MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA
COMISSÃO SUPERIOR DE ENSINO
RESOLUÇÃO Nº 14, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021
Estabelece regras e procedimentos para a prorrogação do prazo máximo de integralização dos Cursos de Graduação da Universidade Federal da Integralização Latino-Americana.
A COMISSÃO SUPERIOR DE ENSINO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA, no uso das atribuições estatutárias e regimentais que lhe são conferidas, considerando Art. 123 do Regimento Geral da Unila; o Art. 128 da Resolução nº 7/2018/Cosuen, que estabelece as Normas de Graduação da Unila; a Instrução Normativa nº 3/2018/Prograd; o deliberado na 52ª Reunião Extraordinária, realizada em 28 de setembro de 2021; e o que consta no processo nº 23422.015830/2020-05; RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer regras e procedimentos aos Discentes jubilandos, para dilação do prazo máximo de integralização dos Cursos de Graduação da Universidade Federal da Integração Latino-Americana (Unila)
§ 1º Entende-se por jubilando o(a) Discente que não integralizou o currículo do Curso de Graduação no prazo máximo fixado no Projeto Pedagógico do Curso que esteja matriculado.
§ 2º É facultado ao(à) Discente que extrapolou o prazo máximo de integralização fixado no Projeto Pedagógico do seu Curso a solicitação de dilação de prazo.
Art. 2º A solicitação de dilação do prazo máximo, deverá ser realizada pelo(a) Discente após publicação de "Edital de Notificação de Discentes Jubilandos" a ser realizada pela Pró-Reitoria de Graduação (Prograd), conforme prazo definido em Calendário Acadêmico, e respeitando todos os critérios e cronograma definido no referido Edital.
Art. 3º O(A) Discente deverá submeter sua solicitação via Sistema Integrado de Gestão de Atividades Acadêmicas (Sigaa) conforme especificações em Edital próprio.
Art. 4º A concessão da extensão de prazo para a conclusão do curso, será permitida uma única vez, a ser usufruída a partir do período letivo subsequente à solicitação.
§1º Para a elaboração do Plano de Estudos deverão ser respeitadas as seguintes condições:
I - Para os cursos até 9 (nove) semestres, até 3 (três) semestres letivos e consecutivos;
II - Para os cursos de 10 (dez) semestres, até 4 (quatro) semestres letivos e consecutivos;
III - Para os cursos de 12 (doze) semestres, até 5 (cinco) semestres letivos e consecutivos.
Parágrafo único. Entende-se por Plano de Estudos, um planejamento elaborado pelas Comissões de Orientação e Acompanhamento do Desempenho Acadêmico (Coadas), indicando as estratégias para a integralização dos componentes curriculares e das demais atividades previstas pelo Projeto Pedagógico do Curso (PPC) dentro das condições estabelecida nos Incisos I, II e III do §1º do Caput. Neste deve ser descrito, caso haja necessidade, possíveis suspensões temporárias de pré-requisitos/correquisitos.
Art. 5º O(A) Discente com deficiência que a justifique por meio de parecer fundamentado pela unidade responsável pelo acompanhamento da pessoa com deficiência na Unila. Este(a) terá direito à concessão de mais 1 (um) semestre, além do estabelecido pelo Art. 4º, §1º.
§ 1º O(A) Discente cotista que ingressou na Unila, nas vagas reservadas a Pessoa com Deficiência, está dispensado(a) de apresentar o parecer, conforme solicitado no Caput do Artigo.
§ 2º O(A) Discente cotista que ingressou na Unila, nas vagas reservadas a Pessoa com Deficiência, está dispensado(a) de apresentar o parecer, conforme solicitado no Caput do Artigo.
Art. 6º São condições para o(a) Discente solicitar dilação do prazo máximo para integralização do Curso de Graduação:
I - ter vínculo ativo na instituição; e
II - caso tenha participado do Rada, o(a) Discente não poderá ter descumprido com as condições do regime em dois semestres consecutivos ou não.
Art. 7º Compete à Prograd:
I - Conduzir o processo de dilação de prazo, realizando análise das solicitações, encaminhamentos e elaboração de pareceres;
II - indicar ações institucionais que o(a) Discente poderá participar, como monitorias, oficinas, tutorias ou similares;
III - prestar auxílio pedagógico através da disponibilização de Pedagogos(as) ou Técnico-Administrativos em Educação (TAEs) com formação pedagógica para somar com a composição de cada Coada;
IV - auxiliar as Coadas, principalmente no início de cada semestre, na verificação dos potenciais formandos naquele semestre; e
V - realizar as alterações necessárias nos registros acadêmicos dos Discentes.
Parágrafo único. Os(as) Pedagogos(as) ou TAEs com formação pedagógica que se refere o Inciso III do Caput disponibilizados pela Prograd poderão auxiliar nas Coadas quando solicitados até que se reformule o § 1º, do Art. 5 da Resolução nº 7/2021/Cosuen.
Art. 8º Compete às Comissões de Orientação e Acompanhamento do Desempenho Acadêmico:
I - elaborar Plano de Estudos e submetê-lo, se necessário, para apreciação do Colegiado de Curso, que deverá aprovar a redação do Plano caso seja observada a necessidade de suspensão temporária de pré-requisito/correquisito, conforme o Art. 193 da Resolução nº 7/2018/Cosuen.
II - elaborar e encaminhar formulário específico que versa sobre a suspensão temporária de pré-requisito/correquisito.
Art. 9º Compete ao Apoio das Coordenações de Cursos;
I - a abertura do processo administrativo para a dilação de prazo de conclusão;
II - auxiliar a Coordenação e os Discentes para o andamento e conclusão do processo administrativo; e
III - realizar em conformidade ao Plano de Estudo, a matrícula compulsória do(a) Discente em dilação de prazo, em cada período letivo subsequente.
Art. 10. Eventual solicitação para trancamento de matrícula, deverá ser encaminhada ao Colegiado de Curso, que será responsável pela decisão do pedido.
§1º Para análise, será considerada a existência de possibilidade do(a) estudante dar prosseguimento às atividades acadêmicas por meio do Regime de Exercícios Domiciliares.
§2º Em caso de deferimento da solicitação, somados, os semestres já concedidos, às alterações do novo Plano de Estudos não poderá exceder os prazos máximos, estabelecidos nos Arts. 4º e 5º da referida Resolução.
§3º O novo Plano de Estudos deverá ser incluído no processo administrativo de extensão de prazo de conclusão do curso, pelas Secretarias de Apoio às Coordenações de Curso, o qual deverá ser encaminhado à Prograd para ciência.
Art. 11. O cancelamento de programa acarreta no cancelamento da matrícula, em todos os componentes curriculares nos quais o(a) Discente esteja matriculado(a), e o(a) Discente perde o vínculo com a Instituição.
§ 1º O cancelamento de programa poderá ser a pedido do(a) Discente ou compulsório.
Art. 12. Poderá ter o cancelamento de programa, o(a) Discente que:
I - tenha descumprido as exigências previstas nesta ou em outras resoluções e/ou instruções normativas de Graduação.
II - tenha descumprido o Plano de Estudo previsto para o semestre vigente, exceto, em caso de apresentar novo plano de estudo assinado pela Coordenação de Curso, respeitando os prazos máximos, estabelecidos nos Arts. 4º e 5º da referida Resolução.
Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pela Pró-Reitoria de Graduação.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor em 3 de janeiro de 2022.
HERMES JOSE SCHMITZ
Presidente em Exercício
Resolução nº 14/2021/Cosuen, com publicação no Boletim de Serviço nº 152, de 20 de Dezembro de 2021.
Observações: