MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA

CONSELHO UNIVERSITÁRIO



RESOLUÇÃO Nº 12, DE 10 DE JULHO DE 2019



Aprova ad referendum a Resolução que dispõe sobre as normas que regulamentam as relações entre a Universidade Federal da Integração Latino-Americana e as Fundações de Apoio em substituição a Resolução CONSUN nº 25/2017.


O PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA - UNILA, no uso das atribuições que lhe conferem o Estatuto, o Regimento Geral e o Regimento Interno do Conselho Universitário da UNILA; em obediência ao Art. 56, Parágrafo único, da Lei no 9.394 de 1996, e considerando, a Lei no 6815 de 19 de 1980, a Lei no 8010 de 1990, a Lei no 8032 de 1990, a Lei no 8666 de 1993, a Lei No 8745 de 09 de 1993, a Lei no 8958 de 20 de 1994, a Lei no 12349 de 2010, a Lei no 12462 de 2011, a Lei no 12772 de 28 de 2012, a Lei no 12343 de 2016, o Decreto no 5563 de 2005, o Decreto no 7423 de 2010, o Decreto no 7544 de 02 de agosto de 2011, o Decreto no 8240 de 2014, a Portaria Interministerial MEC/MCTIC no 191 de 2012, a Emenda Constitucional 85 de 26 de 2015, o Decreto no 9.283 de 7 de 2018, e o que consta no processo no 23422.002317/2019-42, resolve:

Art. 1º Aprovar ad referendum a resolução em substituição a Resolução CONSUN nº 25/2017.

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 3º. A UNILA poderá, celebrar convênios e contratos, nos termos do inciso XIII do caput do Art. 24 da Lei no 8.666 de 1993, por prazo determinado, com fundações instituídas com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão, projetos de desenvolvimento institucional, científico, tecnológico e projetos de estímulo à inovação de interesse das Instituições Científicas e Tecnológicas, registradas e credenciadas no Ministério da Educação e no Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, nos termos da Lei no 8.958 de 1994, Lei nº 13.243 de 2016 e das demais legislações pertinentes nas esferas estadual, distrital e municipal (Redação dada pela Lei no 13.243 de 2016).

Art. 4º. Para os fins desta Resolução, considera-se:
I - Credenciamento: procedimento administrativo que deve ser seguido por uma Fundação para poder oferecer seu apoio a uma Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) ou a uma Instituição Federal de Ensino Superior (IFES), nos termos da Lei no 8.598 de 1994. É realizado junto aos Ministérios da Educação e da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações. Consiste no vínculo inicial entre uma Fundação de apoio e uma instituição apoiada. O credenciamento tem validade de 5 (cinco) anos;
II - Autorização: procedimento administrativo que permite a uma Fundação registrada e credenciada apoiar outras IFES e ICTs, além da Instituição a qual está vinculada. A autorização possui vigência de 1 (um) ano e podendo ser renovada por igual período, desde que o credenciamento da Fundação esteja regular;
III - Prévia concordância: manifestação expressa de Instituição Apoiada quanto ao credenciamento/autorização, recredenciamento/renovação de autorização de uma fundação de apoio, conforme Decreto no 7.423 de 2010;
IV - Projetos de Ensino: projeto para o desenvolvimento do ensino de graduação e de pós-graduação da UNILA ou para oferecimento de cursos voltados para atender necessidades específicas ou para uma oferta não regular em atendimento às demandas da sociedade, com tempo determinado;
V - Projeto de Pesquisa: projeto para geração de conhecimentos e/ou soluções de problemas científicos específicos;
VI - Projeto de Extensão: projeto para atuação da Universidade na realidade social e interação com os diversos setores da sociedade, por meio de ações extensionistas, prestação de serviços, eventos e/ou cursos de capacitação;
VII - Projeto de Empreendedorismo e Inovação: projeto para introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo e social que resulte em novos produtos, serviços ou processos ou que compreenda a agregação de novas funcionalidades ou características a produto, serviço ou processo já existente que possa resultar em melhorias e em efetivo ganho de qualidade ou desempenho, podendo abranger riscos tecnológicos; e
§1º Entende-se por risco tecnológico a ocorrência de eventos que envolvam incertezas tecnológicas e mercadológicas que podem influenciar os resultados esperados de geração de novos produtos, processos e sua inserção no mercado.
VIII - Projeto de Desenvolvimento Institucional: programas, projetos, atividades e operações especiais, inclusive de natureza de infraestrutura, material e laboratorial, que levem à melhoria mensurável das condições da Universidade, para cumprimento eficiente e eficaz de sua missão, conforme descrita no Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI), vedada, em qualquer caso, a contratação de objetos genéricos, desvinculados de projetos específicos.
§1º Os projetos descritos nos incisos IV a VI, deste artigo, poderão ser realizados de forma associada, nos quais serão demonstradas ações indissociáveis de ensino, pesquisa e extensão.

CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES DE CREDENCIAMENTO/AUTORIZAÇÃO

Art. 5º. A Fundação de Apoio que interessar-se em obter prévia concordância do Órgão Colegiado Superior da UNILA para fins de credenciamento junto ao MEC/MCTIC para apoio a atividades de ensino, pesquisa, extensão, de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e de estímulo à inovação da UNILA deverá:
I - observar os critérios de relacionamento para execução de projetos de apoio ao ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e de estímulo à inovação, inclusive na gestão administrativa e financeira na execução desses projetos vinculados à UNILA, e estabelecidos através da presente Resolução;
II - submeter-se ao controle de gestão, a que se refere o Art. 3º-A, inciso II, da Lei nº 8.958 de 1994, com as alterações introduzidas pela Lei no 12.863 de 2013;
III - submeter-se a ciência e acompanhamento, pela UNILA, dos contratos e convênios celebrados com terceiras entidades, referente ao apoio a outra(s) instituição(ões), para avaliação da compatibilidade a que se refere o Decreto no 7.423 de 2010;
IV - comprometer-se com o cumprimento das normativas internas da UNILA, no que lhe couber, inclusive no que tange a atividades relacionadas a terceiros;
V - submeter-se à avaliação permanente de suas atividades de apoio à UNILA, mediante auditorias e prestação de informações, tanto em caráter geral, quanto nos convênios, contratos, acordos e ajustes firmados com a UNILA ou com a participação desta;
VI - ressalvados os valores destinados à manutenção da fundação e às provisões definidas pelos seus respectivos Conselhos, reaplicar seus eventuais superavit financeiros na consecução dos objetivos estatutários da Fundação.

Art. 6º. A prévia concordância manifestada pelo CONSUN vige pelo prazo de validade do registro e credenciamento, obtido pela Fundação de Apoio no MEC e no MCTIC, e deverá ser reiterada expressamente a cada renovação do mesmo registro e credenciamento.

Art. 7º. Para fins de credenciamento, a prévia concordância, que por primeira vez for solicitada pela Fundação de Apoio, deverá ser instruída com a seguinte documentação:
I - comprovação de sua constituição como fundação de direito privado, sem fins lucrativos, através de estatuto devidamente registrado;
II - comprovação dos atos de designação regular dos administradores, cujos mandatos estejam vigentes, bem como dos membros integrantes dos colegiados fundacionais, devidamente registrados;
III - Estatuto social da Fundação de Apoio, comprovando finalidade não lucrativa;
IV - certidões expedidas pelos órgãos públicos competentes para a comprovação da regularidade jurídica, fiscal e previdenciária da fundação;
V - relatório quanto aos recursos humanos e materiais alocados ao funcionamento regular da fundação;
VI - plano de atividades a ser desenvolvido pela fundação, no apoio à UNILA.

Art. 8º. A UNILA poderá solicitar autorização para a atuação de Fundações de Apoio vinculadas à Instituições de Ensino Superior (IFES) ou outras Instituições Científicas e Tecnológicas (ICTs), após manifestação de prévia concordância do CONSUN.
§1º O processo de solicitação de autorização será precedido por Chamamento Público de credenciamento de interesse de Fundações de Apoio. O Chamamento Público será coordenado por Comissão específica designada pela Reitoria.
§2º O pedido de manifestação de prévia concordância com autorização da Fundação pretendente junto à UNILA deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - comprovação de registro e de credenciamento em vigor como fundação de apoio junto ao MEC/MCTIC a uma IFES ou ICTs;
II - manifestação de prévia concordância da IFES ou ICTs a qual a Fundação está vinculada, com a autorização para apoiar a UNILA;
III - certidões expedidas pelos órgãos públicos competentes para a comprovação da regularidade jurídica, fiscal e previdenciária da fundação.
§3º Outros documentos poderão ser solicitados no Chamamento Público de credenciamento de interesse de Fundações de Apoio.

