MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA

CONSELHO UNIVERSITÁRIO



RESOLUÇÃO Nº 17, DE 19 DE JUNHO DE 2017



Institui o Regime Disciplinar da Universidade Federal da Integração Latino-Americana - UNILA.


O CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA - UNILA, no uso das atribuições que lhe confere o o Regimento Geral da UNILA, considerando:

os artigos 167 e 168 do Regimento Geral da Universidade;

o deliberado na 28ª reunião ordinária, realizada em 5 de maio de 2017;

e o que consta no processo 23422. 004802/2015-18;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º  Instituir o Regime Disciplinar da Universidade Federal da Integração Latino-Americana – UNILA.
 

Título I

Disposições Preliminares

 

Art. 2º A instauração do Regime Disciplinar da UNILA tem por objetivo regulamentar os direitos, deveres e responsabilidades da comunidade universitária da UNILA, promovendo o respeito aos direitos individuais e coletivos dos membros, considerando seu caráter multiétnico e sua diversidade de gênero, buscando a pacificação de suas relações comunitárias.

 

Art. 3º Aplica-se o Regime Disciplinar instituído por esta Resolução:

I – aos Docentes e Técnicos Administrativos em Educação lotados na UNILA e em exercício no cargo, ainda que cedidos a outra instituição;

II – aos servidores públicos federais lotados em outras instituições e em exercício profissional na UNILA;

III – aos servidores públicos vinculados a outras esferas de governo e em exercício na UNILA

IV – aos servidores públicos exclusivamente ocupantes de cargos de direção na UNILA;

V – aos exclusivamente titulares de empregos ou funções públicas transitórias da UNILA;

VI – aos discentes dos cursos regulares de graduação e de pós-graduação da UNILA;

VII – aos discentes de outras instituições de ensino superior que, por meio de programas de mobilidade acadêmica, vinculem-se a cursos de graduação e de pós-graduação da UNILA;

VIII – aos discentes matriculados como aluno especial em turmas da UNILA.

§ 1º A licença remunerada do servidor público lotado na UNILA e o vínculo do discente de cursos regulares de graduação e de pós-graduação a programa de mobilidade acadêmica não elidem a aplicação das normas disciplinares da UNILA.

§ 2º Possuindo mais de um vínculo institucional, o membro da comunidade universitária responde por sua conduta, quanto aos deveres e proibições comuns, na forma do vínculo profissional ou, na inexistência deste, na forma do vínculo de maior permanência.

 

Art. 4º O exercício do poder disciplinar no âmbito da UNILA é de competência privativa do Reitor, que o exercerá segundo as disposições desta Resolução.

 

Art. 5º Desloca-se a competência do exercício do poder disciplinar para o Conselho Universitário se dentre os indiciados figurarem o Reitor ou o Vice-Reitor, caso em que todos os indiciados pelos mesmos fatos responderão por eles no mesmo processo.

 

Art. 6º As normas disciplinares gravosas não se aplicam aos fatos ocorridos antes do início de sua vigência.

 

Art. 7º As normas disciplinares benignas aplicam-se a todos os fatos que, no início de sua vigência, ainda se encontrem pendentes de julgamento.

 

Art. 8º As normas disciplinares processuais aplicam-se aos atos procedimentais ainda não iniciados.

 

Art. 9º Concluído o processo administrativo destinado à imposição de penalidade disciplinar e esgotados os prazos ou a fase de recursos opera-se a preclusão administrativa.

§ 1o Ocorrida a preclusão, não poderão as mesmas pessoas serem outra vez indiciadas pelos mesmos fatos, nem as penalidades impostas serem agravadas por nova decisão administrativa.

§ 2o A preclusão administrativa não obsta a revisão do processo administrativo disciplinar, nos termos dos artigos 57 a 61 desta Resolução.

 

Art. 10. Configura infração disciplinar a conduta comissiva ou omissiva, contrária à lei ou às disposições administrativas da Universidade, praticada por meio da comunidade universitária que, nessa qualidade, viole direito dos membros da comunidade universitária, atente contra as prerrogativas institucionais ou cause dano ao patrimônio material ou imaterial da UNILA.

 

Art. 11. A prática de infração disciplinar acarreta a imputação de responsabilidade civil, penal e administrativa ao membro da comunidade universitária, pelas quais responde perante a autoridade competente.

§ 1º As sanções civis, penais e administrativas impostas em decorrência da prática de infração disciplinar poderão ser cumuladas, sendo independentes entre si.

§ 2º A imposição de qualquer sanção nunca eximirá o faltoso da obrigação de reparar o dano a que tiver dado causa.

§ 3º A absolvição criminal que reconheça a inexistência do fato ou a negativa de autoria afasta a responsabilidade administrativa dos membros da comunidade universitária.

 

Art. 12. Quando a prática da infração disciplinar constituir ilícito penal, serão encaminhados ao Ministério Público cópias dos autos da sindicância ou do processo administrativo disciplinar, para fins de promoção da responsabilização criminal.

