MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA

COMISSÃO SUPERIOR DE ENSINO



RESOLUÇÃO Nº 2, DE 13 DE MARÇO DE 2024



Institui e aprova o Regimento Interno da Comissão de Residência Médica da Universidade Federal da Integração Latino-Americana.


A COMISSÃO SUPERIOR DE ENSINO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais; considerando o deliberado e aprovado na 56ª Reunião Ordinária da Cosuen; e o que consta no processo nº 23422.024793/2023-91, RESOLVE:

Art. 1º Instituir a Comissão de Residência Médica da Universidade Federal da Integração Latino-Americana - COREME Unila.

Art. 2º Aprovar o Regimento Interno da Comissão de Residência Médica da Universidade Federal da Integração Latino-Americana, conforme Anexo desta Resolução.

 

Art. 3º Esta resolução entra em vigor a partir de 1º de abril de 2024.
 

ANEXO

REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO DE RESIDÊNCIA MÉDICA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA - COREME UNILA
 

 

Art. 1º A Residência Médica da Universidade Federal da Integração Latino Americana (Unila) constitui modalidade de ensino de pós-graduação, destinada a médicos, sob a forma de cursos de especialização lato sensu organizados em Programas de Residência, caracterizada por treinamento em serviço sob a orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional de acordo com a lei n.º 6.932, de 07 de julho de 1981, sendo considerada o "padrão ouro" da especialização médica.

Parágrafo único. A COREME será instituída pela Comissão Superior de Ensino – Cosuen e as alterações posteriores em sua constituição serão aprovadas e publicizadas pela Pró-Reitoria de Pós-Graduação (PRPPG).

 

Art. 2º A COREME da Unila é uma instância auxiliar da Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM) e da Comissão Estadual de Residência Médica (CEREM) e tem como objetivo planejar, aprovar, coordenar, supervisionar e avaliar os Programas de Residência Médica (PRM) da Instituição, nos termos do Decreto nº 7.562, de 15 de setembro de 2011.

 

Art. 3º A Residência Médica da Unila é representada pela COREME da Unila e pelos Programas de Residência Médica (PRM) nas especialidades e áreas de atuação credenciadas pela CNRM.

§ 1º Cada PRM terá um supervisor e vice-supervisor que atuarão como coordenadores do respectivo PRM.

§ 2º O PRM é o programa credenciado pela CNRM para a capacitação dos médicos residentes em determinada especialidade ou área de atuação, sendo composto pelos seguintes membros: supervisor, vice-supervisor, preceptor e médico residente.

§ 3º Estes PRM terão duração mínima de 1 (um) ano, com carga horária anual conforme preconizado pela CNRM. Eventuais atividades ou cursos comuns a todos os PRM têm a sua carga horária embutida no total previsto.

 

Art. 4º São atribuições das Instituições Hospitalares que receberão PRM da Unila:

I - fornecer espaço físico, recursos humanos e materiais necessários ao adequado funcionamento da COREME;

II - dar provimento às ações e recomendações propostas pela COREME, a fim de manter o adequado funcionamento dos PRMs;

III - disponibilizar carga horária compatível com as funções do Coordenador da COREME, do Vice-Coordenador, Supervisores e Preceptores dos Programas; IV - Garantir o pagamento da bolsa do médico residente integralmente, até a conclusão no referido programa, no caso de descredenciamento ou de solicitação de cancelamento do ato autorizativo do PRM, ou da instituição;

IV - garantir os direitos dos médicos residentes na Instituição, segundo regramentos da CNRM;

V - prestar as informações necessárias requeridas quando das avaliações de programas ou institucional;

VI - garantir a acompanhamento diário do médico residente por preceptor nos Programas de Residência Médica, respeitando-se o mínimo de dois preceptores para cada três residentes, independentemente da carga horária do preceptor, em consonância com o projeto pedagógico do PRM de acordo com cada área;

VII - dispor de convênio ou contrato formal de cooperação entre a instituição credenciada e outro estabelecimento que não pertença à mesma instituição que desenvolve as atividades, caso necessário para complementação da prática pedagógica, conforme solicitação da COREME;

VIII - garantir, de forma progressiva e planejada, a melhoria da qualidade da atenção à saúde, do ensino, da pesquisa e da gestão oferecidos pela instituição;

Parágrafo único. A Instituição de Saúde deverá garantir todos os recursos necessários ao desenvolvimento dos PRMs e das atribuições da COREME, provendo todos os meios físicos e de recursos humanos para dar suporte àquela Comissão.

 

Art. 5º A Coordenação da Residência Médica da Unila será exercida pela COREME da Unila, sendo que esta tem suas competências e estrutura definidas por este Regimento Interno.

 

Art. 6º Cada PRM ficará sob a responsabilidade de um supervisor e vice- supervisor médicos, e terá preceptores na composição do seu corpo docente.

Parágrafo único. As atribuições dos supervisores, vice-supervisores e preceptores é regulada pelo regimento interno da COREME da Unila.

 

Art. 7º O Colegiado da COREME terá a seguinte composição:

I - um coordenador e um vice-coordenador;

II - os supervisores e os vice-supervisores dos PRM;

III - um representante geral dos médicos residentes e um suplente para todos os PRM, eleitos entre os pares;

IV - um representante da Direção da Instituições Hospitalares, o qual deverá ser médico especialista, de reputação ilibada, que tenha experiência com ensino médico, residência médica e ciência médica em geral;

V - um médico residente representante e eleito de cada Programa de Residência Médica.

§ 1º É vedado aos representantes dos médicos residentes e ao representante da Instituição o exercício da função de Coordenação ou Vice-Coordenação da COREME.

§ 2º As deliberações e decisões do colegiado da COREME serão tomadas por maioria simples.

§ 3º As atas de deliberações e decisões das reuniões do Colegiado serão registradas por Secretário designado e disponibilizadas para assinatura dos membros da COREME e ciência de seus conteúdos.

§ 4º O supervisor deve reservar horário na semana padrão do residente representante para que ele possa participar das reuniões da COREME.

§ 5º Para emissão de certificado da atuação de representante de residente exige-se participação mínima em 50% (cinquenta por cento) das reuniões do ano.

 

Art. 8º Compete ao representante da Instituição credenciada:

I - participar de reuniões da COREME como membro efetivo, e em circunstância de impedimento, informar ao Coordenador o seu substituto que deve ter os mesmos pré-requisitos elencados no parágrafo IV do art. 7º;

II - traduzir os anseios e necessidades do Corpo Administrativo da Instituição ao Coordenador da COREME sempre que necessário;

III - encaminhar, em forma de pauta de Reunião da COREME, assuntos importantes relacionados à Residência Médica, que necessitem de decisão do colegiado da COREME;

IV - garantir os recursos logísticos necessários ao bom andamento dos PRMs da Instituição Credenciada.

 

Art. 9º Será substituído compulsoriamente o representante de qualquer categoria que se desvincule do grupo por ele representado.

Parágrafo único. Caso o Supervisor ou o vice-supervisor não compareçam, nem justifiquem sua ausência, a três reuniões seguidas ou, no prazo de um ano, a mais de quatro reuniões, a COREME notificará oficialmente o Supervisor para justificativa.

 

Art. 10. Cada PRM terá um Representante dos Médicos Residentes e seu suplente, de anos diferentes, que serão indicados pelo grupo de médicos residentes do respectivo programa até o dia 1º de abril do ano corrente, exceto nas áreas de atuação onde o PRM tem duração de um ano, em que não haverá suplente.

§ 1º Esses nomes devem ser encaminhados ao supervisor do PRM e à COREME até o dia 5 de abril do ano corrente. O não envio destas informações neste prazo acarretará na indicação de seus nomes pelo supervisor do respectivo PRM.

