MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA

CONSELHO UNIVERSITÁRIO



RESOLUÇÃO Nº 35, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2021



Normatiza os procedimentos para concessão de afastamentos para capacitação de servidores integrantes da Carreira do Magistério Superior, no âmbito da Universidade Federal da Integração Latino-Americana.


O CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA, no uso das atribuições estatutárias e regimentais que lhe são conferidas, considerando:
a Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
a Lei n° 12.772, de 28 de dezembro de 2012;
o art. 30, inciso VIII, e o art. 19, inciso V, do Regimento Geral da UNILA;
o deliberado e aprovado na 65ª Sessão Ordinária do Conselho Universitário; e
o que consta no processo nº 23422.000403/2014-05, resolve:

Art. 1º Aprovar, nos termos do Apêndice, as normas e procedimentos para a concessão de afastamentos para capacitação dos servidores integrantes da Carreira do Magistério Superior no âmbito da Universidade Federal da Integração Latinoamericana – UNILA.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de dezembro de 2021, revogando-se a Resolução nº 008/2014/Consun.

APÊNDICE

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º É considerada meta prioritária da Universidade Federal da Integração Latino-Americana (UNILA) a capacitação do seu pessoal no âmbito de uma Política Institucional que enfatize a qualificação e a atualização sistemática para o exercício pleno e eficiente de suas atividades.

Art. 2º A liberação de servidores/as docentes lotados na UNILA para usufruir de licença capacitação e afastamento para qualificação por meio da participação em Programas de Pós-Graduação stricto sensu (mestrado, doutorado) e pós-doutorado obedecerá aos termos da legislação vigente, ao Plano de Desenvolvimento de Pessoal (PDP) e ao que está previsto nesta resolução.

Art. 3º A política de capacitação e qualificação para docentes da UNILA será estabelecida nos seguintes níveis:
I - atividades de curta duração: congresso, seminário, missão, eventos e outras atividades compatíveis com as funções docentes;
II – cursos de Capacitação;
III – cursos de Qualificação, que compreendem estes três níveis de pós-graduação: stricto sensu (mestrado, doutorado) e pós-doutorado (ou estágio pós-doutoral).

Art. 4º A política de capacitação e qualificação para docentes da UNILA será conduzida pela Pró-reitoria de Gestão de Pessoas (PROGEPE), que assumirá as funções de planejar, fomentar, acompanhar e avaliar a política de capacitação e qualificação de docentes da UNILA e elaborar a Política Institucional de Desenvolvimento Profissional (PIDP), com assessoria da Comissão Permanente de Pessoal Docente (CPPD) e ouvidas, quando necessário, as demais Pró-reitorias e direções dos Institutos.
§ 1º Caberá à PROGEPE e à CPPD o acompanhamento, monitoramento e aperfeiçoamento permanente dos fluxos processuais e dos prazos necessários para todas as solicitações de afastamento contidas no Art. 3º desta resolução, assim como a responsabilidade em tornar públicas as informações relevantes a este respeito a toda a comunidade docente.
§ 2º A PIDP deverá ser submetida à homologação pelo Conselho Universitário (CONSUN).

Art. 5º Na operacionalização da Política Institucional de Desenvolvimento Profissional (PIDP), levando em consideração o conjunto de atividades que realiza, cada unidade acadêmica (Instituto) deverá alimentar o Plano de Desenvolvimento de Pessoas (PDP), seguindo diretrizes da PIDP, no qual devem constar as necessidades de qualificação dos/as docentes que a compõem.
§ 1º O levantamento das demandas de cada instituto para compor o PDP deverão seguir as normativas e procedimentos vigentes a serem informados pela PROGEPE.
§ 2º A inobservância do disposto no caput, implicará a impossibilidade de análise de solicitação de afastamento.

