MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA

CONSELHO UNIVERSITÁRIO



RESOLUÇÃO Nº 21, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2024



Regulamenta a Certificação ou Titulação acadêmica de Notório Saber a Mestras e Mestres de Conhecimentos, Práticas e Ofícios Tradicionais e Populares no âmbito da Universidade Federal da Integração Latino-Americana (UNILA).


O CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA, no uso das atribuições legais, considerando a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; a Lei nº 12.343, de 2 de dezembro de 2010; a Portaria Interministerial MEC/MINC nº 1, de 4 de outubro de 2007; a Portaria Interministerial MEC/MINC nº 18, de 18 de dezembro de 2013; o Decreto nº 3.551, de 4 de agosto de 2000; a Resolução nº 7 MEC/CNE/CES, de 18 de dezembro de 2018; o deliberado e aprovado na 93ª sessão ordinária, realizada no dia 08 de novembro de 2024 e o que consta no processo n. 23422.017154/2024-51, RESOLVE:

Art. 1º Regulamentar a Certificação ou Titulação acadêmica de Notório Saber a mestras e mestres de Conhecimentos, Práticas e Ofícios Tradicionais e Populares pela Universidade Federal da Integração Latino-Americana (UNILA).

Art. 2º A Certificação ou Titulação acadêmica de Notório Saber de que trata a presente Resolução poderá ser concedida a pessoas que comprovem destacada experiência e atuação em, pelo menos, uma das linguagens ou áreas dos saberes e culturas indígenas, afro-latino-americanos(as), quilombolas, de comunidades de terreiro, de comunidades campesinas de agricultores e extrativistas, coletividades rurais e urbanas em torno de tradições populares, entre outras tradições brasileiras, transfronteiriças e em territórios latino-americanos e caribenhos.

Art. 3º As pessoas com destacada experiência e atuação poderão ser designadas, seguidas as normas desta Resolução, a receberem a Certificação ou o Título acadêmico de Doutores(as) nas áreas de conhecimento ou áreas afins nas quais a UNILA mantém programa de Doutorado reconhecido.

Art. 4º As pessoas aptas a pleitear a concessão da Certificação ou da Titulação acadêmica
de notório devem:
I - ser referências em determinadas áreas dos saberes e práticas por suas comunidades, coletivos e/ou agrupamentos;
II – ser responsáveis por salvaguardar, produzir e transmitir esses saberes, contribuindo para a continuidade dos conhecimentos, práticas e ofícios tradicionais e populares;
III – possuir destacada experiência e atuação de no mínimo 20 (vinte) anos em determinadas áreas dos saberes e práticas, dentro e fora de suas comunidades, coletivos ou agrupamentos;
IV - deter conhecimentos e práticas que possam dialogar com distintas áreas do conhecimento, de modo transdisciplinar e inter epistêmico;
V - ser reconhecidas como mestres(as) tradicionais – mestres(as) de saberes e indígenas, afrolatinoamericanos(as), quilombolas, de comunidades de terreiro, de comunidades campesinas de agricultores e extrativistas, coletividades rurais e urbanas em torno de tradições e culturas populares, entre outras tradições brasileiras, transfronteiriças e em territórios latino-americanos e caribenhos – guardiões de tradições artísticas, culturais e científicas transdisciplinares.

Art. 5º As solicitações para concessões de Certificação ou Titulação acadêmica de Notório Saber deverão compor processos administrativos provocados por docentes efetivos(as) da UNILA que atuam em articulação com os diferentes movimentos sociais.

Art. 6º Os processos, instruídos com os documentos arrolados nesta Resolução, devem ser direcionados aos Institutos Latino-Americanos ou ao Instituto Mercosul de Estudos Avançados (IMEA) que os iniciarão encaminhando para análise e emissão de parecer técnico sobre o cumprimento de requisitos legais à Pró-Reitoria de Extensão (PROEX), no caso de solicitação de Certificação, e à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação (PRPPG), ao tratar-se da Titulação acadêmica.

Art. 7º São documentos a serem anexados ao processo de solicitação das concessões de que trata esta norma:
I - memorial descritivo escrito, analítico e crítico das atividades desenvolvidas pela pessoa indicada, abrangendo sua biografia e, no mínimo, 20 (vinte) anos de atuação na área do pedido de reconhecimento;
II - para a Certificação de Notório Saber anexar, quando houver, cópia dos diplomas, históricos escolares, comprovações de prêmios, declarações, certificados, dentre outros documentos de caráter similar;
III - para a Titulação acadêmica de Notório Saber anexar, obrigatoriamente, a cópia do(s) diploma(s) de conclusão de graduação, histórico(s) escolar(es) e, quando houver, comprovações de prêmios, declarações, certificados, dentre outros documentos de caráter similar.
Parágrafo único. O memorial de que trata o inciso I deverá ser acompanhado de documentação escrita, fílmica, jornalística, sonora, visual, audiovisual, fotográfica, correspondências, diários, testemunhos, relatos, portfólio, dentre outras que comprovem suas afirmações.