§ 2º O representante geral dos médicos residentes e seu suplente, na composição da COREME, serão indicados pelos representantes dos médicos residentes dos diversos PRM, após eleição por maioria simples.

§ 3º Deverá ser eleito, por maioria simples, um representante entre os médicos residentes de um mesmo PRM, para interlocução entre os demais junto ao representante geral dos residentes, preceptores e supervisor do PRM.

§ 4º O Representante dos Médicos Residentes e seu suplente de cada PRM terão as seguintes atribuições: representar os Médicos Residentes do seu PRM junto à COREME e ao corpo docente do PRM, conforme necessário, podendo participar como ouvinte das reuniões da COREME.

§ 5º A duração do mandato do Representante Médico Residente será de um ano, sendo permitida uma única recondução ao cargo.

§ 6º O membro representante dos médicos residentes deverá estar regularmente matriculado em PRM da instituição, não estar ou ter cumprido processo disciplinar no PRM.

 

Art. 11. Têm direito a voto na COREME:

I - o coordenador e vice-coordenador da COREME;

II - os supervisores de PRM ou o respectivo representante do corpo docente do PRM designado pelo supervisor; sendo um voto por PRM;

III - representante médico das Instituições Hospitalares, representando a Diretoria da instituição;

IV - o Representante geral dos residentes médicos ou seu suplente, representando o corpo discente da residência médica.

 

Art. 12. A reunião ordinária da COREME deverá ser convocada mensalmente pelo coordenador, podendo também ser convocada de forma extraordinária por ele ou pelo vice-coordenador com prévia divulgação da pauta da reunião e registro em ata assinada pelos presentes.

 

Art. 13. As reuniões da COREME serão realizadas com maioria absoluta dos membros.

Parágrafo único. As reuniões poderão acontecer de forma virtual sem prejuízo das deliberações.

 

Art. 14. Apenas os membros titulares da COREME ou, na ausência desses, seus suplentes, terão direito a voto.

 

Art. 15. Compete à COREME:

I - planejar, coordenar, organizar e fiscalizar a execução dos PRMs da instituição;

II - acompanhar a organização do Projeto Pedagógico (PP) dos PRMs;

III - avaliar periodicamente os PRMs, a fim de apreciar as alterações nos projetos pedagógicos dos programas existentes de acordo com os cenários de prática e a disponibilidade de infraestrutura e preceptoria;

IV - acompanhar o processo avaliativo regular dos médicos residentes nos PRMs;

V - acompanhar e sugerir modificações necessárias nos PRMs;

VI - executar ações para autorização de novos programas, reconhecimento de programas e renovação do reconhecimento de programas, bem como a definição do número de vagas por PRM;

VII - acompanhar e articular junto à instituição a garantia de preceptoria qualificada e adequada às necessidades do PRM estabelecidas na matriz de competências;

VIII - estimular a qualificação de supervisores e preceptores dos PRMs;

IX - funcionar de forma articulada com os responsáveis técnicos da Instituição para adequada execução dos PRMs;

X - intervir junto à instituição para que sejam disponibilizados os meios de suporte didáticos atualizados para a Residência Médica;

XI - zelar pelo contínuo aprimoramento dos Programas de Residência Médica;

XII - fiscalizar, executar e fazer executar as normas estabelecidas pela CNRM;

XIII - manter atualizados os registros das informações da gestão dos PRMs, bem como das informações constantes no sistema informatizado da CNRM/Ministério da Educação, a saber: o registro dos médicos residentes, dos preceptores, dos projetos pedagógicos dos PRMs, das avaliações, da frequência, dos processos disciplinares;

XIV - acompanhar a situação cadastral de programas junto à CNRM/MEC;

XV - analisar as solicitações de transferência de médicos residentes de um Programa de Residência Médica para outro, da mesma especialidade, em instituição diversa, conforme legislação específica da CNRM;

XVI - providenciar, junto à instituição, com anuência do órgão financiador, comprovação da existência de bolsa e declaração sobre a responsabilidade pelo pagamento, para autorização de transferência de médicos residentes;

XVII - designar banca examinadora para avaliar a equivalência curricular, bem como conhecimentos, habilidades e atitudes, compatíveis para alocação do residente no nível de treinamento compatível com os resultados da análise, no caso de solicitação de vaga por motivo de descredenciamento ou cancelamento de atos autorizativos de outra instituição;

XVIII - designar banca examinadora, no caso realização de processo seletivo, para ocupação de vagas ociosas pelos médicos residentes em processo de transferência, autorizados pela CNRM;

XIX - elaborar e revisar o regimento interno dos Programas de Residência Médica da Unila de acordo com as normas emanadas da CNRM;

XX - analisar e julgar processo disciplinar, devendo ao final aplicar a sanção determinada em regimento interno, em concordância com as normas da CNRM;

XXI - emitir os certificados de conclusão de programa dos médicos residentes, tendo por base o registro em sistema de informação a ser mantido pela CNRM;

XXII - Participar das atividades e reuniões da CNRM e CEREM, sempre que convocada;

XXIII - coordenar e supervisionar a execução de processo seletivo para Programas de Residência Médica da instituição, de acordo com as normas em vigor;

XXIV - responsabilizar-se pelo edital de seleção pública do processo seletivo para os Programas de Residência Médica, respeitando as normativas da CNRM;

XXV - organizar as reuniões, no mínimo bimestrais, de acompanhamento com registro em ata e ciência com assinatura dos membros da COREME;

XXVI - tornar público, junto à Instituição e aos médicos residentes, os membros constituintes do colegiado.

 

Art. 16. A COREME terá um coordenador e um vice-coordenador eleitos, conforme os princípios democráticos, entre os supervisores dos PRM, com mandato de três anos, sendo permitida a recondução ao cargo por processo eleitoral.

§ 1º O Coordenador de Comissão de Residência Médica deve ser médico, professor do magistério superior na Unila, com experiência na supervisão de médicos residentes por pelo menos dois anos, e com especialização reconhecida pela CNRM, integrante do corpo clínico das Instituições Hospitalares, que atua na orientação direta junto às atividades teórico-práticas dos médicos residentes, com domínio da legislação sobre Residência Médica, responsável por coordenar os programas de residência médica da Unila, respondendo diretamente junto às instâncias reguladoras da CNRM;

§ 2º O Vice-Coordenador da COREME deverá ser médico com experiência na supervisão de médicos residentes, com especialização reconhecida pela CNRM, integrante do corpo clínico da instituição ou professor do magistério superior da Unila, atuando na orientação direta junto às atividades teórico- práticas dos médicos residentes, com domínio da legislação sobre Residência Médica, responsável por coordenar os programas de residência médica da Unila, respondendo diretamente junto às instâncias reguladoras da CNRM;

 

Art. 17. O coordenador e vice-coordenador da COREME deverão ser escolhidos por eleição por maioria simples pelo conjunto de supervisores dos PRM e obedecerá aos seguintes requisitos:

I - a COREME, 30 (trinta) dias antes do término do mandato, fixará reunião específica de eleição;

II - as candidaturas deverão ser registradas até 7 sete (dias) antes da eleição;

III - a eleição será presidida pelo coordenador da COREME;

IV - caso o coordenador da COREME seja candidato à reeleição, um membro do corpo de preceptores, não candidato, será escolhido para presidir a reunião;

V - a votação será realizada com maioria absoluta dos membros votantes;

VI - em caso de empate, o presidente da reunião terá voto de qualidade observando este regimento;

VII - após a eleição do Coordenador da COREME, será realizado o mesmo procedimento para eleição do Vice-Coordenador da COREME.

§ 1º O candidato integrante do corpo docente da Unila em regime de dedicação de 40 (quarenta) horas terá preferência em caso de empate na eleição.

