MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA

CONSELHO UNIVERSITÁRIO



RESOLUÇÃO Nº 21, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2020



Aprova o Regimento Interno do Conselho do Instituto Latino-Americano de Ciências da Vida e da Natureza - CONSUNICVN da Universidade Federal da Integração Latino-Americana - UNILA.


O CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA, no uso das atribuições legais, considerando o Art. 56 do Regimento Geral da UNILA e o que consta no Processo nº 23422.014098/2016-92, RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Conselho do Instituto Latino-Americano de Ciências da Vida e da Natureza da Universidade Federal da Integração Latino-Americana, conforme disposto no Anexo desta Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 04 de janeiro de 2021, nos termos do Art. 4º do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019.

ANEXO

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DO INSTITUTO LATINO-AMERICANO DE CIÊNCIAS DA VIDA E DA NATUREZA

CAPÍTULO I
DA CATEGORIA E FINALIDADE

Art. 1º O Conselho do Instituto Latino-Americano de Ciências da Vida e da Natureza - CONSUNICVN - é o órgão deliberativo e normativo Superior no âmbito da Unidade Acadêmica, com a finalidade de estabelecer diretrizes e supervisionar as atividades de ensino, de pesquisa e de extensão.

CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO

Seção I
Da Estrutura Organizacional

Art. 2° O Conselho do Instituto Latino-Americano de Ciências da Vida e da Natureza possui a seguinte estrutura organizacional:
1 Conselho do Instituto Latino-Americano de Ciências da Vida e da Natureza (CONSUNICVN)
1.1 Comissão Acadêmica de Ensino, de Pesquisa e de Extensão do Instituto Latino-Americano de Ciências da Vida e da Natureza (CAEPE/ILACVN)
1.2 Instituto Latino-Americano de Ciências da Vida e da Natureza (ILACVN) - CD-3
1.2.1 Departamento Administrativo do Instituto Latino-Americano de Ciências da Vida e da Natureza (DA/ILACVN) - FG-1
1.2.2 Secretaria Acadêmica de Apoio às Coordenações do Instituto Latino-Americano de Ciências da Vida e da Natureza (SAAC/ILACVN) - FG-3
1.2.3 Centro Interdisciplinar de Ciências da Natureza (CICN) - CD-4
1.2.3.1 Curso de Ciências da Natureza - Biologia, Física e Química - Licenciatura (CLCN) - FCC
1.2.3.2 Curso de Engenharia Física (CEFIS) - FCC
1.2.3.3 Curso de Matemática - Licenciatura (CLMAT) - FCC
1.2.3.4 Curso de Química - Licenciatura (CLQUIM) - FCC
1.2.4. Centro Interdisciplinar de Ciências da Vida (CICV) - CD-4
1.2.4.1 Curso de Biotecnologia (CBTC) - FCC
1.2.4.2 Curso de Ciências Biológicas - Ecologia e Biodiversidade (CCBIO) - FCC
1.2.4.3 Curso de Medicina (CMED) - FCC
1.2.4.4 Curso de Saúde Coletiva (CSCOL) - FCC
1.2.5 Programa de Pós-Graduação em Física Aplicada (PPGFISA) - FCC
1.2.6 Programa de Pós-Graduação em Biociências (PPGBC) - FCC
1.2.7 Programa de Pós-Graduação em Biodiversidade Neotropical (PPGBN) - FCC
1.2.8 Programa de Residência Multiprofissional em Saúde da Família (PRMSF)

Seção II
Das Designações dos Membros

Art. 3º O CONSUNICVN será constituído por membros representantes docentes, discentes e Técnicos Administrativos em Educação do ILACVN/UNILA.
§ 1º O CONSUNICVN será integrado por:
I. Diretor(a) e Vice-Diretor(a) do ILACVN;
I. Coordenadores(as) dos Centros Interdisciplinares do ILACVN;
II. Coordenador(a) Docente da Comissão Acadêmicas de Ensino, Pesquisa e Extensão do ILACVN;
III. 03 (três) representantes docentes vinculados ao ILACVN, eleitos(as) pelos seus pares, com mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução;
IV. 01 (um(a)) representante docente coordenador(a) de cursos de graduação, indicado(a) pelos seus pares;
V. 01 (um(a)) representante docente coordenador(a) de cursos de pós-graduação, indicado(a) pelos seus pares;
VI. 02 (dois/duas) representantes técnico-administrativos em educação em exercício no ILACVN, eleitos(as) pelos seus pares, com mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução;
VII. 02 (dois/duas) representantes discentes vinculados ao ILACVN, eleitos(as) por seus pares, com mandato de 01 (um) ano, permitida uma recondução.
§ 2º As representações efetivas, mencionadas no § 1º, do artigo 3º do presente Regimento, contarão com suplentes.

Art. 4º Os membros do CONSUNICVN serão divididos em:
I - Presidência, exercida pelo(a) Diretor(a) do Instituto¹;
II - Secretaria;
III - Conselheiros(as);
§ 1º Na falta ou no impedimento eventual do(a) Diretor(a), a presidência será exercida pelo(a) Vice-Diretor(a) e, na ausência deste(a), pelo membro docente do Conselho no exercício de sua titularidade mais antigo(a) no Magistério Superior na UNILA.
§ 2º No exercício da presidência, o(a) mesmo(a) terá somente voto de qualidade em casos de empate.

