
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA
CONSELHO UNIVERSITÁRIO
RESOLUÇÃO Nº 11, DE 08 DE JULHO DE 2025
Aprova as Diretrizes da Política de Mobilidade Acadêmica da Universidade Federal da Integração Latino-Americana – UNILA.
O CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA - UNILA, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o Estatuto em seus artigos 2º, 4º, 6º, inciso II e 10, inciso VIII; considerando a importância dos programas de cooperação acadêmica voltados a mobilidade; a contribuição diferenciada que os programas de mobilidade trazem à formação do estudante; a promoção da integração entre docentes e técnicos-administrativos da UNILA e outras instituições; a vocação internacional da UNILA e sua missão institucional; a cooperação acadêmica, especialmente entre países da América Latina e Caribe, bem como a participação da UNILA nas redes de cooperação; o deliberado e aprovado na 98ª sessão ordinária e o que consta no processo 23422.011990/2025-11, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar as Diretrizes da Política de Mobilidade Acadêmica da Universidade Federal da Integração Latino-Americana – UNILA, nos termos desta Resolução.
TÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 2º A UNILA priorizará a participação em redes de cooperação acadêmica, com foco especial na América Latina e no Caribe, visando expandir a oferta de programas de mobilidade acadêmica, garantindo ampla cobertura e fortalecendo o intercâmbio cultural e educacional.
Art. 3º A UNILA estabelecerá acordos de cooperação interinstitucionais com outras instituições de ensino ou de pesquisa nacionais ou internacionais, com o objetivo de desenvolver programas de mobilidade de discentes e servidores, sempre que possível.
Parágrafo único. Os acordos e convênios mencionados no caput estabelecerão os parâmetros para a cooperação entre as partes.
Art. 4º Para fins desta Resolução, consideram-se:
I – Plano de Estudos: documento elaborado pelo(a) discente da graduação ou da pós-graduação, em conjunto com a coordenação de curso de origem e a coordenação do curso de destino (quando aplicável), que estabelece as atividades acadêmicas (componentes curriculares, atividades complementares, de pesquisa, extensão, estágio etc.) a serem realizadas durante a mobilidade, com previsão de aproveitamento na UNILA, por meio de equivalências, quando houverem.
II – Plano de Trabalho: documento que define as atividades a serem desenvolvidas no âmbito da mobilidade acadêmica por docentes e técnicos(as)-administrativos(as) em educação (TAEs), elaborado em conjunto com a unidade de origem e a instituição ou unidade de destino. Esse plano deve conter objetivos, cronograma, atividades previstas e, quando cabível, os resultados esperados da mobilidade.
Art. 5º Compete à Pró-Reitoria de Relações Institucionais e Internacionais (PROINT) a gestão da mobilidade acadêmica, que será desenvolvida em cooperação com a Pró-Reitoria de Graduação (PROGRAD) e a Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação (PRPPG).
TÍTULO II
DA MOBILIDADE DISCENTE
Art. 6º A UNILA implantará programas com o objetivo de viabilizar a mobilidade discente.
§ 1º Considerar-se-á, para fins de autorização da mobilidade, o mérito acadêmico e a adequação do plano de estudo ou trabalho ao projeto pedagógico do curso e anuência da autoridade acadêmica.
§ 2º O apoio econômico para a mobilidade estará condicionado aos termos do acordo de cooperação ou convênio, às diretrizes de cada rede, à vulnerabilidade socioeconômica e aos editais emitidos pela PROINT.
