MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA

CONSELHO UNIVERSITÁRIO



RESOLUÇÃO Nº 40, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2021



Regulamenta a prestação de serviços remunerados, em atividades voltadas à inovação, por servidores da Universidade Federal da Integração Latino-Americana.


O CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA, no uso das atribuições que lhe conferem o Estatuto e o Regimento Geral da Unila, considerando:
A Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004;
A Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012;
A Lei nº 12.863, de 24 de setembro de 2013;
A Lei nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016; e
O Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018, que disciplinam as hipóteses de realização de serviços remunerados, em atividades voltadas à inovação, por servidores Docentes e/ou Técnico-Administrativos em Educação (TAEs) em Instituições Federais de Ensino Superior (IFES); e o contido no processo administrativo nº 23422.001223/2020-89, resolve:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º A realização de atividades remuneradas, voltadas à inovação, por servidores Docentes e TAEs da UNILA reger-se-á pelas normas constantes nesta Resolução.

Art. 2º A realização de serviços remunerados deverá ocorrer sem prejuízo às atividades de ensino, pesquisa, inovação, extensão, cultura e administração da UNILA.
§ 1º Os serviços remunerados especificados nesta Resolução serão pagos, preferencialmente pelas instituições partícipes, ou pela UNILA com recursos provenientes de:
I - projetos celebrados com órgão(s) de fomento, empresas privadas e/ou financiador(es) externo(s);
II - projetos de captação direta;
III - projetos com recursos captados em parceria com Fundação(ões) de Apoio às IFES.
§ 2º Os procedimentos administrativos e financeiros necessários à execução desses projetos poderão ser realizados pelas Instituições partícipes em conjunto.
§ 3º No caso de docentes em regime de Dedicação Exclusiva (DE), os serviços remunerados, considerados isoladamente ou em conjunto, não poderão exceder a 8 (oito) horas semanais ou a 416 (quatrocentas e dezesseis) horas anuais.
§ 4º Os serviços remunerados previstos nesta Resolução poderão envolver a utilização de instalações e equipamentos da UNILA, observadas as normas de uso e compartilhamento vigentes.

Art. 3º Para efeito desta Resolução, consideram-se como serviços passíveis de remuneração aqueles desenvolvidos em:
I - direitos autorais ou direitos de propriedade intelectual, nos termos da legislação própria, e ganhos econômicos resultantes de projetos de inovação tecnológica;
II - retribuições pecuniárias por colaboração esporádica de natureza científica ou tecnológica em assuntos de especialidade do servidor docente, inclusive em polos de inovação tecnológica, devidamente autorizada pela Universidade de acordo com suas regras;
III - retribuições pecuniárias por prestação de serviços em atividades voltadas à inovação.

Art. 4º Os valores dos serviços passíveis de recebimento de bolsas ou retribuições pecuniárias deverão seguir um dos seguintes critérios:
I - valores e critérios de bolsas correspondentes concedidas pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES), Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e Fundação Araucária de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Estado do Paraná (FA); ou
II - limites de bolsas definidos por normas específicas internas e/ou dos parceiros.
Parágrafo único. O regramento do caput deverá atender a todos os limites e condições definidos, em especial, pelas Leis nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, pela lei nº 10.973 de 02 de dezembro de 2004 e pela lei nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016, bem como por todas as demais leis e normativas correlatas e/ou que versam sobre a temática desta Resolução, em particular sobre valores, limites e condições de recebimento de bolsas e demais pagamentos por servidores públicos federais efetivos, bem como daqueles decorrentes de prestação de serviços de consultoria e assessoria técnicas especializadas a título de incentivo ao desenvolvimento e à inovação científica e tecnológica.

CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO PARA OS SERVIDORES

Art. 5º A realização de serviços remunerados por parte de servidores docentes em regime de DE na UNILA será condicionada à aprovação prévia de Requerimento de Prestação de Serviços Remunerados (RPSR), que deverá conter as seguintes informações:
I - título do projeto;
II - vinculação com suas áreas de atuação;
III - período de duração da atividade, com data de início e de fim e carga horária total;
IV - local de realização da colaboração e a forma de participação;
V - indicação do número do processo do convênio, contrato, acordo ou instrumento legal aprovado, quando for o caso;
VI - declaração de que não haverá prejuízo de atividades acadêmicas e/ou atividades compromissadas junto à UNILA;
VII - especificação do benefício que a colaboração trará para a UNILA, de ordem institucional, pedagógica, material e/ou produção intelectual;
VIII - declaração de que o recebimento não ultrapassa o teto estabelecido nesta Resolução.
§ 1º O RPSR deverá ser aprovado, acompanhado e avaliado pela chefia imediata;
§ 2º As horas dedicadas à Prestação de Serviços Remunerados deverão ser contabilizadas no Plano Individual de Trabalho Docente (PITD) – com registro específico – para o alcance das 40 horas, sem prejuízo da carga horária mínima para ensino, pesquisa e extensão e definida por normas próprias da UNILA – e dentro dos limites de horas dentre outros definidos por lei ("As atividades de que tratam os incisos XI e XII do caput não excederão, computadas isoladamente ou em conjunto, a 8 (oito) horas semanais ou a 416 (quatrocentas e dezesseis) horas anuais”) Art. 21., § 4º, da Lei nº. 12.772 de 28 de dezembro de 2012, com nova redação dada pela lei nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016.

