MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA
COMISSÃO SUPERIOR DE PESQUISA
RESOLUÇÃO Nº 5, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018
Institui as normas específicas para o Programa Institucional de Iniciação Científica, Iniciação Científica Ações afirmativas, Iniciação Científica do Ensino Médio e Iniciação ao Desenvolvimento Tecnológico e Inovação e PIBIC/PIBIC-Af/PIBIC- EM/PIBITI/PIVICTI da Universidade Federal da Integração Latino-Americana – UNILA. Versão 1.3.
A Comissão Superior de Pesquisa da Universidade Federal da Integração Latino-Americana (UNILA), no uso das atribuições que lhe confere o Estatuto, Regimento Geral e seu Regimento Interno, e considerando:
A necessidade de estabelecer diretrizes gerais para os Programas Institucionais de Iniciação Científica, Iniciação Científica Ações Afirmativas, Iniciação Científica do Ensino Médio, Iniciação ao Desenvolvimento Tecnológico e Inovação, Programa Institucional de Apoio à Inclusão Social, Pesquisa e Extensão Universitária, considerando tão somente as bolsas de Iniciação Científica, e Programa Institucional de voluntariado em Iniciação Científica e Iniciação ao Desenvolvimento Tecnológico e Inovação – PIBIC/PIBIC-Af/PIBIC-EM/PIBITI/PIBIS/PIVICTI da UNILA;
A Resolução Normativa 017/2006, do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) que estabelece normas gerais e específicas para o Programa Institucional de Bolsas de Iniciação Científica (PIBIC), Iniciação Científica Júnior (ICJ) e Programa Institucional de Bolsas de Iniciação em Desenvolvimento Tecnológico e Inovação (PIBITI);
A Resolução COSUP nº 04/2014, que institui o Programa de Iniciação Científica e o Comitê Permanente de Iniciação Científica (CLIC) da Universidade Federal da Integração Latino-Americana – UNILA.
A Resolução COSUP nº 07/2014, que institui o Programa de Iniciação em Desenvolvimento Tecnológico e Inovação da UNILA;
A Resolução COSUP n° 04/2015, de 29 de maio de 2015, que aprova o Regimento Interno do Comitê Permanente Local de Iniciação Científica (CLIC) da UNILA e suas alterações;
A Resolução COSUP n° 04 de 04 de julho de 2016, que aprova o Regimento Interno do Comitê Local de Iniciação em Desenvolvimento Tecnológico e Inovação (CLITI) da UNILA e suas alterações.
O que consta no processo nº 23422.014855/2018-49;
E o deliberado na 25ª reunião ordinária de 06 de dezembro de 2018;
RESOLVE:
Art. 1º Instituir normas específicas para o Programa Institucional de Iniciação Científica, Institucional de Iniciação Científica, Iniciação Científica Ações Afirmativas, Iniciação do Ensino Médio, Iniciação ao Desenvolvimento Tecnológico e Inovação e Programa Institucional de voluntariado em Iniciação Científica e Iniciação ao Desenvolvimento Tecnológico e Inovação – PIBIC/PIBIC-Af/PIBIC-EM/PIBITI/PIBIS/PIVICTI da Universidade Federal da Integração Latino-Americana - UNILA conforme anexo desta Resolução.
Art. 2º Revoga-se a Resolução COSUP n. 02 de 12 de março de 2018 publicada no Boletim de Serviços de 14 de março de 2018.
Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
ANEXO DA RESOLUÇÃO COSUP Nº 05/2018
CADERNO DE NORMAS DO PROGRAMA INSTITUCIONAL DE INICIAÇÃO CIENTÍFICA, INICIAÇÃO CIENTÍFICA DO ENSINO MÉDIO E INICIAÇÃO AO DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO E INOVAÇÃO - PIBIC, PIBIC-EM, PIBITI e PIVICTI
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O presente caderno de normas, estabelece diretrizes gerais para o funcionamento dos Programas Institucionais de Iniciação Científica, Iniciação Científica de Ações Afirmativas, Iniciação Científica do Ensino Médio, Iniciação ao Desenvolvimento Tecnológico e Inovação, Programa Institucional de Apoio à Inclusão Social, Pesquisa e Extensão Universitária, considerando tão somente as bolsas de Iniciação Científica, e Programa Institucional de voluntariado em Iniciação Científica e Iniciação ao Desenvolvimento Tecnológico e Inovação - PIBIC/PIBIC -Af/PIBIC-EM/PIBITI/PIBIS/PIVICTI da Universidade Federal da Integração Latino-Americana - UNILA, em concordância com as demais normas da Universidade.
