MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA

CONSELHO UNIVERSITÁRIO



RESOLUÇÃO Nº 3, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025



Aprova o Regimento Interno do Instituto Mercosul de Estudos Avançados - IMEA, da Universidade Federal da Integração Latino-Americana e revoga Resolução nº 28/2021/CONSUN.


O CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA, no uso das atribuições estatutárias e regimentais que lhe são conferidas, de acordo com o deliberado e aprovado na 94ª Sessão Ordinária do Conselho Universitário e o que consta no processo nº 23422.018118/2024-12, RESOLVE:

 

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Instituto Mercosul de Estudos Avançados - IMEA da Universidade Federal da Integração Latino-Americana, disposto nesta Resolução.


 

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, CONSTITUIÇÃO E OBJETIVO

 

Art. 2º O Instituto Mercosul de Estudos Avançados - IMEA da Universidade Federal da Integração Latino-Americana, é órgão suplementar da UNILA, possui atribuições de abrangência transversal com vocação internacional latino-americana e caribenha, e é destinado ao fortalecimento da missão da UNILA.

 

Art. 3º O IMEA/UNILA constitui-se como a unidade de altos estudos, com vocação internacional latino-americana, constituindo-se em laboratório para a elaboração de linhas de pesquisas avançadas e no espaço de reflexão acadêmico-científica, tendo como foco contribuir para a integração Latino-Americana e Caribenha.

 

Art. 4º O IMEA, através de sua abrangência transversal, fortalecerá a missão da UNILA em seu conjunto acadêmico (graduação e pós-graduação) e administrativo, mediante articulação de suas pesquisas avançadas com o ciclo comum de estudos e as políticas linguística e de educação à distância.

 

Art. 5º A organização e desenvolvimento das atividades do IMEA ocorrerá a partir de Programas direcionados ao fomento e ao estímulo dos Núcleos de Estudos com o objetivo de desenvolvimento de estudos avançados em diferentes áreas do saber:

§ 1º Os programas do IMEA possuirão regulamento específico, aprovados pela sua Coordenação Colegiada, com detalhamento de sua forma de organização, regras de funcionamento, objetivos e finalidades.

§ 2º Fica sob responsabilidade da Coordenação Colegiada do IMEA a alteração dos Programas vigentes no IMEA.

 

Art. 6º O IMEA da UNILA poderá, após aprovação do CONSUN, criar programas de pós-graduação vinculados ao Instituto para criação e fortalecimento de linhas de pesquisa em estudos avançados de caráter transdisciplinar e interepistêmico.

 

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES E FINALIDADE

 

Art. 7º São diretrizes do IMEA:

I - promover o desenvolvimento de estudos e pesquisas inéditos, transdisciplinares, de caráter avançado, sobre temas afins à missão da UNILA em diálogo inter-epistêmico com saberes tradicionais da América Latina e Caribe;

II - criar e coordenar Núcleos de Estudo conformados por profissionais cujas pesquisas, projetos de extensão e oferta de disciplinas sejam de caráter transversal, por meio da transdisciplinaridade e diálogos inter-epistêmicos com saberes tradicionais da América Latina e Caribe;

III - contribuir com o processo de integração latino-americana e caribenha por meio de um diálogo interepistêmico entre intelectuais da UNILA, de outras universidades, e com organizações sociais, comunidades, coletivos, movimentos sociais e mestres e mestras de saberes tradicionais;

IV - cooperar para a resolução de problemas e para um desenvolvimento mais justo das sociedades e governos latino-americanos e caribenhos;

V - fomentar a indissociabilidade do ensino, pesquisa e extensão na unila;

VI - articular as pesquisas avançadas com o ciclo comum de estudos;

VII - criar ambiente propício, coordenar e apoiar atividades desenvolvidas pelos núcleos de estudos, e por suas diferentes esferas de atuação, tais como realização de cátedras, implementação de observatórios, cursos de pós-graduação, projetos de ensino, pesquisa e extensão nos âmbitos científico, cultural, artístico, tecnológico e de serviços que dialoguem com iniciativas congêneres na unila e na sociedade;

VIII - fomentar a inovação, promover a produção de conhecimento e articulação inter-epistêmica dos saberes;

IX - estabelecer a política do encontro de saberes na UNILA;

 

Art. 8º O IMEA tem por finalidades:

I - desenvolver estudos e pesquisas, avançados, inéditos, interdisciplinares ou transdisciplinares, de caráter avançado, interepistêmico sobre temas afins à missão da UNILA;

II - contribuir com o processo de integração latino-americana e caribenha;

III - cooperar para a resolução de problemas e um desenvolvimento mais justo das sociedades e governos latino-americanos e caribenhos; e

IV - difundir os resultados de atividades promovidas, em interação com o centro de documentação e informação da biblioteca latino-americana (BiUnila).

