MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA

CONSELHO UNIVERSITÁRIO



RESOLUÇÃO Nº 16, DE 01 DE JUNHO DE 2017



Aprova o Regimento Interno do curso de Especialização em Residência Multiprofissional em Saúde da Família da Universidade Federal da Integração Latino-Americana - UNILA.


O CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA (UNILA), no uso das atribuições estatutárias e regimentais que lhe são conferidas, considerando:

a Resolução ad referendum CONSUN nº 19/2015, de 18 de 2015, que aprovou a criação do curso de Especialização em Residência Multiprofissional em Saúde da Família;

a Resolução COSUEN nº 19 de 16 de março de 2017, que aprovou o projeto pedagógico do referido curso;

o que consta no processo administrativo nº 23422.013103/2015-69, em conformidade ao deliberado na 29ª sessão ordinária, realizada em 26 de maio de 2017,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do curso de Especialização em Residência Multiprofissional em Saúde da Família, da Universidade Federal da Integração Latino-Americana, conforme disposto no anexo desta Resolução.

 

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de março de 2016.

 

Anexo da Resolução CONSUN nº 16/2017

REGIMENTO INTERNO DO CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM RESIDÊNCIA MULTIPROFISSIONAL EM SAÚDE DA FAMÍLIA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA- UNILA

 

Título I

DA NATUREZA E DA FINALIDADE

 

Art. 1º O Programa de Residência Multiprofissional em Saúde da Família (PRMSF) visa a associação regular e sistemática entre atividades de ensino de pós-graduação e de treinamento em serviço articulada com a pesquisa e a extensão universitária em perspectiva multiprofissional, interdisciplinar e transdisciplinar.

 

Art. 2º O Programa de Residência Multiprofissional em Saúde da Família, vinculado ao Centro Interdisciplinar de Ciências da Vida (CICV), do Instituto Latino-Americano de Ciências da Vida e da Natureza (ILACVN) da Universidade Federal da Integração Latino-Americana (UNILA), em nível de Pós Graduação Lato Sensu, será regido por este Regimento, pela Resolução COSUEN 56/2014 (que trata das Normas Gerais da Pós-Graduação da UNILA), por legislação específica complementar, em consonância com o Estatuto e Regimento Geral da UNILA e/ou por deliberações e normas posteriores.

 

Art. 3º O Programa de Residência Multiprofissional em Saúde da Família da Universidade Federal da Integração Latino-Americana é um Programa no qual são desenvolvidos Programas na modalidade de ensino de pós-graduação lato sensu destinado a diferentes profissões da área de saúde.

§ 1º As condições básicas de funcionamento serão determinadas pela Universidade Federal da Integração Latino-Americana e Comissão de Residência Multiprofissional em Saúde (COREMU), com aprovação da Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde (CNRMS).

I - Os Programas ou as áreas de concentração atuais poderão ser modificadas, extintas e ainda, novas áreas poderão ser criadas.

§ 2º A COREMU será instituída pela Comissão Superior de Ensino (COSUEN) da UNILA em Resolução específica como a instância colegiada responsável pelo cumprimento da legislação sobre a Residência Multiprofissional estabelecida pela CNRMS, pelo acompanhamento, controle e fiscalização dos programas e demais atos administrativos e de gestão da Residência Multiprofissional da UNILA, quer emanadas da CNRMS ou da Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação.

 

Art. 4º O programa tem duração de dois anos, com carga horária total de 5.760 horas, sendo que 1152 horas (20%) são destinadas às atividades teóricas e 4608 horas (80%) às atividades práticas em treinamento do exercício da profissão conforme Resolução CNRMS nº 03, de 04 de maio de 2010.

 

Art. 5º A carga horária semanal é de 60 sessenta horas, distribuídas entre atividades teóricas (12 horas semanais) e práticas (48 horas semanais) incluindo plantões aos finais de semana e feriados, quando necessário.

 

Art. 6º Os residentes do Programa de Residência Multiprofissional em Saúde da Família da UNILA receberão bolsa - financiada pelo Ministério da Educação (MEC), e seguindo a normatização da CNRMS conforme Portaria Interministerial nº 1.077, de 12 de novembro de 2009 que institui o Programa Nacional de Bolsas para Residências Multiprofissionais e em Área Profissional da Saúde, deverão manter dedicação exclusiva à residência.

 

Art. 7º O número total de residentes do PRMSF e de cada área de concentração ou Programa será aprovado pela CNRMS, mediante propostas da COREMU.

 

Art. 8º As atividades curriculares do Programa de Residência Multiprofissional em Saúde da Família terá início sempre no mês de Março de cada ano a partir de 2013, conforme resolução própria da CNRMS Resolução da CNRMS nº 4, de 15 de dezembro de 2011 revogada pela Resolução da CNRMS nº 3, de 16 de abril de 2012.

 

Art. 9º O objetivo geral do PRMSF é formar profissionais de saúde com conhecimentos, habilidades e atitudes para atuar na Estratégia de Saúde da Família e Núcleo de Apoio à Saúde da Família, na perspectiva do cuidado integral à saúde nos diferentes ciclos de vida familiar, considerando o planejamento estratégico local, a organização do processo de trabalho em equipe e as abordagens interdisciplinares e intersetoriais no campo da saúde.

 

Art. 10. Os objetivos específicos do PRMSF são de capacitar os residentes para:

I - compreender criticamente a implantação das políticas de saúde no Brasil, destacando o potencial da Atenção Primária e Estratégia Saúde da Família, como as bases inclusivas da proteção social e direitos de cidadania;

II - identificar as características dos modelos assistenciais hegemônicos e contra hegemônicos capazes de construir as respostas às necessidades de saúde da população;

III - compreender a estratégia de Saúde da Família como uma das políticas públicas estratégicas para a reorganização do modelo assistencial e reorientação das práticas profissionais em saúde;

IV - exercitar o planejamento estratégico local como instrumento de organização do processo de trabalho em equipe, envolvendo a participação da comunidade;

V - qualificar os processos de gestão municipal, regional e local de saúde, a construção do processo de trabalho das equipes pautados nos atributos da atenção primária à saúde e competências da Estratégia Saúde da Família;

VI - compreender a concepção dos territórios como espaços de produção da saúde-doença, a necessidade do diagnóstico situacional, a priorização dos problemas e a construção das bases de soluções necessidades de saúde às população, nos diferentes ciclos de vida;