Art. 6º Para a elaboração das demandas de capacitação e qualificação dos Institutos que serão integradas ao PDP, obedecendo o Art. 4º desta Resolução, deverão ser observados os seguintes fluxos:
I – após o estabelecimento dos prazos pelo calendário do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC), a PROGEPE encaminhará às subunidades acadêmicas (Centros Interdisciplinares), o pedido e o prazo de elaboração das informações relativas às demandas de capacitação e qualificação das áreas que pertencem à cada subunidade, por meio de consulta aos/às docentes, a serem enviadas para os seus respectivos Conselhos de Institutos (CONSUNIs);
II – a Conselho de Instituto (CONSUNI) deverá apreciar as demandas oriundas das suas subunidades acadêmicas (Centro Interdisciplinares) e uma vez aprovadas, seguirão à PROGEPE;
III – a PROGEPE consolidará essas informações das demandas de capacitação e qualificação dos Institutos no PDP.
Parágrafo único. A não observância dos prazos estabelecidos pela PROGEPE para o encaminhamento do PDP implicará um possível atraso, ou mesmo impossibilidade de concessão de afastamento, dos processos constituídos pelos/as docentes que o estiverem pleiteando, em função do calendário e dos fluxos processuais do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC).

CAPÍTULO II
DOS AFASTAMENTOS

Seção I
Do Afastamento de Curta Duração

Art. 7º Afastamentos de curta duração, aqueles iguais ou inferiores a 30 dias corridos, serão concedidos nos casos em que o/a docente for aceito/a ou convidado/a para apresentar trabalho científico, cultural ou técnico, ministrar curso ou conferência, participar de mesa-redonda, evento ou missão ou outras atividades correlatas à função no Brasil ou no Exterior.

Art. 8º Para gozar destes afastamentos o/a docente deverá apresentar:
I – carta da instituição proponente do curso comprovando a aceitação do candidato, comprovante de aceitação de trabalho, convite ou outro documento que descreva a ação acompanhado de respectiva tradução, quando não estiverem redigidos em português ou espanhol.
II – requerimento preenchido por meio de formulário padrão com a solicitação do afastamento e informações pertinentes para registro e aprovação;
§1º Os itens acima listados comporão processo eletrônico via SIPAC, e passarão por aprovação das unidades correspondentes, quando for o caso, e pela direção da unidade.
§2º O afastamento de curta duração terá seu devido registro no SCDP (Sistema de Concessão de diárias e passagens), conforme dispõe o Art. 12 da IN 03/2015 da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§3º Nas situações com demanda de diárias e passagens, a decisão pela concessão compete à direção da unidade, considerando-se definições prévias de uso do orçamento interno de cada unidade.
§4º O/A docente afastado/a deverá apresentar prestação de contas e comprovações de execução em até 5 (cinco) dias após o retorno da viagem, inclusive para os afastamentos sem concessão de diárias e passagens.

Seção II
Do Afastamento para Pós-Graduação Stricto Sensu (mestrado e doutorado) e pós-doutorado

Art. 9º Os afastamentos de qualificação em pós-graduação stricto sensu (mestrado, doutorado) e pós-doutorado serão regidos de forma centralizada por meio de processos seletivos, conforme determinado no Art. 22 do Decreto 9.991/19.
§1º Os processos seletivos mencionados no caput estarão sob responsabilidade da PROGEPE, assessorada pela CPPD.
§2º A inscrição nesses processos seletivos será obrigatória a todo/a docente interessado/a em pleitear os afastamentos dos quais trata o caput.

