MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA
CONSELHO UNIVERSITÁRIO
RESOLUÇÃO Nº 15, DE 20 DE OUTUBRO DE 2025
Regulamenta a concessão de Certificado ou Título acadêmico de Notório Saber a Mestras e Mestres de Conhecimentos, Práticas e Ofícios Tradicionais e Populares no âmbito da Universidade Federal da Integração Latino-Americana (UNILA) e revoga a Resolução nº 21/2024/Consun.
O CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA, no uso das atribuições legais, considerando a Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996; a Lei n.12.343, de 2 de dezembro de 2010; a Portaria Interministerial MEC/MINC n. 1, de 4 de outubro de 2007; a Portaria Interministerial MEC/MINC n. 18, de 18 de dezembro de 2013; o Decreto n. 3.551, de 4 de agosto de 2000; a Resolução nº 7 MEC/CNE/CES, de 18 de dezembro de 2018; o deliberado e aprovado na 98ª sessão ordinária, realizada no dia 27 de junho de 2025 e o que consta no processo n. 23422.017154/2024-51, RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar a concessão de Certificado ou Título acadêmico de Notório Saber a mestras e mestres de Conhecimentos, Práticas e Ofícios Tradicionais e Populares pela Universidade Federal da Integração Latino-Americana (UNILA).
Art. 2º O Certificado ou Título acadêmico de Notório Saber de que trata a presente Resolução poderá ser concedido a pessoas que comprovem destacada experiência e atuação em, pelo menos, uma das linguagens ou áreas dos saberes e culturas indígenas, afro-latino-americanos(as), quilombolas, de comunidades de terreiro, de comunidades campesinas de agricultores e extrativistas, coletividades rurais e urbanas em torno de tradições populares, entre outras tradições brasileiras, transfronteiriças e em territórios latino-americanos e caribenhos.
Art. 3º As pessoas com destacada experiência e atuação poderão ser designados(as), seguidas as normas desta Resolução, a receberem o Certificado ou o Título acadêmico de Doutores(as) nas áreas de conhecimento ou áreas afins nas quais a UNILA mantém programa de Doutorado reconhecido.
Art. 4º As pessoas aptas a pleitear a concessão do Certificado ou do Título acadêmico de notório saber devem:
I - ser referências em determinadas áreas dos saberes e práticas por suas comunidades, coletivos e/ou agrupamentos;
II – ser responsáveis por salvaguardar, produzir e transmitir esses saberes, contribuindo para a continuidade dos conhecimentos, práticas e ofícios tradicionais e populares;
III – possuir destacada experiência e atuação de no mínimo 20 (vinte) anos em determinadas áreas dos saberes e práticas, dentro e fora de suas comunidades, coletivos ou agrupamentos;
IV - deter conhecimentos e práticas que possam dialogar com distintas áreas do conhecimento, de modo transdisciplinar e inter epistêmico;
V - ser reconhecidas como mestres(as) tradicionais – mestres(as) de saberes e indígenas, afrolatinoamericanos(as), quilombolas, de comunidades de terreiro, de comunidades campesinas de agricultores e extrativistas, coletividades rurais e urbanas em torno de tradições e culturas populares, entre outras tradições brasileiras, transfronteiriças e em territórios latino-americanos e caribenhos – guardiões de tradições artísticas, culturais e científicas transdisciplinares.
Art. 5º As solicitações para concessão de Certificado ou Título acadêmico de Notório Saber deverão compor processos administrativos provocados por docentes efetivos(as) da UNILA que atuam em articulação com os diferentes movimentos sociais.
Art. 6º Os processos, instruídos com os documentos arrolados nesta Resolução, devem ser direcionados aos Institutos Latino-Americanos ou ao Instituto Mercosul de Estudos Avançados (IMEA) que os iniciarão encaminhando para análise e emissão de parecer técnico sobre o cumprimento de requisitos legais à Pró-Reitoria de Extensão (PROEX), no caso de solicitação de Certificado, e à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação (PRPPG), ao tratar-se de Título acadêmico.
Art. 7º São documentos a serem anexados ao processo de solicitação das concessões de que trata esta norma:
I - Memorial descritivo escrito, analítico e crítico das atividades desenvolvidas pela pessoa indicada, abrangendo sua biografia e, no mínimo, 20 (vinte) anos de atuação na área do pedido de reconhecimento;
II - Para o Certificado de Notório Saber anexar, quando houver, cópia dos diplomas, históricos escolares, comprovações de prêmios, declarações, certificados, dentre outros documentos de caráter similar;
III - Para o Título acadêmico de Notório Saber anexar, quando houver, comprovações de prêmios, declarações, certificados, dentre outros documentos de caráter similar.
Parágrafo único. O memorial de que trata o inciso I deverá ser acompanhado de documentação escrita, fílmica, jornalística, sonora, visual, audiovisual, fotográfica, correspondências, diários, testemunhos, relatos, portfólio, dentre outras que comprovem suas afirmações.
