MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA

COMISSÃO SUPERIOR DE ENSINO



RESOLUÇÃO Nº 13, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2018



Regulamenta o ingresso de candidatos(as) autodeclarados(as) negros(as) [pretos(as) e pardos(as)] por reserva de vagas no Sistema de Seleção Unificada (SiSU) da Universidade Federal da Integração Latino-Americana.


A Comissão Superior de Ensino da Universidade Federal da Integração Latino-Americana, no uso das atribuições estatutárias e regimentais que lhe são conferidas, considerando o que consta no processo nº 23422.013771/2018-23, e conforme deliberado na 35ª sessão ordinária, realizada em 12 de novembro de 2018, e considerando:

a Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012, que dispõe sobre o ingresso nas universidades federais e nas instituições federais de ensino técnico de nível médio e dá outras providências;

o Decreto nº 7.824, de 11 de outubro de 2012, que regulamenta a Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012, que dispõe sobre o ingresso nas universidades federais e nas instituições federais de ensino técnico de nível médio;

a Portaria Normativa nº 18, de 11 de outubro de 2012, que dispõe sobre a implementação das reservas de vagas em instituições federais de ensino de que tratam a Lei no 12.711, de 29 de agosto de 2012, e o Decreto no 7.824, de 11 de outubro de 2012;

a Orientação Normativa nº. 3, de 1º de agosto de 2016, da Secretaria de Gestão de Pessoas e Relações do Trabalho no Serviço Público do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, que dispõe sobre regras de aferição da veracidade da autodeclaração prestada por candidatos negros para fins do disposto na Lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014;

a Lei nº 13.409, de 28 de dezembro de 2016, que altera a Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012, para dispor sobre a reserva de vagas para pessoas com deficiência nos cursos técnico de nível médio e superior das instituições federais de ensino;

o Decreto nº 9.034, de 20 de abril de 2017, que altera o Decreto nº 7.824, de 11 de outubro de 2012, que regulamenta a Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012, que dispõe sobre o ingresso nas universidades federais e nas instituições federais de ensino técnico de nível médio;

a Portaria Normativa nº 9, de 5 de maio de 2017, que altera a Portaria Normativa MEC nº 18, de 11 de outubro de 2012, e a Portaria Normativa MEC nº 21, de 5 de novembro de 2012, e dá outras providências;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Regulamentar o ingresso de candidatos(as) autodeclarados(as) negros(as) [pretos(as) e pardos(as)] por reserva de vagas no SiSU da UNILA.

 

Art. 2º Os (As) candidatos (as) que optarem por ingresso mediante a reserva de vagas para negros (as) [pretos (as) e pardos (as)] no ato de inscrição no SiSU, casos aprovados (as), deverão estar presentes no ato da matrícula a fim de fazer autodeclaração étnico-racial.

Parágrafo único. A aferição da autodeclaração étnico-racial será presencial, na qual o (a) candidato (a) se apresentará individualmente diante de 03 (três) membros da Banca de Validação da Autodeclaração Étnico-racial, designados pela Reitoria da UNILA.

 

Art. 3º Banca de Validação da Autodeclaração Étnico-racial será composta por no mínimo 06 (seis) membros titulares e 06 (seis) membros suplentes, devendo ser considerado sua diversidade de gênero e de raça, e que no dia da aferição presencial, será subdividida em 02 (duas) bancas.

§ 1º Cada banca será composta por no mínimo 3 (três) integrantes, dos quais aos menos 01 (um) será integrante do quadro de servidores da UNILA e 01 (um), representante da comunidade externa.

§ 2º Todos os membros da Banca de Validação da Autodeclaração Étnico-racial devem possuir vínculo com grupos de pesquisa, núcleos de estudo ou movimento sociais organizados e ligados à questão étnico-racial.

§ 3º Em caso em que não exitam indivíduos com o vínculo descrito no §2º deste artigo, poderão ser aceitas pessoas que demostrem proximidade.

 

Art. 4º Nos termos da lei e por decisão da Reitoria, os membros das bancas poderão ser renumerados ou ressarcidos.

 

Art. 5º Serão consideradas deferidas as candidaturas que atenderem todos os seguintes requisitos:

I - entrega da autodeclaração preenchida e assinada para a Comissão pelo(a) candidato (a);

II - comparecimento e permanência do(a) candidato(a) no recinto (sala nas dependências da UNILA) até a finalização da aferição;

III - aferição de traços fenotípicos que caracterize o(a) candidato(a) como negro(a) [preto(a) e pardo(a)] pelos membros presentes da Banca de Validação da Autodeclaração Étnico-raciais.

IV - a entrevista com o (a) candidato (a) terá caráter sigiloso, sendo realizada pela Banca diretamente com o (a) candidato (a), sendo assim, não poderá ser representado por procurador.

V - a Banca de Validação da Autodeclaração Étnico-raciais será gravada em áudio e vídeo.

 

Art. 6º O indeferimento ocorre quando o (a) candidato (a) não tiver aferidos traços fenotípicos que o (a ) caracterize como negro (a) [preto (a) e pardo (a)] por decisão da maioria dos membros da Banca de Validação da Autodeclaração Étnico-racial.

 

Art. 7º A aferição da autodeclaração será feita exclusivamente com base no fenótipo do (a) candidato (a).

Parágrafo único. Além da cor de pele serão consideradas outras características fenotípicas, tais como, tipo de cabelo, formato do nariz e lábios, não sendo admitida uma autodeclaração baseada em ascendência e/ou descendência de pessoa negra.

 

Art. 8º O (a) candidato (a) terá acesso ao resultado da aferição em Edital Público a ser divulgado no site da Universidade em até 24 horas após a realização da Banca de Validação da Autodeclaração Étnico-racial.

 

Art. 9º Em caso de indeferimento, caberá recurso em prazo estipulado no cronograma do processo seletivo a que esteja vinculado, que será apreciado pela Banca que não realizou a primeira aferição.

 

Art. 10. Para análise dos pedidos de recurso será consultada a gravação de áudio e vídeo realizada no momento presencial de aferição da autodeclaração étnico-racial.

Parágrafo único. Caberá à Banca de Validação da Autodeclaração Étnico-racial emitir parecer final e da sua decisão não caberão novos recursos.

 

Art. 11. Compete à Banca de Validação da Autodeclaração Étnico-raciais, autorizada nesta Resolução, estabelecer a metodologia dos seus trabalhos, sendo esta publicada nos editais de convocação para matrícula do processo seletivo de ingresso de candidatos(as) autodeclarados(as) negros(as) [pretos(as) e pardos(as)] por reserva de vagas no SiSU da UNILA.

 

Art. 12. Os casos omissos serão encaminhados para a Reitoria.

 

Art. 13. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.


LÚCIO FLÁVIO GROSS FREITAS
Presidente 



Observações:

Publicada no boletim de serviço de 16/11/18.