 

Art. 13. Quando o indiciado for servidor público ou discente vinculado originariamente a outra instituição, será encaminhada à instituição de origem cópia dos autos de processo administrativo disciplinar do qual resultar a imposição de penalidade, para fins de registro e eventual responsabilização administrativa, quando couber.

 

Art. 14. Os atos de comunicação processual destinados a outras instituições terão aferição de fé pública dada pelo Gabinete do Reitor.

 

Art. 15. Opera-se a prescrição da ação disciplinar nos seguintes prazos, contados desde a data em que o fato se tornou conhecido pela autoridade competente para a instalação da sindicância ou do processo administrativo disciplinar:

I – em relação aos Docentes, Técnicos Administrativos em Educação e demais servidores públicos lotados ou em exercício na UNILA, e aos titulares de função pública transitória na UNILA:

a) em cento e oitenta dias, quanto às infrações puníveis com a penalidade de advertência;

b) em dois anos, quanto às infrações puníveis com as penalidades de suspensão, exclusão e destituição de função pública;

c) em cinco anos, quanto às infrações puníveis com as penalidades de demissão, cassação de aposentadoria ou de disponibilidade, destituição de cargo em comissão e destituição de função gratificada.

II – Em relação aos discentes:

a) em cento e oitenta dias, quanto às infrações puníveis com a penalidade de advertência;

b) em dois anos, quanto às infrações puníveis com a penalidade de suspensão;

c) em três anos, quanto às infrações puníveis com a penalidade de exclusão.

§ 1º Aplicam-se os prazos da prescrição in abstracto instituídos pela lei penal quando a conduta correspondente à infração disciplinar for também capitulada como crime.

§ 2º A instauração da sindicância ou do processo disciplinar interrompem o curso do prazo prescricional, até a decisão final proferida pela autoridade competente.

§ 3º Interrompido o curso da prescrição, o prazo voltará a fluir desde a data em que cessar a interrupção.

 

Título II

Deveres e Proibições

 

Capítulo I

Deveres e Proibições Comuns

 

Art. 16. Constituem deveres comuns dos membros da comunidade universitária:

I – agir de modo respeitoso nos relacionamentos interpessoais, sem discriminação nem violência por situação socioeconômica, grau de escolaridade, gênero, nacionalidade, etnia, religião.

II – manter-se assíduo em suas atividades institucionais, atendendo ao cronograma de trabalhos e às convocações que forem realizadas por agente público competente;

§ 1º Denunciado um servidor docente por falta de assiduidade, deverá ser aferida a realização das atividades didáticas previstas nos Planos de Ensino, devidamente submetidos aos Colegiados de Curso, bem como deverá ser verificado o andamento dos Planos Individuais de Trabalho Docente, conforme Resolução CONSUN n. 44, de 18 de dezembro de 2014. Essa checagem deverá ser feita, a pedido da Corregedoria, pela Direção do Instituto em que o docente está lotado.

§ 2º Os servidores que ocupam Cargo de Direção, hierarquicamente iguais ou superiores a CD – 3, deverão manter agenda de trabalho, preferencialmente publicada por meios eletrônicos. Essa agenda deverá conter todas as atividades realizadas pelo servidor durante seu expediente, e, caso não seja publicada, deverá estar à disposição de qualquer interessado, mediante solicitação. Denunciado por falta de assiduidade o servidor com Cargo de Direção igual ou superior a CD - 3, a Corregedoria efetuará a verificação amostral da veracidade daquilo que for disposto nessa agenda.

§ 3º Encontrados indícios suficientes de que o servidor não é assíduo, a Comissão de Sindicância ou Comissão de Processo Administrativo Disciplinar aprofundará e contextualizará a verificação descrita nos dois parágrafos anteriores.

§ 4º No caso dos discentes, caberá unicamente à Pró-Reitoria de Graduação, ou à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação, normatizar e aplicar sanções padronizadas contra a falta de assiduidade, respectivamente, de estudantes de graduação e pós-graduação. À Pró-Reitoria de Assistência Estudantil corresponderão sanções para a falta de assiduidade de estudantes assistidos por seus programas.

III – observar os horários definidos para a realização das atividades institucionais, primando pela pontualidade;

IV – observar as leis brasileiras, as normas administrativas e regulamentares no âmbito da Universidade;

V – obedecer às normas e preceitos institucionais que regem o comportamento e a convivência dos membros da comunidade universitária nas dependências da Universidade;

VI – zelar pela economia do material que lhe for confiado e pela conservação do patrimônio da Universidade;

VII – zelar pelo patrimônio científico, cultural e material da Universidade;

VIII – contribuir para o bom andamento das atividades acadêmicas e administrativas das quais participe;

IX – contribuir para tornar a universidade um ambiente de tolerância política, pluralidade ideológico-doutrinária, convivência étnico-cultural, e entendimento filosófico-religioso.