Art. 10º Os processos seletivos referidos no Art. 9º deverão observar:
§1º Criação e publicação de edital de fluxo contínuo prevendo as regras e critérios para a seleção dos afastamentos que não demandem a contratação de docentes substitutos:
I – o edital de fluxo contínuo deverá informar a documentação exigida dos/as servidores/as docentes interessados/as em inscrever-se no processo seletivo;
II – o/a docente selecionado/a em edital de fluxo contínuo, sem prejuízo dos demais documentos exigidos no edital, deverá apresentar para a devida instrução processual:
a) ata da reunião da área à qual está vinculado/a na qual conste a aprovação do afastamento e seu respectivo período e o(s) nome(s) do(s)/da(s) docente(s) que assumirá(ão) os seus encargos durante todo o período de afastamento;
b) termo de distribuição dos encargos docentes durante o período de afastamento com assinatura do(s)/da(s) docente(s) que se responsabilizará(ão) pelos encargos;
c) termo de ciência da(s) Coordenação(ões) do(s) Centro(s) Interdisciplinar(es) ao(s) qual(is) o/a docente está vinculado(a) da solicitação de afastamento, período de afastamento e forma de distribuição dos encargos docentes;
d) termo de anuência da direção do Instituto concordando com o período de afastamento solicitado e com a forma de distribuição dos encargos; e
e) ata da reunião do CONSUNI na qual conste a aprovação do pedido de afastamento, do período de afastamento solicitado e da distribuição dos encargos docentes.
§ 2º Criação e publicação de edital prevendo as regras e critérios para a seleção dos afastamentos que demandem substitutos:
I – o edital deverá informar a documentação exigida dos/as servidores/as docentes interessados/as em inscrever-se no processo seletivo;
II – o edital deverá informar o quantitativo de vagas de professores substitutos disponíveis para os afastamentos na universidade no momento de abertura do edital (podendo ser atualizada até a finalização de todos os trâmites do processo seletivo de afastamento);
III – o/a docente selecionado através desse processo seletivo, sem prejuízo dos demais documentos exigidos no edital, deverá apresentar para a devida instrução processual:
a) ata da reunião da área à qual está vinculado/a na qual conste o informe da pretensão de afastamento e seu respectivo período;
b) termo de ciência da(s) Coordenação(ões) do(s) Centro(s) Interdisciplinar(es) ao(s) qual(is) o/a docente está vinculado(a) da informação de afastamento e seu respectivo período;
c) termo de ciência da direção do Instituto sobre a reserva de código de vaga de substituto para o seu afastamento; e
d) ata da reunião do CONSUNI na qual conste a aprovação do pedido e do período de afastamento solicitado.
§3º O edital de fluxo contínuo deverá ser publicado no máximo até o 1º dia útil do mês de janeiro de cada ano e terá vigência durante todo o ano civil.
§4º O edital de seleção para afastamentos que demandem a contratação de substitutos deverá ser publicado até a primeira quinzena de agosto de cada ano e terá vigência durante todo o ano civil subsequente.
§5º O docente que não for selecionado no edital que demande a contratação de substituto poderá, caso queira, inscrever-se no edital de fluxo contínuo para afastar-se, observando o disposto no § 1º deste artigo.

Art. 11. O afastamento para realização de Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu (mestrado e doutorado) somente será concedido a servidor docente efetivo que não tenha se afastado por licença para tratar de assuntos particulares, para gozo de licença capacitação ou para curso de Pós-Graduação stricto sensu, nos dois anos anteriores à data da solicitação de afastamento.
Parágrafo único. O afastamento de servidor poderá ter prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses para mestrado e 48 (quarenta e oito) meses para doutorado.

Art. 12. O afastamento para realização de Pós-doutorado somente será concedido a servidor docente efetivo que não tenha se afastado por licença para tratar de assuntos particulares, ou para curso de Pós-Graduação stricto sensu, ou para pós-doutorado nos quatro anos anteriores à data da solicitação de afastamento.
Parágrafo único. O afastamento de servidor para pós-doutorado poderá ter prazo máximo de 12 (doze) meses.