Art. 9º. A prévia concordância manifestada pelo Órgão Colegiado Superior está limitada ao período de registro e credenciamento obtido pela Fundação de Apoio junto ao MEC/MCTIC, e deverá ser reiterada, dentro do prazo previsto por esta resolução, a cada período de renovação do credenciamento/autorização.

Art. 10. O pedido de credenciamento da Fundação junto à UNILA deverá ser protocolado junto ao CONSUN.
Parágrafo único. O pedido a que se refere o caput do presente artigo deverá ser apreciado pelo Órgão Colegiado Superior da UNILA em no máximo 60 (sessenta) dias após o protocolo.

CAPÍTULO III
DO RECREDENCIAMENTO E RENOVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DAS FUNDAÇÕES DE APOIO

Art. 11. O pedido de recredenciamento da Fundação junto à UNILA deverá ser protocolado junto ao CONSUN com antecedência mínima de 150 (cento e cinquenta) dias do termo final de sua validade.

Art. 12. O pedido de renovação do ato de registro e credenciamento deverá ser protocolado junto ao Ministério da Educação com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias do termo final de sua validade.

Art. 13. O pedido de renovação de credenciamento da Fundação pretendente junto à UNILA deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - certidões previstas no inciso IV do Art. 7º e, quando houver alteração, os documentos constantes nos incisos I, II, III e V do Art. 7º;
II - demonstrações contábeis do último exercício fiscal, atestando sua regularidade financeira e patrimonial, acompanhadas de parecer de auditoria independente;
III - relatório anual de gestão da fundação de apoio, aprovado por seu órgão deliberativo superior e ratificado pelo CONSUN da Unila, dentro do prazo de no máximo 90 (noventa) dias de sua emissão;
IV - declaração de conformidade, em especial quanto à formalização dos convênios, contratos, acordos e ajustes firmados com a UNILA;
V - apresentação dos instrumentos de convênios e contratos mantidos com a UNILA e terceiras entidades, vigentes ou encerrados, bem como as correspondentes prestações de contas, se houver ocorrido a aplicação de recursos públicos;
VI - comprovação da aplicação de superavit financeiros decorrentes de projetos desenvolvidos em apoio à UNILA em ações de interesse da UNILA;
VII - apresentação das tomadas de contas, ordinárias e extraordinárias, bem como de auditorias especiais e outros procedimentos congêneres, empreendidas pelos Tribunais de Contas da União ou dos Estados e pelo Ministério Público Estadual, se houver;
VIII - relatório final das atividades realizadas com o apoio da Fundação à UNILA, no período, apresentado pela Fundação e previamente aprovado pelo CONSUN.

Art. 14. O pedido de renovação da autorização deverá ser instruído com os documentos previstos no Art. 8º, acrescidos dos seguintes documentos:
I - relatório anual de gestão da fundação de apoio, aprovado por seu órgão deliberativo superior;
II - comprovação da participação de no mínimo dois terços de pessoas vinculadas à UNILA, incluindo docentes, servidores técnico-administrativos, estudantes regulares, pesquisadores de pós-doutorado e bolsistas com vínculo formal a programas de pesquisa da UNILA mediante autorização;
III - comprovante de recolhimento, à conta de recursos próprios da UNILA, de parcela dos ganhos econômicos decorrentes dos projetos desenvolvidos com a participação da Fundação;
IV - relatório final das atividades realizadas com o apoio da Fundação à UNILA, fazendo constar a avaliação de desempenho do período, aprovado pelo CONSUN, baseada em indicadores e parâmetros objetivos demonstrando os ganhos de eficiência obtidos na gestão de projetos realizados com a colaboração das fundações de apoio.

Art. 15. A Fundação que tiver seu pedido de credenciamento/autorização ou de renovação indeferidos ou expirados, ficará impedida de realizar novos projetos com a UNILA até que obtenha novo registro e credenciamento/autorização.

