MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA

CONSELHO UNIVERSITÁRIO



RESOLUÇÃO Nº 40, DE 29 DE OUTUBRO DE 2018



Regulamenta as normas e os procedimentos para a contratação de Professor substituto pela Universidade Federal da Integração Latino-Americana (UNILA).


O Conselho Universitário da Universidade Federal da Integração Latino-Americana - UNILA, no uso das atribuições que lhe confere o Estatuto e Regimento Geral da UNILA, considerando o que consta no processo 23422.011417/2017-99, em conformidade ao deliberado na 39ª sessão ordinária realizada em 26 de outubro de 2018; RESOLVE:

 

Art. 1º  Regulamentar as normas e os procedimentos para a contratação de professor substituto pela Universidade Federal da Integração Latino-Americana (UNILA).

 

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

 

 Art. 2º  Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, poderá a Universidade efetuar a contratação de professor substituto, por tempo determinado, para suprir a falta de Professor do Magistério Superior decorrente de:
I – vacância do cargo em razão de:
a) exoneração;
b) demissão;
c) promoção;
d) readaptação;
e) aposentadoria;
f) posse em outro cargo inacumulável;
g) falecimento;
II – afastamentos ou licenças de concessão obrigatória, decorrentes de:
a) acompanhamento de cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo;
b) serviço militar;
c) afastamento para tratar de interesses particulares;
d) desempenho de mandato classista;
e) serviço em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere;
f) estudo ou missão no exterior;
g) participação em programa de pós-graduação stricto sensu no País;
h) licença maternidade;
i) licença adoção
j) serviço em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;
k) exercício de mandato eletivo;
l) tratamento de saúde, quando superior a sessenta dias.
III – nomeação para ocupar cargo de direção de reitor(a), vice-reitor(a) e pró-reitor(a).
§1º O número total de professores(as) substitutos(as) e visitantes não poderá ultrapassar 20% (vinte por cento) do total de docentes efetivos, em exercício, na instituição federal de ensino.
§2º As contratações decorrentes de vacância do cargo de que trata o inciso I do caput serão efetuadas a partir da publicação do ato no Diário Oficial da União, no Boletim de Serviço da UNILA ou em sistema específico, conforme o caso.
§3º As contratações decorrentes das licenças e afastamentos a que se referem às alíneas “a” a “l” do inciso II do caput serão efetuadas a partir da publicação do ato de concessão da licença ou afastamento no Diário Oficial da União ou no Boletim de Serviço da UNILA ou em sistema específico, conforme o caso.
§4º As contratações decorrentes dos afastamentos a que se refere à alínea “k” do inciso II do caput serão efetuadas a partir do início do mandato eletivo.
§5º As contratações decorrentes da licença a que se refere à alínea “l” do inciso II do caput serão efetuadas a partir do ato de concessão.
§6º O(A) professor(a) substituto(a) estará vinculado a um código de vaga de professor(a) efetivo(a), sendo possível a vinculação a outro(a) professor(a) efetivo(a) pertencente à mesma área, desde devidamente fundamentado pela Coordenação do Centro e pelo Diretor do Instituto.

 Art. 3º  A contratação de professor(a) substituto(a), devidamente fundamentada numa das excepcionalidades previstas no Art. 2º desta Resolução, poderá ocorrer, a qualquer tempo, mediante processo seletivo simplificado (PSS) sujeito a ampla divulgação, inclusive no Diário Oficial da União.

 Art. 4º  A contratação de professores(as) substitutos(as) fica limitada ao regime de trabalho de vinte horas ou quarenta horas semanais.

 Art. 5º  A contratação de professor(a) substituto(a) será efetuada por tempo determinado, sendo o mínimo de seis meses, observados os seguintes prazos máximos:
  I – por até doze meses, nos casos previstos nos incisos I a III do Art. 2º, podendo ser prorrogada desde que o prazo total não exceda dois anos;
  Parágrafo único. Os contratos de trabalho terão o prazo de vigência vinculada ao calendário acadêmico, de forma a melhor atender a necessidade pública que fundamentou a contratação.

 Art. 6º  As atribuições do(a) professor(a) substituto(a) se restringem às atividades de ensino no âmbito da UNILA.
 