Art. 8º Os pedidos de concessão terão seus processos iniciados nos Institutos LatinoAmericanos ou no Instituto Mercosul de Estudos Avançados (IMEA), devendo ser constituída, por ato da Direção do Instituto requerente banca avaliadora constituída por 4 (quatro) membros(as) que devem possuir título de Doutor(a), sendo: 2 (dois/duas) docentes efetivos(as) da UNILA e 1 (um/uma) membro(a) externo(a) à UNILA e 1 (um/uma) mestre(a) titulado(a) com o Notório Saber, conferido por universidades públicas na área de conhecimento pleiteada.
§ 1º Os(as) integrantes da banca avaliadora deverão ter expertise reconhecida na área de atuação do mestre ou mestra que requer a Certificação ou Titulação de Notório Saber.
§ 2º A banca avaliadora deverá apresentar, após sua designação, no prazo de 60 dias, prorrogáveis, com justificativa, por mais 30 dias, parecer a respeito da solicitação de Certificação ou Titulação de Notório Saber.
§ 3º A banca avaliadora poderá solicitar consultorias específicas e requerer complementação de informações e documentos.
§ 4º Em caso de impossibilidade de preenchimento da cadeira por mestre(a) titulado(a) com o Notório Saber, o assento poderá ser ocupado por docente de programa de pós-graduação de área afim ou correlata à certificação a ser concedida.

Art. 9º Diante de parecer favorável da banca avaliadora, o processo será encaminhado ao Conselho Universitário (CONSUN) para aprovação.

Art. 10. Em se cumprindo todas as etapas, caberá encaminhamento ao Instituto requerente para a emissão de Certificado ou Título acadêmico de Notório Saber pela autoridade máxima do Instituto.

Art. 11. A Certificação de Notório Saber, objeto desta Resolução, terá validade no âmbito interno da Universidade Federal da Integração Latino-Americana e de instituições que a reconheçam, mediante normativas institucionais vigentes em cada uma delas.

Art. 12. A UNILA poderá reconhecer, para fins do disposto no art. 11, mestras e mestres com titulações ou certificações expedidas por outras universidades, resguardadas as questões legais e avaliada a pertinência do reconhecimento pelas mesmas instâncias de concessão de certificação na UNILA.
Parágrafo único. Para as certificações dispostas no caput, dispensa-se a submissão à banca avaliadora.

Art. 13. O(a) detentor(a) da Certificação de Notório Saber, concedido pela UNILA ou por outras universidades públicas brasileiras ou latino-americanas, poderá:
I - participar de programas, projetos e atividades de ensino, pesquisa ou extensão e projetos acadêmicos que digam respeito à sua área de conhecimento, em parceria com servidoras/es da Universidade Federal da Integração Latino-Americana e receber auxílio financeiro no formato de bolsa condizente com a condição mestres(as) de Notório Saber, sem que isso implique em vínculo empregatício com a UNILA;
II - contribuir com o conhecimento acadêmico e a proposição de políticas públicas e ações afirmativas direcionadas à valorização cultural, a partir das práticas e saberes tradicionais e populares.

Art. 14. O(a) detentor(a) da Titulação acadêmica de Notório Saber, concedido pela UNILA ou por outras universidades públicas brasileiras ou latino-americanas, poderá:
I - participar de programas, projetos e atividades de ensino, pesquisa ou extensão e projetos acadêmicos que digam respeito à sua área de conhecimento, em parceria com servidoras/es da Universidade Federal da Integração Latino-Americana e receber auxílio financeiro no formato de bolsa condizente com a condição de Doutor(a) de Notório Saber, sem que isso implique em vínculo empregatício com a UNILA;
II - contribuir com o conhecimento acadêmico e a proposição de políticas públicas e ações afirmativas direcionadas à valorização cultural, a partir das práticas e saberes tradicionais e populares;
III - participar de concurso público, de processo seletivo simplificado ou de outros processos de seleção para pleitear vaga no magistério superior na UNILA, respeitando-se as áreas de conhecimento ou áreas afins definidas em edital e em conformidade com a legislação vigente.

Art. 15. As mestras e mestres reconhecidas(os) pela UNILA e/ou titulados por outras universidades públicas brasileiras ou latino-americanas poderão concorrer às seleções de contratação docente, desde que a certificação ou titulação de Notório Saber esteja prevista nos respectivos editais e em conformidade com a legislação vigente.

Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço.


DIANA ARAUJO PEREIRA


Resolução nº 21/2024/Consun, com publicação no Boletim de Serviço nº 222, de 10 de Dezembro de 2024.