar a vacância destes;
VI - assumir interinamente as atribuições do coordenador de Colegiado Executivo de Área do CICN em caso de vacância simultânea do coordenador e de seu substituto, enquanto perdurar a vacância destes;
VII - avaliar semestralmente, e em prazo estipulado por regulamentações da UNILA, os planos individuais de trabalho docente (PITD) de todos os servidores docentes alocados no CICN, recomendando correções e melhorias a quem necessitá-las ou a aprovação dos planos pelo CONSUNICVN caso contrário;
VIII - representar e gerir a subunidade acadêmica;
IX - zelar pelo cumprimento estrito do Estatuto da UNILA, do Regimento Geral da UNILA, do Regimento Interno do ILACVN e deste Regimento;
X - reunir-se com coordenações de cursos e de colegiados executivos de áreas para tratar melhorias e encaminhamentos às suas mais diversas tarefas;
XI - cumprir e fazer cumprir as atribuições definidas neste Regimento Interno;
XII - pronunciar-se, sempre que convocado, sobre matéria de interesse do Centro;
XIII - supervisionar a infraestrutura necessária para o desempenho das atividades do Centro;
XIV - coordenar as atividades administrativas e técnicas dos servidores designados ao Centro;
XV - cumprir diligentemente as determinações emanadas do Colegiado do CICN e de órgãos deliberativos superiores da UNILA.
Art. 19. Compete ao vice-coordenador do CICN:
I - substituir o coordenador do CICN em suas ausências e impedimentos, na execução das atividades a este atribuídas;
II - colaborar na supervisão das atividades didático-científicas e administrativas do CICN;
III - vice-presidir a Coordenação Colegiada do CICN e o Colegiado do CICN;
IV - assessorar o coordenador do CICN em todas as suas atribuições.
Art. 20. As vacâncias no âmbito da Coordenação do CICN são supridas sob os seguintes regramentos:
I - em caso de vacância do coordenador do CICN o vice-coordenador assume a titularidade da coordenação e indica um novo vice-coordenador, o qual assume sob a anuência do Colegiado do CICN, e ambos permanecem até o fim do mandato ora iniciado;
II - em caso de vacância do vice-coordenador do CICN o coordenador indica um novo vice-coordenador, o qual assume sob a anuência do Colegiado do CICN e ambos permanecem até o fim do mandato ora iniciado;
III - em caso de vacância simultânea do coordenador e do vice-coordenador do CICN, assumirá interinamente a Coordenação do CICN o docente membro da Coordenação Colegiada com maior tempo de exercício na carreira do magistério superior na UNILA, cabendo a este requisitar ao CONSUNICVN a conseguinte condução de nova eleição, a qual iniciará novo mandato.
TÍTULO III
DA CONDUÇÃO DAS REUNIÕES
Art. 21. No âmbito do CICN há as reuniões:
I - da Coordenação Colegiada, com caráter consultivo e propositivo; e
II - do Colegiado do CICN, com caráter deliberativo, recursivo, consultivo e propositivo.
CAPÍTULO I
DAS REUNIÕES DA COORDENAÇÃO COLEGIADA
Art. 22. A Coordenação Colegiada reúne-se esporadicamente segundo a necessidade que houver e por convocação de seu presidente ou vice-presidente.
§ 1º As reuniões da Coordenação Colegiada do CICN são convocadas pelo seu presidente via e-mail institucional com antecedência mínima de quarenta e oito horas.
§ 2º As reuniões da Coordenação Colegiada do CICN são privativas a seus membros, sendo permitida a participação de colabores externos a ela com fito a compreensão, a apresentação e a elucidação de assuntos de seu interesse, a critério de sua presidência.
§ 3º As reuniões da Coordenação Colegiada do CICN têm duração máxima de duas horas.
§ 4º O membro eleito da Coordenação Colegiada do CICN que faltar injustificadamente a três reuniões, seguidas ou alternadas, perderá o seu mandato.
§ 5º Documentos atinentes aos assuntos das reuniões da Coordenação Colegiada serão disponibilizados pela presidência aos seus membros com a devida antecedência.
§ 6º De cada reunião da Coordenação Colegiada do CICN será redigida uma memória de reunião por qualquer dos membros presentes, a qual será registrada no sistema SIPAC e assinada pelos membros presentes à reunião.