TÍTULO II
DA SOLICITAÇÃO DE ABERTURA DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO

 

 Art. 7º  A abertura do processo seletivo simplificado – PSS – para a contratação de professor(a) substituto(a) seguirá as seguintes etapas:
I – a necessidade de contratação será levantada pelo Colegiado do Curso ou Docente encarregado da Área de conhecimento;
II – o(a) Coordenador(a) do Curso ou Docente encarregado da Área de conhecimento preenche o formulário de solicitação do PSS e comunica ao Diretor(a) do Instituto;
III – o(a) Diretor(a) do Instituto dá sua anuência à requisição;
IV – o(a) Diretor(a) do Instituto submete o PSS à Divisão de Concursos e Seleções para continuação dos trâmites.
Parágrafo único. Cabe à Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas a efetivação da abertura do PSS e a contratação do substituto.

 Art. 8º  A solicitação de que trata o Art. 7º deverá contemplar as seguintes informações:
I – justificativa (indicação de professor(a) afastado(a) ou previsão de afastamento);
II – área/subárea de conhecimento do processo seletivo simplificado;
III – número de vagas;
IV– dados do(a) Coordenador(a) do Curso ou Docente encarregado da Área de conhecimento demandante;
IV – carga horária;
V – titulação exigida;
VI – disciplinas que o(a) substituto(a) lecionará.
§1º A titulação requerida como requisito de que trata o inciso VI definirá a retribuição por titulação do(a) professor(a) contratado(a), vedada qualquer alteração posterior.
§2º Para os fins do disposto nesta Resolução, entende-se por áreas/subáreas do conhecimento as constantes na regulamentação vigente da UNILA.
§3º A exigência prevista no inciso VI do caput corresponderá à titulação em que o professor(a) afastado(a) pertença, com exceção do previsto nos §4º e §5º.
§4º A UNILA poderá dispensar, no edital de PSS, por meio do formulário de solicitação devidamente justificado pelo(a) Diretor(a) do Instituto, a exigência do título de doutor, substituindo-a pela de título de mestre, de especialista ou por diploma de graduação, quando se tratar de contratação para área de conhecimento ou em localidade com grave carência de detentores da titulação acadêmica de doutor.
§5º Se o processo seletivo simplificado for aberto com exigência de doutorado e não houver candidatos(as) doutores(as) inscritos(as), abrir-se-á um segundo período de inscrição automaticamente com a exigência de mestrado.
§6º O(A) Coordenador(a) do Curso ou Docente encarregado da Área de conhecimento solicitante poderá requerer a redução do regime de trabalho do substituto de 40 horas para 20 horas, por meio do formulário de solicitação de PSS, cabendo a deliberação à Coordenação do Centro, com anuência da Direção do Instituto.
§7º Na hipótese da titulação abranger áreas afins, o curso deverá definir os critérios utilizados para definição dessas áreas.
§8º Caso o(a) candidato(a) aprovado(a) tenha titulação maior que a requisitada em Edital no ato da contratação, então o seu enquadramento salarial se dará em função da maior titulação, desde que não seja titulação superior ao do professor(a) substituído(a).
§9º Caso haja candidato(a) já aprovado(a) em concurso público de provas e títulos para provimento de cargo de professor(a) substituto(a) na mesma área de conhecimento, que tenha validade vigente, obedecida a ordem de classificação, terá prioridade na contratação sem a necessidade de publicação de edital de abertura de teste seletivo.

 

TÍTULO III
DO PROCESSO SELETIVO
CAPÍTULO I
Do Edital

 

 Art. 9º  A Divisão de Concursos e Seleções - DICS procederá à abertura do processo seletivo simplificado mediante a publicação de edital no Diário Oficial da União e no endereço eletrônico <www.unila.edu.br>, na opção “concursos públicos” ou no portal de editais, conforme informado em edital de abertura.

 Art. 10.  O edital de abertura do processo seletivo simplificado deverá contemplar, além das informações previstas nos incisos II, III, V e VI do Art. 8º, as seguintes:
I – as formas de avaliação;
II – o caráter bilíngue da UNILA;
III – o valor da taxa de inscrição;
IV – o período de inscrição;
V – o local e o horário da inscrição;
VI – o prazo de validade do processo seletivo;
VII – a indicação da documentação a ser apresentada no ato de inscrição;
VIII – a remuneração;
IX – a explicitação dos critérios de seleção;
X – os documentos e as exigências para a contratação dos candidatos habilitados no certame;
XI – cronograma das atividades.

 

CAPÍTULO II
Das Inscrições

 

 Art. 11.  Poderão inscrever-se no processo seletivo para a contratação de professor substituto candidatos(as) brasileiros(as), natos ou naturalizados(as) e estrangeiros(as), mediante o preenchimento do formulário de inscrição e a apresentação dos documentos solicitados em edital.
Parágrafo único. A Progepe fornecerá a documentação e orientação necessária para que o(a) estrangeiro (a)possa emitir o visto para trabalhar no Brasil, caso não possua.

