MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA

CONSELHO UNIVERSITÁRIO



RESOLUÇÃO Nº 25, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2017



Dispõe sobre as normas que regulamentam as relações entre a Universidade Federal da Integração Latino-Americana e as Fundações de Apoio.


O Conselho Universitário da Universidade Federal da Integração Latino-Americana - UNILA, no uso das atribuições que lhe confere o Estatuto e Regimento Geral da UNILA, considerando, a Lei no 6815 de 19 de agosto de1980, a Lei no 8010 de 29 março de 1990, a Lei no 8032 de 12 abril de1990, a Lei no 8666 de 21 de junho de1993, a Lei No 8745 de 09 de dezembro de 1993, a Lei no 8958 de 20 de dezembro de 1994, a Lei no 12349 de 15 de dezembro de 2010, a Lei no 12462 de 04 agosto de 2011, a Lei no 12772 de 28 de dezembro de 2012, a Lei no 12343 de 11 de janeiro de 2016, o Decreto no 5563 de 11 de outubro de 2005, o Decreto no 7423 de 31 de dezembro de 2010, o Decreto no 7544 de 02 de agosto de 2011, o Decreto no 8240 de 21 de maio de 2014, a Portaria Interministerial MEC/MCTI 191 de 13 de março de 2012 e a Emenda Constitucional 85 de 26 de fevereiro de 2015 e o que consta no processo 23422.010600/2015-13, em conformidade ao deliberado na 31ª sessão ordinária realizada em 27 de dezembro de 2017,

 

RESOLVE:

 

 Art. 1º  Regulamentar as relações entre a Universidade Federal da Integração Latino-Americana (UNILA) e as Fundações de Apoio, conforme disposto nesta Resolução. 

 

Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, considera-se como Fundação de Apoio:

Parágrafo único. Fundação criada com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão, projetos de desenvolvimento institucional, científico, tecnológico e projetos de estímulo à inovação de interesse das Instituições Científicas e Tecnológicas, registrada e credenciada no Ministério da Educação e no Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, nos termos da Lei no 8.958, de 20 de dezembro de 1994, e das demais legislações pertinentes nas esferas estadual, distrital e municipal (Redação pela Lei nº 13.243, de 2016).

 

CAPÍTULO I

DO CREDENCIAMENTO DAS FUNDAÇÕES DE APOIO

 

Art. 3º A prévia concordância da UNILA com o registro e o credenciamento de Fundações de Apoio no Ministério da Educação - MEC e no Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações - MCTIC e as condições de relacionamento das mesmas com a UNILA, para fins da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, com as alterações introduzidas pela Lei nº 12.863/2013, regulamentada pelo Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010, reger-se-á pela presente Resolução.


 

Art. 4º A prévia concordância, de que trata o Decreto nº 7.423 de 31 de dezembro de 2010, depende da aceitação, pela Fundação pretendente, das seguintes condições:

I - observar os critérios de relacionamento para execução de projetos de apoio ao ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e de estímulo à inovação, inclusive na gestão administrativa e financeira na execução desses projetos vinculados à UNILA, e estabelecidos através da presente Resolução para as suas Fundações de Apoio;

II - a atuação da Fundação de Apoio em projetos de desenvolvimento institucional para a melhoria de infraestrutura deverá limitar-se às obras laboratoriais, aquisição de materiais e equipamentos e outros insumos especificamente relacionados às atividades de inovação e pesquisa científica e tecnológica;

III - é vedado enquadrar no conceito de desenvolvimento institucional atividades como manutenção predial ou infraestrutural, conservação, limpeza, vigilância, reparos, copeiragem, recepção, secretariado, serviços administrativos na área de informática, gráficos, reprográficos e de telefonia e demais atividades administrativas de rotina, expansões vegetativas como o aumento no número total de pessoal, bem como outras tarefas que não estejam objetivamente definidas no Plano de Desenvolvimento Institucional da UNILA;

IV - submeter-se ao controle de gestão, a que se refere o artigo 3º-A, inciso II, da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, com as alterações introduzidas pela Lei nº 12.863/2013;

V - submeter-se a ciência e acompanhamento, pela UNILA, dos contratos e convênios celebrados com terceiras entidades, referente ao apoio a outra(s) instituição(ões), para avaliação da compatibilidade a que se refere o Decreto nº 7.423 de 31 de Dezembro de 2010.

