MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA

CONSELHO UNIVERSITÁRIO



RESOLUÇÃO Nº 30, DE 15 DE OUTUBRO DE 2021



Institui o Programa de Cátedras do Instituto Mercosul de Estudos Avançados, da Universidade Federal da Integração Latino-Americana.


O CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA, no uso das atribuições que lhe confere o Estatuto e Regimento Geral, considerando o deliberado e aprovado na 65ª Sessão Ordinária do Conselho Universitário; e o que consta no processo nº 23422.009029/2020-11; RESOLVE:

Art. 1º Instituir o Programa de Cátedras do Instituto Mercosul de Estudos Avançados (Imea), da Universidade Federal da Integração Latino-Americana (Unila).

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS, PRINCÍPIOS, OBJETIVOS E DEFINIÇÕES

Art. 2 ° O Programa de Cátedras apoiará a criação e gestão de Cátedras no âmbito do Instituto Mercosul de Estudos Avançados (Imea).

Seção I
Princípios e Objetivos

Art. 3° São princípios do Programa de Cátedras:
I - a universalização do conhecimento científico;
II - a liberdade de Cátedra e o respeito à ética;
III - pluralismo de ideias, de sistemas de pensamento e multiplicidade de saberes;
IV - a integração dos povos e sociedades da América Latina e do Caribe a partir da geração e disseminação de saberes interdisciplinares e/ou transdisciplinares;
V - a interdisciplinaridade e/ou transdisciplinaridade na abordagem de problemas complexos;
VI - a integração entre grupos e redes de pesquisa latino-americanos e caribenhos por meio do estímulo institucional; e
VII - as trocas intergeracionais do conhecimento científico e das experiências acadêmicas acumulados.

Art. 4° São objetivos gerais do Programa de Cátedras:
I - aprofundar a cooperação acadêmica e o intercâmbio científico entre diferentes instituições de ensino superior, em especial com as de outros países da América Latina e do Caribe;
II - aprofundar a cooperação entre pesquisadores, estudantes e docentes de instituições de pesquisa e ensino superior no Brasil e seus pares da instituição anfitriã;
III - articular redes de cooperação científica para viabilizar um sólido centro de debates e discussões na Unila;
IV - promover o contato entre membros da comunidade acadêmica da Unila e de grupos de pesquisa de excelência e reconhecimento pela comunidade científica;
V - propiciar a liberdade de pensamento em ambiente desburocratizado, instigador e estimulante;
VI - fomentar a pesquisa colaborativa sobre desafios científicos e sociais complexos;
VII - criar condições para ampliar o número de pesquisas interdisciplinares ou transdisciplinares sobre a América Latina e o Caribe na Unila;
VIII - incubar e desenvolver pesquisas avançadas inovadoras, nas temáticas de interesse do Imea e da Unila, de acordo com seu Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI); e
IX - fomentar a disseminação do conhecimento e as contribuições de pesquisadores e educadores seniores, com mérito reconhecido pela comunidade científica nacional e/ou internacional.
Parágrafo único. As Cátedras poderão ter objetivos específicos na forma disciplinada pelo instrumento de sua criação.

Seção II
Das Definições

Art. 5° Para os fins a que se destina esta Resolução considera-se:
I - cátedra: instância universitária destinada a promover o estudo, a investigação e o debate das contribuições de cientistas e/ou pensadores que se destacaram no desenvolvimento das ciências, tecnologias, humanidades, artes e cultura; ou instâncias temáticas, cujas atividades de desenvolvimento científico, estímulo ao debate de ideias, formação acadêmica, estejam sob a liderança de um especialista, com notável reconhecimento da comunidade científica;
II - catedrático: pesquisador(a) notável/sênior sobre temas e assuntos relevantes e/ou inovadores que propiciem a disseminação do conhecimento por meio de um conjunto de atividades por ele conduzidas (grupos de estudo, pesquisas, conferências, debates, seminários etc.), com vistas à construção de uma atmosfera científico-acadêmica inspiradora e estimulante;
III - coordenador de cátedra: proponente ou pesquisador(a) indicado(a) pelo proponente; e
IV - proponente de cátedra: pesquisador(a), com grau mínimo de doutor(a), líder de grupo de pesquisa registrado no CNPq/PRPPG/Unila, servidor(a) ou não da instituição anfitriã, que apresentará ao Imea uma proposta/projeto de criação ou coordenação de cátedra já existente.

CAPÍTULO III
DA PROPOSIÇÃO, CRIAÇÃO DE CÁTEDRAS E RECURSOS FINANCEIROS

Seção I
Da Proposição de Cátedras

Art. 6º A proposição de Cátedras ocorrerá mediante chamadas públicas, nos termos do Art. 32 do Regimento Interno do Imea ou, de ofício pela Coordenação Executiva, consoante disposição do §2º do Art. 32 do Regimento Interno do Imea.

