MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA

CONSELHO UNIVERSITÁRIO



RESOLUÇÃO Nº 3, DE 29 DE JANEIRO DE 2021



Aprova o Regime Disciplinar da Universidade Federal da Integração Latino-Americana - UNILA e revoga a Resolução Consun nº 17/2017, de 19 de junho de 2017.


O CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA, no uso das atribuições que lhe conferem o Estatuto, o Regimento Geral e seu Regimento Interno, considerando o deliberado e aprovado na 19ª Sessão Extraordinária do Consun e o que consta no Processo nº 23422.000649/2020-67, RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o Regime Disciplinar da Universidade Federal da Integração Latino-Americana - UNILA, conforme disposto no Anexo desta Resolução.

Art. 2º Revogar a Resolução Consun nº 17/2017, de 19 de junho de 2017, publicada no Boletim de Serviços de 23 de junho de 2017.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço, considerada a urgência justificada no presente expediente, nos termos do Art. 4º do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019.

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ANEXO

REGIME DISCIPLINAR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA - UNILA

CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS E DOS PRINCÍPIOS

Art. 1º É objetivo do Regimento Disciplinar Discente da Universidade Federal da Integração Latino-Americana - UNILA regulamentar as relações dos membros do corpo discente da UNILA, entre os pares, com os demais integrantes da comunidade universitária e com a Instituição, estabelecendo princípios éticos, direitos, deveres, proibições, mediações de conflitos e sanções disciplinares.
Parágrafo único. O Regime Disciplinar Discente deve buscar a construção de um ambiente adequado ao processo de ensino aprendizagem, fundamentado nos princípios da comunicação não-violenta, na convivência democrática e no respeito às liberdades e à diversidade.

Art. 2º Os integrantes do corpo discente, na convivência universitária, devem observar os seguintes princípios:
I - da natureza pública da universidade;
II - do compromisso com a justiça social, com a paz, com a defesa da dignidade e dos direitos humanos e com a preservação do meio ambiente;
III - da igualdade e do combate aos preconceitos de qualquer natureza;
IV - da preparação para o exercício pleno da cidadania;
V - do respeito à liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e os diversos saberes;
VI - da tolerância e respeito às diferenças de pensamento, religião, gênero, raça, cor, orientação sexual, origem, nacionalidade e condição social;
VII - do respeito à missão de formar recursos humanos aptos a contribuir com a integração latino-americana, com o desenvolvimento regional e com o intercâmbio cultural, científico e educacional da América Latina e do Caribe;
VIII - do zelo para com o patrimônio público, material e imaterial; e
IX - da natureza da instituição, voltada à Educação

Art. 3º Os princípios de convivência universitária, em consonância com os princípios institucionais, visam:
I - assegurar as condições para o pleno desenvolvimento das diversas atividades discentes;
II - preservar e difundir os valores éticos de cidadania, de liberdade, de igualdade, de fraternidade, de democracia e de respeito à diversidade;
III - eliminar todas as formas de preconceitos, assédio, violência e opressões;
IV - harmonizar as diversas atividades da comunidade universitária;
V - humanizar as relações entre os membros da comunidade universitária; e
VI - reconhecer, respeitar e proteger o patrimônio público, material e imaterial da UNILA, incluindo a reputação institucional e o bem-estar de sua comunidade.

CAPÍTULO II
DO CORPO DISCENTE

Art. 4º Constituem o Corpo Discente, para efeito deste Regime Disciplinar, todos os estudantes regularmente matriculados em cursos de graduação, de pós-graduação conforme estabelece o Art. 161 do Regimento Geral da UNILA, os inscritos em disciplinas isoladas, matriculados na condição de “alunos especiais” e os estudantes intercambistas.

Art. 5º Desde o momento de sua matrícula o ingresso na UNILA, está submetido às normas dispostas neste Regimento, devendo zelar pelo seu cumprimento no que tange os aspectos acadêmicos e não acadêmicos da vida universitária.
Parágrafo único. Para os estudantes intercambistas este momento passa a contar da matrícula em disciplinas qual irá cursar na UNILA.