Art. 7º São modalidades dos programas de mobilidade:
I - Mobilidade via Acordo Bilateral: Envolve um convênio específico que permite a mobilidade entre a UNILA e outra instituição. As chamadas para essa modalidade deverão ser feitas por meio de editais ou chamadas simplificadas publicados pela PROINT;
II - Mobilidade via Programas de Redes: Ocorre segundo diretrizes de programas próprios das redes de cooperação acadêmica, permitindo a mobilidade entre múltiplas universidades que fazem parte dessas redes, podendo ocorrer ou não a oferta de apoio econômico. As chamadas para essa modalidade deverão ser feitas por meio de editais ou chamadas simplificadas publicados pela PROINT;
III - Mobilidade Livre: ocorre quando o estudante deseja realizar intercâmbio em uma instituição de nível superior, com a qual a UNILA não possui acordo ou convênio. Nesse caso, o estudante deve entrar em contato diretamente com o setor de mobilidade acadêmica da instituição de destino para obter informações sobre prazos e documentação necessária para a candidatura e, em seguida, informar à PROINT sobre o trâmite necessário e realização de registros. A Mobilidade Livre Internacional somente poderá ser realizada em instituições integrantes das redes das quais a UNILA faz parte ou instituições que pertençam a outras redes de notável conhecimento internacional;
IV - Mobilidade ANDIFES: Modalidade exclusiva para mobilidade em Instituições de Ensino Superior Federais brasileiras. Esta modalidade é de fluxo contínuo, não dependendo de editais semestrais, estando sujeita aos prazos e às diretrizes gerais do convênio ANDIFES;
V - Mobilidade via Programas Especiais: Aquelas realizadas via programas especiais de agências de fomento, esporádicos e/ou não listados nas modalidades acima, incluindo as mobilidades exclusivas para estágio ou pesquisa.
CAPÍTULO I
DA MOBILIDADE NA GRADUAÇÃO
Art. 8º As mobilidades de graduação serão reguladas, quando necessário, por editais específicos emitidos pela PROINT.
Art. 9º O aproveitamento dos componentes cursados durante a mobilidade pelos discentes será garantido na UNILA mediante o cumprimento do Plano de Estudos - Documento confeccionado previamente a realização da mobilidade, com apoio e anuência da coordenação do curso.
§ 1º Os planos de estudos de graduação devem conter:
I - Identificação do Discente;
II - Identificação da Universidade de Destino;
III - Período proposto da mobilidade;
IV - Plano de equivalências com nomes e códigos (quando disponível) dos componentes curriculares a serem cursados na universidade de destino, bem como a indicação dos componentes curriculares equivalentes na UNILA.
V - Plano de trabalho incluindo o projeto de pesquisa ou atividades a serem desenvolvidas no estágio de pesquisa ou profissional, quando necessário;
VI - Assinatura do discente;
VII - Assinatura da coordenação do curso na UNILA.
§ 2º É prerrogativa exclusiva da coordenação de curso a análise e autorização do plano de estudos e/ou plano de trabalho, considerando a viabilidade de execução do mesmo, as equivalências de conteúdo e carga horária e o aproveitamento acadêmico para o discente.
§ 3º Alterações no plano de estudos e/ou plano de trabalho podem ocorrer após o início da mobilidade, e é responsabilidade exclusiva do discente comunicar essas mudanças à coordenação do curso e à PROINT, devendo para isso,o estudante atualizar o plano de estudos e/ou plano de trabalho e obter as assinaturas necessárias da coordenação do curso na UNILA, enquanto ainda estiver em mobilidade.
§ 4º As atividades constantes do plano de estudos e/ou plano de trabalho e aprovadas na instituição de destino e na UNILA serão validadas na UNILA, e integrarão o histórico escolar como aproveitamento de estudos.
§ 5º O reconhecimento e registro das atividades realizadas em mobilidade ficam condicionados à apresentação do relatório de mobilidade no prazo de 60 (sessenta) dias após a finalização da mobilidade, incluindo os documentos comprobatórios do desempenho nessas atividades, emitidos pela instituição de destino.
§ 6º Serão aproveitadas apenas disciplinas que contenham componentes equivalentes na UNILA, mesmo que pertençam a outros cursos, sejam optativas ou livres. Disciplinas sem equivalência na UNILA serão registradas somente na seção de observações do histórico, indicando que foram cursadas durante a mobilidade acadêmica.
Art. 10. A seleção dos discentes para a mobilidade será realizada pela PROINT, seguindo critérios objetivos previamente estipulados nos editais e chamadas, buscando sempre a otimização das vagas disponíveis.
Art. 11. A mobilidade não poderá exceder a quatro semestres letivos, consecutivos ou não, salvo regra diferenciada prevista no acordo de cooperação ou em programa especial de agências de fomento.
Art. 12. O estudante de outra instituição poderá realizar mobilidade na UNILA mediante seleção na instituição de origem, respeitadas as regras dos acordos firmados ou programas participantes.
Parágrafo único. A mobilidade não poderá exceder a quatro semestres letivos, consecutivos ou não.