CAPÍTULO II
DAS REUNIÕES DO COLEGIADO DO CICN
Art. 23. As reuniões do Colegiado do CICN ocorrem:
I - ordinariamente, uma vez a cada semestre letivo;
II - extraordinariamente, segundo a ocorrência de necessidades urgentes.
Art. 24. As convocações às reuniões do Colegiado do CICN se dão sob os seguintes regramentos:
I - são convocadas pelo presidente do Colegiado do CICN, ou, em sua ausência ou impedimento, pelo vice-presidente do Colegiado do CICN, ou por convocação escrita de pelo menos um terço de seus membros;
II - em qualquer forma de convocação, do presidente ou de um terço de seus membros, a convocação deve ser enviada em até setenta e duas horas de antecedência para reuniões ordinárias e em até quarenta e oito horas de antecedência para reuniões extraordinárias, em ambos os casos são descontados os domingos e os feriados;
III - na convocação das reuniões deve constar os pontos de pauta a serem deliberados, os números dos processos, minutas de documentos e relatórios, conforme o caso, com fito a fornecer a seus membros as informações relevantes à tomada de decisão, ao debate ou à construção de propostas.
Art. 25. As reuniões do Colegiado do CICN constam de duas partes:
I - a primeira, o expediente, onde constam avisos diversos de interesse da comunidade do Colegiado do CICN, proferidos pela presidência ou por qualquer dos presentes, com duração não maior que vinte minutos;
II - a segunda, a ordem do dia, onde constam os pontos de pauta (matérias) a serem decididos ou consultados, com duração não maior que uma hora e quarenta minutos.
Art. 26. As reuniões do Colegiado do CICN ocorrerão preferencialmente por meio de uso de ferramentas digitais de vídeo conferência, sendo presencial somente a pedido do presidente, ou de um quarto de seus membros ou quando alguma regulamentação superior assim o exigir.
§ 1º A depender do interesse dos pontos a serem deliberados, a reunião poderá ser gravada ou paralelamente transmitida pela rede mundial de computadores.
§ 2º Quando a matéria exigir, a reunião será de caráter sigiloso, sendo então permitida a entrada e permanência somente de membros do Colegiado do CICN.
Art. 27. O quórum mínimo para condução das reuniões do Colegiado do CICN é de dez por cento de membros servidores docentes efetivos, descontado o presidente e o vice-presidente.
§ 1º Se no horário determinado não houver o quórum mínimo, então se fará segunda chamada após quinze minutos.
§ 2º Se após a segunda chamada não houver o quórum mínimo, então se fará nova reunião do Colegiado do CICN dentro de dois dias úteis, se ordinária, ou em um dia útil se extraordinária, ambos os casos sob nova convocação.
§ 3º O comparecimento às reuniões do Colegiado do CICN tem precedência sobre qualquer outra atividade administrativa, de ensino, de pesquisa, ou de extensão no âmbito do CICN.
Art. 28. A ausência em reunião do Colegiado do CICN de membro TAE ou discente não impede a convocação, o decurso da reunião e nem invalida as decisões tomadas.
Art. 29. A ausência de membro TAE ou discente formalmente eleitos, com portaria válida, para compor o Colegiado do CICN, não impede a convocação e o decurso de reuniões do Colegiado do CICN e nem invalida as decisões nele tomadas.
Art. 30. O Colegiado do CICN não se reunirá em período de recesso acadêmico ou em período de férias escolares, senão justificadamente por pautas de caráter urgente.
Art. 31. O decorrer das reuniões do Colegiado do CICN, suas decisões, proposições, alterações em minutas, pareceres, recursos julgados e comunicados são pormenorizadamente registrados em ata.
§ 1º A ata é redigida preferencialmente pelo servidor TAE membro do Colegiado do CICN presente à reunião, titular ou suplente, ou, em sua ausência, por qualquer um dos membros presentes.
§ 2º A minuta da ata é remetida aos membros presentes à reunião em até três dias úteis após e por correio eletrônico institucional.
§ 3º A minuta da ata é conferida, contestada ou melhorada pelos membros presentes à reunião em até cinco dias úteis após a reunião, servindo-se para isto do correio eletrônico institucional.