Art. 2º Para fins desta norma, considera-se:
I - bolsista: discente da UNILA, contemplado(a) com cota remunerada, em alguma modalidade de iniciação, para executar atividades de pesquisa;
II - coorientador(a): pessoa, que possua no mínimo o título de mestre, indicado(a) pelo(a) orientador(a) para auxiliar nas atividades de orientação da pesquisa, conforme requisitos do artigo 10 desta norma;
III - cota remanescente: após distribuição da 1º (primeira) cota a todos os proponentes classificados, as cotas remanescentes serão redirecionadas novamente para o primeiro docente proponente classificado, seguindo novamente a ordem de classificação para distribuição de cotas.
IV - fonte de custeio: fonte de custeio das cotas remuneradas que podem ser: UNILA, CNPq ou Fundação Araucária, outras;
V - tipos de cota: Remunerada e Não Remunerada;
VI - modalidades de Iniciação: Iniciação Científica (IC) Iniciação Científica Ações Afirmativas (IC-AF) Iniciação Científica do Ensino Médio (IC-EM), Iniciação ao Desenvolvimento Tecnológico e Inovação (ITI), Iniciação Científica Inclusão Social (IC-IS)
VII - orientador(a): Proponente que for contemplado(a) com qualquer tipo de cota e responsável pela orientação do(a) bolsista ou voluntário(a).
VIII - PIBIC: Programa Institucional de Iniciação Científica que compreende as modalidades de Iniciação: IC, IC/Af e IC-EM;
IX - PIBITI: Programa Institucional de Iniciação ao Desenvolvimento Tecnológico e Inovação que compreende a modalidade de Iniciação TI;
X - PIBIS: Programa Institucional de Apoio à Inclusão Social, Pesquisa e Extensão Universitária que compreende as bolsas modalidade de Iniciação: ICIS;
XI - PIVICTI: Programa Institucional de voluntariado em Iniciação Científica e Iniciação ao Desenvolvimento Tecnológico e Inovação;
XII - voluntário(a): discente da UNILA, contemplado(a) com cota não remunerada, em alguma modalidade de iniciação, para executar atividades de pesquisa;
TÍTULO II
DA SUBMISSÃO DAS PROPOSTAS
CAPÍTULO I
REGRAS GERAIS
Art. 3º A proposta submetida deve conter:
I - identificação do(a) orientador(a) e do(a) coorientador(a) do plano de trabalho, vigente no período de execução do plano de trabalho;
II – indicação de projeto de pesquisa cadastrado na PRPPG;
III – o plano de trabalho deve conter os requisitos solicitados no momento da submissão da proposta do SIGAA;
IV - declaração de produtividade intelectual do proponente por um período de cinco anos, incluindo o ano das inscrições;
V - declaração da Progepe sobre a vigência do contrato de trabalho ou do termo aditivo no período de validade do Edital a que concorrer, quando se tratar de docente visitante;
VI - permissões e autorizações especiais de caráter ético ou legal, quando necessárias à execução da proposta, cujas providências são de exclusiva responsabilidade do(a) proponente:
a) para pesquisas que envolvam seres humanos, animais ou organismo geneticamente modificado, é necessário anexar documento de aprovação por um dos comitês que compõem o sistema CEP/CONEP (Lei 11.105/2005 e Lei 11.794/2008); caso o parecer não tenha sido homologado, deve-se informar o número do protocolo da solicitação;
VII - modalidade de Iniciação e tipo de cota pretendida.
§ 1º Para os casos em que é necessária a apresentação de documentos, estes devem ser apresentado em formato PDF.
§ 2º O plano de trabalho deverá ter os seguintes requisitos:
a) adequação técnico-científica em uma das modalidades de Iniciação;
b) caráter individualizado, não sendo permitido planos de trabalho idênticos.; e
c) viabilidade técnica e financeira.
§ 3º Será de responsabilidade do(a) proponente a veracidade das informações prestadas durante o processo de seleção e de execução dos projetos aprovados.
§ 4º Os editais de seleção poderão estabelecer normas específicas para submissão de propostas, desde que não entrem em contradição com esta norma.
§ 5º A pontuação da planilha de produtividade intelectual poderá ser conferida pelo CLIC ou CLITI que poderá solicitar informações adicionais ao (à) proponente para a análise.