Art. 16. A concordância manifestada ou reiterada pelo CONSUN a qualquer Fundação de Apoio poderá ser revogada a todo tempo, se houver a prática comprovada de atos de gestão contrários aos fins declarados no seu estatuto, ou infringentes dos critérios de relacionamento dispostos na presente Resolução, devendo a revogação ser, de imediato, comunicada ao MEC/MCTIC.

CAPÍTULO IV
DOS VÍNCULOS COM AS FUNDAÇÕES DE APOIO

Art. 17. As relações entre as Fundações de Apoio e a UNILA deverão ser formalizadas por meio de contratos, convênios, acordos ou ajustes individualizados, com objetos específicos e prazo determinado, aprovados pela autoridade competente, nos termos da Lei nº 8.666 de 1993, Art. 24, inciso XIII, com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino, extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico, em consonância com os Decretos nº 7.423 de 2010 e nº 8.240 de 2014.
Parágrafo único. É vedado o uso de instrumentos de contratos, convênios, acordos e ajustes quaisquer com objeto genérico, comumente denominados Convênios guarda-chuva.

Art. 18. Os instrumentos celebrados nos termos do Art. 17 devem conter:
I - clara descrição do projeto de ensino, pesquisa e extensão ou de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico a ser realizado; que devem ser baseados em plano de trabalho, conforme disposto no §1° do Art. 6º do decreto nº 7.423 de 2010;
II - recursos envolvidos e adequada definição quanto à repartição de receitas e despesas oriundas dos projetos envolvidos;
III - obrigações e responsabilidades de cada uma das partes.
§1º O patrimônio, tangível ou intangível, da UNILA utilizado nos projetos realizados nos termos do Art. 17, incluindo laboratórios e salas de aula, recursos humanos, materiais de apoio e de escritório, nome e imagem da instituição, redes de tecnologia de informação, conhecimento e documentação acadêmicos e gerados, deve ser considerado como recurso público na contabilização da contribuição de cada uma das partes na execução do contrato ou convênio.
§2º O uso de bens e serviços próprios da UNILA deve ser adequadamente contabilizado para a execução de projetos com a participação de Fundação de Apoio, contabilizado nos termos do § 3º do Art. 4º-D da Lei nº 8.958 de 1994, com a redação dada pela Lei nº 12.863 de 2013, e está condicionado ao estabelecimento de rotinas de justa retribuição e ressarcimento pela Fundação de Apoio, nos termos do Art. 6º da citada Lei nº 8.958 de 1994.

CAPÍTULO V
DOS PROJETOS

Art. 19. Em função da origem dos recursos, os projetos, ações e parcerias a que se referem esta resolução serão classificados nos seguintes tipos:
I - Tipo A: contratação, pela UNILA, de fundação para dar apoio à execução de convênios ou contratos celebrados entre a UNILA e instituições públicas ou privadas;
II - Tipo B: contratação, pela UNILA, de fundação para a execução de projetos financiados com recursos orçamentários provenientes do Tesouro Nacional;
III - Tipo C: projeto financiado por agentes públicos ou privados, regido por instrumento de cooperação firmado entre os agentes externos, a fundação de apoio autorizada e a UNILA, sendo os recursos financeiros transferidos diretamente dos agentes financiadores à fundação de apoio responsável pela gestão administrativa e financeira do projeto;
IV - Tipo D: projeto financiado por agentes públicos ou privados, regido por instrumento de cooperação firmado entre a fundação de apoio autorizada e os agentes externos, tendo a participação de servidores docentes ou técnico-administrativos da UNILA.
§1º. No caso de projetos de ensino de graduação e pós-graduação, stricto sensu e lato sensu, somente poderão ser dos tipos A, B e C previstos nos incisos I, II e III deste artigo.
§2º. Os projetos, ações e parcerias do tipo previsto no inciso IV deste artigo, os contratos, convênios, acordos, ajustes e quaisquer outros instrumentos celebrados entre uma fundação de apoio e terceiros deverão ter o objeto compatível com as finalidades da UNILA e ser obrigatoriamente autorizados pelos órgãos envolvidos.

Art. 20. Os projetos devem ser obrigatoriamente aprovados pelos órgãos colegiados das unidades acadêmicas competentes da UNILA ou pelo CONSUN, segundo as mesmas regras e critérios aplicáveis aos projetos institucionais.