 

Art. 9º Considera-se estudos avançados os estudos e pesquisas realizados nas fronteiras das diferentes disciplinas, áreas ou subáreas do conhecimento, com abordagens multidisciplinares, transdisciplinares, interdisciplinares, metadisciplinares, interepistêmica, desenvolvidos por equipes associativas de pesquisadores, cooperativos entre si e com trabalhos complementares na mesma temática ou objeto de estudo abordados.

 

Art. 10. Considera-se transdisciplinaridade a produção do conhecimento não circunscrito a um campo, área do saber ou disciplina específicos.

 

Art. 11. Considera-se  diálogo interepistêmico a possibilidade de que saberes tradicionais da América Latina e Caribe fomentem metodologias transdisciplinares, com novas abordagens e métodos, para a compreensão da realidade em sua complexidade.

 

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 12. Compete ao IMEA:

I - estabelecer programas que promovam parcerias e estimulem a presença, na unila, de pesquisadores(as), professores(as) e mestres(as) dos saberes tradicionais, e de instituições da sociedade civil, organizações internacionais e da integração regional;

II - organizar eventos acadêmicos para debater e difundir conceitos, abordagens e metodologias transdisciplinares na unila e sociedade em geral;

III - difundir os resultados das atividades promovidas pelo IMEA;

IV - contribuir para a internacionalização da unila, por meio de mecanismos de cooperação entre o imea e organizações acadêmicas e sociais;

V - promover a integração da UNILA na região trinacional, em diálogo com pesquisadoras/es e comunidades tradicionais;

VI - cooperar com os programas de Pós-Graduação da UNILA no fomento e consolidação da pós-graduação na Universidade;

VII - promover a criação de componentes curriculares e de programas de pós-graduação e extensão, em âmbito nacional e/ou internacional, de caráter inter-epistêmico e transdisciplinar;

VIII - promover componentes curriculares em conjunto com outros institutos de estudos avançados;

IX - apoiar o desenvolvimento da política linguística da UNILA;

X - fortalecer o ciclo comum de estudos;

XI - executar a política de educação a distância da UNILA;

XII - prestar assessoria e/ou consultoria a instituições governamentais e não governamentais de interesse público, nacionais e estrangeiras, a organismos de cooperação internacional e a coletivos, comunidades tradicionais, povos originários e de matriz africana;

XIII - elaborar o Relatório Anual de Atividades e encaminhá-los às instâncias superiores competentes da UNILA; e

XIV - elaborar o Plano de Desenvolvimento da Unidade (PDU) e encaminhá-lo aos órgãos superiores competentes da UNILA.

 

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL, FUNCIONAL E ADMINISTRATIVA

 

Art. 13. O IMEA é constituído dos seguintes órgãos:

I - Coordenação Executiva, de natureza executiva;

II - Coordenação Colegiada, de natureza deliberativa;

III - Conselho Científico, de natureza consultiva;

IV - Núcleos de Estudos, de natureza acadêmica.

 

Art. 14. Estão vinculados à estrutura da Coordenação Executiva do IMEA:

I - Departamento de Educação à Distância (DED);

II - Divisão Administrativa e de Apoio aos Núcleos (DAAN).

 

Seção I

Da Coordenação Executiva

 

Art. 15. A Coordenação Executiva será exercida pelo(a) Coordenador(a) do IMEA, indicado(a) pelo Reitor(a) da UNILA.

 

Art. 16. Seu substituto será indicado(a) pelo(a) Coordenador(a) do IMEA, e exercerá as funções da Coordenação Executiva na ausência do Coordenação.

 

Art. 17. O(A) Coordenador(a) do IMEA é a autoridade executiva e administrativa do Instituto Mercosul de Estudos Avançados. 