Art. 4º Não serão aceitas propostas:
I - submetidas por qualquer outro meio que não o previsto em edital de seleção;
II - submetidas após o prazo de submissão previsto no edital de seleção;
III - idênticas submetidas por diferentes proponentes;
IV - que desrespeitarem as normas do edital de seleção e esta norma.
Parágrafo único. Após o encerramento do período de inscrições não será permitida a troca de arquivos ou complemento de documentação.
CAPÍTULO II
COTAS REMUNERADAS
Art. 5º A seleção referente aos editais PIBIC, PIBITI, PIBIS, será realizada anualmente por meio de edital que estabelecerá as normativas específicas para concessão das cotas remuneradas e não remuneradas.
Parágrafo único. A quantidade de bolsas ofertadas anualmente dependerá da concessão de recursos e disponibilidade orçamentária das fontes de custeio.
Art. 6º As cotas são concedidas diretamente ao(à) proponente selecionado(a), a quem caberá a indicação de discente.
§ 1º Será de responsabilidade única e exclusiva do(a) proponente a indicação de aluno(a) para cota remunerada, devendo as indicações atenderem todos os requisitos desta norma e de edital de seleção.
§ 2º Será concedida 01 (uma) cota remunerada por proponente por vez, sendo possível, em caso de cotas remanescentes, a concessão de mais uma cota, totalizando no máximo, 02 (duas) cotas remuneradas por proponente, considerando os Programas PIBIC, PIBITI, PIBIS e demais Programas de Bolsas para estudantes de graduação geridos pela PRPPG.
§ 2º Será concedida 01 (uma) cota remunerada por docente proponente por vez, observando a classificação e a distribuição de bolsas entre as grandes áreas do conhecimento. (alterado pela Resolução nº 3/2023/Cosup)
§ 3º Em caso de disponibilidade de bolsas remanescentes, poderá ser concedida mais bolsas aos docentes com planos de trabalhos classificados. (incluído pela Resolução nº 3/2023/Cosup)
§ 4º As bolsas remanescentes serão distribuídas observando a ordem de classificação e a distribuição de bolsas entre as grandes áreas do conhecimento. (incluído pela Resolução nº 3/2023/Cosup)
§ 5º O docente somente poderá receber outra cota remunerada, quando finalizar a distribuição das cotas remuneradas entre todos os docentes classificados. (incluído pela Resolução nº 3/2023/Cosup)
CAPÍTULO III
COTAS NÃO-REMUNERADAS
Art. 7º As cotas não remuneradas serão concedidas por meio de edital específico a estudantes selecionados e indicados pelos(as) proponentes por meio do PIVICTI.
§ 1º As cotas são concedidas diretamente ao (à) proponente selecionado(a), a quem caberá a indicação de discente.
§ 2º Será de responsabilidade única e exclusiva do(a) proponente a indicação de aluno(a) para cota não remunerada, devendo as indicações atenderem todos os requisitos desta norma e de edital de seleção.
Art. 8º Será concedida ainda cota não remunerada a professores(as) e discentes, que, tendo participado de edital de seleção de bolsa e não tendo sido contemplados(as), desejem iniciar as atividades do plano de trabalho na forma de voluntariado.
TÍTULO III
REQUISITOS E CONDIÇÕES
CAPÍTULO I
REQUISITOS DO(A) ORIENTADOR(A) E COORIENTADOR(A)
Art. 9º O(A) proponente (orientador/a) que desejar submeter proposta nos programas PIBIC, PIBITI, PIBIS e PIVICTI, deve cumprir os seguintes requisitos:
I - possuir título de doutor, obrigatoriamente, nos casos de bolsas custeadas pelo CNPq, e doutor ou mestre para as demais fontes de custeio;
II - ser docente efetivo(a) ou visitante na UNILA; para efeitos do PIVICTI o(a) docente pode estar em qualquer regime de exercício na UNILA, considerando inclusive professores(as) substitutos(as);
III - ter o currículo cadastrado na Plataforma Lattes do CNPq;
IV - - ser coordenador(a) ou membro de Projeto de Pesquisa, que esteja em execução durante a vigência da cota remunerada/não-remunerada, registrado na PRPPG em consonância com as normas relativas a cadastro de pesquisa;
V - não estar inadimplente com os Programas regulados por este caderno de normas.
Parágrafo único. Excetua-se da regra estabelecida no inciso I deste artigo, a submissão de planos de trabalho para o PIBIC-EM, em que é permitida a submissão de propostas por docentes com titulação mínima de mestre.
