MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA
CONSELHO UNIVERSITÁRIO
RESOLUÇÃO Nº 29, DE 01 DE OUTUBRO DE 2014
Aprova as Diretrizes da Política de Mobilidade Acadêmica da Universidade Federal da Integra ção Latino-Americana – UNILA.
O Conselho Universitário da Universidade Federal da Integração Latino-Americana - UNILA, no uso de suas atribuições legais e, considerando:
O Estatuto da UNILA, artigos 2°, 4°, caput e parágrafo único, 6°, II, 10, VIII;
A importância dos programas de cooperação acadêmica voltados ao intercâmbio;
A contribuição diferenciada que os programas de intercâmbio trazem à formação do estudante;
A necessidade de regulamentar os intercâmbios acadêmicos com instituições de ensino nacionais e estrangeiras.
O que consta no processo n°23422.004628/2014-22, e o deliberado em reunião realizada em 12 de setembro de 2014,
RESOLVE:
Art. 1° Estabelecer as diretrizes da Política de Mobilidade Acadêmica da Universidade Federal da Integração Latino-Americana – UNILA, conforme definido nesta Resolução.
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 2° A UNILA estabelecerá acordos de cooperação interinstitucionais e convênios acadêmicos, com outras instituições de ensino ou de pesquisa nacionais ou internacionais, com o objetivo de desenvolver programas de intercâmbio de estudantes, servidores docentes e técnico-administrativos.
Parágrafo único. Os acordos e convênios mencionados no caput estabelecerão os parâmetros para a cooperação entre as partes e não envolverão transferência de recursos financeiros entre as instituições.
Art. 3° Compete à Pró-Reitoria de Relações Institucionais e Internacionais (PROINT) a gestão da mobilidade acadêmica, que será desenvolvida em cooperação com a Pró-reitoria de Graduação (PROGRAD) e a Pró-reitoria de Pesquisa e Pós-graduação (PRPPG).
CAPÍTULO II
DO INTERCÂMBIO DISCENTE
Art. 4° A UNILA implantará programas com o objetivo de viabilizar a mobilidade discente.
§1º Considerar-se-á, para fins de autorização da mobilidade, o mérito acadêmico e a adequação do plano de trabalho ao projeto pedagógico do curso.
§2º O apoio econômico para a mobilidade estará condicionado aos termos do acordo de cooperação ou convênio, a vulnerabilidade socioeconômica, e aos editais emitidos pela PROINT.
Seção I
Do Intercâmbio de Graduação
Art. 5° As modalidades dos programas de intercâmbio de graduação são as seguintes:
I - programas regulares: aqueles cuja oferta de vaga tem periodicidade definida até o final do ano letivo anterior;
II - programas intermitentes: aqueles cuja oferta de vaga não observa periodicidade definida ou cuja oferta de vagas foi definida após o início do ano letivo;
III - programas especiais: aqueles que não se enquadram nas definições anteriores.
Art. 6° Os intercâmbios de graduação serão regulados por editais específicos emitidos pela PROINT.
Parágrafo único. O número de alunos aprovados pelos cursos para saída em intercâmbio implica o aceite tácito do mesmo número de estudantes de outras instituições para realização de intercâmbio, na mesma área de conhecimento na UNILA, salvo regra diferenciada prevista no acordo de cooperação ou em programa especial de agências de fomento.
Art. 7° Os editais de intercâmbio estabelecerão:
I - o percentual mínimo de créditos que os estudantes devam ter concluído com aprovação até o momento da solicitação;
II - prazo para apresentação do plano básico de estudos na instituição de destino, aprovado pelo colegiado do respectivo curso e assinado pelo coordenador responsável;
III - critérios de seleção correspondentes ao mérito acadêmico;
IV – calendário de solicitação e realização do intercâmbio acadêmico;
V – formulários a serem preenchidos e documentos necessários;
VI – as condições para comprovação do idioma necessário para o intercâmbio;
§1° A não apresentação do plano básico de estudos no prazo estipulado em edital implicará eliminação do candidato selecionado, podendo ser chamado o próximo classificado.
§2° Iniciado o intercâmbio, os estudantes poderão acrescentar atividades ao plano básico de estudos ou substituí-las, justificadamente, comunicando de imediato ao coordenador do curso, que deverá autorizá-las.
§3° As atividades constantes do plano de estudos aprovadas na instituição de destino serão validadas conforme previsto no plano aprovado na UNILA, e integrarão o histórico escolar.
§4º O reconhecimento e registro das atividades realizadas em intercâmbio ficam condicionados à apresentação do relatório de intercâmbio que deverá ter a ciência do coordenador.
§5º O colegiado de curso designará um orientador responsável pelo acompanhamento das atividades e por apresentar relatório do estudante à coordenação do curso, ao final do intercâmbio.
