MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA

CONSELHO UNIVERSITÁRIO



RESOLUÇÃO Nº 30, DE 01 DE OUTUBRO DE 2014



Aprova o Regimento Interno da Comissão Superior de Ensino da Universidade Federal da Integração Latino-Americana


O Conselho Universitário da Universidade Federal da Integração Latino-Americana (UNILA), no uso de suas atribuições estatutárias, definida no artigo 10 e regimentais, definida no artigo 19, inciso IV, que lhe são conferidas, de acordo com o que consta no processo nº 23422.002025/2014-96, com a relatoria da conselheira-relatora, Ana Carolina Parapinski dos Santos e o deliberado em reunião ordinária, de 29 de setembro de 2014.

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar, nos termos do anexo, o Regimento Interno da Comissão Superior de Ensino da Universidade Federal da Integração Latino-Americana (UNILA).

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO
REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO SUPERIOR DE ENSINO DA UNILA


TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° O presente Regimento Interno disciplina o funcionamento da Comissão Superior de Ensino – COSUEN, da Universidade Federal da Integração Latino-Americana – UNILA.

Art. 2º A Comissão Superior de Ensino é um órgão consultivo, normativo e deliberativo em sua área de competência.

TÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIAS

Art. 3º De acordo com o art. 29 do Regimento Geral da UNILA, são membros da Comissão Superior de Ensino:
I. O Pró-Reitor de Graduação, com voto de qualidade;
II. O Pró-Reitor de Pós-Graduação;
III. 01 (um) representante docente dos Centros Interdisciplinares de cada Instituto, eleitos pelos docentes do respectivo Instituto;
IV. 02 (dois) representantes docentes dos cursos de Graduação, eleitos pelos pares;
V. 02 (dois) representantes dos coordenadores de cursos de Pós-Graduação, eleitos pelos coordenadores de Pós-Graduação da Universidade;
VI. 01 (um) representante dos técnico-administrativos em educação em exercício junto aos programas de Graduação, eleito pelos pares;
VII. 01 (um) representante dos técnico administrativos em exercício junto aos programas de Pós-Graduação, eleito pelos pares; e
VIII. 02 (dois) representantes discentes, sendo 01 (um) de graduação e 01 (um) de pós-graduação, eleitos pelos seus pares.
§ 1º A Comissão Superior de Ensino poderá, em função do volume de cursos de graduação e/ou de pós-graduação, organizar-se em duas subcomissões, porém suas políticas de ensino deverão ser estabelecidas conjuntamente.
§ 2º Para a representação no CONSUN, caberá à Comissão de Ensino indicar representante da Graduação e representante da Pós-Graduação conforme o Título V deste regimento.

Art. 4º De acordo com o art. 30 do Regimento Geral da UNILA, são competências da Comissão Superior de Ensino:
I. Fixar normas gerais para a organização, funcionamento, avaliação e alterações de cursos de graduação e pós-graduação;
II. Aprovar os currículos dos cursos de graduação e pós-graduação observadas as diretrizes nacionais curriculares, bem como suas alterações;
III. Manifestar-se sobre propostas de criação, modificação ou extinção de cursos de graduação e pós-graduação;
IV. Regulamentar a admissão, transferência, desligamento e reintegração de alunos;
V. Regulamentar a avaliação de desempenho acadêmico, o aproveitamento de estudos e bolsas de natureza acadêmica;
VI. Regulamentar a revalidação de diplomas estrangeiros;
VII. Deliberar sobre a redistribuição de vagas entre os cursos de graduação da Universidade, ouvidas as Unidades e demais setores envolvidos;
VIII. Elaborar, ouvida a Comissão Permanente de Pessoal Docente, normas disciplinadoras de dimensionamento da alocação de vagas docentes nas unidades acadêmicas; contratação e admissão de professores efetivos, visitantes e substitutos; alteração de regime de trabalho docente; avaliação do desempenho para fins de progressão e promoção funcional; solicitação de afastamento de docentes para aperfeiçoamento, especialização, mestrado, doutorado ou pós-doutorado e liberação de professores para programas de cooperação com outras instituições a serem submetidas ao Conselho Universitário;
IX. Deliberar sobre o preenchimento de vagas remanescentes dos cursos de graduação da Universidade, ouvidas as Unidades e demais setores envolvidos;
X. Propor o calendário acadêmico e alterações deste;
XI. Apreciar, em grau de recurso, decisões de instâncias inferiores sobre matérias de competência desta Comissão;
XII. Deliberar e acompanhar programas de mobilidade acadêmica nacionais e internacionais;
XIII. Deliberar ou opinar sobre outras matérias de sua competência.

TÍTULO III
DAS DEFINIÇÕES

Art. 5º Parecer é o pronunciamento por escrito da análise realizada por um parecerista sobre determinada matéria com base em referências normativas, jurídicas ou científicas.
Parágrafo único. Os pareceres que são emitidos pela COSUEN referem-se ao Art. 4, incisos III, XI e XIII, podendo ser motivados por instâncias ou órgãos acadêmicos e administrativos da UNILA.

