MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA

CONSELHO UNIVERSITÁRIO



RESOLUÇÃO Nº 29, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022



Normatiza o processo de consulta informal, não vinculante, e a elaboração de lista tríplice para Reitor(a) e o processo de nomeação do(a) Vice-Reitor(a) da Universidade Federal da Integração Latino-Americana (Unila).


O CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA (Unila), no uso das atribuições que lhe conferem o Estatuto e o Regimento Geral, de acordo com o que consta no processo nº 23422.020944/2022-49, e considerando:
I - o Decreto nº 1.916, de 23 de maio de 1996, que regulamenta o processo de escolha dos dirigentes de instituições federais de ensino superior, nos termos da Lei nº 9.192, de 21 de dezembro de 1995;
II - a Portaria MEC nº 1.048, de 14 de outubro de 1996, que subdelegar competências aos Reitores das universidades federais;
III - a Nota Técnica nº 400/2018-CGLNES/GAB/SESU/SESU;
IV - a Nota Técnica nº 243/2019/CGLNES/GAB/SESU/SESU;
V - as deliberações ocorridas em sua 28ª Sessão Extraordinária, realizada em 16 de dezembro de 2022;
VI - os pressupostos norteadores da missão institucional:
a) a afirmação da Educação como política de Estado deve ser defendida, pautada na gratuidade, qualidade e estímulo ao desenvolvimento do espírito crítico no Ensino Superior Público;
b) a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar as ciências, a cultura, o pensamento, a arte e os saberes a partir da perspectiva latino-americana;
c) a orientação humanística e a preparação para o exercício pleno da cidadania, do compromisso social e político entre os povos da América Latina e Caribe;
d) a defesa em favor da justiça social e a eliminação de todas as formas de preconceitos;
e) o pluralismo de ideias e o reconhecimento da liberdade e da democracia como valor ético central.

RESOLVE:

Art. 1º Normatizar o processo de consulta informal e não vinculante à comunidade universitária, a elaboração da lista tríplice para Reitor(a) no âmbito do Conselho Universitário (Consun) e o processo de nomeação do(a) Vice-Reitor(a) da Universidade Federal da Integração Latino-Americana (Unila).


CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS E FINS


Art. 2º A organização da lista tríplice para Reitor(a), a ser elaborada pelo Consun, conforme o art. 10, inciso XVII, do Estatuto, e o art. 45 do Regimento Geral, deve ser precedida de consulta informal, não vinculante¹, à comunidade universitária, nos termos estabelecidos nesta Resolução.


CAPÍTULO II
DA COMISSÃO ELEITORAL E DO COLÉGIO ELEITORAL


Art. 3º A organização e instrução do processo de consulta à comunidade universitária é atribuída à Comissão Eleitoral (CE), que será constituída, no mínimo, a 6 (seis) meses do término do mandato e instalada no prazo de 15 dias, a partir da publicação da Portaria de constituição com seus(suas) integrantes.

Art. 4º A CE deve ser formada por:
I - 5 (cinco) representantes docentes;
II - 1 (um(a)) representante técnico-administrativo;
III - 1 (um(a)) representante discente.
§ 1º todos(as) integrantes deverão ser indicados(as) pelos(as) representantes de suas respectivas categorias no Consun;
§ 2º Juntamente aos(às) representantes titulares serão indicados(as) os(as) suplentes para substituição em casos de impedimento.
§ 3º A Comissão será nomeada pela Reitoria e o(a) presidente(a) e o(a) secretário(a) serão escolhidos(as) pelos(as) membros(as) da própria CE.
§ 4º Os(As) integrantes da Comissão Eleitoral não podem ser integrantes do Colégio Eleitoral.
§ 5º O(A) membro(a) que não assumir suas funções na CE perderá seu encargo e uma nova indicação em substituição ocorrerá em conformidade com o §1º deste artigo.