VII - identificar os determinantes do processo saúde doença na realidade local, construindo as estratégias de atuação das equipes com a participação comunitária e intersetorial;

VIII - construir a análise do processo de trabalho em Saúde da Família, com enfoque nos objetos e metodologias das práticas profissionais, coerente com a especificidade da área de conhecimento;

XIX - desenvolver o apoio matricial na Estratégia Saúde da Família para qualificar a gestão da clínica e gestão de casos na comunidade;

X - desenvolver habilidades e competências dos cuidados colaborativos em saúde da família compartilhando as agendas de compromissos com as equipes e apoios na comunidade;

XI - adotar os protocolos institucionalizados nas instancias do SUS, as condutas e tomada de decisões com ênfase na saúde baseada em evidências, para a gestão da clínica e de casos na estratégia Saúde da Família;

XII - desenvolver o trabalho a educação permanente em saúde nas ESF utilizando as formas de comunicação que possibilitem compartilhar as experiências individuais e desenvolver novas tecnologias adequadas às necessidades de saúde dos usuários;

XIII - desenvolver ações de promoção, proteção e recuperação à saúde nos diferentes ciclos de vida da família, de grupos e comunidades em situação de vulnerabilidade e risco epidemiológico e social, contribuindo para o desenvolvimento da autonomia dos sujeitos;

XIV - desenvolver conhecimentos, habilidades e atitudes dos profissional da Equipe Saúde da Família na perspectiva da abordagem integral nos diferentes ciclos de vida: gestação, infância, adolescência, adulto, idoso e dos planos de cuidados mais eficientes e eficazes;

XV - atuar junto aos movimentos populares e lideranças comunitárias para reconhecer as necessidades de saúde e estratégias de soluções, que se traduzem no exercício da cidadania e direitos humanos da população.

XVI - desenvolver as habilidades e atitudes de manejo de conflitos de interesses corporativos e ou institucionais, de manifestação dos grupos na comunidade, nas relações familiares de forma estratégica e que resulte em aprendizagem para a equipe de saúde e protagonistas envolvidos.

XVII - desenvolver os atributos das práticas profissionais coerente com os pressupostos da ética profissional e na bioética com respeito ao usuário, família e equipe de saúde.

 

Título II

Da Comissão de Residência Multiprofissional em Saúde (COREMU)

Resolução nº 2, de 04/05/2010 da CNRMS

 

 

Art. 11. A instituição formadora, a Universidade Federal da Integração Latino-Americana, em parceria com as instituições executoras do PRMSF deverá constituir e implementar uma única Comissão de Residência Multiprofissional - COREMU.

§ 1º De acordo com a Resolução CNRMS nº 02, 04 de maio de 2010, a instituição formadora é a instituição de Ensino Superior (IES) que oferece o programa de residência em parceria com as instituições executoras.

§ 2º As instituições executoras são aquelas conveniadas à instituição formadora e que são responsáveis pelos cenários de prática e preceptores atuantes no Programa de Residência.

§ 3º O cadastro da instituição executora ocorrerá inicialmente por meio do estabelecimento de um Acordo de Cooperação Técnica e posteriormente com o estabelecimento de plano de trabalho e formalização de um convênio entre as instituições.

I - Atualmente constituem como principais instituições executoras do PRMSF a Secretaria Municipal de Saúde de Foz do Iguaçu e a 9ª Regional de Saúde de Foz do Iguaçu que representam os locais onde se desenvolvem o maior percentual da carga horária prática do programa de residência. Outra instituição executora do PRMSF é a Fundação Municipal de Saúde de Foz do Iguaçu em que são desenvolvidas atividades no Hospital Municipal Padre Germano Lauck.

§ 4º Durante a execução do PRMSF poderá haver modificação no rol de instituições que ofereçam cenários de prática e preceptoria para o desenvolvimento das atividades prática do PRMSF, conforme acordos de cooperação técnica estabelecidos.

§ 5º Cabe às instituições formadoras e executoras proverem condições de infraestrutura física, tecnológica e de recursos humanos para a instalação e o funcionamento da COREMU.

 

Art. 12. A COREMU reunir-se-á ordinariamente em caráter periódico para avaliação do andamento dos Programas e extraordinariamente, sempre que necessário, a critério do seu presidente ou por solicitação dos seus membros.

§ 1º As reuniões ordinárias e extraordinárias da COREMU serão convocadas previamente por seu Presidente, que tem a função de elaborar a pauta a ser abordada em cada reunião.

§ 2º O prazo mínimo para a convocação será noventa e seis horas (4 dias úteis). Cada membro deverá encaminhar ao presidente os temas que queira acrescentar à pauta das reuniões, até 3 (três) dias úteis antes da data prevista para a reunião. Temas urgentes serão acrescidos à pauta pelo presidente no decorrer das reuniões.

§ 3º Para reuniões deliberativas, o quórum mínimo de presença será de maioria absoluta de seus membros. Na situação de presença de mais de trinta e menos de cinquenta por cento de seus membros, será realizada reunião informativa, ficando a parte deliberativa, caso exista, adiada para outra reunião.

§ 4º Não haverá reunião, caso estejam presentes menos de trinta por cento dos membros da COREMU.

 

Art. 13. A COREMU será composta pelos seguintes membros:

I - coordenador e vice-coordenador, que responderão pela comissão, escolhidos dentre os membros do corpo docente-assistencial dos Programas de Residência Multiprofissional em Saúde e em Área Profissional da Saúde da instituição formadora;

II - serão incluídos os coordenadores de todos os programas de Residência Multiprofissional em Saúde e em Área Profissional da Saúde da instituição formadora, assim como seus eventuais substitutos;

III - representantes e suplentes, escolhidos entre seus pares, dos Profissionais da Saúde Residentes (01 vaga), dos Técnicos Administrativos (01 vaga) e do corpo docente-assistencial de todos dos programas de Residência Multiprofissional em Saúde e em Área Profissional da Saúde, garantindo a representatividade de todas as áreas profissionais desses programas;

IV - as vagas do corpo docente assistencial serão distribuídas da seguinte forma: três vagas (03) para preceptores de diferentes áreas profissionais, (01) vaga para representação dos tutores, (02) vagas para docentes.

V - representantes dos gestores locais de saúde dos respectivos cenários de práticas que integram o programa de residência. Cada cenário de prática das instituições executoras do PRMSF poderão indicar um representante para compor a COREMU.