Art. 13. São requisitos para a concessão de afastamento do servidor para programa de pós- graduação:
I - que a ação de desenvolvimento tenha sido prevista no PDP do ano vigente ao do afastamento;
II - que o servidor tenha sido classificado em processo seletivo organizado pela PROGEPE, conforme estabelecido no Art. 10º desta resolução;
III - que o programa de pós-graduação onde se pretende realizar o mestrado, doutorado ou pós-doutorado seja reconhecido/recomendado pela CAPES (Coordenação de Apoio ao Pessoal de Ensino Superior), no caso de instituições do Brasil;
IV - em se tratando de afastamentos para qualificação em instituições fora do país, o programa onde será realizado o curso de pós-graduação stricto sensu ou pós-doutorado deve ter seu mérito reconhecido pela Coordenação de Centro Interdisciplinar onde o servidor se encontra lotado, que poderão solicitar assessoria de docentes que tenham conhecimento da área da pós- graduação pretendida;
V – a contratação de docente substituto ou redistribuição dos encargos do/a docente nos termos estabelecidos no Art. 10º desta resolução.

Art. 14. Não poderá usufruir de afastamento para programa de pós-graduação stricto sensu (mestrado, doutorado) ou pós-doutorado o/a docente que:
I – possua tempo para aposentadoria voluntária inferior a cinco anos, a contar da data de início do afastamento, em caso de mestrado ou doutorado, observando o disposto na alínea c) do inciso I do Art. 22 desta resolução;
II – não se encontrar em efetivo exercício, ou estiver afastado para exercício de mandato eletivo ou para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere.
Parágrafo único. Os ocupantes de cargo de direção (CD), função gratificada (FG) ou equivalente, deverão ser exonerados dos cargos ocupados para terem direito ao afastamento.

Art. 15. Antes de se afastar, o servidor classificado em processo seletivo organizado pela PROGEPE deverá abrir processo de solicitação de afastamento com os documentos definidos em edital.

Art. 16. Durante o período de afastamento, o servidor terá suas atividades acadêmicas acompanhadas pela unidade de lotação, visando assegurar o alinhamento dessas atividades ao planejado, bem como o recebimento, a aprovação e a disseminação dos relatórios semestrais e finais.
§1º A solicitação e recebimento dos relatórios semestrais serão realizados pelos Departamentos Administrativos dos Institutos que os enviarão para avaliação da coordenação do Centro Interdisciplinar onde o/a docente se encontra alocado/a:
I – a avaliação dos relatórios semestrais consiste em parecer de aprovação ou não aprovação do relatório em consonância com as atividades planejadas para cada semestre e deverá ser feita por docente com nível de qualificação no mínimo equivalente ao do curso sendo realizado;
II – a coordenação do Centro Interdisciplinar poderá designar docente alocado no Centro Interdisciplinar, preferencialmente da mesma área do/a docente afastado/a, para avaliar os relatórios apresentados;
III – ao parecer de não aprovação do relatório semestral cabe recurso com direito a ampla defesa e contraditório nos termos da legislação vigente.
§2º O relatório final deverá ser submetido ao CONSUNI, por meio de sua Secretaria, para que o/a presidente deste colegiado faça a designação de relator para fazer a relatoria do processo de afastamento que deverá ser aprovada pelo CONSUNI.
§3º O/a relator/a do processo deve ser docente com nível de qualificação no mínimo equivalente ao do curso sendo realizado.
§4º A avaliação dos relatórios semestral e final, assim como a relatoria do processo, referentes a afastamento para realização de estágio pós-doutoral, poderão ser feitos por docentes com titulação mínima de doutorado.

Art. 17. O/a servidor/a deverá entregar relatório semestral até 60 (sessenta) dias após o término de cada período letivo do curso de pós-graduação, seja ele mestrado, doutorado ou pós-doutorado.
§1º O relatório semestral deve conter o detalhamento de todas as atividades desenvolvidas durante o semestre letivo do programa de pós-graduação, conforme plano de atividades entregue juntamente com a solicitação de afastamento, e das ocorrências que afetaram o seu desenvolvimento com as devidas justificativas, bem como o(s) documento(s) institucional(is) comprobatório(s) da efetiva participação na pós-graduação.
§2º No caso do pós-doutorado, devido às características distintas das atividades que podem ser realizadas, a ciência/anuência do supervisor servirá como comprovação.