X – contribuir, na esfera de sua ação, para o prestígio crescente da Universidade;

XI – identificar-se, quando solicitado, nas dependências da Universidade, ou em outros locais nos quais sejam desenvolvidas atividades administrativas e acadêmicas das quais participe;

XII – comparecer, quando convocado, às comissões institucionais e aos órgãos de deliberação coletiva instituídos pela Universidade, prestando esclarecimentos sobre fatos de que tenha ciência;

XIII – ressarcir os danos causados ao patrimônio da Universidade.

 

Capítulo II

Deveres e Proibições dos Servidores

 

Art. 17. Além da observância dos deveres comuns, constituem deveres dos servidores e demais agentes públicos em atuação na UNILA:

I – exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo e função que desempenhem;

II – cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

III – atender a todos com celeridade, prestando ao público em geral as informações administrativas requeridas e as orientações adequadas às suas necessidades;

IV – quando de sua competência, expedir as certidões requeridas para a defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal, no prazo estabelecido em lei;

V – atender com presteza às requisições de informações, bem como responder celeremente memorandos enviados por outras instâncias da Universidade;

VI – manter conduta compatível com os princípios da administração pública;

VII – observar as regras deontológicas, os deveres e as proibições instituídas no Código de Ética do Servidor Público Federal;

VIII – guardar sigilo sobre assunto do qual tenha ciência em razão do cargo ou função desempenhada, legalmente classificado como de natureza sigilosa ou reservada, ou que possa implicar na violação da intimidade ou da vida privada das pessoas, ou ainda causar prejuízo a direito alheio ou da Universidade

IX – levar ao conhecimento da autoridade superior fatos que importem em irregularidade das quais tenha ciência em razão do cargo ou função, ou, quando houver suspeita do envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade hierarquicamente superior para a apuração.

X – representar à autoridade ou ao órgão colegiado competente para apuração contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder;

 

Art. 18. Além das proibições comuns, é vedado aos servidores públicos federais e demais agentes públicos em atuação na UNILA:

I – ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

II – recusar fé a documentos públicos;

III – opor resistência injustificada ao andamento de documento ou processo administrativo no âmbito da Universidade;

IV – opor resistência injustificada à execução das atividades laborais das quais esteja incumbido;

V – exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função que desempenhe, ou com o horário de trabalho;

VI – dedicar-se, nos locais e horários de desempenho de suas tarefas, a atividades estranhas à sua função e aos interesses da Universidade;

VII – descumprir o regime de tempo integral ou de dedicação exclusiva, quando aplicáveis a seu vínculo funcional;

VIII – exercer atividade empresarial privada, exceto nos casos admitidos em lei;

IX – cometer a terceiros, sem autorização legal, o desempenho de seus encargos, ou obrigações e deveres.

X – cometer a pessoa estranha à Universidade, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

XI – coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

XII – utilizar pessoal, bens ou recursos materiais da Universidade que estejam sob sua responsabilidade em serviços ou atividades particulares;

XIII – cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa ou à função que desempenha, exceto em situações de emergência e transitórias;

XIV – manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;

XV – valer-se do cargo ou função que desempenhe para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

XVI – utilizar consultoria técnica ou adquirir materiais de empresa da qual saiba fazer parte como proprietário, quotista ou comanditário, cônjuge ou parente seu, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau;

XVII – receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão das atribuições que lhe são cometidas;

XVIII – manter vínculo empregatício com empresa ou ente, concomitante ao período de serviço na UNILA, e em desconformidade com seu regime de trabalho e as leis que regem sua carreira;

XIX – atuar como procurador ou intermediário de interesses particulares junto à Universidade, salvo nas hipóteses admitidas em lei;

XX – revelar fato, informação ou documento de natureza sigilosa ou reservada, salvo quando em depoimento em processo judicial ou administrativo;

XXI – adquirir, para a Universidade, produtos de origem controlada, sem providenciar a autorização legal competente.

XXII - atrapalhar o andamento das reuniões de órgãos colegiados da universidade.

XXIII - promover a estigmatização de outros servidores da universidade, fazendo publicações depreciativas nas redes sociais, afixando cartazes afrontosos, aviso ou publicidade de teor intimidativo, ou enviando correspondências eletrônicas ofensivas para listas integradas por outros servidores da universidade.

Parágrafo único. O uso da palavra não poderá exorbitar os termos do regimento de cada órgão colegiado, observando as prerrogativas regimentais do presidente e demais membros. O servidor deverá fazer suas intervenções objetivamente e com cortesia, sem exaltar-se e sem ofender deliberadamente os demais presentes.