CAPÍTULO III
DOS DIREITOS, DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES

Art. 6º São direitos dos integrantes do corpo discente:
I - receber tratamento digno, com urbanidade, respeito e cuidados;
II - acesso às atividades acadêmicas de ensino, pesquisa, extensão e cultura, de acordo com as normas específicas da UNILA;
III - atendimento em programas de apoio acadêmico pedagógico, atendimento psicossocial e orientação à saúde, considerando as normas e diretrizes estabelecidas em instrumentos próprios ou de órgãos governamentais;
IV - respeito a sua condição étnica, estética, de origem, de gênero e de orientação sexual e às suas limitações de saúde, bem como às suas convicções ideológicas, políticas, religiosas e culturais;
V - a não sofrer nenhuma sanção, administrativa ou disciplinar, sem o devido processo, no qual tenha resguardado a garantia à ampla defesa e ao contraditório;
VI - frequentar as dependências da UNILA, observando as normas de acesso e permanência dos diversos ambientes da Universidade e de eventuais parceiros;
VII - acesso a dados e informações pertinentes a sua participação em atividades acadêmicas;
VIII - ter acesso às informações relacionadas ao procedimento disciplinar discente;
IX - votar e ser votado nos pleitos eletivos da UNILA, respeitadas as normas específicas de cada processo eleitoral;
X - organizar-se em entidades de representação estudantil, em conformidade com a legislação vigente;
XI - acesso a dados e informações sobre a aplicação dos recursos públicos que financiam a Universidade, conforme determina a Lei;
XII - solicitar auxílio de docentes e técnico-administrativos em educação para o bom desempenho das atividades acadêmicas; e
XIII - expressar e manifestar opinião, observando os dispositivos institucionais e o respeito a coletividade.

Art. 7º São deveres dos integrantes do corpo discente da UNILA:
I - ser leal com o caráter público e democrático da universidade;
II - cumprir as normas legais e regulamentares;
III - identificar-se sempre que solicitado pelo agente que realiza o controle ou fiscalização dos espaços da UNILA;
IV - zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio público;
V - observar os prazos constantes no calendário acadêmico e em outros instrumentos estabelecidos pelos órgãos competentes, assim como pelos docentes nas atividades de ensino, de pesquisa e de extensão;
VI - cumprir regularmente com as obrigações de frequência, condutas, tutorias, produção e organização relativas às atividades de ensino, pesquisa e extensão;
VII - preservar o patrimônio material e imaterial da Universidade;
VIII - garantir o reconhecimento da autoria das produções acadêmicas utilizados nas atividades acadêmicas;
IX - conferir os devidos créditos autorais a colaboradores que contribuam para os resultados obtidos em atividades acadêmicas;
X - utilizar adequadamente os recursos de infraestrutura disponibilizados pela UNILA para as atividades acadêmicas;
XI - comparecer, quando convocado, às reuniões de órgãos colegiados, diretorias, coordenações de cursos e comissões de processos administrativos;
XII - manter comportamento ético ao participar das atividades de ensino, colaborando para maior aproveitamento, individual e coletivo, das atividades;
XIII - submeter os projetos de pesquisa, que envolverem seres humanos, animais e organismos geneticamente modificados às devidas comissões institucionais para a aprovação;
XIV - cumprir com as suas obrigações acadêmicas;
XV - respeitar todos os membros da comunidade universitária, tratando as pessoas com urbanidade e tolerância às diferenças;
XVI - preservar a imagem institucional quando da participação em atividades da universidade, sendo estas dentro ou fora da UNILA, sempre prezando pelo respeito e cordialidade para com a comunidade interna e externa;
XVII - colaborar para uma cultura de paz e boa convivência entre os membros da comunidade universitária, expressando-se de forma não violenta, inclusive em fóruns e espaços virtuais;
XVIII - em hipótese alguma ofertar ameaça física, psicológica ou material a qualquer membro da comunidade universitária e também da comunidade externa, aplicando-se este último caso a todos os momentos em que estiver participando de atividades ligadas à UNILA ou em referência à instituição ou utilizando-se do vínculo institucional em outras instâncias; e
XIX - apresentar postura ética e resguardar o sigilo necessário à natureza do trabalho realizado, quando da participação de comissões, estágios, programas e projetos que compõem suas atividades acadêmicas e curriculares.