CAPÍTULO II
DA MOBILIDADE NA PÓS-GRADUAÇÃO
Art. 13. Os discentes regularmente matriculados nos programas de pós-graduação stricto sensu da UNILA poderão desenvolver parte das atividades previstas no curso em outra instituição, desde que o plano de estudos seja aprovado pelo orientador e coordenador do programa ao qual o discente estiver vinculado.
Parágrafo único. As atividades mencionadas no caput, poderão ser de ensino, de pesquisa, de extensão, de estágio em outra instituição, nacional ou internacional, e incluem a modalidade usualmente qualificada como sendo do tipo sanduíche.
Art. 14. As atividades constantes do plano de estudos aprovadas na instituição de destino serão validadas na UNILA após aprovação pelo orientador e coordenador do programa e integrarão o histórico escolar.
Parágrafo único. O reconhecimento das atividades realizadas fica condicionado à apresentação do relatório de mobilidade e respectivos comprovantes emitidos na instituição de destino.
Art. 15. A UNILA poderá receber discentes de programas de pós-graduação stricto sensu de outras instituições nacionais ou internacionais para realização de mobilidade, observados os compromissos firmados entre as instituições por meio de instrumento jurídico próprio e aprovação pelas instâncias competentes, exceto para os intercambistas visitantes.
Art. 16. Compete à PROINT conjuntamente com a PRPPG e os Programas de Pós-Graduação a gestão acadêmica administrativa dos mobilidades definidos nesta seção.
Art. 17. Para estudantes matriculados regularmente em programas de pós-graduação da Unila fica vedada a solicitação de mobilidade com previsão de término para data posterior à da defesa prevista, uma vez que deverá concluir a dissertação de Mestrado ou a tese de Doutorado em sua instituição de origem.
CAPÍTULO III
DOS INTERCAMBISTAS VISITANTES
Art. 18. A UNILA receberá estudantes de graduação e pós-graduação, na condição de intercambistas visitantes, desde que haja acordo ou convênio firmado, para mobilidade de até quatro semestres.
Parágrafo único. Consideram-se intercambistas visitantes aqueles estudantes regularmente matriculados em instituições de ensino superior parceiras, nacionais ou internacionais, que realizam atividades acadêmicas na UNILA.
Art. 19. A UNILA poderá aceitar estudantes de graduação e pós-graduação como intercambistas Visitantes Livres, mesmo na ausência de um acordo ou convênio formal, para período de até dois semestres, desde haja aprovação expressa da PROINT e da Coordenação do Curso de Graduação ou do Programa de Pós-graduação, que irão avaliar a condição de mobilidade livre do estudante.
Art. 20. Os discentes interessados deverão atender aos seguintes requisitos:
I - estar regularmente matriculado de Instituições de Ensino Superior (IFES) nacionais ou internacionais;
II - apresentar plano de atividades acadêmicas definido com as áreas e disciplinas a serem realizadas;
III - para estudantes internacionais, é imprescindível a contratação de seguro de vida e saúde, válido durante o período da mobilidade, com cobertura para urgências, emergências e repatriação de restos mortais.
TÍTULO III
DA MOBILIDADE DE SERVIDORES
CAPÍTULO I
DA MOBILIDADE DE DOCENTES
Art. 21. Os docentes efetivos poderão se afastar para realizar mobilidade em outras instituições com as quais a UNILA possua acordo de cooperação ou convênio vigente ou pertençam a alguma rede em comum.
§ 1º Inclui-se, nesse caso, realização de estudos ou de colaboração com outras instituições e afastamentos decorrentes de programas de agências governamentais.
§ 2º Sempre que possível, deverá ser firmado acordo de cooperação ou convênio entre a UNILA e a instituição de destino.
Art. 22. Os requisitos e período para apresentação de proposta, a quantidade de vagas, bem como os critérios de seleção serão definidos em edital específico.
Art. 23. O plano de trabalho a ser desenvolvido e o afastamento deverão ser aprovados pelos colegiados de cursos e/ou colegiado do programa de pós-graduação, quando o docente for a estes vinculados.
Parágrafo único. No caso do afastamento deverão ser observadas as resoluções institucionais vigentes que estabelecem os procedimentos para concessão de afastamentos para capacitação de servidores integrantes da Carreira do Magistério Superior e a Lei nº 12.772/2012.