 

Art. 5º A Fundação de Apoio que pretenda obter a prévia concordância referida no artigo 4º da presente Resolução deverá ter entre suas finalidades o apoio às atividades de ensino, pesquisa e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico, de estímulo à Inovação e atender aos demais seguintes critérios de relacionamento:

I - comprometer-se com o cumprimento das normativas internas da UNILA, no que lhe couber, inclusive no que tange a atividades relacionadas a terceiros;

II - submeter-se à avaliação permanente de suas atividades de apoio à UNILA, mediante auditorias e prestação de informações, tanto em caráter geral, quanto nos convênios, contratos, acordos e ajustes firmados com a UNILA ou com a participação desta;

III - ressalvados os valores destinados à manutenção da fundação e às provisões definidas pelos seus respectivos Conselhos, reaplicar seus eventuais superávits financeiros na consecução dos objetivos estatutários da fundação, devendo aqueles decorrentes de projetos desenvolvidos em apoio à UNILA ser preferencialmente aplicados no projeto, seguido de novas ações desta universidade.


 

Art. 6º A concordância manifestada pelo CONSUN vige pelo prazo de validade do registro e credenciamento, obtido pela Fundação de Apoio no MEC e no MCTIC, e deverá ser reiterada expressamente a cada renovação do mesmo registro e credenciamento.

 

Art. 7º A prévia concordância, que por primeira vez for solicitada pela Fundação de Apoio, deverá ser instruída com a seguinte documentação:

I - comprovação de sua constituição como fundação de direito privado, sem fins lucrativos, através de estatuto devidamente registrado;

II - comprovação dos atos de designação regular dos administradores, cujos mandatos estejam vigentes, bem como dos membros integrantes dos colegiados fundacionais, devidamente registrados;

III - Estatuto social da Fundação de Apoio, comprovando finalidade não lucrativa e que os membros dos seus conselhos não são remunerados pelo exercício de suas funções;

IV - certidões expedidas pelos órgãos públicos competentes para a comprovação da regularidade jurídica, fiscal e previdenciária da fundação;

V - relatório quanto aos recursos humanos e materiais alocados ao funcionamento regular da fundação;

VI - demonstrações financeiras do ano civil imediatamente anterior, se houver, inclusive com discriminação por projetos apoiados, mais os balancetes mensais posteriores;

VII - plano de atividades a ser desenvolvido pela fundação, no apoio à UNILA;

VIII - relação dos convênios e contratos mantidos com outras instituições e entidades, vigentes ou encerrados, nos últimos 2 (dois) anos, com indicação simulada de seu objeto e finalidades.


 

CAPÍTULO II

DO RECREDENCIAMENTO DAS FUNDAÇÕES DE APOIO

 

Art. 8º O recredenciamento da concordância com o registro, também prévia e expressa, além de avaliação de qualidade do apoio prestado pela Fundação de Apoio no período, deverá ser instruída com a seguinte documentação:

I - relatório anual de gestão da Fundação de Apoio, aprovado pelo CONSUN dentro do prazo de noventa dias de sua emissão;

II - avaliação de desempenho, prevista no inciso IV do artigo 18 desta Resolução; e

III - demonstrações contábeis do último exercício fiscal, atestando sua regularidade financeira e patrimonial, acompanhadas de parecer de auditoria independente.

IV - o pedido de renovação deverá ser acompanhado dos documentos previstos nos incisos I , II, e III do artigo 7º somente nos casos em que tenham sofrido qualquer alteração.