Art. 10. O(A) Coorientador(a) PIBIC, PIBITI, PIBIS e PIVICTI deve cumprir os seguintes requisitos:
I - possuir titulação mínima de mestre;
II – ser docente ou estar vinculado a Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT); e
III - ter o currículo cadastrado na Plataforma Lattes do CNPq.
CAPÍTULO II
REQUISITOS DO(A) ORIENTANDO(A)
Art. 11. O(A) estudante de graduação indicado para qualquer tipo de cota deverá cumprir os seguintes requisitos:
I - estar regularmente matriculado(a) em curso de graduação;
II - ser selecionado(a) e indicado(a) apenas por um(a) orientador(a), contemplado com cota, conforme requisitos explicitados neste caderno de normas e em normas de editais específicos;
III – ter perfil e desempenho acadêmico compatíveis com as atividades previstas, observando princípios éticos e conflito de interesse;
IV - não estar inadimplente com os Programas regulados por este caderno de normas;
V - ter o currículo cadastrado na Plataforma Lattes do CNPq;
VI - não ter prevista a colação de grau durante a vigência do Programa;
Art. 12. São requisitos para o(a) estudante de ensino Médio ser indicado(a) a bolsista do PIBIC-EM:
I - estar regularmente matriculado(a) no 1° ou 2° ano do Ensino Médio Regular ou Profissionalizante em instituição pública de ensino com sede no município de Foz do Iguaçu-PR ou de Santa Terezinha de Itaipu;
II - no caso de estudante de Ensino Médio profissionalizante, cujo curso tenha duração de 4 anos letivos, deve estar regularmente matriculado no 1°, 2° ou 3° ano;
III - possuir frequência escolar igual ou superior a 80% (oitenta por cento);
IV - estar desvinculado do mercado de trabalho.
Art. 13. São requisitos somente para os(as) estudantes contemplados(as) com cota remunerada:
I - possuir conta-corrente individual e ativa de sua titularidade preferencialmente no Banco do Brasil;
II - não possuir relação de trabalho e qualquer modalidade de bolsa em outro projeto ou programa, exceto bolsas assistenciais, de manutenção ou de permanência, as quais possuem finalidades distintas da iniciação científica.
§ 1º Os(As) estudantes contemplados com cota remunerada financiada pelo CNPq devem obrigatoriamente indicar conta bancária no Banco do Brasil.
§ 2º Poderá ser concedida cota remunerada ao (à) estudante que esteja em estágio não obrigatório, desde que haja declaração do(a) supervisor(a) do estágio e do(a) orientador(a) da pesquisa de que a realização do estágio não afetará sua dedicação às atividades acadêmicas e de pesquisa.
§ 3º O (A) estudante indicado à bolsa IC/Af deve ser brasileiro(a) e ter ingressado (a)na Unila por meio do Programa de Ações Afirmativas (Lei 12.711 de 29/08/2012).
CAPÍTULO III
COMPROMISSOS E PROIBIÇÕES DO(A) ORIENTADOR(A)
Art. 14. São compromissos do(a) orientador(a):
I – orientar regularmente o(a) orientando(a) em todas as fases do plano de trabalho;
II - informar à PRPPG quaisquer ocorrências que justifiquem o não pagamento ou o pagamento parcial da bolsa;
III – comunicar imediatamente à PRPPG o impedimento para o cumprimento dos compromissos do(a) orientador(a);
IV - comunicar imediatamente à PRPPG a necessidade justificada de substituição ou desligamento do(a) orientando(a), a fim de evitar pagamentos e certificações indevidas;
V – acompanhar a elaboração e validar relatórios realizados pelo(a) orientando(a), quando necessário, e prepará-lo(a) para a apresentação dos trabalhos em eventos acadêmicos que envolvam a pesquisa desenvolvida.
