MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA
CONSELHO UNIVERSITÁRIO
RESOLUÇÃO Nº 3, DE 06 DE ABRIL DE 2018
Normatiza o processo de consulta à comunidade universitária sobre a escolha da lista tríplice de Reitor e Vice-Reitor da Universidade Federal da Integração Latino- Americana (UNILA).
O CONSELHO UNIVERSITÁRIO da Universidade Federal da Integração Latino-Americana (UNILA), no uso das atribuições que lhe confere o Estatuto e Regimento Geral, de acordo com o que consta no processo nº 23422.004500/2017-10 e o deliberado na 34ª reunião ordinária de 23 de março de 2018, e considerando:
I - a afirmação da Educação como política de Estado deve ser defendida, pautada na gratuidade, qualidade e estímulo ao desenvolvimento do espírito crítico no Ensino Superior Público;
II – a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar as ciências, a cultura, o pensamento, a arte e os saberes latino-americanos;
III – a orientação humanística e a preparação para o exercício pleno da cidadania, do compromisso social e político entre os povos da América Latina;
IV – a defesa em favor da justiça social e a eliminação de todas as formas de preconceitos;
V – o pluralismo de ideias e o reconhecimento da liberdade e da democracia como valor ético central.
RESOLVE:
Art. 1º Normatizar o processo de consulta à comunidade universitária sobre a escolha da lista tríplice de Reitor e Vice-Reitor da Universidade Federal da Integração Latino-Americana (UNILA).
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS E FINS
Art. 2º A organização da lista tríplice para escolha de Reitor e Vice-Reitor, a ser elaborada pelo CONSUN, conforme o art. 10, XVII do Estatuto e o art. 45 do Regimento Geral, deve ser precedida de consulta à comunidade universitária, nos termos estabelecidos nesta Resolução.
CAPÍTULO II
DA CONSULTA
Art. 3º A coordenação da consulta à comunidade universitária é atribuída à Comissão Eleitoral Central, que será constituída e instalada no prazo de 15 dias a partir da data de publicação da presente resolução.
Art. 4º O CONSUN estabelecerá as datas de início dos trabalhos da Comissão Eleitoral Central e da realização da consulta à comunidade universitária.
Art. 5º A Comissão Eleitoral Central deve ser formada por membros do CONSUN, conforme o art. 56, parágrafo único da Lei 9394/1996:
I - 5 (cinco) representantes docentes;
II – 1 (um) representante servidor técnico-administrativo;
III - 1 (um) representante discente.
§1º Juntamente aos representantes titulares serão eleitos os seus suplentes, com mandato vinculado, para substituí-los em casos de impedimento.
§2º O presidente e o secretário, serão escolhidos dentre e por seus integrantes na primeira reunião.
§3º Os integrantes da CEC não poderão ser candidatos à representação de que trata o art. 2º desta resolução.
Art. 6º Compete à Comissão Eleitoral Central:
I - organizar a consulta à comunidade, adotando todas as providências necessárias para a sua realização;
II - estabelecer o calendário da realização da consulta, observado o disposto no art. 3º; III – elaborar edital no prazo de 45 dias que preveja o procedimento da consulta, inclusive critérios de apuração dos resultados, lista de candidatos elegíveis e lista de eleitores aptos;
IV - realizar a inscrição dos candidatos;
V - divulgar as chapas com os nomes dos candidatos, os resumos dos currículos e o projeto de gestão, após o encerramento das inscrições;
VI - organizar e disciplinar os debates entre candidatos;
VII - credenciar fiscais indicados pelas chapas junto ao recinto da apuração, mediante documento emitido pelo candidato a Reitor de cada chapa;
VIII – julgar, em primeira instância, impugnações e recursos;
IX - deliberar sobre os recursos interpostos, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis. X - responsabilizar-se pela apuração dos votos;
XI - encaminhar os resultados da consulta à comunidade e ao CONSUN.