§ 2º Em caso de vacância da função de coordenador e vice-coordenador, serão convocadas eleições extraordinárias específicas para esse fim pelos membros da plenária da COREME, na forma deste regimento.

§ 3º É possível o acúmulo de cargos de supervisor e vice-supervisor de diferentes PRM desde que se trate de áreas afins, e aprovado em plenária da COREME.

 

Art. 18. Na ausência ou impedimento definitivo do coordenador da COREME, cabe ao vice-coordenador assumir a coordenação, sendo necessária a eleição do novo vice-coordenador em plenária do colegiado.

Parágrafo único. na ausência ou impedimento definitivo do coordenador e do vice-coordenador da COREME, será realizada nova eleição para ambos os cargos em plenária do colegiado.

 

Art. 19. Compete ao coordenador da COREME:

I - coordenar as atividades da COREME, em estreito relacionamento com os supervisores dos PRM;

II - cumprir a legislação vigente e pertinente aos PRMs, esta Resolução e as normas emanadas pela respectiva COREME, por meio do seu regimento interno;

III - representar a COREME em todas as atividades que se fizerem necessárias, e, em circunstância de impedimento, designar um substituto para representá-lo;

IV - receber, responder, despachar e assinar toda a correspondência da COREME;

V - tomar decisões ad referendum da COREME, em caráter de urgência, sempre que se fizer necessário;

VI - realizar e presidir reuniões ordinárias da COREME, assegurando registros em ata com periodicidade de acordo com regimento específico;

VII - divulgar e dar encaminhamento às decisões deliberadas pela COREME;

VIII - distribuir e determinar tarefas aos membros da COREME;

IX - promover a criação de Grupos Técnicos de Trabalho para definições que necessitem estudos sobre temas específicos para a COREME;

X - monitorar e avaliar os programas de residência regularmente, promovendo o seu contínuo aperfeiçoamento;

XI - orientar e Instrumentalizar regimentalmente os Supervisores, Preceptores e médicos residentes;

XII - participar da organização dos PRMs como consultor para qualquer área médica ou PRM que venha a ser instituído;

XIII - manter atualizados junto à COREME a programação pedagógica anual dos PRMs;

XIV - inserir os médicos residentes no sistema informatizado da CNRM/Ministério da Educação;

XV - manter atualizado o cadastro dos PRMs e dos Médicos Residentes no sistema informatizado da CNRM/Ministério da Educação;

XVI - instaurar e conduzir o julgamento de Processo Disciplinar, quando as transgressões relacionarem-se aos residentes e propor à COREME as sanções disciplinares cabíveis ao caso, conforme regimento interno;

XVII - executar anualmente os trâmites para a conclusão dos médicos residentes;

XVIII - assinar os diplomas de conclusão de Residência Médica em conjunto com o Reitor;

XIX - auxiliar a instituição em assuntos pertinentes à Residência Médica, assessorando a direção das Instituições Hospitalares em assuntos relativos à residência médica;

XX - manter na COREME um arquivo histórico dos PRMs sob sua coordenação, com as informações que comprovem o cumprimento das exigências para sua execução;

XXI - promover a Integração entre o corpo de supervisores, preceptores e residentes visando resolução de problemas e minimização de conflitos;

XXII - participar das atividades e reuniões da CNRM e CEREM, sempre que convocado.

XXIII - fazer cumprir as normas emanadas da CNRM junto aos PRM vinculados a COREME da Instituição de Saúde;

XXIV - acompanhar e garantir o cumprimento do processo de avaliação dos PRM e dos médicos residentes conforme as normas da CNRM.

 

Art. 20. Para o desempenho de suas funções, considerando o número de PRM bem como o número de médicos residentes matriculados na instituição, o coordenador da COREME disporá de número de horas a ser definido em ata de plenária de sua jornada de trabalho, nunca sendo menor que 10 (dez) horas semanais.

 

Art. 21. Compete ao vice-coordenador da COREME:

I - substituir e cumprir as funções do Coordenador em caso de ausência ou impedimentos;

II - auxiliar o Coordenador no exercício de todas as suas atividades.

 

Art. 22. Para o desempenho de suas funções, considerando o número de PRM bem como o número de médicos residentes matriculados na instituição, o vice-coordenador da COREME disporá de número de horas a ser definido em ata de plenária de sua jornada de trabalho, nunca sendo menor que 4 (quatro) horas semanais, não incluídas nestas as horas da supervisão de seu respectivo programa, se os mesmos também forem supervisores.

 

Art. 23. O Coordenador e vice-coordenador da COREME serão dispensados de sua atividade, nos casos a seguir indicados:

I - desistência;

II - aposentadoria;

III - por descumprimento das atribuições previstas nesse regimento, que culminem em grave prejuízo aos PRM, por decisão colegiada por maioria absoluta da COREME, em reunião específica, da qual caberá recurso à CEREM em primeira instância e CNRM em última instância.

Parágrafo único. No caso do item III deverá ser convocada reunião extraordinária da COREME, chamada pela maioria dos membros votantes, com presidência da reunião exercida por membro escolhido dentre aqueles que a convocaram.

 

Art. 24. A residência médica da Unila será desenvolvida mediante programas de residência médica (PRM), tendo vinculação institucional à Pró- Reitoria de Pós-graduação da Unila.

 

Art. 25. Cada PRM será estruturado como curso de especialização lato sensu, reconhecido pela CNRM, articulando-se com as grandes áreas que compõem o curso de medicina da Unila e também com as unidades clínicas das Instituições Hospitalares.

 

Art. 26. As propostas para novos PRM devem ser submetidas à aprovação da CNRM, após apreciação da respectiva grande área do curso de Medicina e posteriormente da plenária da Comissão da Residência Médica (COREME).

 

Art. 27. Cada PRM terá:

I - dois representantes dos preceptores na COREME, que serão o supervisor e o vice-supervisor do respectivo PRM;

II - um representante dos residentes e um suplente, ambos eleitos entre os pares, conforme os princípios democráticos.

Parágrafo único. Os nomes dos representantes e dos suplentes serão registrados em ata na reunião ordinária do colegiado da COREME a seguir das respectivas posses, sendo de responsabilidade de cada PRM a comunicação de tais nomes à COREME.

 

Art. 28. Cada PRM terá programação própria, revisada periodicamente, e a respectiva duração será estabelecida em conformidade com as exigências da CNRM.

 

Art. 29. Haverá apenas um PRM para cada especialidade médica ou área de atuação, de acordo com a Resolução da CNRM nº 2, de 2006.

 

Art. 30. A elaboração do programa pedagógico caberá ao supervisor do PRM.

 

Art. 31. O supervisor do PRM deverá fornecer as informações para o preenchimento do PCP no SisCNRM para credenciamento provisório, recredenciamento ou aumento de vagas, pela COREME, após o qual seguirá os trâmites determinados pela CNRM.

 

Art. 32. Nos projetos pedagógicos dos PRM deverá constar:

I - os objetivos gerais e específicos do treinamento;

II - a especificação das atividades, dos estágios e das reuniões com os objetivos, o tempo e a duração, as atividades didáticas, as atribuições do médico residente, o sistema de supervisão docente e a forma de avaliação do aproveitamento;

§ 1º A duração da programação não excederá 60 (sessenta) horas semanais, conforme legislação vigente, assegurados o máximo de 24 (vinte e quatro) horas de plantões por semana, 1 (um) dia de folga semanal e 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano.

§ 2º As atividades teórico-práticas do PRM sob forma de sessões de atualização, seminários, correlação clínico patológica ou outras, corresponderão ao mínimo de 10% (dez por cento) e ao máximo de 20% (vinte por cento) das atividades semanais.