Art. 18. O/a servidor/a deverá entregar relatório final até 30 (trinta) dias após o seu retorno às atividades.
§1º O relatório final deve conter o detalhamento das atividades desenvolvidas durante a execução do programa de pós-graduação stricto sensu (mestrado, doutorado) ou do pós- doutorado, conforme plano de atividades entregue juntamente com a solicitação de afastamento, e das ocorrências que afetaram o seu desenvolvimento, bem como o documento institucional comprobatório da conclusão do curso ou estágio, ou do motivo para a sua não conclusão, nos termos do § 1º. do Artigo 20 do Decreto nº 9.991/2019.
§2º No caso de mestrado e doutorado, caso o servidor entregue outro documento que não seja o diploma, este deverá ser anexado ao processo assim que disponibilizado pela instituição de ensino, obedecendo o disposto no Art. 19.
§3º No caso do pós-doutorado, devido às características distintas das atividades que podem ser realizadas, a ciência/anuência do supervisor servirá como documento institucional comprobatório da conclusão do estágio.

Art. 19. Após o término do curso stricto sensu, o servidor deverá assinar termo de compromisso de entrega do diploma no prazo máximo de 12 meses, a contar da data de defesa da dissertação ou tese e entregar documento oficial que certifique o pedido da expedição do certificado/diploma.
Parágrafo único. Nos casos em que o diploma de curso de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado) for obtido no exterior, além do disposto no caput, o/a docente deverá, no ato da entrega do diploma, entregar protocolo de solicitação de reconhecimento do diploma no Brasil e assinar termo de compromisso de entrega de documento comprobatório do reconhecimento no prazo máximo de 12 meses.

Art. 20. A UNILA não arcará com o pagamento de qualquer custo eventualmente incorrido pelo servidor para participar da pós-graduação (incluindo os eventuais necessários para revalidação de diploma) ou pós-doutorado, objeto do afastamento concedido.

Art. 21. Os pedidos de prorrogação de afastamentos feitos em virtude da concessão parcial de período de afastamento, menores que 24 meses para mestrado, menores que 48 meses para doutorado e menores que 12 meses para pós-doutorado, deverão ser encaminhados pelo/a docente à direção de seu instituto de lotação no mínimo 120 (cento e vinte) dias antes do término do afastamento vigente.
§1º Para a concessão da prorrogação de afastamentos vigentes que foram concedidos por meio de edital de fluxo contínuo, deverão ser seguidos os mesmos trâmites dispostos nas alíneas do inciso II do Art. 10º:
I – cumpridos os requisitos do § 1º, a direção da unidade designará relator para avaliar o processo de afastamento, devendo a relatoria ser aprovada pelo CONSUNI do instituto para dar prosseguimento ao feito.
§2º Para a concessão da prorrogação de afastamentos vigentes que demandaram substitutos, a direção da unidade deverá verificar junto à PROGEPE a disponibilidade de vagas:
I – havendo disponibilidade de vaga para a manutenção de docente substituto, a direção da unidade designará relator para avaliar o processo de afastamento, devendo a relatoria ser aprovada pelo CONSUNI do instituto para dar prosseguimento ao feito;
II – não havendo disponibilidade de vaga para a manutenção de docente substituto, a direção da unidade notificará o/a docente afastado/a sobre a impossibilidade de prorrogação do afastamento com substituto.
III – diante da indisponibilidade de vaga para a manutenção de docente substituto, o/a docente afastado/a poderá pleitear a prorrogação do afastamento sem vaga para substituto, desde que observado o disposto no § 1º deste Art.
§3º Os pedidos de prorrogação, com as devidas aprovações, deverão ser encaminhados para a PROGEPE com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência do término do afastamento vigente.
§4º Somente serão concedidas prorrogações para os docentes que tenham apresentado todos os relatórios semestrais relativos ao período de afastamento vigente e que estes tenham sido aprovados pela coordenação do Centro Interdisciplinar.