Parágrafo único. Quando não houver preenchimento de quaisquer vagas das subdivisões do corpo docente assistencial esta, poderá ser destinada a outro tutor, preceptor ou docente que estiver na suplência conforme ordem de votação.

 

Art. 14. A indicação do gestor local de saúde e do seu suplente deverá ser feita pela chefia ou coordenação do serviço e deverá ser encaminhado à COREMU no início de cada ano letivo.

Parágrafo único. A não indicação implicará na ausência do representante do respectivo cenário de prática, até que ocorram as formalidades previstas.

 

Art. 15. Compete à COREMU:

I - coordenar e avaliar a execução do PRMSF em articulação com outros Programas de Residência a serem constituídos pela Unila;

II - acompanhar o desenvolvimento das atividades e propor modificações necessárias para o adequado andamento do PRMSF;

III - implantar instrumentos de monitoramento e avaliação do desempenho dos residentes, nas áreas de conhecimentos, habilidades e atitudes que comprometem os princípios nas relações humanas, interprofissionais, interinstitucionais, pautados nos pressupostos éticos e morais.

IV - acolher e avaliar as demandas e ou situações de conflitos de interesses no ensino e serviço, nas relações de trabalho que comprometem a formação dos residentes.

V - zelar pela adequação do residente à estrutura de funcionamento dos cenários de prática e pelo bom relacionamento interpessoal, interprofissional, institucional e comunitário exercendo o papel mediador sempre que necessário;

VI - solicitar trimestralmente, aos tutores e preceptores, o resultado da avaliação individual dos residentes e a cada mudança de campo dos residentes, sob sua responsabilidade;

VII - solicitar aos docentes o resultado da avaliação individual dos residentes ao término da disciplina;

VIII - apreciar os pedidos de licença para afastamento, licença saúde, trancamentos dos residentes; obedecendo os critérios da Resolução CNRMS nº 3, de 17 de fevereiro de 2011

IX - elaborar o calendário de atividades anuais do PRMSF;

X - aprovar a proposta de escala de férias dos residentes, em comum acordo com os serviços nos quais as atividades práticas serão realizadas; obedecendo os critérios da Resolução CNRMS nº 3, de 17 de fevereiro de 2011 art. 5º;

XI - elaborar e aprovar o edital de seleção para ingresso no programa;

XII - referendar a grade curricular e as ementas das disciplinas;

XIII - decidir sobre questões de matrícula, avaliação de desempenho e infração disciplinar, conforme critérios estabelecidos pela Resolução da CNRMS nº 4, de 15 de dezembro de 2011 que dispõe sobre a data de início dos Programas de Residência Multiprofissional e e em Área Profissional da Saúde, preenchimentos de vagas e desistências;

XIV - referendar os nomes para composição das Comissões Examinadoras de Trabalho de Conclusão de Programa (TCP) e de artigos científicos, bem como aprovar nome dos professores orientadores;

XV - criar mecanismos que assegurem aos residentes efetiva orientação acadêmica, por meio de tutoria e preceptoria;

XVI - tomar ciência e providências em relação às resoluções da CNRMS;

XVII. avaliar e tomar providências cabíveis em relação a eventuais faltas cometidas por residentes, tutores ou preceptores e que comprometam o bom funcionamento do programa;

XVIII - discutir temas e documentos relacionados ao programa;

XIX - cumprir, fazer cumprir e divulgar o Regimento Interno do PRMSF;

XX - propor a criação e extinção de áreas de concentração/Programas e de vagas para CNRMS.

XXI - informar mensalmente a quantidade de residentes para o pagamento de bolsas ou se há quaisquer descontos na folha de pagamento pela aplicação de sanções previstas neste regimento ou por quaisquer licenças.

 

Art. 16. São atribuições do presidente (coordenador) da COREMU:

I - convocar e presidir as reuniões da COREMU;

II - assinar atas e documentos emanados da COREMU;

III - divulgar, previamente, a pauta das reuniões no ato da comunicação oficial sobre a reunião.

IV - exercer voto de minerva quando houver empate nas votações;

V - encaminhar os relatórios anuais às instâncias de gestão administrativa da UNILA sobre as atividades do Programa e demais informações solicitadas;

VI - encaminhar as solicitações da COREMU aos órgãos competentes;

VII - acompanhar o andamento das Áreas de Concentração/Programas;

VIII - mediar as diferentes situações entre tutores, preceptores, residentes, que não tenham possibilidade de encaminhamento e resolutividade dentro da própria Área de Concentração/Programa;

IX - consolidar as articulações com as instâncias de gestão das políticas, dos sistemas e serviços de saúde na região de abrangência para a residência;

X - encaminhar à CNRMS-MEC a frequência mensal dos residentes até o 5º dia útil do mês corrente e os pedidos de licença para afastamento dos residentes;

XI - encaminhar ao CNRMS-MEC a relação anual de residentes aprovados no processo seletivo.

 

Art. 17. Aos representantes dos residentes compete:

I - solicitar à COREMU a inclusão de assuntos de interesse dos residentes na pauta de reuniões;

II - reunir os residentes para propor sugestões que visem aperfeiçoar o programa e discutir, em consenso, as questões a serem levadas à COREMU;

III - comunicar aos residentes deliberações da COREMU;

IV - participar de comissões ligadas à COREMU em que for solicitada a presença do representante.

 

Art. 18. O mandato dos representantes dos preceptores e dos residentes será de um ano, podendo ser reconduzido por igual período desde que seja recebida solicitação formal dos serviços e dos residentes respectivamente e que estes representantes permaneçam vinculados ao PRMSF.

 

Art. 19. O mandato dos demais membros será de dois anos, sendo permitida uma recondução, ou mais reconduções quando alternadas pelo interstício do tempo de um mandato.

 

Título III

Da Coordenação

 

Art. 20. A coordenação do Programa de Residência Multiprofissional e em Área Profissional da Saúde deverá ser exercida por profissional com titulação mínima de mestre e com experiência profissional de, no mínimo, 03 (três) anos nas áreas de formação, atenção ou gestão em saúde.