Art. 5º A secretaria do Conselho será ocupada por membro do corpo de técnicos administrativos em educação lotado no ILACVN, por meio de servidor(a) especialmente designado pelo(a) Diretor(a) do Instituto, para o encargo de Secretário(a).

Art. 6º A designação dos(as) conselheiros(as) eleitos(as) deverá ser feita pelo(a) Diretor(a) após a divulgação do resultado das eleições.

Art. 7º. A designação do(a) conselheiro(a) nato(a) se dará automaticamente em sua efetiva posse ao cargo.

Seção III
Da Vacância

Art. 8º. Haverá vacância de mandato nos seguintes casos:
I - renúncia formalizada e fundamentada do(a) conselheiro(a);
II - afastamento temporário de conselheiro(a) da Instituição, por qualquer motivo, por tempo igual ou superior a 06 (seis) meses (quando for o caso, comprovado por documento próprio);
III - desligamento do(a) conselheiro(a) da Instituição;
IV - quando conselheiro(a) mudar de categoria na Instituição.
Parágrafo único. Nos casos supracitados, a presidência do Conselho deverá ser comunicada por escrito.

Art. 9º. Em caso de vacância de membro titular, seu suplente o substituirá pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, assumindo a titularidade após esse período.
Parágrafo único. Ao assumir a titularidade descrita no caput o(a) conselheiro(a) poderá indicar seu(ua) suplente, o(a) qual dependerá de aprovação de maioria simples da plenária do Conselho.

Art. 10. Em caso de vacância de mandato de membro suplente, o membro titular indicará ao Conselho um(a) substituto(a), o(a) qual dependerá de aprovação de maioria simples da plenária do Conselho.

Art. 11. Em caso de vacância de ambos, titular e suplente, os membros titular e suplente serão indicados pela Direção Colegiada do Instituto, os(as) quais dependerão de aprovação de maioria simples da plenária do Conselho.

CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS

Seção I
Do Conselho

Art. 12. Compete ao Conselho do Instituto Latino-Americano de Ciências da Vida e da Natureza²:
I - exercer no âmbito do Instituto as funções normativas e deliberativas, estabelecendo as diretrizes para as atividades de ensino, pesquisa e extensão;
II - realizar, no início de cada semestre letivo, reunião conjunta da Comissão Acadêmica de Ensino, Pesquisa e Extensão para avaliar e integrar o planejamento dos Centros Interdisciplinares, a ser encaminhado ao Conselho Universitário;
III - aprovar a proposta orçamentária dos Centros Interdisciplinares, o Plano de Desenvolvimento Institucional e o relatório de atividades anuais;
IV - realizar processos de avaliação das atividades exercidas no Instituto e Centros Interdisciplinares com base nas normas gerais estabelecidas pela Universidade;
V - criar comissões, assessorias ou mecanismos necessários ao cumprimento de suas atribuições;
VI - elaborar o Regimento Interno da Unidade, em reunião especialmente convocada para este fim, com aprovação de pelo menos dois terços dos presentes, para posterior aprovação pelo Conselho Universitário;
VII - propor ao Conselho Universitário a criação, extinção ou reestruturação de Centros Interdisciplinares ou órgãos complementares no âmbito da Unidade;
VIII - aprovar os encargos dos docentes e dos técnico-administrativos em educação propostos pelos Centros Interdisciplinares bem como a movimentação dos servidores docentes;
IX - manifestar-se sobre matéria de competência do(a) Diretor(a), quando por ele(a) solicitado(a);
X - deliberar sobre casos omissos no âmbito da Unidade;
XI - atuar como instância recursal máxima da Unidade, bem como avocar o exame e a deliberação sobre qualquer matéria de interesse da Unidade.
XII - além de outras competências que lhe forem delegadas pelo CONSUN/UNILA³.

Seção II
Dos Membros

Art. 13. Compete ao membro presidente do Conselho:
I - presidir as sessões e demais atividades do Conselho;
II - propor a pauta das reuniões;
III - convocar as reuniões do Conselho;
IV - exercer o direito ao voto de qualidade, nos casos de empate;
V - representar o CONSUNICVN junto aos órgãos da instituição;
VI - encaminhar as deliberações do CONSUNICVN aos órgãos competentes;
VII - sancionar as decisões de teor normativo e político do Conselho;
VIII - decidir sobre os casos de urgência ou omissos no presente regimento, ad referendum da plenária, que deverá proceder à apreciação em sessão especialmente convocada ou naquela imediatamente posterior à decisão, quando o calendário assim o permitir;
IX - designar relator(a) ou comissão interna para estudo de matérias encaminhadas ao Conselho;
X - decidir sobre a prorrogação de prazo, uma única vez, no que se refere ao trabalho das comissões especiais e de relatores mediante justificativa dos interessados.
§ 1º Caso o prazo de que trata o Inciso X não seja cumprido pela comissão especial ou pelo(a) relator(a), a presidência recolherá a matéria, mediante comunicado formal, e designará outro(a) presidente da comissão especial ou relator(a).
§ 2º A proposição da pauta das sessões deverá priorizar, na ordem de apreciação dos itens, as matérias a serem distribuídas aos(às) relatores(as), salvo na hipótese de matéria urgente ou pedido de vista.
XI - realizar outras atividades correlatas.