§6º Os pedidos de equivalência das atividades desempenhadas em intercâmbio deverão seguir a instrução normativa da Unila sobre equivalência de disciplina.
Art. 8º A seleção dos estudantes para a mobilidade será realizada por comissão de professores lotados nos respectivos centros interdisciplinares, garantindo-se a participação de várias áreas do conhecimento.
Art. 9° O intercâmbio não poderá exceder a quatro semestres letivos, consecutivos ou não, salvo regra diferenciada prevista no acordo de cooperação ou em programa especial de agências de fomento.
Art. 10 O estudante de outra instituição poderá realizar intercâmbio na UNILA mediante seleção na instituição de origem, respeitadas as regras do acordo de cooperação ou convênio específico.
§1° O intercâmbio não poderá exceder a quatro semestres letivos, consecutivos ou não.
§2° O colegiado de curso designará um orientador responsável pelo acompanhamento das atividades e por apresentar relatório do estudante à coordenação do curso, ao final do intercâmbio.
§3° Os formulários para inscrição e os documentos exigidos serão definidos em editais específicos.
Seção II
Do Intercâmbio de Pós-Graduação
Art. 11 Os estudantes regularmente matriculados nos programas de pós-graduação stricto sensu da UNILA poderão desenvolver parte das atividades previstas no curso em outra instituição, desde que o plano de estudos seja aprovado pelo orientador e pelo colegiado do curso correspondente.
Parágrafo único. As atividades poderão ser de ensino, de pesquisa, de extensão, de estágio em outra instituição, nacional ou estrangeira, e incluem a modalidade usualmente qualificada como sendo do tipo sanduíche.
Art. 12 O estudante da pós-graduação interessado em realizar intercâmbio deverá protocolar solicitação correspondente ao colegiado do programa, acompanhada da seguinte documentação:
I – carta de concordância do orientador da UNILA;
II – plano de estudos a ser desenvolvido na instituição de destino, discriminado o período de intercâmbio, com a devida aprovação do seu orientador;
III – carta de aceite da instituição de destino;
IV- Justificativa para realização do plano de estudos na Instituição escolhida;
Parágrafo único. Após aprovação do intercâmbio pelo colegiado do programa, a decisão será prontamente comunicada à Pró-Reitora de Pós-Graduação e à Pró-Reitora de Relações Institucionais e Internacionais, para os registros pertinentes, inclusive nos casos em que o intercâmbio não resulte de acordos de cooperação.
Art.13 As atividades constantes do plano de estudos aprovadas na instituição de destino serão validadas na UNILA após aprovação pelo coordenador do programa e integrarão o histórico escolar.
Parágrafo único. O reconhecimento das atividades realizadas fica condicionado à apresentação do relatório de intercâmbio e respectivos comprovantes emitidos na instituição de destino.
Art. 14 A UNILA poderá receber estudantes de programas de pós-graduação stricto sensu de outras instituições nacionais ou estrangeiras para realização de intercâmbio, observados os compromissos firmados entre as instituições por meio de instrumento jurídico próprio e aprovação pelas instâncias competentes, exceto para os intercambistas visitantes.
Art. 15 Compete à PROINT a gestão acadêmica administrativa dos intercâmbios definidos nesta seção, em cooperação com os programas de pós-graduação existentes.
Parágrafo único: A PRPPG, no âmbito de suas competências, auxiliará a gestão administrativa dos intercâmbios citados no caput.
Art. 16 Para alunos matriculados regularmente em programas de pós-graduação de nossa instituição fica vedada a solicitação de intercâmbio com previsão de início para o período posterior à qualificação ou que coincida com o semestre de defesa prevista.
Seção III
Dos intercambistas visitantes
Art. 17 A UNILA, no intuito de ampliar sua cooperação e estabelecer possíveis acordos de cooperação interinstitucional ou convênios, poderá receber alunos brasileiros e estrangeiros de graduação e pós-graduação, na condição de intercambistas visitantes, sem que haja acordo ou convênio firmado, para intercâmbio de até 2 (dois) semestres.
Art. 18 Os discentes interessados deverão atender aos seguintes requisitos:
I - ser alunos regulares de Instituições de Ensino Superior (IFES) nacionais ou estrangeiras;
II - serem nomeados/indicados pela IFES de origem;
III - possuir nível de intermediário de português ou espanhol, declarado pela instituição de origem ou certificado por exame de proficiência oficial em uma dessas línguas;
IV - apresentar plano de atividades indicando as disciplinas a serem cursadas;
V - firmar declaração de possuir condições financeiras para se manter durante o período de intercâmbio.