Art. 5º Compete à CE:
I - regular e organizar a consulta informal à comunidade universitária da Unila, adotando todas as providências necessárias para a sua realização;
II - estabelecer o cronograma de realização da Consulta Informal;
III - elaborar edital no prazo de 60 dias, prorrogável por mais 15 dias, que estabeleça o procedimento da consulta, incluindo, e não limitado a, critérios de apuração dos resultados, lista de candidatos elegíveis e lista de eleitores aptos;
IV - realizar o recebimento, proceder à análise e homologar ou indeferir as inscrições dos (as) candidatos(as);
V - divulgar as chapas com os nomes dos(as) candidatos(as), os resumos dos currículos e o projeto de gestão, após o encerramento das inscrições;
VI - organizar e disciplinar, no mínimo, 2 (dois) debates entre os(as) candidatos(as);
VII - credenciar fiscais indicados pelas chapas junto ao recinto da apuração, mediante documento emitido pelo(a) candidato(a) a Reitor(a) de cada chapa;
VIII - julgar, em primeira instância, impugnações e recursos;
IX - deliberar sobre os recursos interpostos, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis.
X - responsabilizar-se pela apuração dos votos;
XI - encaminhar os resultados da consulta à comunidade universitária e ao Consun.

Art. 6º A CE deliberará, pela maioria simples de seus integrantes presentes, em reunião da qual participe a maioria absoluta de seus membros.

Art. 7º É vedado a integrantes da CE a divulgação, campanha, e ou privilégio a qualquer candidatura, sob pena de ser afastado de suas funções na comissão, podendo ser substituído, neste caso, por outro(a) indicado(a) pela respectiva categoria no Consun.

Art. 8º O Colégio Eleitoral, responsável pela organização da lista tríplice, será composto pelos(as) Conselheiros(as) do Consun e presidido(a) pelo(a) presidente(a) em exercício do Conselho, que não terá direito a voto.


CAPÍTULO III
DA CONSULTA INFORMAL

Seção I
Da elegibilidade e da candidatura


Art. 9º São elegíveis todos(as) Professores(as) do Magistério Superior do quadro efetivo da Unila, portadores(as) do título de doutor.
Parágrafo Único: São inelegíveis os(as) docentes integrantes da CE.

Art. 10 A inscrição para participação em consulta informal será feita em chapas, contendo indicações para eventuais interessados nos cargos de Reitor(a) e de Vice-Reitor(a).

Art. 11 A inscrição de chapa será feita por meio de formulário próprio, aprovado pela CE, subscrito por todos(as) os(as) seus(suas) participantes, contendo, entre outras informações, o nome e o número SIAPE, sua classe funcional, o Instituto de lotação e o aceite em termo de adesão ao Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI) vigente.
§ 1º O registro somente será concedido mediante a apresentação dos seguintes documentos ou comprovação dos seguintes requisitos:
I - Documento contendo a denominação e composição da chapa a Reitor(a) e Vice-Reitor(a);
II - Resumos dos currículos e do projeto de gestão, incluindo propostas acadêmicas e administrativas.
§ 2º Não será aceita inscrição cujo formulário estiver rasurado ou preenchido de forma incorreta, tampouco aquela que for entregue fora do prazo estabelecido.
§ 3º Será permitida a formalização do pedido de registro de chapa por meio de procuração dos(as) candidatos(as) a Reitor(a) e Vice-Reitor(a), devendo conter no instrumento do mandato poderes especiais para tal e outorgados na forma da lei.