§ 3º Entre as atividades teórico-complementares constarão temas relacionados à Bioética, Ética Médica, Metodologia Científica, Epidemiologia, Controle de Infecções Hospitalares e Bioestatística. Estas atividades serão coordenadas pela COREME e dar-se-ão por meio de cursos modulares com a presença obrigatória do médico residente. Sua ausência sem justificativa acarretará em advertência verbal a ser aplicada pelo supervisor do PRM, conforme consta neste Regimento.

§ 4º Os estágios curriculares em serviços não diretamente ligados a Unila deverão ser previamente regulamentados, registrados e aprovados pela coordenação da COREME.

§ 5º Aos médicos que completarem o PRM com aproveitamento suficiente e sem pendências disciplinares será conferido um certificado de residência médica pela CNRM.

 

Art. 33. O(a) supervisor(a) e o(a) vice-supervisor(a) deverão ser médicos especialistas, integrantes do corpo clínico das Instituições Hospitalares ou docentes da Unila, e serão escolhidos por eleição por maioria simples entre os preceptores do PRM obedecendo os seguintes critérios:

I - a escolha do supervisor do programa será realizada em reunião específica para esse fim e previamente comunicada à COREME, com, ao menos, uma semana de antecedência;

II - a inscrição dos candidatos e seus suplentes serão feitas no início da reunião com votação simples ou por aclamação em caso de um só candidato;

III - em caso de empate, terá preferência para exercer a atividade de supervisão de PRM o médico que faça parte do corpo docente da Unila, com maior titulação acadêmica, ter experiência prévia em supervisão ou vice-supervisão de PRM e maior tempo de anos letivos como professor universitário.

§ 1º O mandato do supervisor do PRM terá duração de 3 anos, sendo permitida a recondução ao cargo por processo eleitoral;

§ 2º O supervisor do PRM deverá ter título de especialista do PRM;

§ 3º Em caso de vacância do cargo de Supervisor do PRM serão realizadas eleições extraordinárias e específicas para esse fim, com ciência da COREME, dos preceptores do PRM, na forma deste regimento.

§ 4º O Supervisor do PRM será dispensado da atividade de Supervisão do PRM, nos casos a seguir indicados:

I - desistência;

II - aposentadoria;

III - por descumprimento das atribuições previstas nesse regimento, que culminem em grave prejuízo aos PRM, por decisão colegiada por maioria absoluta da COREME, em reunião específica, da qual caberá recurso a CEREM em primeira instância e CNRM em última instância;

IV - no caso do item III deverá ser convocada reunião extraordinária da COREME, chamada por pela maioria dos membros votantes, com presidência da reunião exercida por membro escolhido dentre aqueles que a convocaram.

§ 5º - Não serão cumulativos o cargo de Coordenador de COREME com o de Supervisor de PRM, devendo realizar eleições extraordinárias e específicas para esse fim, com ciência pela COREME, pelos preceptores do PRM, após a eleição para Coordenador de COREME na Instituição, na forma deste regimento.

 

Art. 34. Compete ao(à) supervisor(a) do PRM:

I - ser o representante dos preceptores do PRM na COREME;

II - ser o responsável pelo acompanhamento e desenvolvimento do PRM de sua especialidade/ área de atuação;

III - cumprir e fazer cumprir as deliberações emanadas pela COREME;

IV - elaborar e apresentar o planejamento do PRM à COREME, até 30 (trinta) dias antes do início das atividades do ano corrente;

V - elaborar e responsabilizar-se pela escala de atividades do PRM;

VI - elaborar, com suporte dos preceptores da área de concentração, as escalas de plantões e de férias dos residentes, acompanhando sua execução;

VII - monitorar os serviços credenciados para execução do PRM sob sua supervisão, considerando os requisitos mínimos obrigatórios definidos pela CNRM;

VIII - avaliar continuamente o PRM, promovendo o aperfeiçoamento;

IX - avaliar o desempenho dos preceptores de forma regular, com critérios definidos e com registro e ciência deles sobre resultados das avaliações, conforme as determinações e normas da CNRM;

X - coordenar a avaliação dos Médicos Residentes de forma regular, com critérios definidos e com registro e ciência deles sobre os resultados das avaliações, conforme as determinações e normas da CNRM;

XI - comunicar à COREME os casos de conceito insatisfatório de médicos residentes e preceptores e informar as medidas adotadas, conforme regimento interno da COREME;

XII - orientar aos Médicos Residentes sobre as normas e rotinas do Hospital/Instituição de Saúde;

XIII - orientar aos Médicos Residentes sobre os critérios de avaliação para promoção ao ano seguinte da residência e o cumprimento integral da carga horária do seu Programa;

XIV - convocar e presidir reuniões regulares, com periodicidade mínima bimestral, com os preceptores e Médicos Residentes do PRM sob sua supervisão, com registros em ata;

XV - administrar problemas disciplinares ocorridos no PRM e apresentar relatórios com soluções à COREME, ou com solicitação de instauração de processo disciplinar;

XVI - promover o acompanhamento mensal do registro de frequência dos Médicos Residentes do PRM, responsabilizando-se pelo controle da carga horária de 60 (sessenta) horas semanais, encaminhando à COREME as inconformidades;

XVII - remeter relatórios à COREME, quando solicitado, sobre as atividades do PRM;

XVIII - propor à COREME adequações no número de vagas do PRM;

XIX - informar e preencher os dados do PRM, fornecendo as documentações necessárias, para as solicitações de atos autorizativos dos PRMs;

XX - coordenar, considerando o regimento interno da COREME, as atividades dos preceptores para a adequada execução no PRM;

XXI - participar das reuniões da COREME como membro efetivo, e em circunstância de impedimento, indicar a participação de um substituto;

XXII - manter atualizado o registro das atividades teórico-complementares realizadas em cada ano, contendo nome e assinatura dos participantes;

XXIII - fazer cumprir a execução e avaliação do PRM;

XXIV - definir preceptores, a quem cabe especificamente assegurar a continuidade da supervisão do treinamento, observando-se a proporção mínima de dois preceptores para três médicos residentes;

XXV - alocar preceptores responsáveis pelas diferentes atividades do programa de treinamento;

XXVI - participar juntamente com a COREME das medidas disciplinares dos médicos residentes dos respectivos programas;

XXVII - Supervisionar o treinamento dos médicos residentes;

XXVIII - manter o sistema de gestão acadêmica da residência médica do PRM atualizado;

XXIX - Organizar a avaliação dos preceptores pelos médicos residentes.

Parágrafo único. A carga horária do vínculo de supervisor do PRM reservada para a realização das atribuições mencionadas e enumeradas neste artigo deverá ser de 2 (duas) horas semanais para PRM com até quatro residentes; de 4 (quatro) horas semanais para PRM com cinco a dez residentes; de 6 (seis) horas semanais para os PRM com 10 (dez) a 20 (vinte) residentes; de 8 (oito) horas semanais para os PRM com vinte ou mais residentes.

 

Art. 35. Compete ao(à) vice-supervisor(a) do PRM:

I - substituir o Supervisor em caso de ausência ou impedimentos;

II - auxiliar o Supervisor no exercício de suas atividades;

Parágrafo único. Em caso de necessidade de substituição por ausência do Supervisor, o vice-supervisor deverá gozar da mesma carga horária dedicada à Supervisão do PRM prevista por esse regimento, seja essa ausência temporária ou definitiva, até que seja realizada nova eleição para Supervisor.

 

Art. 36. Compete ao(à) preceptor(a) do PRM orientar o residente durante o treinamento em serviço, exercendo papel de referência para os residentes.

§ 1º Devem ter, obrigatoriamente, formação mínima de especialista na área em que orientam, ou área-afim.

§ 2º Esta função será exercida por profissional vinculado à instituição formadora ou executora.