 

Art. 9º Com vista ao disposto no artigo 8o, as Fundações de Apoio deverão, ainda:

I - submeter-se a auditoria pelo órgão de controle interno da UNILA, em especial quanto à formalização dos convênios, contratos, acordos e ajustes firmados com essa instituição;

II - exibir ou apresentar os instrumentos de convênios e contratos mantidos com a UNILA e com outras instituições e terceiras entidades, vigentes ou encerrados, bem como as correspondentes prestações de contas, se houver ocorrido a aplicação de recursos públicos;

III - comprovar:

a) a aplicação dos seus superávits financeiros decorrentes de projetos desenvolvidos em apoio à UNILA em ações de interesse da UNILA;

b) o integral atendimento do artigo 4º-A da Lei 8.958/94, com as alterações introduzidas pela Lei 12.86 3/2013;

IV - dar conhecimento à UNILA das tomadas de contas, ordinárias e extraordinárias, bem como de auditorias especiais e outros procedimentos congêneres, empreendidas pelos Tribunais de Contas da União ou dos Estados e pelo Ministério Público Estadual.

V - submeter-se a auditoria pelo órgão de controle interno da UNILA, em especial quanto à formalização dos convênios, contratos, acordos e ajustes firmados com essa instituição.

 

Art. 10. A Fundação que tiver seu pedido de credenciamento ou de renovação indeferidos ou expirados por apresentação de documentação fora do prazo fica impedida de realizar novos projetos com a UNILA até que obtenha novo registro e credenciamento.

 

Art. 11. A concordância manifestada ou reiterada pelo CONSUN a qualquer Fundação de Apoio poderá ser revogada a todo tempo, se houver a prática comprovada de atos de gestão contrários aos fins declarados no seu estatuto, ou infringentes dos critérios de relacionamento dispostos na presente Resolução, devendo a revogação ser de imediata comunicada ao MEC e ao MCTIC.

 

CAPÍTULO III

DOS VÍNCULOS COM AS FUNDAÇÕES DE APOIO

 

Art. 12. As relações entre as Fundações de Apoio e a UNILA deverão ser formalizadas por meio de contratos, convênios, acordos ou ajustes individualizados, com objetos específicos e prazo determinado, aprovados pelo CONSUN.

Parágrafo único. É vedado o uso de instrumentos de contratos, convênios, acordos e ajustes ou quaisquer outras avenças com objeto genérico.

 

Art. 13. O relacionamento entre a UNILA e as Fundações de Apoio, especialmente no que diz respeito aos projetos específicos está disciplinado nesta norma, observado o disposto na Lei nº 8.958/1994, alterado pela Lei nº 12.863/2013 e no Decreto nº 7.423/2010

 

Art. 14. Os instrumentos celebrados nos termos do artigo 12 devem conter:

I - clara descrição do projeto de ensino, pesquisa e extensão ou de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico a ser realizado; que devem ser baseados em plano de trabalho, conforme disposto no parágrafo 1o do Artigo 6º do decreto nº 7.423, de dezembro de 2010;

II - recursos envolvidos e adequada definição quanto à repartição de receitas e despesas oriundas dos projetos envolvidos;

III - obrigações e responsabilidades de cada uma das partes;

IV - o patrimônio, tangível ou intangível, da UNILA utilizado nos projetos realizados nos termos do artigo 12, incluindo laboratórios e salas de aula, recursos humanos, materiais de apoio e de escritório, nome e imagem da instituição, redes de tecnologia de informação, conhecimento e documentação acadêmicos e gerados, deve ser considerado como recurso público na contabilização da contribuição de cada uma das partes na execução do contrato ou convênio;

V - o uso de bens e serviços próprios da UNILA deve ser adequadamente contabilizado para a execução de projetos com a participação de Fundação de Apoio, contabilizado nos termos do parágrafo 3º do artigo 4º-D da Lei nº 8.958/94, com a redação dada pela Lei nº 12.863/2013, e está condicionado ao estabelecimento de rotinas de justa retribuição e ressarcimento pela Fundação de Apoio, nos termos do artigo 6º da citada Lei nº 8.958/1994.

 

Art. 15. Os projetos devem ser obrigatoriamente aprovados pelos órgãos colegiados acadêmicos competentes da UNILA, segundo as mesmas regras e critérios aplicáveis aos projetos institucionais.