 

Capítulo III

Deveres e Proibições dos Discentes

 

Art. 19. Além da observância dos deveres comuns, constituem deveres dos discentes da UNILA:

I – manter a disciplina durante as atividades acadêmicas de que participe, contribuindo para seu bom andamento;

II – desincumbir-se satisfatoriamente das tarefas que lhe forem cometidas no âmbito das atividades de ensino, pesquisa e extensão da Universidade;

III – apresentar os trabalhos acadêmicos nos prazos estipulados pelo docente responsável, e na forma por ele requerida;

IV – empregar os cuidados adequados e zelar pela conservação do material institucional que lhe for confiado para a realização das atividades acadêmicas;

V – trajar vestuário adequado, no caso de atividades acadêmicas laboratoriais ou de campo cujas normas técnicas brasileiras preconizem expressamente o uso de traje especial.

VI – agir com probidade durante a realização das atividades acadêmicas de avaliação de desempenho;

VII – observar as normas legais e administrativas atinentes às funções públicas transitórias que desempenharem no âmbito da Universidade;

Parágrafo único. A burla, a cola e o plágio em provas e trabalhos acadêmicos serão considerados posturas ímprobas, e como tal serão passiveis de censura disciplinar.

 

Art. 20. Além das proibições comuns, é vedado aos discentes da UNILA:

I – perturbar os trabalhos acadêmicos, bem como o funcionamento das atividades administrativas da Universidade;

Parágrafo único. Esse dispositivo perde validade no caso de protestos ou manifestações organizadas pelos órgãos representativos da comunidade estudantil, desde que os limites do civismo e do respeito ao próximo, bem como a integridade do patrimônio da universidade, não sejam desrespeitados.

 

Título III

Aplicação das Sanções Disciplinares

 

Art. 21. Nenhuma sanção será aplicada sem que se assegure ao indiciado o direito à ampla defesa e ao exercício ao contraditório em todas as fases do processo administrativo disciplinar.

Parágrafo único. Tornando-se revel o indiciado, a Universidade designará um servidor, ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível do indiciado, ou possuidor de nível de escolaridade igual ou superior ao dele, para atuar como defensor dativo.

 

Art. 22. Na fixação das sanções disciplinares serão consideradas:

I – a natureza, a gravidade, os motivos e as circunstâncias materiais da infração cometida;

II – as consequências da infração para a Universidade e sua vida comunitária;

III – as circunstâncias agravantes ou atenuantes da conduta do infrator; e

IV – os antecedentes do infrator.

§ 1º O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.

§ 2º Quando a sanção for imposta a membro do corpo discente sua fixação levará em conta, além dos requisitos estipulados no caput, o caráter educativo de sua imposição e as consequências sobre o processo formativo do discente.

 

Art. 23. São circunstâncias atenuantes na fixação da penalidade disciplinar:

I – ter sido a conduta praticada por motivo de relevante valor social ou moral, ou em resposta a provocação injusta da vítima, ou sob coação moral relevante, ou ainda em cumprimento de ordem de autoridade superior a quem, pelas circunstâncias, devesse o agente prestar obediência.

II – ter o indiciado reparado os danos aos quais tenha dado causa, antes do julgamento do processo disciplinar;

III – possuir o indiciado boa conduta antecedente no âmbito da comunidade universitária.

 

Art. 24. São circunstâncias agravantes na fixação da penalidade disciplinar:

I – a reincidência do infrator;

II – o pré-ordenamento da conduta infratora por parte do indiciado;

III – a prática da conduta infratora em concurso de pessoas.

IV – ter sido a conduta praticada por meio de abuso de poder ou contra ofendido que se encontrava sob imediata autoridade ou proteção do agente público;

Parágrafo único. Constitui reincidência a prática de infração disciplinar por membro da comunidade universitária a quem tenha sido imposta penalidade anterior, cujo prazo legal para cancelamento do registro ainda não tenha expirado.

 

Art. 25. Em decorrência da prática de infração disciplinar, são aplicáveis as seguintes penalidades:

I – aos Docentes, Técnicos Administrativos em Educação e aos servidores públicos de outras carreiras da União, em exercício na UNILA:

a) Advertência;

b) Suspensão;

c) Demissão;

d) Cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

e) Destituição de cargo em comissão;

f) Destituição de função comissionada.

II – Aos servidores públicos vinculados a outras esferas de governo e em exercício na UNILA:

a) Destituição de cargo em comissão;

b) Exclusão.

III – Aos discentes:

a) Advertência;

b) Suspensão;

c) Exclusão.

 

Art. 26. A penalidade de advertência será aplicada por escrito, através da expedição de Portaria, e comunicada à unidade de Recursos Humanos do órgão de lotação do servidor, ou à Pró-Reitoria de Graduação ou de Pós-Graduação, quando se tratar de membro do corpo discente.

Parágrafo único. O ofício de comunicação da pena de advertência dará ciência ao membro da comunidade universitária do registro da punição em sua ficha pessoal.

 

Art. 27. A penalidade de advertência será aplicada:

I – nos casos de inobservância do dever que impliquem em violação do disposto nos Artigos 16, 18 e 20 desta Resolução, bem como Art. 21, Inciso II, desde que importem em culpa leve.

