MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA
CONSELHO DO INSTITUTO LATINO-AMERICANO DE TECNOLOGIA, INFRAESTRUTURA E TERRITÓRIO
RESOLUÇÃO Nº 1, DE 03 DE SETEMBRO DE 2024
Aprova o Regimento Interno do Colegiado do Curso de Engenharia de Energia (CCEEN), da Universidade Federal da Integração Latino-Americana – Unila.
O CONSELHO DO INSTITUTO LATINO-AMERICANO DE TECNOLOGIA INFRAESTRUTURA E TERRITÓRIO, no uso das atribuições legais que lhe conferem o Estatuto, o Regimento Geral da Unila e o seu Regimento Interno; o deliberado e aprovado na 52ª Sessão Ordinária do Consunitit; e o que consta no Processo nº 23422.016316/2022-71; RESOLVE
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Colegiado do Curso de Engenharia de Energia (CCEEN), da Universidade Federal da Integração Latino-Americana – Unila.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO COLEGIADO DO CURSO DE ENGENHARIA DE ENERGIA
TÍTULO I
DO COLEGIADO E SEUS FINS
Art. 1º O Colegiado do Curso de Engenharia de Energia (CCEEN), da UNILA, é regido por este Regimento, observadas as disposições dos órgãos universitários superiores.
Art. 2º O CCEEN, doravante denominado Colegiado, é o órgão primário de função normativa, consultiva, deliberativa e de planejamento acadêmico do curso, com composição, competências e funcionamento definidos na Resolução Cosuen nº 7/2014, e disciplinado neste Regimento Interno.
TÍTULO II
DA NATUREZA E CONSTITUIÇÃO DO COLEGIADO
Art. 3º O Colegiado tem por finalidade acompanhar a implementação e administrar a execução do projeto pedagógico do curso, avaliar alterações dos currículos plenos, discutir temas ligados ao curso, planejar e avaliar as atividades acadêmicas do curso, observando-se as políticas e normas vigentes, ressalvadas as competências das instâncias superiores.
Art. 4º O Colegiado, respeitando a proporção de 70% (setenta por cento) de docentes, conforme o parágrafo único do Art. 56 da Lei nº 9.394/1996, e nos termos do Art. 4º da Resolução Cosuen nº 7/2014, é constituído por:
I - 5 (cinco) representantes docentes:
a) 2 (dois) membros natos: o Coordenador e o Vice-coordenador do Curso.
b) 3 (três) docentes.
II - 1 (um) representante técnico-administrativo.
III - 1 (um) representante discente.
§ 1º Os representantes relacionados na alínea “a” do inciso I serão eleitos de acordo com a regulamentação específica da UNILA.
§ 2º São elegíveis e eleitores os docentes relacionados na alínea “b” do inciso I que tenham ministrado qualquer componente curricular no curso no semestre letivo corrente ou anterior.
§ 3º A representação indicada no inciso II poderá ser ocupada por técnicos-administrativos que atuem no curso ou que tenham formação na sua área específica.
§ 4º A representação indicada no inciso III deverá ser ocupada por discentes com matrícula ativa no curso, exceto aqueles que estiverem cursando o primeiro ou o último semestre letivo.
§ 5º Além dos representantes titulares citados nos incisos I, II e III, também serão eleitos 3 (três) representantes docentes suplentes.
§ 6° A indicação de um representante discente suplente é facultativa.
§ 7° A indicação de um representante técnico-administrativo suplente é facultativa.
TÍTULO III
DA ELEIÇÃO DOS MEMBROS REPRESENTANTES DE CATEGORIAS E MANDATOS
Art. 5º A Comissão Eleitoral Local do Instituto Latino-Americano de Tecnologia, Infraestrutura e Território (CEL-LATIT) será responsável pela eleição dos representantes docentes citados no inciso I, alínea (b) do Art. 4, e do representante técnico-administrativo citado no inciso II do Art. 4.
Parágrafo único. Caberá ao Colegiado solicitar à CEL-ILATIT, com no mínimo 60 (sessenta) dias de antecedência do término do mandato vigente, a publicação de edital do processo eleitoral dos representantes docentes e do representante técnico-administrativo citados no caput.