Art. 14. Compete ao membro Secretário(a):
I - assessorar a presidência do Conselho na fixação de diretrizes e nos assuntos de sua competência;
II - adotar ou propor medidas que objetivem o aperfeiçoamento dos serviços ligados ao Conselho;
III - decidir ou opinar sobre assuntos de sua competência;
IV - providenciar a convocação das sessões;
V - secretariar as sessões;
VI - redigir, lavrar e arquivar as atas das sessões;
VII - redigir atos e demais documentos que traduzam as decisões tomadas pelo Conselho;
VIII - manter sob sua guarda e atualizados os arquivos de registro e em caráter sigiloso nas situações previstas na legislação vigente;
IX - receber as proposições apresentadas pelos membros do conselho, bem como receber as propostas de pauta e prepará-la para as reuniões;
X - disponibilizar aos(às) conselheiros(as) todos os documentos relativos às matérias em tramitação no Conselho, especialmente quando tratar-se de envio de documentos de pauta de sessão;
XI - prestar apoio às comissões e aos(às) relatores(as) designados(as) para matérias que tramitem na plenária;
XII - promover a publicação dos atos e decisões normativas do Conselho;
XIII - manter o controle da frequência dos membros do Conselho;
XIV - expedir atestados de presenças aos(às) conselheiros(as) no exercício de sua titularidade;
XV - receber, conferir e, caso seja necessário, solicitar a correta instrução do processo;
XVI - preparar processos concluídos para fins de arquivamento;
XVII - adotar providências administrativas para a realização das sessões;
XVIII - receber, preparar e expedir correspondências do CONSUNICVN;
XIX - executar outras atribuições que lhe forem conferidas pelo presidente e demais atividades correlatas ao conselho.

Art. 15. Compete aos membros conselheiros(as):
I - participar das sessões do Conselho, contribuindo no estudo, nos debates e na busca de soluções para os problemas em discussão;
II - exercer o direito de voto nas tomadas de decisão;
III - participar de comissões e assumir relatoria de processos;
IV - cumprir os prazos estabelecidos;
V - realizar trabalhos específicos designados pelo Conselho.

Art. 16. O comparecimento dos(as) conselheiros(as) às sessões do Conselho é obrigatório e tem preferência às demais atividades acadêmicas e/ou administrativas da UNILA.
§ 1º O(A) conselheiro(a) que não puder comparecer à sessão por motivos legais ou estiver a serviço da Universidade em atividade externa, deverá comunicar antecipadamente a secretaria e ao(à) suplente, para substituí-lo(la).
§ 2º Quando titular e suplente não puderem comparecer à reunião convocada, devem comunicar antecipadamente essa impossibilidade à secretaria do Conselho, indicando o motivo das suas ausências.
§ 3º Não havendo encaminhamento de justificativa, a falta será tida como não justificada, perdendo a critério do conselho o mandato e sendo substituído(a) pelo(a) suplente o(a) conselheiro(a) que acumular 03 (três) faltas não justificadas consecutivas ou alternadas, durante o mandato.
§ 4º Constatadas as faltas que acarretarem perda de mandato, a secretaria notificará o(a) conselheiro(a), que terá 10 (dez) dias para apresentar recurso; a justificativa será apreciada pela plenária.
§ 5º São consideradas justificadas as ausências motivadas pelas razões elencadas abaixo, mediante documentação comprobatória encaminhada à presidência do Conselho:
I. Emergências ou procedimentos médicos previamente agendados;
II. Óbito de familiares até segundo grau;
III. Convocações judiciais; e
IV. Outros motivos previstos em lei.

Art. 17. Qualquer membro do Conselho perderá seu mandato quando deixar de pertencer à Instituição, unidade, órgão ou classe por ele(a) representada.

Art. 18. Não é permitida a acumulação de representações como titular, suplente ou cargos de direção no Conselho.

CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO

Seção I
Das Sessões

Art. 19 O Conselho reunir-se-á em sessões plenárias, podendo também atuar em comissões ou grupos de trabalho, sob a direção da presidência ou de outro membro designado para tal.
§ 1º A sessão plenária do Conselho se instalará, em primeira chamada, com a presença mínima de 50% mais um dos seus membros com direito a voto, e em segunda chamada, meia hora após a primeira chamada, no mesmo local, com presença mínima de 1/3 (um terço) de seus membros com direito a voto.
§ 2º Não havendo sessão por falta de quórum, deve ser realizada segunda convocação da mesma sessão, sem alteração de pauta, havendo entre a data desta sessão e a anterior o intervalo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 20. A sessão plenária delibera por maioria simples dos presentes, salvo os assuntos que exigem quórum qualificado.
§ 1º Como aprovação por maioria simples, considera-se a anuência da maioria dos presentes à sessão, com direito a voto, e excluindo-se, para fins de cômputo os impedimentos e as suspeições.
§ 2º Considera-se como aprovação por maioria as seguintes situações:
I. a de maioria absoluta, que compreende a anuência da maioria de todos os membros do Conselho com direito a voto, descontando as cadeiras vacantes;
II. a de maioria qualificada, que compreende a anuência de, ao menos, 2/3 (dois terços) de todos os membros com direito a voto no Conselho, descontando as cadeiras vacantes.

Art. 21. As sessões plenárias do Conselho serão abertas a qualquer membro da comunidade universitária, salvo quando a legislação dispuser de sigilo.

Art. 22. As sessões plenárias do Conselho, ou parte delas, poderão ocorrer em caráter reservado, apenas quando se tratar de apreciação de documentação de classificação reservada, em conformidade com a legislação em vigor.
§ 1º O caráter reservado deverá ser definido e informado previamente na convocação e/ou na pauta.
§ 2º Terão acesso à documentação reservada somente os membros e a secretaria do Conselho, além dos diretamente interessados(as) na matéria.