Art. 8º São condutas proibidas aos integrantes do corpo discente:
I - promover, realizar ou participar de qualquer tipo de atividade que possa ser caracterizada como trote, entendido como a ação que promova e/ou cause coação ou agressão física, moral, ou qualquer outra forma de constrangimento à pessoa, ou que resulte em atos lesivos ao patrimônio público ou privado;
II - motivar ou incentivar situações que possam gerar humilhação, constrangimento, ameaça ou qualquer forma de violação à dignidade do ser humano;
III - participar, direta ou indiretamente, de ato discriminatório ou de violência contra qualquer membro da comunidade universitária;
IV - perturbar as atividades de ensino, pesquisa, extensão e administração desenvolvidas na instituição;
V - fazer uso de equipamento de informática e outros equipamentos da instituição em atividades inadequadas às de ensino, de pesquisa e/ou de extensão, com agravante quando utilizado para a realização de atos ilícitos e infracionais;
VI - exercer atividades comerciais com estruturas fixas ou estáticas, excetuando-se os casos devidamente autorizados pela administração superior da universidade;
VII - colocar propagandas em espaços não apropriados sem previa autorização;
VIII - retirar de qualquer ambiente, sem estar devidamente autorizado, documentos, livros, equipamentos ou bens pertencentes ao patrimônio público ou de terceiros;
IX - portar, promover ou fazer uso de bebidas alcoólicas, substâncias tóxicas, entorpecentes ou outras que alterem transitoriamente a personalidade, assim como permanecer ou participar de atividades acadêmicas sob efeito das mesmas;
X - praticar a cola e o plágio em provas e demais atividades acadêmicas;
XI - reproduzir, utilizar ou copiar, total ou parcialmente, escritos, trabalhos, ideias e quaisquer outros produtos acadêmicos sem a devida referência de autoria e propriedade intelectual;
XII - permitir que um trabalho científico, artístico, técnico, ou de outra natureza, seja alterado e divulgado como seu ou de outrem que não o próprio autor;
XIII - utilizar indevidamente o nome da Universidade para a solicitação de vantagens em seu próprio benefício ou de outrem ou para a manifestação de ideias ou opiniões;
XIV - maltratar, aprisionar, ferir ou matar os animais vertebrados que circulam ou vivem nos ambientes da Universidade;
XV - praticar atos de injúria, calúnia ou difamação em desfavor de qualquer integrante da comunidade universitária ou qualquer outra pessoa que esteja nas dependências da Universidade ou em local análogo, bem como, em fóruns e espaços virtuais;
XVI - fazer gravação e/ou divulgar, por qualquer meio, as aulas e outras atividades da universidade, sem prévia autorização do responsável pela aula ou atividade;
XVII - facilitar a entrada de pessoas estranhas à Universidade em recintos de uso restrito, sem a devida autorização;
XVIII - utilizar de outras pessoas ou de meios ilícitos para auferir, para si ou para outro, frequência, nota ou conceito nas atividades acadêmicas;
XIX - promover ou estimular a ocupação de espaços da universidade;
XX - impedir ou tentar impedir a entrada de servidores, estudantes e outras pessoas autorizadas, nos espaços da Universidade;
XXI - cometer ofensa, dano ou prejuízo, físico, verbal, psicológico, moral ou econômico, independente do meio utilizado, contra membros da comunidade interna ou externa, nas dependências da universidade ou durante atividades a ela vinculadas;
XXII - atuar de forma lesiva ao patrimônio material ou imaterial da UNILA ou de membro da comunidade universitária;
XXIII - praticar atos previstos e tipificados na legislação nacional como crimes ou como contravenções penais;
XXIV - utilizar-se da condição de estudante da UNILA para obtenção de benefícios indevidos, para si ou para terceiros;
XXV - alterar ou deturpar o conteúdo de documentos oficiais e acadêmicos da UNILA, assim como de dados e informações oficiais e da produção científica e tecnológica;
XXVI - portar armas de fogo ou explosivos de qualquer natureza nas dependências da Universidade. No caso de porte, de arma deve ser resguardado as situações com legislação própria;
XXVII - utilizar materiais inflamáveis ou corrosivos e armas brancas para intimidar, ameaçar ou ferir outras pessoas nas dependências da Universidade ou em atividades a ela relacionadas;
XXVIII - comercializar substâncias tóxicas, entorpecentes ou outras que alterem transitoriamente a personalidade, nos espaços da Universidade;
XXIX - deteriorar ou contribuir para o deterioramento da imagem da Universidade; e
XXX - descumprir, nas dependências da universidade, medidas protetivas ou cautelares emitidas por autoridade judicial em favor de qualquer outro membro da comunidade universitária.
§1º A autorização de que trata o Inciso XVI pode ser realizada de forma verbal desde que mais de uma pessoa presencie a autorização.
§2º Ficam dispensados da autorização de que trata o Inciso VI, os Centros Acadêmicos, os Diretórios acadêmicos e as atléticas, desde que sua estrutura estática não obstrua passagens ou atrapalhe a circulação e respeite as regras dos espaços locados.
§3º Para fins desta normativa, em especial o Inciso IV do caput, entende-se por perturbação a prática de agitação, desequilíbrio ou desordem que impeçam a realização de uma atividade acadêmica.