 

Art. 21. O Coordenador de Programa tem como responsabilidade:

I - fazer cumprir as deliberações da Comissão de Residência Multiprofissional - COREMU;

II - garantir a implementação do programa;

III - coordenar o processo de autoavaliação do programa;

IV - coordenar o processo de análise, atualização e aprovação das alterações do projeto pedagógico junto à COREMU;

V - constituir e promover a qualificação do corpo de docentes, tutores e preceptores, submetendo-os à aprovação pela COREMU;

VI - mediar as negociações interinstitucionais para viabilização de ações conjuntas de gestão, ensino, educação, pesquisa e extensão;

VII - promover a articulação do programa com outros programas de residência em saúde da instituição, incluindo a médica, e com os cursos de graduação e pós-graduação;

VIII - fomentar a participação dos residentes, tutores e preceptores no desenvolvimento de ações e de projetos interinstitucionais em toda a extensão da rede de atenção e gestão do SUS;

IX - promover a articulação com as Políticas Nacionais de Educação e da Saúde e com a Política de Educação Permanente em Saúde do seu estado por meio da Comissão de Integração Ensino-Serviço – CIES e com as políticas locais de saúde e comunidade;

X - responsabilizar-se pela documentação do programa e atualização de dados junto às instâncias institucionais locais de desenvolvimento do programa e à CNRMS que é a instituição nacional responsável pelas residências multiprofissionais em saúde;

XI - elaborar a escala de atividades teórico/práticas dos residentes, juntamente com os tutores e preceptores, conforme as necessidades de aprendizado e dos serviços;

XII - organizar e coordenar as reuniões com preceptores, tutores e equipes de saúde;

XIII - determinar os locais para desenvolvimento das atividades práticas;

XIV - encaminhar à COREMU a frequência mensal dos residentes até o 5º dia útil do mês corrente e os pedidos de licença para afastamento dos residentes.

 

Art. 22. Para auxílio na supervisão das atividades de campo o PRMSF contará com um docente, indicado pelo COREMU que terá a função de supervisão de práticas.

Parágrafo único. Essa atividade inclui a elaboração de escalas de prática, acompanhamento da frequência mensal e da carga horária dos profissionais de saúde residentes com encaminhamento ao coordenador do PRMSF, visita aos cenários de prática para apoio e realização de trocas quando solicitado pelos preceptores e tutores.

 

Título IV

Da Docência, Tutoria e Preceptoria

 

Art. 23. De acordo com a Resolução nº2/2012 da CNRMS os docentes constituem o profissional vinculado à instituição formadora e executora que participa do desenvolvimento das atividades teóricas e teórico-práticas previstas no Projeto Pedagógico do curso. Nessa perspectiva, para ministrar aulas aos residentes, não é obrigatório exercer o cargo de docente na universidade à qual a residência está vinculada, porém, a responsabilidade pelo conteúdo programático do módulo deverá ser assumida por um docente da instituição formadora. Conforme essa resolução compete ao docente:

I - articular junto ao tutor mecanismos de estímulo para a participação de preceptores e residentes nas atividades de pesquisa e nos projetos de intervenção;

II - apoiar a coordenação dos programas na elaboração e execução de projetos de educação permanente em saúde para a equipe de preceptores da instituição executora;

III - orientar e avaliar os trabalhos de conclusão do programa, conforme as regras estabelecidas no Regimento Interno da COREMU;

IV - Os docentes poderão ter vínculo com a Instituição Formadora ou com a Instituição Executora de acordo com a Resolução nº2/2012 da CNRMS.

 

Art. 24. Quanto à supervisão das atividades, os residentes serão acompanhados por tutores e preceptores, conforme estabelecido pela Resolução nº 2, de abril de 2012 que dispõe sobre Diretrizes Gerais para os Programas de Residência Multiprofissional e em Área Profissional de Saúde.

 

Art. 25. O tutor é o profissional com titulação mínima de mestre, da carreira docente ou não, que detém o maior grau de experiência em uma determinada área de conhecimento, tendo como função a atividade de orientação acadêmica de preceptores e residentes nas modalidades de tutoria de núcleo e tutoria de campo.

§ 1º A Tutoria de núcleo” corresponde à atividade de orientação acadêmica voltada à discussão das atividades teóricas, teórico-práticas e práticas do núcleo específico profissional, desenvolvidas pelos preceptores e residentes.

§ 2º A “Tutoria de campo” corresponde à atividade de orientação acadêmica voltada à discussão das atividades teóricas, teórico-práticas e práticas desenvolvidas pelos preceptores e residentes, no âmbito do campo de conhecimento, integrando os núcleos de saberes e práticas das diferentes profissões que compõem a área de concentração do programa.

§ 3º Cabe ao tutor, conforme a Resolução CNRMS nº 2, de 13 de abril de 2012:

I - implementar estratégias pedagógicas que integrem saberes e práticas, promovendo a articulação ensino-serviço, de modo a proporcionar a aquisição das competências previstas no projeto Pedagógico dos Programas, realizando encontros periódicos com preceptores e residentes com frequência mínima semanal, contemplando todas as áreas envolvidas no programa;

II - organizar, em conjunto com os preceptores, reuniões periódicas para implementação e avaliação do Projeto Pedagógico;

III - participar do planejamento e implementação das atividades de educação permanente em saúde para os preceptores;

IV - planejar e implementar, junto aos preceptores, equipe de saúde, docentes e residentes, ações voltadas à qualificação dos serviços e desenvolvimento de novas tecnologias para atenção e gestão em saúde;

V - articular a integração dos preceptores e residentes com os respectivos pares de outros programas, bem como com estudantes dos diferentes níveis de formação profissional na saúde;

VI - participar do processo de avaliação dos residentes;

VII - participar da avaliação do Projeto Pedagógico do programa, contribuindo para o seu aprimoramento;

VIII - orientar e avaliar os trabalhos de conclusão do programa de residência.

 

Art. 26. O Preceptor é o profissional com formação mínima de especialista, cuja função caracteriza-se por supervisão direta das atividades práticas realizadas pelos residentes nos serviços de saúde onde se desenvolve o programa, sendo, necessariamente, da mesma área profissional do residente sob sua supervisão, estando presente no cenário de prática.