 Art. 12.  As inscrições deverão ser efetuadas através do sistema de inscrições informado no edital de abertura.
Parágrafo único. O período de inscrição será de cinco dias úteis, no mínimo, podendo ser prorrogado automaticamente por igual período no caso de não haver candidatos(as) inscritos(as).

 Art. 13.  Encerradas as inscrições, a Progepe procederá à publicação do edital de divulgação das inscrições na página de internet da UNILA.
§1º Da decisão a que se refere o caput deste artigo caberá recurso à Progepe no prazo de um dia da sua publicação.
§2º O recurso será dirigido a Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas, e a análise será em ate dois dias.

 Art. 14.  Após o período de recursos, a Progepe procederá à publicação do edital de homologações das inscrições na página da internet da UNILA.

 

CAPÍTULO III
Da Comissão Examinadora

 

 Art. 15.  O processo seletivo simplificado será conduzido por uma comissão examinadora indicada pelo(a) Coordenador(a) do Curso ou Docente encarregado da Área de conhecimento solicitante, com posterior anuência do(a) Diretor(a) do Instituto, constituída por três membros titulares e um suplente do quadro da Universidade, integrantes da carreira do magistério superior à qual o processo seletivo simplificado se destina.
§1º A comissão examinadora será designada por meio de edital e será disponibilizado no site da Unila ou portal de editais.
§2 Os membros da comissão examinadora devem ter titulação igual ou superior àquela exigida para a contratação.
§3 O edital de divulgação da comissão designará sua presidência.

 Art. 16.  Fica vedada a atuação de docente na comissão examinadora que, em relação ao(à) candidata:
I – seja cônjuge, companheiro(a), parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;
II – tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao(à) cônjuge, companheiro(a) ou parente e afins até o terceiro grau;
III – esteja litigando judicial ou administrativamente com candidato(a) ou respectivo cônjuge ou companheiro(a);
IV – seja orientador(a) de atividades acadêmicas de conclusão de curso, mestrado ou doutorado;
V – tenha sido orientador (a)de atividades acadêmicas de conclusão de curso, mestrado ou doutorado, nos últimos cinco anos;
VI  - tenha relação acadêmica em pesquisas conjuntas ou coautorias em pesquisas, artigos, livros etc, nos últimos cinco.
Parágrafo único. Poderá ser arguida a suspeição de membro da comissão examinadora que tenha amizade ou inimizade notória com algum dos candidatos ou com os(as) respectivos cônjuges, companheiros(as), parentes e afins até o terceiro grau.

 Art. 17.  Qualquer impugnação de membro da comissão examinadora, devidamente motivada e justificada, será dirigida, no prazo de dois dias úteis contados da publicação do edital de sua constituição, à direção do instituto solicitante, a qual se manifestará no prazo de dois dias úteis.

 Art. 18.  Compete à comissão examinadora:
I – aplicar e avaliar as modalidades estabelecidas para o processo seletivo simplificado;
II – elaborar relatório final, incluindo todas as etapas e os resultados do processo seletivo simplificado.
§1º O relatório final a que se refere o inciso II deverá ser aprovado pelo presidente da banca examinadora.
§2º O preenchimento do(s) formulário(s) de solicitação do pagamento da gratificação de encargo por curso e concurso – GECC – compete a cada membro da comissão examinadora.

 

CAPÍTULO IV
Do Cronograma Do Processo Seletivo Simplificado

 

 Art. 19.  Compete à DICS, consultado o curso demandante, elaborar o cronograma do processo seletivo simplificado e divulgá-lo na página da internet.
§1º A publicação a que se refere o caput deste artigo deverá ocorrer junto com o edital de abertura, podendo ser prorrogado quando houver a necessidade.
§2º O cronograma deverá incluir todas as datas de publicações das etapas do processo seletivo.
§3º As avaliações iniciarão no prazo mínimo de dez dias, após a publicação do edital de abertura do processo seletivo simplificado no Diário Oficial da União.

 

CAPÍTULO V
DAS FORMAS DE AVALIAÇÃO


Seção I
Disposições Gerais

 

 Art. 20.  O processo seletivo simplificado deverá compreender a análise de títulos e currículo.