Art. 21. Os projetos devem ser realizados por no mínimo dois terços de pessoas vinculadas à UNILA, incluindo docentes, servidores técnico-administrativos, estudantes regulares, pesquisadores de pós-doutorado e bolsistas com vínculo formal a programas de pesquisa da UNILA, nos termos do Art. 6º do Decreto nº 7.423, de 2010.

Art. 22. Nos projetos que envolvam risco tecnológico, para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto ou processo inovador, o uso de bens e serviços da UNILA poderá ser contabilizado como contrapartida da Universidade ao projeto, mediante previsão contratual de participação da UNILA nos ganhos econômicos dele derivados, na forma da Lei nº 10.973 de 2004.

Art. 23. Os contratos, convênios, acordos ou ajustes com objeto relacionado à inovação, pesquisa tecnológica e transferência de tecnologia devem prever mecanismos para promover a retribuição dos resultados gerados pela UNILA, especialmente em termos de propriedade intelectual e royalties, de modo a proteger o patrimônio público de apropriação privada.
Parágrafo único. A percepção dos resultados gerados em decorrência dos contratos referidos no caput deverá ser disciplinada nos instrumentos respectivos, não se limitando, necessariamente, no que tange à propriedade intelectual e royalties, ao prazo fixado para os projetos.

Art. 24. É vedada a subcontratação total do objeto dos contratos ou convênios celebrados pela UNILA com suas Fundações de Apoio, com base no disposto na Lei nº 8.958 de1994 e no Decreto nº 7.423 de 2010, bem como a subcontratação parcial que delegue a terceiros a execução do núcleo do objeto contratado/conveniado.

Art. 25. A unidade administrativa responsável pela Gestão de Projetos com Fundações de Apoio, será a responsável por recepcionar e analisar as solicitações de contratação de Fundação de Apoio e dar encaminhamento necessário para a formalização.

Art. 26. A UNILA deve incorporar aos seus contratos, convênios, acordos ou ajustes firmados com base na Lei nº 8.958 de 1994 e no Decreto nº 7.423 de 2010, a previsão de prestação de contas e relatório final de avaliação, por parte das Fundações de Apoio.
§1º A prestação de contas deverá abranger os aspectos contábeis, de legalidade, efetividade e economicidade de cada projeto, cabendo à UNILA zelar pelo acompanhamento em tempo real da execução físico-financeira da situação de cada projeto e respeitar a segregação de funções e responsabilidades entre Fundação de Apoio e instituição apoiada.
§2º A prestação de contas deverá ser instruída com os demonstrativos de receitas e despesas, cópia dos documentos fiscais da Fundação de Apoio, relação de pagamentos discriminando, no caso de pagamentos, as respectivas cargas horárias de seus beneficiários, cópias de guias de recolhimentos e atas de licitação.
§3º A UNILA deverá elaborar relatório final de avaliação com base nos documentos referidos no § 2º e demais informações relevantes sobre o projeto, atestando a regularidade das despesas realizadas pela Fundação de Apoio, o atendimento dos resultados esperados no plano de trabalho e a relação de bens adquiridos em seu âmbito.
§4º Os processos de Prestação de Contas serão de atribuição dos Coordenadores, Gestores e Fiscais dos Projetos, com o apoio da unidade administrativa responsável pela Gestão de Projetos com Fundações de Apoio.

Art. 27. Os materiais e bens adquiridos por meio dos projetos apoiados pela fundação deverão ser objeto de doação a UNILA, sendo obrigatória a estipulação do destino a ser dado aos bens remanescentes do projeto, e constar como parte integrante da prestação de contas.
§1º O coordenador do projeto é responsável pela ação de incorporação dos bens decorrentes dos termos de doação oriundos dos instrumentos jurídicos celebrados, em conjunto com a unidade responsável pelo patrimônio da UNILA.
§2º Caberá à unidade responsável pelo patrimônio da UNILA zelar e conservar o bem incorporado como patrimônio público da UNILA.