II – nos casos de violação das proibições instituídas:

a) no artigo 17, incisos I, IV, V, VI, VII, IX, X, XI, XIII, XXII, XIII, e XXIV;

b) no artigo 17, inciso XVIII, quando o dano resultar de conduta com culpa leve;

c) no artigo 19, incisos IV, VI, VII, XIII e, XXI e XXII;

d) no artigo 21, inciso I

Parágrafo único. No caso dos servidores que infringirem o disposto no Art. 16, Inciso II, caberá a advertência apenas nos casos de culpa leve. Casos de culpa grave ou casos reincidentes receberão sanções mais severas.

 

Art. 28. A penalidade de suspensão será aplicada por escrito, por meio da expedição de Portaria, e importa:

I – quando aplicada a servidor, no afastamento das atividades inerentes ao cargo ou função que desempenhe, sem percepção de vencimentos ou quaisquer vantagens, pelo período mínimo de 3 (três) e máximo de 90 (noventa) dias, podendo, quando conveniente para o serviço público, a penalidade ser convertida em multa, à base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, devendo neste caso o servidor permanecer em serviço;

II – quando aplicada a membro do corpo discente, no afastamento de todas as atividades universitárias, pelo período mínimo de 3 (três) e máximo de 30 (trinta) dias.

§ 1º Na aplicação da penalidade de suspensão a servidor, a respectiva portaria fixará o período de afastamento das atividades regulares e registrará a conversão da penalidade em multa, quando for o caso.

§ 2º Durante o período do cumprimento da penalidade de suspensão fica o servidor punido impedido do gozo de férias, licença ou afastamento remunerado do cargo, bem como de ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente.

§ 3º Na aplicação da penalidade de suspensão a membro do corpo discente, a imposição da penalidade implica no registro de falta às atividades acadêmicas programadas e na perda do direito de realização dos trabalhos acadêmicos e atividades de avaliação que ocorrerem durante o período do afastamento.

§ 4º O cumprimento da penalidade de suspensão aplicada a membro do corpo discente não poderá ser iniciado em dia não-letivo, deverá ocorrer, integralmente, no período letivo do ano escolar, conforme definido em calendário de atividades da Universidade e, sempre que possível, no semestre letivo em que for aplicada.

 

Art. 29. A penalidade de suspensão será aplicada:

I – nos casos de inobservância do dever que importem na violação do disposto nos artigos 16, 18 e 20 desta Resolução, e que importem em culpa grave ou dolo.

II – nos casos de não observância do dever disposto no Art. 20 inciso VI

III – nos casos de violação das proibições instituídas:

a) no artigo 17, incisos II, III, XII, XV, XVI e XXI;

b) no artigo 17, inciso XVIII, quando o dano resultar de conduta com culpa grave;

c) no artigo 19, incisos I, II, III, V, IX, XI, XIV e XVI;

IV – nos casos em que o autor de infração disciplinar punível com advertência for reincidente.

 

Art. 30. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados após o decurso de 3 (três) e de 5 (cinco) anos, respectivamente, se o indiciado não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.

Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não produzirá efeitos retroativos.

 

Art. 31. A penalidade de demissão será aplicada por escrito, por meio de Portaria, e implica nas hipóteses legais de incompatibilidade temporária ou definitiva para nova investidura em cargo público federal.

 

Art. 32. A penalidade de demissão será aplicada:

I – nos casos previstos em lei;

II – nos casos de inobservância do dever que impliquem em violação do disposto nos artigos 16, 18 e 21 desta Resolução, e que importem na prática de crimes contra a administração pública;

III – nos casos de violação das proibições instituídas:

a) no artigo 17, incisos VIII, XVII, XIX e XX;

b) no artigo 17, inciso XVIII, quando o dano resultar de conduta com culpa grave e a penalidade de suspensão não se mostrar adequada, em razão da extensão do dano moral ou psíquico causado;

c) no artigo 19, incisos VIII, X, XII, XV, XVII, XVIII, XIX e XX.

IV – nos casos em que o autor de infração disciplinar punível com suspensão for reincidente, se a aplicação de nova suspensão, de forma agravada, não se mostrar adequada.

 

Art. 33. A penalidade de cassação de aposentadoria ou disponibilidade será aplicada, por meio de Portaria, ao servidor inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão, implicando nas hipóteses legais de incompatibilidade para nova investidura em cargo público a ela aplicáveis.

 

Art. 34. A penalidade de destituição de cargo de direção será aplicada por meio de Portaria, e importa:

I – quando aplicada a servidor público não ocupante de cargo efetivo, em decorrência de infração disciplinar punível com suspensão ou demissão, nas hipóteses legais de incompatibilidade temporária ou definitiva para nova investidura em cargo público federal;

II – quando aplicada a servidor ocupante de cargo efetivo na administração pública federal, na imposição cumulada das sanções de suspensão ou demissão, conforme o caso, e na incompatibilidade para o exercício de cargo em comissão ou função comissionada pelo período de 5 (cinco) anos, se da demissão não resultar incompatibilidade mais severa.