Art. 16. Os projetos devem ser realizados por no mínimo dois terços de pessoas vinculadas à UNILA, incluindo docentes, servidores técnico-administrativos, estudantes regulares, pesquisadores de pós-doutorado e bolsistas com vínculo formal a programas de pesquisa da UNILA, nos termos do artigo 6º do Decreto nº 7.423, de dezembro de 2010.

 

Art. 17. Nos projetos que envolvam risco tecnológico, para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto ou processo inovador, o uso de bens e serviços da Universidade poderá ser contabilizado como contrapartida da instituição ao projeto, mediante previsão contratual de participação da instituição nos ganhos econômicos dele derivados, na forma da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004.

 

Art. 18. Os contratos, convênios, acordos ou ajustes com objeto relacionado à inovação, pesquisa tecnológica e transferência de tecnologia devem prever mecanismos para promover a retribuição dos resultados gerados pela UNILA, especialmente em termos de propriedade intelectual e royalties, de modo a proteger o patrimônio público de apropriação privada.

Parágrafo único. A percepção dos resultados gerados em decorrência dos contratos referidos no caput deverá ser disciplinada nos instrumentos respectivos, não se limitando, necessariamente, no que tange à propriedade intelectual e royalties, ao prazo fixado para os projetos.

 

Art. 19. A participação dos servidores da UNILA nas atividades de apoio da Fundação, relacionadas a projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico, deve ser aprovada pelo órgão de direção superior e não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, podendo a Fundação de Apoio conceder-lhes bolsas de ensino, de pesquisa e de extensão para a execução das atividades, observando-se o disposto no parágrafo 7º do artigo 4º da Lei nº 8.958/94, modificada pela Lei nº 12.863/2013.

§1º O limite máximo da soma da remuneração, retribuições e bolsas recebidas pelo docente ou técnico-administrativo, em qualquer hipótese, não poderá exceder o maior valor recebido pelo funcionalismo público federal, nos termos do inciso XI, do art. 37 da Constituição Federal.

§2º A participação dos servidores públicos federais, nas atividades relacionadas à Fundação, é vedada durante a jornada de trabalho a que estão sujeitos, com exceção da colaboração esporádica, remunerada ou não, em assuntos de sua especialidade, de acordo com as normas da Universidade.

I - Entende-se como atividades esporádicas, as que são contingenciais ou eventuais, que se caracterizam pela ausência de regularidade;

II - as atividades com retribuição pecuniária, no regime de dedicação exclusiva, realizadas em caráter esporádico em projetos de que tratam o caput não excederão, computadas isoladamente ou em conjunto, a 8 (oito) horas semanais ou a 416 (quatrocentas e dezesseis) horas anuais conforme a Lei no 12.772/2012. Redação dada pela Lei no 13.243, de 2016.

§3º O docente responsável pelo projeto deverá anexar documento que demonstre que o tempo de dedicação ao projeto dos participantes servidores públicos federais da UNILA não incorrerá em prejuízo às suas atividades regulares junto à Universidade.

 

Art. 20. Os servidores públicos federais da UNILA somente poderão participar de atividades na Fundação de Apoio quando não houver prejuízo ao cumprimento de sua jornada de trabalho na Universidade.

Parágrafo único. Excepcionalmente, o CONSUN, poderá, mediante quórum qualificado, autorizar a aplicação do inciso II do parágrafo quarto do artigo 20 da Lei nº 12.772/2012, alterada pela Lei nº 12.863/2013 e pela Lei nº 13.243/2016.

 

Art. 21. É vedada a subcontratação total do objeto dos contratos ou convênios celebrados pela UNILA com suas Fundações de Apoio, com base no disposto na Lei nº 8.958/1994 e no Decreto nº 7.423/2010, bem como a subcontratação parcial que delegue a terceiros a execução do núcleo do objeto contratado/conveniado.

 

Art. 22. A UNILA deve incorporar aos seus contratos, convênios, acordos ou ajustes firmados com base na Lei nº 8.958/1994 e no Decreto nº 7.423/2010, a previsão de prestação de contas por parte das Fundações de Apoio.