 Art. 21.  Além da análise que se refere o caput do Art. 20, o órgão solicitante poderá, a seu critério, definir pela aplicação de:
I – prova escrita dissertativa;
II – prova didática;
III – entrevista por videoconferência;
IV – análise de portfólios.
§1º Se a opção do curso demandante for pela aplicação da prova escrita de que trata o inciso I do caput, esta terá caráter eliminatório e classificatório.
§2º A prova escrita, se aplicada, deverá anteceder a prova a que se refere o Art. 20 e o inciso II, III e IV do caput deste artigo.
§3º No caso de aplicação do inciso III e/ou IV, o peso será definido no edital do processo seletivo a critério do demandante.
§4º Se o curso solicitante optar pela aplicação de prova didática, esta terá caráter eliminatório e classificatório.
§5º Para todas as modalidades de avaliação do processo seletivo simplificado, independentemente da classe docente, as notas serão atribuídas na escala de 0 (zero) a 10 (dez).
§6º A média para aprovação em cada prova será 7 (sete).
§7º A média de cada prova, com exceção da análise de títulos e currículo, será obtida mediante a média aritmética simples das notas atribuídas por membro da comissão examinadora, de acordo com os pesos estabelecidos para as provas, com uma casa decimal e truncamento das demais.

 Art. 22.  Para fins do disposto no Art. 20, o candidato deverá anexar o curriculum vitae da Plataforma Lattes ou em modelo livre e os documentos comprovatórios nos campos correspondentes no momento da sua inscrição.

 

Seção II
Da Análise de Títulos e Currículo

 

 Art. 23.  Na análise de títulos, para fins de avaliação, a comissão examinadora deverá utilizar a Tabela de Pontuação para Processo Seletivo Simplificado.
§1º A análise dos títulos será feito em conjunto por todos os examinadores, sendo atribuída uma única nota, que será registrada na planilha de atribuição de nota individual para cada candidato.
§2º Serão considerados exclusivamente os títulos pertinentes à área/subárea de conhecimento e às áreas afins definidas para o processo seletivo simplificado, expedidos até a data da entrega.

 

Seção III
Dos Resultados

 

 Art. 24.  Será considerado aprovado o(a) candidato(a) que obtiver média final igual ou superior a 7 (sete), observado o disposto no §6º do Art. 21, quando houver outras etapas além da análise de títulos.
Parágrafo único. A média final será obtida mediante a média ponderada das médias aritméticas de que trata o §7º do Art. 21, observados os pesos dispostos nos incisos I e II do Art. 21.

 Art. 25.  A classificação final dos(as) candidatos(as) será obtida com base na média final dos(as) candidatos(as), em ordem decrescente de pontuação.
Parágrafo único. No caso de empate, a classificação observará a seguinte ordem de preferência:
I – a idade, em favor do candidato com idade igual ou superior a sessenta anos;
II – a maior pontuação na prova didática;
III – a maior pontuação na prova de títulos;
IV – a maior idade.

 Art. 26.  O resultado final do processo seletivo simplificado, contendo a relação dos aprovados com sua classificação, será divulgado pela Progepe após a conclusão dos trabalhos, no site em data definida no cronograma do processo seletivo simplificado.

 Art. 27.  Da decisão a que se refere o Art. 24 caberá recurso no prazo de 02 (dois) dias úteis a contar da publicação dos resultados.
§1º O recurso será dirigido à comissão examinadora, que terá o prazo de 10 (dez) dias para deliberação.
§2º O(A) candidato(a) poderá solicitar o encaminhamento do recurso à Comissão Recursal, após a resposta da comissão examinadora.
§3º O recurso será interposto por meio de requerimento, devidamente protocolado na DICS, podendo ser enviado por e-mail, no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame de forma clara e objetiva, podendo juntar os documentos que julgar convenientes.
§4º Depois de exaurida a fase recursal, o relatório final da comissão examinadora será encaminhado à DICS/Progepe para homologação, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar do término dos trabalhos.

 Art. 28.  A DICS procederá à publicação do edital de homologação dos resultados no Diário Oficial da União, observada a ordem de classificação dos(as) candidatos(as).

 Art. 29.  O processo seletivo simplificado terá validade de um ano a contar da data da publicação da portaria homologatória no Diário Oficial da União, prorrogável pelo mesmo período a critério da administração.

 

TÍTULO IV
DA CONTRATAÇÃO E DO EXERCÍCIO

 

 Art. 30.  Para fins de efetivação da contratação, o(a) candidato(a) aprovado deverá apresentar ao setor responsável pela contratação os documentos originais solicitados, disponíveis no sítio eletrônico www.unila.edu.br/progepe/dap.
§1º O(A) candidato(a) aprovado terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis para apresentar-se no DAP/Propege, contado a partir da data da comunicação oficial por parte desse departamento, sob pena de perda do direito à contratação.
§2º Toda comunicação com os candidatos, antes da assinatura do contrato, será feita exclusivamente pelo DAP/Progepe.