 

Art. 35. A penalidade de destituição de função gratificada será aplicada por meio de Portaria, ao servidor público ocupante de cargo efetivo que tenha praticado infração disciplinar punível com suspensão ou demissão.

Parágrafo único. A imposição da penalidade de destituição de função comissionada será cumulada com as sanções de suspensão ou demissão, conforme o caso, e implicará na incompatibilidade para o exercício de cargo em comissão ou função comissionada pelo período de 5 (cinco) anos, se da demissão não resultar incompatibilidade mais severa.

 

Art. 36. A penalidade de exclusão será aplicada por meio de Portaria, e importa:

I – quando aplicada a servidor público vinculado a outra esfera de governo e em exercício na UNILA, na comunicação dos fatos apurados no processo disciplinar e da sanção imposta ao órgão de origem do servidor, além da impossibilidade de atuação na UNILA pelo prazo de 5 (cinco) anos;

II – quando aplicada a membro do corpo discente, na impossibilidade de reingresso nos cursos regulares da UNILA pelo prazo de 5 (cinco) anos.

 

Art. 37. A penalidade de exclusão será aplicada:

I – quando o agente praticar infração disciplinar punível com a demissão, e esta não puder ser aplicada, em decorrência da inexistência de vínculo funcional com a administração pública federal;

II – nos casos em que o discente reincidir na prática de infração disciplinar punível com a suspensão, se a aplicação de nova suspensão, de forma agravada, não se mostrar adequada.

 

Título IV

Processo Administrativo Disciplinar

 

Art. 38. Compete à Corregedoria da UNILA receber representações e denúncias em razão de infrações disciplinares praticadas por membros da comunidade universitária.

Parágrafo único. Ocorrendo a proposição de representação ou denúncia por infração disciplinar em outra unidade, competirá a seu titular o encaminhamento da notícia à Corregedoria.

 

Art. 39. Recebida pela Corregedoria a representação ou denúncia, esta elaborará parecer consubstanciado, opinando pelo arquivamento, pela apuração dos fatos em sindicância, pela busca de Termo Circunstanciado Administrativo (mediante interveniência da Pró-Reitoria de Administração, Gestão e Infraestrutura), ou pela instauração do processo administrativo disciplinar.

§1º Em até 30 (trinta) dias, a Corregedoria deverá elaborar um parecer preliminar, encaminhando-o ao Reitor, recomendando pelo arquivamento, apuração mediante sindicância, ou abertura de processo administrativo.

§2º Quando esta recomendação tiver sido expedida ao Reitor, a Corregedoria notificará o(s) proponente(s) da denúncia.

§3º Após receber o referido parecer, o Reitor proferirá sua decisão em até 10 (dez) dias.

§4º A Reitoria notificará o(s) proponente(s) da denúncia do teor de sua decisão.

§5º A Corregedoria, bem como o(s) proponente(s) da denúncia, poderão recorrer dessa decisão do Reitor, mediante um pedido escrito de reconsideração, caso entendam cabível.

§6º O prazo para interpor esse recurso será de 10 (dez) dias, contados após tornada pública a decisão do Reitor.

 

Art. 40. A sindicância tem por finalidade a colheita de informações destinadas a elucidar a ocorrência de fatos que possam importar na prática de infração disciplinar, bem como a eventual participação de membros da comunidade universitária.

§ 1o A sindicância será conduzida por comissão composta por três membros da comunidade universitária, designados por Portaria do Reitor. No caso de acusado docente, a comissão compreenderá três servidores docentes. No caso de o acusado ser servidor técnico, compreenderá três servidores técnicos. No caso de acusado discente, compreenderá um discente, um técnico e um docente.

§ 2o Ao final da sindicância, a comissão responsável elaborará relatório circunstanciado, no qual enumerará os fatos apurados e os indícios colhidos durante sua apuração. O relatório será apensado à denúncia ou representação, passando desde então a integrá-la.

§ 3º O relatório circunstanciado deverá recomendar, alternativamente, o arquivamento da denúncia ou representação, a fixação de Termo Circunstanciado Administrativo, ou a abertura de um processo administrativo.

§ 4º Em todos os casos em que se optar pela fixação de Termo Circunstanciado Administrativo, caberá à Corregedoria meramente encaminhar o caso para a Pró-Reitoria de Administração, Gestão e Infraestrutura, que deverá fixar os parâmetros do Termo, e o encaminhará para a Corregedoria, para a firma dos denunciados e da Reitoria.

 

Art. 41. Se a representação ou denúncia noticiar a ocorrência de dano de pequena monta, e a análise dos fatos relatados não configurar a hipótese de prática de infração disciplinar punível com suspensão ou demissão, a Corregedoria convocará o acusado e, perante seu compromisso de reparar o dano, proporá a fixação de Termo Circunstanciado Administrativo, seguindo termos propostos pela Pró-Reitoria de Administração, Gestão e Infraestrutura,, atendidas as seguintes condições:

I – não ser o acusado reincidente na prática de infração disciplinar;

II – ter o dano resultado de conduta com culpa leve;

III – não ter o acusado firmado Termo Circunstanciado Administrativo anterior nos últimos 3 anos.