VI - incluir o nome do(a) orientando(a) nas publicações e nos trabalhos apresentados em eventos que tiveram a participação efetiva deste e derivam diretamente de seu plano de trabalho;
VII - indicar no trabalho resultante da pesquisa a ser apresentado no Encontro Anual de Iniciação Científica e Iniciação ao Desenvolvimento Tecnológico e Inovação - EICTI, o nome do(a) orientando(a) em primeiro autor;
VIII - comunicar à PRPPG qualquer alteração no plano de trabalho do(a) orientando(a), acompanhada de justificativa detalhada;
IX - emitir pareceres referentes a projetos de iniciação científica e iniciação ao Desenvolvimento Tecnológico e Inovação e participar do processo de avaliação de resumos, apresentações orais e painéis do EICTI (Encontro Anual de Iniciação Científica e desenvolvimento Tecnológico e Inovação);
X - participar de comissões de avaliação quando solicitado pela PRPPG;
XI - estar presente durante a apresentação do(a) orientando(a) e participar de no mínimo uma sessão de apresentação de trabalhos no Encontro Anual de Iniciação Científica e Iniciação ao Desenvolvimento Tecnológico e Inovação - EICTI;
XII - apresentar o Termo de Compromisso, disponibilizado pela PRPPG, devidamente assinado pelo (a)bolsista/voluntário(a) e orientador(a), à Divisão de Iniciação Científica;
XIII - validar e enviar à PRPPG o resumo expandido de seu (sua) orientando(a) para apresentação no Encontro Anual de Iniciação Científica e Iniciação ao Desenvolvimento Tecnológico e Inovação - EICTI e posterior publicação, conforme Regulamento Geral a ser divulgado pela PRPPG.
XIV - possuir seu cadastro atualizado no SIGAA, contendo telefone, endereço para correspondência e eletrônico(e-mail institucional) e Currículo Lattes, todos os itens atualizados no ano da seleção.
CAPÍTULO IV
COMPROMISSOS E PROIBIÇÕES DO(A) ORIENTANDO(A)
Art. 15. São compromissos do(a) orientando(a):
I - participar do projeto de pesquisa do(a) orientador(a) e executar o plano de trabalho, sem prejuízo da realização das demais atividades acadêmicas;
II - executar o plano de trabalho com a supervisão do(a) orientador(a) e coorientador(a), caso houver;
III - dedicar 20 (vinte) horas semanais às atividades previstas no plano de trabalho; exceto no programa PIVICIT, cuja dedicação deve ser de 12 (doze) a 20 (vinte) horas semanais;
IV - não acumular relação de trabalho ou participar, na condição de bolsista, de outros projetos ou programas de ensino, pesquisa ou extensão ou congêneres promovidos pela UNILA, outras instituições, ou de quaisquer agências nacionais ou estrangeiras de fomento;
V - fazer referência à sua condição de bolsista IC-CNPq, IC-FA, IC-UNILA, IC-IS ou IC-Voluntária nas publicações, trabalhos apresentados e no Currículo Lattes;
VI - participar de todos os eventos relativos à Iniciação promovidos pela UNILA;
VII - cumprir rigorosamente os prazos estipulados pela PRPPG;
VIII - apresentar um relatório de atividades desenvolvidas e resultados alcançados durante a orientação no SIGAA, a ser validado pelo orientador, em até trinta (30) dias após o desligamento do programa;
IX - devolver à UNILA, em valores atualizados, bolsas recebidas indevidamente, quando os requisitos e compromissos assumidos não forem cumpridos;
X - assinar o Termo de Compromisso, disponibilizado pela PRPPG;
XI - elaborar resumo expandido para apresentação de sua pesquisa no Encontro Anual de Iniciação Científica e Iniciação ao Desenvolvimento Tecnológico e Inovação - EICTI e posterior publicação, conforme Regulamento Geral a ser divulgado pela PRPPG;
XII - participar na qualidade de ouvinte no Encontro Anual de Iniciação Científica e Iniciação ao Desenvolvimento Tecnológico e Inovação – EICTI.
XIII – possuir seu cadastro no SIGAA, contendo telefone, endereço para correspondência e eletrônico (e-mail institucional), Currículo Lattes, todos os itens atualizados no ano da seleção, e informar seus dados bancários ao(à) orientador(a) na ocasião de sua indicação.
§ 1º São compromissos do(a) estudante de ensino médio vinculado ao PIBIC/EM:
I - executar o plano de atividades com dedicação mínima de oito horas semanais;
II - elaborar relatório final de suas atividades, ;
III - apresentar os resultados finais da atividade, sob a forma de mostra de pôster, no Encontro de iniciação científica e tecnológica promovido pela UNILA.
CAPÍTULO V
DA INADIMPLÊNCIA
Art. 16. O descumprimento dos artigos 14 e 15 caracterizará a situação de inadimplência com os programas deste caderno de normas e será registrada em um banco de dados da Divisão de Iniciação Científica - DIC.