Art. 23 As sessões plenárias do Conselho poderão ser gravadas e transmitidas por meios eletrônicos oficiais da Universidade, conforme disponibilidade técnica.

Art. 24. As sessões plenárias ocorrerão nas formas:
I. ordinárias;
II. extraordinárias; e
III. solenes.

Art. 25. As sessões ordinárias ocorrerão mensalmente, preferencialmente, na última quinta-feira de cada mês ou no primeiro dia útil do mês imediato, excetuando-se os meses de férias letivas e recessos acadêmicos.
§ 1º A convocação para as sessões ordinárias será feita pela presidência ou por subscrição da maioria absoluta dos membros do conselho com direito a voto.
§ 2º A convocação para as sessões ordinárias será enviada por meio da secretaria do conselho, exclusivamente por meio dos endereços eletrônicos institucionais e com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 3º A convocação deverá indicar a pauta dos assuntos a serem tratados e a orientação quanto ao acesso dos documentos a serem analisados.
§ 4º Os documentos referentes à Ordem do Dia deverão ser disponibilizados preferencialmente junto à convocação e, excepcionalmente, em até 24 (vinte e quarto) horas antes do início da sessão.
§ 5º As sessões ordinárias terão a duração de até 02 (duas) horas contadas a partir de sua instalação.
§ 6º As sessões poderão ser prorrogadas por até 01 (uma) hora mediante proposta de qualquer conselheiro e aprovação da plenária.
§ 7º As sessões ordinárias constarão de duas partes:
I. Expediente: destinado à apreciação da ata da reunião anterior, justificativas de ausências, comunicações da presidência e dos conselheiros;
II. Ordem do Dia: destinada à discussão e votação das matérias constantes da pauta.
§ 8º Mediante consulta à plenária da sessão, por iniciativa própria ou requerimento de qualquer conselheiro(a), a presidência poderá inverter a ordem dos trabalhos, bem como dar prioridade ou atribuir regime de urgência a qualquer assunto.
§ 9º O Expediente iniciar-se-á pela apreciação da ata e a presidência do conselho declarará a ata aprovada nos casos em que não houver manifestações contrárias e/ ou pedidos de alterações por parte dos(as) conselheiros(as).
§ 10. As manifestações dos(as) conselheiros(as) sobre a ata deverão respeitar o tempo máximo de 03 (três) minutos para cada conselheiro(a), não havendo restrição para o número das intervenções feitas pelos membros do conselho.
§ 11. Se houver destaques ou impugnações à ata, estas serão submetidas à plenária e, se aprovadas, constarão na ata da sessão em que foram apresentadas, bem como na ata a que se referem as alterações.
§ 12. Após aprovada, a ata será assinada pelo(a) secretário(a) e presidente.
§ 13. O tempo máximo, improrrogável, para o Expediente será de 20 (vinte) minutos.
§14. Os(As) conselheiros(a) que desejarem fazer uso da palavra durante o Expediente deverão solicitar inscrição à secretaria, antes do início da sessão.
§ 15. A palavra será dada aos(às) conselheiros(as) por ordem de inscrição e pelo tempo máximo de até 03 (três) minutos, não se prorrogando o limite estabelecido para o Expediente mesmo que ainda não tenham se manifestado todos(as) os(as) inscritos(as).
§ 16. Encerrado o Expediente passar-se-á à Ordem do Dia e, após instalada esta, a presidência submeterá à plenária a pauta da sessão.
§ 17. A Ordem do Dia poderá ser alterada por solicitação de qualquer conselheiro(a) desde que aprovada pela plenária, nos seguintes casos:
I. retirada ou adiamento de assunto constante da pauta;
II. inclusão de matérias urgentes; e
III. alteração na ordem dos itens de pauta, mediante justificativa de urgência.
§ 18. Matérias urgentes seguirão prazos indicados pela Presidência do Conselho, a qual definirá a condição de urgência ou não da pauta.
§19. No dia da sessão somente serão incluídas matérias na pauta quando justificadas por regime de urgência.
§ 20. As matérias urgentes serão apreciadas como primeiro item da pauta.
§ 21. Poderá ser concedida inclusão em regime de urgência para imediata discussão e votação qualquer assunto que não conste da pauta da sessão, desde que este não implique alteração do Estatuto ou do Regimento Geral.
§ 22. A inclusão de um assunto em regime de urgência aprovada pela plenária, dispensa parecer escrito, mas deverá receber parecer oral da presidência ou de um dos membros do Conselho que este designar no momento, dando-se ao(à) relator(a) o prazo máximo de 15 (quinze) minutos para estudar o assunto, durante o qual o Conselho poderá prosseguir no exame da ordem do dia, sem que isso suspenda a urgência.
§ 23. Nas sessões do Conselho, não membros poderão fazer uso da palavra uma única vez durante as reuniões, condicionado à cessão de palavra por um(a) conselheiro(a). O uso da palavra por não membros do Conselho ocorrerá até um máximo de três vezes por tema de pauta, tendo cada fala a duração máxima de três minutos. Cada conselheiro(a) tem direito a transferir a palavra apenas uma única vez a cada reunião do Conselho.
§ 24. A critério do CONSUNICVN, será permitida a ampla participação de não membros que sejam convidados(as) a contribuir tecnicamente com suas pautas. O Conselho deverá aprovar a referida participação por maioria simples ao início de suas reuniões.