Art. 28. A participação dos servidores da UNILA nas atividades de apoio da Fundação, relacionadas a projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico, deve ser aprovada pelo Gestor da Macrounidade de lotação, e não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, podendo a Fundação de Apoio conceder-lhes bolsas de ensino, de pesquisa e de extensão para a execução das atividades, observando-se o disposto no Art. 4ºB da Lei nº 8.958 de 94, modificada pela Lei nº 12.863 de 2013.
§1º A participação dos servidores públicos federais, nas atividades relacionadas à Fundação, é vedada durante a jornada de trabalho a que estão sujeitos, com exceção da colaboração esporádica, remunerada ou não, em assuntos de sua especialidade, de acordo com as normas da Universidade:
I - entende-se como atividades esporádicas, as que são contingenciais ou eventuais, que se caracterizam pela ausência de regularidade;
II - as atividades com retribuição pecuniária, no regime de dedicação exclusiva, realizadas em caráter esporádico em projetos de que tratam o caput não excederão, computadas isoladamente ou em conjunto, a 8 (oito) horas semanais ou a 416 (quatrocentas e dezesseis) horas anuais conforme a Lei no 12.772 de 2012 e a Lei no 13.243 de 2016.
§2º O servidor responsável pelo projeto deverá anexar documento que demonstre que o tempo de dedicação ao projeto dos participantes servidores públicos federais da UNILA não incorrerá em prejuízo às suas atividades regulares junto à Universidade.
§3º Excepcionalmente, o CONSUN, poderá, mediante quórum qualificado, autorizar a aplicação do inciso II do §4º do Art. 20 da Lei nº 12.772 de 2012, alterada pela Lei nº 12.863 de 2013 e pela Lei nº 13.243 de 2016.

CAPÍTULO VI
DA CONCESSÃO DE BOLSAS

Art. 29. Os projetos realizados com a colaboração das fundações de apoio poderão ensejar a concessão de bolsas de ensino, pesquisa, extensão, cultura e estímulo à inovação pelas fundações de apoio, com fundamento na Lei nº 8.958 de 1994, ou no Art. 9º, § 1º, da Lei nº 10.973 de 2004, observadas as condições do Decreto nº 7.423 de 2010.
§1º O CONSUN deve disciplinar as hipóteses de concessão de bolsas, e os referenciais de valores, fixando critérios objetivos e procedimentos de autorização para participação remunerada de servidor docente ou técnico-administrativo em projetos de ensino, pesquisa e extensão, em conformidade com a legislação aplicável.
§2º Para a fixação dos valores das bolsas, deverão ser levados em consideração critérios de proporcionalidade com relação à remuneração regular de seu beneficiário e, sempre que possível, os valores de bolsas correspondentes concedidas por agências oficiais de fomento.
§3º Na ausência de bolsa correspondente das agências oficiais de fomento, será fixado valor compatível com a formação do beneficiário e a natureza do projeto.
§4º O limite máximo mensal da soma da remuneração, retribuições e bolsas recebidas pelo docente ou técnico-administrativo, em qualquer hipótese, não poderá exceder o maior valor recebido pelo funcionalismo público federal, nos termos do inciso XI, do Art. 37 da Constituição Federal.
§5º As Fundações de Apoio gestoras de projetos enviarão mensalmente à Pró-reitoria de Gestão de Pessoas os valores pagos por ela a servidores da Universidade para fins de adequação aos termos do inciso XI, do Art. 37 da Constituição Federal.

Art. 30. Nos casos de bolsa de ensino, pesquisa, extensão e estímulo à inovação, bem como nos casos em que houve retribuição pecuniária, será obrigatória, por parte dos participantes que receberam pagamentos, a apresentação de relatório técnico ao coordenador do projeto, por ocasião do término do prazo de vigência ou cancelamento.
Parágrafo único. O não cumprimento deste artigo implicará na devolução dos valores recebidos pelos participantes.

CAPÍTULO VII
DO ACOMPANHAMENTO E CONTROLE

Art. 31. Caberá ao coordenador do projeto o acompanhamento das atividades desenvolvidas pelos participantes do projeto.

Art. 32. A Fundação de Apoio juntamente com a unidade administrativa responsável pela Gestão de Projetos com Fundações de Apoio da UNILA deverão fazer o acompanhamento e controle da liberação dos valores a serem destinados aos participantes, observando o cronograma financeiro do respectivo projeto em consonância com os termos desta e de outras normas.