Parágrafo único. Inadimplentes estarão impedidos de participar no processo de seleção de bolsas de iniciação pelo período de até 12 meses ou até a regularização de sua situação.
TÍTULO IV
PROCESSO DE SELEÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE BOLSAS
CAPÍTULO I
DA DISTRIBUIÇÃO DE BOLSAS
Art. 17. O número de bolsas é distribuído por grande área do conhecimento, de acordo com classificação do CNPq, e é determinado de acordo com a demanda qualificada e classificada em todas as etapas do edital, das respectivas grandes áreas, mediante a aplicação da seguinte fórmula:
NA=[(DA*DC/DT)]
Em que:
NA = Número de bolsas disponibilizadas para a grande área do conhecimento;
DA = Demanda da respectiva grande área, ou seja, quantidade total de bolsas solicitadas pela grande área do conhecimento;
DT = Demanda total da Instituição, ou seja, quantidade total de bolsas solicitadas por todas as áreas do conhecimento; e
NC = Número de cotas existentes e disponíveis a serem concedidas aos pesquisadores.
CAPÍTULO II
DA AVALIAÇÃO
Art. 18. A avaliação das propostas devem ser preferencialmente realizadas por avaliadores externos, avaliadores(as) indicados(aa) pelo CLIC ou CLITI, segundo as áreas do conhecimento, ou por docentes do CLIC ou CLITI, segundo as áreas do conhecimento.
§ 1º No caso da avaliação realizada pelos(as) docentes conforme mencionado no caput deste artigo, deverá ser criado um grupo de avaliadores composto por no mínimo dois representantes de cada área do conhecimento que serão responsáveis pela avaliação dos trabalhos cadastrados na referida área.
§ 2º O grupo de avaliadores será auxiliado pelo CLIC na avaliação dos projetos.
Art. 19. Bolsista Produtividade ou projeto aprovado por agência pública de fomento à pesquisa receberá nota máxima na análise do Projeto de Pesquisa e não passará por avaliação.
Parágrafo único. Cabe ao (à) Proponente comprovar a condição prevista no caput deste artigo no ato da inscrição.
I - Caso a comprovação não seja realizada tempestivamente a mesma não será considerada.
CAPÍTULO III
SUBMISSÃO DE RECURSOS
Art. 20. Os recursos devem ser encaminhados por formulário eletrônico disponibilizado pela PRPPG e acrescido de justificativas, explicações ou sugestões que possam contribuir para a nova análise.
§ 1º Não serão permitidas, para fins de recurso, adições de novos conteúdos, documentos ou arquivos, na proposta inicial, bem como atualizações no Currículo Lattes.
§ 2º O recurso será admitido, unicamente, quando houver:
I - denúncia por parte de um ou mais proponentes, em relação ao conteúdo declarado na planilha de produtividade intelectual;
II - falha em procedimento operacional ou administrativo da UNILA;
III – ausência dos requisitos previstos no artigo 9º da presente norma (requisitos do orientador/a).
§ 3º Fica estabelecido o prazo de até 2 (dois) dias úteis para interposição de recurso, a partir da data da divulgação preliminar das propostas qualificadas, conforme cronograma estabelecido nos editais de seleção.
§ 4º O Comitê Local de Iniciação Científica - CLIC ou Comitê Local de Iniciação ao Desenvolvimento Tecnológico e Inovação – CLITI apreciará o recurso no prazo de até 5 (cinco) dias úteis.
§ 5º Recurso proposto fora do prazo será considerado intempestivo e não será encaminhado para apreciação do CLIC ou CLITI.
CAPÍTULO IV
INDICAÇÃO DE BOLSISTAS E VOLUNTÁRIO
Art. 21. Cabe ao(à) orientador(a) selecionar e indicar estudantes com perfil e desempenho compatíveis com as atividades relacionadas às modalidades de Iniciação e que obedeçam aos requisitos estabelecidos nos artigos 11, 12 e 13 desta normativa.
§ 1º Para cada plano de trabalho será indicado um(a) estudante.
§ 2º É permitido ao(à) orientador(a) alterar o plano de trabalho do(a) estudante a qualquer momento, inclusive em caso de substituição do(a) orientando,(a) devendo inscrever a versão atualizada do plano, exceto quando houver imposição de recurso.
§ 3º O(A) orientando(a) estará vinculado formalmente ao PIBIC, PIBITI, PIBIS e PIVICTI, somente após a assinatura do Termo de Aceitação de Indicação de Bolsista/Voluntário.