Art. 26 O Conselho reunir-se-á extraordinariamente sempre que houver matéria de relevante interesse, por convocação da presidência ou por subscrição da maioria absoluta dos membros do conselho com direito a voto, direcionada à direção do ILACVN, que estará obrigada a fazer a convocação.
§ 1º A convocação deverá ser feita exclusivamente por mensagem de correio eletrônico institucional com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 2º Junto à convocação deverá ser encaminhada a pauta para a sessão, composta unicamente pelo tema que a deflagrou.

Art. 27. Aplica-se às sessões extraordinárias o funcionamento das sessões ordinárias, salvo as regras referentes ao Expediente, uma vez que as sessões extraordinárias, depois de instaladas, terão apenas a Ordem do Dia.
Parágrafo único. Nas reuniões extraordinárias somente será discutido e votado o tema motivado na convocação, sendo nula qualquer decisão contrária a esta disposição.

Art. 28. As sessões solenes serão destinadas à realização de ato ou celebração de fato que, por sua natureza, mereça relevo ou comemoração.
§ 1º As sessões solenes serão convocadas por decisão do Presidente ou por subscrição da maioria absoluta dos membros do conselho com direito a voto, para qualquer dia e hora, e serão realizadas com a presença de qualquer número de conselheiros(as).
§ 2º A pauta será composta unicamente pela Ordem do Dia, destinada ao ato e/ou celebração que motivaram sua convocação.
§ 3º A ordem dos trabalhos será definida a partir das especificidades de cada ato ou celebração, observando-se, quando for o caso, o rito disposto para as sessões ordinárias.

Seção II
Das Matérias

Art. 29. Proposição é toda matéria submetida ao Conselho por meio de processo.
§ 1º Pedidos de inclusão de pauta serão recebidos com no mínimo 20 (vinte) dias de antecedência da próxima reunião, exceto quando tratar-se de urgências.
§ 2º A proposição de matéria ao Conselho é competência da Presidência e de seus membros titulares.

Art. 30. Todo processo deve ser instruído com justificativa e legislação pertinente e acompanhado da minuta de documento e/ou resolução a ser analisada.

Art. 31. Para todo processo será designado relator ou comissão relatora para emissão de parecer.
Parágrafo único.A presidência do Conselho não poderá ser designado(a) relator(a).

Art. 32. Os(As) relatores(as) poderão fazer consultas aos diversos órgãos da Universidade, podendo, inclusive, solicitar pareceres ou notas técnicas.

Art. 33. Havendo necessidade de obter parecer externo de pessoa física ou jurídica, os(as) relatores(as) deverão formalizar solicitação à Direção do Instituto.

Art. 34. Toda relatoria terá o prazo fixo estabelecido no momento da designação para entregar o parecer.
Parágrafo único.Caso o prazo não seja cumprido pelo(a) relator(a), a presidência recolherá a matéria, mediante comunicado enviado por e-mail institucional, e designará outro(a) relator(a).

Art. 35. Relatoria é a análise do processo, pelo(a) relator(a) ou comissão especial e tem caráter opinativo para subsidiar a decisão final tomada pelo Conselho.
§ 1º A relatoria é prerrogativa dos membros titulares do Conselho com direito a voto, podendo ser assumido ad hocpor seu(ua) suplente.
§ 2º O processo será entregue ao(à) relator(a) pela secretaria; § 3º A relatoria será entregue, obrigatoriamente, por escrito à secretaria pelo(as) respectivo(as) relator(as), com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da realização da sessão o qual será pautada, e constituir-se-á das seguintes partes:
I. histórico e fundamentos do pedido: para expor a matéria, com caráter informativo;
II. considerações e análise técnica: para expor a análise da matéria; e
III. voto do(a) relator(a): para externar opinião sobre conveniência da aprovação ou rejeição total ou parcial da matéria ou necessidade de dar lhe substitutivo ou acrescer emendas.
§ 4º As relatorias emitidas por comissões especiais serão assinadas pelo(a) presidente da comissão; as demais, somente pelo(a) relator(a).

Art. 36. As emendas só poderão ser feitas por escrito, ficando vedada a emissão de pareceres orais.
Parágrafo único.As emendas devem ser enviadas à secretaria até 05 (cinco) dias antes da sessão e o(a) relator(a) apresentará a relatoria para inclusão no site no prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes da sessão.

Art. 37. Os debates sobre as proposições submetidas ao Conselho iniciam-se pela apresentação do parecer pelo(a) relator(a).
§ 1º O(A) relator(a) do processo disporá de até 15 (quinze) minutos para realizar a apresentação.
§ 2º Após a apresentação do parecer será apresentado o voto discordante, se houver, de membro que disporá, de 05 (cinco) minutos.
§ 3º A plenária poderá estender o tempo estipulado nos § 1º e § 2º, deste artigo, por solicitação do(a) relator(a) ou autor(a).

Art. 38. A palavra será concedida aos(às) conselheiros(as) para pedidos de esclarecimentos, manifestação de apoio ou de discordância ou para proposição de encaminhamentos.
§ 1º Os(As) conselheiros(as) disporão de 03 (três) minutos para cada intervenção, num limite de até 02 (duas) intervenções por conselheiro(a) em cada debate.
§ 2º A plenária poderá conceder maior número de intervenções por conselheiro(a) se a matéria justificar.
§ 3º Na apreciação de parecer, não havendo inscrições para manifestação de conselheiros(as) ou após encerrado o tempo para debate, a presidência submeterá o parecer à votação sem prejuízo de emendas.