Art. 33. Na execução do controle de gestão de contratos, convênios, acordos ou ajustes firmados nos termos da Lei nº 8.958 de 1994 e do Decreto nº 7.423 de 2010, envolvendo a aplicação de recursos públicos, as Fundações de Apoio submeter-se-ão ao controle de finalidade e de gestão do CONSUN da UNILA.

Art. 34. Na execução do controle de finalidade e de gestão de que trata o artigo anterior, o CONSUN, subsidiado pela unidade administrativa responsável pela Gestão de Projetos com Fundações de Apoio, deverá:
I - determinar a fiscalização da concessão de bolsas no âmbito dos projetos, evitando que haja concessão de bolsas para servidores e pagamento pela prestação de serviços de pessoas físicas e jurídicas com a mesma finalidade;
II - determinar a implantação de sistemática de gestão, controle e fiscalização de convênios, contratos, acordos ou ajustes, de forma a individualizar o gerenciamento dos recursos envolvidos em cada um deles;
III - determinar o estabelecimento de rotinas de recolhimento mensal à conta única do projeto dos recursos devidos às fundações de apoio, quando da disponibilidade desses recursos pelos agentes financiadores do projeto;
IV - determinar que seja observada a segregação de funções e responsabilidades na gestão dos contratos, bem como de sua prestação de contas, de modo a evitar que a propositura, homologação, assinatura, coordenação e fiscalização do projeto se concentrem em um único servidor, em especial o seu coordenador;
V - determinar que sejam tornadas públicas as informações sobre sua relação com a Fundação de Apoio, explicitando suas regras e condições, bem como a sistemática de aprovação de projetos, além dos dados sobre os projetos em andamento, tais como valores das remunerações pagas e seus beneficiários.
Parágrafo único. A unidade administrativa responsável pela Gestão de Projetos com Fundações de Apoio enviará ao CONSUN relatório denominado Relatório de Relacionamento com Fundações de Apoio, trimestralmente, que abordará a execução, o acompanhamento e os resultados das atividades e dos processos contidos nos incisos I a V deste artigo.

Art. 35. Sem prejuízo do disposto no Art. 34, deverá a unidade administrativa responsável pela Gestão de Projetos com Fundações de Apoio:
I - mapear o processo de trabalho das ações prestadas pelas fundações de apoio para identificar, desenhar, executar, documentar, medir, monitorar e controlar todos os insumos e resultados desejados, com o intuito de melhorar o processo de trabalho;
II - realizar e apresentar estudos de automação do processo de negócio com o apoio da Coordenadoria de Tecnologia de Informação e Comunicação - CTIC da UNILA, referente ao relacionamento da Universidade com a Fundação de Apoio, contemplando suas interfaces gerencial e operacional;
III - verificar permanentemente se as fundações de apoio publicam todas as informações pertinentes sobre os projetos em execução previstos no Decreto nº 7.423 de 2010 em seus sítios eletrônicos.

Art. 36. Os dados relativos aos projetos, incluindo sua fundamentação normativa, sistemática de elaboração, acompanhamento de metas e avaliação, planos de trabalho e dados relativos à seleção para concessão de bolsas, abrangendo seus resultados e valores, além das informações previstas no inciso V do Art. 34, devem ser repassados integralmente à unidade administrativa responsável pela Gestão de Projetos com Fundações de Apoio pelo coordenador do projeto.
Parágrafo único. Respeitadas as particularidades da Lei nº 12.527 de 2011, a unidade administrativa responsável pela Gestão de Projetos com Fundações de Apoio deverá se responsabilizar em dar ampla publicidade, em espaço reservado no Portal da UNILA para tal finalidade, às informações previstas no presente parágrafo, além das informações previstas no parágrafo único do Art. 34.

Art. 37. A execução de contratos, convênios ou ajustes que envolvam a aplicação de recursos públicos com as fundações de apoio se sujeita à fiscalização do Tribunal de Contas da União, além dos órgãos internos competentes, que subsidiarão a apreciação do CONSUN da UNILA, nos termos do Art. 3º-A, incisos II e III, da Lei nº 8.958 de 1994, com as alterações introduzidas pela Lei nº 12.863 de 2013.