Art. 7º A Comissão Eleitoral Central deliberará, pela maioria simples de seus integrantes presentes, em reunião da qual participe a maioria absoluta de seus membros.
Art. 8º Os membros da Comissão Eleitoral Central não podem divulgar e/ou fazer campanha para nenhum candidato(s) e/ou chapa específica, nem fazer uso de suas atribuições na comissão para defender ou privilegiar candidatos, sob pena de ser afastado de suas funções na comissão, podendo ser substituído, nesse caso, por outro nome indicado pelo Reitor.
CAPÍTULO III
DOS QUE PODEM VOTAR E SER VOTADOS
Seção I
Do pedido e do registro de candidatura
Art. 9º A inscrição das chapas será feita por meio de requerimento subscrito por todos os seus participantes.
Parágrafo único: O registro somente será concedido mediante a apresentação dos seguintes documentos ou comprovação dos seguintes requisitos:
I – documento contendo a denominação e composição da chapa, com a indicação dos candidatos a Reitor e Vice-reitor;
II - os candidatos a Reitor e a Vice-Reitor devem ser docentes que possuam título de doutor;
III – declaração dos integrantes da chapa de que não exercerão atividades administrativas na UNILA durante o período da consulta, devendo se afastar do cargo neste período; (1)
IV - Resumos dos currículos e do projeto de gestão, incluindo propostas acadêmicas e administrativas.
§ 1º Será permitida a formalização do pedido de registro da chapa por meio de procuração dos candidatos a Reitor e Vice-Reitor, devendo conter no instrumento do mandato poderes especiais para tal e outorgados na forma da lei.
§ 2º Entende-se como período da consulta aquele entre a data da inscrição da chapa e o resultado da eleição no CONSUN.
§ 3º É vetada a candidatura de membro da Comissão Eleitoral da Eleição para o que trata esta resolução.
Art. 10. Os pedidos de registro serão apreciados e deliberados pela Comissão Eleitoral Central que verificará o atendimento às exigências desta resolução.
§ 1º Acolhidas e deferidas as solicitações de registro de candidatura pela Comissão Eleitoral Central, será publicada por meio de Edital a lista contendo o nome dos candidatos e da chapa a que concorrem.
§ 2º Cada chapa receberá numeração de acordo com a ordem alfabética do nome do candidato a reitor, segundo seu registro em documentos oficiais.
§ 3º No caso de indeferimento do pedido de registro, os interessados terão o prazo de 01 (um) dia útil para apresentação do pedido de reconsideração, o qual será analisado em até 03 (três) dias úteis pela Comissão Eleitoral Central.
§ 4º No caso de indeferimento do pedido de reconsideração, o interessado terá o prazo de 01 (um) dia útil para apresentação de recurso ao CONSUN da UNILA, que, em sessão extraordinária, fará a análise em 03 (três) dias úteis, sendo publicada a decisão imediatamente.
§ 5ºAs chapas homologadas serão imediatamente publicadas em Edital pela Comissão Eleitoral Central.
Seção II
Dos que podem votar
Art. 11. Poderão participar da eleição, na qualidade de votantes:
I – docentes do quadro efetivo e temporário da UNILA;
II - técnico-administrativos em educação do quadro permanente da UNILA;
III - discentes regularmente matriculados nos cursos de graduação e pós-graduação, incluindo aqueles do Ensino a Distância e conforme o disposto no Art. 74 do Estatuto.
§ 1º São servidores considerados do quadro efetivo da UNILA os Professores do Magistério Superior e os Técnicos Administrativos em Educação, incluindo aqueles aposentados, afastados ou em licença por qualquer motivo legal que for considerado pela Lei 8.112/90.
§ 2º São considerados do quadro temporário, os docentes substitutos e visitantes regidos pela Lei nº 8.745, contratados até a data prevista no edital, e ocupantes de cargo em comissão, ou equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal.
Art. 12. Serão publicadas, no portal da UNILA (https://www.unila.edu.br), as listas com os nomes completos dos servidores e discentes que podem votar.