Art. 24. Após o retorno, no prazo de até 60 (sessenta) dias, o docente deverá apresentar aos colegiados competentes e à PROINT o relatório das atividades realizadas durante a mobilidade e resultados obtidos.
Art. 25. A UNILA poderá receber docentes e pesquisadores de outras com as quais a UNILA possua acordo de cooperação ou convênio vigente ou pertençam a alguma rede em comum, para realização de mobilidade.
§ 1º O colegiado do curso ou Programa de Pós-Graduação no qual serão desenvolvidas a maior parte das atividades deverá deliberar sobre a solicitação de mobilidade.
§ 2º O docente ou pesquisador deverá apresentar plano de trabalho a ser desenvolvido na UNILA e carta de apresentação de sua Instituição de origem.
CAPÍTULO II
DA MOBILIDADE DE TÉCNICOS ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO
Art. 26. A mobilidade de técnico-administrativos em educação da UNILA objetiva promover mobilidades de curta duração durante o ano, para realização de estágios, visitas técnicas, participação em cursos e treinamentos em universidades nacionais e internacionais com as quais a UNILA possua acordo de cooperação ou convênio vigente ou pertençam a alguma rede em comum, em áreas afins de atuação.
Art. 27. Os requisitos e período para apresentação de proposta, a quantidade de vagas, bem como os critérios de seleção serão definidos em edital específico.
Parágrafo único. Os contemplados nessa modalidade deverão apresentar relatório de atividades e resultados obtidos, bem como a prestação de contas, no prazo de até 60 (sessenta) dias após o retorno à UNILA.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. Os participantes de programas de mobilidade acadêmica, sejam discentes, docentes ou técnicos administrativos em educação, devem compartilhar com a comunidade acadêmica as experiências vivenciadas durante a mobilidade. Isso inclui a participação em eventos que promovam a cultura da mobilidade na UNILA, bem como em outros eventos institucionais voltados à disseminação dessas experiências.
Art. 29. Os estudantes em visitantes mobilidade na UNILA terão os mesmos direitos dos alunos regulares, com exceção dos direitos de representação estudantil.
§ 1º Será aplicado o regime disciplinar a que estão submetidos os alunos regulares naquilo que não conflitar com os deveres decorrentes do instrumento jurídico firmado entre as instituições.
§ 2º Caso a UNILA disponibilize recursos para pagamento de bolsas de mobilidade acadêmica, as regras e requisitos serão informados em editais de seleção.
Art. 30. Os internacionais, para realização de mobilidade na UNILA, deverão observar a legislação vigente no que se refere à obtenção do visto de permanência no país e aos seguros correspondentes.
Art. 31. A UNILA não se responsabiliza pelo pagamento de taxas de seus intercambistas em outras instituições, não contempladas nos acordos assinados com a instituição de destino, bem como, não se responsabiliza por gastos necessários com a aquisição de seguros de saúde, vacinas exigidas e custos para obtenção do visto de estudante.
Art. 32. A UNILA buscará fontes de recursos, tanto internas quanto externas, com vistas à ampliação da oferta de bolsas de mobilidade acadêmica aos seus discentes. Priorizará, especialmente, o pagamento de bolsas em redes de mobilidade acadêmica que envolvam programas que prevejam reciprocidade.
Art. 33. As Comissões Superiores de Ensino, Pesquisa e Extensão poderão emitir normas complementares à essa Resolução sobre mobilidade acadêmica dentro das matérias de sua competência.
Art. 34. Os casos omissos de natureza administrativa serão decididos pela PROINT, em cooperação com as pró-reitorias afins, quando for o caso.
Parágrafo único. Os casos omissos de natureza acadêmica serão encaminhados às Comissões Superiores de Ensino, de Pesquisa ou de Extensão, conforme a matéria envolvida, respeitando as competências dos programas e ações aprovadas pelas mesmas.
Art. 35. Fica revogada a Resolução Consun nº 29, de 1º de outubro de 2014, a partir da data de publicação desta Resolução.
Art. 36. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço.
DIANA ARAUJO PEREIRA
Resolução nº 11/2025/Consun, com publicação no Boletim de Serviço nº 118, de 08 de Julho de 2025.