CAPÍTULO IV
DA INFRAÇÃO E DAS SANÇÕES DISCIPLINARES

Art. 9º É considerada infração disciplinar deixar de cumprir um ou mais dos deveres constantes no Art. 7º e praticar uma ou mais proibições previstas no Art. 8º desta Resolução.
Parágrafo único. A apuração das infrações disciplinares se dá mediante processo, assegurado ao acusado o exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório.

Art. 10. Constituem sanções disciplinares:
I - advertência escrita;
II - suspensão: impedimento de participação em qualquer das atividades acadêmicas por período determinado no processo disciplinar; e
III - cancelamento de matrícula: expulsão, implica no impedimento do reingresso na universidade, como estudante, por um período de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. A aplicação das sanções previstas neste artigo não isenta os discentes do ressarcimento das despesas que, eventualmente, advierem de seus atos.

Art. 11. Na aplicação das sanções disciplinares são consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela decorrerem para a UNILA e para terceiros, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do estudante.
§ 1º O ato de imposição da penalidade deve mencionar o fundamento legal e o fato/ato causa da sanção disciplinar.
§ 2º Prescreve a aplicação da sanção quando não aplicada dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da decisão final do competente processo disciplinar.
§ 3º Para cada infração há aplicação de uma única sanção disciplinar.

Art. 12. A advertência escrita é aplicada nos casos de inobservância de dever previsto no Art. 7º, e de violação de proibição constante do Art. 8º, Incisos I a VII, desta Resolução.

Art. 13. A suspensão é aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência escrita e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita à penalidade de cancelamento de matrícula, não podendo exceder de 60 (sessenta) dias.
§ 1º A suspensão é de até 20 (vinte) dias em caso de descumprimento das proibições previstas no Art. 8º, Incisos VIII a XIII, deste Regimento.
§ 2º A suspensão é de 20 (vinte) a 60 (sessenta) dias em caso de reincidência no descumprimento das proibições previstas no Art. 8º, Incisos VIII a XIII, e no descumprimento das proibições previstas no Art. 8º, Incisos XIV a XVIII, desta Resolução.
§ 3º No caso de faltas combinadas observa-se o princípio da proporcionalidade na aplicação da sanção de suspensão.
§ 4º No caso do período de suspensão previstos no § 2º perpassar o semestre letivo corrente, o período de suspensão fica limitado até 30 (trinta) dias do semestre subsequente.