§ 4º O(A) estudante indicado(a) para as cotas remuneradas do PIBIC, PIBIT, PIBIS ou qualquer programa que preveja cota remunerada da PRPPG, será considerado(a) vinculado(a) ao PIVICTI enquanto não usufruir da respectiva cota.
§ 5º A indicação de orientando(a) é vedada caso exista relação de parentesco com orientadores(as)/coorientadores(as) ou situação na qual os mesmos sejam cônjuges, companheiros ou mantenham qualquer relacionamento afetivo.
I - Caso o envolvimento ocorra no transcorrer do projeto a bolsa será cancelada.
CAPÍTULO V
PAGAMENTO DAS BOLSAS
Art. 22. A bolsa (U) será paga proporcionalmente ao número de dias de atividades devidamente comprovadas, adotando-se a seguinte fórmula para o cálculo: U=b*(d/m), onde o valor mensal da bolsa (b) é divido pelo número de dias do mês de referência (m) e multiplicado pelo número de dias de atividades desenvolvidas no período (d), exceto para bolsa custeada pelo CNPq.
§ 1º O pagamento da bolsa estará condicionado à disponibilidade orçamentária e financeira da UNILA e das agências de fomento e será realizado até o 20º dia útil do mês subsequente ao do desenvolvimento das atividades.
§ 2º É vedada a divisão da bolsa entre dois ou mais orientandos(as).
§ 3º A participação de orientandos(as) no PIBIC, PIBITI, PIBIS ou PIVICTI não implicará, em qualquer hipótese, em relação de trabalho com a Universidade.
Art. 23. O recebimento mensal da bolsa fica condicionado:
I – ao cumprimento das disposições desta norma e dos editais de seleção;
II – à entrega dos relatórios exigidos, de acordo com o cronograma e a forma definidos
pela PRPPG;
III – ao desempenho das atividades descritas no Plano de Trabalho;
§1º É dever do(a) orientador(a) informar à PRPPG quaisquer ocorrências que justifiquem o não pagamento da bolsa de iniciação, inclusive o pagamento proporcional por motivo de substituição e desligamento.
§2º Não havendo informação do(a) orientador(a) acerca do disposto no §1°, a PRPPG realizará o pagamento regular e total da bolsa.
§3° Caso o(a) orientador(a) informe o não cumprimento do plano de trabalho pelo orientando(a) por dois meses consecutivos, a bolsa será cancelada.
CAPÍTULO VI
DA DESCLASSIFICAÇÃO, DESLIGAMENTO E SUBSTITUIÇÃO DO PROGRAMA
Art. 24. Será eliminado(a) do processo de seleção ou desclassificado(a), a qualquer momento, o(a) Proponente que:
I - prestar informações que não retrate a realidade dos fatos, durante o processo de seleção e de execução dos projetos aprovados;
II - submeter proposta errada ou incompleta.
Art. 25. É permitido ao(à) orientador(a) solicitar o desligamento ou substituição justificada do(a) orientando(a).
§ 1º A substituição do(a) orientando(a) deverá ser precedida do preenchimento do relatório pelo (a)discente no SIGAA e de sua validação pelo(a) orientador(a).
§ 2º Nos 03 (três) últimos meses de vigência do PIBIC ou PIBITI, somente será permitido o desligamento de orientando(a).
Art. 26. É vedado ao(à) orientador(a) passar a outro(a) docente a orientação de seu(sua) bolsista ou voluntário(a).
§ 1º O(A) orientador(a) poderá solicitar, após 6 (seis) meses da vigência do plano de trabalho, o repasse da orientação de seu/sua(s) orientando/a(s) ao CLIC ou CLITI em caso afastamento nos termos da lei por período superior a 90 dias durante a vigência do plano de trabalho:
§ 2º Caberá ao(à) orientador(a) solicitante o envio da justificativa e documentos comprobatórios da solicitação.
Art. 27. A PRPPG cancelará ou suspenderá a bolsa de orientando(a) ou o projeto de Iniciação Científica do(a) orientador(a), a qualquer momento, caso se verifique o não cumprimento das normas, deveres e requisitos estabelecidos nesta norma e em edital específico da seleção.
§ 1º Na hipótese do cancelamento da bolsa por ausência do(a) orientando(a), conforme inciso II, Art. 30., esta será redirecionada a outro(a) estudante escolhido(a) pelo(a) orientador(a).