I - Além dos representantes titulares citados nos incisos I, II e III do Art. 4, também serão eleitos 3 (três) representantes docentes suplentes.
II - Caberá aos membros docentes suplentes:
a) Substituir temporariamente os membros titulares em caso de falta ou impedimento, desde que suas ausências sejam avisadas previamente.
b) Substituir permanentemente os membros titulares até o final do mandato, quando estes deixarem os cargos vagos por solicitação de desligamento ou por desligamento motivado por faltas não justificadas.
III - Os representantes docentes terão um mandato de 02 (dois) anos, não havendo restrições quanto ao número de reconduções consecutivas.
IV - O representante técnico-administrativo terá um mandato de 02 (dois) anos, não havendo restrições quanto ao número de reconduções consecutivas.
Art. 6º O processo de escolha da representação discente citada no inciso III e no § 6° do Art. 4º será feito conforme § 6º do Art. 4º da Resolução Cosuen nº 7/2014.
II - Caberá ao membro discente suplente:
a) Substituir temporariamente o membro titular em caso de falta ou impedimento, desde que sua ausência seja avisada previamente.
b) Substituir permanentemente o membro titular até o final do mandato, quando este deixar o cargo vago por solicitação de desligamento ou por desligamento motivado por faltas não justificadas.
III - O mandato do representante discente será de 1 (um) ano, sendo permitida uma recondução.
Parágrafo único. O Diretório Acadêmico do curso ou equivalente deverá indicar ao Colegiado seu(s) representante(s) com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência do término do mandato vigente, para que antes deste a portaria de nomeação possa ser publicada.
TÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 7º Compete ao Colegiado:
I - Elaborar o Regulamento Interno do Colegiado, observadas as normas institucionais, para posterior aprovação da Comissão Acadêmica de Ensino.
II - Auxiliar a Coordenação de Curso na implantação e execução do Projeto Pedagógico de Curso (PPC);
III - Analisar e deliberar sobre as propostas de alteração do PPC encaminhadas pelo NDE;
IV - Colaborar com os docentes na elaboração, atualização e ajustamento de planos de ensino de disciplinas, promovendo a dinamicidade na aplicação do PPC e na integração de seus componentes curriculares;
V - Aprovar os planos de ensino das disciplinas, propondo adequações quando necessárias, consultando o NDE;
VI - Fomentar a discussão teórica e o avanço prático de metodologias de ensino adequadas às diferentes disciplinas do curso;
VII - Estimular prática de estudo independente, visando à progressiva autonomia intelectual e profissional do estudante;
VIII - Incentivar os discentes à produção de publicações e à participação em eventos, projetos, estágios e outras atividades acadêmicas;
IX - Propor e apoiar a promoção de eventos acadêmicos do curso;
X - Opinar nos processos de definição, seleção, contratação, redistribuição, afastamento e substituição de professores;
XI - Colaborar com o levantamento de demandas de infraestrutura e de aquisição de livros, equipamentos e materiais diversos de necessidade do curso;
XII - Acompanhar o cumprimento dos programas, da legislação, dos planos de ensino, do PPC, bem como a execução dos demais projetos;
XIII - Designar grupos de trabalho para atividades específicas no âmbito do Curso;
XIV - Dar suporte à Coordenação de Curso na tomada de decisões relacionadas às atribuições desta, sempre que solicitado;
XV - Acompanhar os trabalhos e dar suporte ao NDE, apreciando as sugestões deste e buscando meios para implementá-las;
XVI - Emitir pareceres, dentro de suas competências, sobre solicitações de estudantes e professores sempre que requerido;
XVII - Acompanhar a avaliação do curso, incluindo a autoavaliação e as avaliações internas e externas, em articulação com a Coordenação do Curso e o NDE;
XVIII - Divulgar, antes do período de matrícula, a relação de turmas com os respectivos professores e número de vagas;
XIX - Fixar regras quanto à integralização do curso, respeitando o estabelecido em normas legais;
XX - Deliberar sobre os pedidos de prorrogação de prazo para conclusão de curso;
XXI - Deliberar, em grau de recurso, sobre decisões do Presidente do Colegiado do Curso;
XXII - Conduzir o processo de escolha dos membros do NDE;
XXIII - Estabelecer no Regimento Interno, os procedimentos de escolha dos membros do NDE, tomando como base todos os critérios definidos na Resolução Cosuen nº 2/2022 e no Regimento Interno do NDE do CEEN;
XXIV - Apreciar e deliberar sobre as proposições do NDE submetidas ao Colegiado.
XXV - Realizar outras atividades correlatas, no âmbito de sua competência;
TÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO
Capítulo I
Das Reuniões
Art. 8º A presidência do Colegiado será exercida pelo Coordenador do curso.
Parágrafo único. Em caso de falta ou impedimento do Coordenador, a presidência do Colegiado será exercida pelo Vice-coordenador, e, na falta ou impedimento deste, pelo membro do Colegiado mais antigo no magistério superior.
Art. 9º O Colegiado reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês durante o período letivo e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente ou por solicitação de 1/3 de seus membros.
§ 1º As reuniões ordinárias serão convocadas pelo Presidente via módulo Agenda do Zimbra, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, mencionando-se a pauta. Caberá ao Colegiado solicitar à CEL-ILATIT, com
§ 2º As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente via módulo Agenda do Zimbra, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, mencionando-se a pauta.
§ 3º O Colegiado reunir-se-á com o quórum mínimo de metade mais um de seus membros, de acordo com o Art. 11, § 2º, da Resolução Cosuen nº 7/2014.
Art. 10. O comparecimento às reuniões do Colegiado é obrigatório e preferencial em relação a quaisquer outras atividades universitárias, exceto às referentes aos órgãos que lhe sejam superiores.
§ 1º Serão consideradas justificativas para faltas, desde que comprovadas por documento:
a) Motivo de saúde;
b) Direito assegurado por legislação específica;
c) Motivo profissional relevante, comprovado por documento, a critério do Colegiado;
§ 2º Os avisos de que faltarão nas reuniões deverão ser enviados pelos membros do Colegiado ao correio eletrônico da Coordenação do Curso, em até 2 (duas) horas antes das reuniões.
§ 3º As justificativas para as faltas deverão ser enviadas ao correio eletrônico da Coordenação do Curso, em até 15 (quinze) dias após as reuniões.
§ 4º O membro que tiver 3 (três) faltas sem justificativa será desligado do Colegiado.
Art. 11. As reuniões do Colegiado são públicas, permitindo a participação de convidados para prestação de esclarecimentos sobre assuntos específicos, sem direito a voto, e de outros não membros interessados, sem direito a voto e voz, exceto, no último caso, quando esta for concedida por um dos membros do Colegiado, conforme § 1º do Art. 13 da Resolução Cosuen nº 7/2014.
Parágrafo único. Durante a discussão de assuntos que o Colegiado considere de caráter sigiloso, só poderão estar presentes seus membros.
Art. 12. As reuniões terão a duração máxima de 2 (duas) horas.
Parágrafo único. Excepcionalmente, a duração máxima poderá ser prorrogada por mais 30 (trinta) minutos, se assim aprovado pelos membros presentes.
Art. 13. Havendo quórum, o Presidente declarará aberta a reunião. Em seguida, terá início a fase do expediente de 30 (trinta) minutos, passando-se depois à ordem do dia, quando serão discutidos e votados os assuntos constantes da pauta.
Art. 14. Apresentado um assunto pelo Relator designado, proceder-se-á à discussão, facultando-se a palavra a cada um dos presentes, pelo prazo de 5 (cinco) minutos, prorrogáveis por mais 5 (cinco) minutos, a juízo do Presidente (ou seu substituto).
Art. 15. A questão de ordem, que deverá ser claramente formulada, com indicação das disposições regimentais ou estatutárias, cuja observância se pretenda esclarecer, será decidida em definitivo pelo Presidente (ou seu substituto).
Art. 16. Nenhum participante poderá exceder o prazo de 3 (três) minutos na formulação de questão de ordem.
Art. 17. Qualquer participante poderá falar pela ordem, por 3 (três) minutos, para reclamar a observância de expresso dispositivo deste Regimento ou pedir informações sobre matéria em debate.
Art. 18. Para apartear um colega, o participante deverá solicitar-lhe permissão, não podendo ultrapassar o prazo de 1 (um) minuto.