Art. 39. Interrupções às falas do(a) orador(a) só serão permitidas com sua prévia concordância.
§ 1º O tempo gasto pelo(a) aparteante será computado no tempo concedido ao(à) orador(a).
§ 2º Não serão permitidas interrupções:
I. quando o(a) orador(a) não consentir;
II. quando o(a) orador(a) estiver formulando questão de ordem.

Art. 40. O tempo máximo de debate de cada matéria será de 01 (uma) hora.
§ 1º Durante o debate, os(as) conselheiros(as) poderão apresentar proposições de encaminhamento para as matérias.
§ 2º Transcorrido o tempo máximo estabelecido no caput, mesmo que haja conselheiros(as) inscritos(as), a presidência consultará a plenária sobre os seguintes encaminhamentos:
I. prorrogação do debate;
II. votação da matéria;
III. deliberação a partir dos encaminhamentos sugeridos;
IV. encerramento do debate com retomada na sessão seguinte;
V. envio da matéria à assessoria jurídica ou técnica.

Art. 41. Em qualquer momento da sessão, desde que, não haja orador(a) falando, poderá o conselheiro(a) pedir a palavra a fim de levantar questão de ordem, excetuando-se quando o orador(a) desviar-se de maneira flagrante do tema em debate.
§ 1º Questão de ordem é a interpelação da mesa, com vista a manter a plena observância das normas do Estatuto, do Regimento Geral e deste Regimento Interno, além das disposições legais.
§ 2º As questões de ordem devem ser formuladas em termos claros e precisos, com citação dos dispositivos cuja observância se considere infringida, sendo resolvida em primeira instância pela presidência e conclusivamente pela maioria simples dos presentes.

Art. 42. Cada membro do Conselho não poderá solicitar o uso da palavra mais de 02 (duas) vezes, nas discussões sobre o mesmo assunto. As manifestações individuais não deverão ultrapassar 03
(três) minutos, exceto para solicitar informações, reformular o voto ou, no caso de relator(a) do processo, prestar esclarecimentos solicitados.

Art. 43. Para apartear um(a) colega, o(a) participante deverá solicitar-lhe permissão, não podendo ultrapassar o prazo de 01 (um) minuto.
§ 1º Não serão permitidos apartes paralelos ao discurso.
§ 2º Os apartes serão breves e corteses.

Art. 44. Os(As) conselheiros(as), individualmente ou em grupo, poderão solicitar vista, por escrito, a processo submetido à apreciação da plenária, antes de iniciar a apreciação da matéria e por uma única vez em cada sessão.
§ 1º O pedido de vista interromperá imediatamente a discussão da matéria até nova sessão.
§ 2º Todo pedido de vista implicará na apresentação de parecer por parte do solicitante, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da data em que o processo lhe for entregue.
§ 3º Transcorrido o prazo, a presidência determinará a cobrança dos autos para que o processo seja automaticamente incluído na pauta da sessão seguinte.
§ 4º Caso ocorra juntada de novos documentos ao processo, o pedido de vista poderá ser renovado pelo prazo de 03 (três) dias úteis, por deferimento da Presidência do Conselho;
§ 5º Não cabe pedido de vista em matérias admitidas em regime de urgência.

Art. 45. A matéria sob vista será apreciada como primeiro item de pauta na sessão ordinária subsequente, exceto se houver matéria admitida em regime de urgência.

Art. 46. Somente poderá ser feito um pedido de vista e em uma única sessão.

Art. 47. Se o parecer resultado do pedido de vista e o original forem refutados, a matéria será distribuída à nova comissão ou relator(a).

Seção III
Da Votação

Art. 48. A votação começará pela aprovação ou não do voto do(a) relator(a) ou seguindo-se, se for o caso, a votação de emendas.

Art. 49. Após a discussão de uma matéria, esta será colocada em regime de votação.
§ 1º A pedido prévio de qualquer conselheiro(a) presente, a presidência procederá à verificação do quórum, antes do início da votação da matéria.
§ 2º Em hipótese alguma será atendido o pedido de verificação a que se refere o parágrafo anterior se formulado durante ou após a votação da matéria.

Art. 50. Quando houver 03 (três) ou mais emendas sobre o mesmo dispositivo ou quando houver 03 (três) ou mais propostas para regulamentar a mesma matéria, a votação será feita em 02 (dois) turnos quando nenhuma proposição atingir maioria simples dos votos.
§ 1º Caso não haja proposição com maioria simples em primeiro turno, serão votadas, em segundo turno, as 02 (duas) proposições mais votadas no primeiro turno, considerando-se aprovada aquela que atingir maioria simples.
§ 2º Em caso de votação em segundo turno, não haverá debate ou defesa de propostas.

Art. 51. As votações far-se-ão pelos seguintes processos:
I. simbólico;
II. nominal; e
III. por escrutínio secreto.
§ 1º As votações serão feitas, como regra, com voto simbólico.
§ 2º No caso de votação simbólica, a verificação de quórum, se solicitada, objetiva, unicamente, verificar se há quórum para a realização da votação.
§ 3º É facultado ao(à)conselheiro(a), em caso de votação simbólica, pedir “declaração de voto”, que será registrada em ata.
§ 4º A votação nominal será realizada quando solicitada por qualquer conselheiro(a) e aprovada por maioria simples dos(as) presentes com direito a voto, ou quando estiver expressamente prevista em legislação.
§ 5º Na votação nominal, os(as) conselheiros(as) serão consultados pela presidência acerca de seus respectivos votos e responderão à chamada feita pela presidência ou secretaria, anotandose as respostas e proclamando-se o resultado final.
§ 6º As votações por escrutínio secreto serão realizadas quando previstas no Estatuto, Regimento Geral, regras internas ou legislação específica.
§ 7º A votação secreta será feita por meio de cédulas, recolhidas à urna, à vista da plenária, e apuradas por dois escrutinadores com acompanhamento da secretaria; após a proclamação do resultado, sem qualquer impugnação, as cédulas serão inutilizadas.