§ 1º O Termo Circunstanciado Administrativo estabelecerá a forma e o prazo de reparação do dano causado;

§ 2º Firmado o Termo Circunstanciado Administrativo e reparado o dano, a representação ou denúncia será arquivada.

 

Art. 42. Não sendo o caso de arquivamento da representação ou denúncia, ou violado o ajuste fixado no Termo Circunstanciado Administrativo, proceder-se-á à instauração do Processo Administrativo Disciplinar.

 

Art. 43. O Processo Administrativo Disciplinar buscará determinar a existência dos fatos e de seus autores, bem como dos graus de responsabilidade pela prática da infração disciplinar.

Parágrafo único. Será observada a legislação federal vigente sobre processo administrativo disciplinar na condução dos trabalhos, pelas comissões.

 

Art. 44. O Processo Administrativo Disciplinar será conduzido por comissão composta por três membros da comunidade universitária, designados por portaria do Reitor, que deverá ser publicada em Boletim de Serviços.

§ 1º Quando se tratar de acusado servidor:

a) a Comissão de Processo Administrativo Disciplinar deverá ser composta por 3 (três) servidores estáveis: sendo três docentes se o acusado for docente, e três servidores técnicos no caso de ser o acusado um servidor técnico;

b) os componentes da referida Comissão deverão ser ocupantes de cargo efetivo de mesmo nível ou superior ao acusado, além possuírem nível de escolaridade igual ou superior ao acusado.

§ 2º Quando se tratar de acusado discente, a comissão deverá contar com a participação de 1 (um) docente, 1 (um) discente, e 1 (um) servidor técnico. Os servidores em questão deverão ser estáveis.

§ 3º Não poderá participar de comissão:

I - cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;

II - servidor que notoriamente seja amigo íntimo ou inimigo declarado do acusado;

III - servidor que estiver litigando judicial ou administrativamente com o acusado;

IV - servidores com atuação vinculada ao mesmo curso de graduação ou pós-graduação;

V - servidor em exercício no mesmo departamento administrativo do acusado.

 

Art. 45. O prazo para a conclusão dos trabalhos da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual período, quando as circunstâncias o exigirem.

 

Art. 46. O Processo Disciplinar se desenvolverá nas seguintes etapas:

I - instauração, com a publicação da portaria que constituir a comissão;

II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório de conclusão;

III – julgamento.

 

Art. 47. No ato de instauração do processo administrativo disciplinar, ou durante seu transcurso, por sugestão da Comissão processante, poderá ser imposto, por decisão do Reitor, o afastamento cautelar dos acusados ou indiciados de suas funções no âmbito da Universidade, quando tal medida mostrar-se indispensável à regular apuração das infrações disciplinares, à segurança dos membros da comunidade universitária ou à interrupção das práticas infracionais.

§ 1o O afastamento cautelar será fixado pelo prazo máximo de 60 dias, podendo ser prorrogado por igual período. Findo o período de prorrogação, cessarão os efeitos do afastamento, ainda que não concluído o processo.

§ 2o A imposição do afastamento cautelar ao servidor será feita sem prejuízo de seus vencimentos. Ao discente, a imposição do afastamento cautelar implicará na adoção do regime de acompanhamento domiciliar de atividades didáticas.

 

Art. 48. O processo administrativo disciplinar será instruído em língua portuguesa.

§1º Quando o acusado for estrangeiro e declarar que não possui domínio da língua portuguesa, poderá requerer à comissão a participação de um intérprete, que o assistirá em todas as fases do processo.

§2º No ato de citação, o acusado será cientificado do direito estabelecido no parágrafo anterior.

§3º Na primeira audiência com a presença do acusado estrangeiro, ser-lhe-á perguntado se necessita do acompanhamento de um intérprete. Requerida a presença do intérprete, a audiência será suspensa e retomada após sua designação.

§4º Ainda que recusando a presença de um intérprete na audiência inicial do processo, o acusado estrangeiro poderá requerê-la a qualquer momento, hipótese na qual este será designado para assisti-lo nos atos posteriores do processo, tomando-se por válidos os atos já realizados.

 

Art. 49. É assegurado ao acusado o direito de acompanhar o Processo Administrativo Disciplinar, pessoalmente e por meio de seu representante legalmente constituído.

Parágrafo único. Não podendo o indiciado constituir defesa técnica, a Universidade designar-lhe-á defensor técnico dativo, mediante requerimento do interessado.