 Art. 31.  O(A) candidato(a) aprovado(a) nos termos desta Resolução somente poderá dar início às suas atividades após a assinatura do contrato, sob pena de responsabilização funcional da chefia imediata.
Parágrafo único. Para a assinatura do contrato é imprescindível a apresentação de todos os documentos a que se refere o Art. 30.

 Art. 32.  Caberá aos(às) Coordenadores(as) de curso e Diretores(as) de Instituto a supervisão e o acompanhamento das atividades do(a) professor(a) substituto(a).

 Art. 33.  O(A) candidato(a) aprovado(a) será contratado(a) nos termos da Lei nº 8.745/93, no Nível I da Classe A, com denominação e titulação definidas conforme edital, e perceberá remuneração composta de vencimento básico, retribuição por titulação e auxílio-alimentação, conforme os valores estabelecidos no edital, vedando-se qualquer alteração referente à titulação.

 

TÍTULO V
DA EXTINÇÃO DO CONTRATO

 

 Art. 34.  O contrato do(a) professor(a) substituto(a) será extinto, sem direito a indenização, nas seguintes situações:
I – por término do prazo contratual;
II – por iniciativa do contratado;
III – por imposição da pena de demissão em decorrência de infração prevista no Art. 132, incisos I a VII e IX a XIII, da Lei nº 8.112/90.
Parágrafo único. No caso do inciso II do caput, o contratado deverá comunicar oficialmente o DAP/Progepe por escrito e com a ciência da Direção do Instituto ao qual está vinculado, com antecedência mínima de trinta dias.

 Art. 35.  A extinção do contrato por iniciativa da Universidade, decorrente de conveniência administrativa, importará, ao contratado, no pagamento de indenização correspondente a metade do que lhe caberia em relação ao restante do contrato.

 

TÍTULO VI
DO REGIME DE TRABALHO

 

 Art. 36.  O(a) professor(a) substituto(a) contratado(a) nos termos desta Resolução ficará sujeito ao regime de trabalho de:
I – vinte horas semanais, com obrigação de ministrar, no mínimo, oito horas-aula semanais;
II – quarenta horas semanais, com obrigação de ministrar, no mínimo, oito horas-aula, e no máximo, dezesseis horas-aula semanais;
Parágrafo único. A carga horária semanal do(a) professor(a) substituto(a) deverá ser a mesma do(a) professor(a) afastado(a), com exceção ao previsto no §6º do Art. 8º.

 

TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS

 

 Art. 37.  Serão aceitos somente os diplomas de graduação e de pós-graduação de cursos reconhecidos pelo Ministério da Educação do Brasil.

 Art. 38.  Os diplomas de graduação e de pós-graduação obtidos em instituições estrangeiras serão aceitos desde que revalidados ou reconhecidos por instituição de ensino superior brasileira.

 Art. 39.  O(A) professor(a) substituto(a) não poderá:
I – receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II – ser nomeado(a) ou designado(a), ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
III – ser novamente contratado(a), com fundamento na Lei nº 8.745/1993, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior.
§1º A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato, nos casos dos incisos I e II do caput, ou na declaração da sua insubsistência, no caso do inciso III, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.
§2º Os afastamentos para o exterior e dentro do país são regidos por regulamentação própria.

 Art. 40.  Aplicam-se ao(à) professor(a) substituto(a) o disposto nos arts. 58, 59, 63 a 66, 68 a 80, 97, 104 a 109, 110, caput, incisos I in fine e II, e parágrafo único, 111 a 115, 116, caput, incisos I a V, alíneas “a” e “c”, incisos VI a XII e parágrafo único, 117, caput, incisos I a VI e IX a XVIII, 118 a 126, 127, caput, incisos I a III, 128 a 131, 132, caput, incisos I a VII e IX a XIII, 136 a 141, 142, caput, incisos I, primeira parte, a III e §§ 1º a 4º, 236 e 238 a 242, da Lei nº 8.112/90.

 Art. 41.  Os casos omissos serão resolvidos pela Progepe.

 Art. 42.  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


GUSTAVO OLIVEIRA VIEIRA 
Presidente 



Observações:

Publicada no boletim de serviço 09/11/18.
Revogada pela Resolução nº 19/2023/Consun