Art. 52. Após a matéria entrar em regime de votação, não será mais concedida a palavra a nenhum(a) conselheiro(a).

Art. 53. O(A) conselheiro(a) está impedido de votar nas deliberações que digam respeito, diretamente, aos seus interesses, de seu(ua) cônjuge ou companheiro(a), descendentes, ascendentes, colaterais ou por afinidade até o terceiro grau de parentesco, devendo ser declarado(a) impedido(a), se tal iniciativa não for tomada pelo(a) próprio(a) conselheiro(a).
§ 1º Qualquer conselheiro(a) poderá apontar a situação de impedimento que será decidida pela presidência.
§ 2º O(A) conselheiro(a) impedido(a) de votar conforme o caput será computado no cálculo do quórum da votação em questão.

Art. 54. Todo(a) conselheiro(a) presente e desimpedido deverá manifestar-se, por ocasião da votação, não sendo permitida a abstenção, exceto quando da aprovação da Ata de sessão em
que não estava presente.
Parágrafo único. Os membros do Conselho terão direito a 01 (um) voto nas deliberações, sendo o mesmo sempre exercido pessoalmente.

Art. 55. Se o assunto for de interesse pessoal da presidência, esta estará impedida de votar e a sessão será presidida pelo(a) vice-presidente ou, na ausência deste(a), por outro(a) conselheiro(a) nos termos deste Regimento.

Seção IV
Da Ata

Art. 56. A secretaria lavrará ata circunstanciada da sessão, fazendo constar:
I - a natureza da sessão, o dia, a hora, o local de realização e o nome de quem a presidiu;
II - os nomes dos(as) conselheiros(as) presentes, bem como dos que não compareceram, constando justificativa da ausência assim como aos que não houverem justificado se for o caso;
III - a discussão porventura havida a propósito da ata e a votação desta;
IV - o expediente;
V - o resumo da discussão havida na ordem do dia e os resultados das votações;
VI - as declarações de voto na íntegra, quando necessário;
VII - todas as propostas por extenso;
VIII - o registro, na íntegra ou em resumo, de outras peças dos autos, de qualquer matéria, além das indicadas relevantes, quando apresentadas por escrito;
IX - os pronunciamentos ipsis litteris dos(as) conselheiros(as), quando solicitados pelos(as)
próprios(as);

Art. 57. As atas das sessões do Conselho serão disponibilizadas aos seus membros com antecedência mínima de 72 horas antes da sessão seguinte, onde serão apreciadas, só sendo válidas depois de aprovadas pela plenária.
§ 1º O envio da cópia da ata aos membros do Conselho, por ocasião da convocação da sessão ordinária em que for discutida, dispensa sua leitura.
§ 2º As retificações feitas à ata, quando não acatadas pela secretaria, serão submetidas à
aprovação do colegiado.
§ 3º Um exemplar da ata, da versão aprovada, será assinado e rubricado pela presidência e pela secretaria devendo ser arquivado em pasta ou volume próprio;
§ 4º A lista de presença, assinada pelos(as) conselheiros(as), será anexada à ata e corresponderá a assinatura da própria ata.
§ 5º As atas aprovadas deverão ser publicadas no prazo de 08 (oito) dias úteis da última sessão, exceção feita às atas que tratam de assuntos sigilosos.

Seção V
Do Veto

Art. 58. O(A) Diretor(a) do Instituto poderá vetar fundamentadamente, total ou parcialmente, as decisões do Conselho até 05 (cinco) dias úteis após a sessão em que tenham sido tomadas.
§ 1º Vetada uma decisão, o(a) Diretor(a) convocará o Conselho para dar conhecimento do veto, em sessão extraordinária.
§ 2º A rejeição do veto, pelo voto secreto da maioria absoluta dos(as) conselheiros(as), resultará na aprovação definitiva da decisão do Conselho, retroagindo seus efeitos à data do veto.
§ 3º A proposição será reencaminhada ao(a) Diretor(a) para assinatura, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
§ 4º Não sendo a proposição assinada pelo(a) Diretor(a) no prazo mencionado acima, a mesma deverá ser assinada pelo membro representante docente, mais antigo(a) no Magistério da UNILA.

Seção VI
Do Regime de Urgência

Art. 59. O regime de urgência importa em dispensa de exigências regimentais para determinada proposição, exceto em relação ao quórum, qualificado ou não, nas matérias sobre as quais o(a) Diretor(a) não possa decidir ad referendum.