 

Art. 18.  São atribuições da Coordenação Executiva do IMEA:

I - o cumprimento da sua política institucional e pela regularidade no funcionamento dos programas e atividades do IMEA;

II - o gerenciamento da execução das atividades administrativas do Instituto;

III - promover a cooperação das atividades e dos programas do IMEA com outros órgãos internos da UNILA;

IV - monitorar a execução das atividades e dos programas vigentes no IMEA, segundo planejamento anual do Instituto;

V - elaborar a proposta orçamentária anual do órgão, para apreciação da Coordenação Colegiada e viabilizar sua execução;

VI - receber e organizar as propostas de criação, alteração e extinção de programas e núcleos para apreciação e aprovação pela Coordenação Colegiada.

VII - representar o IMEA, dentro e fora da instituição;

VIII - cumprir e fazer cumprir este Regimento Interno e as deliberações da Coordenação Colegiada-IMEA;

IX - emitir as portarias de criação, alteração e/ou extinção dos Núcleos de Estudos após aprovação da Coordenação Colegiada-IMEA;

X - convocar e presidir as reuniões da Coordenação Colegiada e do Conselho Científico do IMEA;

XI - apoiar os dirigentes dos Núcleos de Estudo e zelar pela regularidade do seu funcionamento;

XII - tomar decisões ad referendum da Coordenação Colegiada - IMEA, submetendo-as, em reunião subsequente;

XIII - promover seminários, congressos, encontros transdisciplinares, dentre outras atividades desse caráter, em parceria com os Núcleos de Estudo;

XIV - apresentar à Coordenação Colegiada-IMEA relatório anual de atividades do IMEA, acompanhado de prestação de contas;

XV - realizar a gestão de pessoas do IMEA;

XVI - administrar recursos materiais e financeiros do IMEA;

XVII - promover o Encontro de Saberes, em parceria com os Núcleos de Estudos;

XVIII - manter atualizada e divulgar lista de mestres(as) com título de Notório Saber ou seu equivalente fora do Brasil, das culturas tradicionais da América Latina e Caribe;

XIX - valer-se de voto de qualidade nas reuniões da Coordenação Colegiada e Conselho Científico; e

XX - montar grupos, comissões e consultar pareceristas ad hoc, notórios na área de conhecimento objeto da consulta, por meio de ofício, para assessoramento e apoio às decisões da Coordenação Executiva, Coordenação Colegiada e do Conselho Científico.

 

Subseção I

Do Departamento de Educação a Distância

 

Art. 19. O DED tem por objetivo fortalecer o latino-americanismo no ensino, na pesquisa e na extensão através da implementação e execução da política de educação à distância na UNILA.

 

Art. 20. A chefia do DED será indicada pelo Coordenador do IMEA.

 

Art. 21. São competências do Departamento de Educação a Distância:

I - executar as diretrizes político-pedagógicas estabelecidas no PDI da UNILA;

II - realizar a gestão de pessoas e administrar bens materiais disponibilizados ao DED;

III - subsidiar a elaboração do Relatório Integrado de Gestão e demais relatórios da Universidade que requeiram informações pertinentes à atuação do DED;

IV - colaborar com o IMEA no Plano de Desenvolvimento da Unidade e no Plano Anual de Ações, bem como implementar, acompanhar e avaliar as atividades oriundas dos planejamentos citados;

V - planejar, executar e avaliar, junto à Coordenação Colegiada do IMEA, as ações, serviços e programas relacionados à área de atuação do DED;

VI - propor atividades de capacitação no Levantamento de Necessidades de Capacitação- LNC;

VII - implementar, junto a Coordenação Colegiada - IMEA, programas de capacitação para servidores da UNILA;

VIII - fomentar, junto à Coordenação Colegiada ? IMEA, a criação de material audiovisual e didático-pedagógicos para projetos de ensino, pesquisa e extensão da UNILA com as unidades administrativas corresponsáveis;

IX - prestar suporte técnico e pedagógico relativo a Educação a Distância;

X - propor, junto à Coordenação Colegiada ? IMEA, a realização de convênios ou outras formas de cooperação que visem o desenvolvimento da educação a distância da Unila;

XI - elaborar, revisar e divulgar referenciais de qualidade para a modalidade EaD e para o uso de Tecnologias de Comunicação Digital ? TCDs, observando o disposto nos documentos oficiais de Educação Superior a Distância e do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES;