Art. 6º Para instrumentalizar os projetos de prestação de serviços remunerados, quando envolver diretamente a Universidade, o servidor docente em regime de DE, demandante, deverá apresentar um Plano de Trabalho constando as seguintes informações:
I - caracterização da natureza da atividade, contendo identificação do objeto, justificativa, objetivos, participantes, responsáveis, metas e cronograma;
II - especificação do orçamento completo;
III - apresentação dos valores de remuneração dos participantes e os valores a serem repassados como ressarcimento à UNILA, quando for o caso;
IV - definição dos termos e condições relativos aos direitos autorais, patentes e licenças sobre produtos, bens, processos e serviços, quando for o caso;
V - especificação do processo de divulgação e publicação de resultados, quando não houver restrição justificada.
§ 1º Em âmbito administrativo, na UNILA, o Plano de Trabalho deverá ser previamente aprovado pela(s) macrounidade(s) que seja(m) responsável(is) pelo(s) respectivo(s) serviço(s) demandado(s).
§ 2º Quando os serviços remunerados conduzirem a resultados que permitam o registro de direitos autorais, patentes ou licenças, ficará assegurada à UNILA a participação nos direitos deles decorrentes, conforme percentuais que serão estabelecidos em contratos específicos.
§ 3º Equipamentos ou outros bens de capital que tenham sido adquiridos para a UNILA realizar a prestação de serviços remunerados, serão tombados e alocados, preferencialmente, na UNILA, no local específico de execução dos serviços.

Art. 7º A realização de serviços remunerados por parte de servidores docentes sem regime de DE e por TAEs deverá ser realizada fora de suas respectivas jornadas de trabalho.
Parágrafo único. Os servidores referidos no caput deste artigo deverão encaminhar declaração de carga horária e valores a serem recebidos pelo(s) respectivo(s) projeto(s) a suas chefias imediatas antes do início das atividades.

Art. 8º A prestação de serviços remunerados deverá ser igualmente formalizados, aprovados e executados mediante acordos, convênios ou contratos que definam as condições gerais para sua realização, incluindo direitos e obrigações das instituições envolvidas.

Art. 9º Em nenhuma hipótese a realização de serviços remunerados de servidores docentes e/ou TAEs poderá originar vínculo empregatício com o contratante ou instituição intermediadora ou a incorporação de quaisquer vantagens ou direitos em relação à UNILA, respeitando-se a legislação.


CAPÍTULO III
RETRIBUIÇÕES PECUNIÁRIAS

Art. 10. As retribuições pecuniárias estabelecidas no art. 3º desta Resolução serão pagas com a incidência dos tributos aplicáveis nos termos do § 3º do art. 8º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. Sobre o valor total dos contratos de prestação de serviços remunerados, quando envolva infraestrutura ou outras contrapartidas da Universidade, será cobrado um percentual mínimo de 20% (vinte por cento) para a UNILA, que se destinará ao ressarcimento pela utilização de bens, serviços, estrutura física, bem como à eventuais compras e aquisições em geral.
§ 1º Referente ao percentual mínimo de 20% (vinte por cento), mencionado no caput, 10% será destinado para a Unidade Acadêmica de lotação do docente/pesquisador que realizou a captação do recurso financeiro, para investimento em bens de capital, de consumo, em serviços e outros insumos que viabilizem o desenvolvimento de novos projetos de pesquisa e inovação; e 10% será destinado à Reitoria para repasse prioritário às áreas e/ou projetos que prestam serviços gratuitos à sociedade, relacionados diretamente à missão da UNILA, com execução via editais da PROEX e/ou PRPPG, conforme sua finalidade.
§ 2º O percentual mínimo de 20% (vinte por cento) recebido pela UNILA não poderá ser utilizado com despesas de retribuições pecuniárias aos participantes vinculados ao projeto de origem.

Art. 12. Os serviços destinados a beneficiar setores com maior vulnerabilidade social, assim como aqueles de especial interesse social, poderão ser oferecidos de forma gratuita.
§ 1º Os serviços só poderão ser oferecidos de forma gratuita se não houver prejuízo às atividades acadêmicas;
§ 2º Os serviços gratuitos só poderão ser oferecidos se houver disponibilidade de servidores, materiais e espaços, quando for o caso;
§ 3º Os serviços oferecidos gratuitamente deverão adotar um cadastro público para a inscrição dos interessados.

Art. 13. Não se enquadra nas normas desta Resolução o credenciamento junto ao Sistema Único de Saúde (SUS) de órgãos, unidades administrativas e/ou acadêmicas, que se regerá por contrato ou convênio próprio, aprovado pelo CONSUN.

Art. 14. Os casos omissos serão deliberados pelo Comitê Assessor do NIT-UNILA, que será instituído após a Aprovação da Política de Inovação.

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor em 3 de janeiro de 2022.


GLEISSON ALISSON PEREIRA DE BRITO


Resolução nº 40/2021/Consun, com publicação no Boletim de Serviço nº 144, de 08 de Dezembro de 2021.


Observações:

Vinculada ao Processo nº 23422.002856/2021-33