Art. 14. O cancelamento da matrícula é aplicado nos casos de violação das proibições previstas no Art. 8º, Incisos XIX a XXX, e na reincidência das proibições previstas nos Incisos XIII a XVIII do mesmo artigo desta Resolução.

Art. 15. A autoridade julgadora pode decidir pela aplicação de sanções disciplinares alternativas, no caso de infrações de menor potencial ofensivo que, para os efeitos deste normativo, são aquelas puníveis por advertência ou suspensão de até 20 (vinte) dias.
§1º As sanções alternativas são:
I - participação obrigatória em atividades de formação e/ou aconselhamento;
II - prestação de serviço à comunidade universitária ou a entidades públicas.
§2º A prestação de serviços de que trata o Inciso II deve ser priorizada em atividades administrativas.

Art. 16. A prescrição das infrações ocorrerá:
I - em 18 (dezoito) meses, no caso de infrações puníveis com expulsão;
II - em 12 (doze) meses, no caso de infrações puníveis com suspensão; e
III - em 06 (seis) meses, no caso de infrações puníveis com advertência.
§ 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido pela autoridade instauradora.
§ 2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares caracterizadas também como crime.
§ 3º A instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição.
§ 4º A designação de nova comissão para prosseguir na apuração dos mesmos fatos não interrompe, de novo, o curso da prescrição.

Art. 17. São medidas cautelares possíveis de aplicação pela autoridade instauradora do processo administrativo disciplinar:
I - comparecimento periódico a determinado setor da Universidade, para informar e justificar atividades que irá desenvolver/participar na Universidade;
II - proibição de acesso ou frequência a determinados espaços quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações ou risco de destruição de provas;
III - proibição de manter contato com pessoa e/ou local determinado quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; e
IV - suspensão preventiva da participação em atividades acadêmicas e comissões da Universidade.
§ 1º A aplicação de medidas cautelares visa proteger a investigação ou o processo contra a atuação do acusado, que pode buscar prejudicar a veracidade das provas e/ou intimidar os envolvidos, bem como evitar a continuação da infração disciplinar.
§ 2º A aplicação das medidas cautelares deve ser formalizada e justificada, observando-se os princípios da necessidade e proporcionalidade.
§ 3º As medidas cautelares são revogáveis a qualquer tempo por autoridade competente.
§ 4º A suspensão de que trata o Inciso IV não poderá ultrapassar 90 (noventa) dias.
§ 5º A suspensão poderá ser prorrogada mediante apresentação de fatos inéditos ao processo.