XII - cooperar com a coordenação do Sistema Universidade Aberta do Brasil - UAB na UNILA;

XIII - coordenar ações para captação de recursos em projetos institucionais na modalidade a distância;

XIV - representar a Educação a Distância da UNILA, dentro e fora da instituição;

XV - planejar e realizar, junto à Coordenação Colegiada ? IMEA, eventos acadêmicos na área de Educação a Distância;

XVI - auxiliar no processo de seleção de profissionais para os programas e cursos desenvolvidos na modalidade a distância, junto à Coordenação Colegiada ? IMEA;

XVII - planejar e ofertar cursos livres on-line - Massive Open Online Course - MOOCs - e priorizar o uso e a difusão de Recursos Educativos Abertos ? REA, de acordo com o planejamento institucional do IMEA;

XVIII - gerir ambientes virtuais de aprendizagem e organizar os espaços físicos necessários para o desenvolvimento das atividades em EaD da universidade, em colaboração com as unidades administrativas corresponsáveis;

XIX - apoiar o DACICLO, a DAN e os Núcleos do IMEA em atividades que envolvam a educação a distância e/ou uso das plataformas digitais;

XX - planejar, em conjunto com a(o) Coordenador(a) da UAB as ações do Sistema Universidade Aberta do Brasil, de acordo com a política institucional do IMEA.

 

Subseção II

Da Divisão Administrativa e de Apoio aos Núcleos

 

Art. 22. A Divisão Administrativa e de Apoio aos Núcleos (DAAN) constitui unidade de apoio técnico-administrativo da Coordenação Executiva, Colegiada e Científica e dos Núcleos de Estudos.

 

Art. 23. São atribuições da Divisão Administrativa e de Apoio aos Núcleos (DAAN):

I - apoiar administrativamente o IMEA e os Núcleos de Estudo do IMEA, no que se refere à operacionalização do SCDP, SIPAC, editais, relatórios, planejamento, entre outras atividades administrativas;

II - organizar e encaminhar as demandas dos Núcleos de Estudo às unidades responsáveis;

III - articular com o DACICLO e DED a relação com os Núcleos de Estudo;

IV - promover a difusão dos resultados de atividades realizadas no âmbito dos Núcleos em articulação com a coordenação do IMEA;

V - apoiar na realização de eventos promovidos no âmbito do IMEA;

VI - apoiar na criação, edição e difusão de material editorial do IMEA;

VII - acompanhar as reuniões da Coordenação Colegiada e Comissão Científica do IMEA;

VIII - propor implementações de capacitações durante o Levantamento de Necessidades de Capacitação ? LNC;

IX - subsidiar a elaboração do Relato Integrado de Gestão, de prestação de contas e de outros relatórios oficiais da Universidade que requeiram dados ou informações da Unila pertinentes à atuação da DAN; e

X - colaborar com o IMEA no Plano de Desenvolvimento da Unidade e dos Planos Anuais de Ações, bem como implementar, acompanhar e avaliar as atividades oriundas dos planejamentos citados, as quais digam respeito à educação a distância.

 

Seção II 

Da Coordenação Colegiada

 

Art. 24. A Coordenação Colegiada é o órgão deliberativo máximo do IMEA.

 

Art. 25. A Coordenação Colegiada é composta pelos membros:

I - pelo Coordenador(a) Executivo(a), como presidente(a), somente com voto de qualidade;

II -  6 (seis) representantes dos Núcleos de Estudo do IMEA, indicado pelos pares;

III -  1 (um/a) representante discente da Graduação, indicado(a) por seus pares;

IV - 1 (um/a) membro discente da Pós-Graduação, indicado(a) por seus pares;

V - 1 (um) representante da Comunidade Externa, indicado pelo Conselho Científico;

VI - 1 (um) representante do corpo Técnico-Administrativo do IMEA, indicado pelos pares;

VII - O(A) Pró-reitor(a) da PROINT, sem direito a voto;

VIII - O(A) Pró-reitor(a) da PROGRAD, sem direito a voto;

IX - O(A) Pró-reitor(a) da PRPPG, sem direito a voto;

X - O(A) Pró-reitor(a) da PROEX, sem direito a voto;

§ 1º Na indicação dos representantes dos Núcleos de Estudos, deverá ser, preferencialmente, observada a distribuição de pelo menos uma representação por Instituto Latino-Americana ou por áreas científicas distintas (artes ou linguística, sociais ou humanidades, exatas ou tecnológicas, e biológicas ou saúde).