§ 1º São competências do preceptor, segundo a da Resolução CNRMS nº 2, de 13 de abril de 2012:

I - exercer a função de orientador de referência, ou seja, ser protagonista de saber técnico do campo de prática e que acompanha o processo de formação do residente(s) no desempenho das atividades práticas vivenciadas no cotidiano da atenção e gestão em saúde;

II - orientar e acompanhar, com suporte do(s) tutor (es) o desenvolvimento do plano de atividades teórico-práticas e práticas do residente, devendo observar as diretrizes do Projeto Pedagógico;

III - elaborar, com suporte do(s) tutor (es) e demais preceptores da área de concentração, as escalas de plantões e de férias, acompanhando sua execução;

IV - facilitar a integração do(s) residente(s) com a equipe de saúde, usuários (indivíduos, família e grupos), residentes de outros programas, bem como com estudantes dos diferentes níveis de formação profissional na saúde que atuam no campo de prática;

V - participar, junto com o(s) residente(s) e demais profissionais envolvidos no programa, das atividades de pesquisa e dos projetos de intervenção voltados à produção de conhecimento e de tecnologias que integrem ensino e serviço para qualificação do SUS;

VI - identificar dificuldades e problemas de qualificação do(s) residente(s) relacionadas ao desenvolvimento de atividades práticas de modo a proporcionar a aquisição das competências previstas no Projeto Pedagógico do programa, encaminhando-as ao(s) tutor (es) quando se fizer necessário;

VII - participar da elaboração de relatórios periódicos desenvolvidos pelo(s) residente(s) sob sua supervisão;

VIII - proceder, em conjunto com tutores, a formalização do processo avaliativo do residente, com periodicidade estabelecida pelo Projeto Pedagógico Curricular do PRMSF;

XIX - Participar da avaliação da implementação do Projeto Pedagógico do programa, contribuindo para o seu aprimoramento; Orientar e avaliar os trabalhos de conclusão do programa de residência.

§ 2º A supervisão de preceptor de mesma área profissional, não se aplica a programas, áreas de concentração ou práticas voltadas às atividades que podem ser desempenhadas por quaisquer profissionais da saúde habilitados na área de atuação específica, como por exemplo: gestão, saúde do trabalhador, vigilância epidemiológica, ambienta ou sanitária, entre outras.

 

Art. 27. O Orientador de serviço são considerados todos os profissionais das equipes de saúde em que o residente estiver atuando. Os orientadores de serviço acompanham os residentes na unidade onde está inserido quanto ao cotidiano do trabalho nas equipes.

 

Título V

Dos Profissionais de Saúde Residentes

 

Art. 28. Conforme Resolução nº2/2012 da CNRMS o profissional de saúde que ingressar em Programas de Residência Multiprofissional e em Área Profissional da Saúde terá a denominação de Profissional de Saúde Residente, e terá como atribuições:

I - conhecer o Projeto Pedagógico do programa para o qual ingressou, atuando de acordo com as suas diretrizes orientadoras;

II - empenhar-se como articulador participativo na criação e implementação de alternativas estratégicas inovadoras no campo da atenção e gestão em saúde, imprescindíveis para as mudanças necessárias à consolidação do SUS;

III - ser corresponsável pelo processo de formação e integração ensino-serviço, desencadeando reconfigurações no campo, a partir de novas modalidades de relações interpessoais, organizacionais, ético-humanísticas e técnico-sócio-políticas;

IV - dedicar-se exclusivamente ao programa, cumprindo a carga horária de 60 (sessenta) horas semanais;

V - conduzir-se com comportamento ético perante a comunidade e usuários envolvidos no exercício de suas funções, bem como perante o corpo docente, corpo discente e técnico-administrativo das instituições que desenvolvem o programa;

VI - comparecer com pontualidade e assiduidade às atividades da residência;

VII - articular-se com os representantes dos profissionais da saúde residentes na COREMU da instituição;

VIII - integrar-se às diversas áreas profissionais no respectivo campo, bem como com alunos do ensino da educação profissional, graduação e pós-graduação na área da saúde;

XIX - integrar-se à equipe dos serviços de saúde e à comunidade nos cenários de prática;

X - buscar a articulação com outros programas de residência multiprofissional e em área profissional da saúde e também com os programas de residência médica;

XI - zelar pelo patrimônio institucional;

XII- participar de comissões ou reuniões sempre que for solicitado;

XIII - manter-se atualizado sobre a regulamentação relacionada à residência multiprofissional e em área profissional de saúde;

XIV - participar da avaliação da implementação do Projeto Pedagógico do programa, contribuindo para o seu aprimoramento.

 

Art. 36. São direitos dos residentes:

I - recebimento de bolsa mensal paga pelo Ministério da Educação;

II - à Profissional de Saúde Residente gestante ou adotante será assegurada a licença-maternidade ou licença- adoção de até 120 dias, que poderá ser prorrogada pela instituição responsável em até 60 dias. Este prazo inicia-se no primeiro dia subsequente ao nascimento/adoção (dia útil ou não) não podendo ser adiado ou acumulado. Estando filiada ao RGPS como contribuinte individual, a residente precisa cumprir um período de carência de 10 (meses) antes de ter direito ao benefício do salário maternidade. Sendo assim, há duas situações possíveis:

a) O período da carência foi cumprido – Nesse caso, durante o período da licença, a residente terá direito ao salário maternidade, que será pago diretamente pela Previdência. Enquanto estiver recebendo pela Previdência, a bolsa da residente será suspensa e só voltará a ser paga quando a mesma retornar às suas atividades para completar a carga horária regular prevista para conclusão do Programa;

b) o período da carência não foi cumprido – Nesse caso, durante o período da licença, a residente não terá direito ao salário maternidade pago diretamente pela Previdência aos contribuintes individuais e nem à bolsa de Residência, visto não estar em treinamento. Por conseguinte, enquanto a residente estiver de licença, a bolsa será suspensa e só voltara a ser paga quando a mesma retornar às atividades para completar a carga horária regular prevista para conclusão do Programa.

III - Ao Profissional de Saúde Residente será concedido licença de até 5 (cinco) dias para auxiliar a mãe de seu filho recém- nascido ou adotado, mediante apresentação da certidão de nascimento ou adoção. Este prazo inicia-se no primeiro dia subsequente ao nascimento/adoção (dia útil ou não) não podendo ser adiado ou acumulado;

IV - o Profissional de Saúde Residente fará juz a uma folga semanal e a 30 dias consecutivos ou dois períodos de 15 dias de descanso, a cada ano do programa. As férias serão autorizadas pela COREMU apenas nos períodos em que não houver atividades teóricas.