CAPÍTULO V
DA MEDIAÇÃO

Art. 18. Considerando a natureza educacional da Universidade, a mediação deve ser entendida como um processo pedagógico alternativo para a solução de conflitos que, eventualmente, ocorram nas relações dos integrantes de seu corpo discente, entre si e com os demais integrantes da comunidade universitária.
§ 1º A mediação caracteriza-se pela simplicidade de seu procedimento e pressupõe formalidade moderada e agilidade, principalmente pela flexibilidade decorrente da composição amigável dos interesses, com o objetivo de transformar uma situação conflituosa em uma situação com resultado satisfatório para os envolvidos.
§ 2º A mediação, conforme a necessidade, precede o processo administrativo disciplinar discente decorrente de atos de irregularidade deste instrumento, e cuja política está ancorada na Resolução nº 125, de 29 de novembro de 2010, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
§ 3º A mediação, quando cabível, aplica-se às infrações puníveis com as sanções de advertência e suspensão, desde que não se trate de reincidência da mesma infração, conforme esta Resolução, salvo os contidos em legislação específica.
§ 4º Da mediação não pode resultar aplicação de sanção disciplinar.
§ 5º O Mediador deve buscar o equilíbrio e a harmonia das partes envolvidas como alternativa de uma solução capaz de evitar a instauração do processo administrativo disciplinar discente, utilizando-se da cultura do diálogo, do respeito, da pacificação e levar a bom termo o tratamento adequado dos conflitos.
§ 6º Recebida a denúncia, o Diretor do Instituto deve encaminhar o processo para a CMDD - Comissão de Mediação Disciplinar Discente, que, definirá os mediadores responsáveis, dentre os membros da CPDD, pelo processo de mediação, devendo o processo ser concluído no prazo, máximo de 30 (trinta) dias podendo ser prorrogado por igual período, a pedido dos mediadores e com a ciência do diretor do instituto.
§ 7º O processo de mediação será conduzido por uma dupla de mediadores, sendo um estudante e um servidor estável, os quais não podem ter interesse na causa do procedimento apuratório ou amizade íntima ou inimizade notória para com os envolvidos no conflito.
§ 8º Os mediadores devem emitir um parecer do processo de mediação, encaminhando à autoridade que solicitou o processo de mediação, por meio de relatório final informando se houve ou não acordo e sobre o teor do mesmo, assinado por todos os envolvidos.

Art. 19. As partes atuam de forma ativa no processo de mediação, que deve ser alicerçado no princípio da autonomia de vontade, e são livres para pactuar como quiserem e o que quiserem e, portanto, é prerrogativa das partes decidir pela conveniência, ou não, da instauração da negociação, não havendo obrigatoriedade de submissão à mediação.
Parágrafo único. Todas as informações reveladas na mediação são protegidas pela política do sigilo e da confidencialidade.

Art. 20. Em não havendo acordo, o relatório final da mediação deve indicar, se for o caso, a abertura do processo administrativo disciplinar discente.

CAPÍTULO VI
DA COMISSÃO PERMANENTE DISCIPLINAR DISCENTE

Art. 21. A Comissão Permanente Disciplinar Discente - CPDD será nomeada pelo Reitor, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, após indicação dos seus membros pelos respectivos Diretores das unidades acadêmicas.
§ 1° A Comissão de que trata o caput será composta por 13 (treze) membros, sendo:
I - 09 (nove) docentes, sendo duas indicações de cada Instituto e uma indicação do CCE;
II - 02 (dois) servidores técnicos administrativos, indicados por seus pares; e
III - 02 (dois) discentes, indicados por seus pares.
§ 2º Dentre os técnicos administrativo que compõem a CPDD deverá haver um servidor com formação ou ocupante de cargo de pedagogo.
§ 3° A presidência da Comissão Permanente Disciplinar Discente será exercida pelo servidor técnico ou docente escolhido pelos membros da comissão na primeira reunião do grupo.

Art. 22. Compete à Comissão Permanente Disciplinar Discente:
I - receber as manifestações encaminhadas pela Ouvidoria;
II - analisar as condutas tipificadas nas manifestações recebidas;
III - elaborar relatório final dos trabalhos realizados, indicando parecer conclusivo, que será pelo arquivamento ou pela aplicação de medida disciplinar;
IV - encaminhar o relatório final ao Coordenador do Centro Interdisciplinar ao qual o discente estiver vinculado, quando a medida disciplinar a ser aplicada for advertência escrita ou suspensão; e
V - encaminhar o relatório final ao Diretor do Instituto ao qual o discente estiver vinculado, quando a medida disciplinar a ser aplicada for o cancelamento de matrícula.