Art. 6º As relatorias são a forma expressa de manifestação do relator perante determinada matéria de competência da COSUEN respeitando as normatizações internas e externas à UNILA.

Art. 7º Emendas são intervenções dos membros da COSUEN para cada matéria a ser apreciada na COSUEN.

Art. 8º Resolução é o ato administrativo, por meio do qual se disciplinam matérias de competência da COSUEN, resultante de aprovação de relatoria ou parecer nos casos contemplados no Art. 4 incisos I, II, IV, V, VI, VII, IX, XI, XII e XIII.

Art. 9º Ata é o documento oficial que registra as ocorrências, deliberações, conclusões e decisões decorrentes das reuniões realizadas pela COSUEN.

TÍTULO IV
DAS SESSÕES

Art. 10 A plenária da COSUEN funcionará sob a presidência do Pró-Reitor de Graduação.
Parágrafo único. Na sua falta ou impedimento, será substituído pelo membro mais antigo no magistério superior da Universidade e, em caso de igualdade de condições, pelo mais antigo no magistério superior.

Art. 11 A plenária da COSUEN reunir-se-á bimestralmente em caráter ordinário ou extraordinariamente por convocação de seu Presidente ou por requerimento de pelo menos 1/3 (um terço) dos seus membros, com indicação precisa da matéria a ser tratada.
§ 1º A convocação para as reuniões extraordinárias da plenária deverão ser feitas com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis.
§ 2º As reuniões extraordinárias convocadas por 1/3 (um terço) de seus membros deverão ser subscritas pelos membros que a solicitaram.

Art. 12 O comparecimento dos membros efetivos às respectivas sessões, salvo motivo justificado, é obrigatório e tem precedência em relação a qualquer atividade universitária.
§ 1º Perderá o mandato o membro efetivo que, sem motivo justificado, faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas.
§ 2º O membro suplente poderá participar como membro ouvinte e apenas terá direito a voto na ausência do membro efetivo.
§ 3º Se o membro efetivo não estiver presente na abertura da sessão, ele poderá ser substituído pelo membro suplente, caso esteja presente. Contudo, o membro suplente deverá permanecer até a deliberação do assunto em pauta no momento da chegada do titular, sendo substituído na sequência.

Art. 13 Não haverá sessões nos recessos acadêmicos, cabendo ao Presidente e aos membros, quando for o caso fazer uso da prerrogativa das reuniões extraordinárias no período letivo.

Art. 14 As sessões serão públicas e constarão de duas partes: o expediente, destinado à discussão e votação da ata da sessão anterior, leitura do expediente e comunicação de membros, e a ordem do dia, destinada à discussão e votação da matéria constante da(s) pauta(s).
§ 1º Cada membro terá 3 (três) minutos para sua manifestação durante o período de comunicações.
§ 2º Caso o membro efetivo deseje aporte sobre um ponto específico e/ou técnico sobre a matéria constante da pauta, poderá passar a palavra a uma pessoa externa à Comissão Superior de Ensino a qual será restrita somente a esclarecimentos referentes a pauta em questão, respeitado o § 1º deste artigo.
§ 3º Após passar a palavra o membro perde a palavra.

Art. 15 As sessões da COSUEN serão abertas pela presença da maioria absoluta e a deliberação por maioria simples dos presentes.
Parágrafo único. Se em até 20 (vinte) minutos do horário marcado para o início não houver quorum, a sessão será suspensa e convocada nova sessão pelo Presidente, devendo haver entre a primeira e a segunda, o intervalo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 16 As matérias constantes da ordem do dia serão discutidas de acordo com a respectiva ordem da pauta enviada previamente pelo Presidente da COSUEN com antecedência de 3 (três) dias.
§ 1º A COSUEN, por requerimento de qualquer dos seus membros, poderá alterar a ordem da pauta e, em caso de urgência, incluir pontos na mesma sessão por justificado motivo desde que aprovada pela plenária.
§ 2º O julgamento de qualquer assunto constante da pauta poderá ficar adiado para a sessão seguinte, se assim o requerer algum membro e o aprovar a plenária.

Art. 17 Os processos que ingressarem na COSUEN serão encaminhados, pelo Presidente, aos membros da Comissão, com a antecedência mínima de 7 (sete) dias úteis da realização da sessão na qual o processo será objeto de deliberação.
§ 1º Cabe ao Presidente da COSUEN indicar um relator para a matéria a ser apreciada conforme o caput desse artigo.
§ 2º Os membros poderão enviar emendas conforme estabelecido no Art. 22, respeitando os prazos estipulados pelo Presidente da COSUEN.