V - participação em eventos de caráter científico desde que haja autorização da COREMU;

VI - aperfeiçoar-se tecnicamente de acordo com o as atividades estabelecidas para o programa de residência, com orientação dos tutores e preceptores;

VII - ser informado sobre o regimento do PRMSF;

VIII - receber certificado correspondente ao curso de especialização, quando obtida a aprovação e após aprovação dos programas pelo MEC;

IX - utilizar as bibliotecas dos diferentes campus da Unila;

X - será concedido, ao Profissional de Saúde Residente, oito dias consecutivos de licença em razão do casamento. Este prazo inicia-se no primeiro dia subsequente ao casamento (dia útil ou não), não podendo ser adiado ou acumulado;

XI - ao Profissional de Saúde Residente será concedida licença nojo de oito dias em caso de óbito de parentes de primeiro grau, ascendentes ou descendentes. Este prazo inicia-se no primeiro dia subsequente ao falecimento (dia útil ou não), não podendo ser adiado ou acumulado;

XII- para licença para tratamento de saúde ao Profissional Residente, será concedido:

a) caso de afastamento até 15 (quinze) dias, por ano, receberá sua bolsa integralmente;

b) afastamento a partir do 16° (décimo sexto) dia de licença receberá auxílio doença do INSS, ao qual está vinculado por força de sua condição de autônomo;

c) em todos os afastamentos por motivos de licença, deve haver reposição das atividades para que não haja prejuízo da formação. A carga horária deve ser complementada após o término do período regulamentar, como previsto na Resolução CNRMS nº 3, de 17 de fevereiro de 2011.

d) o residente que ficar licenciado, até o máximo de 30 (trinta) dias, poderá optar, por escrito, para compensar este período com as férias;

e) o trancamento de matrícula, parcial ou total, exceto para o cumprimento de obrigações militares, poderá ser concedido, excepcionalmente mediante aprovação pela COREMU e mediante homologação da CNRMS. No período de trancamento fica suspenso o pagamento da bolsa trabalho.

f) O residente terá direito a afastamento para comparecer a Congressos Científicos, desde que não cause prejuízo às suas atividades no programa nem ao funcionamento adequado do serviço ao qual esteja vinculado. A solicitação deverá ser feita, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, ao preceptor e ao tutor da área por meio de um formulário que será encaminhado à COREMU. Terão prioridade de liberação para participar de atividades científicas os residentes de segundo ano e entre estes os que forem apresentar trabalhos científicos no evento.

Parágrafo único. O profissional da saúde residente que se afastar do Programa por motivo devidamente justificado deverá contemplar a carga horária prevista, repondo as atividades perdidas em razão do afastamento, garantindo a aquisição de competências estabelecidas pelo programa. Todas as hipóteses de afastamento do PRMSF serão avaliadas e decididas pela COREMU, bem como o período e a forma de reposição.

 

Título VI

Das Sanções Disciplinares

 

Art. 29. A COREMU é o órgão de deliberação máximo no julgamento e aplicação das sanções disciplinares aos residentes do programa. O Residente estará sujeito às seguintes sanções disciplinares:

I - advertência por Escrito: Será aplicada a penalidade de ADVERTÊNCIA POR ESCRITO pelo coordenador do programa ao residente que cometer qualquer ato, atitude ou comportamento que comprometa o andamento normal de sua área/Serviço e ainda atentatória aos princípios éticos morais e deverá ser encaminhada à COREMU.

II - suspensão: a suspensão do residente deve ser proposta pelos preceptores e pelos tutores do programa e homologada pela COREMU em reunião ordinária ou extraordinária. Será aplicada a penalidade de SUSPENSÃO ao residente que cometer uma falta grave, isto é:

a) faltar no campo das práticas ou em atividades práticas sem justificativas prévias;

b) ausência não justificada do programa por período superior a 8 horas;

c) apresentar conduta antiética nas relações interpessoais, interprofissionais interinstitucionais e ou comunitárias;

d) demonstrar desempenho insuficiente nas avaliações pactuadas pelo programa de residência, que resultem em atitudes de desinteresse ou comprometimento das práticas da residência.

e) participação e ou co-participação em qualquer ato considerado pela legislação como atitude criminosa.

§ 1º A penalidade de SUSPENSÃO será no mínimo de 3 (três) dias e no máximo de 29 (vinte e nove) dias.

§ 2º A suspensão implica no desconto em folha dos dias correspondentes à penalidade.

§ 3º Após a data do término do programa de residência o residente deverá compensar os dias de suspensão cumprindo a carga horária do referido programa.

§ 4º Ao residente será garantido pleno direito de defesa.

III - Exclusão: será aplicada a penalidade de EXCLUSÃO ao residente que:

a) reincidir em falta referida no item anterior.

b) não comparecer às atividades do programa de residência, sem justificativa, por 3 (três) dias consecutivos ou 08 (oito) dias intercalados no período de seis meses.

c) utilizar as instalações ou materiais da Unila ou instituições conveniadas e cenários de prática para fins lucrativos.

d) for reprovado nas avaliações de processo e final do programa.

e) caso apresente deficiências significativas no seu desempenho, o residente deverá ser informado, de maneira explícita, da possibilidade de seu desligamento do programa. Não havendo a esperada recuperação, ele poderá ser excluído mediante exposição dos motivos que serão enviados para julgamento da COREMU.

f) omitir ou iniciar vínculo empregatício de qualquer natureza.

§ 5º Para os casos previstos no item f, será conduzido processo administrativo sumário, garantindo ao residente pleno direito de defesa.

 

Título VII

Do Processo de Seleção e Matrícula dos Candidatos

 

Art. 30. O processo seletivo para a Residência Multiprofissional em Saúde da Família segue as normas estabelecidas pela Comissão Residência Multiprofissional – COREMU e por Edital correspondente.

Parágrafo único. O processo seletivo será divulgado através da Internet (sítio eletrônico da Universidade) e imprensa regional. A seleção contará com as etapas de prova objetiva e análise curricular e por critério da COREMU poderão ser feitas entrevistas com os candidatos.

 

Art. 31. Os candidatos aprovados terão prazo para efetuar a matrícula, conforme o edital. Vencido esse prazo, serão convocados os candidatos por ordem de classificação. Após a classificação final os candidatos aprovados fora do limite de vagas serão convocados por ordem de classificação em até 30 (trinta) dias após o início dos programas.

Parágrafo único. Caso não haja mais candidatos aprovados poderá ser conduzido um processo seletivo para vagas remanescentes desde que os candidatos iniciem as atividades até 30 (trinta) dias após o início do programa. A seleção para os programas será anual.