Art. 7° São proponentes de Cátedras:
I - o(a) pesquisador(a) professor(a) doutor(a) servidor(a) efetivo(a) da Universidade Federal da Integração Latino-Americana.
II - o(a) pesquisador(a) professor(a) doutor(a) colaborador(a) ou visitante na Universidade Federal da Integração Latino-Americana.
III - o(a) pesquisador(a) professor(a) doutor(a) de outras Instituições Superiores de Ensino e Pesquisa, desde que a produção e disseminação do conhecimento reverta-se em ações que possam contribuir com o crescimento institucional da Unila no âmbito do Imea, e possua um coordenador membro do quadro efetivo de servidores da Unila.
Parágrafo único. Eventual pagamento de bolsas aos pesquisadores sem vínculo institucional com a Unila, mas que desenvolvam atividades esporádicas ou com período pré-definido, será feito com recursos de agências de fomento ou outras instituições.

Art. 8° A chamada pública a que se refere o Art. 6º elencará documentos, requisitos necessários e formas de seleção das propostas apresentadas.
§1° A proposição de Cátedras pelos agentes definidos no Art. 7º será recebida e analisada pelas Coordenações Executiva e Colegiada do Imea, a qual, se aprovada, seguirá para apreciação, deliberação e criação, mediante resolução, pelos membros da Comissão Superior de Pesquisa (Cosup).
§2° Da rejeição, se dará Ciência ao proponente que poderá solicitar reconsideração no prazo de cinco dias úteis.

Art. 9° A Cátedra poderá ser criada:
I - em homenagem a eméritos intelectuais, cientistas, artistas e pensadores(as);
II - temática, afins à temas relacionados diretamente à missão da Unila.
Parágrafo único. No caso de Cátedras em homenagem a intelectuais, cientistas, artistas e pensadores(as), elas poderão ocorrer quando houver notório reconhecimento da produção intelectual, científica, tecnológica, artística, cultural ou política dos(as) homenageados(as) para o desenvolvimento da Ciência, ou das sociedades e governos da América Latina e do Caribe.

Seção II
Da Criação de Cátedras

Art. 10. A criação de Cátedras ocorrerá com a emissão de Resolução da Cosup, vinculando-a ao Imea.
Art. 11. A nova Cátedra terá 1 (um/a) coordenador(a) e 1 (um/a) substituto(a), designados(as) pela Coordenação Executiva do Imea, sendo que o(a) primeiro(a) coincidirá com o(a) proponente(a) da Cátedra e o(a) segundo(a) poderá ser indicado(a) pelo(a) primeiro(a).

Seção III
Dos Recursos Financeiros

Art. 12. O Imea discriminará, em seu planejamento orçamentário anual, orçamento para criação, gestão e manutenção das Cátedras, elencando aspectos administrativos, acadêmicos e científicos.

CAPÍTULO IV
EXTINÇÃO DAS CÁTEDRAS

Seção I
Da Extinção de Cátedras

Art. 13. As Cátedras poderão ser extintas, sem prejuízo de outras, por:
I - inobservância da presente Resolução ou da legislação vigente quanto à prestação de contas;
II - não atingirem os resultados e objetivos esperados, assim definidos nas chamadas públicas, quando for o caso, ou as elencadas na proposição da Coordenação Executiva, quando de ofício; e
III - decisão fundamentada da Coordenação Colegiada do Imea, quando verificados desvio de finalidades ou irregularidades que comprometam a observância de princípios administrativos.
§1º A ocorrência dos fatos extintivos será documentada pela Coordenação Executiva, quando a Cátedra a ser extinta não recair sobre a criada de ofício, e levada à Comissão Superior de Pesquisa para deliberação de sua extinção.
§2º Quando a extinção recair sobre Cátedra criada de ofício pela Coordenação Executiva, a Coordenação Colegiada, excluída a participação do Coordenador Executivo, fará a documentação e envio à Comissão Superior de Pesquisa.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 14. As Cátedras pré-existentes ao presente regulamento serão recepcionadas se com este não conflitarem, estiverem regularizadas quanto à criação e prestação de contas e seus(uas) coordenadores(as) manifestarem-se pela continuidade das atividades.
Parágrafo único. A manifestação a que se refere o caput deverá ser escrita, atendendo ao disposto no Capítulo III.

Art. 15 O(a) Docente Coordenador(as) da Cátedra será desvinculado de sua função de coordenação quando, entre outras situações de improbidade ou más condutas previstas em lei:
I - houver solicitação do(a) mesmo(a);
II - quando verificados desvio de finalidades ou irregularidades que comprometam a observância de princípios administrativos;
III - quando verificado o descumprimento da legislação vigente quanto à prestação de contas;
Parágrafo único. O ato de desvinculação do(a) coordenador(a) da cátedra será devidamente justificado e documentado por parte da Coordenação Executiva, via processo administrativo, e levado para deliberação pela Coordenação Colegiada do Imea. Caberá recurso da decisão junto à Cosup e, em instância recursal final, ao Conselho Universitário.

Art. 16. Os casos omissos nesta Resolução serão decididos pela Coordenação Colegiada ou Coordenação Executiva do Imea, de acordo com a afinidade da matéria às atribuições que lhes são inerentes.

Art. 17. A proposta de alteração da presente Resolução poderá ser de iniciativa de quaisquer dos(as) membros da Coordenação Colegiada, Conselho Científico e Coordenação Executiva.

Art. 18. Esta Resolução entra em vigor em 1º de novembro de 2021.


GLEISSON ALISSON PEREIRA DE BRITO


Resolução nº 30/2021/Consun, com publicação no Boletim de Serviço nº 113, de 15 de Outubro de 2021.