§1º A prestação de contas deverá abranger os aspectos contábeis, de legalidade, efetividade e economicidade de cada projeto, cabendo à UNILA zelar pelo acompanhamento em tempo real da execução físico-financeira da situação de cada projeto e respeitar a segregação de funções e responsabilidades entre Fundação de Apoio e instituição apoiada.

§2º A prestação de contas deverá ser instruída com os demonstrativos de receitas e despesas, cópia dos documentos fiscais da Fundação de Apoio, relação de pagamentos discriminando, no caso de pagamentos, as respectivas cargas horárias de seus beneficiários, cópias de guias de recolhimentos e atas de licitação.

§3º A UNILA deverá elaborar relatório final de avaliação com base nos documentos referidos no parágrafo 2º e demais informações relevantes sobre o projeto, atestando a regularidade das despesas realizadas pela Fundação de Apoio, o atendimento dos resultados esperados no plano de trabalho e a relação de bens adquiridos em seu âmbito.

 

CAPÍTULO IV

DO ACOMPANHAMENTO E CONTROLE

 

Art. 23. Na execução do controle de gestão de contratos, convênios, acordos ou ajustes firmados nos termos da Lei nº 8.958/1994 e do Decreto nº 7.423/2010, envolvendo a aplicação de recursos públicos, as Fundações de Apoio submeter-se-ão ao controle de gestão por este CONSUN que deverá:

I - determinar a fiscalização da concessão de bolsas no âmbito dos projetos, evitando que haja concessão de bolsas para servidores e pagamento pela prestação de serviços de pessoas físicas e jurídicas com a mesma finalidade;

II - determinar a implantação de sistemática de gestão, controle e fiscalização de convênios, contratos, acordos ou ajustes, de forma a individualizar o gerenciamento dos recursos envolvidos em cada um deles;

III - determinar o estabelecimento de rotinas de recolhimento mensal à conta única do projeto dos recursos devidos às fundações de apoio, quando da disponibilidade desses recursos pelos agentes financiadores do projeto;

IV - determinar que seja observada a segregação de funções e responsabilidades na gestão dos contratos, bem como de sua prestação de contas, de modo a evitar que a propositura, homologação, assinatura, coordenação e fiscalização do projeto se concentrem em um único servidor, em especial o seu coordenador;

V - determinar que sejam tornadas públicas as informações sobre sua relação com a Fundação de Apoio, explicitando suas regras e condições, bem como a sistemática de aprovação de projetos, além dos dados sobre os projetos em andamento, tais como valores das remunerações pagas e seus beneficiários.

a) os dados relativos aos projetos, incluindo sua fundamentação normativa, sistemática de elaboração, acompanhamento de metas e avaliação, planos de trabalho e dados relativos à seleção para concessão de bolsas, abrangendo seus resultados e valores, além das informações previstas no inciso V, devem ser objeto de registro centralizado e de ampla publicidade pela UNILA tanto por seu boletim interno quanto pela Internet, respeitadas as disposições sobre sigilo e confidencialidade, porventura constantes em instrumentos celebrados com terceiras instituições.

 

Art. 24. A execução de contratos, convênios ou ajustes que envolvam a aplicação de recursos públicos com as Fundações de Apoio se sujeita à fiscalização do Tribunal de Contas da União, além dos órgãos internos competentes, que subsidiará a apreciação do CONSUN, nos termos do art. 3º-A, incisos II e III, da Lei nº 8.958, de 1994, com as alterações introduzidas pela Lei nº 12.863/2013.

 

Art. 25. A UNILA constituirá comissão designada pelo Reitor para acompanhamento e avaliação das atividades das Fundações de Apoio, credenciadas e registradas nos termos desta Resolução, com as seguintes atribuições, sem prejuízo de outras determinações legais ou decorrentes desse relacionamento institucional:

I - assegurar a vinculação das fundações à finalidade principal de apoio à UNILA, de modo a que essas não se descaracterizem.

II - exercer o controle de gestão, bem como a avaliação permanente das atividades de apoio à UNILA.