§ 2º O mandato dos(as) representantes discentes será de 1 um ano e dos demais membros de dois anos, sendo permitida a recondução.

§ 3º Para a composição da Coordenação Colegiada do IMEA, deverá ser observada, sempre que possível, a equidade de gênero e a diversidade étnica e racial.

 

Art. 26. São competências da Coordenação Colegiada:

I - aprovar a criação, alteração ou a extinção de Núcleos do IMEA;

II - planejar e acompanhar a operacionalização da política institucional e acadêmico-científica do IMEA;

III - deliberar sobre a proposta orçamentária anual do IMEA;

IV - propor alterações no Regimento Interno do IMEA para o CONSUN;

V - acompanhar os editais no âmbito dos Núcleos de Estudo do IMEA;

VI - avaliar e aprovar relatórios e prestações de contas de beneficiários dos programas de fomento subsidiados pelo IMEA;

VII - realizar reuniões ordinárias e extraordinárias sob a presidência do(a) coordenador(a) do IMEA e, na ausência deste(a), por um representante por ele(a) indicado;

VIII - analisar, aprovar e encaminhar as propostas de programas de pós-graduação e projetos de ensino, pesquisa e extensão no âmbito do IMEA;

IX - receber, referendar e encaminhar à administração superior as propostas de vinculação de colaboradores externos voluntários aos Núcleos de Estudo;

X - pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias nacionais e internacionais, respeitando-se as diretrizes e normas gerais da UNILA;

XI - regulamentar os procedimentos para criação, execução e extinção de programas e Núcleos, no âmbito do IMEA;

XII - solicitar parecer à comissão científica acerca da criação, exclusão e/ou modificações dos núcleos de Estudo;

XIII - indicar representante para o Conselho Científico;

XIV - ajuizar recursos e resolver casos omissos.

 

Art. 27. A Coordenação Colegiada funcionará mediante reuniões ordinárias trimestrais convocadas pelo(a) seu(ua) presidente ou por, no mínimo, um terço de seus(uas) membros.

 

Art. 28. A convocação, para as reuniões ordinárias, deverá ser enviada por correio eletrônico institucional, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis.
 

Art. 29. Poderão ser realizadas reuniões extraordinárias, sempre que convocada pelo seu(ua) presidente ou por, no mínimo, metade dos seus(uas) membros.

 

Art. 30. A convocação das reuniões extraordinárias da Coordenação Colegiada deverá ser enviada em até 48 (quarenta e oito) horas da data da reunião.

 

Art. 31. As sessões ordinárias e extraordinárias terão a duração de até 2 (duas) horas, contadas a partir de sua instalação.

Parágrafo único. As sessões poderão ser prorrogadas por até 1 (uma) hora mediante proposta de qualquer membro e aprovação da plenária.

 

Art. 32. As reuniões da Coordenação Colegiada terão início com a presença da maioria simples dos(as) membros.

§ 1º O quórum será apurado, no início da reunião, pela lista de presença.

§ 2º Após 20 (vinte) minutos do horário previsto para o início da sessão, não havendo quórum, a presidência declarará a não instalação de sessão.

§ 3º As votações serão decididas por maioria simples dos(as) participantes presentes.

 

Art. 33. As pautas serão organizadas e enviadas, pela Divisão de Apoio, com os respectivos pareceres, relatorias e documentos.

 

Seção III

Do Conselho Científico do IMEA

 

Art. 34. O Conselho Científico será composto pelos membros:

I - Coordenador(a) do IMEA, como presidente(a), somente com voto de qualidade;

II - 1 (um) membro da Coordenação Colegiada do IMEA;

III - 1 (um) Coordenador de Programa de Pós-Graduação, indicado pelo FOCOPG;

IV - 2 (dois) representantes da comunidade externa, de reconhecido saber tradicional, indicados por comunidades tradicionais e interculturais da América Latina;

V - 1 (um/a) Coordenador(a) de Centros ou Institutos de Estudos Avançados, indicados pela Coordenação Colegiada do IMEA;

VI - 1 (um/a) representante discente da Graduação, indicado(a) por seus pares;

VII - 1 (um/a) representante discente da Pós-Graduação, indicado(a) por seus pares;

VIII - 1 (um/a) representante do corpo técnico-administrativo do IMEA, indicado pelos pares;

Parágrafo Único. Para a composição do Conselho Científico do IMEA deverá ser observada - sempre que possível - a equidade de gênero e a diversidade étnica e racial.