Art. 18 As relatorias dos processos serão entregues à secretaria da COSUEN pelos respectivos relatores, com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis da realização da sessão na qual o processo será objeto de deliberação.
§ 1º Os processos correspondentes às relatorias cuja entrega foi observado o disposto no caput deste artigo passarão, automaticamente, à ordem do dia da próxima sessão.
§ 2º Os processos, cujas as relatorias forem entregues à secretaria da COSUEN após expirado o prazo mínimo referido no caput deste artigo, constarão na ordem do dia da sessão subsequente.
§ 3º Relatorias de matérias, cuja urgência de solução seja de interesse da Universidade, poderão, a critério da plenária da COSUEN, por maioria absoluta, fazer parte da ordem do dia, sem a observância do prazo estabelecido no caput.

Art. 19 Se não houver aprovação da relatoria sobre determinada matéria pela plenária da COSUEN, a matéria deverá ser discutida em uma nova sessão com uma nova relatoria.

Art. 20 Todas as relatorias deverão ser por escrito, vedada a emissão de relatorias orais.

Art. 21 Qualquer membro poderá pedir vista a processos em tramitação na COSUEN, antes de iniciada a votação, passando a ser o novo relator do processo em vista.
§ 1º Todo o pedido de vista implicará a apresentação de justificativa por parte do solicitante no ato do pedido.
§ 2º O membro solicitante de vista terá um prazo de 72 (setenta e duas) horas para apresentar uma nova relatoria e uma nova sessão será convocada pelo Presidente, no intervalo mínimo de 48 horas e não excedendo o prazo da nova sessão de 72 (setenta e duas) horas.

Art. 22 Qualquer emenda deverá ser feita por escrito exclusivamente pelos membros, salvo assentimento da COSUEN em que a proposta ou emenda se faça oralmente nas sessão em que a matéria é pauta.
§ 1º As emendas poderão ser encaminhadas por escrito por qualquer pessoa da comunidade acadêmica sempre por meio de sua respectiva representação na COSUEN.
§ 2º O relator pode ou não acatar as emendas, mas deverá fazer constar no processo todas emendas recebidas no prazo.
§ 3º Caso a emenda não seja acatada pelo relator, a mesma deverá ser votada pela Comissão.

Art. 23 A votação será simbólica ou nominal, adotando-se a primeira forma sempre que a segunda não seja requerida por pelo menos 1/5 (um quinto) dos presentes, nem esteja expressamente prevista.

Art. 24 Os membros do COSUEN terão direito a 01 (um) voto nas deliberações, sendo o mesmo exercido sempre pessoalmente.
Parágrafo único. Fica vedado o voto de qualquer membro em assuntos de seu interesse individual ou de seu cônjuge, de seu companheiro(a), ou de seu parente colateral até o terceiro grau por consanguinidade ou afinidade.

Art. 25 Qualquer membro poderá fazer consignar em ata, expressamente, o seu voto por manifestação oral.

Art. 26 Nenhum membro, estando desimpedido, poderá escusar-se de votar.

Art. 27 O Presidente tem somente voto de qualidade.

Art. 28 A Ata deverá ser enviada com antecedência a sessão subsequente para apreciação dos membros da COSUEN.
Parágrafo único. A Ata após aprovada deverá ser assinada por todos os membros presentes na sessão da COSUEN e só então poderá ser tornada pública.

TITULO V
DOS REPRESENTANTES DA COSUEN NO CONSUN

Art. 29 Para a representação no CONSUN caberá à Comissão de Ensino indicar um representante da Graduação e um representante da Pós-Graduação, com mandato de 1(um) ano permitindo uma recondução.

Art. 30 São elegíveis:
§ 1º Como representante da graduação: os membros da Comissão vinculados à Graduação, exceto, os Pró-reitores de Graduação e Pós-graduação.
§ 2º Como representante da pós-graduação: os membros da Comissão vinculados à Pós-graduação, exceto, os Pró-reitores de Graduação e Pós-graduação.
Art. 31 Qualquer membro poderá solicitar reunião extraordinária para analisar pauta(s) do CONSUN para definição do posicionamento da COSUEN em relação à(s) matéria(s) em questão.

TITULO VI
DAS VACÂNCIAS

Art. 32 Em caso de desistência e não cumprimento do Art. 12 o membro efetivo será automaticamente substituído pelo membro suplente.

Art. 33 As situações de vacâncias das representações na COSUEN, serão aceitas somente nos casos análogos aos previstos para o CONSUN, conforme art. 8º do Regimento Geral da Unila.
§ 1º Em caso de vacância de titular e suplente, a referida vaga será automaticamente ocupada pelos próximos classificados no processo eleitoral anteriormente ocorrido.
§ 2º Em caso de não existência de demais classificados no processo eleitoral anteriormente ocorrido, a vaga será suprida somente ao término do referido mandato.

TITULO VII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 34 Este Regimento entrará em vigor a partir da data de sua publicação.


Josué Modesto dos Passos Subrinho