§ 1º Não serão permitidos apartes paralelos ao discurso.
§ 2º Quando o orador estiver a falar pela ordem, ou para encaminhar votação, não serão permitidos apartes.
§ 3º Os apartes serão breves e corteses.
Art. 19. Antes do encerramento da discussão, é possível a concessão de vista da matéria em debate a quem a solicite, com obrigação de o requerente apresentar seu voto no prazo estabelecido pelo Presidente (ou seu substituto).
Parágrafo único. Se houver impugnação justificada ao pedido de vista, o Colegiado decidirá sobre sua concessão.
Art. 20. As decisões do colegiado serão tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes à reunião, salvo exigência de quórum especial prevista em texto legal estatutário regimental.
§ 1º No caso de empate, caberá ao Presidente ou a seu substituto eventual o voto de desempate.
§ 2º Têm direito a voto apenas os membros titulares do Colegiado presentes na reunião, ou seus suplentes, caso estejam substituindo os titulares na ocasião.
§ 3º O membro do Colegiado perde seu direito a voto quando for discutida matéria de seu interesse pessoal, de seu cônjuge ou de familiares com parentesco até de segundo grau.
Art. 21. Os trabalhos de cada reunião devem, obrigatoriamente, ser registrados em ata.
§ 1º Caberá ao secretário a lavratura das atas das reuniões.
§ 2º O Presidente enviará a ata por mensagem eletrônica institucional aos membros presentes na reunião, em até 48 horas após a reunião, os quais terão 48 horas para fazerem a apreciação/correção/edição. Passado este prazo, o Presidente processará as correções/edições e a ata será considerada aprovada, sendo então inserida no SIPAC para assinatura de todos os membros do Colegiado presentes na reunião.
§ 3º As atas do Colegiado, após sua aprovação, serão publicadas na página virtual do CEEN.
Art. 22. Das decisões do Colegiado caberá recurso ao Colegiado do Centro Interdisciplinar de Tecnologia e Infraestrutura – CITI, no prazo de 15 (quinze) dias.
Capítulo II
Dos Membros do Colegiado
Art. 23. Compete aos Membros do Colegiado:
I - Colaborar com o Presidente no desempenho de suas atribuições;
II - Colaborar com o Presidente na orientação e fiscalização do funcionamento didático e administrativo do curso;
III - Comparecer às reuniões, convocando o suplente em eventual impedimento para o comparecimento;
IV - Apreciar, aprovar e assinar ata de reunião;
V - Debater e votar a matéria em discussão;
VI - Requerer informações, providências e esclarecimentos ao Presidente;
VII - Realizar estudos, apresentar proposições, apreciar e relatar as matérias que lhes forem atribuídas.
Capítulo III
Da presidência
Art. 24. São atribuições do Presidente do Colegiado:
I - Convocar e presidir as reuniões;
II - Representar o Colegiado junto aos demais órgãos da UNILA;
III - Encaminhar as decisões do Colegiado;
IV - Designar relator ou comissão para estudo de matéria do Colegiado;
V - Submeter à apreciação e à aprovação do Colegiado a ata da sessão anterior;
VI - Dar posse aos membros do Colegiado;
VII - Decidir, ad referendum, em caso de urgência, sobre matéria de competência do Colegiado;
VIII - Cumprir e fazer cumprir a Resolução Cosuen nº 7/2014, as normas superiores e o Regimento Interno do Colegiado;
IX - Realizar atividades correlatas às suas funções.
Capítulo IV
Da Secretaria do Colegiado
Art. 25. A secretaria do Colegiado será exercida preferencialmente pelo representante técnico-administrativo membro do Colegiado.
I - Em caso de falta ou impedimento do técnico-administrativo, a coordenação solicitará à Secretaria Acadêmica do Instituto Latino-Americano de Tecnologia, Infraestrutura e Território (SAILATIT), que indique um servidor para secretariar a reunião, conforme Portaria GR nº 326/2019.
II - Na impossibilidade da SAILATIT indicar um servidor para secretariar a reunião, algum outro membro do Colegiado, excepcionalmente, exercerá a função.