 

Art. 50. O primeiro ato de comunicação entre a comissão e o acusado será a notificação, que será feita por escrito e deverá conter, no mínimo:

I - número da portaria por meio da qual foi instaurado o processo administrativo disciplinar;

II - cópia da denúncia ou representação, com o rol de testemunhas, se houver;

III - local e identificação do membro da comissão que estará de posse do processo administrativo disciplinar.

 

Art. 51. Após a citação, o acusado será cientificado dos atos de produção de provas testemunhais e periciais, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis

 

Art. 52. Para as oitivas das testemunhas, dos noticiantes e dos acusados, os depoentes serão intimados a comparecer ao local certo e em horário determinado, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis.

 

Art. 53. Os depoimentos serão prestados oralmente e reduzidos a termo, não sendo lícito trazê-los por escrito.

Parágrafo único. O depoente poderá apresentar à Comissão de Processo Administrativo Disciplinar prova documental.

 

Art. 54. Tipificada a infração e determinada sua autoria, será formulada a indiciação do acusado, com especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.

§ 1º O indiciado será notificado por correspondência expedida pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita no prazo de 15 (quinze) dias, assegurando-lhe vistas ao processo.

§ 2º Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 30 (trinta) dias.

 

Art. 55. Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.

§ 1º O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.

§ 2º Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.

 

Art. 56. O Processo Disciplinar, com o relatório de conclusão da comissão, será remetido para julgamento ao Reitor.

Parágrafo único. No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, o Reitor proferirá a sua decisão, que será fundamentada.

 

Art. 57. Do Processo Administrativo Disciplinar pode resultar:

I – Arquivamento do processo, quando não houver indiciamento;

II – Quando houver indiciação ou responsabilização do acusado:

a) declaração de inocência do indiciado;

b) aplicação das sanções previstas nos artigos 26 a 38 da presente Resolução.

 

Art. 58. Do julgamento do processo administrativo disciplinar caberá:

I - Pedido de reconsideração, dirigido ao Reitor, no prazo de 10 (dez) dias;

II - Recurso Administrativo, dirigido ao CONSUN, no prazo de 10 (dez) dias, contado a partir da ciência ou da publicação em meio oficial do resultado do processo disciplinar.

§ 1º A interposição do pedido de Reconsideração interrompe o prazo para o recurso administrativo, que voltará a fluir a partir da ciência do resultado.

§ 2º O pedido de Reconsideração deverá ser decidido no prazo de 30 (trinta) dias.

 

Art. 59. A qualquer tempo, o processo disciplinar poderá ser revisto, a pedido do interessado ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

 

Art. 60. A revisão será tratada em processo específico, apensado ao processo originário.

 

Art. 61. A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogável por igual período.

 

Art. 62. O julgamento da revisão caberá ao Reitor.

Parágrafo único. O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo.

 

Art. 63. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se em relação a ela, todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração.

§ 1º Na hipótese de aplicação de penalidade menos gravosa, a decisão indicará sua forma de aplicação e a extensão de seus efeitos.

§ 2º Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.

 

Título V

Disposições Finais

 

Art. 64. Instaurado o Processo Administrativo Disciplinar, o discente que nele figurar como acusado somente poderá solicitar trancamento de matrícula ou transferência para outra instituição após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, se for o caso.

 

Art. 65. Após a instauração do Processo Administrativo Disciplinar, o servidor que nele figurar como acusado só poderá ser exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, caso aplicada.

Parágrafo único. As férias do servidor acusado poderão ser reprogramadas a critério da administração, se assim julgar necessário para o melhor andamento do processo.

 

Art. 66. Os memorandos, ofícios, e-mails e demais solicitações da Corregedoria e das Comissões de Processo Administrativo Disciplinar serão respondidos com prioridade pela comunidade acadêmica e administrativa, no prazo máximo de 5 (cinco) dias.

 

Art. 67. A critério do acusado, se o inquérito concluir por ausência de culpa, as conclusões do processo deverão ser afixadas em local de grande visibilidade, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do término do inquérito.

 

Art. 68. No caso dos discentes, as sanções de suspensão por até 15 (quinze) dias poderão ter sua aplicação suspensa quando, por interesse da Universidade, puderem ser substituídas por trabalhos em prol da Universidade.

§ 1º A sanção de suspensão por até 15 (quinze) dias poderá ser substituída, na razão de 2 (duas) horas por dia de suspensão, por trabalhos à comunidade universitária, em atividade compatível com sua área do conhecimento, em totais não inferiores a 6 (seis) nem superiores a 40 (quarenta) horas.

§ 2º A suspensão definitiva da aplicação da sanção estará condicionada à plena execução da obrigação substitutiva, firmada em termo de compromisso pelo discente e pelo Diretor da Unidade.

§ 3º O descumprimento da sanção alternativa, implicará automaticamente a execução da sanção originalmente aplicada.

 

Art. 69. Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.


GUSTAVO OLIVEIRA VIEIRA
Presidente 



Observações:

Publicada no boletim de serviços 23/06/2017.

Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 3, DE 29 DE JANEIRO DE 2021