 

Art. 37. Os preceptores serão inseridos no projeto pedagógico do programa cadastrado no sistema da CNRM.

 

Art. 38. Os preceptores têm como função:

I - exercer a atividade de orientador de referência para o residente no desempenho das atividades práticas;

II - facilitar a integração do residente e o relacionamento interpessoal com a equipe de saúde, usuários (indivíduos, família e grupos), residentes de outros programas, bem como com estudantes dos diferentes níveis de formação profissional na saúde que atuam no campo de prática;

III - participar de reuniões semanais para discussão da prática;

IV - participar, junto com o residente e demais profissionais envolvidos no programa, das atividades de pesquisa e dos projetos de intervenção voltados à produção de conhecimento e de tecnologias que integrem ensino e serviço;

V - participar do planejamento, da implementação e da avaliação do Projeto Pedagógico (PP) do PRM, contribuindo para o seu aprimoramento;

VI - orientar e acompanhar, com suporte do supervisor, o desenvolvimento do plano de atividades práticas e teórico-práticas do residente, devendo observar as diretrizes do PP;

VII - elaborar e supervisionar, a critério do supervisor, com os demais

preceptores da área de concentração, as escalas das atividades teóricas, práticas e teórico-práticas, acompanhando sua execução;

VIII - dar ciência ao supervisor de qualquer irregularidade que afete o adequado desenvolvimento do programa de residência;

IX - comparecer às reuniões convocadas pelo supervisor do programa;

X - participar da reunião, no mínimo bimestral, entre os preceptores com a Supervisão da residência médica;

XI - proceder, em conjunto com supervisor, à formalização do processo avaliativo do residente, com periodicidade máxima trimestral, incluindo o plano de recuperação;

XII - aplicar os instrumentos de avaliação de desempenho estabelecidos pela COREME, de acordo com as normas da CNRM;

XIII - preencher os instrumentos e formatos de avaliação dos médicos residentes e do PRM, conforme estabelecido pela CNRM;

XIV - identificar dificuldades e problemas de qualificação do residente relacionados ao desenvolvimento de atividades práticas, de modo a proporcionar o desenvolvimento das competências previstas no PP do programa, encaminhando-as ao supervisor quando se fizer necessário;

XV - informar ao supervisor os casos em que o residente apresente conceito insatisfatório na avaliação;

XVI - atuar nos processos apuratórios de condutas irregulares quando convocado pela coordenação do programa ou COREME;

XVII - participar, a critério do PRM e do regimento interno da COREME, da banca de qualificação e avaliação final dos Trabalhos de Conclusão de Curso;

XVIII - cumprir as resoluções da CNRM e as decisões emanadas pela COREME;

XIX - manter-se atualizado em sua especialidade;

XX - ser pontual, assíduo e responsável;

XXI - agir de acordo com os princípios éticos profissionais;

XXII - zelar pela ordem e disciplina do residente;

XXIII - estar acessível, conforme escala de serviço, nas atividades assistenciais do programa de residência, para dirimir dúvidas do residente na execução das atividades, promovendo o aperfeiçoamento de condutas e procedimentos realizados;

XXIV - incentivar a participação dos residentes em jornadas e congressos da sua área de concentração temática;

XXV - participar de cursos de capacitação em preceptoria;

XXVI - comunicar imediatamente ao supervisor do programa o usufruto de licenças e demais afastamentos legais para reorganização das escalas de atividades.

XXVII - a orientação direta das atividades práticas realizadas pelos residentes nos serviços de saúde onde se desenvolve o programa;

XXVIII - assumir o papel do educador, compartilhando o trabalho assistencial em todas as atividades atribuídas ao residente;

XXIX - exercer o ensino na dimensão de “educar”, preparando o residente para que desenvolva as competências nas áreas de conhecimento, de habilidades e atitudes;

XXX - ser moderador na discussão de casos, estimulando o raciocínio clínico através da revisão da anamnese e dos achados do exame físico;

XXXI - cooperar com a decisão/programação terapêutica mais apropriada;

XXXII - orientar o residente quanto ao Termo de Consentimento Livre e Informado (TCLI), quando aplicável;

XXXIII - estimular a autonomia do residente para buscar evidências científicas em literatura médica;

XXXIV - conceder retorno (feedback) aos residentes após buscarem essas informações e confrontá-las com as situações práticas;

XXXV - atender o paciente grave juntamente com o residente ou auxiliá-lo no atendimento, destacando os passos obrigatórios da assistência;

XXXVI - auxiliar o residente na gestão de vagas para internação e em outras decisões de gerenciamento de diferentes recursos de trabalho em campo da assistência;

XXXVII - auxiliar o residente na orientação da equipe de trabalho com vistas ao aprimoramento da qualidade do cuidado;

XXXVIII - ajudar na condução da alta do paciente e encaminhamentos necessários dentro da rede de atenção nos seus diversos níveis de complexidade;

Parágrafo único. A instituição poderá reservar carga horária semanal para realização das atividades específicas do preceptor relacionadas a ensino teórico-complementares, de avaliação e gestão dos PRM, para que sejam cumpridas as 10 (dez) a 20% (vinte por cento) de carga horária teórica semanal exigida pela CNRM.

 

Art. 39. A admissão do médico residente ocorrerá após processo seletivo, conforme este regimento e a legislação vigente, por meio de assinatura de Termo próprio da Instituição.

 

Art. 40. O processo seletivo terá participação da coordenação da COREME e publicado conforme as normas da CNRM.

 

Art. 41. O edital deverá conter:

I - Indicação precisa de:

a) locais, horários e procedimentos de inscrição;

b) documentação a ser apresentada no ato de inscrição, durante o processo e na realização das provas;

c) material de uso vedado durante a realização das provas;

II - identificação da instituição realizadora do certame;

III - valor da taxa de inscrição e hipóteses de isenção;

IV - requisitos necessários à inscrição;

V - data das provas;

VI - critérios e normas de avaliação;

VII – Número geral de vagas por área;

VIII - número de vagas reservadas para pessoas autodeclaradas negras (pretas e pardas) ou pessoas com deficiência, optantes por esta modalidade;

IX - número de vagas reservadas para indígenas, quilombolas, pessoas autodeclaradas trans, e pessoas refugiadas ou solicitantes de refúgio ou portadores de visto humanitário, optantes por esta modalidade

X - tempo de duração da residência conforme normas vigentes da CNRM;

XI - Escolaridade e pré-requisitos para entrada no PRM;

XII - exigência, quando cabível, de informações médicas específicas;

XIII - disposições sobre o processo de elaboração, apresentação, julgamento, decisão e conhecimento dos resultados dos recursos.

 

Art. 42. Poderão se inscrever médicos diplomados em qualquer curso de medicina do País, desde que reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC).

 

Art. 43. Médicos formados no exterior poderão ser admitidos, desde que tenham realizado a revalidação do diploma de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) e Resolução da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação vigente.

 

Art. 44. O médico residente deve apresentar inscrição do CRM-PR no ato de posse do programa de residência médica.

 

Art. 45. A avaliação dos médicos residentes será realizada conforme os critérios estabelecidos pelo PRM em associação com a COREME, observadas as regras da CNRM e os princípios técnicos e éticos pertinentes ao exercício profissional.

 

Art. 46. Para a avaliação periódica do médico residente poderão ser utilizadas as modalidades de prova escrita, oral, prática e/ou de desempenho e atitudes.

§ 1º A frequência mínima das avaliações será trimestral.

§ 2º Cada supervisor definirá quem poderá emitir avaliações dos residentes em treinamento.

§ 3º Todas as avaliações deverão ser documentadas apropriadamente.

§ 4º Os critérios de avaliação deverão ser divulgados para a ciência dos médicos residentes.