CAPÍTULO VII
DA COMISSÃO DISCIPLINAR DISCENTE

Art. 23. A Comissão Disciplinar Discente - CDD é constituída mediante candidaturas voluntárias, fazendo-se sorteio quando houver mais candidatos do que vagas.
§ 1° A Comissão Disciplinar Discente - CDD funcionará, em cada Processo Disciplinar Discente com, no mínimo, 03 (três) integrantes, que serão designados pelo Presidente da CPDD.
§ 2º A não participação efetiva de um dos três integrantes da CDD, devidamente notificados, não implica a suspensão ou paralisação do processo;
§ 3º As reuniões da CDD são registradas em atas que devem detalhar as deliberações adotadas.
§ 4º Nos casos em que os membros discentes deixem a universidade por meio do processo de conclusão do curso/programa, novo membro deverá ser indicado para mandato tampão.
§ 5º O presidente da CPDD poderá indicar um discente externo à CPDD com o intuito de garantir que todo Processo Administrativo Disciplinar Discente - PADD conte com a presença de um membro discente.

CAPÍTULO VIII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR DISCENTE

Art. 24. A instauração de Processo Administrativo Disciplinar Discente - PADD é competência dos Diretores das unidades acadêmicas em atendimento ao Art. 36, Inciso IV do Estatuto da UNILA.

Art. 25. O PADD deve buscar a comprovação da existência do(s) fato(s) e de seu(s) autor(es), bem como dos graus de responsabilidade na prática da infração.
Parágrafo único. À instauração do processo disciplinar deve ser juntada toda a documentação relevante existente.

Art. 26. Na apuração de infrações puníveis com a sanção de advertência escrita, assegurado o direito de ampla defesa e ao contraditório, é adotado o rito sumário, obedecido o seguinte procedimento:
I - o denunciante, no ato de apresentação escrita da denúncia, junta a prova que lhe parecer necessária à comprovação da falta disciplinar cometida pelo discente e apresenta à Ouvidoria;
II - a Comissão Disciplinar Discente recebe a denúncia e notifica o discente sobre o qual pesa a acusação e seu teor, abrindo o prazo de 05 (cinco) dias úteis, no final do qual ocorre audiência de instrução, com a presença do denunciante e do denunciado, para apresentação de defesa e oferecimento de provas;
III - a prova é documental e/ou testemunhal e os depoimentos são reduzidos a termo;
IV - concluída a audiência de instrução, no prazo de 02 (dois) dias úteis, convocado o interessado, a definição da medida disciplinar a ser aplicada cabe à Comissão Disciplinar Discente, que considerará a gravidade, a circunstância e a reincidência do fato e decidirá pela penalidade a ser aplicada, nos limites da sua competência; e
V - o discente tem 05 (cinco) dias úteis, a contar da ciência da decisão da Comissão Disciplinar Discente, para interpor recurso à Direção do Instituto ao qual se encontra vinculado.
§1º A ausência de qualquer das partes não implica suspensão da audiência de instrução.
§2º É vedado a participação na CDD de qualquer pessoa que possua amizade íntima ou inimizade notória com a parte acusada/denunciada.

Art. 27. Nos casos de infração disciplinar discente punível com imposição de sanção de suspensão ou cancelamento de matrícula, o PADD é conduzido pela Comissão Disciplinar Discente - CDD composta de, ao menos, três integrantes, sendo um docente, um técnico administrativo e um discente, designados pelo Presidente da Comissão Permanente Disciplinar Discente.

Art. 28. O prazo para a conclusão do trabalho da CDD é de 50 (cinquenta) dias úteis, contados da data de publicação do ato de instauração do PADD, admitida a sua prorrogação por igual prazo quando as circunstâncias assim exigirem.

Art. 29. É assegurado ao discente acusado o direito de acompanhar o PADD, pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
Parágrafo único. Os pais ou responsáveis pelo discente menor de 18 (dezoito) anos, que estiver respondendo a processo, devem ser cientificados e podem acompanhar o processo.

Art. 30. O processo disciplinar discente se desenvolve nas seguintes fases:
I - instauração, com a publicação do ato de constituição da CDD;
II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório; e
III - julgamento.
Parágrafo único. O ato de trata o item I será assinado pela Direção do Instituto.