III - avaliar a compatibilidade com as finalidades da UNILA, tal como expressas em seu plano institucional, dos demais contratos e convênios firmados com terceiras entidades, referentes ao apoio a terceiras instituições, quando for o caso.

IV - avaliar o desempenho das Fundações de Apoio, baseado em indicadores e parâmetros objetivos, demonstrando os ganhos de eficiência obtidos na gestão de projetos.

V - atestar o integral cumprimento, pelas Fundações de Apoio, do disposto no artigo 4º-A da Lei 8.958/94, com as alterações introduzidas pela Lei nº 12.863/2013.

Parágrafo único. A descaracterização da finalidade principal a que se refere o caput do artigo 4º da presente Resolução, tanto ocorre pelo número de avenças mantidas com terceiras entidades, quanto pelo montante de recursos envolvidos, em comparação com as avenças e recursos vinculados às atividades de apoio à UNILA, ainda que inferiores aos que sejam com essa praticados.

 

CAPÍTULO V

DAS VEDAÇÕES

 

Art. 26. Fica vedado às Fundações de Apoio:

I - a utilização de contrato ou convênio para arrecadação de receitas ou execução de despesas desvinculadas de seu objeto;

II - a utilização de fundos de apoio institucional da Fundação de Apoio ou mecanismos similares para execução direta de projetos;

III - a concessão de bolsas de ensino para o cumprimento de atividades regulares de magistério de graduação e pós-graduação nas instituições apoiadas;

IV - a concessão de bolsas a servidores a título de retribuição pelo desempenho de funções comissionadas;

V - a concessão de bolsas a servidores pela participação nos conselhos das fundações de apoio;

VI - a cumulatividade do pagamento da Gratificação por Encargo de Curso e Concurso, de que trata o art. 76-A da Lei no 8.112/90, incluído na Lei no 11.314/2006, pela realização de atividades remuneradas com a concessão de bolsas;

VII - contratar cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, de:

a) servidor da UNILA que atue na Direção das Fundações de Apoio; e

b) ocupantes de cargo de Direção Superior da UNILA.

VIII - contratar, sem licitação, pessoa jurídica que tenha como proprietário, sócio ou cotista:

a) dirigente da Fundação;

b) servidor da UNILA; e

c) cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, de seu dirigente ou servidor.

IX - utilizar recursos em finalidade diversa da prevista nos projetos de ensino, pesquisa e extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e de estímulo à Inovação e das Interações Acadêmicas.

 

Art. 27. É vedado à Fundação de Apoio contratar pessoal administrativo, de manutenção, docentes ou pesquisadores para prestar serviços ou atender a necessidades de caráter permanente da Universidade.

 

Art. 28. Fica vedado à Universidade, enquanto contratante dos serviços da Fundação de Apoio, pagar os débitos contraídos pela contratada, bem como ser responsabilizada a qualquer título, em relação ao pessoal contratado pela Fundação, inclusive na utilização de pessoal da Universidade.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 29. As Fundações de Apoio deverão observar ainda as regras estabelecidas pelo Decreto nº 7.423/2010, referentes à publicação, manutenção e conservação de suas demonstrações financeiras.

 

Art. 30. As Fundações de Apoio manterão divulgação, em sítio conservado na rede mundial de computadores –Internet, de todas as informações determinadas pela Lei nº 8.958/94 acrescida dos dispositivos da Lei no 12.349/2010 e pelo Decreto nº 7.423/2010.

 

Art. 31. A definição e gestão das ações da UNILA apoiadas por superávits financeiros de fundações de apoio referidas no parágrafo 4º, do artigo 9º desta Resolução, deverão ser normatizadas pelo CONSUN.

Parágrafo único. Na ausência de normativa caberá ao próprio Conselho Universitário indicar as ações a serem apoiadas.

 

Art. 32. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Universitário.

 

Art. 33. Esta Resolução será objeto de revisão no período máximo de 24 (vinte e quatro) meses, ou quando se fizer necessária.

 

 Art. 34.  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


GUSTAVO OLIVEIRA VIEIRA 
Presidente 



Observações:

Publicada no boletim de serviços 08/11/17
Revogada pela Resolução nº 12/2019/Consun