§ 2º Na hipótese do cancelamento do projeto, a cota remunerada será redirecionada ao(à) próximo(a) orientador(a) classificado(a) no resultado final do processo seletivo, desde que as atividades do plano de trabalho já estejam sendo desenvolvidas na forma voluntária.
Art. 28. O(A) orientador(a) será desligado(a) do programa quando:
I - solicite o desligamento por escrito e justifique;
II - seja redistribuído(a) ou perca o vínculo empregatício com a UNILA
III – esteja impedido de cumprir os compromissos de orientador(a) estabelecidos nesta norma.
Art. 29. O(a) coorientador(a)/colaborador(a) será desligado(a) do Programa quando:
I - solicite o desligamento por escrito e justifique;
II - solicitado(a) pelo(a) orientador(a).
Art. 30. O(a) orientando(a) será desligado do programa quando:
I - o(a) orientador (a)solicite o desligamento e justifique;
II - se ausentar das atividades de pesquisa por dois meses consecutivos;
III - por conclusão, interrupção ou desistência do curso de graduação;
IV - por interrupção ou cessação das atividades do projeto de pesquisa ou do plano de trabalho para o qual foi selecionado§ 4º ;
V - apresentar insuficiência no desempenho de projeto ao qual esteja vinculado(a).
§ 1º Exclui-se do Inciso IV deste artigo, os casos de reopção de curso.
§ 2º O valor do pagamento da última bolsa ao(à) orientando(a) desligado do(a) Programa será proporcional à data de desligamento informada pelo(a) orientador(a) ou pela PRPPG, segundo fórmula apresentada no artigo 22 desta normativa, salvo bolsas custeadas pelo CNPq.
CAPÍTULO VII
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DO(A) ORIENTANDO(A) E CONCLUSÃO DO PROGRAMA
Art. 31. O desempenho do(a) orientando(a) dos programas PIBIC, PIBITI, PIBIS e PIVICTI será avaliado com base no relatório de atividades, na escrita do resumo expandido e na apresentação do trabalho no Encontro Anual de Iniciação Científica e Iniciação ao Desenvolvimento Tecnológico e Inovação - EICTI, que acontecerá em data estabelecida pelo calendário acadêmico institucional.
Art. 32. O relatório de atividades deve ser entregue composto de duas partes: 1) a descrição das atividades realizadas; e 2) o relato da pesquisa com os resultados obtidos.
Seção I
Do EICTI
Art. 33. O objetivo do Encontro é permitir a integração e socialização das atividades de Iniciação Científica (PIBIC) e Iniciação ao Desenvolvimento Tecnológico e Inovação (PIBITI) desenvolvidas na UNILA, a partir da apresentação dos trabalhos dos(as) orientandos(as) dos programas PIBIC, PIBITI e PIVICTI.
Parágrafo único. Os resumos expandidos serão publicados nos anais do evento.
Art. 34. Os trabalhos submetidos serão avaliados e apresentados em sessões no evento, de duas formas: Comunicação Oral e Mostra de Pôster.
§ 1º Os(As) alunos(as) contemplados(as) com bolsa CNPq deverão obrigatoriamente apresentar a sua pesquisa na forma de apresentação oral no referido evento.
§ 2º Os(As) alunos(as) que ainda não tiverem a sua pesquisa concluída no momento da submissão dos resumos deverá obrigatoriamente apresentar o seu resumo na forma de pôster.
§ 3º Poderá ser concedida Menção Honrosa para os trabalhos apresentado no EICTI melhor classificados nas sessões públicas.
§ 4º A PRPPG divulgará anualmente o Regulamento Geral do EICTI com as normas específicas do referido evento.
Art. 35. Somente será concedido certificado de conclusão do Programa PIBIC, PIBITI e PIVICTI, aos(às) alunos(as) que apresentarem o resultado de sua pesquisa no EICTI do ano corrente em que a sua pesquisa for, ou tiver previsão de ser concluída.
Parágrafo único. Poderá ser dispensado desta obrigatoriedade o(a) aluno(a) que apresentar a sua pesquisa em outro evento regional, nacional ou internacional na área temática de sua pesquisa, mediante comprovação.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36. Os editais de seleção poderão estabelecer normas adicionais para os programas PIBIC, PIBITI, PIBIS e PIVICTI.
Art. 37. Os casos omissos a esta norma serão decididos pelo CLIC e CLITI que, se necessário, poderá encaminhar o assunto ao CNPq, para análise e julgamento final.
RODRIGO CANTU DE SOUZA
Presidente em exercício