Seção III
Das interrupções dos afastamentos para Pós-Graduação Stricto Sensu (mestrado e doutorado) e Pós-Doutorado

Art. 22. O usufruto do afastamento poderá gerar penalidades ao/à docente quando da ocorrência de alguma das seguintes situações:
I – ressarcimento dos valores, devidamente corrigidos, correspondentes à remuneração do período de afastamento para qualificação em pós-graduação stricto sensu (mestrado, doutorado) e pós-doutorado, bem como qualquer valor eventualmente custeado pela Instituição em caso de:
a) desistência ou irregularidade na participação da pós-graduação após iniciado o afastamento, o que implicará no ressarcimento dos meses usufruídos;
b) vacância por exoneração, demissão ou aposentadoria durante o afastamento, o que implicará no ressarcimento dos meses usufruídos;
c) não permanecer no exercício de suas funções do serviço público federal, na condição de servidor ativo, por período equivalente ao período do afastamento concedido, contado da data de retorno do afastamento, o que implicará no ressarcimento dos meses que faltam para o cumprimento do período equivalente ao usufruído;
d) não apresentar, após seu retorno às atividades, o relatório final de atividades da pós- graduação, o que poderá implicar no ressarcimento total do período usufruído;
e) não entregar documento que comprove a titulação, no caso de pós-graduação stricto sensu, ou a conclusão do estágio, no caso de pós-doutorado, para o qual solicitou afastamento após o seu retorno, o que poderá implicar no ressarcimento total do período usufruído.
II – interrupção do afastamento e reembolso dos meses usufruídos devidamente corrigidos, correspondentes à remuneração do período de afastamento para qualificação em pós- graduação stricto sensu (mestrado, doutorado) e pós-doutorado, bem como qualquer valor eventualmente custeado pela Instituição ao/à servidor/a que não entregar os relatórios semestrais de atividades da pós-graduação à aprovação pela coordenação de Centro Interdisciplinar (conforme Art. 20);
III – interrupção do afastamento e reembolso dos meses usufruídos devidamente corrigidos, correspondentes à remuneração do período de afastamento para qualificação em pós- graduação stricto sensu (mestrado, doutorado) e pós-doutorado, bem como qualquer valor eventualmente custeado pela Instituição ao/à servidor/a que tiver o relatório semestral de atividades da pós-graduação não aprovado após exauridas todas as instâncias recursais conforme legislação vigente.
Parágrafo único. Caso o servidor não obtenha o título que justificou seu afastamento, ou não conclua o estágio, no caso de pós-doutorado, no período previsto para a conclusão do curso/estágio, deverá ressarcir a universidade, salvo na hipótese de interrupção do afastamento por motivos de força maior ou de caso fortuito, a critério do/a Reitor/a, tratados no Art. 23 desta resolução.

Art. 23. Os afastamentos poderão ser interrompidos, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse da administração, condicionado à edição de ato do/a Reitor/a.
§1º O pedido de interrupção será feito pelo/a docente junto à direção do Instituto e será previamente enviado à CPPD e PROGEPE, antes de ser encaminhado para decisão do/a reitor/ a, mediante documentação que ateste desistência, trancamento ou desligamento do Programa.
§2º A interrupção do afastamento a pedido do/a servidor/a motivada por caso fortuito ou força maior não implicará ressarcimento ao erário, desde que comprovada a efetiva participação ou aproveitamento da ação de desenvolvimento no período transcorrido da data de início do afastamento até a data do pedido de interrupção.
§3º As justificativas e a comprovação da participação ou do aproveitamento dos dias de licença na hipótese do §2º serão previamente analisadas pela CPPD e PROGEPE e seguirão para análise do/a Reitor/a.
§4º O servidor que abandonar ou não concluir a ação de desenvolvimento ressarcirá o gasto com seu afastamento ao órgão ou à entidade, na forma da legislação vigente, observando o disposto no Art. 22 desta resolução, ressalvado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo.
§5º A interrupção do afastamento no interesse da administração deverá ser informada pela direção da unidade em que o/a docente se encontra lotado, à CPPD e à PROGEPE, antes da edição do ato do/a Reitor/a.