Art. 12 Os pedidos de registro serão apreciados e deliberados pela CE, que verificará o atendimento às exigências desta resolução.
§ 1º Acolhidas e deferidas as solicitações de registro de candidaturas pela Comissão Eleitoral, será publicada por meio de Edital a lista contendo o nome dos(as) candidatos(as) e da chapa.
§ 2º Cada chapa receberá numeração de acordo com a ordem alfabética do nome do(a) candidato(a) a Reitor, segundo seu registro em documentos oficiais.
§ 3º No caso de indeferimento do pedido de registro, os(as) interessados(as) terão o prazo de 1 (um) dia útil para apresentação do pedido de reconsideração, o qual será analisado em até 3 (três) dias úteis pela CE.
§ 4º No caso de indeferimento do pedido de reconsideração, o(a) interessado(a) terá o prazo de 1 (um) dia útil para apresentação de recurso ao Consun da Unila, que, em sessão extraordinária, fará a análise em 3 (três) dias úteis, sendo publicada a decisão imediatamente.
§ 5º Findo o período de inscrição, a lista das candidaturas que tiveram suas inscrições deferidas e indeferidas será publicada em Edital pela CE e divulgada na página da Unila.

Seção II
Dos(as) que podem votar


Art. 13 Poderão participar da eleição, na qualidade de votantes:
I - docentes do quadro efetivo e temporário da Unila;
II - técnico(as)-administrativo(as) em educação do quadro permanente da Unila;
III - discentes regularmente matriculados nos cursos de graduação e pós-graduação, incluindo aqueles do Ensino a Distância, conforme o disposto no Art. 74 do Estatuto.
§ 1º São servidores considerados do quadro efetivo da Unila, os(as) Professores(as) do Magistério Superior e os(as) Técnicos(as)-Administrativos(as) em Educação, incluindo aqueles aposentados, afastados ou em licença por qualquer motivo legal que for considerado pela Lei 8.112/90.
§ 2º São considerados do quadro temporário, os(as) docentes substitutos(as) e visitantes regidos pela Lei nº 8.745/93, contratados até a data prevista no edital, e ocupantes de cargo em comissão, ou equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal.

Art. 14. Servidores ou estudantes pertencentes a mais de uma categoria poderão participar da consulta em apenas uma das categorias, considerando:
I - se técnico(a)-administrativo(a) e discente, participa como técnico(a)-administrativo(a);
II - se docente, e/ou técnico-administrativo e/ou discente, participa como docente; e
III - se discente de graduação e de pós-graduação, participa como discente de pós-graduação.

Art. 15 Serão publicadas no portal da Unila as listas com os nomes completos dos servidores e discentes que podem votar.

Seção III
Do pedido de inclusão ou exclusão da lista de nome de servidor(a) ou discente


Art. 16 A proposição de inclusão ou exclusão de nome nas listas as quais se refere o art. 15 deverá ser de iniciativa do(a) servidor(a) ou discente que constatar a irregularidade.
Parágrafo Único: O pedido, devidamente instruído, será dirigido à presidência da CE.

Art. 17 Integrantes da CE que detectarem qualquer equívoco nas listas as quais se refere o art. 15 deverão, de ofício, providenciar sua correção.


CAPÍTULO IV
DA CAMPANHA E DA PROPAGANDA


Art. 18 O desenvolvimento da campanha deverá pautar-se em padrões democráticos, éticos e de conduta compatível com a natureza da instituição pública e educacional da Unila.

Art. 19 Será tolerada propaganda na Unila desde que não interfira nas atividades acadêmicas normais de Ensino, Pesquisa, Extensão e Administração.
§ 1º Não será tolerada propaganda:
I - de incitamento e atentado contra pessoas ou bens;
II - que implicar oferecimento, dádiva, promessas ou vantagens de qualquer natureza;
III - que vier a caluniar, difamar ou injuriar quaisquer pessoas; e
IV - que utilizar recursos financeiros ou materiais da Unila, em favor de um determinado candidato.
§ 2º A CE adotará medidas para advertir, impedir ou fazer cessar imediatamente a propaganda realizada com infração ao disposto neste artigo.
§ 3º Caso a candidatura não atender às orientações previstas no § 1º ou às medidas adotadas pela CE, a ela será aplicada a pena de advertência e, em caso de reincidência ou continuidade da irregularidade, poderá ser aplicada a pena de cassação da candidatura da chapa.