Seção III
Do pedido de inclusão ou exclusão da lista de nome de servidor ou discente
Art. 13. A proposição de inclusão de nome nas listas as quais se refere o art. 12, ou de sua exclusão, deverá ser de iniciativa do servidor ou discente que constatar a irregularidade.
Parágrafo único: O pedido, devidamente instruído, será dirigido ao presidente da Comissão Eleitoral Central.
Art. 14. Os membros da Comissão Eleitoral Central que detectarem qualquer equívoco nas listas as quais se refere o art. 12 deverão, de ofício, providenciar sua correção.
CAPÍTULO IV
DA CAMPANHA E DA PROPAGANDA
Art. 15. O desenvolvimento da campanha deverá pautar-se em padrões democráticos, éticos e de conduta compatível com a natureza da instituição pública e educacional da UNILA.
Art. 16. A Comissão Eleitoral Central será responsável por organizar, no mínimo, 02 (dois) debates públicos para a promoção das propostas dos candidatos.
Art. 17. Será tolerada propaganda na UNILA desde que não interfira nas atividades acadêmicas normais de Ensino, Pesquisa, Extensão e Administração.
§ 1º Não será tolerada propaganda:
I – de incitamento e atentado contra pessoas ou bens;
II – que implicar oferecimento, dádiva, promessas ou vantagens de qualquer natureza;
III – que vier a caluniar, difamar ou injuriar quaisquer pessoas;
IV – que utilizar recursos financeiros ou materiais da UNILA, em favor de um determinado candidato;
§ 2º A Comissão Eleitoral Central adotará medidas para advertir, impedir ou fazer cessar imediatamente a propaganda realizada com infração ao disposto neste artigo.
§ 3º Caso o candidato a Reitor ou Vice-Reitor, não atender às orientações previstas no § 1º ou às medidas adotadas pela Comissão Eleitoral Central, a ele será aplicada a pena de advertência e, em caso de reincidência ou continuidade dessa irregularidade, poderá ser aplicada a pena de cassação da candidatura da chapa.
CAPÍTULO V
DA VOTAÇÃO E DO ATO DE VOTAR
Art. 18. A votação será feita por escrutínio secreto e eletrônico através da plataforma SIG-Eleição.
Art. 19. O eleitor que ocupar mais de uma categoria na UNILA votará uma única vez na condição de integrante da categoria funcional mais antiga.
CAPÍTULO VI
DA APURAÇÃO DOS VOTOS
Art. 20. A apuração dos votos será realizada em local amplamente divulgado e terá início até 01 (uma) hora após o encerramento das votações, não podendo ser interrompida até a conclusão dos trabalhos, salvo caso de força maior.
Art. 21. A apuração poderá ser acompanhada pelos candidatos a Reitor e Vice-Reitor, ou por 01 (um) fiscal por chapa, credenciado por escrito pelo candidato a Reitor, junto à Comissão Eleitoral Central.
§ 1º A chapa que quiser ser representada por um fiscal deverá credenciá-lo em até 05 (cinco) dias úteis antes da apuração.
§ 2º Não será permitida a presença simultânea, no recinto de apuração, dos candidatos e do fiscal por eles credenciados.
Art. 22. Aos votos de cada segmento serão atribuídos pesos que assegurem o previsto no Art. 146 do Regimento Geral da UNILA, sendo que a totalização dos votos de cada chapa será calculada pela seguinte fórmula:
VF = PD + PE + PT
Onde:
VF = Votos totais corrigidos da chapa obtidos pelos três segmentos.
PD = Peso da votação da categoria docente nesta chapa.
PE = Peso da votação da categoria discente nesta chapa.
PT = Peso da votação da categoria técnico-administrativa nesta chapa.