§ 5º O peso de cada avaliação no cômputo da nota final deverá ser definido pelo supervisor do PRM.

§ 6º Os médicos residentes deverão documentar ciência nos resultados de cada uma das avaliações.

§ 7º Cabe ao supervisor dos PRM zelar pela periodicidade, manutenção e documentação das avaliações.

 

Art. 47. Além das provas previstas no artigo anterior serão avaliados no mínimo os seguintes aspectos: assiduidade, pontualidade, comportamento ético, relacionamento com o paciente, relacionamento com a equipe médica, relacionamento com a equipe multiprofissional, interesse pelas atividades da residência médica, conhecimento e capacidades técnicas.

 

Art. 48. A média anual obtida pelo médico residente deverá ser igual ou maior que 70 (setenta) para sua aprovação para o ano subsequente de treinamento do PRM ou sua titulação.

 

Art. 49. Para aprovação para o ano seguinte, assim como para a obtenção do certificado de conclusão do PRM, o médico residente deverá ter cumprido integralmente o conteúdo programático e a carga horária do PRM e obter média final conforme a norma deste regulamento.

 

Art. 50. Caso o rendimento do médico residente seja considerado insuficiente em determinado estágio, disciplina ou trimestre (nota mínima de 70 não atingida), será exigida dele a repetição da referida atividade com a prorrogação de tempo de treinamento do médico residente a critério dos PRM, dentro das normas da CNRM.

§ 1º Não haverá extensão do pagamento de bolsa ao médico residente em caso de reprovação de estágio.

§ 2º A COREME deverá ser notificada em casos previstos no caput deste artigo.

 

Art. 51. O residente que não obtiver a nota mínima para aprovação anual deverá ser submetido a uma banca de avaliação proposta pelo PRM e homologada pela COREME, que será composta por: supervisor do programa ou seu suplente (que a presidirá); preceptor do PRM indicado pela COREME; um professor da grande área do PRM, indicado pelo supervisor, e um médico membro da COREME.

Parágrafo único. O médico residente que não obtiver aprovação na banca de avaliação será desligado do PRM.

 

Art. 52. A realização de monografia, apresentação ou publicação de artigo científico ao final do PRM será exigido conforme respectiva matriz de competências, ou a critério da supervisão do PRM.

Parágrafo único. A comprovação desta atividade deverá ser apresentada à COREME anteriormente à titulação.

 

Art. 53. Os PRM serão avaliados no mínimo a cada 3 a 5 anos pela CNRM e anualmente pelos médicos residentes do PRM.

Parágrafo único. A avaliação dos PRM pela CNRM seguirá normas nacionais, cabendo ao supervisor a colaboração neste processo.

 

Art. 54. A avaliação do PRM inclui:

I - Avaliação dos preceptores;

II - Avaliação do supervisor;

III - Avaliação do PRM.

§ 1º Os PRM, supervisores e preceptores serão submetidos, no mínimo, a uma avaliação anual.

§ 2º A avaliação deverá ser realizada por pelo menos 50% (cinquenta por cento) mais um médico residente do referido PRM. Nos PRM com apenas um médico residente, ele fará a avaliação isoladamente.

§ 3º A avaliação deverá ser entregue ao supervisor do PRM que tomará as medidas necessárias para o bom andamento do PRM, em conjunto com os preceptores.

§ 4º A avaliação dos supervisores dos PRM deverá ser encaminhada à COREME.

§ 5º Nenhum médico residente sofrerá qualquer tipo de represália ou assédio por parte do corpo docente ou qualquer outro profissional atuante PRM. No caso da ocorrência, o médico residente deverá informar diretamente à COREME que irá encaminhar para os trâmites legais.

 

Art. 55. O médico residente terá pleno acesso ao presente regimento da COREME da Unila.

 

Art. 56. O médico residente fará jus a uma bolsa de estudo, com as características previstas na legislação vigente, de valor igual ao fixado pela CNRM por força dos credenciamentos dos PRM, estando vinculado ao INSS, filiado ao Regime Geral de Previdência Social como contribuinte individual.

Parágrafo único. Não haverá aluno matriculado em PRM sem concessão da bolsa de estudos, salvo aqueles para os quais não for autorizado cadastro no sistema institucional, e que deverão aguardar processos junto às instâncias exigidas.

 

Art. 57. O médico residente deverá cumprir 60 (sessenta) horas semanais de atividade na residência médica, com carga horária de 2880 (duas mil oitocentos e oitenta) horas anuais, incluindo até 24 (vinte e quatro) horas de plantão presencial por semana, com pós-plantão de início imediato nas 6 (seis) horas subsequentes a plantões noturnos, além de ter ao menos 1 (um) dia de folga semanal e período anual de férias de 30 (trinta) dias consecutivos.

Parágrafo único. A programação de férias será de responsabilidade do supervisor do PRM, não sendo permitidas férias fracionadas ou no último mês do último ano do PRM.

 

Art. 58. Os médicos residentes poderão solicitar participação em congressos científicos ou atividades relacionadas ao seu programa de residência médica, desde que previamente autorizados pelo supervisor do PRM correspondente para obtenção de licença das atividades. Ao retorno, o médico residente deverá registrar o certificado ou comprovante no sistema de gestão acadêmica da residência médica. Estas participações não poderão exceder 10 (dez) dias anuais, consecutivos ou alternados, e não acarretarão reposição do estágio. É facultativo ao PRM e ao Supervisor o aceite de tal solicitação.

 

Art. 59. O médico residente, individualmente ou em grupo, poderá encaminhar as suas eventuais solicitações e reivindicações ao supervisor do respectivo PRM ou à COREME.

§ 1º O supervisor julgará a pertinência de acionar a COREME para resolução do evento.

§ 2º Se enviado à COREME, a mesma reunirá o supervisor do PRM e o médico residente solicitante para análise. Havendo indícios de infração a qualquer uma das normas vigentes, haverá apuração dos fatos e encaminhamento de relatório à plenária da COREME.

 

Art. 60. O afastamento das atividades da residência médica por qualquer motivo deverá ser formalizado à COREME através do sistema de gestão acadêmica da residência médica, anexando no mesmo a documentação comprobatória.

 

Art. 61. À médica residente será assegurada a licença gestação, nos termos da legislação vigente, que assegura a continuidade do treinamento interrompido por até 120 (cento e vinte) dias. A Instituição poderá prorrogar, quando requerida pela médica- residente, o período da licença maternidade em até 70 (sessenta) dias. O pagamento desta licença ocorrerá conforme a legislação vigente.

 

Art. 62. Ao médico residente será assegurado a licença paternidade de 5 (cinco) dias conforme legislação vigente.

 

Art. 63. Aos médicos residentes será concedida licença médica, quando se fizer necessária. O tempo de residência médica será prorrogado por prazo equivalente à duração do afastamento do médico residente por motivo de saúde. Em caso de licença médica que ultrapasse 15 (quinze) dias consecutivos, cabe ao interessado solicitar imediatamente tal afastamento junto ao INSS e comunicar à COREME.

Parágrafo único. A cópia do atestado médico de afastamento deve ser enviada à COREME via sistema de gestão da Residência Médica e correspondência eletrônica, com ciência do supervisor do PRM.

 

Art. 64. Licença matrimônio-gala 8 (oito) dias consecutivos, a contar da data do casamento e licença nojo-luto 8 (oito) dias consecutivos, em caso de óbito de parentes de 1º grau, ascendentes ou descendentes), serão fornecidas conforme legislação vigente.

Parágrafo único. O residente que se afastar do programa por motivo devidamente justificado deverá completar a carga horária prevista, repondo as atividades perdidas em razão do afastamento, garantindo a aquisição das competências estabelecidas no programa e o cumprimento da carga horária prevista.