Art. 26. Compete ao Secretário do Colegiado:
I - Lavrar as atas do Colegiado;
II - Executar os serviços de redação de documentos e correspondência;
III - Registrar as deliberações do Colegiado após a redação final;
IV - Transmitir aos membros do Colegiado os avisos de convocações de reuniões;
V - Efetuar diligências e encaminhar os pedidos de informação dirigidos à presidência do Colegiado;
VI - Organizar, para aprovação do Presidente, a pauta para as reuniões do Colegiado;
VII - Exercer as demais atribuições inerentes às funções.
Capítulo V
Das Comissões Especiais Temporárias
Art. 27. O Colegiado poderá constituir Comissões Especiais Temporárias para exame de assuntos específicos.
§ 1º As comissões poderão ser integradas por membros titulares ou suplentes do Colegiado, sendo o exercício das atividades por eles desenvolvidas consideradas relevantes, não ocasionando qualquer remuneração;
§ 2º Excepcionalmente, as comissões poderão ser integradas por membros externos ao Colegiado.
§ 3º Em caso de urgência, o Presidente poderá criar Comissões Especiais Temporárias ad referendum do Colegiado;
§ 4º Os documentos elaborados por essas Comissões (estudos, pareceres, relatórios, etc) serão submetidos à apreciação do Colegiado.
TÍTULO VI
DO NÚCLEO DOCENTE ESTRUTURANTE - NDE
Art. 28. O Núcleo Docente Estruturante (NDE), regido pela Resolução Cosuen nº 2/2022, deverá ser constituído por membros do corpo docente, que exerçam liderança acadêmica, percebida na produção de conhecimentos na área, no desenvolvimento do ensino, e em outras dimensões entendidas como importantes pela instituição, e que atuem sobre o desenvolvimento do curso.
Art. 29. O NDE será composto por 5 (cinco) a 7 (sete) membros pertencentes ao corpo docente efetivo da UNILA, atuantes no curso e que satisfaçam os seguintes critérios:
I - Titulação em nível de mestrado ou doutorado;
II - Regime de trabalho em tempo, preferencialmente, integral, sendo pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos membros com dedicação exclusiva; e
III - Sendo o Núcleo Docente Estruturante um grupo de acompanhamento, seus membros devem permanecer por três (3) anos, com possibilidade de recondução, e adotada estratégia de renovações parciais, de modo a haver continuidade no pensar do curso.
Parágrafo único. Desde que atenda aos critérios acima, o Coordenador do Curso será membro nato do NDE.
Art. 30. A escolha dos membros docentes do NDE, será feita por meio de consulta via mensagem eletrônica institucional, pelo Presidente, a todos(as) os(as) docentes elegíveis para manifestação de interesse.
§ 1º O prazo para resposta quanto à manifestação de interesse ou não será definido e comunicado pelo Presidente via mensagem eletrônica institucional.
§ 2º Na indicação dos membros do NDE, deve-se prever a renovação parcial dos integrantes do NDE, de modo a garantir a continuidade do processo de acompanhamento do curso.
§ 3º O Colegiado ratificará os nomes dos docentes elegíveis que manifestaram interesse dentro do número de vagas do NDE.
§ 4º No caso do número de interessados ser superior a quantidade de vagas do NDE, será realizado o processo de escolha destes, pelo Colegiado, e não havendo concordância na escolha, será procedida eleição com voto aberto.
§ 5º O NDE deverá ter um presidente, um Vice-presidente e um Secretário, escolhidos entre seus membros para um mandato de 3 (três) anos.
§ 6º Os membros do NDE serão designados por meio de Portaria emanada da direção do ILATIT.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. O período de funcionamento do Colegiado obedecerá ao Calendário Acadêmico da UNILA, aprovado pelo Conselho Universitário (CONSUN).
Art. 32. As modificações deste Regimento poderão ser propostas pelo presidente ou por metade mais um dos membros titulares do Colegiado, e aprovadas por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros do Colegiado.
Art. 33. Os casos omissos neste regimento serão declarados pelo voto da maioria absoluta do Colegiado, respeitadas as normativas vigentes na UNILA.
Art. 34. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço.
LEONARDO DA SILVA ARRIECHE
Resolução nº 1/2024/Consunitit, com publicação no Boletim de Serviço nº 156, de 04 de Setembro de 2024.