 

Art. 32. Os candidatos classificados dentro do número de vagas disponíveis deverão comparecer pessoalmente, ou por meio de seu procurador legal, munido dos seguintes documentos:

a) Cópia e original do Diploma de Graduação (com carimbo de reconhecimento) na área em que concorreu;

b) O candidato aprovado poderá apresentar, no ato da matrícula, fotocópia do certificado ou atestado de conclusão do curso de graduação, bem como o documento que comprove que o mesmo está reconhecido pelo órgão competente, o qual deverá estar devidamente datado e assinado. Neste caso a matrícula se dará em caráter precário e provisório, até a apresentação do respectivo diploma;

c) cópia e original do Histórico Escolar da Graduação;

d) cópia e original da Certidão de Nascimento ou Casamento;

e) cópia e original do R.G., RNE ou Passaporte;

f) cópia do CPF e comprovante de regularidade, disponível em: http://www.receita.fazenda.gov.br/aplicacoes/atcta/cpf/consultapublica.asp;

g) cópia e original do Título de Eleitor (exceto se estrangeiro);

h) cópia e original do Certificado de Reservista, para os candidatos do sexo masculino;

i) Cópia e original de comprovante de inscrição no INSS/PIS/PASEP/NIT;

j) Comprovante de titularidade de conta corrente, exclusivamente em nome do candidato aprovado, preferencialmente em bancos públicos.

k) Cópia e original da Carteira de Registro Profissional para as profissões que apresentam o conselho de classe.

§1° No ato da matrícula o candidato deverá assinar Termo de Compromisso Individual no qual conste que o mesmo não tem vínculo empregatício no momento e, que não o terá no período de vigência da residência, estando ciente da dedicação exclusiva exigida no programa pelo período de dois anos, também que ocorrerão atividades aos finais de semana e feriados.

§2º A matrícula realizada por intermédio de Procurador deverá ser obrigatoriamente acompanhada de Procuração específica assinada pelo requerente de matrícula. O procurador responsável pela matrícula deverá apresentar documento original com foto e cópia deste documento (RG, CNH, Carteira de Trabalho ou RNE).

 

Título VIII

Das atividades teóricas ou teórico-práticas

 

Art. 33. Os conteúdos teóricos serão divididos em atividades comuns a todas áreas de concentração dos programas, podendo ainda ser específicas por Área de concentração programa em que está inserido e por profissões. A carga horária teórica será de 1.152 horas.

 

Art. 34. A frequência exigida nas atividades teóricas é de 85%.

Parágrafo único. Os locais para desenvolvimento das atividades teóricas serão determinados pelo coordenador da COREMU juntamente com os coordenadores dos Programas, ficando o residente responsável por sua locomoção.

 

Título IX

Das atividades práticas

 

Art. 35. As atividades práticas estão dividias em módulos do Eixo Transversal e do Eixo Específico por área profissional. O profissional de saúde residente deverá cumprir carga horária de 4608 horas que corresponde a 100% das atividades práticas.

 

Art. 36. Em situações de faltas às atividades práticas estas deverão ser devidamente justificadas e encaminhadas a COREMU para análise e posterior elaboração de um cronograma de reposição por meio do preenchimento de um formulário específico para esse fim. O formulário deve ser preenchido e encaminhado pelo residente à coordenação do PRSMF no período de até uma semana após a ocorrência da falta.

 

Art. 37. Os locais e períodos para desenvolvimento das atividades práticas serão aprovados pela COREMU e estabelecidos em parceria com coordenadores e os preceptores, ficando o residente responsável por sua locomoção.

Parágrafo único. A critério da COREMU poderão ser alterados os horários e cronograma de atividades teóricas e de atividades práticas em serviço.

 

Título X

Da Avaliação e Certificação

 

Art. 38. O residente será aprovado nas seguintes condições:

I - se obtiver aproveitamento igual ou superior a 70% em todas as atividades teóricas ou práticas do Programa conforme Resolução COSUEN 56/2014 da UNILA;

II - cumprimento da frequência exigida nas atividades teóricas ser de 85% no mínimo conforme a Resolução no3, de 4 de maio de 2010 da CNRMS;

III - cumprimento de 100% das carga horária referente às atividades práticas.

 

Art. 39. Avaliação dos componentes teóricos e práticos tem caráter formativo e somativo e será desenvolvida, contínua e periodicamente.

§ 1º O processo de avaliação das atividades teóricas do residente será realizado pelos docentes.

§ 2º O processo de avaliação das atividades práticas do residente será realizado pelo preceptor em conjunto com os tutores de campo ou de núcleo que acompanham os residentes. Além disso, haverá a participação dos próprios residentes nesse processo que deverão fazer sua autoavaliação.

 

Art. 40. A autoavaliação do programa será realizada através de fóruns e oficinas de reflexão.

I - Três pontos nortearão o processo da autoavaliação:

a) Avaliação compreensiva do processo ensino-aprendizagem de maneira ampla e global;

b) garantia do processo democrático através da ampla discussão e negociação dos resultados da avaliação entre todos participantes do processo acadêmico;

c) processo crítico reflexivo acerca do planejamento/observação/análise / reflexão / replanejamento.

 

Art. 41. A expedição dos certificados de conclusão é de responsabilidade da Instituição Formadora ofertante do Programa. Considerando que a residência é uma modalidade de ensino em nível de pós-graduação lato sensu caracterizada por ensino em serviço, poderá ser emitido Certificado de Conclusão de Especialização na Modalidade de Residência Multiprofissional em Saúde da Família.

 

Título XI

Do Trabalho de Conclusão da Residência

 

Art. 42 Todos os residentes, obrigatoriamente, deverão elaborar e executar um projeto de pesquisa e produzir um artigo científico como Trabalho de Conclusão da Residência (TCR), sendo requisito para obtenção do certificado de conclusão da residência.

§1º O projeto de pesquisa poderá ser composto por até 3 (três) residentes, no entanto o TCR produzido deverá sempre ser individual conforme a Resolução COSUEN 56/2014.

§2º Definido o tema o residente deverá elaborar, o projeto de pesquisa de acordo com as normas da ABNT.

§3º O projeto de pesquisa será elaborado e submetido ao Comitê de Ética em Pesquisa caso envolva pesquisa com seres humanos durante o primeiro ano de curso da residência.

§4º Durante o 2º ano de curso da residência os dados serão coletados e analisados e posteriormente cada residente irá elaborar um artigo científico e submeter à uma revista indexada com qualis no mínimo B4, preferencialmente B2 ou superior na área interdisciplinar ou outra área de avaliação.

§5º O residente definirá o tema do projeto de pesquisa em conjunto com seu orientador.