 

Art. 65. Outras interrupções da residência médica que não estão listadas neste regulamento, deverão ser solicitadas à COREME, pelo médico residente, com carta de autorização do supervisor do PRM.

§ 1º A autorização prevista neste caput será apreciada pela plenária da COREME, que deliberará e poderá referendar ou não a solicitação, sendo a instância maior para esta decisão.

§ 2º A reposição do período de afastamento é obrigatória e deverá ser realizada após o retorno do médico residente às suas atividades, devendo o mesmo completar a carga programática prevista. O período de afastamento deverá ser cumprido ao final do PRM, o que acarretará postergação da data de formatura do requerente pelo período equivalente ao tempo de afastamento, sem recebimento de bolsa adicional ao inicialmente previsto, neste período de reposição.

§ 3º O afastamento do médico residente das suas atividades por mais de 3 (três) dias consecutivos ou 5 (cinco) dias não consecutivos, sem nenhuma das justificativas constantes deste regulamento, será considerado como abandono e implicará seu desligamento sumário do PRM, devendo ser comunicado pelo Supervisor do Programa à COREME.

 

Art. 66. São deveres dos médicos residentes:

I - atribuições com as Instituições Hospitalares: os médicos residentes, ao ingressarem nas suas respectivas residências médicas, estarão subordinados às normas de funcionamento dos respectivos hospitais, sendo considerados membros do Corpo Clínico, subordinados ao Supervisor do Programa de Residência Médica;

II - atribuições com a Residência Médica: estas atribuições constituem o cumprimento completo do programa pedagógico elaborado pelos PRM, o qual contempla toda a carga horária dos médicos residentes, escala de plantões, atividades teóricas, práticas e acadêmicas, com a ciência do supervisor.

§ 1º As atividades dos programas de residências médicas serão desenvolvidas nos Hospitais e serviços de saúde conveniados para tal fim, aprovadas pela COREME da Unila e pela CNRM, conforme programa pedagógico credenciado junto à CNRM.

§ 2º As atividades externas justificam-se apenas a título de complementação do programa estabelecido pela legislação vigente.

 

Art. 67. São deveres e obrigações dos médicos residentes, sem prejuízo dos demais dispositivos legais aplicáveis ao exercício da profissão:

I - cumprir os regimentos da Unila, dos serviços de saúde nos quais se desenvolvam os PRM, da COREME, do Código de Ética Médica e do Conselho Regional de Medicina do Paraná;

II - cumprir as normas deste regimento;

III - cumprir com a programação a ele destinada pelo PRM;

IV - comparecer a todas as atividades para as quais for convocado, em especial quando chamado para reuniões pela COREME ou pelo Supervisor do PRM;

V - agir com civilidade, discrição, lealdade e ética;

VI - zelar pela conservação e economia de material que lhe for confiado para o desempenho de suas atividades;

VII - observar as normas e a hierarquia da residência médica e da instituição;

VIII - cumprir as determinações normativas das resoluções da CNRM, incluindo uma carga horária semanal de 60 (sessenta) horas;

IX - cumprir os plantões segundo a escala estabelecida. A falta ao plantão, sem justificativa, acarretará sanções previstas neste Regimento, sem prejuízo de demais sanções aplicáveis legais;

X - zelar pelo bom nome dos hospitais;

XI - agir com cortesia, cooperativismo e respeito com os pacientes, funcionários, colegas, alunos e preceptores;

XII - zelar pela assiduidade e pontualidade;

XIII - respeitar os valores da Unila;

XIV - preservar e elaborar corretamente prontuários e demais documentos cujo preenchimento seja de sua competência;

XV - é vedado ao médico residente reter documentos, prontuários, informações ou instrumentos de propriedade dos Hospitais, além de realizar cópias e divulgar informações sigilosas por qualquer meio sem prévia autorização;

XVI - conhecer os processos de avaliação da residência médica e submeter- se às avaliações periódicas, além de realizar a avaliação do PRM, dos preceptores e do supervisor;

XVII - usar uniforme convencional, completo, de acordo com as atividades a serem executadas;

XVIII - prestar colaboração aos colegas, em situações especiais ou de emergência, mesmo fora dos plantões, sempre que solicitado;

XIX - desenvolver trabalho de conclusão de residência, orientado por membro do corpo docente interno do seu PRM.

 

Art. 68. Compete ao representante geral dos médicos residentes:

I - representar os médicos residentes nas reuniões da COREME e, em circunstância de impedimento, informar o substituto;

II - auxiliar a COREME na condução dos Programas de Residência Médica;

III - mediar a relação entre os médicos residentes e a COREME;

IV - discutir os anseios e necessidades do(s) PRM com os preceptores, Supervisor do PRM e Coordenador da COREME;

V - solicitar a inclusão de assuntos importantes relacionados à Residência Médica, que necessitem de decisão do colegiado na pauta de Reunião da COREME; e

VI - organizar a eleição de seu sucessor, encaminhando o resultado à COREME, até o dia 31 de março de cada ano.

 

Art. 69. A presença do médico residente nas atividades teóricas e práticas do PRM são obrigatórias, sendo considerada falta grave a ausência injustificada nas mesmas. Durante o decorrer das atividades, o médico residente não poderá se ausentar do local, a não ser com autorização do supervisor ou preceptor do PRM.

 

Art. 70. Considerando que somente o profissional médico pode cursar PRM, é obrigatória a sua inscrição no Conselho Regional de Medicina do Paraná, ficando, por via de consequência, sujeito às sanções previstas pelo Código de Ética Médica.

 

Art. 71. Os médicos residentes ficarão sujeitos a sanções disciplinares, sendo considerada a natureza, a gravidade e os danos decorrentes da infração cometida, da seguinte forma:

I - Advertência verbal;

II - Advertência escrita;

III - Suspensão;

IV - Desligamento.

§ 1º As penas a que se refere o presente artigo serão aplicadas sem que haja necessariamente uma ordem de acontecimento, mas sim dependendo da gravidade do caso, após julgamento e proposição do supervisor do PRM em conjunto com a Coordenação da COREME. Nos casos em que se julgar necessário, o caso será encaminhado à CEREM ou à CNRM. Será assegurado ao médico residente o direito de ampla defesa e do contraditório.

§ 2º A reincidência acarreta a aplicação de penas hierarquicamente mais graves.

§ 3º Além das penas descritas neste artigo, as penas previstas na legislação geral poderão incidir sobre o infrator, de acordo com o Código Penal Brasileiro, Código Civil Brasileiro e o Código de Ética Médica além de legislações vigentes, especialmente as relacionadas à instituição pública e aos servidores públicos.

§ 4º Toda sanção atribuída ao médico residente será registrada em seu histórico.

 

Art. 72. A pena de advertência verbal será aplicada pelo supervisor do PRM juntamente com a Coordenação da COREME.

 

Art. 73. A pena de advertência por escrito será aplicada pelo supervisor do PRM juntamente com a Coordenação da COREME.

 

Art. 74. A pena de suspensão por até 30 (trinta) dias será aplicada em caso de falta grave ou reincidência. Esta penalidade será aplicada pelo supervisor do PRM juntamente com a Coordenação da COREME, após deliberação na plenária da COREME.

Parágrafo único. A pena de suspensão pode variar de 8 (oito) a 30 (trinta) dias, os quais serão acrescidos do tempo de duração do programa, e, nesta eventualidade, sem direito ao recebimento da bolsa.