Art. 20 A Secretaria de Comunicação Social da Unila apoiará na divulgação e no chamamento dos(as) membros(as) da comunidade universitária para a participação na consulta, sendo vedada a veiculação de qualquer conteúdo que caracterize apoio a qualquer candidatura.
Parágrafo único. É vedada a publicação, nos meios oficiais de comunicação da Unila, de qualquer novo conteúdo que promova quaisquer candidatos(as), no âmbito pessoal ou relativo ao cargo ou função ocupada, no período entre a homologação das inscrições e a homologação do resultado final pelo colegiado eleitoral. (Nova redação dada pela Rosolução nº 3/2023/Consun)


CAPÍTULO V
DA VOTAÇÃO E DO ATO DE VOTAR


Art. 21 A consulta informal junto à comunidade universitária será realizada de acordo com cronograma estabelecido pela CE, em até 2 (dois) dias, respeitando-se o período entre o fim da campanha eleitoral e a data da sessão do Colégio Eleitoral.

Art. 22 A votação será feita por escrutínio secreto e eletrônico através da plataforma SIG-Eleição.

Art. 23 A Coordenadoria de Tecnologia da Informação - CTIC apoiará a CE, quando solicitado, no que tange ao sistema a que se refere ao art. 22.

Art. 24 Caberá ao presidente da CE, ou a membro(a) por ele(a) designado(a), iniciar e encerrar o sistema on-line, nos dias em que a consulta for realizada.


CAPÍTULO VI
DA APURAÇÃO DOS VOTOS


Art. 25 A apuração dos votos será realizada em sessão pública, em local e horário a serem definidos e divulgados pela CE.

Art. 26 Findo o período de consulta, o(a) presidente(a) da CE, ou membro(a) por ele(a) designado(a), extrairá do sistema o relatório final com os resultados da pesquisa, que será referendado pela Comissão e divulgado no portal da Unila.

Art. 27 Aos votos de cada segmento serão atribuídos pesos, sendo que a totalização dos votos de cada chapa será calculada pela seguinte fórmula:
VF = PD + PE + PT,
onde:
VF = Votos totais corrigidos da chapa obtidos pelos três segmentos.
PD = Peso da votação da categoria docente nesta chapa.
PE = Peso da votação da categoria discente nesta chapa.
PT = Peso da votação da categoria técnico-administrativa nesta chapa.
§ 1º A fim de assegurar que a consulta se realizará de acordo com a prática universitária e na forma da legislação vigente, previsto no caput do Art. 176 do Regimento Geral da Unila, a Comissão Eleitoral apresentará os resultados da consulta informal à comunidade universitária de acordo com os seguintes cálculos:
I - O peso de cada categoria será calculado pela seguinte fórmula:
PD = 33,33 x (votos válidos da categoria docente nesta chapa/total de votos válidos da categoria docente);
PE = 33,33 x (votos válidos da categoria discente nesta chapa/total de votos válidos da categoria discente);
PT = 33,33 x (votos válidos da categoria técnico-administrativa nesta chapa/total de votos válidos da categoria técnico-administrativa);
II- O peso de cada categoria será calculado pela seguinte fórmula:
PD = 70 x (votos válidos da categoria docente nesta chapa/total de votos válidos da categoria docente);
PE = 15 x (votos válidos da categoria discente nesta chapa/total de votos válidos da categoria discente);
PT = 15 x (votos válidos da categoria técnico-administrativa nesta chapa/total de votos válidos da categoria técnico-administrativa).
§ 2º Os votos brancos e nulos não serão considerados votos válidos.

Art. 28 A CE encaminhará ao Colégio Eleitoral ata sobre a consulta informal que indique os resultados finais da pesquisa em valores percentuais e absolutos, por categoria, por chapa concorrente, assim como as intenções de votos brancos e nulos.


CAPÍTULO VII
DA SESSÃO DO COLÉGIO ELEITORAL


Art. 29 O calendário do processo eleitoral para elaboração da lista tríplice será definido pela Comissão Eleitoral.