Art. 31. A instrução no inquérito administrativo inclui a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

Art. 32. Os depoimentos são prestados oralmente e reduzidos a termo, não sendo permitido trazê-los por escrito.

Art. 33. Tipificada a infração, é formulado o indiciamento do discente, com especificação do(s) fato(s) a ele imputado(s) e da(s) respectiva(s) prova(s).
Parágrafo único. O indiciado é citado por mandado expedido pelo presidente da Comissão Disciplinar Discente para apresentar defesa escrita no prazo de 07 (sete) dias úteis, assegurando-lhe vista ao processo no setor.

Art. 34. Apreciada a defesa, a CDD elabora relatório detalhado, no qual resume as peças principais dos autos e menciona as provas em que se baseou para formular seu parecer.
§ 1º O relatório é sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do discente.
§ 2º Reconhecida a inocência do discente, a CDD indica o arquivamento do processo.
§ 3º Reconhecida a responsabilidade do discente, a CDD indica o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes, e propõe a penalidade a ser aplicada.

Art. 35. O processo disciplinar, com o relatório da CDD, é remetido para julgamento da autoridade competente, que tem prazo de 20 (vinte) dias úteis para proferir sua decisão.
§1º Havendo concordância entre autoridade julgadora e a decisão da CDD, e não havendo recursos, a autoridade julgadora encaminha a decisão para publicação oficial e noticiará as partes envolvidas.
§ 2º Persistindo dúvida jurídica a autoridade julgadora, antes de proferir seu julgamento, poderá encaminhar o processo à Procuradoria Federal junto à UNILA, para pronunciamento acerca dos aspectos processuais.
§ 3º Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora pode, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o discente de responsabilidade.

Art. 36. Da decisão cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.
§ 1º O recurso, inicialmente, é dirigido à autoridade que proferiu a decisão inicial, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 05 (cinco) dias úteis, o encaminha à autoridade superior que pode ser:
a) a Direção Colegiada do Instituto, no caso de decisão proferida pelo diretor de Instituto; e
b) ao Conselho do Instituto (CONSUNI), no caso de decisão proferida pela Direção Colegiada do Instituto.
§ 2º O prazo para análise e decisão do recurso é de 20 (vinte) dias úteis.

Art. 37. A análise de recurso no CONSUNI é realizada em sessão extraordinária, realizada até 30 (trinta) dias úteis após o recebimento do processo.
§ 1º O Conselheiro relator deve disponibilizar seu voto escrito para os demais conselheiros, até 05 (cinco) dias antes da data da sessão de julgamento.
§ 2º Na sessão de julgamento, todos os Conselheiros entregam seu voto por escrito e o apresentam oralmente, iniciando-se pelo Relator.

Art. 38. O recurso interpõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente deve expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes.
Parágrafo único. O recurso não tem efeito suspensivo.

Art. 39. Interposto o recurso, a autoridade competente para julgá-lo deve intimar os demais interessados para que, no prazo de 03 (três) dias úteis, apresentem alegações.

Art. 40. Os processos disciplinares de que resultem sanções podem ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
Parágrafo único. Da revisão do processo não pode resultar agravamento da sanção.

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 41. Nenhum membro do corpo discente pode se eximir do cumprimento das normas dispostas nesta Resolução alegando desconhecê-las.

Art. 42. Os casos omissos neste Regramento são resolvidos pelo Reitor, respeitando-se a legislação vigente.


LUIS EVELIO GARCIA ACEVEDO



Observações:

Resolução nº 3/2021/Consun - Aprova o Regime Disciplinar da Universidade Federal da Integração Latino-Americana - UNILA e revoga a Resolução Consun nº 17/2017, de 19 de junho de 2017 - publicada no Boletim de Serviço nº 8, de 29 de janeiro de 2021 (Processo nº 23422.000649/2020-67).