Art. 24. O afastamento para pós-graduação stricto sensu (mestrado, doutorado) e pós-doutorado somente poderá ser suspendido em decorrência de:
I - Licença para tratamento de saúde (período igual ou superior a 30 dias);
II - Licença por motivo de doença em pessoa da família (período igual ou superior a 30 dias);
III - Licença Gestante e sua prorrogação (120 + 60 dias);
IV - Licença Adotante e sua prorrogação (120 + 60 dias).
§ 1º Para solicitar a suspensão do afastamento, o servidor deverá entrar em contato com a PROGEPE acerca dos procedimentos que serão adotados.
§ 2º O servidor que se encontrar em Licença para Tratamento da própria Saúde, Licença por motivo de doença em pessoa da família, Licença Gestante ou Licença Adotante e que não tiver realizado o trancamento de sua participação no programa de pós-graduação stricto sensu (mestrado, doutorado) e pós-doutorado, não fará jus à suspensão do afastamento.
§ 3º Os pedidos de suspensão de afastamento serão enviados para a PROGEPE para análise e acompanhamento.
§ 4º A reativação do afastamento é automática, tendo início no primeiro dia subsequente ao término da licença que gerou sua suspensão.

Seção IV
Da Licença para Capacitação

Art. 25. Após cada quinquênio de efetivo exercício, poderá ser concedida ao servidor Licença para Capacitação, pelo prazo de até 90 (noventa) dias, com direito à remuneração do cargo ocupado.
§1° Considera-se a ação de capacitação atividades orientadas para o desenvolvimento do conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes necessárias ao desempenho das funções dos servidores, visando o alcance dos objetivos da Instituição.
§2° A responsabilidade por atestar a relevância da ação de capacitação é do Centro Interdisciplinar onde o docente desenvolve a maior parte de suas atividades, sendo necessária a ratificação pelo respectivo Conselho do Instituto.

Art. 26. A licença para capacitação poderá ser parcelada, desde que cada parcela não seja inferior a quinze dias, com interstício mínimo de sessenta dias, conforme legislação vigente.

Art. 27. A licença para capacitação poderá ser utilizada integralmente para ações de desenvolvimento presenciais e à distância, elaboração de monografia, trabalho de conclusão de curso, dissertação de mestrado, tese de doutorado, de livre-docência ou estágio pós-doutoral, participação em curso presencial ou intercâmbio para aprendizado de língua estrangeira; curso conjugado com atividades práticas em posto de trabalho; atividades voluntárias.

Art. 28. O processo de solicitação de Licença Capacitação deve ser encaminhado à PROGEPE 30 dias antes da data pretendida para início do afastamento e dentro das diretrizes apontadas pela mesma, de acordo com o decreto nº 9991/2019.

Art. 29. O servidor deverá entregar ao Departamento Administrativo do Instituto onde se encontra lotado, até 30 dias após o retorno, relatório e documentos comprobatórios de conclusão da ação de capacitação para finalização do processo e posterior encaminhamento ao CONSUNI para aprovação por meio de relatoria.
Parágrafo único. Após a aprovação da relatoria no Conselho do Instituto, o processo deverá ser encaminhado à PROGEPE.

Art. 30. Quando o servidor licenciado não concluir a ação de capacitação sem motivo justificado ou não apresentar documentos comprobatórios da efetiva conclusão da capacitação, a licença será cancelada e o período será computado como faltas ao serviço.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 31. Os casos omissos serão analisados pela COSUEN, assessorada pela CPPD.

Art. 32. Cabe à PROGEPE estabelecer os procedimentos necessários ao cumprimento desta Resolução.


GLEISSON ALISSON PEREIRA DE BRITO


Resolução nº 35/2021/Consun, com publicação no Boletim de Serviço nº 129, de 17 de Novembro de 2021.


Observações:

Revoga a Resolução nº 8/2014/Consun