Art. 30 O processo eleitoral para indicação de nomes para concorrer ao cargo de Reitor(a) compreenderá as seguintes etapas, nesta ordem:
I - inscrição das candidaturas uninominais para o processo eleitoral;
II - avaliação das inscrições, divulgação das homologações e apreciação de recursos;
III - realização da sessão do Colégio Eleitoral para elaboração da lista tríplice.

Art. 31 A Sessão do Colégio Eleitoral será composta pelos(as) Conselheiros(as) do Consun.

Art. 32 A Sessão do Colégio Eleitoral será instalada mediante a presença da maioria absoluta de seus membros e a verificação de que, no mínimo, 70% (setenta por cento) dos votantes presentes à sessão sejam docentes.

Art. 33 Não havendo quórum ou, caso a participação docente mínima exigida não seja observada, nova sessão deverá ser convocada no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis.

Art. 34 Se o número de candidatos for inferior a 3 (três), serão incluídas, em número suficiente para completar a lista tríplice, candidaturas de docentes com maior tempo de magistério superior no serviço público federal e em efetivo exercício na Unila há, ao menos, 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. Caso haja empate no critério disposto no caput, o desempate será feito pelo critério de maior idade.

Art. 35 A Sessão do Colégio Eleitoral terá início com a apresentação dos nomes dos (as) candidatos(as) pelo(a) presidente em exercício da sessão.

Art. 36 Em seguida, dar-se-á início à votação, que ocorrerá em escrutínio único e aberto.

Art. 37 Cada eleitor deverá votar em apenas um dos(as) candidatos(as) inscritos(as) ou abster-se da votação.
Parágrafo único. O(A) integrante do Colégio Eleitoral deve se abster de votar quando constar na lista de candidatos.

Art. 38 No caso de empate para configuração das colocações, será realizada uma segunda votação somente para definição da ordem dos(as) integrantes na lista tríplice que tiverem empatado em votos.

Art. 39 É vetada qualquer forma de propaganda eleitoral durante a Sessão do Colégio Eleitoral, assim como em suas proximidades. Caberá ao Colégio Eleitoral verificar o atendimento a esta Resolução.


CAPÍTULO VIII
DO ENVIO DA LISTA TRÍPLICE AO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO


Art. 40 Concluída a votação e respectiva apuração, o Colégio Eleitoral elaborará a lista tríplice dos candidatos a Reitor(a), na ordem decrescente de votos, e a encaminhará ao Ministério da Educação, em até 60 (sessenta) dias antes do término do mandato, acompanhada da documentação pertinente, conforme orientação vigente do Ministério da Educação.


CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 41 O(A) Reitor(a) escolhido(a) nomeará seu(sua) Vice-Reitor(a) tão logo tome posse no cargo de Reitor(a).

Art. 42 A Reitoria da Unila assegurará os recursos materiais, financeiros, administrativos e pessoais para a realização dos trabalhos da CE.

Art. 43 Casos omissos no tocante à consulta informal serão decididos pela Comissão Eleitoral.

Art. 44 Casos omissos referentes à Sessão do Colegiado Eleitoral serão resolvidos pelo Colégio Eleitoral.

Art. 45 Ficam revogadas as Resoluções Consun nº 3, de 06 de abril de 2018, e nº 28, de 06 de dezembro de 2018.

Art. 46 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço, considerada a urgência justificada no presente expediente, nos termos do art. 4º do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019.

¹Vide Nota Técnica Nº 243/2019/CGLNES/GAB/SESU/SESU.


GLEISSON ALISSON PEREIRA DE BRITO


Resolução nº 29/2022/Consun, com publicação no Boletim de Serviço nº 233, de 23 de Dezembro de 2022.


Observações:

Revoga a Resolução nº 3/2018/Consun
Revoga a Resolução nº 28/2018/Consun
Retificada no Boletim de Serviço nº 38, de 02 de março de 2023
Alterada pela Resolução nº 3/2023/Consun