§ 4º Até o sexto dia útil após a reunião a ata será submetida à assinatura dos membros presentes à reunião via sistema SIPAC.
§ 5º A ata assinada é publicada na página do CICN na rede mundial de computadores, salvo em condições especiais em que a legislação vigente exigir sigilo.
Art. 32. O exame de determinada matéria pode ser precedido de uma relatoria, a ser redigida por membro do Colegiado do CICN previamente escolhido pelo presidente.
§ 1º A relatoria é redigida em formulário próprio, disponibilizado na página do CICN na rede mundial de computadores.
§ 2º Ser designado para relator é prerrogativa de membro titular do Colegiado do CICN e isto se dará com prazo suficiente para estudo da matéria e redação da relatoria.
§ 3º Se o relator não comparecer à reunião em que a matéria relatada é deliberada, então a relatoria pode ser lida por outro membro presente, a critério de quem preside a reunião.
§ 4º A designação para relator ocorrerá em até dez dias antes da reunião, se esta for ordinária, ou em até quatro dias antes da reunião, se esta for extraordinária.
§ 5º Havendo relatoria para exame duma matéria, esta deverá ser entregue à presidência pelo relator em até três dias antes da reunião, se ordinária, ou dois dias antes, se extraordinária.
Art. 33. Aos membros do Colegiado do CICN é facultado interpor emenda a qualquer matéria sob deliberação.
§ 1º A emenda deve ser redigida em formulário próprio, disponível na página do CICN na rede mundial de computadores, pelo membro interessado e esta deve ser remetida à presidência do Colegiado do CICN em até dois dias antes da reunião, para ser-lhe dada a devida divulgação aos demais membros.
§ 2º As emendas recebidas no prazo e dentro do formulário próprio serão subidas ao processo em comento e assinadas pelo proponente.
§ 3º Se houver relator designado para a matéria, este decidirá se a acata ou não, sendo-lhe permitido acatá-la parcialmente.
§ 4º Se o relator designado não acatar a emenda, parcial ou integralmente, sob interesse do proponente, a parte não acatada terá o aceite, ou a recusa final, deliberado pelo plenário.
Art. 34. O debate de cada matéria se dará com urbanidade entre os membros presentes, com objetividade, impessoalidade, legalidade, moralidade e eficiência, e visa o esclarecimento da causa, a construção de propostas e a tomada de decisão.
§ 1º As falas são controladas por inscrição e cada membro faz uso da palavra por não mais de cinco minutos, procurando sempre a objetividade, a concisão, a clareza e a efetividade.
§ 2º O relator da matéria em questão tem prioridade nas inscrições para uso da fala e a este, no uso da palavra, não há limitação de tempo.
§ 3º O direito à fala é exclusivo de membro do Colegiado do CICN presente à reunião, podendo ser estendido a visitantes por cessão do direito de uso por um membro presente.
§ 4º Não será tomada em conta a fala de algum membro por procuração.
Art. 35. O Colegiado do CICN delibera por votação.
§ 1º É permitido ao membro presente à reunião o abster-se de votar em uma matéria, sendo este voto não considerado como válido.
§ 2º A matéria é considerada aprovada se obtiver a maioria simples dos votos válidos dos membros presentes, onde, por maioria simples entende-se a metade do número dos votos válidos mais um, caso este seja par, ou o número inteiro imediatamente superior ao da metade dos votos válidos, caso este seja ímpar.
§ 3º Excetua-se ao previsto no parágrafo anterior os casos com ordenamento distinto previstos em normativas superiores ou neste Regimento.
§ 4º A votação de cada matéria poderá ser simbólica, nominal ou secreta, prevalecendo preferencialmente a primeira e adotando-se a segunda ou a terceira por requisição de um quinto dos presentes ou quando expressamente requisitada por regulamentações superiores.
§ 5º O voto é direito exclusivo do membro titular do Colegiado do CICN e é exercido de forma pessoal e intransferível, sendo permitido somente ao membro que estiver presente à reunião e no exercício de sua titularidade, quer seja presença física ou presença virtual, e jamais por procuração.
§ 6º O membro presente à reunião tem direito a um voto por matéria.
§ 7º O membro presente fica impedido de votar em causas de seu interesse pessoal ou de familiar.
§ 8º O membro servidor TAE suplente ou discente suplente tem direito a voto somente na ausência do titular.