 

Art. 35. O Conselho Científico reunir-se-á ordinariamente 1 (uma) vez por semestre, e extraordinariamente sempre que convocado pela Coordenação Colegiada do IMEA.

 

Art. 36. Os membros externos à UNILA poderão participar através de videoconferência.

 

Art. 37. A convocação, para as reuniões ordinárias, deverá ser enviada por correio eletrônico institucional, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis.
 

Art. 38. Poderão ser realizadas reuniões extraordinárias, sempre que convocada pelo seu(ua) presidente ou por, no mínimo, metade dos seus(uas) membros.

 

Art. 39. A convocação das reuniões extraordinárias do Conselho Científico deverá ser enviada em até 48 (quarenta e oito) horas da data da reunião.

 

Art. 40. As sessões ordinárias e extraordinárias terão a duração de até 2 (duas) horas, contadas a partir de sua instalação.

Parágrafo Único. As sessões poderão ser prorrogadas por até 1 (uma) hora mediante proposta de qualquer membro e aprovação da plenária.

 

Art. 41. As reuniões do Conselho Científico terão início com a presença da maioria simples dos(as) membros.

§ 1º O quórum será apurado, no início da reunião, pela lista de presença.

§ 2º Após 20 (vinte) minutos do horário previsto para o início da sessão, não havendo quórum, a presidência declarará a não instalação de sessão.

§ 3º As votações serão decididas por maioria simples dos(as) participantes presentes.

 

Art. 42. As pautas serão organizadas e enviadas, pela Divisão de Apoio, com os respectivos pareceres, relatorias e documentos.

 

Art. 43. O Conselho Científico do IMEA possuirá caráter consultivo, sendo suas atribuições:

I - apontar temáticas, problemas e questões latino-americanas e caribenhas de relevância para os estudos avançados transdisciplinares na UNILA, de forma a permitir o aperfeiçoamento contínuo da política e dos Núcleos de Estudo do IMEA;

II - propor alterações à política acadêmico-científica do IMEA;

III - propor a criação de novas atividades para o IMEA;

IV - emitir parecer acerca de matérias inerentes ao IMEA, quando consultado;

V - emitir parecer acerca de programas de pós-graduação e projetos de ensino, pesquisa e extensão, encaminhados pela Coordenação Colegiada ? IMEA;

VI - emitir parecer acerca das propostas de criação, alteração e/ou extinção de Núcleos de Estudos, encaminhados pela Coordenação Colegiada ? IMEA.

 

Seção IV

Dos Núcleos de Estudo

 

Art. 44. Os Núcleos de Estudo do IMEA caracterizam-se pela sua organização em torno de temas transdisciplinares e interepistêmicos, com reconhecida relevância latino-americana, em aberto diálogo com mestras(es) dos saberes tradicionais, com pesquisadores, profissionais, movimentos e organizações da sociedade civil e organizações internacionais.

 

Art. 45. Os Núcleos de Estudo poderão desenvolver suas atividades a partir dos Programas e da Política Científica definida pela Coordenação Colegiada do Instituto, articulando os princípios e diretrizes do Instituto.

 

Art. 46. Os Núcleos de Estudos deverão serão compostos obrigatoriamente: 

I - Docentes e técnicos administrativos da UNILA, em exercício regular de suas funções e com projetos e/ou atividades de ensino, pesquisa e/ou extensão;

II - Estudantes da Graduação e da Pós-Graduação da UNILA regularmente matriculados e participantes atividades de ensino, pesquisa e/ou extensão;

III - Pesquisadoras Externos vinculados à outras instituições acadêmicas e científicas;

IV - Pessoas com reconhecimento público e/ou notório saber em qualquer área de conhecimento ou campo de atuação.