Art. 60. A matéria reconhecida urgente poderá ser incluída na Ordem do Dia da sessão em que seja apresentada, independentemente de distribuição prévia de avulsos, nas seguintes condições:
I. pela presidência;
II. pelos(as) conselheiros(as), por intermédio da presidência;
§ 1º Em qualquer dos casos, deverá ser apresentada justificativa para inserção da matéria de urgência cuja deliberação será pela maioria simples dos(as) conselheiros(as).
§ 2º As informações e os documentos relacionados à matéria urgente proposta pelos(as) conselheiros(as) deverão ser encaminhados à presidência com, pelo menos, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência da sessão, o qual tomará conhecimento do assunto e apresentará a plenária, garantindo o pronunciamento do(as) conselheiro(as) proponente(s).

Seção VII
Da Publicidade

Art. 61. A secretaria providenciará as cópias das decisões, resoluções e outros atos do Conselho que carecerem de divulgação para que sejam remetidas, em até 10 (dez) dias úteis, para publicação no Boletim da Universidade e, quando for o caso, no Diário Oficial da União ou em outro órgão de divulgação.
Parágrafo único. O prazo estabelecido no caput será estendido caso a redação final da publicação carecer de revisão gramatical ou jurídica externa à secretaria.

Art. 62. As deliberações da plenária serão publicadas em forma de resoluções ou de decisões, considerando o seguinte:
I. matérias que consistem em regulamentos e políticas para o Instituto como um todo ou para setores específicos são publicadas por meio de resoluções;
II. matérias que não consistem em disciplinar ou normatizar serão publicadas por meio de decisões.
Parágrafo único. As deliberações são emitidas pela presidência do Conselho.

Seção VIII
Das Comissões Especiais

Art. 63. O Conselho poderá instituir comissão especial para cada matéria, sempre que o assunto submetido à deliberação o exigir.
Parágrafo único. As comissões terão função de assessoramento e submeterão suas deliberações a plenária.

Art. 64. Os membros das comissões especiais que vierem a ser constituídas serão escolhidos pela plenária do Conselho na sessão que deliberar pela sua constituição.

Art. 65. Na primeira reunião realizada, os integrantes da Comissão Especial escolherão a presidência.
Parágrafo único. A presidência de cada Comissão compete:
I. relatar a matéria;
I. presidir as reuniões da comissão e nelas manter a ordem;
II. convocar as reuniões
III. assinar os pareceres;
IV. solicitar a presidência do Conselho, substitutos para os membros da Comissão, ausentes ou impedidos de comparecer.

Art. 66. A presidência da Comissão poderá realizar diligências, sempre que for necessário.

Art. 67. Os pareceres das Comissões deverão ser entregues à secretaria do Conselho, dentro dos
prazos estabelecidos.

Art. 68. Toda Comissão instituída pela plenária tem prazo fixo para entrega de parecer estabelecido no momento da sua criação, permitida uma única prorrogação.
Parágrafo único. Caso o prazo não seja cumprido pela comissão, a presidência do Conselho recolherá a matéria, mediante comunicado formal, e a incluirá na pauta para nova designação de comissão temporária ou de relator(a).

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 69 Das deliberações do CONSUNICVN cabem recurso à instância hierarquicamente superior da Universidade⁴.

Art. 70. Na primeira sessão ordinária de cada ano letivo, a presidência deliberará sobre a continuidade da tramitação dos processos pendentes do mandato anterior, determinando:
I. o arquivamento;
II. a continuidade da tramitação, designando relator(a) ou comissão relatora, conforme o caso.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput deste artigo, tendo continuidade de tramitação as matérias cujo(a) relator(a) permaneça no exercício do mandato.

Art. 71. Este Regimento poderá ser modificado ou alterado mediante proposta da presidência ou de conselheiro(a) titular com direito a voto e aprovado com quórum de 2/3 (dois terços).
Parágrafo único. Ocorrendo modificações no Regimento Geral e no Estatuto da UNILA que afetem a coerência deste Regimento Interno, deverá ser realizada redação para adequação do mesmo.

Art. 72. Os casos omissos neste Regimento serão decididos pela plenária, por deliberação da maioria absoluta, salvo expressa competência de outro órgão.

Art. 73. A ausência de determinada classe de representantes não impedirá o funcionamento deste Conselho.

Art. 74. O Conselho poderá avocar o exame e a deliberação sobre qualquer matéria de interesse do ILACVN, pelo voto de 2/3 (dois terços) da totalidade de seus membros votantes.

Art. 75. Os prazos, expressos em dias, descritos no presente Regimento Interno serão contados de modo contínuo, excluindo-se o dia de início e incluindo-se o dia de vencimento.
Parágrafo único. Quando o dia inicial ou final coincidir com aquele que não houver expediente na UNILA, o prazo será prorrogado para o primeiro dia útil subsequente.

Art. 76. Este Regimento entra em vigor em 04 de janeiro de 2021, nos termos do Art. 4º do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019.

¹Art. 37 do Estatuto da UNILA.
²Art. 33 - Estatuto UNILA.
³Art. 57 - Regimento Geral da Universidade.
⁴Resolução Nº. 009/2013 do Conselho Superior Deliberativo Pró-Tempore da Unila de 28/06/2013, o CONSUNICVN está hierarquicamente vinculado ao CONSUN/UNILA.


GLEISSON ALISSON PEREIRA DE BRITO



Observações:

Resolução nº 21/2020/Consun - Aprova o Regimento Interno do Conselho do Instituto Latino-Americano de Ciências da Vida e da Natureza - CONSUNICVN da Universidade Federal da Integração Latino-Americana - UNILA - publicada no Boletim de Serviço nº 111, de 11 de dezembro de 2020 (Processo nº 23422.014098/2016-92).
Alterada pela Resolução nº 25/2023/Consun