§1° Os pedidos devem ser protocolados diretamente na PROINT que prontamente encaminhará ao colegiado do curso pretendida pelo candidato, que decidirá sobre o pedido;
§2° Em caso de aprovação, a coordenação do curso ou do programa emitirá “carta de admissão”, dando ciência à PROINT;
§3º O colegiado de curso designará um orientador responsável pelo acompanhamento das atividades e por apresentar relatório do estudante à coordenação do curso, ao final do intercâmbio.
CAPÍTULO III
DO INTERCÂMBIO DOCENTE
Art. 19 Os docentes efetivos poderão se afastar para realizar intercâmbio em outras instituições pelo prazo máximo de 1 (um) ano letivo.
§1º Inclui-se, nesse caso, realização de estudos ou de colaboração com outras instituições e afastamentos decorrentes de programas de agências governamentais.
§2° Sempre que possível, deverá ser firmado acordo de cooperação ou convênio entre a UNILA e a instituição de destino.
Art. 20 O plano de trabalho a ser desenvolvido e o afastamento deverão ser aprovados pelos colegiados dos centros interdisciplinares a que estiver vinculado o docente e simultaneamente pelo colegiado do programa de pós-graduação, quando houver vinculação.
Parágrafo único. No caso do afastamento, deverão ser observadas as normas estabelecidas na Resolução nº 8/2014-CONSUN e na Lei nº 12.772/2012.
Art. 21 Após o retorno, no prazo de 60 (sessenta) dias, o docente deverá apresentar aos colegiados competentes relatório das atividades realizadas durante o intercâmbio e resultados obtidos.
Art. 22 A UNILA poderá receber docentes e pesquisadores de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, para realização de intercâmbio.
§1º O colegiado do curso no qual serão desenvolvidas a maior parte das atividades deverá deliberar sobre a solicitação do intercâmbio.
§ 2º O docente ou pesquisador deverá apresentar plano de trabalho a ser desenvolvido na UNILA e carta de apresentação de sua Instituição de origem.
CAPÍTULO IV
DO INTERCÂMBIO DE TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO
Art. 23 A mobilidade de técnico-administrativos em educação da UNILA objetiva promover intercâmbios de curta duração, por período de até 60 (sessenta) dias, durante o ano, para realização de estágios, visitas técnicas, participação em cursos e treinamentos em universidades nacionais e estrangeiras com as quais a UNILA possua acordo de cooperação ou convênio vigente, em áreas afins de atuação.
Art. 24 Os requisitos e período para apresentação de proposta, a quantidade de vagas, bem como os critérios de seleção serão definidos em edital específico.
§1° Será designada, por meio de portaria específica da PROGEPE, uma Comissão de Avaliação que terá como função analisar, avaliar, selecionar e acompanhar a execução das propostas.
§2° Os contemplados nessa modalidade deverão apresentar relatório de atividades e resultados obtidos, bem como a prestação de contas, no prazo de 60 (sessenta) dias após o retorno à UNILA.
§3° A Comissão de Avaliação emitirá parecer sobre o relatório final.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25 Após o retorno, no prazo de 60 (sessenta) dias, o estudante da graduação ou da pós-graduação deverá apresentar relatório das atividades realizadas durante o intercâmbio e resultados obtidos, incluindo os documentos comprobatórios do desempenho nessas atividades, emitidos pela instituição de destino.
Parágrafo único. A apresentação do relatório no prazo estipulado no caput é condição para o reconhecimento das atividades e inclusão no histórico escolar.
Art. 26 Os estudantes em intercâmbio na UNILA terão os mesmos direitos dos alunos regulares, com exceção dos direitos de representação estudantil.
§ 1º Será aplicado o regime disciplinar a que estão submetidos os alunos regulares naquilo que não conflitar com os deveres decorrentes do instrumento jurídico firmado entre as instituições.
§ 2ª Os benefícios da assistência estudantil serão definidos em editais específicos, quando for o caso.
Art. 27 Os estrangeiros, para realização de intercâmbio na UNILA, deverão observar a legislação vigente no que se refere à obtenção do visto de permanência no país e aos seguros correspondentes.
Art. 28 A UNILA não se responsabiliza pelo pagamento de taxas de seus intercambistas em outras instituições, não contempladas nos acordos assinados com a instituição de destino, bem como, não se responsabiliza por gastos necessários com a aquisição de seguros de saúde, vacinas exigidas e custos para obtenção do visto de estudante.
Art. 29 A PROINT divulgará editais de financiamento em sua página eletrônica.
Art. 30 Os casos omissos serão decididos pela PROINT, em cooperação com as pró-reitorias afins, quando for o caso.
Josué Modesto dos Passos Subrinho
Observações:
Publicada no Boletim de Serviços de 03.10.2014.