Art. 38. O CONSUN constituirá comissão, em colaboração com a unidade administrativa responsável pela Gestão de Projetos com Fundações de Apoio, para acompanhar e avaliar as atividades das Fundações de Apoio, credenciadas e registradas nos termos desta Resolução, com as seguintes atribuições, sem prejuízo de outras determinações legais ou decorrentes desse relacionamento institucional:
I - assegurar a vinculação das fundações à finalidade principal de apoio à UNILA, de modo a que essas não se descaracterizem;
II - exercer o controle de gestão operacional, bem como a avaliação permanente das atividades de apoio à UNILA;
III - avaliar a compatibilidade com as finalidades da UNILA, tal como expressas em seu plano institucional, dos demais contratos e convênios firmados com terceiras entidades, referentes ao apoio a terceiras instituições, quando for o caso;
IV - avaliar o desempenho das Fundações de Apoio, baseado em indicadores e parâmetros objetivos, demonstrando os ganhos de eficiência obtidos na gestão de projetos;
V - encaminhar ao CONSUN relatório final de avaliação contendo as informações relativas a todos os projetos concluídos pela Fundação, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias anteriores ao término do período de credenciamento/autorização; e
VI - atestar o integral cumprimento da legislação vigente.

CAPÍTULO VIII
DAS VEDAÇÕES

Art. 39. Fica vedado às Fundações de Apoio:
I - a utilização de contrato ou convênio para arrecadação de receitas ou execução de despesas desvinculadas de seu objeto;
II - a utilização de fundos de apoio institucional da Fundação de Apoio ou mecanismos similares para execução direta de projetos;
III - a concessão de bolsas de ensino para o cumprimento de atividades regulares de magistério de graduação e pós-graduação nas instituições apoiadas;
IV - a concessão de bolsas a servidores a título de retribuição pelo desempenho de funções comissionadas;
V - a concessão de bolsas a servidores pela participação nos conselhos das fundações de apoio;
VI - a cumulatividade do pagamento da Gratificação por Encargo de Curso e Concurso, de que trata o Art. 76-A da Lei no 8.112 de 90, incluído na Lei no 11.314 de 2006, pela realização de atividades remuneradas com a concessão de bolsas;
VII - contratar cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, de:
a) servidor da UNILA que atue na Direção das Fundações de Apoio; e
b) ocupantes de cargo de Direção Superior da UNILA.
VIII - Contratar, sem licitação, pessoa jurídica que tenha como proprietário, sócio ou cotista:
a) dirigente da Fundação;
b) servidor da UNILA; e
c) cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, de seu dirigente ou servidor.
IX - utilizar recursos em finalidade diversa da prevista nos projetos de ensino, pesquisa e extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e de estímulo à Inovação e das Interações Acadêmicas.

Art. 40. É vedado à Fundação de Apoio contratar pessoal administrativo, de manutenção, docentes ou pesquisadores para prestar serviços ou atender a necessidades de caráter permanente da Universidade.

Art. 41. Fica vedado à Universidade, enquanto contratante dos serviços da Fundação de Apoio, pagar os débitos contraídos pela contratada, bem como ser responsabilizada a qualquer título, em relação ao pessoal contratado pela Fundação, inclusive na utilização de pessoal da Universidade.

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 42. As Fundações de Apoio deverão observar ainda as regras estabelecidas pelo Decreto nº 7.423 de 2010, referentes à publicação, manutenção e conservação de suas demonstrações financeiras.

Art. 43. As Fundações de Apoio manterão divulgação, em sítio conservado na rede mundial de computadores - Internet, de todas as informações determinadas pela Lei nº 8.958 de 1994 acrescida dos dispositivos da Lei nº 12.349 de 2010 e pelo Decreto nº 7.423 de 2010.

Art. 44. A UNILA, com o assessoramento da unidade administrativa responsável pela Gestão de Projetos com Fundações de Apoio, editará Instruções Normativas para disciplinar os procedimentos a serem seguidos para as contratações das Fundações de Apoio.

Art. 45. Os casos omissos serão resolvidos pelo CONSUN.

Art. 46. Fica revogada a Resolução CONSUN nº 25 de 2017.

Art. 47. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


GLEISSON ALISSON PEREIRA DE BRITO



Observações:

Publicada no Boletim de Serviço nº 460, de 10 de junho de 2019, p. 2-6
Revoga a Resolução nº 25/2017/Consun
Revogada pela Resolução nº 21/2019/Consun