Art. 8º Os pedidos de concessão terão seus processos iniciados nos Institutos Latino-Americanos ou no Instituto Mercosul de Estudos Avançados (IMEA), devendo ser constituída, por ato da Direção do Instituto requerente banca avaliadora constituída por 4 (quatro) membros(as) que devem possuir título de Doutor(a), sendo: 2 (dois/duas) docentes efetivos(as) da UNILA e 1 (um/uma) membro(a) externo(a) à UNILA e 1 (um/uma) mestre(a) titulado(a) com o Notório Saber, conferido por universidades públicas na área de conhecimento pleiteada.
§ 1º Os(as) integrantes da banca avaliadora deverão ter expertise reconhecida na área de atuação do mestre ou mestra que requer o Certificado ou Título de Notório Saber.
§ 2º A banca avaliadora deverá apresentar, após sua designação, no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis, com justificativa, por mais 30 (trinta) dias, parecer a respeito da solicitação de Certificado ou Título de Notório Saber.
§ 3º A banca avaliadora poderá solicitar consultorias específicas e requerer complementação de informações e documentos.
§ 4º Em caso de impossibilidade de preenchimento da cadeira por mestre(a) titulado(a) com o Notório Saber, o assento poderá ser ocupado por docente de programa de pós-graduação de área afim ou correlata à Certificado a ser concedida.
Art. 9º Diante de parecer favorável da banca avaliadora, o processo será encaminhado ao Conselho Universitário (CONSUN) para aprovação.
Art. 10. Em se cumprindo todas as etapas, caberá encaminhamento ao Instituto requerente para a emissão de Certificado ou Título acadêmico de Notório Saber pela autoridade máxima do Instituto.
Art. 11. O Certificado de Notório Saber, objeto desta Resolução, terá validade no âmbito interno da Universidade Federal da Integração Latino-Americana e de instituições que a reconheçam, mediante normativas institucionais vigentes em cada uma delas.
Art. 12. A UNILA poderá reconhecer, para fins do disposto no art. 11, mestras e mestres com titulações ou certificações expedidas por outras universidades, resguardadas as questões legais e avaliada a pertinência do reconhecimento pelas mesmas instâncias de concessão de Certificado na UNILA.
Parágrafo único. Para as certificações dispostas no caput, dispensa-se a submissão à banca avaliadora.
Art. 13. O(a) detentor(a) do Certificado de Notório Saber, concedido pela UNILA ou por outras universidades públicas brasileiras ou latino-americanas, poderá:
I - participar de programas, projetos e atividades de ensino, pesquisa ou extensão e projetos acadêmicos que digam respeito à sua área de conhecimento, em parceria com servidoras/es da Universidade Federal da Integração Latino-Americana e receber auxílio financeiro no formato de bolsa condizente com a condição mestres(as) de Notório Saber, sem que isso implique em vínculo empregatício com a UNILA;
II - contribuir com o conhecimento acadêmico e a proposição de políticas públicas e ações afirmativas direcionadas à valorização cultural, a partir das práticas e saberes tradicionais e populares.
Art. 14. O(a) detentor(a) de Título acadêmico de Notório Saber, concedido pela UNILA ou por outras universidades públicas brasileiras ou latino-americanas, poderá:
I - participar de programas, projetos e atividades de ensino, pesquisa ou extensão e projetos acadêmicos que digam respeito à sua área de conhecimento, em parceria com servidoras/es da Universidade Federal da Integração Latino-Americana e receber auxílio financeiro no formato de bolsa condizente com a condição de Doutor(a) de Notório Saber, sem que isso implique em vínculo empregatício com a UNILA;
II - contribuir com o conhecimento acadêmico e a proposição de políticas públicas e ações afirmativas direcionadas à valorização cultural, a partir das práticas e saberes tradicionais e populares;
III - participar de concurso público, de processo seletivo simplificado ou de outros processos de seleção para pleitear vaga no magistério superior na UNILA, respeitando-se as áreas de conhecimento ou áreas afins definidas em edital e em conformidade com a legislação vigente.
Art. 15. As mestras e mestres reconhecidas(os) pela UNILA e/ou titulados por outras universidades públicas brasileiras ou latino-americanas poderão concorrer às seleções de contratação docente, desde que o Certificado ou Título de Notório Saber esteja previsto nos respectivos editais e em conformidade com a legislação vigente.
Art. 16. Fica revogada a Resolução nº 21/2024/Consun - Regulamenta a Certificação ou Titulação acadêmica de Notório Saber a Mestras e Mestres de Conhecimentos, Práticas e Ofícios Tradicionais e Populares no âmbito da Universidade Federal da Integração Latino-Americana (UNILA), publicada no Boletim de Serviço nº 222, de 10 de dezembro de 2024.
Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço.
DIANA ARAUJO PEREIRA
Resolução nº 15/2025/Consun, com publicação no Boletim de Serviço nº 193, de 20 de Outubro de 2025.