Parágrafo Único. São mestres(as) de notório saber com doutorado ou título de Notório Saber, ou seu equivalente fora do Brasil. Também são considerados mestres(as) de notório saber, indivíduos referenciados por sua comunidade, coletivo ou Rede de seu pertencimento.  Os mestres(as) dos saberes tradicionais poderão ser indicados(as) por redes interculturais, interepsitêmicas e tradicionais da América Latina e Caribe. É considerado pessoa com reconhecimento público aquela que obtiver indicação de rede ou coletivo da área.

 

Art. 47. Os Núcleos de Estudos são liderados por docentes efetivos da UNILA, com titulação de doutorado, preferencialmente vinculados a Programas de Pós-Graduação na UNILA. 

 

Art. 48. Os Núcleos de Estudo têm autonomia para exercício de suas atividades de ensino, pesquisa e extensão, previstas neste Regimento Interno, e para obtenção de apoios institucionais e financeiros no Brasil e no exterior, com prévia anuência e/ou aprovação da Coordenação Colegiada -IMEA.

 

Art. 49. Os Núcleos de Estudo devem encaminhar, anualmente, à Coordenação Colegiada do IMEA relatório das atividades desenvolvidas, das pesquisas e ações em andamento ou concluídas e dos financiamentos recebidos.

 

Art. 50. Os Núcleos de Estudos, de forma a cumprir a indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, ofertarão disciplinas, cursos e desenvolverão projetos de ensino, pesquisa e extensão voltados para a sua finalidade.

 

Art. 51. Os líderes dos Núcleos de Estudo devem encaminhar à Coordenação Colegiada do IMEA anualmente a lista de professores(as), pesquisadores(as), estagiários(as), bolsistas e monitores(as) vinculados ao Núcleo.

 

Art. 52. A criação de Núcleos de Estudo obedecerá às normas dispostas neste regimento e será regulada pela Coordenação Colegiada do IMEA.

 

Art. 53. Os Núcleos de Estudo terão seu próprio Regimento Interno, adequado a este Regulamento e à Política Institucional do IMEA, submetidos à aprovação da Coordenação Colegiada.


 

CAPÍTULO V

DOS BENS MÓVEIS E IMÓVEIS E DOS RECURSOS FINANCEIROS

 

Art. 54. Para realização de suas atividades, o IMEA utilizará bens móveis e imóveis disponibilizados pela Reitoria da Unila. 

Parágrafo único. Outros espaços também poderão ser utilizados, conforme disponibilidade aferida e agendamento prévio junto às demais macrounidades.

 

Art. 55. O orçamento do IMEA será composto com recursos resultantes de:

I - Orçamento anual aprovado pelo Conselho Universitário da Unila;

II - Incentivos financeiros de órgãos de apoio e fomento à pesquisa, nacionais e internacionais, públicos ou privados;

III - Prestação de serviços devidos à sua forma de atuação e/ou acordos de cooperação;

IV - Patentes, licenciamentos, dentre outras formas de proteção intelectual, resultantes de pesquisas ou trabalhos desenvolvidos por seus pesquisadores;

V - Doações e subvenções;

VI - Recursos de outras fontes indicadas pelo Conselho Universitário, ou por fundações por ele aprovadas.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 56. As normas e procedimentos internos do Instituto, não definidos neste Regimento, serão elaborados posteriormente pela Coordenação Colegiada do IMEA.

 

Art. 57. A Política Científica do IMEA deverá ser formulada pela Coordenação Colegiada no prazo de 90 (noventa) dias da publicação desta Resolução.

 

Art. 58. As Cátedras e Observatórios vigentes no Instituto podem, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da publicação desta Resolução, por meio da manifestação dos seus coordenadores, conformarem Núcleos de Estudos respeitando o disposto nesta Resolução.

 

Art. 59. Os casos omissos e as dúvidas oriundas deste regimento serão deliberados pela Coordenação Executiva em primeira instância, e pela Coordenação Colegiada do IMEA, como instância recursal.

 

Art. 60. Fica revogada a Resolução nº 28/2021/Consun, publicada no Boletim de Serviço nº 113, de 15 de outubro de 2021.

 

Art. 61. Esta Resolução entrará em vigor no dia de sua publicação no Diário Oficial da União, conforme disposto no art. 18 do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024, da Presidência da República.


DIANA ARAUJO PEREIRA


Resolução nº 3/2025/Consun, com publicação no Boletim de Serviço nº 37, de 26 de Fevereiro de 2025.