§6º Aprovado o projeto de pesquisa, a mudança do tema só será permitida com a elaboração de um novo projeto, e mediante o preenchimento dos seguintes requisitos:

a) Aprovação expressa do professor orientador;

b) concordância expressa de outro professor em realizar a orientação, caso a mudança não seja aceita pelo orientador do primeiro tema, sendo obrigatória, contudo, a aquiescência expressa deste;

c). Aprovação expressa da COREMU.

§7º De acordo com a Resolução da CNRMS nº 3, de 16 de abril de 2012 o orientador do TCR deverá ser docente, tutor ou preceptor do Programa e ter, no mínimo, o título de Mestre, sendo de sua competência:

a) orientar os residentes na organização e execução de seu plano de estudos;

b) orientar os processos de pesquisa dos residentes;

c) dar assistência aos residentes na elaboração e na execução de seu projeto de pesquisa e do artigo científico. Para aprovação no Programa de Residência será obrigatória a entrega de TCR.

As normas referentes ao Trabalho de Conclusão de Curso constam em Regulamento Específico do Programa.

 

Título XII

Do Núcleo Docente-Assistencial-Estruturante (NDAE)

 

Art. 43. O NDAE será constituído pela equipe de coordenação do programa, por representante de docentes, tutores e preceptores de cada área de concentração, com as seguintes responsabilidades:

I - acompanhar a execução do Projeto Pedagógico, propondo ajustes e mudanças, quando necessários, à coordenação;

II - assessorar a coordenação dos programas no processo de planejamento, implementação, acompanhamento e avaliação das ações teóricas, teórico-práticas e práticas inerentes ao desenvolvimento do programa, propondo ajustes e mudanças quando necessários;

III - promover a institucionalização de novos processos de gestão, atenção e formação em saúde, visando o fortalecimento ou construção de ações integradas na(s) respectiva(s) área de concentração, entre equipe, entre serviços e nas redes de atenção do SUS;

IV - estruturar e desenvolver grupos de estudo e de pesquisa, que fomentem a produção de projetos de pesquisa e projetos de intervenção voltados à produção de conhecimento e de tecnologias que integrem ensino e serviço para a qualificação do SUS.

 

Título XIII

Da Secretaria

 

Art. 44. A estrutura física da Secretaria do Programa compreende uma sala para o secretário e uma para o coordenador e uma sala de reuniões.

Parágrafo único. O Programa contará com pelo menos um funcionário técnico-administrativo responsável pelo setor.

 

Art. 45. São atribuições da Secretaria:

I – garantir o registro acadêmico dos Módulos teóricos e práticos mantidos pelo Programa.

II – manter atualizada a lista dos alunos segundo seus preceptores, tutores, orientadores de Trabalho de Conclusão da Residência, registrando as eventuais alterações, quando houver;

 

Art. 46. A Secretaria do PRMSF é o órgão executivo dos serviços administrativos do Programa, tendo as seguintes competências:

I - atualizar e manter atualizados a documentação dos profissionais de saúde residentes e do corpo docente-assistencial;

II - receber e processar os pedidos de matrícula;

III - receber e processar os requerimentos dos alunos do curso e dos candidatos a ingresso;

IV - direcionar a quem interessar e arquivar os documentos relacionados às atividades teóricas e práticas, didáticas e administrativas do PRMSF;

V - proceder com a abertura e dar os devidos encaminhamentos aos processos de solicitação e expedição de diplomas;

VI - auxiliar a COREMU no processo de solicitação, concessão e renovação de bolsas, conforme o caso;

VII– lavrar as atas das reuniões ordinárias e extraordinárias do COREMU, do Núcleo Estruturante Docente Assistencial, de Desenvolvimento Pedagógico e outras reuniões realizadas pelo PRMSF solicitando as assinaturas de presença;

VIII – dar suporte administrativo ao funcionamento do Programa, envolvendo a viabilização do trâmite de processos, o registro e acompanhamento das atividades de seleção e avaliação de alunos, a demanda da documentação dos profissionais de saúde residentes, docentes, preceptores e tutores e o acompanhamento administrativo de atividades relacionadas ao Trabalho de Conclusão da Residência;

IX - providenciar reservas de sala e equipamentos para as atividades da residência;

X - fazer o controle das avaliações com o encaminhamento aos preceptores das fichas e cobrar a devolução com as notas. Após isso, arquivar nas pastas dos residentes as fichas de avaliação.

XI - alterar escalas de atividades práticas, plantões e de horários dos módulos teóricos e práticos sempre que receber comunicados de trocas e avisar aos envolvidos;

XII - encaminhar correspondências internas e externas;

XIII - preparar e encaminhar para os cenários de prática, as folhas de registro de comparecimento mensal dos residentes;

XIV - preparar a documentação necessária para a realização de práticas dos residentes (carta de apresentação, ficha de avaliação e folha de registro para comparecimentos);

XV - emitir histórico escolar referente aos Programas de Residência via sistema SIGAA;

XVI - atualizar as páginas da web referentes aos Programas de Residência;

XVII – realizar serviços de digitação incluindo redação de memorandos, correspondências, relatórios, declarações ou atestados, escalas de plantões, cronograma de atividades, apresentações de estágio, boletins de avaliação, programas da residência, entre outras;

XVIII- elaboração e divulgação de editais de seleção do Programa de Residência;

XIX - encaminhar correspondências para residentes, preceptores, COREMU, NDAE, cenários de práticas, entre outros;

XX – assinar, em conjunto com o Coordenador, documentos financeiros e contábeis, bem como ofícios, correspondências, declarações e certidões acadêmicas, por determinação do Coordenador.

XXI - realizar os demais serviços de secretaria pertinentes às atividades de início de ano com a chegada dos novos residentes, ao processo seletivo, atividades relacionadas aos residentes que estão passando para o segundo ano, atividades relativas à afastamentos, licenças, férias, trancamento de bolsa e exclusão;

XXII - praticar os demais atos de sua competência designados por instâncias superiores da UNILA.

 

Título XIV

Das Disposições Finais

 

Art. 47. Este Regimento poderá ser alterado ou revisto a qualquer tempo para fazer cumprir as legislações vigentes e posteriores bem como diante das demandas e necessidades dos serviços e protagonistas envolvidos.

Parágrafo único. As alterações e revisões serão deliberadas pela COREMU com a aprovação de dois terços dos membros.


NIELSEN DE PAULA PIRES
Vice-Presidente do Conselho Universitário, no exercício da titularidade



Observações:

Publicada no boletim de serviços 09/06/2017