§ 9º O presidente e o vice-presidente do Colegiado do CICN votam em todas as matérias, competindo o voto de desempate, quando necessário, a quem preside a deliberação da matéria.
Art. 36. A depender da urgência e do interesse da matéria, o presidente do Colegiado do CICN pode deliberar uma matéria em ad referendum, devendo a decisão ser submetida ao apreço do Colegiado do CICN na reunião deliberativa subsequente.
Parágrafo único. Se o plenário decidir por reprovar a decisão ad referendum ora tomada, então esta retroagirá em seus efeitos a partir do dia de sua eficácia.
Art. 37. O coordenador do CICN pode apor veto às decisões tomadas no Colegiado do CICN, em prazo não superior a três dias úteis após a reunião em que foi deliberada e devendo este justificar a aposição ao Colegiado do CICN em prazo não superior a quinze dias úteis.
Parágrafo único. O plenário poderá derrubar a aposição na reunião deliberativa subsequente por aprovação de três quintos dos membros presentes.
Art. 38. Ao membro presente em reunião do Colegiado do CICN é facultado solicitar vista do processo em deliberação.
§ 1º O pedido deve ser justificado pelo solicitante oralmente, diante dos presentes, e a concessão, ou não, da vista ao processo, será decidida pelo plenário.
§ 2º Sendo concedida a vista do processo ao requerente, a sua análise é imediatamente suspensa, sendo retomada em ocasião posterior.
§ 3º O solicitante do pedido de vista deverá apresentar nova relatoria em prazo não superior a cinco dias úteis.
§ 4º Tendo havido pedido de vista, a matéria entrará em deliberação na reunião ordinária subseqüênte caso não tenha urgência, mas tornando-se urgente pelo decorrer do tempo, ensejará uma reunião extraordinária para tratá-la.
§ 5º Não cabe pedido de vista em matéria tratada em regime de urgência.
§ 6º A vista a um processo se concedida o é uma única vez.
Art. 39. O membro do Colegiado do CICN presente à reunião deliberativa pode apresentar à presidência uma questão de ordem, sujeita aos seguintes princípios:
I – a questão de ordem tem precedência sobre a ordem das inscrições;
II – a questão de ordem deve ser apresentada de forma polida, clara, objetiva e concisa, não excedendo um minuto de fala;
III – o proponente da questão de ordem deve justificar a causa apresentando o devido regramento que a estabelece.
TÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO RECURSIVO NO ÂMBITO DO CICN
Art. 40. Contra as decisões tomadas pelo Colegiado do CICN cabe recurso ao interessado no prazo não maior de dez dias, a contar da ciência da decisão, o qual é por ele endereçado ao CONSUNICVN.
Parágrafo único. O coordenador do CICN é responsável por comunicar formalmente ao interessado a decisão tomada no Colegiado do CICN por meio do correio eletrônico institucional, momento este em que o interessado é considerado ciente da decisão.
Art. 41. Cabe recurso ao Colegiado do CICN contra as decisões tomadas nos colegiados de cursos de graduação do CICN, nos colegiados executivos de área do CICN e pelo coordenador do CICN, em prazo não maior de dez dias, a contar da ciência da decisão.
Parágrafo único. O interessado no recurso deve formalizar a impetração deste à coordenação do CICN em prazo não superior a dez dias, a contar da ciência da decisão, servindo-se para isto do correio institucional ou do sistema de processos.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 42. Os casos omissos a este Regimento serão analisados pela Coordenação Colegiada e resolvidos em reunião do Colegiado do CICN.
Art. 43. Este regimento deverá ser revisto pela Coordenação Colegiada a cada quatro anos, a contar da data de início de sua vigência, ou quando houver manifesta necessidade de correção ou implementação.
Parágrafo único. Sendo necessário, modificações ou correções deverão ser levantadas pela Coordenação Colegiada para conseguinte implementação neste regimento, seguindo o rito processual devido para a consolidação de uma nova versão.
Art. 44. Este regimento interno entra em vigor após sua aprovação final e devida publicação pelo CONSUNICVN.
LUCIANO CALHEIROS LAPAS
Resolução nº 7/2025/ConsuniCVN, com publicação no Boletim de Serviço nº 84, de 14 de Maio de 2025.