 

Art. 75. A pena de desligamento será aplicada a qualquer tempo do período da residência médica, tendo como critérios um ou mais dos itens abaixo relacionados:

I - falta de assiduidade reincidente e após suspensão;

II - insubordinação grave, independente de pena prévia;

III - ofensa física em serviço, salvo comprovadamente em legítima defesa, independente de pena prévia;

IV - infringir o Código de Ética Médica, independente de pena prévia;

V - cassação ou suspensão do registro profissional;

VI - quando comprovadas dificuldades não superáveis no relacionamento com pacientes, residentes, corpo clínico, enfermagem e/ou funcionários;

VII - abandono das atividades da residência médica, pelo período de 3 (três) dias consecutivos ou 5 (cinco) dias não consecutivos sem justificativa legalmente aceitável.

§ 1º Esta penalidade será aplicada pelo supervisor do PRM juntamente com a Coordenação da COREME, após deliberação na plenária da COREME.

§ 2º A pena de desligamento do PRM implica suspensão do recebimento da bolsa, bem como do certificado de Conclusão de Residência Médica.

§ 3º Ao Médico Residente será assegurada ampla defesa ficando, todavia, impedido de receber o certificado de conclusão da Residência até decisão definitiva pela plenária da COREME.

 

Art. 76. Da aplicação da pena disciplinar de suspensão ou desligamento caberá recurso à CEREM, no prazo de 10 (dez) dias consecutivos a contar da data da ciência.

 

Art. 77. O médico residente poderá realizar estágio curricular em instituição externa a Unila para cumprimento das matrizes de competências do seu PRM, de acordo com as normas da CNRM.

§ 1º A instituição de destino do estágio externo curricular deverá ser conveniada ou ter acordo de colaboração com a Unila.

§ 2º Para a solicitação de estágios externos curriculares, o médico residente deverá preencher a solicitação no sistema de gestão acadêmica da residência médica e anexar a escala da residência médica na qual conste tal estágio. A Coordenação da COREME analisará e, após autorização, preencherá os documentos solicitados pela instituição externa.

§ 3º O médico residente poderá realizar estágio optativo no exterior, desde que cumpra às exigências da CNRM, bem como solicite seu estágio para que seja aprovado pelo Colegiado com 30 (trinta) dias de antecedência à data de início, seguindo as normas informadas pela COREME da Unila.

 

Art. 78. A Coordenação da COREME poderá autorizar estágio externo optativo de médico residente da Unila fora da instituição, em instituição conveniada ou não Unila.

§ 1º O tempo máximo de estágio será de 30 (trinta) dias ao ano, a partir do segundo ano do PRM.

§ 2º Para a solicitação de estágios externos, o médico residente deverá preencher a solicitação no sistema de gestão acadêmica da residência médica, juntamente com justificativa do supervisor do PRM se instituição não conveniada. A Coordenação da COREME analisará e após autorização, preencherá os documentos solicitados pela instituição externa.

§ 3º Ao término do seu estágio optativo, o médico residente deverá entregar à COREME, em até 30 (trinta) dias, a avaliação do seu estágio pelo preceptor direto ou supervisor do PRM da instituição de destino, que serão anexados ao histórico. Poderá ser aceita, em substituição ao documento da COREME ficha de avaliação que contemple quesitos semelhantes da instituição de destino. A não entrega desta documentação acarretará em advertência verbal a ser aplicada pelo supervisor do PRM juntamente com a Coordenação da COREME, conforme consta neste regimento. É necessária a reposição da carga horária não comprovada após o término da residência, e sem direito à bolsa.

 

Art. 79. As Instituições Hospitalares são campo de estágio para médicos residentes de outras instituições como parte dos PRM credenciados junto à CNRM.

§ 1º O médico residente oriundo de outra instituição, durante o período de estágio na Unila, deverá cumprir e estará subordinado a todas as normas vigentes na Unila, incluindo este regimento. O não cumprimento destas normas acarretará nas punições previstas neste regimento.

§ 2º A solicitação de estágio optativo pelo residente externo deverá obedecer o seguinte fluxo:

I - solicitação de estágio no PRM de interesse através de correspondência eletrônica enviada ao Supervisor do PRM da Unila, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de início do estágio;

II - após aceite pelo Supervisor, o mesmo encaminhará tal correspondência à COREME, que orientará quais documentos deverão ser apresentados para início do estágio;

III - todos os documentos solicitados deverão ser apresentados à COREME com antecedência mínima de 15 (quinze) dias à data de início do estágio.

§ 3º Em se tratando de estágio optativo, os médicos residentes externos, matriculados em programas reconhecidos pela CNRM, poderão realizar o estágio a partir do segundo ano de residência, sem prejuízo para os residentes da Unila.

§ 4º Ao término do estágio, o residente receberá do supervisor do PRM onde foi realizado seu estágio a ficha de Avaliação de Estágio. Poderá ser aceita, em substituição ao documento da COREME da Unila, ficha de avaliação que contemple quesitos semelhantes, fornecida pela instituição de origem. Após o recebimento deste documento, a secretaria da COREME Unila emitirá declaração comprobatória do estágio ao residente externo, quando solicitado.

 

Art. 80. A expedição do certificado de Residência Médica é competência da COREME e será entregue somente para o residente que cumprir o presente regimento.

§ 1º O Certificado de Residência Médica só terá validade após o seu registro no SisCNRM (Sistema da Comissão Nacional de Residência Médica).

§ 2º O Registro do certificado de Residência Médica no Conselho Regional de Medicina será de responsabilidade do interessado, só podendo ser procedido após o seu devido registro na CNRM.

 

Art. 81. Durante a realização do PRM, o médico terá direito a declaração de exercício que será emitida automaticamente pelo sistema de gestão acadêmica da residência médica.

Parágrafo único. Caso o sistema de gestão acadêmica da residência médica esteja indisponível, o médico residente poderá fazer a solicitação para a COREME por correspondência eletrônica, e a mesma fornecerá o documento em até 72 (setenta e duas) horas.

 

Art. 82. Após o término do PRM, o médico terá direito a declaração de conclusão, caso o certificado de conclusão da residência médica ainda não esteja disponível, que deverá ser solicitada junto a COREME por correspondência eletrônica e terá prazo de até 72 (setenta e duas) horas para constituição.

 

Art. 83. A transferência de médicos residentes nos programas congêneres entre diferentes instituições obedecerá ao disposto na legislação emanada pela CNRM.

 

Art. 84. É vedado ao médico residente repetir PRM em especialidade que já tenha concluído anteriormente em instituição do mesmo ou de outro Estado da Federação e do Distrito Federal.

Parágrafo único. A menos que se trate de pré-requisito estabelecido pela CNRM, é vedado ao médico residente cumprir PRM em mais de duas especialidades diferentes, em instituição do mesmo ou de qualquer outro Estado da Federação e do Distrito Federal.

 

Art. 85. A coordenação da COREME tem atribuição de afastar o médico residente de suas atividades, a qualquer tempo e por qualquer motivo que entenda oferecer risco ao médico residente ou a outrem, por prazo indeterminado. Este afastamento poderá ocorrer durante processo disciplinar conforme consta no presente regimento.

 

Art. 86. As questões omissas neste regimento serão resolvidas em 1ª instância pela plenária da COREME e, em segunda instância pela CEREM e, se julgado necessário, pela CNRM.
 

Art. 87. A revisão do Regimento da Comissão de Residência Médica da Unila ocorrerá a qualquer momento por aprovação de 2/3 (dois terços) dos membros votantes.

 

Art. 88. Este regimento entra em vigor após a sua aprovação pela plenária da Comissão de Residência Médica da Unila, de acordo com o art. 5º da resolução da CNRM número 16, de 30 de setembro de 2022, e revoga as disposições anteriores em contrário.


ANTONIO MACHADO FELISBERTO JUNIOR


Resolução nº 2/2024/Cosuen, com publicação no Boletim de Serviço nº 50, de 14 de Março de 2024.