MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA

CONSELHO UNIVERSITÁRIO



RESOLUÇÃO Nº 11, DE 19 DE AGOSTO DE 2016



Regulamenta a utilização de nome social por discentes, servidores e demais usuários nos espaços da Universidade Federal da Integração Latino- Americana - UNILA.


O Conselho Universitário da Universidade Federal da Integração Latino-Americana - UNILA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto Social e Regimento Geral da UNILA;
Considerando o que estabelecem os incisos II e III do art. 1º, c/c arts. 3º e seu inciso IV, art. 5º, caput e seu inciso XLI, todos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; Considerando o que dispõe a Portaria nº 233, de 18 de maio de 2010, do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;
Considerando o disposto na Portaria nº 1.612, de 18 de novembro de 2011, da lavra do Ministro de Estado da Educação;
Considerando a Resolução nº 12 de 16 de janeiro de 2015 do Conselho Nacional de Combate à Discriminação e Promoção de Direitos de Lésbicas, Gays, Travestis e Transexuais; Considerando o Artigo 2º do Estatuto da UNILA; Considerando o disposto no Decreto presidencial nº 8.727, de 28 de abril de 2016, que dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis e transexuais no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
Considerando que a adoção do nome social no âmbito desta Universidade tem como objetivo evitar constrangimentos às pessoas a partir do respeito à sua identidade de gênero e/ou social poderá evitar evasão escolar de quem se sentir violentado na sua individualidade;

RESOLVE:

Art. 1º Regulamentar a utilização do nome social por discentes, servidores e demais usuários na UNILA cujo nome civil não reflita adequadamente sua identidade de gênero.
§1º Nome social é o nome por meio do qual a pessoa se autodenomina e escolhe ser identificada na comunidade e em seu meio social, uma vez que o nome de registro civil não reflete sua identidade de gênero.
§2º Esta Resolução aplica-se às pessoas travestis, transexuais, transgêneros e não-binárias.

Art. 2º A legitimidade do direito ao uso do nome social é autodeclaratória, sendo desnecessária quaisquer formas de comprovação ou justificativa para o usufruto de tal direito. Art. 3º O nome social deverá diferir do nome civil apenas no prenome (nome próprio), mantendo inalterados os sobrenomes.
Parágrafo único. Exceção feita aos casos de nomes compostos, os quais serão substituídos pelo nome social autodeclarado.

CAPÍTULO I
DOS SERVIDORES

Art. 4º Para os servidores da UNILA, o direito de uso do nome social será exercido nos termos da Portaria nº 233 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, de 18 de maio de 2010, devendo ser requerida a sua adoção diretamente à Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas.
§1º O mesmo direito será estendido aos trabalhadores terceirizados, devendo ser requerida a sua adoção diretamente à Pró-Reitoria de Administração, Gestão e Infraestrutura.
§2º Fica assegurado o direito da utilização do nome social no anverso, e o nome civil no verso dos documentos para fins de inscrição e certificação de cursos de capacitação.
§3º Será responsabilidade da Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas elaborar o formulário de requerimento para este fim, bem como emitir Portaria estabelecendo os processos administrativos e as etapas necessárias para cumprimento do objetivo desta resolução.

CAPÍTULO II
DOS DISCENTES

Art. 5º Os discentes que se enquadrarem na situação prevista nos artigos 1º e 2º desta resolução poderão solicitar a inclusão ou a retirada do nome social a qualquer tempo durante a manutenção do seu vínculo ativo com a UNILA.
§1º Será responsabilidade das Pró-Reitorias de Graduação, Pesquisa e Pós-Graduação e Extensão a elaboração do formulário de requerimento para este fim, bem como emitir Portaria estabelecendo os processos administrativos e as etapas necessárias para cumprimento do objetivo desta resolução.
§2º A solicitação ou retirada do nome social deverá ser feita junto à unidade à qual o discente está vinculado.

Art. 6º O nome social será o único exibido em documentos de uso interno, tais como diários de classe, fichas, cadastros, formulários, listas de presença, divulgação de notas e resultados de editais (sejam impressos ou emitidos eletronicamente pelo sistema oficial de registro e controle acadêmico), comunicações internas de uso social, endereço de correio eletrônico, crachá anverso (nome civil no verso), carteira de identificação estudantil anverso (nome civil no verso), nome de usuário em sistemas de informática e demais documentos que se fizerem necessários.

Art. 7º O Histórico escolar, certificados, certidões, diplomas, atas e demais documentos oficiais relativos à conclusão do curso e colação de grau serão emitidos com o nome civil, sendo acrescentado ao lado o nome social.
Art. 7º Os documentos emitidos aos discentes optantes pelo nome social deverão priorizar a opção pelo nome social.
§1º O Histórico escolar, atestado de matrícula, e outros documentos relativos à vida acadêmica, serão emitidos com o nome civil ao final do documento, como observação.
§2º Certidões, atas e demais documentos referente às atividades desenvolvidas pelos discentes deverá ser emitido com o nome social e trazer no rodapé o nome civil.
§3º O Diploma de Graduação e Pós-Graduação será emitido com o nome social no anverso e registrado o nome civil no verso do documento. (Alterado pela Resolução nº 25/2021/Consun)

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 8º A instituição adotará para fins de registro nos seus cadastros de informações pessoais dos discentes, servidores e demais usuários o sistema de autodeclaração de gênero ao invés da informação referente ao sexo.
§1º Nos cadastros internos deverão estar disponibilizadas as opções de gêneros: feminino, masculino, neutro e outros; este último como campo textual em que a pessoa poderá descrever outra denominação.
§2º Nos cadastros em que a informação do caput não possa ser omitida, o formulário manterá a informação de sexo acompanhada da de gênero.

Art. 9º Garante-se às pessoas o direito de sempre serem chamadas oralmente pelo nome social, sem menção ao nome civil. Parágrafo único. Os pronomes de tratamento usados oralmente ou por escrito também devem estar adequados à identidade de gênero da pessoa a ser referida.

Art. 10. Garante-se à pessoa o direito à utilização de espaços segregados por gênero (por exemplo, toaletes e vestiários) de acordo com sua identidade de gênero.

Art. 11. Os casos omissos desta resolução serão decididos pela Comissão Permanente de Acompanhamento das Políticas de Igualdade de Gênero sempre ouvindo a pessoa interessada.
Art. 11. Os casos omissos desta resolução serão decididos pelo Comitê Executivo pela Equidade de Gênero e Diversidade (CEEGED), sempre ouvindo as partes interessadas. (Alterado pela Resolução nº 25/2021/Consun)
§1º Esta comissão fará o acompanhamento, a fiscalização e as orientações referentes a esta resolução, devendo ser composta, ao menos, por um membro representante discente, um membro representante técnico-administrativo em educação e um membro representante docente.
§2º Estabelece-se o prazo de noventa dias a contar da data de publicação desta resolução para a efetivação da comissão supracitada. §3º A primeira Comissão Permanente de Acompanhamento das Políticas de Igualdade de Gênero, será instituída e nomeada pelo Reitor, e ela mesma elaborará suas diretrizes, metodologias e  procedimentos de trabalho delimitando, inclusive, indicações subsequentes de seus membros.

Art. 12. É de responsabilidade de cada unidade acadêmica e administrativa criar instrumentos para a efetiva implantação do nome social.

Art. 13. Esta resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.


Josué Modesto dos Passos Subrinho

Presidente do Conselho Universitário



Observações:

Publicada no Boletim de Serviços 19/08/16.
Alterada pela Resolução nº 25/2021/Consun