§ 1º A fim de assegurar que as eleições para reitor realizar-se-ão de acordo com a prática universitária e na forma da legislação vigente, previsto no caput do Art. 176 do Regimento Geral da UNILA, a Comissão Eleitoral Central encaminhará ao CONSUN os resultados da consulta à comunidade acadêmica de acordo com os seguintes cálculos:
I - O peso de cada categoria será calculado pela seguinte fórmula:
PD = 33,33 x (votos válidos da categoria docente nesta chapa/eleitores docentes aptos a votar);
PE = 33,33 x (votos válidos da categoria discente nesta chapa/eleitores discentes aptos a votar);
PT = 33,33 x (votos válidos da categoria técnico-administrativa nesta chapa/eleitores técnico-administrativos aptos a votar).
II- O peso de cada categoria será calculado pela seguinte fórmula:
PD = 70 x (votos válidos da categoria docente nesta chapa/eleitores docentes aptos a votar);
PE = 15 x (votos válidos da categoria discente nesta chapa/eleitores discentes aptos a votar);
PT = 15 x (votos válidos da categoria técnico-administrativa nesta chapa/eleitores técnico-administrativos aptos a votar). (2)
I - O peso de cada categoria será calculado pela seguinte fórmula:
PD = 33,33 x (votos válidos da categoria docente nesta chapa/total de votos válidos da categoria docente);
PE = 33,33 x (votos válidos da categoria discente nesta chapa/total de votos válidos da categoria discente);
PT = 33,33 x (votos válidos da categoria técnico-administrativa nesta chapa/total de votos válidos da categoria técnico-administrativa).
II- O peso de cada categoria será calculado pela seguinte fórmula:
PD = 70 x (votos válidos da categoria docente nesta chapa/total de votos válidos da categoria docente);
PE = 15 x (votos válidos da categoria discente nesta chapa/total de votos válidos da categoria discente);
PT = 15 x (votos válidos da categoria técnico-administrativa nesta chapa/total de votos válidos da categoria técnico-administrativa).
§ 2º Os votos brancos e nulos não serão considerados votos válidos.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. Após a publicação desta resolução, a Comissão Eleitoral Central terá, no máximo, 15 (quinze) dias para iniciar os trabalhos.
Parágrafo único: o membro que não assumir suas funções na Comissão Eleitoral Central perderá seu encargo e o Reitor fará a indicação do seu substituto.
Art. 24. Na consulta para Reitor e Vice-Reitor, se houver empate, será considerado eleito o docente mais antigo em exercício na UNILA e, no caso de persistir o empate, o mais idoso.
Art. 25. A ata da consulta será lavrada pela Comissão Eleitoral Central imediatamente após o encerramento da apuração dos votos.
Art. 26. O CONSUN reunir-se-á extraordinariamente, em data estabelecida em edital pela Comissão Eleitoral Central, com a presença de, pelo menos, dois terços da totalidade dos seus membros, respeitando a composição mínima de 70 (setenta) por cento dos membros docentes presentes, para a realização do processo eleitoral, cuja votação será uninominal através de escrutínio único e secreto. (3)
Parágrafo único. Caso o número de chapas inscritas para votação do CONSUN seja inferior a 03 (três), previamente à votação, uma ou mais chapas serão indicadas, pelo próprio CONSUN, a fim de assegurar a composição da lista tríplice.
Art. 27. Após o resultado do processo eleitoral, o Conselho Universitário encaminhará ao Ministério da Educação – MEC a lista tríplice composta por três nomes, encabeçada pelo candidato mais votado para o cargo de Reitor e Vice-Reitor da UNILA e seguida, respectivamente, do segundo e terceiro mais votados. (4)
Art. 28. A Reitoria da UNILA assegurará os recursos materiais, financeiros, administrativos e pessoais para a realização dos trabalhos da Comissão Eleitoral Central.
Art. 29. Os casos omissos serão resolvidos pelo CONSUN.
Art. 30. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
GUSTAVO OLIVEIRA VIEIRA
Presidente
Observações:
Publicada no Boletim de Serviço de 13 de abril de 2018.
Inciso III do Art. 9º Regulamentado pela Resolução nº 27/2018
Alterada pela Resolução nº 28/2018/Consun
Revogada pela Resolução nº 29/2022/Consun